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Preclusão

Atualizado em 21.3.2023.

  • “[...] Variação nominal. Publicação. Falta de Impugnação. Preclusão. [...] 1. Os procedimentos definidos pela Lei n. 9.504/97, relativos aos casos de homonímia entre candidatos, são dirigidos a Justiça Eleitoral e sua aplicação não depende de impugnação. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] como não houve impugnação ao pedido de registro do primeiro candidato, para o qual foi deferida a utilização do nome ‘Davi’, com o trânsito em julgado dessa decisão, seria inviável a alteração dessa preferência, mediante a análise de pedido de registro de outro candidato posteriormente, sob pena de afrontar os institutos da coisa julgada e da preclusão. [...] consigno caber à Justiça Eleitoral verificar as homonímias ocorridas e cumprir necessariamente os comandos da Lei nº 9.504/97, independentemente de impugnação ao registro de candidato envolvido nesse tipo de situação.”

    (Ac. de 21.9.98 no RO nº 275, rel. Min. Edson Vidigal.)

    “[...] Registro de candidatura. Variação nominal. Não-resignação por quem, devidamente notificado, não se manifestou nos autos. Preclusão. [...]. NE: Trecho do voto do relator: “[...] o recorrente foi devidamente notificado [...] da variação nominal coincidente, tendo transcorrido in albis o prazo para manifestar-se. Portanto, preclusa a matéria.”

    (Ac. de 2.9.98 no REspe nº 15434, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    “[...] Variação nominal que coincide com prenome de outro candidato, que registrou outras variações nominais. Falta de insurgência contra o registro no momento oportuno. Atribuição do voto àquele que registrou a variação nominal. Art. 13 da Lei nº 9.100/95. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] além de não pedir o registro de seu prenome como variação nominal, não se tem notícia que o recorrente tenha se insurgido contra o deferimento do registro do nome ‘Irineu’, como variação nominal do candidato Lineu.”

    (Ac. de 12.6.97 no REspe nº 15051, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “Registro. Variação nominal. Fase própria. A da impugnação à variação nominal é a alusiva ao registro. Deferido este, incidindo a preclusão maior, descabe transformar a representação quer numa segunda oportunidade para impugná-la, quer em ação rescisória.”

    (Ac. de 28.9.94 no RESPE nº 12315, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Indeferimento de registro de variação nominal. [...] A jurisprudência do TSE, sobre a matéria, é no sentido de que incide a preclusão sobre questão versando variação nominal pretendida por candidato se, da decisão indeferitória, não foi manifestado o recurso cabível. [...]”

    (Ac. de 31.8.93 no AG nº 11378, rel. Min. Flaquer Scartezzini; no mesmo sentido o Ac. de 31.8.93 no AG nº 11379, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

    “[...] Registro de candidato. Atribuição de votos, ao requerente, dados a variação ­Jonatan . Invalidação do duplo registro de variação nominal, conferida pela Corte Regional. Alegação de ofensa ao art. 27, parágrafo único, da Resolução nº 16.347/90. Liminar deferida, para determinar que os votos dados à variação nominal Jonatan , desde que desacompanhados do número e da sigla partidária, do candidato adversário, fossem atribuídos ao requerente. Preferência do impetrante no uso da variação nominal, pois além de haver concorrido às eleições pretéritas, registrado com tal variação pelo TRE, o duplo registro decorreu de equívoco da Corte Regional. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] não se pode falar em preclusão na espécie, uma vez que o duplo registro da mesma variação decorreu de equívoco da Corte Regional, à qual cabia corrigi-lo até de ofício, para evitar dificuldades no momento da apuração”.

    (Ac. nº 12204 no MS nº 1364, de 10.3.92, rel. Min. Vilas Boas.)

    “[...] Candidato a deputado federal. Registro de candidatura. Não-inclusão da variação nominal. Inexistência de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.  Transitada em julgado a matéria face à não-interposição de recurso no prazo legal, opera-se a preclusão [...]”. NE: Da listagem dos candidatos apresentados pela coligação, o TRE excluiu do registro as variações constantes das ­iniciais dos nomes dos candidatos que assim optaram. O recorrente alega que a variação PX requerida por ele não teria sido excluída, uma vez que o relator do pedido de registro não o fez expressamente.

    (Ac. nº 12079 no RESPE nº 9236, de 24.9.91, rel. Min. Américo Luz.)