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Acordo


Atualizado em 20.3.2023.

“Registro de candidato. Variação nominal. 2. Hipótese em que o uso da variante ‘ Dirceu’ foi assegurada, com base no inciso V do § 1º do art. 12 da Lei nº 9.504/97, à míngua de preferência definida nos incisos II e III dos mesmos parágrafo e artigo do diploma em apreço. [...]”

(Ac. de 22.9.98 no RO nº 292, rel. Min. Néri da Silveira.)

“[...] Exclusão de variação nominal. Homonímia. Aplicação do art. 12, § 1º, inc. III, da Lei nº 9.504/97. [...]” NE: A ausência de notificação dos candidatos para o acordo configura violação ao art. 12, § 3º, IV, da Lei nº 9.504.

(Ac. de 21.9.98 no RO nº 277, rel. Min. Costa Porto.)

“[...] Registro. Variação nominal. Homonímia. [...] Aplicação do art. 12, § 1º, II, da Lei 9.504/97. [...]” NE: Necessidade de notificação dos interessados com vistas a acordo na utilização de homonímia.

(Ac. de 17.9.98 no RO nº 264, rel. Min. Costa Porto.)

“Variação nominal. Aplicação da Súmula nº 4 do TSE. [...]” NE: Trecho do parecer do Ministério Público citado no voto do relator: “[...] as candidatas, apesar de ter sido tentado, não chegaram a um acordo, tendo sido resolvido o impasse pela ordem de entrada do pedido.”

(Ac. de 2.10.96 no REspe nº 14218, rel. Min. Diniz de Andrada.)

“[...] Candidato. Registro. Homonímia. Preferência de variação nominal. I – A Justiça Eleitoral somente poderá se utilizar do critério da ordem de preferência constante do pedido de registro de cada candidato depois de os notificar para tentarem entrar em acordo quanto a homonímia verificada na variação nominal escolhida por ambos; se assim não proceder, nula será a decisão. Aplicação do art. 12, § 1º, IV, da Lei nº 8.713, de 30.9.93. [...]” NE: Na Lei nº 9.504/97 o assunto é disciplinado de forma idêntica em dispositivos de mesmo número.

(Ac. de 8.8.94 no RESPE nº 12139, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)

“[...] Direito de reaver os votos creditados ao candidato a deputado estadual pelo PMDB, referente a variação ‘ Franco’ , conseguido através de acordo entre candidatos do PSC e PMDB. Acordo este, declarado nulo pelo TRE/PA. [...] A transferência da variação nominal de fato não se concretizou. Não há falar portanto em prejuízo àquele candidato que teria desistido da variação nominal que jamais deixou de lhe ser creditado. [...]”

(Ac. nº 12048 no AG nº 9289, de 27.8.91, rel. Min. Américo Luz.)

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