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Exercício de mandato eletivo ou uso em eleição anterior


Atualizado em 20.3.2023.

- Generalidades

“[...] Registro. Candidato. Vereador. [...] Utilização. Variação nominal. Semelhança. Possibilidade. Dúvida. Eleitorado. [...] I – Ao candidato que, na data máxima prevista para o registro, ou esteja exercendo mandato eletivo, ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, se tenha candidatado com um dos nomes que indicou, será deferido o seu uso no registro, ficando os outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo nome (art. 12, § 1º, II, da Lei nº 9.504/97). II – Hipótese em que, do confronto das variações utilizadas pelos candidatos, se chega à conclusão de que, efetivamente, poderá haver alguma espécie de confusão para o eleitorado”. NE: Nomes “Alemão” e “Alemão da Construção”.

(Ac. de 24.8.2004 no REspe nº 21889, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

“[...] Homonímia. Ausência de preferência e de possibilidade de acordo. Aplicação da Súmula-TSE nº 4. [...] Ocorrendo homonímia, sem possibilidade de acordo e inexistindo preferência, aplica-se a Súmula-TSE nº 4. [...]”. NE: Trecho do voto da relatora: “Não procede a alegação do agravante de que teria comprovado ter sido candidato nos quatro anos anteriores. Juntou uma única propaganda, da qual não consta o ano da eleição. As demais propagandas referem-se à sua candidatura para direção de entidade de classe. A lei refere-se à candidatura para os cargos do art. 1º da Lei nº 9.504/97. O próprio agravante afirma que foi candidato nas eleições de 1994, portanto, mais de quatro anos atrás”.

(Ac. de 26.9.2002 no AgRgREspe nº 20228, rel. Min. Ellen Gracie.)

“Registro de candidatura ao cargo de vice-prefeito. Indeferimento por falta de apresentação de declaração de exercício ou não de mandato eletivo. [...] Documento exigível como critério de desempate para o uso de variação nominal em eleição proporcional. Art. 12, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.504/97. Não-aplicação à hipótese de candidatura a cargo majoritário. [...]”

(Ac. de 19.9.2000 no REspe nº 17054, rel. Min. Fernando Neves.)

“[...] Deferimento de registro de candidatura. Utilização de variante por candidato. Art. 12, § 1º, II, Lei nº 9.504/97. [...] Tem preferência pela variação nominal o candidato que esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que nesse mesmo prazo se tenha candidatado com o nome que indicou (art. 12, § 1º, inciso II, Lei nº 9.504/97). [...]”

(Ac. de 25.9.98 no RO nº 319, rel. Min. Maurício Corrêa.)

“Registro de candidato. Variação nominal. 2. Pretensão do recorrente de uso da variação nominal Chicão , com base no art. 12, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.504/97, que se indefere, tendo em conta a correta aplicação, ao caso concreto, pelo TRE/SP, do disposto no art. 12, § 1º, inciso II da lei já referida. [...]”

(Ac. de 22.9.98 no RO nº 270, rel. Min. Néri da Silveira.)

“Variação nominal - Coincidência - Candidato no exercício do mandato - Preferência em relação ao que apenas exerceu, nos últimos quatro anos, cargo eletivo - art. 12, § 1º, II da Lei nº 9.504/97 - As hipóteses nele previstas devem ser observadas sucessivamente. [...]”

(Ac. de 21.9.98 no REspe nº 15496, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

“Registro de candidatos. Variação nominal. 2. Hipótese em que o recorrente deixou de instruir o pedido de registro, no momento oportuno, informando que já teria concorrido com a variação pretendida, o que inocorreu na espécie. [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “No formulário [...] não consta tenha o recorrente exercido anteriormente cargo para o qual se elegera com o uso da variação ‘Márcio’. Esse fato somente veio com os embargos de declaração depois interpostos contra o acórdão que deferiu o registro, sem a variação pretendida.”

(Ac. de 21.9.98 no RO nº 276, rel. Min. Néri da Silveira.)

“[...] Deferimento de igual variação nominal a dois candidatos ao mesmo cargo: impossibilidade. Preferência daquele que está no exercício de mandato eletivo. [...]”

(Ac. de 15.9.98 no REspe nº 15456, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

“[...] 2. Registro de variação de nomes. 3. Preferência para o uso da variação em favor do deputado estadual no exercício do mandato, que a tenha utilizado no pleito de 1994, em confronto com outro candidato que a usou, nas eleições municipais de 1992. Aplicação do art. 12, § 1º, II, primeira parte, da Lei nº 9.504/97. 4. Inexiste, entretanto, preferência para o deputado estadual em exercício usar a variante que não lhe foi deferida nas eleições de 1994, sendo certo que a mesma variação foi deferida, nas eleições de 1996, a candidato, que também agora pretende usá-la. Não é aqui invocável, em favor do recorrente, o disposto na primeira parte do inciso II, do § 1º, do art. 12, da Lei n o 9.504/97, mas, sim, incide a preferência da segunda parte, do mesmo inciso II. Não basta estar somente no exercício atual de mandato, mas é necessário também haja concorrido, no pleito em que se elegeu, em 1994, com o registro da variação de nome, ora postulada. [...]”

(Ac. de 8.9.98 no RO nº 239, rel. Min. Néri da Silveira.)

“Registro de candidato. [...] Variação nominal. Candidato que exerceu mandato nos últimos quatro anos. Direito de preferência sobre aquele que concorreu com a variação pleiteada. [...]”

(Ac. de 4.9.98 no REspe nº 15453, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

“[...] Deferimento de registro de candidatura. Utilização de variante nominal por candidato que a ela tem preferência. [...] O candidato Aylton Mário de Souza tem preferência sobre a variante ‘ Dr. Aylton’ , uma vez que a utilizou nas últimas eleições para vereador pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), preenchendo as condições dispostas no art. 12, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 9.504/97 e art. 17, inciso II, da Resolução n o 20.100/98. [...]”

(Ac. de 4.9.98 no RO nº 227, rel. Min. Maurício Corrêa.)

“[...] Variação nominal. Preferência. Lei nº 9.504/97, art. 12, § 1º, II. 1. O candidato que tenha exercido mandato eletivo nos últimos quatro anos tem preferência para usar no seu registro o nome pelo qual se identificou na candidatura anterior. [...]”

(Ac. de 4.9.98 no RO nº 177, rel. Min. Edson Vidigal.)

“Candidato. Deputado. Nome. Direito a utilizar-se de variação com a qual concorreu no pleito anterior.” NE: Trecho do voto do relator: “Demonstrado que o recorrente, que exerce mandato de Deputado Estadual, concorrera nas eleições anteriores, utilizando-se da variação ‘Braga’, o que não ocorreu com o outro candidato, dele a preferência para utilizar-se daquele nome. É o que dispõe o artigo 12, § 1º, II da Lei 9.504/97.”

(Ac. de 2.9.98 no REspe nº 15418, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

“Registro de candidatura - Variação nominal - Preferência do candidato que esteja no exercício do mandato - art. 13, § 1º, II da Lei nº 9.100/95. [...]”

(Ac. de 2.10.96 no REspe nº 14278, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

“Variação nominal. A preferência é do candidato que a usou na ultima eleição para o mesmo cargo. [...]”

(Ac. de 1º.10.96 no REspe nº 14270, rel. Min. Diniz de Andrada.)

Pedido de registro. Variação nominal. Homonímia. Critério de preferência, segundo o disposto no art. 13, § 1º, incisos II (‘ou o tenha exercido nos ultimos quatro anos’) e III (‘pela sua vida politica, social ou profissional’), da Lei nº 9.100/95. [...]”

(Ac. de 28.9.96 no REspe nº 13191, rel. Min. Nilson Naves.)

“Candidato. Registro. Variação nominal. Lei nº 8.713, de 1993, art. 12, § 1º, II. [...]. I – A exigência da utilização da mesma variação nominal em pleito eleitoral passado, somente ocorre em relação àqueles que, nos últimos quatro anos, tenham ‘concorrido em eleição com um dos nomes por ele indicados', não fazendo a norma ressalva ao candidato que, na data da publicação da citada lei, esteja exercendo mandato eletivo. [...]”

(Ac. de 9.8.94 no RESPE nº 12193, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)

“Candidato. Registro. Variação nominal. Eleições proporcionais. Homonímia. Lei nº 8.713, de 1993, art. 12, § 1º, II. I- Tem preferência para a utilização da variação nominal o candidato que se encontra no exercício de mandato eletivo, na data da publicação da Lei nº 8.713, de 1993. No caso, o recorrente demonstrou achar-se no exercício do mandato de vereador nessa data, o que não ocorreu com o recorrido. [...]”

(Ac. de 6.8.94 no RESPE nº 12168, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)

“Variação nominal. Coincidência. Prevalência do candidato que com ela concorreu na última eleição para o mesmo cargo.”

(Ac. nº 12962 no RESPE nº 10093 de 1º.10.92, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

“Candidatura: registro de variação nominal: deferimento se, além de ser o nome parlamentar do candidato à reeleição, não se alega que seja pretendido por outro, anteriormente registrado.”

(Ac. nº 12746 no RESPE nº 10527, de 24.9.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

“[...] Registro de candidato. Atribuição de votos, ao requerente, dados a variação ­Jonatan . Invalidação do duplo registro de variação nominal, conferida pela Corte Regional. Alegação de ofensa ao art. 27, parágrafo único, da Resolução nº 16.347/90. Liminar deferida, para determinar que os votos dados à variação nominal Jonatan , desde que desacompanhados do número e da sigla partidária, do candidato adversário, fossem atribuídos ao requerente. Preferência do impetrante no uso da variação nominal, pois além de haver concorrido às eleições pretéritas, registrado com tal variação pelo TRE, o duplo registro decorreu de equívoco da Corte Regional. [...]”

(Ac. nº 12204 no MS nº 1364, de 10.3.92, rel. Min. Vilas Boas.)

“[...] Registro de candidato. Variação nominal. Ante a ausência de norma regulamentadora, existentes candidatos que buscam registro de variação nominal homônima, dá-se preferência àquele que, anteriormente, já houvera concorrido a pleito (1986) com a mesma variação nominal. [...]”

(Ac. nº 11320 no RESPE nº 8979, de 30.8.90, rel. Min. Pedro Acioli; no mesmo sentido o Ac. nº 11202 no RESPE nº 8840, de 21.8.90, rel. Min. Pedro Acioli.)

“[...] Registro. Nome. Variação de nomes. Lei nº 7493, de 17.06.86 I- Candidatos irmãos, que disputam o mesmo cargo, Marco Aurélio Flores Carone e Antonio Carlos Flores Carone. Pedido de registro do nome abreviado, Carone, formulado pelo primeiro. Indeferimento, nos termos do art. 21, caput , da Lei nº 7493/86. Impossibilidade de ser deferida a contagem dos votos dados aos nomes abreviado, Carone, para o primeiro, na forma do disposto no parágrafo único do art. 21, por isso que ele fora candidato, registrado com esse nome, não nas eleições imediatamente anteriores, 1982, mas nas eleições de 1978. [...]”

(Ac. nº 8534 no RESPE nº 6571, de 2.12.86, rel. Min. Carlos Velloso.)

“[...] Registro. Nome. Variação. Lei 7.493/86, art.21, parágrafo único. I. Para efeito de registro, bem como para apuração e contagem de votos, no caso de dúvida quanto à identificação da vontade do eleitor, serão válidos e consignados os nomes, prenomes, cognomes ou apelidos de candidatos anteriormente registrados em eleições imediatamente anteriores, para os mesmos cargos. Lei nº 7.493/86, art. 21, parágrafo único. [...]”

(Ac. nº 8519 no MS nº 849, de 13.11.86, rel. Min. Carlos Velloso.)

“[...] Candidato. Registro. Nome. Variação. Preferência. Comprovado que o recorrente, em eleições anteriores, concorreu com a variação ‘Leal’, nome pelo qual já é conhecido, tem ele o direito de evitar outros registros idênticos, de sorte a não permitir dúvidas no momento da apuração.”

(Ac. nº 8225 no RESPE nº 6361, de 30.9.86, rel. Min. William Patterson.)

- Candidatura a cargo diverso

“Registro de candidato. 2. Variação nominal. 3. Não podem prevalecer os fundamentos do acórdão em conflito com o art. 12, § 1º, II, da Lei nº 9.504/97. 4. Preferência para o uso da variação nominal do exercente de mandato, que tenha utilizado a mesma variante de nome no pleito de que resultou o mandato em desempenho. 5. Não importa, em face da regra legal aludida, que os pretendentes a mesma variação nominal disputem cargos diversos. [...]” NE: O TRE inadmitiu a prevalência do critério previsto no inciso II, em face do inciso V, ambos do art. 12, § 1º, da Lei nº 9.504/97.

(Ac. de 8.9.98 no REspe nº 15408, rel. Min. Néri da Silveira.)

“Variação nominal. Candidatos que concorreram em eleição passada para cargos diversos. Preferência para aquele que a usou na ultima eleição para o mesmo cargo. [...]”

(Ac. de 8.9.98 no REspe nº 15371, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

“Candidato. Nome. Variante. Exclusividade. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, existe gradação entre as hipóteses previstas no art. 12, § 1º, II, da Lei nº 9.504/97, a primeira preferindo à segunda e ambas à terceira. Não afasta o direito à exclusividade, no uso do nome, a circunstância de um candidato concorrer a deputado estadual e o outro a federal.”

(Ac. de 4.9.98 no REspe nº 15414, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

“Registro. Variação nominal. Candidatos a cargos diferentes. Partidos diversos. Precedentes. [...]” NE: Candidatos a deputado estadual e federal; este já obteve a variação e pretende a reeleição. Trecho do voto do relator: “[...] esta Corte tem entendido que a identificação dos candidatos não fica sujeita a riscos, acarretados por possível homonímia, quando os mesmos concorrem a pleitos diversos. [...] Diversos são os partidos de ambos. Outros os números que lhes correspondem na inscrição. Serão votados na cédula oficial em locais diversos [...] Diante disso, parece-me que impedir-se um cidadão de usar o seu prenome pelo qual é conhecido, sobretudo na sua comunidade, onde já exerceu Vereança, importa em violar um direito seu, inocorrendo, no caso, prejuízo ao outro candidato.”

(Ac. de 5.8.94 no RESPE nº 12108, rel. Min. Diniz de Andrada.)

“Registro de candidato. Variação nominal. Sobrenome. Identidade resguardada. Candidatura a cargos diversos. [...]” NE: Ambos disputaram eleições usando a variante, exercem mandato legislativo, são conhecidos pela mesma variação e não fizeram acordo sobre o seu uso. Disputam cargos diferentes (deputado estadual e federal) por legendas diferentes, com números de identificação inteiramente diferentes. Não gera risco de confusão.

(Ac. de 29.7.94 no RESPE nº 12002, rel. Min. Diniz de Andrada.)

“Candidato a Deputado Estadual não tem direito a preferência para o registro de variação de nome, pelo fato de haver concorrido, com a pretendida abreviatura, a outro cargo (o de vereador), nas eleições imediatamente anteriores (Res. TSE nº 16.347/90, art. 27, parágrafo único).”

(Ac. nº 11225 no RESPE nº 8915, de 24.8.90, rel. Min. Octávio Gallotti.)

- Patrimônio político-eleitoral do candidato

“Pedido de registro. Variação nominal. Candidato que disputou cargo de governador e exerceu mandatos federais. Preferência. 1. Conhecido em todo o território do estado pelo prenome que utilizou em diversas campanhas, inclusive para governador, tem o candidato, ainda que sem mandato eletivo, no ano das eleições, direito ao registro de seu prenome na variação nominal. 2. Candidato a deputado, estadual ou federal, que exerce mandato de vereador, conhecido apenas no território do seu município, não pode se beneficiar dos votos atribuídos ao candidato, político mais antigo, portanto mais conhecido. [...]”

(Ac. de 17.9.98 nos EREspe nº 15458, rel. Min. Eduardo Ribeiro, red. designado Min. Edson Vidigal.)

“[...] Variação nominal - preferência na utilização. Provando o candidato que, quer na vida política, social ou profissional e identificado por um dado nome, ser-lhe-a deferido registro, ficando os demais candidatos impedidos de utiliza-lo - inciso III do artigo 12 da Lei n. 8.713/93.” NE: Lei nº 9.504/97, art. 12, § 1º, III.

(Ac. de 10.8.94 no RESPE nº 12167, rel. Min. Marco Aurélio.)

“[...] Registro de candidatura. Variação nominal. Coincidência. Admissível o uso da variação nominal que não estabelece qualquer dúvida quanto a identidade do candidato, quando já usado por muitos anos e incorporado ao seu patrimônio político. [...]”

(Ac. nº 13022 no RESPE nº 9930, de 13.10.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

“[...] Registro de candidato. Preferência pelo uso de variação nominal. Candidato à reeleição com nome parlamentar conhecido e incorporado ao seu patrimônio político-eleitoral, tem preferência pelo uso da variação nominal, sua marca registrada. [...]”

(Ac. nº 12917 no RESPE nº 10071, de 30.9.92, rel. Min. Torquato Jardim.)

“Prioridade. Identificação profissional e política.” NE: Trecho do voto do relator: “Demonstra-se inequivocadamente que o médico Paulo Neiva, reside no município há 23 anos, na Rua Lauro Neiva, assim chamada em homenagem ao pai do médico. Também tem destaque profissional na área de neuro-cirurgia, pioneiro na técnica de transplante de medula. É comum entre os profissionais liberais, e em especial, os médicos o uso profissional do nome abreviado. Essas circunstâncias especiais, e de destaque não são trazidas pelo outro candidato. Ora, o art. 22 da Lei nº 7.664, quando admite nome pelo qual é conhecido, dá a prioridade ao médico, porque o outro candidato, em seu recurso, nada diz no detalhe da diferença e no uso do nome.” NE: Lei nº 9.504/97, art. 12, caput .

(Ac. nº 10313 no RESPE nº 8025 de 27.10.88, rel. Min. Roberto Ferreira Rosas.)

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