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Você está aqui: Página Inicial / temas / Registro de candidato / Variação nominal / Homonímia – Direito de preferência / Anterioridade do pedido de registro

Anterioridade do pedido de registro


Atualizado em 20.3.2023.

“[...] Homonímia. Ausência de preferência e de possibilidade de acordo. Aplicação da Súmula-TSE nº 4. [...] Ocorrendo homonímia, sem possibilidade de acordo e inexistindo preferência, aplica-se a Súmula/TSE nº 4. [...]”

(Ac. de 26.9.2002 no AgRgREspe nº 20228, rel. Min. Ellen Gracie.)

“Nome. Preferência no uso de variações. Não há impedimento a que se conceda determinada variação apenas por se tratar de nome comum, pois a lei não contemplou tal critério. Hipótese em que, entretanto, deferidas a outros candidatos não havendo como afirmar que a preferência seria do recorrente, tanto mais em procedimento a que aqueles são estranhos.”

(Ac. de 24.9.98 no REspe nº 15480, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

“[...] 2. Em situação de igualdade, a variação nominal deve ser concedida ao candidato que primeiro requereu o registro. [...]”

(Ac. de 21.9.98 no RO nº 275, rel. Min. Edson Vidigal ; no mesmo sentido o Ac. de 4.9.98 no RO nº 265, rel. Min. Edson Vidigal.)

“Variação nominal (Lei nº 8.713/93, art. 12). Ausentes outros critérios de preferência postos na lei, à variação tem direito quem primeiro a requereu. [...]”

(Ac. de 16.8.94 no RESPE nº 12243, rel. Min. Torquato Jardim.)

“Variação nominal. Coincidência. Pedido superveniente de desistência por um dos candidatos. Prevalência quanto ao candidato remanescente.”

(Ac. nº 12961 no RESPE nº 10069 de 1º.10.92, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

“Registro de candidato. Variação nominal; preferência. A variação se dá não necessariamente pela cronologia: quem pede primeiro não tem preferência sempre. No caso, idênticos os prenomes compostos, descabe deferir parte dele a um dos candidatos, quando este não o tem como referência estabelecida, especialmente porque nenhum dos dois fora candidato ao mesmo cargo anteriormente. [...]”

(Ac. nº 12763 no REspe nº 10359, de 24.9.92, rel. Min. Torquato Jardim.)

“Registro de candidatura: coincidência de variação nominal: não existindo direito de preferência (Resolução-TSE nº 17.845/92), prevalece a anterioridade do registro concedido a um candidato, que impede o deferimento da mesma variação nominal a outro, ainda que de legenda diversa.”

(Ac. nº 12705 no RESPE nº 10400, de 24.9.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence ; no mesmo sentido o Ac. nº 12497 no RESPE nº 9979, de 10.9.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

“[...] Candidato a vereador. Exclusão das variações nominais, o prenome Robson. A utilização do prenome postulado por mais de um candidato, não tendo qualquer deles concorrido a eleição anterior, resolve-se em favor de quem tem anterioridade no pedido de registro (Resolução n. 17845, art. 53). [...]”

(Ac. nº 12869 no RESPE nº 9837 de 29.9.92, rel. Min. Carlos Velloso.)

“Registro de candidato. Variação nominal. Direito de preferência. Tem preferência à variação nominal coincidente o candidato que obteve primeiramente o seu registro, mormente quando o seu nome é composto apenas da variação indicada. [...]”

(Ac. nº 11551 no RESPE nº 9169, de 19.9.90, rel. Min. Bueno de Souza.)

“Registro de candidato. Variação nominal. Preferência. - havendo coincidência de nomes nas variações indicadas, terá preferência o candidato que, primeiramente, se insurgiu contra a indicação da referida variação por parte de outro candidato. [...]”

(Ac. nº 11476 no RESPE nº 9126 de 4.9.90, rel. Min. Bueno de Souza.)

“[...] Variação nominal. Preferência. - Inexistente norma regulamentadora, a respeito da variação nominal, dá-se a preferência para utilização da variação coincidente, ao candidato que, anteriormente, houvera concorrido a pleito. [...]”

(Ac. nº 11422 no RESPE nº 9012 de 3.9.90, rel. Min. Pedro Acioli.)

“[...] Candidato. Registro. Nome. Variação. Considerando que o registro do impetrante, com a variação Luiz Antonio, antecedeu ao outro registro com idêntica variação, não poderia ser anulado o primeiro, em razão da preferência que lhe cabia, a teor da orientação desta Corte. [...]”

(Ac. nº 8521 no MS nº 863, de 14.11.86, rel. Min. William Patterson.)

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