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Contribuição

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    Atualizado em 2.2.2024.

     

    “[...] Alteração estatutária. Partido da mobilização nacional (PMN). [...] Contribuição obrigatória pelos detentores de mandato eletivo 11. Contrariamente ao que já havia sido determinado por esta Corte no pedido de anotação de alteração estatutária anterior, a agremiação manteve a redação do § 4º do art. 82 do estatuto partidário que indica a obrigatoriedade da contribuição financeira imposta aos detentores de mandato eletivo, dirigentes e filiados em geral. 12. O caput do art. 82 do estatuto também evidencia o caráter impositivo da contribuição, na medida em que estabelece sanção aos filiados que não efetuarem o dispêndio financeiro, excluindo–os da possibilidade de participar das direcoes partidarias, de pleitos eleitorais e exercer o direito de voto. 13. 'O entendimento deste Tribunal Superior é de que a contribuição de filiado a partido político é ato de mera liberalidade, não podendo, dessa forma, haver a imposição de parcelas obrigatórias, ainda que vinculadas ao exercício de cargo público ou partidário' [...]”.

    (Ac. de 5.12.2023 na PetCiv nº 162423, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

     

    “[...] Contribuição compulsória. penalidade. inadimplemento. adequação. 11. Embora o disposto no art. 31, V, da Lei 9.096/95 permita aos partidos políticos receber contribuições de detentores de cargos ou funções demissíveis ad nutum , desde que a eles filiados, esta Corte assentou que tais aportes devem ser espontâneos, sem qualquer espécie de obrigatoriedade [...]”.

    (Ac. de 28.10.2021 no RPP nº 153572, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

     

    “[...] Contribuição obrigatória pelos detentores de mandato eletivo [...] 8. ‘O entendimento deste Tribunal Superior é de que a contribuição de filiado a partido político é ato de mera liberalidade, não podendo, dessa forma, haver a imposição de parcelas obrigatórias, ainda que vinculadas ao exercício de cargo público ou partidário’ [...]”

    (Ac. de 4.6.2021 na PetCiv nº 162423, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

    “Petição. Partido político. Partido liberal (PL) [...] Participação de filiado. Obrigatoriedade. Observância do princípio democrático [...] IV. Contribuições partidárias obrigatórias 10. A anotação estatutária da qual se extrai o dever de filiados, sobretudo em razão do cargo público, contribuírem para o partido não encontra amparo na nova redação do art. 31 da Lei nº 9.096/95. 11. As contribuições partidárias constituem ato de mera liberalidade, razão pela qual não podem se revestir de caráter obrigatório. Precedentes [...]”

    (Ac. de 15.10.2020 no RPP nº 2978239, rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto.)

     

    “[...] Prestação de contas [...] Diretório estadual. Doação. Fonte vedada. Desconto. Remuneração. Servidor público. Síntese do caso 1. O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso desaprovou as contas do Diretório Estadual do PR referentes ao exercício de 2010, em razão do recebimento de recursos de fonte vedada, mediante o desconto de valores por débito automático na conta bancária dos servidores comissionados do Poder Executivo Estadual, em desacordo com o art. 31, II, da Lei 9.096/95. [...] 2. Não houve ofensa ao art. 10 do Código de Processo Civil, nem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ante a ausência de inovação da fundamentação jurídica no acórdão relativo aos embargos de declaração, no qual apenas foi esclarecida, com base em dispositivos constantes de resoluções desta Corte, a questão atinente à vedação de doação por servidores que ocupam cargos de chefia ou direção mediante desconto direto em sua remuneração. 3. A Corte de origem, com fundamento na Res.-TSE 22.025 e na Res.-TSE 22.585, considerou que todas as doações recebidas pelo partido eram vedadas, independentemente da sua qualidade de autoridade ou não, por terem sido realizadas por meio de débito automático direto na conta bancária dos servidores, Conforme constou do acórdão regional alusivo aos primeiros embargos, reproduzido na decisão agravada, foram esclarecidos os seguintes pontos:(i) é vedada a contribuição aos partidos políticos de doações descontadas das remunerações dos servidores que detenham cargo de confiança ou exerçam função dessa espécie (Resolução 22.025), sejam autoridades ou não; (ii) não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta desde que tenham a condição de autoridades; (iii) a autoridade que exerça cargo ad nutum não pode efetuar doação a partido político. O servidor ad nutum que não seja considerado autoridade pode doar, mas a doação não pode ser efetuada mediante desconto em sua remuneração. 4. Para o servidor demissível ad nutum , autoridade ou não, é vedada a contribuição aos partidos políticos de doações descontadas diretamente das suas respectivas remunerações, sendo desnecessária, para a caracterização da irregularidade, a comprovação de vício de consentimento dos doadores quanto à adoção do débito automático, situação que não viola os princípios do devido processo legal e da presunção de boa fé. 5 [...] 6. No julgamento do Recurso Especial 1916-45, rel. Min. Henrique Neves, DJE de 9.6.2016, em que também foram analisadas contas do Diretório Regional do Partido da República de Mato Grosso, este Tribunal firmou o entendimento segundo o qual constituem fonte vedada, nos termos do art. 31, II, da Lei 9.096/95, as contribuições debitadas pela instituição bancária diretamente da conta corrente dos servidores comissionados [...] 8. Ao contrário do que alega o agravante, o Tribunal de origem, com base na legislação eleitoral e na mesma linha do entendimento jurisprudencial desta Corte, concluiu que as doações foram realizadas por servidores demissíveis ad nutum e que, ainda que seja permitido aos servidores que não tenham a condição de autoridade realizar doações a campanha eleitoral, tais doações não podem ocorrer mediante desconto em folha salarial ou na conta bancária do servidor, como ocorreu na espécie [...]”

    (Ac. de 12.12.2019 no AgR-REspe nº 14476, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

    “[...] Partido da Mulher Brasileira - PMB. Anotação de alteração estatutária. [...] Hipótese [...] IV. Contribuições partidárias obrigatórias 10. As contribuições partidárias constituem ato de mera liberalidade, de modo que sua cobrança não pode ser imposta ao filiado, especialmente em virtude do exercício de cargo político. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 4.4.2019 no RPP nº 155473, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

     

    “Prestação de contas. Partido popular socialista diretório nacional. Exercício financeiro de 2013. Irregularidades. Desaprovação. Suspensão de duas cotas do fundo partidário. Determinação de ressarcimento ao erário. Recursos próprios. [...] 12. É cediço que todos os recursos do partido estão condicionados à sua regular identificação a fim de impedir doações de fontes vedadas, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.096/95. [...]”

    (Ac. de 2.4.2019 na PC nº 30672, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “Recurso especial. Prestação de contas de partido político. Exercício financeiro de 2016. Recebimento de recursos por parte de detentor de mandato eletivo. Vereador. Alcance da vedação constante do inciso ii do art. 31 da lei nº 9.096/1995, na redação anterior à lei nº 13.488/2017. Ampliação de norma restritiva de direito. Impossibilidade. Recurso especial do MPE ao qual se nega provimento.1. A Corte regional reformou sentença e julgou regulares as doações realizadas por parte de vereador a partido político, por entender que tais doações não podem ser consideradas como provenientes de fonte vedada. 2. Os detentores de mandato eletivo não se enquadram na proibição descrita no art. 12, IV, § 1º, da Res.-TSE nº 23.464/2015, a qual regulamenta as prestações de contas do exercício de 2016. Isso porque tal vedação somente se refere ao recebimento, por parte dos partidos políticos, de doações e auxílios provenientes de autoridades públicas que exercem cargos de chefia ou direção na administração pública, direta ou indireta.3. Não se faz possível a ampliação do termo ‘autoridade pública’ para os fins da incidência da vedação constante do inciso II do art. 31 da Lei 9.096/1995, por se tratar de norma restritiva de direito [...]”

    (Ac. de 21.2.2019 no REspe nº 1211, rel. Min. Og Fernandes.)

     

    Consulta. Financiamento coletivo de campanha. Arrecadação prévia. Termo inicial e forma de divulgação. Observância das regras relacionadas à propaganda na internet. 1. Consulta formulada por Senador da República sobre a forma de divulgação por pré-candidatos do serviço de financiamento coletivo de campanha eleitoral. 2. O Crowdfunding é o termo utilizado para designar o apoio de uma iniciativa por meio da contribuição financeira de um grupo de pessoas. A Lei nº 9.504/1997, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.488/2017, passou a admitir essa modalidade de arrecadação para as campanhas eleitorais. 3. O art. 22-A, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 e o art. 23, § 4º, da Resolução TSE nº 23.553/2017 estabelecem que ‘desde o dia 15 de maio do ano eleitoral, é facultada aos pré-candidatos a arrecadação prévia de recursos na modalidade’ de financiamento coletivo. 4. Por decorrência lógica, a data em que se autoriza o início de arrecadação constitui o marco para início da divulgação do serviço de crowdfunding eleitoral. Afinal, por sua própria natureza, trata-se de mecanismo de arrecadação que pressupõe a prévia divulgação. A campanha de arrecadação, no entanto, não pode envolver pedido de voto (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, VII). 5. Além dessa limitação de conteúdo, nos termos do art. 23, § 4º, IV, h , da Lei nº 9.504/1997, as estratégias e meios de divulgação devem observar as regras da propaganda eleitoral na internet. 6. Consulta respondida nos seguintes termos: ‘A divulgação do serviço de financiamento coletivo de campanha ( crowdfunding eleitoral) por pré-candidatos pode se iniciar em 15 de maio do ano eleitoral observando-se: (i) a vedação a pedido de voto; e (ii) as regras relativas à propaganda eleitoral na internet’".

    (Ac. de 8.5.2018 na Cta nº 060023312, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

     

    “Consulta. Financiamento coletivo. Intermediação. Associação ou sociedade de fato. Resposta negativa à primeira indagação. Prejudicialidade dos demais questionamentos. 1ª Pergunta: ‘Considerando o disposto no art. 31 da Lei nº 9096/95, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.488/2017, é legítimo e legalmente possível que pessoas naturais se associem, ou mantenham articulação de interesses comuns, como se constituíssem em sociedade ou associação de fato, para arregimentar recursos financeiros, como se fosse um fundo, destinados a selecionar cidadãos e cidadãs interessados em se candidatar a cargos eletivos?’ Resposta: 1. Compete com exclusividade aos partidos políticos escolher candidatos a cargos eletivos, observadas as disposições da legislação eleitoral e partidária, assim como as normas estabelecidas no estatuto da respectiva agremiação. 2.  No quadro normativo em vigor, as pessoas jurídicas de qualquer natureza não podem realizar doações para o financiamento de partidos políticos e de candidatos, sendo tal liberalidade permitida apenas se realizada por pessoas naturais. 3. O art. 23 da Lei 9.504/97 elenca os meios admitidos para a captação de recursos para campanhas eleitorais, entre eles as doações efetuadas por intermédio de instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo ( crowdfunding ), devendo tais entidades ser cadastradas previamente na Justiça Eleitoral e atender, nos termos da lei e da regulamentação expedida pelo Banco Central do Brasil, aos critérios para operar arranjos de pagamento (art. 23, §§ 4º, IV, a , e 8º, da Lei 9.504/97, com a redação dada pela Lei 13.488/2017). 4.  Na regulamentação da matéria para as Eleições de 2018, este Tribunal estabeleceu que o cadastramento prévio das instituições arrecadadoras ocorrerá mediante, entre outros requisitos, o encaminhamento eletrônico de ‘cópia dos atos constitutivos em sua versão vigente e atualizada, revestidos das formalidades legais, que devem conter previsão para o exercício da atividade e certidão de pessoa jurídica emitida pela Receita Federal do Brasil’ (art. 23, § 1º, II, b , da Res.-TSE 23.553). 5.  Como se depreende das normas citadas, as instituições que pretendam intermediar a arrecadação de doações eleitorais mediante técnicas e serviços de financiamento coletivo devem ser formalmente constituídas como pessoas jurídicas, o que não ocorre na situação hipotética descrita na presente consulta, em que se cogita de sociedade de fato ou associação de fato, cuja constituição se daria, portanto, de maneira informal. 6. As associações de fato ou as sociedades de fato não podem intermediar a captação de doações eleitorais na modalidade de financiamento coletivo, tendo em vista não terem atos constitutivos revestidos das formalidades legais, sobretudo por não os ter inscrito no registro público competente, não preenchendo, assim, os requisitos para a realização do cadastramento prévio perante a Justiça Eleitoral. 2ª Pergunta: ‘A associação ou sociedade de fato a que se refere a primeira consulta poderá, mediante compromisso de defesa de determinadas causas e temas, custear as atividades de pré-campanhas de cidadãs e de cidadãos interessados em se candidatar a cargos eletivos?’ Resposta: Prejudicada. 3ª Pergunta: ‘E após o pedido de registro de suas candidaturas, as cidadãs e de cidadãos interessados em se candidatar a cargos eletivos, poderão, independe dos Partidos Políticos aos quais estejam filiados, terem suas campanhas eleitorais a cargos eletivos, custeadas pelas doações de articulação, grupo, associação de fato, ou sociedade de fato, formada por pessoas naturais?" Resposta: Prejudicada. Consulta conhecida e respondida quanto ao primeiro questionamento, ficando prejudicadas as demais indagações.”

    (Ac. de 17.4.2018 na Cta nº 60413774, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

    “[...] Prestação de contas [...]. Desaprovação, em virtude da constatação de recursos oriundos de fonte vedada, qual seja, neste caso, doações recebidas de servidores públicos comissionados e, portanto, demissíveis ad nutum. Situação que se caracteriza como hipótese de proibição normativa inquestionável. Determinação de recolhimento do valor recebido indevidamente ao fundo partidário. Aplicação do inciso II do art. 28 da Res.-TSE 21.841/2004, vigente à época dos fatos. Inaplicabilidade da superveniente Res.-TSE 23.432/2014, que, antes de sua revogação pela Res.-TSE 23.464/2015, previa o repasse da verba, em situação como esta, diretamente ao Tesouro Ncional. Repercussão financeira gravosa ao grêmio partidário interessado. Confronto de princípios. Prevalência da segurança jurídica, dada a intolerância de efeitos retroativos a regra prejudicante [...] 1. A Prestação de Contas apreciada neste feito detectou doações recebidas de Servidores Públicos ocupantes de cargos de provimento em comissão, demissíveis ad nutum portanto. Tal fato ocorreu no exercício financeiro de 2013, quando vigorava a hoje revogada Res.-TSE 21.841/2004, que previa, em seu inciso II do art. 28, o recolhimento dos recursos financeiros recebidos indevidamente ao Fundo Partidário. 2. Essa regra resolutiva veio a ser alterada, mas a sua aplicação aos casos pretéritos, mesmo abonada pela inegável ressonância na eficácia do sistema sancionador eleitoral, impactaria o inciso XXXVI do art. 5º da CF e o art. 6º da LINDB, podendo resultar em desatendimento ao princípio da segurança jurídica, que é um dos pilares de ferro do ordenamento jurídico. A adoção de nova orientação jurídica relativa à matéria em causa, efetivamente inspirada no prezável valor da eficácia sancionadora, não pode ter carga retroativa, para não se vulnerar outro valor merecedor de igual apreço, qual seja, no caso, a segurança do passado das relações regidas pelo Direito. 3. Neste caso, a Res.-TSE 23.432/2014, que revogou e substituiu a Res.-TSE 21.841/2004, implantando a obrigatoriedade daquele recolhimento ao Tesouro Nacional, ressalvou, em seu art. 67, que as Prestações de Contas anteriores ao exercício financeiro de 2014 não seriam atingidas por suas disposições, o que foi reiterado pela redação do inciso I do § 3º do art. 65 daRes.-TSE 23.464/2015. 4. A argumentação trazida pelo MPE de que o repasse dos valores ao Tesouro Nacional, como é agora imperativo, não significaria prejuízo maior ao Partido Político, por efetivamente não agravar a natureza ou a extensão da sanção, não pode, porém, ser acolhida, uma vez que, alterado o destino do recolhimento dos valores, obviamente sem o seu aporte ao Fundo Partidário, a agremiação interessada encontrará redução na sua utilização, especialmente em relação às atividades previstas no art. 44 da Lei 9.096/95 [...]”.

    Ac de 5.10.2017 no AgR-AI 5824, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho ; no mesmo sentido o Ac de 10.11.2016 no AgR-REspe nº 7327, rel. Min. Henrique Neves.)

     

    “Prestação de contas. Diretório municipal. Decisões. Instâncias ordinárias. Desaprovação. Recebimento. Doações. Ocupantes cargo de direção ou chefia. Autoridade. Vedação. Art. 31, II, da Lei nº 9.096/95. 1. Para fins da vedação prevista no art. 31, II, da Lei nº 9.096/95, o conceito de autoridade pública deve abranger aqueles que, filiados ou não a partidos políticos, exerçam cargo de direção ou chefia na administração pública direta ou indireta, não sendo admissível, por outro lado, que a contribuição seja cobrada mediante desconto automático na folha de pagamento. Precedentes. 2. Constatado o recebimento de valores provenientes de fonte vedada, a agremiação deve proceder à devolução da quantia recebida aos cofres públicos, consoante previsto no art. 28 da Res.-TSE nº 21.841/2004”.

    (Ac de 11.11.2014 no REspe nº 4930, rel. Min. Henrique Neves.)

     

    “[...] 5. A fixação de critérios de contribuição de filiados do partido deve observar a interpretação dada ao inciso II do art. 31 da Lei nº 9.096/95 na Resolução-TSE nº 22.585/2007.  [...].”

    (Res. nº 23077 na Pet nº 100, de 4.6.2009, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...]. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades.”

    (Res. nº 22585 na Cta nº 1428, de 6.9.2007, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Cezar Peluso.)

     

    “Cargo ou função de confiança. Contribuição a partido político. Desconto sobre a remuneração. Abuso de autoridade e de poder econômico. Dignidade do servidor. Considerações. Discrepa do arcabouço normativo em vigor o desconto, na remuneração do servidor que detenha cargo de confiança ou exerça função dessa espécie, da contribuição para o partido político.”
    (Res. nº 22025 na Cta nº 1428, de 14.6.2005, rel. Min. Marco Aurélio.)