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Estatuto partidário

  • Generalidades

    Atualizado em 16.10.2023.

    “[...] Alteração estatutária. [...] Limitação dos legitimados para participar das convenções para escolha de candidatos. Impossibilidade. [...] 3. As convenções partidárias são instrumentos de acesso à disputa de cargos eletivos, razão pela qual os partidos devem viabilizar a ampla participação dos seus filiados, reforçando o compromisso com suas bases. Dessa forma, a limitação dos legitimados a participar das convenções viola o princípio democrático. [...]”

    (Ac. de 16.10.2023 nos ED-Pet nº 178278, rel. Min. Raul Araújo.)

    “Requerimento. Partido político. Republicanos. Registro de alteração estatutária. Combate à violência política de gênero. Adequação. Deferimento. 1. O Republicanos requer o registro de alterações promovidas em seu estatuto, aprovadas em reunião da Comissão Executiva Nacional. 2. Não foram apresentadas impugnações. Parecer da d. Procuradoria–Geral Eleitoral pelo deferimento. 3. O acréscimo de dispositivos voltados para "prevenção, repressão e combate à violência política contra a mulher" decorre de comando expresso do art. 15, X, da Lei 9.096/95, havendo o art. 7º da Lei 14.192/2021 estabelecido o prazo de 120 dias para que as agremiações ajustassem seus estatutos. 4. Nos termos do art. 17, V, do Estatuto, caberia à Convenção Nacional deliberar sobre a matéria. A inobservância dessa exigência pode ser excepcionalmente relevada, uma vez que o prazo previsto no art. 7º da Lei 14.192/2021 expirou e que não há impugnação ou notícia de que legitimados participar do debate tenham apresentado qualquer tipo de insurgência contra o teor das medidas aprovadas pela Comissão Executiva Nacional. 5. As novas regras estatutárias contemplam sanções a órgãos e dirigentes partidários que, por ação ou omissão, praticarem ou contribuírem com a violência política de gênero. Há também previsão de penalidades a filiados que assim agirem. São criadas estruturas para adequado tratamento de denúncias e para o desenvolvimento de ações preventivas e educativas. Por fim, é prevista a competência do Conselho de Ética para aplicar as penalidades cabíveis, limitando–se o prazo de tramitação do processo administrativo–disciplinar a 60 dias. 6. As alterações mostram–se, assim, compatíveis com os objetivos traçados pela Lei 14.192/2021. 7. Pedido de anotação de alterações estatutárias deferido, autorizando–se a inclusão dos arts. 59, § 2º, "u", 60, parágrafo único, 63, X, e 65 a 74, além da consequente renumeração dos arts. 65 a 69 como arts. 75 a 79 do Estatuto do Republicanos”.

    (Ac. de 28.4.2022 no RPP nº 2592956, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

    “Registro de partido político. Partido Trabalhista Cristão. Substituição do nome. Composição das convenções nacionais e regionais. Divisão de recursos do fundo partidário. Alterações estatutárias. Deferimento. 1. Trata–se de pedido de anotação de alterações estatutárias apresentado pelo Diretório Nacional do Partido Trabalhista Cristão (PTC) deliberadas em Convenção Nacional ocorrida em 22/6/2021. Da substituição do nome da Agremiação para Agir 2. Não há vedação legal, seja no âmbito empresarial, seja na seara eleitoral, para a utilização de vocábulos de uso comum, tanto assim que inúmeros outros partidos alteraram suas denominações para palavras que, no vernáculo, têm significados próprios. A nova identificação não encontra semelhança ou variações que possam induzir a erro ou confusão na sua identificação, nos exatos termos dispostos no art. 7º, § 3º, da Lei 9.096/1995. Alteração deferida. Da composição das Convenções Nacionais e Regionais 3. As convenções constituem um instrumento de acesso à disputa de cargos eletivos, de modo que devem ser participativas e inclusivas, reforçando o compromisso firmado entre o Partido e a sua base de filiados. Anotação mantida. Da divisão dos recursos do Fundo Partidário 4. O art. 44, I, da Lei 9.096/1995 estabelece a aplicação vinculada dos recursos da Agremiação na manutenção das sedes e dos serviços do Partido, com o intuito de preservar o caráter nacional da Agremiação e o seu funcionamento regular nas diversas municipalidades. Dessa forma, deve ser estabelecido o montante de distribuição dos recursos do Fundo Partidário aos Diretórios Estaduais e Municipais, na proporção das responsabilidades fixadas no Estatuto. Princípio da colegialidade. Precedentes. 5. Pedido de anotação das alterações estatutárias deferido, prejudicado o pedido de tutela de urgência”.

    (Ac. de 31.3.2022 no RPP nº 000005191, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

    “Registro de partido político. Partido da Mulher Brasileira. Alteração estatutária. A utilização do nome 'Brasil', sem qualquer elemento de distinção, tem potencial de induzir a erro o eleitor. Impossibilidade. Contribuição obrigatória de filiados. Impossibilidade. Prazo mandato. Adequação. Eleição dos membros dos órgãos partidários. Necessidade de observância dos princípios constitucionais. Fundo partidário. Redistribuição dos recursos aos órgãos diretivos inferiores. Necessidade de adequação. 1. Trata–se de novo requerimento do Partido da Mulher Brasileira de anotação de alteração estatutária, apresentando as modificações determinadas no acórdão de 04/4/2019 e introduzindo novas alterações. Da alteração do nome da agremiação para ‘BRASIL’ sem sigla 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, o acolhimento da alteração do nome da agremiação é possível quando constatado que a ‘ nova denominação da legenda não possui o potencial de ocasionar erro ou confusão com outro partido político, nem dificulta a sua própria identificação’ (art. 7º, §3º, da Lei nº 9.096/1995)’ 3. A utilização do nome BRASIL por qualquer partido político, sem qualquer elemento de distinção que o acompanhe, acarreta automática e inequívoca associação do partido à República Federativa do Brasil, com potencial intenso de gerar confusão ou induzir o eleitorado em erro, trazendo imprópria reversão benéfica ao partido e correlato prejuízo a todos os demais, tudo à custa de uma informação que encerra verdadeira armadilha. 4. Anotação da nova nomenclatura indeferida, facultando ao partido a agregação de elemento de distinção que afaste qualquer possibilidade de confusão ou induzimento do eleitorado a erro [...] Da eleição dos membros dos órgãos partidários. 6. Nada obstante sua autonomia, o partido político, na definição de seu funcionamento interno, não se mostra imune às limitações decorrentes do respeito aos princípios da Constituição Federal, de modo que não se revelam admissíveis normas estatutárias que estabeleçam a escolha de membros dos órgãos partidários por eles próprios, dificultando a alternância do poder e contrariando os princípios republicano e democrático. 7. A orientação jurisprudencial desta CORTE é firme no sentido de que 'afronta o princípio republicano e democrático no âmbito interno do partido a supressão de dispositivos que limitam a composição da convenção nacional aos membros da executiva nacional, juntamente com os parlamentares com assento no congresso nacional, porquanto é atribuição apenas desses membros eleger os próximos integrantes desse órgão superior, o que poderá resultar na perpetuação das mesmas pessoas no controle da agremiação' [...] Da redistribuição de recursos do fundo partidário aos órgãos diretivos inferiores 8. Ressalvada compreensão pessoal em sentido diverso, este TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL firmou o entendimento segundo o qual, em que pese não haver previsão expressa de critérios referentes à distribuição dos recursos do Fundo Partidário aos órgãos inferiores, o art. 44, I, da Lei 9.096/95 estabelece a aplicação vinculada dos recursos da agremiação na manutenção das sedes e dos serviços do partido, com o intuito de preservar o caráter nacional da agremiação e o seu funcionamento regular nas diversas municipalidades. Dessa forma, deve ser estabelecido o montante de distribuição dos recursos do Fundo Partidário aos diretórios estaduais e municipais, na proporção das responsabilidades fixadas no estatuto [...] Conclusão 9. Indeferido o pedido de anotação de alteração estatutária relativa ao art. 1º, 2º, III, bem como todos os demais que mencionem o nome Brasil, facultando ao partido a agregação de elemento de distinção que afaste qualquer possibilidade de confusão ou induzimento do eleitorado a erro. Determino, ainda: i) a supressão das anotações estatutárias relativas aos arts. 66 e 94, inciso IV, do Estatuto, para que deles sejam excluídas a previsão de obrigatoriedade de contribuição imposta aos seus filiados; ii) a adequação dos arts. 20, 21, 65 e 95 do Estatuto, de modo a permitir a alternância de poder, em observância aos princípios republicano e democrático; iii) determinar a modificação do art. 72 do Estatuto, para que seja estabelecido o montante de distribuição dos recursos do Fundo Partidário aos órgãos diretivos inferiores; e iv) estabelecer o prazo de 90 dias para que a agremiação proceda às alterações dos dispositivos estatutários”.

    (Ac. de 10.2.2022 no RPP nº 155473, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

    “Registro de partido político. Partido verde (PV). Requerimento. Anotação. Alterações estatutárias. Requisitos previstos na resolução–TSE nº 23.571/2018. Preenchimento. Impugnação do MPE a dispositivos não alterados que estariam em discordância com a legislação vigente. Impossibilidade de apreciação. Princípio da congruência. Deferimento.1. A alteração estatutária da agremiação deve ser deferida quando preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 49 da Resolução–TSE nº 23.571/2018 e em concordância com a legislação de regência. 2. No caso, as alterações promovidas pela grei partidária no Estatuto estão em conformidade com as normas constitucionais e infraconstitucionais eleitorais vigentes, não havendo óbice para o deferimento da anotação delas [...]”

    (Ac. de 25.6.2020 no RPP nº 12713, rel. Min. Edson Fachin.)

    Registro de partido político. Solidariedade. Alterações estatutárias. Preenchimento dos requisitos. Deferimento. 1. O Diretório Nacional do Solidariedade encaminha, com base nos arts. 10 da Lei nº 9.096/1995 e 49 da Res.–TSE nº 23.571/2018, pedido de anotação das alterações estatutárias aprovadas na convenção nacional de 15.8.2019, realizada em São Paulo/SP. 2. Requisitos formais do art. 49 da Res.–TSE nº 23.571/2018 devidamente atendidos. Objeções apresentadas no parecer do MPE. Necessidade de exame da compatibilidade material das normas estatutárias e das alterações promovidas com o ordenamento jurídico pátrio. Função fiscalizadora decorrente do art. 17, § 2º, da CF. Prazo de duração das comissões provisórias 3. O estatuto partidário do Solidariedade prevê que o prazo de vigência das comissões provisórias será de até 8 anos, o que está em conformidade com a redação dada pela Lei nº 13.831/2019 ao art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.096/1995, conforme a qual ‘o prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8 (oito) anos’. 4. A controvérsia relativa à conformidade do art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.096/1995 com as balizas estabelecidas pela Carta Magna, sobretudo aquelas que visam a assegurar a higidez do regime democrático, já foi objeto de verticalizados debates nesta Corte e, inclusive, encontra–se pendente de análise pelo STF no âmbito da ADI nº 6.230/DF, proposta em 17.9.2019 pela PGR. 5. Por ocasião do julgamento do RPP nº 0600412–09/DF, em 10.12.2019, ficou assentado, por esta Corte Superior, em suma, que, enquanto não houver pronunciamento do STF acerca da constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 3º, § 3º, da Lei dos Partidos Políticos, tal dispositivo permanece vigente. Escolha de membros do conselho curador da fundação pelo partido político 6. As fundações criadas e mantidas por partidos políticos, de cunho privado, possuem regime jurídico peculiar, visto que são regidas tanto por normas civis quanto eleitorais, devendo prevalecer, em caso de antinomia ou conflito aparente de normas, as disposições específicas. 7. Não há ilegalidade na escolha, por diretório nacional de partido político, de membros do conselho curador, superior ou deliberativo da fundação por ele criada e mantida, podendo, inclusive, tratar do tema em seu estatuto, conforme o art. 3º, § 2º–A, da Res.–TSE nº 22.121/2005. 8. Pedido deferido.

    (Ac. de 2.6.2020 no RPP nº 40309, rel. Min. Min. Og Fernandes.)

    “Partido democrático trabalhista (PDT). Requerimento. Anotação. Alterações estatutárias. Requisitos previstos na resolução-TSE nº 23.571/2018. Preenchimento. Ausência de impugnação. Dispositivos em discordância com a legislação vigente. Necessidade de adequação. Deferimento parcial. 1. A alteração estatutária da agremiação deve ser deferida quando preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 49 da Resolução-TSE nº 23.571/2018 e em concordância com a legislação de regência. 2. A previsão de prorrogações sucessivas dos órgãos partidários provisórios não se coaduna com o princípio democrático a ser perseguido pelas legendas partidárias na consecução dos seus fins, conforme previsto no art. 17, caput , da Constituição Federal. 3. A determinação de contribuição obrigatória por detentores de mandatos ou ocupantes de cargos em comissão filiados à legenda não se harmoniza com a legislação eleitoral vigente. Precedentes [...] 4. Necessidade de alteração de dispositivo do estatuto partidário para excluir as hipóteses de prorrogações sucessivas dos órgãos provisórios e de contribuição compulsória, por se tratar de ato de liberalidade do filiado.5. Pedido parcialmente deferido, com determinação de alteração dos arts. 16, parágrafo único, e 73, alíneas b e c , do estatuto partidário.

    (Ac. de 26.9.2019 na Pet. nº 152, rel. Min. Edson Fachin.) .

    “Petição. Registro de partido político. PPS. Alterações estatutárias. Pedido de anotação. Modificação do nome da agremiação para cidadania. Possibilidade. Comissões provisórias. Renovações do prazo de validade. Excepcionalidade. Submissão à Justiça Eleitoral. Contribuição obrigatória de filiado. Inadmissibilidade. Extinção da legenda. Destinação do patrimônio. Recursos públicos. União. Distribuição das verbas do fundo partidário. Programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. Reserva de percentual. Necessidade. Adequação de normas estatutárias. Imposição. Deferimento parcial. 1. Pedido do Partido Popular Socialista (PPS), com base no art. 10 da Lei nº 9.096/1995, de anotação das alterações estatutárias aprovadas na Convenção Nacional Extraordinária dos dias 22 e 23.3.2019, em que foi acatada a mudança do nome da agremiação para Cidadania. 2. Requisitos formais do art. 49 da Res.-TSE nº 23.571/2018 devidamente atendidos. Necessidade de exame da compatibilidade material das normas estatutárias e das alterações promovidas com o ordenamento jurídico pátrio. Função fiscalizadora decorrente do art. 17, § 2º, da CF. Alteração do nome do partido político 3. Deve ser acolhida a anotação da mudança do nome da formação política, de Partido Popular Socialista (PPS) para Cidadania (sem sigla ou denominação abreviada), pois cumpridas as exigências legais. 3.1. A nova denominação da legenda não possui o potencial de ocasionar erro ou confusão com outro partido político, nem dificulta a sua própria identificação (art. 7º, § 3º, da Lei nº 9.096/1995). 3.2. Apesar de os arts. 15, I, da Lei nº 9.096/1995 e 48, I, da Res.-TSE nº 23.571/2018 preverem que o estatuto partidário deverá conter norma sobre ‘nome’ e ‘denominação abreviada’, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido da não obrigatoriedade de sigla, sobretudo se inexistirem prejuízos à identificação da grei e à inclusão do nome no boletim de urna.  Renovação das comissões provisórias 4. O prazo adotado de 6 meses para as comissões provisórias está em harmonia com o art. 39, caput , da Res.-TSE nº 23.571/2018, que prevê a validade máxima de 180 dias desses órgãos precários. 4.1. A Lei nº 13.831/2019 incluiu o § 3º no art. 3º da Lei nº 9.096/1995, estipulando que ‘o prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8 (oito) anos’ mas a discussão acerca da aplicabilidade e da constitucionalidade de prazo tão longo fica prejudicada, porquanto a agremiação fixou o prazo de 6 meses. 5. O prazo de validade das comissões provisórias não pode ser renovado indefinidamente, mesmo que haja alteração de seus membros. 5.1. Os órgãos temporários geralmente centralizam o poder, além de funcionarem a partir de indicações de pequenos grupos, reforçando o controle do partido por seus dirigentes nacionais. Assim, é recomendável a constituição de diretórios permanentes, a fim de provocar a descentralização do poder e permitir que seus dirigentes sejam definidos mediante votação, dando, por conseguinte, mais autonomia a tais lideranças locais. 5.2. As greis partidárias também devem observar os sistemas de promoção da democracia interna (art. 17, caput , da CF), que poderão ser efetivadas, nas diversas esferas partidárias, com a instituição de diretórios. 5.3. O partido político pode, somente em situações excepcionais e devidamente justificadas, requerer ao presidente do tribunal eleitoral competente a prorrogação do prazo de validade da comissão provisória pelo período necessário à realização da convenção para escolha dos novos dirigentes (art. 39, § 1º, da Res.-TSE nº 23.571/2018) [...] 9. Pedido de anotação das alterações estatutárias parcialmente deferido, com determinação de adequação de normas do estatuto do partido no prazo de 90 dias. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em deferir parcialmente o pedido de anotação de alterações estatutárias formulado pelo Partido Popular Socialista (PPS), com determinação de adequação de normas do estatuto do partido no prazo de 90 dias”.

    (Ac. 19.9.2019 na Pet nº 74, rel. Min. Og Fernandes.)

    “[...] Registro de partido político. [...] Anotação de alteração estatutária. Deferimento parcial. Hipótese [...] III. Duração dos mandatos dos integrantes do Conselho Gestor Nacional 9. O estatuto partidário prevê mandato de 10 anos para os dirigentes do Conselho Gestor Nacional, com possibilidade de reeleição, prazo muito superior aos mandatos estabelecidos pela Constituição Federal para os cargos eletivos. Tal previsão afronta os princípios democrático e republicano, uma vez que restringe o exercício do direito de voto e limita, de forma desproporcional, a alternância de poder. [...]”

    (Ac. de 4.4.2019 no RPP nº 155473, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

    “Registro de partido político. Estatuto. Alteração. Anotação. Requerimento. Art. 10 da Lei nº 9.096/95. [...] ajustes pontuais do texto. Possibilidade. Conclusão: indeferimento. Anotação. Arts. 41 e 42. Deferimento. Anotação. Arts. 14, 38, 39, 40, 43, 59 e 72. Providências. O caso 1. Na espécie, com base na EC nº 97/2017, que deu nova redação ao § 1º do art. 17 da CF, o PSD apresentou, para anotação neste tribunal, alteração estatutária aprovada na sua convenção nacional. 2. Na sessão de 19.10.2017, o então relator, Ministro Herman Benjamin, votou pelo deferimento do pedido, tal como formulado, por entender que ‘a análise das alterações estatutárias da agremiação revelou que a única irregularidade consistia no prazo indeterminado de vigência das comissões provisórias’, óbice que teria sido afastado pela superveniência da EC nº 97, de 4.10.2017, com vigência em 5.10.2017, que deu nova redação ao § 1º do artigo 17 da CF, assegurando ‘aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios’. Natureza do feito 3. O pedido de anotação de alteração estatutária deflagra a competência administrativa desta corte e, por conseguinte, dá azo a processo no âmbito do qual não se mostra crível a resolução de incidentes de inconstitucionalidade (precedente [...] 4. Constitui impropriedade a leitura fragmentada e desconectada do texto constitucional, sobretudo de preceito secundário (parágrafo) em relação à sua norma primária ( caput ), dada a sua condição de subordinação. Nas palavras do eminente Ministro Eros Grau, em judicioso voto, ‘não se interpreta a constituição em tiras, aos pedaços. A interpretação do direito é interpretação do direito, não de textos isolados, desprendidos do direito. Não se interpreta textos de direito, isoladamente, mas sim o direito a constituição no seu todo’ (STF, ADI nº 3685/DF, DJ de 22.3.2006).5. A natureza administrativa do feito não afasta, portanto, o emprego das técnicas de hermenêutica. Órgão provisório: vigência 6. Não obstante a redação conferida pela EC nº 97/2017 ao § 1º do art. 17 da CF, naquilo que assegura a autonomia dos partidos políticos para estabelecer a duração de seus órgãos provisórios, tem-se que a liberdade conferida não é absoluta, dada a previsão expressa do caput no sentido de que as agremiações partidárias devem resguardar o regime democrático. 7. O TSE, alicerçado na sua competência regulamentar, editou a resolução nº 23.465/2015, a qual prevê, em seu artigo 39, que ‘as anotações relativas aos órgãos provisórios têm validade de 120 (cento e vinte) dias, salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo razoável diverso’. 8. Ao analisar o PA n. 750-72/DF, no qual aprovada essa resolução, esta Corte Superior destacou que ‘não há como se conceber que em uma democracia os principais atores da representação popular não sejam, igualmente, democráticos. Este, inclusive, é o comando expresso no art. 17 da Constituição da República que, ao assegurar a autonomia partidária, determina expressamente que sejam 'resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana' (relator o Min. Henrique Neves). 9. Por repousar precisamente no caput do art. 17 da Constituição Federal, a REs.-TSE nº 23.465/2015 mantém sua higidez, não comportando leitura distinta daquela já adotada neste Tribunal Superior. 10. A alteração estatutária proposta, além de não satisfazer anterior determinação desta corte, ofende a regulamentação contida na citada resolução, pois prevê que a vigência do órgão provisório apenas não poderá ultrapassar a data final de validade do diretório definitivo correspondente, sendo, ademais, passível de prorrogação. É o que se extrai dos §§ 3º e 4º do art. 42 do estatuto, na redação submetida. Órgão provisório: substituição, alteração e extinção requisitos constitucionais 11. No julgamento do MS nº 0601453-16, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, sessão de 29.9.2016, o Tribunal Superior Eleitoral, ao analisar a legalidade de ato de destituição de comissão provisória pelo órgão central do partido, estabeleceu importante baliza, em tudo aplicável aos estatutos partidários em geral, consubstanciada na vinculação das legendas partidárias aos direitos fundamentais, inclusive em razão da eficácia horizontal desses postulados, com aplicação plena e imediata, havendo que se estabelecer, no trato com os órgãos de hierarquia inferior, roteiros seguros para o exercício do contraditório e da ampla defesa, em homenagem ao princípio do devido processo legal. 12. A redação proposta nos §§ 1º e 2º do art. 42 do estatuto do partido requerente exprime lacunoso campo interpretativo, ao estabelecer, genericamente, que a substituição, alteração e extinção dos órgãos provisórios atenderá unicamente o interesse partidário, consideradas as peculiaridades políticas e partidárias de cada localidade, sem, contudo, salvaguardar instrumentos democráticos mínimos que materializem a garantia do exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), especialmente quando em curso conflitos internos. 13. De igual forma, a alteração proposta no art. 41 do estatuto, especialmente no inc. III, por fazer remissão à constituição de novas comissões provisórias em decorrência da adoção de decisão sumária de intervenção no órgão provisório anterior. Conclusão 14. Pedido de anotação indeferido no que toca aos arts. 41 e 42 do estatuto, e deferido quanto aos demais, com adoção de providências, nos termos do voto e com encaminhamento de sugestão ao MPE Estatuto partidário e criação de comissão prévia para seleção de candidatos.”

    (Ac. de 20.2.2018 no RPP nº 141796, rel. Herman Benjamin, rel. designado Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP). Coligação formada pela primeira convenção partidária municipal. Constituição de nova comissão provisória que realizou nova convenção partidária em data posterior. Anulação da primeira convenção por essa novel comissão provisória. Impossibilidade. Art. 7º, § 2º, da Lei das Eleições. Prerrogativa exclusiva confiada ao diretório nacional. Hipóteses estritas de descumprimento de suas diretrizes anteriormente estabelecidas e desde que a intervenção do órgão nacional observe os imperativos constitucionais fundamentais. [...] 3. O estatuto partidário denota autolimitação voluntária por parte da grei, enquanto produção normativa endógena, que traduz um pré-compromisso com a disciplina interna de suas atividades, de modo que sua violação habilita a pronta e imediata resposta do ordenamento jurídico. [...]”

    (Ac. de 4.10.2016 no REspe nº 11228, rel. Min. Luiz Fux.)

    "[...] Registro de candidatura. [...]. DRAP. Exclusão de partido. Coligação. [...] Anulação. Deliberação de órgão municipal. Direção estadual do partido. Impossibilidade. Nova redação do § 2º do artigo 7º da Lei nº 9.504/97. Alegação. Desconsideração. Autonomia. Partidos políticos. Estabelecimento. Diretrizes partidárias hierarquicamente superiores. Afronta ao artigo 7º da Lei nº 9.504/97. [...] 2. Pela nova redação do § 2º do artigo 7º da Lei nº 9.504/97, dada pela Lei nº 12.034/2009, a legitimidade para promover a anulação das deliberações tomadas por órgão municipal passou a ser exclusiva da direção nacional do partido; logo, não poderia a diretiva estadual do PT fazê-lo, como de fato fez no presente caso. 3. A alegação de afronta ao artigo 7º da Lei das Eleições, sob a ótica de que o TRE teria desconsiderado a autonomia assegurada aos partidos políticos no estabelecimento de diretrizes partidárias hierarquicamente superiores, de que trata o § 2º, ao sujeitá-las à anterioridade prevista no § 1º, em nenhum momento foi discutida no voto condutor do acórdão [...] 5.  Para concluir de forma diversa e assentar que as chamadas diretrizes partidárias hierarquicamente superiores, de que trata o § 2º do artigo 7º da lei nº 9.504/97, foram fixadas de acordo com normas gerais constantes do estatuto partidário ou com aquelas previamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, necessário seria o reexame de provas [...]"

    (Ac. de 6.11.2012 no AgR-REspe nº 5844, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “Consulta. Partido da Mobilização Nacional (PMN). Estatuto. Fidelidade partidária. Desfiliação sem justa causa. Prazo. Limite. Competência da Justiça Eleitoral.” NE: Trecho do parecer da Asesp adotado pelo voto do relator: 'Na hipótese aventada [...] parece-nos não ser livre a atuação do partido político em questão, pois, embora seus estatutos prevejam punição específica para desfiliação de quem titular de mandato eletivo conquistado sob sua sigla, é de se ter em conta que, a partir do que decidido na CTA nº 1.398, compete exclusivamente à Justiça Eleitoral dirimir os litígios resultantes de desfiliação partidária de detentor de mandato eletivo. [...]. Desse modo, ainda que haja previsão no Estatuto do PMN no sentido de perda de mandatos eletivos de titulares que se evadiram de suas fileiras, [...] o Partido está limitado aos [...] prazos (27 de março e 16 de outubro de 2007, conforme se trate de mandato proporcional ou majoritário) e impedido de requerer os mandatos dos que se desfiliaram sem justa causa em datas pretéritas. [...].”

    (Res. nº 22866 na Cta nº 1484, de 19.6.2008, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “Consulta. Partido Renovador Trabalhista Brasileiro. PRTB. Indagação. Órgão competente. Comunicações. Atos intrapartidários. Âmbito regional e municipal. Tribunal Regional Eleitoral. Regra. Resolução do Tribunal Superior Eleitoral. Estatuto do partido. Disposição diversa. Prevalência. 1. Ainda que haja previsão em resolução desta Corte Superior no sentido de que o órgão regional do partido é o competente para as comunicações ao Tribunal Regional Eleitoral acerca de atos intrapartidários no âmbito regional e municipal (arts. 18 e 19 da Res.-TSE nº 19.406/95, com redação dada pela Res.-TSE nº 19.443/96), caso exista regra diversa estabelecida no estatuto da agremiação, esta então deverá prevalecer. 2. Desse modo, se o estatuto confere tal prerrogativa ao órgão de direção nacional, então este poderá se dirigir aos tribunais regionais eleitorais. 3. Não obstante, ressalta-se que compete à Justiça Eleitoral a apreciação de questões afetas à legalidade e à observância das normas estatutárias.”

    (Res. nº 21982 na Cta nº 1129, de 15.2.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Consulta. [...] 1. Caso haja previsão no estatuto da agremiação, os órgãos partidários devem observar as normas nele contidas no que diz respeito às providências a serem tomadas na Justiça Eleitoral. 2. Não obstante, ressalta-se que é da competência desta Justiça Especializada a apreciação das questões afetas à legalidade e à observância das normas estatutárias, nela não se incluindo a anulação de decisão judicial proferida pela Justiça Comum, que mantém ou invalida ato interventivo.”

    (Res. nº 21981 na Cta nº 1128, de 15.2.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)

  • Registro

    Atualizado em 14.7.2022

    [...] 2. Nos termos do art. 4º da Lei 9.504/97, ‘[p]oderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto’. 3. Esta Corte já reconheceu que o fato de estar suspenso o órgão partidário, no marco legal para se aferir sua regularidade para concorrer, obsta o deferimento de DRAP. Precedentes. 4. No caso dos autos, conforme a moldura fática do aresto regional, ‘finda a vigência do órgão partidário municipal no dia 11/09/2020, somente foi atribuída nova vigência ao PROS, no âmbito do município de Silva Jardim, em 22/09/2020, perdurando até 22/10/2020 e, em seguida, iniciou-se a nova vigência a partir de 23/10/2020 a 01/03/2021’. 5. Assim, é inequívoco que o órgão provisório do PROS de Silva Jardim/RJ não estava vigente na data em que ocorreu a convenção partidária para o pleito de 2020 (15/9/2020), de modo que não se encontrava regularmente constituído. Conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula 24/TSE, que veda o reexame de fatos e provas em sede extraordinária. [...] 6. Consta, ainda, do acórdão a quo a ressalva feita pelo presidente do TRE/RJ ao deferir as anotações de que ‘a autorização em tela tem natureza eminentemente precária, não se prestando a viabilizar sua participação no pleito, sem que efetivamente providenciada a reativação do CNPJ’. 7. Nos autos do DRAP, cabe apenas aferir se o órgão partidário estava inscrito ou não na data prevista em lei, e não a própria ausência de anotação decorrente da irregularidade do CNPJ, ato que compete ao presidente do TRE, nos termos do art. 35, §§ 10 e 11, da Res.-TSE 23.571/2018 [...] 10. Por sua vez, na espécie, segundo consignou a Corte de origem, a irregularidade relativa à ausência de CNPJ, além de impedir anotação válida do órgão partidário, "obsta a abertura de conta bancária do partido político, o envio de relatórios financeiros de campanha e a entrega da prestação de contas parcial e final dos partidos políticos" [...]”

    (Ac. de 18.5.2021 no AgR-REspEl nº 060073916, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

    “Pedido de registro. Estatuto. Órgão de direção nacional de partido político. Nova união democrática nacional (NOVA UDN). Requisitos. Lei nº 9.096/1995. Res.–TSE nº 23.571/2018. Apoiamento mínimo. Registro dos órgãos de direção estadual em pelo menos 1/3 (um terço) dos estados. Falta de demonstração. Indeferimento. 1. Trata–se de pedido de registro do estatuto e do órgão de direção nacional da Nova União Democrática Nacional (Nova UDN), com parecer desfavorável da Procuradoria–Geral Eleitoral e sem impugnações. 2. Não constam dos autos as certidões de que trata o art. 9º, III, da Lei nº 9.096/1995, emitidas pelos cartórios eleitorais e que comprovem ter o requerente, no período de dois anos, obtido o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles, consoante estabelece o art. 7º, § 1º, do referido diploma. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os requisitos legais para conhecimento e regular processamento do pedido de registro partidário devem estar preenchidos no momento da formalização da peça, reservando–se eventuais diligências (art. 9º, § 3º, da Lei nº 9.096/95) para correção de erros meramente formais, ou seja, de natureza não essencial [...]4. Esse entendimento permanece hígido mesmo após o advento da Lei nº 13.165, de 29.9.2015, que acrescentou ao § 1º do art. 7º da Lei nº 9.096/1995, pertinente à comprovação do apoiamento mínimo, a locução no período de dois anos . Precedentes. 5. O requerente, mesmo depois de intimado, não demonstrou o cumprimento do requisito atinente ao registro dos respectivos órgãos de direção estadual em, pelo menos, 1/3 dos estados, previsto no art. 26, caput , da Res.–TSE nº 23.571/2018. 6. Indeferimento do requerimento de registro do estatuto e do órgão de direção nacional da Nova União Democrática Nacional (Nova UDN).

    (Ac. de 18.3.2021 no RPP nº 060026631, rel. Min.Edson Fachin.)

    "Registro de partido político. Requisitos legais. Apoiamento mínimo do eleitorado brasileiro. Não atendimento no ato de formalização do pedido no TSE. Imprescindibilidade. Precedentes leading case : GO-RPP nº 153-05/DF (DJE de 16.9.2015). Alteração da Lei dos Partidos Políticos (art. 7º, § 1º). Inovação da Lei nº 13.165/2015. Comprovação. Período de dois anos. Aquisição da personalidade jurídica. Anterioridade. Res.-TSE nº 23.465/2015 e Res.-TSE nº 23.571/2018. Reafirmação da jurisprudência. Pedidos não conhecidos. 1. Desde a edição do instrumento normativo originário que regulamentou as inovações trazidas pela Lei nº 13.165/2015 (Res.-TSE nº 23.465, de 17.12.2015), o prazo de dois anos para a comprovação da obtenção do apoiamento de eleitores deve ser contado da aquisição da personalidade jurídica do partido em formação. 2. O Tribunal Superior Eleitoral, ao apreciar a QO-RPP nº 153-05/DF, de minha relatoria, DJe de 16.9.2015, assentou, em votação unânime, que ‘os requisitos legais para conhecimento e regular processamento do pedido de registro partidário devem estar preenchidos no momento da formalização da peça, reservando-se eventuais diligências (art. 9º, § 3º, da Lei nº 9.096/95) para correção de erros meramente formais, ou seja, de natureza não essencial’. Esse posicionamento foi reafirmado pelo TSE nos RPP nº 345-35 e 428-51, ambos da relatoria do Ministro Henrique Neves da Silva, julgados nas sessões de 22.9.2015 e 24.9.2015. 3. A inovação trazida pela Lei nº 13.165/2015, naquilo que alterou o art. 7º, § 1º, da Lei nº 9.096/95, não afastou o entendimento quanto à imprescindibilidade de que todos os requisitos legais estejam atendidos na data do protocolo do pedido do registro nesta Corte. A interpretação desses dispositivos legais há de ser sistemática. 4. A alteração normativa em destaque apenas estabeleceu para o partido uma nova condicionante, qual seja, a de que o apoiamento mínimo do eleitorado brasileiro deverá ser comprovado (e não meramente demonstrado) no prazo máximo de dois anos, estes contados da aquisição da sua personalidade jurídica. 5. O uso obrigatório do Sistema de Apoiamento de Partidos em Formação (SAPF) também já constava da regulamentação originária expedida por este Tribunal, conforme se depreende da redação inscrita no art. 13 da Res.-TSE nº 23.465/2015. 6. pedido acessório de concessão de prazo para a juntada das certidões de In casu , o apoio que estão em fase de expedição pelos cartórios eleitorais e pelos tribunais regionais eleitorais não traz nenhum proveito para o conhecimento e regular processamento do presente pedido de registro partidário, porquanto a agremiação, no somatório de apoiadores constantes da referida planilha, não atingiu o mínimo exigido na legislação de regência. 7. Por ser incontroverso que, na data do protocolo do seu pedido de registro, o requerente não preenchia o referido requisito legal, forçoso aplicar - e reafirmar - a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral."

    (Ac. de 22.11.2018 no RPP nº 060089573, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Res.-TSE 23.465. Alteração estatutária. 1. O partido apresentou a documentação exigida pelo art. 49 da Res.-TSE 23.465/2015, qual seja, cópia autenticada do estatuto partidário reformado, certidão comprovando o registro do estatuto partidário no cartório do registro civil das pessoas jurídicas e cópia da ata da Convenção Nacional da agremiação em que se deliberou pelas alterações do estatuto do partido, autenticada por tabelião de notas. 2. O art. 142 e seus incisos contraria a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 90 da Lei 13.165/2015, conforme deliberado no julgamento da ADI 5.617/DF, bem como a recente orientação desta Corte Superior acerca da observância de percentuais mínimos de distribuição de recursos para candidatos de ambos os gêneros. Necessidade de adequação. [...]”

    (Ac. de 21.8.2018 na Pet nº 109, rel. Min. Admar Gonzaga.)

    “Registro de partido político. Requisitos legais. Apoiamento mínimo do eleitorado brasileiro. Atendimento no ato de formalização do pedido no TSE. Imprescindibilidade. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. Leading case: GO-RPP nº 153-05/DF (DJE de 16.9.2015). Alteração da lei dos partidos políticos (art. 7º, § 1º). Inovação da Lei nº 13.165/2015. Caráter nacional do partido. Comprovação. Período de dois anos. Res.-TSE nº 23.465/2015. Exegese sistemática. Protocolo do pedido nesta corte após a alteração normativa. Reafirmação da jurisprudência deste tribunal superior. Pedido do requerente não conhecido. 1. O Tribunal Superior Eleitoral, ao apreciar a QO-RPP nº 153-05/DF, de minha relatoria, DJe de 16.9.2015, assentou, em votação unânime, que 'os requisitos legais para conhecimento e regular processamento do pedido de registro partidário devem estar preenchidos no momento da formalização da peça, reservando-se eventuais diligências (art. 9º, § 3º, da Lei nº 9.096/95) para correção de erros meramente formais, ou seja, de natureza não essencial'. Esse posicionamento foi reafirmado pelo TSE nos RPP nos 345-35 e 428-51, ambos da relatoria do Ministro Henrique Neves, julgados nas sessões de 22.9.2015 e 24.9.2015. 2. A inovação trazida pela Lei nº 13.165/2015, naquilo que alterou o art. 7º, § 1º, da Lei nº 9.096/95, não afastou o entendimento quanto à imprescindibilidade de que todos os requisitos legais estejam atendidos na data do protocolo nesta Corte. A interpretação desses dispositivos legais há de ser sistemática. 3. A alteração normativa em destaque apenas estabeleceu para o partido uma nova condicionante, qual seja, a de que o apoiamento mínimo do eleitorado brasileiro deverá ser comprovado (e não meramente demonstrado) no prazo máximo de dois anos, estes contados da aquisição da sua personalidade jurídica. Esse prazo veio somente para limitar a validade dessa listagem, sem criar, para a agremiação postulante, qualquer direito subjetivo de complementação da documentação em data posterior à da formalização do pedido na Justiça Eleitoral. 4 . In casu , por ser incontroverso que, na data do protocolo do seu pedido, o requerente não preenchia o referido requisito legal, forçoso aplicar - e reafirmar - a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. 5. Registro de partido político não conhecido”.

    (Ac de 5.10.2017 no RPP nº 58354, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

    “Registro de partido político. Partido Social Democrático (PSD). Número 55. Requisitos. Atendimento. [...]” NE .: Trecho do voto do relator: “A Res.-TSE 23.282/2010, ao regulamentar o processo de criação de partido político [...] não inovou no ordenamento jurídico ao estabelecer que a comprovação do aludido apoiamento é instrumentalizada pelas certidões expedidas pelos tribunais regionais eleitorais (art. 19, III), porquanto essas nada mais do que consolidam as certidões individuais dos respectivos cartórios eleitorais. Desta feita, as certidões dos cartórios eleitorais firmadas após a consolidação dos TRE's ou expedidas depois do julgamento do registro regional também devem ser computadas e fazer parte do processo de registro no Tribunal Superior Eleitoral, pois detêm a mesma validade das certidões dos Regionais, sendo que a única diferença reside no fato de não terem integrado a consolidação.”

    (Ac. de 27.9.2011 no RPP nº 141796, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...]. 1. O partido político que pretenda participar das eleições deverá ter seu estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral um ano antes da data das eleições, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.504/97. 2. O partido novo que tenha seu registro deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral até o mês de abril de 2008 não poderá inscrever candidatos para as eleições de 2008, tampouco participar de coligações majoritárias, em face do não-cumprimento da referida exigência legal. [...].”

    (Res. nº 22706 na Cta nº 1507, de 21.2.2008, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido a Res. nº 22766 na Cta nº 1536, de 15.4.2008, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Petição. Partido político. Partido federalista. Estatuto. Registro. Agremiação. Requisitos. Art. 7º da Lei nº 9.096/95. Exigência. Apoiamento. Eleitores. Art. 9º da mesma lei. Fichas. Assinaturas. Encaminhamento. Internet. Impossibilidade. 1. Conforme expressamente dispõe o art. 7º, § 1º, da Lei nº 9.096/95, só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores conforme especificado nessa disposição legal. 2. Por sua vez, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei dos Partidos Políticos, a veracidade das assinaturas e do número dos títulos constantes das fichas de apoiamento de eleitores deve ser atestada pelo escrivão eleitoral. 3. Hipótese em que não há como se acolher pedido de encaminhamento de fichas de apoiamento de eleitores por meio da Internet, haja vista a exigência contida no art. 9º, § 1º, da Lei dos Partidos Políticos. Pedido indeferido.”

    (Res. nº 22553 na Pet nº 2669, de 14.6.2007, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido a Res. nº 22554 na Pet nº 2672, de 14.6.2007, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Consulta. Requerimento criação partido político. Possibilidade. Aplicação. Identidade ou título eleitoral. Respondida negativamente (art. 8º, inciso III, Lei nº 9.096/95).”

    ( Res. nº 22510 na Cta nº 1393, de 15.2.2007, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “Partido político. Sede nacional na capital federal. Exigência do art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.096/95, e da Res. TSE nº 19.406/95. Sede em local diverso. Irregularidade caracterizada. Necessidade de adequação à norma. Prazo fixado até 30.4.2007. Todo partido político está obrigado a informar ao TSE, até o dia 30 de abril de 2007, o endereço de sua sede nacional na capital da República.”

    ( Res. nº 22316 no PA nº 19525, de 1º.8.2006, rel. Min. Cezar Peluso.)

    “Registro de partido político [...] Requisitos não preenchidos. Revisão da Res. nº 19.406/95. Pedido prejudicado. Indefere-se o registro da agremiação partidária que não atende os requisitos da Lei nº 9.096/95 e da Res.-TSE nº 19.406/95. Precedentes.”

    (Res. nº 22153 na RPP n°304, de 2.2.2006, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “Registro de partido. Indeferimento. Para que o pedido de registro de partido seja deferido, é necessário que se cumpram os requisitos dispostos no art. 8º da Lei nº 9.096/95. Só então é que se poderá registrar o estatuto nesta Corte (art. 7º da Lei nº 9.096/95), observando, inclusive, o § 1º do art. 7º da Lei dos Partidos Políticos. Pedido indeferido.”

    (Ac. de 7.6.2005 no RGP nº 302, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido a Res. nº 2193 no RGP nº 300, de 11.10.2004, rel. Min. Luiz Carlos madeira e Res. nº 21566 no RGP nº 299 , de 18.11.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

    “Partido político. Registro provisório. Documentação irregular. Ausência de prova de aquisição da personalidade jurídica e de apoiamento mínimo de eleitores. Requisitos legais não satisfeitos [...].”

    (Res. nº 21052, de 2.4.2002 no RGP nº 298, rel. Min. Sepúlveda Pertence; no mesmo sentido a Res. nº 20597 no RGP nº 297, de 13.4.2000, rel. Min. Garcia Vieira e Res. nº 20443 no RGP nº 296, de 25.5.99, rel. Min. Costa Porto.)

    “Partido político. Partido da Liberdade e da Ética Nacional (PLEN). Registro provisório. Pedido formulado na vigência da Lei nº 9.096/95, que não mais prevê o registro provisório. Na nova disciplina, o registro junto ao Tribunal Superior Eleitoral pressupõe a organização do partido político e o seu registro junto aos tribunais regionais eleitorais (Resolução nº 19.406, de 5.12.95). Pedido indeferido.” NE: Resolução nº 19406/95  revogada pela Inst. nº 3 – DF, Res. nº 23282, de 22.6.2010.

    (Res. nº 19412 no RGP nº 278, de 7.12.95, rel. Min. Costa Leite.)

  • Registro de alterações

    atualizado em 14.7.2022

    “Requerimento. Partido político. Republicanos. Registro de alteração estatutária. Combate à violência política de gênero. Adequação. Deferimento. 1. O Republicanos requer o registro de alterações promovidas em seu estatuto, aprovadas em reunião da Comissão Executiva Nacional [...] 3. O acréscimo de dispositivos voltados para "prevenção, repressão e combate à violência política contra a mulher" decorre de comando expresso do art. 15, X, da Lei 9.096/95, havendo o art. 7º da Lei 14.192/2021 estabelecido o prazo de 120 dias para que as agremiações ajustassem seus estatutos. 4. Nos termos do art. 17, V, do Estatuto, caberia à Convenção Nacional deliberar sobre a matéria. A inobservância dessa exigência pode ser excepcionalmente relevada, uma vez que o prazo previsto no art. 7º da Lei 14.192/2021 expirou e que não há impugnação ou notícia de que legitimados participar do debate tenham apresentado qualquer tipo de insurgência contra o teor das medidas aprovadas pela Comissão Executiva Nacional. 5. As novas regras estatutárias contemplam sanções a órgãos e dirigentes partidários que, por ação ou omissão, praticarem ou contribuírem com a violência política de gênero. Há também previsão de penalidades a filiados que assim agirem. São criadas estruturas para adequado tratamento de denúncias e para o desenvolvimento de ações preventivas e educativas. Por fim, é prevista a competência do Conselho de Ética para aplicar as penalidades cabíveis, limitando–se o prazo de tramitação do processo administrativo–disciplinar a 60 dias. 6. As alterações mostram–se, assim, compatíveis com os objetivos traçados pela Lei 14.192/2021. 7. Pedido de anotação de alterações estatutárias deferido [...].”

    (Ac. de 28.4.2022 no RPP nº 2592956, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

    Registro de partido político. Estatuto. Alteração. Anotação. Requerimento. Art. 10 da lei nº 9.096/95. Parte um: comissões provisórias. Vigência. Prazo elastecido. Emenda constitucional nº 97/2017. Parágrafo 1º do art. 17 da cf. Nova redação. Autonomia partidária. Caput . Resguardo do regime democrático. Previsão expressa. Interpretação sistemática. Condição subordinante sobre parágrafos. Leitura fragmentada do texto. Impossibilidade. Seara administrativa. Ausência de óbice ao emprego das técnicas de hermenêutica que não resultam em invalidação da norma. Autonomia partidária absoluta. Inexistência. Organização interna. Regime democrático. Dever de sujeição. Doutrina e jurisprudência consagradas. Resolução-TSE nº 23.465/2015. Higidez reconhecida. Órgãos provisórios. Validade. 120 (cento e vinte) dias ou prazo razoável diverso. Descumprimento. Reiteração. Parte dois: órgãos partidários provisórios. Substituição, alteração e extinção. Interesse partidário. Peculiaridades políticas e partidárias de cada localidade. Balizas que não eximem o partido de observar, no que aplicável, os direitos fundamentais dos filiados. Horizontalidade. “Petição. Partido político. Partido liberal (PL). Anotação de alteração estatutária. Res.–TSE nº 23.571/2018. Observância. Prazo de vigência de órgão provisório. Validade do art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.096/95. Lei nº 13.831/2019. Limite temporal. 8 (oito anos). Convenções estaduais e municipais. Composição. Voto universal. Participação de filiado. Obrigatoriedade. Observância do princípio democrático. Anulação de convenção partidária de órgão inferior. Parâmetros estabelecidos no art. 7º, § 2º, da lei nº 9.504/97. Contribuição obrigatória de filiados. Impossibilidade. Caráter facultativo. Fundação partidária. Previsão de administração compulsória pelo presidente do partido instituidor. Ingerência indevida. Deferimento parcial. I. Prazo de vigência dos órgãos provisórios 1. O pedido de anotação estatutária deflagra a competência administrativa da Justiça Eleitoral, no âmbito da qual não se mostra cabível a resolução de incidentes de inconstitucionalidade [...] 2. Defere–se, no ponto, a anotação estatutária, pois, na dicção do art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.096/95, com a redação dada pela Lei nº 13.831/2019; " o prazo de vigência dos órgãos partidários políticos poderá ser de até 8 (oito) anos ". Precedentes [...]”.

    (Ac. de 15.10.2020 no RPP nº 2978239, rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto.)

    “Registro de partido político. Partido Verde (PV). Requerimento. Anotação. Alterações estatutárias. Requisitos previstos na Resolução–TSE nº 23.571/2018. Preenchimento. Impugnação do MPE a dispositivos não alterados que estariam em discordância com a legislação vigente. Impossibilidade de apreciação. Princípio da congruência. Deferimento. 1. A alteração estatutária da agremiação deve ser deferida quando preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 49 da Resolução–TSE nº 23.571/2018 e em concordância com a legislação de regência. 2. No caso, as alterações promovidas pela grei partidária no Estatuto estão em conformidade com as normas constitucionais e infraconstitucionais eleitorais vigentes, não havendo óbice para o deferimento da anotação delas. 3. A impugnação do Parquet Eleitoral aos arts. 95, 96, 97 e 101, caput , do Estatuto Partidário não se afigura passível de apreciação nesta demanda, por força do princípio jurídico processual da congruência, segundo o qual o pronunciamento judicial fica adstrito ao pedido e à causa de pedir postos na inicial da ação, pela iniciativa do autor, não competindo ao julgador modificar, suprir ou complementar o pedido da parte. 4. Percebe–se que a aludida impugnação a dispositivos estatutários que não foram objeto de modificação na Convenção Nacional partidária extrapola os limites da demanda posta à apreciação deste Tribunal Superior, qual seja, o pedido de registro de anotação das alterações promovidas pela agremiação. 5. Pedido deferido”.

    (Ac. de 25.6.2020 no RPP nº 21713, rel. Min. Edson Fachin.)

    “Petição. Registro de partido político. PPS. Alterações estatutárias. Pedido de anotação. Modificação do nome da agremiação para cidadania. Possibilidade. Comissões provisórias. Renovações do prazo de validade. Excepcionalidade. Submissão à Justiça Eleitoral. Contribuição obrigatória de filiado. Inadmissibilidade. Extinção da legenda. Destinação do patrimônio. Recursos públicos. União. Distribuição das verbas do fundo partidário. Programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. Reserva de percentual. Necessidade. Adequação de normas estatutárias. Imposição. Deferimento parcial. 1. Pedido do Partido Popular Socialista (PPS), com base no art. 10 da Lei nº 9.096/1995, de anotação das alterações estatutárias aprovadas na Convenção Nacional Extraordinária dos dias 22 e 23.3.2019, em que foi acatada a mudança do nome da agremiação para Cidadania. 2. Requisitos formais do art. 49 da Res.-TSE nº 23.571/2018 devidamente atendidos. Necessidade de exame da compatibilidade material das normas estatutárias e das alterações promovidas com o ordenamento jurídico pátrio. Função fiscalizadora decorrente do art. 17, § 2º, da CF. Alteração do nome do partido político 3. Deve ser acolhida a anotação da mudança do nome da formação política, de Partido Popular Socialista (PPS) para Cidadania (sem sigla ou denominação abreviada), pois cumpridas as exigências legais. 3.1. A nova denominação da legenda não possui o potencial de ocasionar erro ou confusão com outro partido político, nem dificulta a sua própria identificação (art. 7º, § 3º, da Lei nº 9.096/1995). 3.2. Apesar de os arts. 15, I, da Lei nº 9.096/1995 e 48, I, da Res.-TSE nº 23.571/2018 preverem que o estatuto partidário deverá conter norma sobre ‘nome’ e ‘denominação abreviada’, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido da não obrigatoriedade de sigla, sobretudo se inexistirem prejuízos à identificação da grei e à inclusão do nome no boletim de urna”.

    (Ac. de 19.9.2019 na Pet. nº 74, rel. Min. Og. Fernandes.)

    “[...] Registro de partido político. Partido da Mulher Brasileira - PMB. Anotação de alteração estatutária. Deferimento parcial. [...] I. Órgãos partidários provisórios: vigência. 6. No caso, as alterações estatutárias que estabelecem vigência de 365 dias ou indeterminada para comissões provisórias não se ajustam ao art. 39 da Res.-TSE no 23.465/2015 nem ao art. 39 da Res.-TSE n° 23.571/2018, atualmente em vigor. Tais dispositivos concretizam o comando do art. 17, caput, da Constituição, impedindo a perpetuação de órgãos partidários provisórios, em afronta ao princípio democrático. II. Órgãos partidários provisórios: extinção. 7. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que os partidos políticos estão vinculados, de forma direta e imediata, aos direitos fundamentais, os quais ostentam eficácia horizontal. Por isso, nas hipóteses de alteração, substituição, destituição e/ou extinção de órgãos partidários provisórios, os partidos devem prever instrumentos ou mecanismos que assegurem o exercício do contraditório e da ampla defesa. 8. No caso, as alterações estatutárias do PMB permitem a destituição das comissões provisórias a qualquer tempo pelo órgão executivo superior e a substituição, em qualquer número, dos membros das comissões provisórias. Tais previsões estatutárias violam as garantias do contraditório e da ampla defesa, o que inviabiliza o deferimento da anotação requerida. III. Duração dos mandatos dos integrantes do conselho gestor nacional 9. O estatuto partidário prevê mandato de 10 anos para os dirigentes do Conselho Gestor Nacional, com possibilidade de reeleição, prazo muito superior aos mandatos estabelecidos pela Constituição Federal para os cargos eletivos. Tal previsão afronta os princípios democrático e republicano, uma vez que restringe o exercício do direito de voto e limita, de forma desproporcional, a alternância de poder [...] VI. Recursos do fundo partidário destinado a programas de participação feminina [...] 13. Apesar de a alteração estatutária estar de acordo com a redação do art. 44, V, da Lei n° 9.096/1995, dada pela Lei n° 13.165/2015, deve ser adequada ao entendimento firmado pelo STF, de modo a prever a reserva, em contas bancárias específicas para este fim, de percentual mínimo de 30% do montante do Fundo Partidário para aplicação nas campanhas de suas candidatas, incluídos nesse valor os recursos a que se refere o inciso V do art. 44 da Lei n° 9.096/1995 [...] VIII. Infidelidade partidária e perda do mandato de senador. 15. Na ADI n° 5.081, sob a minha relatoria, o STF entendeu que as regras sobre fidelidade partidária e perda do mandato eletivo não se aplicam aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, adotado para a eleição de Presidente, Governador, Prefeito e Senador, em razão de esse sistema possuir lógica e dinâmica diversas do sistema proporcional. Assim, a alteração estatutária que prevê a assinatura de ‘termo de compromisso de renúncia de mandato’, pelo qual reconhece que, no caso de infidelidade partidária, o PMB está autorizado a ingressar junto à Casa Legislativa ou à Justiça para reaver o cargo do mandatário, deve ser adequada para excluir de sua aplicação os filiados eleitos ao cargo de Senador. [...]”

    (Ac de 4.4.2019, no RPP 155473, rel. Min. Luís Roberto Barroso)

    “[...] Registro de alterações estatutárias. Parecer. Ministério Público Eleitoral. Adequação. Dispositivos. 1. O Partido Social Democrata Cristão (PSDC) requer o registro de alterações promovidas em seu estatuto, aprovadas em reunião do Diretório Nacional ocorrida em 27.6.2017. 2. Parecer da d. Procuradoria-Geral Eleitoral pelo deferimento parcial, excluindo-se, porém, dispositivos que fazem alusão a ‘contribuições partidárias obrigatórias, inclusive de parlamentares’. Competência. Justiça Eleitoral. Exame. Atos interna corporis . Partidos políticos. Afronta. Constituição Federal. Lei 9.096/95. Caso dos autos. Doação obrigatória à grei decorrente do exercício de cargo. Inadmissibilidade. 3. Em que pese a autonomia concedida no art. 17 da CF/88, o partido político, ao elaborar seu estatuto, deve observar as disposições constitucionais e infraconstitucionais que regem a matéria. Precedentes. 4. A Lei 13.488, de 6.10.2017, alterou a redação do art. 31 da Lei 9.096/95 e passou a permitir às legendas o recebimento de contribuições de pessoas físicas exercentes de cargos ou funções demissíveis ad nutum bem como de cargos ou empregos temporários desde que filiadas ao partido beneficiário. 5. Contudo, as doações em apreço, por constituírem ato espontâneo, não podem ser impostas obrigatoriamente aos filiados, sobretudo em razão do exercício de cargo público. Precedentes. 6. No caso, o inciso III dos arts. 71, 73, 74 e 75 do estatuto, ao prever regra de ‘contribuições partidárias obrigatórias, inclusive de parlamentares’, incorreu em afronta ao referido dispositivo da Lei de Partidos Políticos. 7. Por conseguinte, também se impõe a exclusão dos §§ 1º e 2º do art. 71 do estatuto, que fixam ‘Contribuição Partidária Mensal Obrigatória de Filiado Militante’. 8. De outra parte, defere-se a mudança de nome e sigla do Partido Social Democrata Cristão (PSDC) para Democracia Cristã (DC), em observância aos termos preconizados pelo art. 7º, § 3º, da Lei 9.096/95, não havendo agremiação registrada nesta Corte com semelhante nomenclatura. Conclusão. Deferimento parcial. 9. Deferimento parcial do pedido da grei, doravante denominada Democracia Cristã (DC), excluindo-se, porém, o inciso III dos arts. 71, 73, 74 e 75 e os §§ 1º e 2º do art. 71 do estatuto partidário, a fim de que os referidos dispositivos se adequem aos ditames infraconstitucionais, conforme a fundamentação acima”.

    (Ac de 17.5.2018 na Pet nº 96, rel. Min. Jorge Mussi.)

    “Registro de partido político. Estatuto. Alteração. Anotação. Requerimento. Art. 10 da Lei nº 9.096/95. Parte um: comissões provisórias. Vigência. Prazo elastecido. Emenda Constitucional nº 97/2017. Parágrafo 1º do art. 17 da CF Nova redação. Autonomia partidária. Caput . Resguardo do regime democrático. Previsão expressa. Interpretação sistemática. Condição subordinante sobre parágrafos. Leitura fragmentada do texto. Impossibilidade. Seara administrativa. Ausência de óbice ao emprego das técnicas de hermenêutica que não resultam em invalidação da norma. Autonomia partidária absoluta. Inexistência. Organização interna. Regime democrático. Dever de sujeição. Doutrina e jurisprudência consagradas. Resolução-TSE nº 23.465/2015. Higidez reconhecida. Órgãos provisórios. Validade. 120 (cento e vinte) dias ou prazo razoável diverso. Descumprimento. Reiteração. Parte dois: órgãos partidários provisórios. Substituição, alteração e extinção. Interesse partidário. Peculiaridades políticas e partidárias de cada localidade. Balizas que não eximem o partido de observar, no que aplicável, os direitos fundamentais dos filiados. Horizontalidade. Reconhecimento. Devido processo legal. Incidência no trato com os órgãos de hierarquia inferior (sobretudo provisórios). Precedentes do TSE Ausência de garantias mínimas no texto ora submetido à anotação. Adequação. Imprescindibilidade. Parte três: ajustes pontuais do texto. Possibilidade. Conclusão: indeferimento. Anotação. Arts. 41 e 42. Deferimento. Anotação. Arts. 14, 38, 39, 40, 43, 59 e 72. Providências”.

    (Ac de 20.2.2018 no RPP nº 141796, rel. Min. Herman Benjamin.)

    “Requerimento. Partido Ecológico Nacional (PEN). Registro de alterações estatutárias. Res.-TSE 23.282/2010. Cumprimento de decisão do TSE. Deferimento. 1. Atendidos os requisitos exigidos pela Res.-TSE 23.282/2010 e cumprida a determinação do Tribunal Superior Eleitoral para que o partido promovesse a adequação de seu estatuto quanto à impossibilidade de a sigla partidária conter o número da legenda, defere-se o pedido de anotação das alterações estatutárias resultantes de deliberação de órgão competente do PEN. 2. Pedido deferido”.

    (Ac. de 17.3.2015 no RPP nº 153572, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “Petição. Partido da república (PR). Alterações estatutárias. Registro. Deferimento parcial 1. O partido político é obrigado a observar, na elaboração de seu programa e estatuto, as disposições constitucionais e as da Lei dos Partidos Políticos. 2. Aquele que se encontra com os direitos políticos suspensos deverá ter a filiação partidária suspensa por igual período, não poderá praticar atos privativos de filiado e não poderá exercer cargos de natureza política ou de direção dentro da agremiação partidária. 3. Pedido deferido parcialmente”.

    (Ac. de 3.9.2014 no RGP nº 305, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “Requerimento. Partido político. Phs. Anotação. Alteração. Estatuto. 1. O prazo para impugnação do pedido de registro de alterações estatutária é de três dias e tem início com a publicação do edital, conforme o disposto no art. 21 da Res.-TSE nº 23.282/2010, prazo este não observado pelo Impugnante. 2. Atendidas as formalidades da Res.-TSE no 23.282/2010, defere-se o pedido de anotação das alterações promovidas no estatuto do PHS”.

    (Ac. de 6.8.2013 no Pet nº 371, rel. Min. Laurita Vaz.)

    NE: É possível o registro das alterações do programa do partido independentemente das alterações estatutárias. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 12.8.2010 na Pet nº 93, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...]. 1. O partido político é obrigado a observar, na elaboração de seu programa e estatuto, as disposições constitucionais e as da Lei dos Partidos Políticos. 2. O estatuto do partido, ao dispor que todos os cargos em comissão na esfera de sua atuação pertencem ao partido e serão preenchidos por filiados da agremiação, subordina os interesses estatais a conveniências político-partidárias. 3. É vedado ao partido determinar a seus parlamentares a desobediência ao disposto nos regimentos das respectivas Casas Legislativas, uma vez que a autonomia partidária não coloca em plano secundário as disposições regimentais dessas Casas. 4. É vedado ao partido impor a seus parlamentares a declaração de voto, porque, em alguns casos, o voto secreto tem índole constitucional, especialmente na hipótese de cassação de mandato de parlamentar. [...]”

    (Res. nº 23077, de 4.6.2009, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Democratas (DEM). Alteração estatutária. Pedido. Comunicação aos TREs. Registro de direções estaduais provisórias. Deferimento. 1. Atendidos os requisitos legais, defere-se o pedido de anotação das alterações estatutárias resultantes de deliberação do órgão competente de partido político. 2. Dê-se conhecimento aos Tribunais Regionais Eleitorais do acolhimento do pedido.”

    (Res. nº 22550 na Pet. nº 2640, de 12.6.2007, rel. Min. José Delgado.)

    “Partido Trabalhista Nacional (PTN). Alterações estatutárias. Decisão judicial. Afastamento do requerente. Invalidação de atos. Pedido indeferido.” NE : Indeferido pedido de alterações no estatuto partidário em razão da invalidação dos atos praticados por dirigente afastado pela Justiça Comum.
    (Res. nº 22026 na Pet. nº 52, de 16.6.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “Partido político. Alterações estatutárias não registradas no ofício civil competente. Descumprimento do art. 10 da Lei nº 9.096/95. Pedido indeferido. Nos termos do art. 10 da Lei nº 9.096/95, o registro das alterações promovidas nos estatutos dos partidos políticos pressupõe o seu registro no ofício civil competente. Pedido que se indefere”.
    (Res. nº 21368 na Pet. nº 96, de 25.3.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)

    “Partido político. Alterações estatutárias. Falta de registro no oficio civil, não obstante sucessivas diligências para cumprimento da formalidade (Lei nº 9.096, art. 10). Pedido indeferido”.
    (Res. nº 20159 na Pet nº 257, de 7.4.98, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)