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Variação nominal

  • Homonímia – Direito de preferência

    • Acordo

      Atualizado em 20.3.2023.

      “Registro de candidato. Variação nominal. 2. Hipótese em que o uso da variante ‘ Dirceu’ foi assegurada, com base no inciso V do § 1º do art. 12 da Lei nº 9.504/97, à míngua de preferência definida nos incisos II e III dos mesmos parágrafo e artigo do diploma em apreço. [...]”

      (Ac. de 22.9.98 no RO nº 292, rel. Min. Néri da Silveira.)

      “[...] Exclusão de variação nominal. Homonímia. Aplicação do art. 12, § 1º, inc. III, da Lei nº 9.504/97. [...]” NE: A ausência de notificação dos candidatos para o acordo configura violação ao art. 12, § 3º, IV, da Lei nº 9.504.

      (Ac. de 21.9.98 no RO nº 277, rel. Min. Costa Porto.)

      “[...] Registro. Variação nominal. Homonímia. [...] Aplicação do art. 12, § 1º, II, da Lei 9.504/97. [...]” NE: Necessidade de notificação dos interessados com vistas a acordo na utilização de homonímia.

      (Ac. de 17.9.98 no RO nº 264, rel. Min. Costa Porto.)

      “Variação nominal. Aplicação da Súmula nº 4 do TSE. [...]” NE: Trecho do parecer do Ministério Público citado no voto do relator: “[...] as candidatas, apesar de ter sido tentado, não chegaram a um acordo, tendo sido resolvido o impasse pela ordem de entrada do pedido.”

      (Ac. de 2.10.96 no REspe nº 14218, rel. Min. Diniz de Andrada.)

      “[...] Candidato. Registro. Homonímia. Preferência de variação nominal. I – A Justiça Eleitoral somente poderá se utilizar do critério da ordem de preferência constante do pedido de registro de cada candidato depois de os notificar para tentarem entrar em acordo quanto a homonímia verificada na variação nominal escolhida por ambos; se assim não proceder, nula será a decisão. Aplicação do art. 12, § 1º, IV, da Lei nº 8.713, de 30.9.93. [...]” NE: Na Lei nº 9.504/97 o assunto é disciplinado de forma idêntica em dispositivos de mesmo número.

      (Ac. de 8.8.94 no RESPE nº 12139, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)

      “[...] Direito de reaver os votos creditados ao candidato a deputado estadual pelo PMDB, referente a variação ‘ Franco’ , conseguido através de acordo entre candidatos do PSC e PMDB. Acordo este, declarado nulo pelo TRE/PA. [...] A transferência da variação nominal de fato não se concretizou. Não há falar portanto em prejuízo àquele candidato que teria desistido da variação nominal que jamais deixou de lhe ser creditado. [...]”

      (Ac. nº 12048 no AG nº 9289, de 27.8.91, rel. Min. Américo Luz.)

    • Anterioridade do pedido de registro

      Atualizado em 20.3.2023.

      “[...] Homonímia. Ausência de preferência e de possibilidade de acordo. Aplicação da Súmula-TSE nº 4. [...] Ocorrendo homonímia, sem possibilidade de acordo e inexistindo preferência, aplica-se a Súmula/TSE nº 4. [...]”

      (Ac. de 26.9.2002 no AgRgREspe nº 20228, rel. Min. Ellen Gracie.)

      “Nome. Preferência no uso de variações. Não há impedimento a que se conceda determinada variação apenas por se tratar de nome comum, pois a lei não contemplou tal critério. Hipótese em que, entretanto, deferidas a outros candidatos não havendo como afirmar que a preferência seria do recorrente, tanto mais em procedimento a que aqueles são estranhos.”

      (Ac. de 24.9.98 no REspe nº 15480, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      “[...] 2. Em situação de igualdade, a variação nominal deve ser concedida ao candidato que primeiro requereu o registro. [...]”

      (Ac. de 21.9.98 no RO nº 275, rel. Min. Edson Vidigal ; no mesmo sentido o Ac. de 4.9.98 no RO nº 265, rel. Min. Edson Vidigal.)

      “Variação nominal (Lei nº 8.713/93, art. 12). Ausentes outros critérios de preferência postos na lei, à variação tem direito quem primeiro a requereu. [...]”

      (Ac. de 16.8.94 no RESPE nº 12243, rel. Min. Torquato Jardim.)

      “Variação nominal. Coincidência. Pedido superveniente de desistência por um dos candidatos. Prevalência quanto ao candidato remanescente.”

      (Ac. nº 12961 no RESPE nº 10069 de 1º.10.92, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “Registro de candidato. Variação nominal; preferência. A variação se dá não necessariamente pela cronologia: quem pede primeiro não tem preferência sempre. No caso, idênticos os prenomes compostos, descabe deferir parte dele a um dos candidatos, quando este não o tem como referência estabelecida, especialmente porque nenhum dos dois fora candidato ao mesmo cargo anteriormente. [...]”

      (Ac. nº 12763 no REspe nº 10359, de 24.9.92, rel. Min. Torquato Jardim.)

      “Registro de candidatura: coincidência de variação nominal: não existindo direito de preferência (Resolução-TSE nº 17.845/92), prevalece a anterioridade do registro concedido a um candidato, que impede o deferimento da mesma variação nominal a outro, ainda que de legenda diversa.”

      (Ac. nº 12705 no RESPE nº 10400, de 24.9.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence ; no mesmo sentido o Ac. nº 12497 no RESPE nº 9979, de 10.9.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “[...] Candidato a vereador. Exclusão das variações nominais, o prenome Robson. A utilização do prenome postulado por mais de um candidato, não tendo qualquer deles concorrido a eleição anterior, resolve-se em favor de quem tem anterioridade no pedido de registro (Resolução n. 17845, art. 53). [...]”

      (Ac. nº 12869 no RESPE nº 9837 de 29.9.92, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “Registro de candidato. Variação nominal. Direito de preferência. Tem preferência à variação nominal coincidente o candidato que obteve primeiramente o seu registro, mormente quando o seu nome é composto apenas da variação indicada. [...]”

      (Ac. nº 11551 no RESPE nº 9169, de 19.9.90, rel. Min. Bueno de Souza.)

      “Registro de candidato. Variação nominal. Preferência. - havendo coincidência de nomes nas variações indicadas, terá preferência o candidato que, primeiramente, se insurgiu contra a indicação da referida variação por parte de outro candidato. [...]”

      (Ac. nº 11476 no RESPE nº 9126 de 4.9.90, rel. Min. Bueno de Souza.)

      “[...] Variação nominal. Preferência. - Inexistente norma regulamentadora, a respeito da variação nominal, dá-se a preferência para utilização da variação coincidente, ao candidato que, anteriormente, houvera concorrido a pleito. [...]”

      (Ac. nº 11422 no RESPE nº 9012 de 3.9.90, rel. Min. Pedro Acioli.)

      “[...] Candidato. Registro. Nome. Variação. Considerando que o registro do impetrante, com a variação Luiz Antonio, antecedeu ao outro registro com idêntica variação, não poderia ser anulado o primeiro, em razão da preferência que lhe cabia, a teor da orientação desta Corte. [...]”

      (Ac. nº 8521 no MS nº 863, de 14.11.86, rel. Min. William Patterson.)

    • Exercício de mandato eletivo ou uso em eleição anterior

      Atualizado em 20.3.2023.

      - Generalidades

      “[...] Registro. Candidato. Vereador. [...] Utilização. Variação nominal. Semelhança. Possibilidade. Dúvida. Eleitorado. [...] I – Ao candidato que, na data máxima prevista para o registro, ou esteja exercendo mandato eletivo, ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, se tenha candidatado com um dos nomes que indicou, será deferido o seu uso no registro, ficando os outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo nome (art. 12, § 1º, II, da Lei nº 9.504/97). II – Hipótese em que, do confronto das variações utilizadas pelos candidatos, se chega à conclusão de que, efetivamente, poderá haver alguma espécie de confusão para o eleitorado”. NE: Nomes “Alemão” e “Alemão da Construção”.

      (Ac. de 24.8.2004 no REspe nº 21889, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] Homonímia. Ausência de preferência e de possibilidade de acordo. Aplicação da Súmula-TSE nº 4. [...] Ocorrendo homonímia, sem possibilidade de acordo e inexistindo preferência, aplica-se a Súmula-TSE nº 4. [...]”. NE: Trecho do voto da relatora: “Não procede a alegação do agravante de que teria comprovado ter sido candidato nos quatro anos anteriores. Juntou uma única propaganda, da qual não consta o ano da eleição. As demais propagandas referem-se à sua candidatura para direção de entidade de classe. A lei refere-se à candidatura para os cargos do art. 1º da Lei nº 9.504/97. O próprio agravante afirma que foi candidato nas eleições de 1994, portanto, mais de quatro anos atrás”.

      (Ac. de 26.9.2002 no AgRgREspe nº 20228, rel. Min. Ellen Gracie.)

      “Registro de candidatura ao cargo de vice-prefeito. Indeferimento por falta de apresentação de declaração de exercício ou não de mandato eletivo. [...] Documento exigível como critério de desempate para o uso de variação nominal em eleição proporcional. Art. 12, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.504/97. Não-aplicação à hipótese de candidatura a cargo majoritário. [...]”

      (Ac. de 19.9.2000 no REspe nº 17054, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Deferimento de registro de candidatura. Utilização de variante por candidato. Art. 12, § 1º, II, Lei nº 9.504/97. [...] Tem preferência pela variação nominal o candidato que esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que nesse mesmo prazo se tenha candidatado com o nome que indicou (art. 12, § 1º, inciso II, Lei nº 9.504/97). [...]”

      (Ac. de 25.9.98 no RO nº 319, rel. Min. Maurício Corrêa.)

      “Registro de candidato. Variação nominal. 2. Pretensão do recorrente de uso da variação nominal Chicão , com base no art. 12, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.504/97, que se indefere, tendo em conta a correta aplicação, ao caso concreto, pelo TRE/SP, do disposto no art. 12, § 1º, inciso II da lei já referida. [...]”

      (Ac. de 22.9.98 no RO nº 270, rel. Min. Néri da Silveira.)

      “Variação nominal - Coincidência - Candidato no exercício do mandato - Preferência em relação ao que apenas exerceu, nos últimos quatro anos, cargo eletivo - art. 12, § 1º, II da Lei nº 9.504/97 - As hipóteses nele previstas devem ser observadas sucessivamente. [...]”

      (Ac. de 21.9.98 no REspe nº 15496, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “Registro de candidatos. Variação nominal. 2. Hipótese em que o recorrente deixou de instruir o pedido de registro, no momento oportuno, informando que já teria concorrido com a variação pretendida, o que inocorreu na espécie. [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “No formulário [...] não consta tenha o recorrente exercido anteriormente cargo para o qual se elegera com o uso da variação ‘Márcio’. Esse fato somente veio com os embargos de declaração depois interpostos contra o acórdão que deferiu o registro, sem a variação pretendida.”

      (Ac. de 21.9.98 no RO nº 276, rel. Min. Néri da Silveira.)

      “[...] Deferimento de igual variação nominal a dois candidatos ao mesmo cargo: impossibilidade. Preferência daquele que está no exercício de mandato eletivo. [...]”

      (Ac. de 15.9.98 no REspe nº 15456, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “[...] 2. Registro de variação de nomes. 3. Preferência para o uso da variação em favor do deputado estadual no exercício do mandato, que a tenha utilizado no pleito de 1994, em confronto com outro candidato que a usou, nas eleições municipais de 1992. Aplicação do art. 12, § 1º, II, primeira parte, da Lei nº 9.504/97. 4. Inexiste, entretanto, preferência para o deputado estadual em exercício usar a variante que não lhe foi deferida nas eleições de 1994, sendo certo que a mesma variação foi deferida, nas eleições de 1996, a candidato, que também agora pretende usá-la. Não é aqui invocável, em favor do recorrente, o disposto na primeira parte do inciso II, do § 1º, do art. 12, da Lei n o 9.504/97, mas, sim, incide a preferência da segunda parte, do mesmo inciso II. Não basta estar somente no exercício atual de mandato, mas é necessário também haja concorrido, no pleito em que se elegeu, em 1994, com o registro da variação de nome, ora postulada. [...]”

      (Ac. de 8.9.98 no RO nº 239, rel. Min. Néri da Silveira.)

      “Registro de candidato. [...] Variação nominal. Candidato que exerceu mandato nos últimos quatro anos. Direito de preferência sobre aquele que concorreu com a variação pleiteada. [...]”

      (Ac. de 4.9.98 no REspe nº 15453, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “[...] Deferimento de registro de candidatura. Utilização de variante nominal por candidato que a ela tem preferência. [...] O candidato Aylton Mário de Souza tem preferência sobre a variante ‘ Dr. Aylton’ , uma vez que a utilizou nas últimas eleições para vereador pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), preenchendo as condições dispostas no art. 12, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 9.504/97 e art. 17, inciso II, da Resolução n o 20.100/98. [...]”

      (Ac. de 4.9.98 no RO nº 227, rel. Min. Maurício Corrêa.)

      “[...] Variação nominal. Preferência. Lei nº 9.504/97, art. 12, § 1º, II. 1. O candidato que tenha exercido mandato eletivo nos últimos quatro anos tem preferência para usar no seu registro o nome pelo qual se identificou na candidatura anterior. [...]”

      (Ac. de 4.9.98 no RO nº 177, rel. Min. Edson Vidigal.)

      “Candidato. Deputado. Nome. Direito a utilizar-se de variação com a qual concorreu no pleito anterior.” NE: Trecho do voto do relator: “Demonstrado que o recorrente, que exerce mandato de Deputado Estadual, concorrera nas eleições anteriores, utilizando-se da variação ‘Braga’, o que não ocorreu com o outro candidato, dele a preferência para utilizar-se daquele nome. É o que dispõe o artigo 12, § 1º, II da Lei 9.504/97.”

      (Ac. de 2.9.98 no REspe nº 15418, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      “Registro de candidatura - Variação nominal - Preferência do candidato que esteja no exercício do mandato - art. 13, § 1º, II da Lei nº 9.100/95. [...]”

      (Ac. de 2.10.96 no REspe nº 14278, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “Variação nominal. A preferência é do candidato que a usou na ultima eleição para o mesmo cargo. [...]”

      (Ac. de 1º.10.96 no REspe nº 14270, rel. Min. Diniz de Andrada.)

      Pedido de registro. Variação nominal. Homonímia. Critério de preferência, segundo o disposto no art. 13, § 1º, incisos II (‘ou o tenha exercido nos ultimos quatro anos’) e III (‘pela sua vida politica, social ou profissional’), da Lei nº 9.100/95. [...]”

      (Ac. de 28.9.96 no REspe nº 13191, rel. Min. Nilson Naves.)

      “Candidato. Registro. Variação nominal. Lei nº 8.713, de 1993, art. 12, § 1º, II. [...]. I – A exigência da utilização da mesma variação nominal em pleito eleitoral passado, somente ocorre em relação àqueles que, nos últimos quatro anos, tenham ‘concorrido em eleição com um dos nomes por ele indicados', não fazendo a norma ressalva ao candidato que, na data da publicação da citada lei, esteja exercendo mandato eletivo. [...]”

      (Ac. de 9.8.94 no RESPE nº 12193, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)

      “Candidato. Registro. Variação nominal. Eleições proporcionais. Homonímia. Lei nº 8.713, de 1993, art. 12, § 1º, II. I- Tem preferência para a utilização da variação nominal o candidato que se encontra no exercício de mandato eletivo, na data da publicação da Lei nº 8.713, de 1993. No caso, o recorrente demonstrou achar-se no exercício do mandato de vereador nessa data, o que não ocorreu com o recorrido. [...]”

      (Ac. de 6.8.94 no RESPE nº 12168, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)

      “Variação nominal. Coincidência. Prevalência do candidato que com ela concorreu na última eleição para o mesmo cargo.”

      (Ac. nº 12962 no RESPE nº 10093 de 1º.10.92, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “Candidatura: registro de variação nominal: deferimento se, além de ser o nome parlamentar do candidato à reeleição, não se alega que seja pretendido por outro, anteriormente registrado.”

      (Ac. nº 12746 no RESPE nº 10527, de 24.9.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “[...] Registro de candidato. Atribuição de votos, ao requerente, dados a variação ­Jonatan . Invalidação do duplo registro de variação nominal, conferida pela Corte Regional. Alegação de ofensa ao art. 27, parágrafo único, da Resolução nº 16.347/90. Liminar deferida, para determinar que os votos dados à variação nominal Jonatan , desde que desacompanhados do número e da sigla partidária, do candidato adversário, fossem atribuídos ao requerente. Preferência do impetrante no uso da variação nominal, pois além de haver concorrido às eleições pretéritas, registrado com tal variação pelo TRE, o duplo registro decorreu de equívoco da Corte Regional. [...]”

      (Ac. nº 12204 no MS nº 1364, de 10.3.92, rel. Min. Vilas Boas.)

      “[...] Registro de candidato. Variação nominal. Ante a ausência de norma regulamentadora, existentes candidatos que buscam registro de variação nominal homônima, dá-se preferência àquele que, anteriormente, já houvera concorrido a pleito (1986) com a mesma variação nominal. [...]”

      (Ac. nº 11320 no RESPE nº 8979, de 30.8.90, rel. Min. Pedro Acioli; no mesmo sentido o Ac. nº 11202 no RESPE nº 8840, de 21.8.90, rel. Min. Pedro Acioli.)

      “[...] Registro. Nome. Variação de nomes. Lei nº 7493, de 17.06.86 I- Candidatos irmãos, que disputam o mesmo cargo, Marco Aurélio Flores Carone e Antonio Carlos Flores Carone. Pedido de registro do nome abreviado, Carone, formulado pelo primeiro. Indeferimento, nos termos do art. 21, caput , da Lei nº 7493/86. Impossibilidade de ser deferida a contagem dos votos dados aos nomes abreviado, Carone, para o primeiro, na forma do disposto no parágrafo único do art. 21, por isso que ele fora candidato, registrado com esse nome, não nas eleições imediatamente anteriores, 1982, mas nas eleições de 1978. [...]”

      (Ac. nº 8534 no RESPE nº 6571, de 2.12.86, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “[...] Registro. Nome. Variação. Lei 7.493/86, art.21, parágrafo único. I. Para efeito de registro, bem como para apuração e contagem de votos, no caso de dúvida quanto à identificação da vontade do eleitor, serão válidos e consignados os nomes, prenomes, cognomes ou apelidos de candidatos anteriormente registrados em eleições imediatamente anteriores, para os mesmos cargos. Lei nº 7.493/86, art. 21, parágrafo único. [...]”

      (Ac. nº 8519 no MS nº 849, de 13.11.86, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “[...] Candidato. Registro. Nome. Variação. Preferência. Comprovado que o recorrente, em eleições anteriores, concorreu com a variação ‘Leal’, nome pelo qual já é conhecido, tem ele o direito de evitar outros registros idênticos, de sorte a não permitir dúvidas no momento da apuração.”

      (Ac. nº 8225 no RESPE nº 6361, de 30.9.86, rel. Min. William Patterson.)

      - Candidatura a cargo diverso

      “Registro de candidato. 2. Variação nominal. 3. Não podem prevalecer os fundamentos do acórdão em conflito com o art. 12, § 1º, II, da Lei nº 9.504/97. 4. Preferência para o uso da variação nominal do exercente de mandato, que tenha utilizado a mesma variante de nome no pleito de que resultou o mandato em desempenho. 5. Não importa, em face da regra legal aludida, que os pretendentes a mesma variação nominal disputem cargos diversos. [...]” NE: O TRE inadmitiu a prevalência do critério previsto no inciso II, em face do inciso V, ambos do art. 12, § 1º, da Lei nº 9.504/97.

      (Ac. de 8.9.98 no REspe nº 15408, rel. Min. Néri da Silveira.)

      “Variação nominal. Candidatos que concorreram em eleição passada para cargos diversos. Preferência para aquele que a usou na ultima eleição para o mesmo cargo. [...]”

      (Ac. de 8.9.98 no REspe nº 15371, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “Candidato. Nome. Variante. Exclusividade. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, existe gradação entre as hipóteses previstas no art. 12, § 1º, II, da Lei nº 9.504/97, a primeira preferindo à segunda e ambas à terceira. Não afasta o direito à exclusividade, no uso do nome, a circunstância de um candidato concorrer a deputado estadual e o outro a federal.”

      (Ac. de 4.9.98 no REspe nº 15414, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      “Registro. Variação nominal. Candidatos a cargos diferentes. Partidos diversos. Precedentes. [...]” NE: Candidatos a deputado estadual e federal; este já obteve a variação e pretende a reeleição. Trecho do voto do relator: “[...] esta Corte tem entendido que a identificação dos candidatos não fica sujeita a riscos, acarretados por possível homonímia, quando os mesmos concorrem a pleitos diversos. [...] Diversos são os partidos de ambos. Outros os números que lhes correspondem na inscrição. Serão votados na cédula oficial em locais diversos [...] Diante disso, parece-me que impedir-se um cidadão de usar o seu prenome pelo qual é conhecido, sobretudo na sua comunidade, onde já exerceu Vereança, importa em violar um direito seu, inocorrendo, no caso, prejuízo ao outro candidato.”

      (Ac. de 5.8.94 no RESPE nº 12108, rel. Min. Diniz de Andrada.)

      “Registro de candidato. Variação nominal. Sobrenome. Identidade resguardada. Candidatura a cargos diversos. [...]” NE: Ambos disputaram eleições usando a variante, exercem mandato legislativo, são conhecidos pela mesma variação e não fizeram acordo sobre o seu uso. Disputam cargos diferentes (deputado estadual e federal) por legendas diferentes, com números de identificação inteiramente diferentes. Não gera risco de confusão.

      (Ac. de 29.7.94 no RESPE nº 12002, rel. Min. Diniz de Andrada.)

      “Candidato a Deputado Estadual não tem direito a preferência para o registro de variação de nome, pelo fato de haver concorrido, com a pretendida abreviatura, a outro cargo (o de vereador), nas eleições imediatamente anteriores (Res. TSE nº 16.347/90, art. 27, parágrafo único).”

      (Ac. nº 11225 no RESPE nº 8915, de 24.8.90, rel. Min. Octávio Gallotti.)

      - Patrimônio político-eleitoral do candidato

      “Pedido de registro. Variação nominal. Candidato que disputou cargo de governador e exerceu mandatos federais. Preferência. 1. Conhecido em todo o território do estado pelo prenome que utilizou em diversas campanhas, inclusive para governador, tem o candidato, ainda que sem mandato eletivo, no ano das eleições, direito ao registro de seu prenome na variação nominal. 2. Candidato a deputado, estadual ou federal, que exerce mandato de vereador, conhecido apenas no território do seu município, não pode se beneficiar dos votos atribuídos ao candidato, político mais antigo, portanto mais conhecido. [...]”

      (Ac. de 17.9.98 nos EREspe nº 15458, rel. Min. Eduardo Ribeiro, red. designado Min. Edson Vidigal.)

      “[...] Variação nominal - preferência na utilização. Provando o candidato que, quer na vida política, social ou profissional e identificado por um dado nome, ser-lhe-a deferido registro, ficando os demais candidatos impedidos de utiliza-lo - inciso III do artigo 12 da Lei n. 8.713/93.” NE: Lei nº 9.504/97, art. 12, § 1º, III.

      (Ac. de 10.8.94 no RESPE nº 12167, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Registro de candidatura. Variação nominal. Coincidência. Admissível o uso da variação nominal que não estabelece qualquer dúvida quanto a identidade do candidato, quando já usado por muitos anos e incorporado ao seu patrimônio político. [...]”

      (Ac. nº 13022 no RESPE nº 9930, de 13.10.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “[...] Registro de candidato. Preferência pelo uso de variação nominal. Candidato à reeleição com nome parlamentar conhecido e incorporado ao seu patrimônio político-eleitoral, tem preferência pelo uso da variação nominal, sua marca registrada. [...]”

      (Ac. nº 12917 no RESPE nº 10071, de 30.9.92, rel. Min. Torquato Jardim.)

      “Prioridade. Identificação profissional e política.” NE: Trecho do voto do relator: “Demonstra-se inequivocadamente que o médico Paulo Neiva, reside no município há 23 anos, na Rua Lauro Neiva, assim chamada em homenagem ao pai do médico. Também tem destaque profissional na área de neuro-cirurgia, pioneiro na técnica de transplante de medula. É comum entre os profissionais liberais, e em especial, os médicos o uso profissional do nome abreviado. Essas circunstâncias especiais, e de destaque não são trazidas pelo outro candidato. Ora, o art. 22 da Lei nº 7.664, quando admite nome pelo qual é conhecido, dá a prioridade ao médico, porque o outro candidato, em seu recurso, nada diz no detalhe da diferença e no uso do nome.” NE: Lei nº 9.504/97, art. 12, caput .

      (Ac. nº 10313 no RESPE nº 8025 de 27.10.88, rel. Min. Roberto Ferreira Rosas.)

    • Nome de família

      Atualizado em 20.3.2023.

      “[...] 2. Registro de candidato. Sobrenome. Coincidência. Cargos eletivos e legendas diversas. Direito de uso. Identidade resguardada. Em se tratando de candidatos a cargos eletivos diversos por legendas igualmente diversas, assiste a ambos o direito de se registrar com o mesmo sobrenome, isoladamente. [...]”

      (Ac. de 4.8.94 no RESPE nº 12076, rel. Min. Flaquer Scartezinni.)

      “Registro de candidato. Variação nominal. Preferência. Inexistindo a preferência legal, cabe o direito ao candidato que tem, no nome de família, a pretendida variação nominal.”

      (Ac. nº 11600 no RESPE nº 9188, de 28.9.90, rel. Min. Pedro Acioli.)


    • Ordem de indicação da variação no pedido de registro

      Atualizado em 20.3.2023.

      “Registro de candidato. Variação nominal. Preferência. 2. O recorrente indicou, em primeiro lugar, a variação nominal Joãozinho, havendo, inclusive, concorrido com ela no pleito de 1996. [...]”

      (Ac. de 24.9.98 no REspe nº 15472, rel. Min. Néri da Silveira.)

      “Registro de candidato. Variação nominal. 2. Hipótese em que o uso da variante ­Dirceu foi assegurada, com base no inciso V do § 1º do art. 12 da Lei nº 9.504/97, à míngua de preferência definida nos incisos II e III dos mesmos parágrafo e artigo do diploma em apreço. [...]” NE: A variação nominal Dirceu foi a última na ordem de indicação.

      (Ac. de 22.9.98 no RO nº 292, rel. Min. Néri da Silveira.)

      “Registro de candidato. [...] Variação nominal. Na falta de aplicação de outros critérios de preferência previstos no art. 12, § 1º, III, da Lei nº 9.504/97, observa-se a ordem em que foram indicadas as variações. [...]”

      (Ac. de 4.9.98 no RO nº 231, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “[...] Registro de candidato. Variação nominal. Homonímia. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] não está configurada a afronta ao dispositivo legal invocado, pois, como pondera a Procuradoria Geral Eleitoral, ‘o desfecho deu-se por via da observância da preferência autorizada pelo art. 17 - V, da Res./TSE nº 19.509/96, determinada pela ordem de entrada dos pedidos de registro de candidaturas, desprivilegiando o interesse do recorrente, cujo pedido ingressou pelo protocolo-geral da Justiça Eleitoral em data posterior ao de sua concorrente.’[...]” Na Lei nº 9.504/97, o assunto está disciplinado de forma idêntica no art. 12, § 1º, incisos III e V.

      (Ac. de 28.9.96 no REspe nº 13189, rel. Min. Francisco Rezek.)

      “Candidato. Registro. Homonímia. Preferência de variação nominal. I – A Justiça Eleitoral somente poderá se utilizar do critério da ordem de preferência constante do pedido de registro de cada candidato depois de os notificar para tentarem entrar em acordo quanto a homonímia verificada na variação nominal escolhida por ambos; se assim não proceder, nula será a decisão. Aplicação do art. 12, § 1º, IV, da Lei nº 8.713, de 30.9.93. [...]”. NE: Na Lei nº 9.504/97 o assunto é disciplinado de forma idêntica em dispositivos de mesmo número.

      (Ac. de 8.8.94 no RESPE nº 12139, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)

    • Variação semelhante

      Atualizado em 20.3.2023.

      “[...] Registro. Exclusão de variante. Grafia de nomes parecidos. Não há que se falar em homonímia quando as variações são diversas. [...]”

      (Ac. de 22.9.98 no RO nº 318, rel. Min. Costa Porto.)

      “[...] Variação nominal. [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “Verifica-se dos autos que o recorrente é Vereador em Bebedouro-SP, tendo concorrido para esse cargo com a variante ora requerida, ‘Davi’. Situação que se encontra atestadas mediante certidões. Por outro lado, afirma o recorrido em suas contra-razões, encontrar-se em seu segundo mandato de Vereador em Americana-SP, tendo participado de diversas eleições e sendo conhecido por todos na região através da variação nominal que lhe foi deferida. [...] apesar das duas variações ora requeridas não serem idênticas, ‘Davi’ e ‘David’, sendo que apenas a primeira foi deferida anteriormente ao requerido, o deferimento da última ao ora recorrente fatalmente viria a estabelecer dúvida no eleitorado.”

      (Ac. de 21.9.98 no RO nº 275, rel. Min. Edson Vidigal.)

      “Variações nominais diferentes apenas pelo uso da abreviatura do título de doutor em uma delas. Inviabilidade de serem deferidas a candidatos diversos pela possibilidade de levar o eleitor a confusão. Preferência do uso de ambas variações ao candidato que concorreu com uma delas na última eleição. [...]”

      (Ac. de 8.9.98 no REspe nº 15436, rel. Min. Eduardo Ribeiro, red. designado Min. Eduardo Alckmin.)

  • Identificação do candidato –

    • Generalidades

      Atualizado em 21.3.2023.

      “[...] Pedido de registro de candidatura. Nome completo. Art. 12, caput , da Lei das Eleições. [...] 2. A expressão contida no art. 12, caput , da Lei nº 9.504/97, de que o candidato deve ‘indicar seu nome completo’ no pedido de registro candidatura, refere-se ao nome civil, constante do cadastro eleitoral, por ser imprescindível ao exame das certidões negativas exigidas no pedido de registro de candidatura, o qual deverá ser restrito ao âmbito interno da Justiça Eleitoral, enquanto o nome social deverá ser utilizado nas divulgações públicas. [...] 4. A expressão ‘não estabeleça dúvida quanto à sua identidade’, prevista no caput do art. 12 da Lei nº 9.504/97, refere-se à identificação do(a) candidato(a) conforme seja conhecido(a), inclusive quanto à identidade de gênero. [...]”

      (Ac. de 1º.3.2018 na Cta nº 060405458, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Registro de candidatura com o sobrenome de ex-prefeito do mesmo município. Hipótese que poderá ensejar dúvida no eleitor, quanto à sua identidade, o que é vedado pelo art. 12, caput , da Lei nº 9.504/97. Precedente da Corte.”

      (Res. nº 21517 na Cta nº 942, de 2.10.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)

      “[...] Uso candidato. Sobrenome ex-prefeito. [...] O/a candidato/a prefeito poderá concorrer, além de seu número e seu nome completo, com o nome que constará da urna eletrônica, que poderá ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido/a, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor, não seja ridículo ou irreverente nem ponha em risco a legitimidade e a autenticidade do pleito”. NE : Trecho do voto do relator: “Acolho a sugestão da AESP, levando-se em conta que o uso do sobrenome de um ex-prefeito do mesmo município por um outro candidato poderia pôr em dúvida a sua identidade, comprometendo a autenticidade da opção do eleitor, visto que margeando a própria falsidade”.

      (Res. nº 21509 na Cta nº 941, de 25.9.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Clonagem eleitoral enganosa: o clone de Enéas: abuso, insolúvel no processo de registro de candidatura, a ser coibido no curso do processo eleitoral. 1. Cidadão que, aproveitando-se de sua semelhança com Enéas Ferreira Carneiro – conhecido ex-candidato à presidência da República e a inclusão, no seu registro civil, do nome do sósia famoso, de quem imita os gestos, a voz e o modo de falar notórios –, filia-se a partido diverso do seu e candidata-se à Câmara dos Deputados, à qual também é candidato o verdadeiro Enéas. 2. Registro da candidatura do clone impugnado pelo Prona – partido de Enéas –, mas deferido pelo TRE/SP, que, no entanto, lhe vedou a utilização, na urna e na propaganda eleitoral, do nome do candidato que imita.[...]”

      (Ac. de 12.9.2002 no REspe nº 20156, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “[...] 1. Em condições de igualdade com outro candidato, é imprescindível a comprovação de sua identificação pública com a variação nominal, para que lhe seja deferida a preferência de utilização. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “Tendo em vista que os dois são candidatos ao mesmo cargo, inclusive pela mesma Coligação, a utilização do nome ‘SEBASTIÃO’ por ambos iria fatalmente confundir o eleitorado. [...] Como o recorrente afirma ser conhecido na sua vida política, social e profissional pelo nome ‘TIÃO’, consigno que a variação nominal ‘SEBASTIÃO’ deva ser utilizada apenas pelo outro candidato, já beneficiado pelo Tribunal a quo .”

      (Ac. de 2.10.98 no RO nº 339, rel. Min. Edson Vidigal.)

      “Variação nominal. Desistência pelo candidato que detinha a preferência. Lei nº 9.504/97, art. 12. 1. Nada impede a concessão de variação nominal a um candidato quando aquele que sobre ela detinha a preferência desistiu de utilizá-la. [...]”

      (Ac. de 9.9.98 no RO nº 262, rel. Min. Edson Vidigal.)

      “[...] Registro de candidatura. Variações do nome estranhos ao patronímico do candidato. Impossibilidade de identificar-se com o nome de outra pessoa, por expressa vedação legal [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] o Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Pernambuco manifestou-se no sentido de não aceitar as variações de nomes pretendidas pelo Recorrente, por ser o nome ‘CAUBY’ e ‘CAUBY ARRAES’, o patronímico de um magistrado bastante conhecido em Recife, do qual o candidato, fazendo uso desse nome, buscava angariar votos. 3. É certo que constou das notas taquigráficas [...] que o Recorrente é filho de CAUBY ARRAES, porém, não é conhecido pelo nome do pai.”

      (Ac. de 1º.9.98 no RO nº 112, rel. Min. Maurício Corrêa.)

      “Registro. Variação nominal. Inocorrência de homonímia. Inexistência de dúvida. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] o recorrente deixa claro [...] que não pleiteou a variação LUIZ CARLOS. Tal não ocorreu com o recorrido, que a solicitou expressamente, antecipada da abreviatura DR., pela qual é conhecido como médico. [...] O que a lei que é evitar a homonímia e a dúvida quanto à identidade dos candidatos. Tais exigências se acham atendidas no caso.”

      (Ac. de 23.8.94 no RESPE nº 12049, rel. Min. Diniz de Andrada.)

      “Nome - Variações nominais - Candidatura. O que se contém no artigo 12 da Lei nº 8.713/93 há de ser interpretado de modo a não afastar a utilização, por certo candidato, tendo em conta a homonímia, do nome com o qual foi registrado no Cartório das Pessoas Naturais.”

      (Ac. de 8.8.94 no RESPE nº 12065, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Registro de candidatura. Variação nominal. Coincidência. Admissível o uso da variação nominal que não estabelece qualquer dúvida quanto a identidade do candidato, quando já usado por muitos anos e incorporado ao seu patrimônio político. [...]”

      (Ac. nº 13022 no RESPE nº 9930, de 13.10.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “Variação nominal. Desistência. A escolha da variação nominal, bem como o repudio à mesma, configura-se como ato pessoal, personalíssimo, não podendo o partido intervir no ato do candidato.”

      (Res. nº 17191 na Rcl nº 11597, de 18.12.90, rel. Min. Pedro Acioli.)

      “[...] 3. Registro de candidato. Variação nominal. Havendo coincidência de nomes na variação indicada pelo candidato, indefere-se o pedido, a teor do disposto no art. 27, da Resolução 16.347/90.”

      (Ac. nº 11425 no RESPE nº 8975, de 3.9.90, rel. Min. Célio Borja.)

      “Registro. Variação nominal. Prevalência daquela mais conhecida, a favor de quem é conhecido com o apelido.”

      (Ac. nº 11392 no RESPE nº 9014, de 1º.9.90, rel. Min. Roberto Rosas.)

      “Registro de candidato. Deputado estadual. Candidatos do mesmo partido. Havendo coincidência de nomes nas variações indicadas pelos recorrentes, indefere-se os pedidos. [...]”.

      (Ac. nº 11228 no RESPE nº 8934, de 24.8.90, rel. Min. Vilas Boas.)

      “Registro de candidato. Variação nominal. Apelido. Se o apelido pretendido pelo candidato a ser registrado induz o eleitor à confusão, pois identifica outra pessoa, conhecida a nível nacional, é de se indeferir a pretensão. [...]” NE : Excluído do registro da candidata a deputada federal o apelido Xuxa .

      (Ac. nº 11133 no RESPE nº 8816, de 14.8.90, rel. Min. Célio Borja.)

      “Registro de candidato. Nome abreviado. Variação autorizada pelo art. 95 do CE. [...]” NE: O TRE excluiu do registro do candidato Marco Aurélio Alves de Oliveira a variação MA , por não se enquadrar como nome, prenome, nome parlamentar, cognome ou apelido.

      (Ac. nº 11127 no RESPE nº 8800, de 9.8.90, rel. Min. Vilas Boas.)

      “Registro. Nomes iguais. Lei nº 7.493, de 1986, art. 21. I. Candidatos com o mesmo nome, Getúlio Vargas. Impossibilidade de ser deferido o registro, com esse nome, para um deles, por isso que, pela homonímia, poderiam as juntas apuradoras ficar em dúvida quanto a real distinção do voto. Inocorrência da hipótese inscrita no parágrafo único do art. 21 da Lei nº 7.493/86. [...]”

      (Ac. nº 8528 no MS nº 870, de 19.11.86, rel. Min. Carlos Velloso.)

    • Candidatura a cargo diverso

      Atualizado em 21.3.2023.

      “[...] Registro de candidatura. Homonímia. Candidatos de partidos diferentes. Cargos diversos. 1. Não é relevante a ocorrência de homonímia entre candidatos de partidos diferentes, concorrendo a cargos distintos. 2. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 12.9.2002 no REspe nº 20133, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “Homonímia. Relevância. A homonímia mostra-se relevante quando a situação concreta e de molde a ensejar dúvidas relativamente à identidade dos candidatos. Isto não ocorre quando diz respeito a variação nominal de candidatos, por partidos diferentes, a cargos diversos. Precedente. [...]”

      (Ac. de 6.8.94 no RESPE nº 12077, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “Registro de candidato. Variação nominal. Sobrenome. Identidade resguardada. Candidatura a cargos diversos. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] temos, de um lado, um candidato a deputado estadual [...] e, de outro, um candidato a deputado federal [...]. Quer dizer: diferentes cargos pleiteados; diversas as legendas dos candidatos; inteiramente desiguais as identificações numéricas atribuídas a cada um.”

      (Ac. de 29.7.94 no RESPE nº 12002, rel. Min. Diniz de Andrada.)

  • Indicação para urna eletrônica

    Atualizado em 21.3.2023.

    “[...] Pedido de registro de candidatura. Nome completo. Art. 12, caput , da Lei das Eleições. Nome civil. Determinação. Nome social. Urnas eletrônicas. Possibilidade. Expressão ‘ não estabeleça dúvida quanto a sua identidade’ . Candidaturas proporcionais e majoritárias. Idênticos requisitos. [...] 2. A expressão contida no art. 12, caput , da Lei nº 9.504/97, de que o candidato deve ‘ indicar seu nome completo’ no pedido de registro candidatura, refere-se ao nome civil, constante do cadastro eleitoral, por ser imprescindível ao exame das certidões negativas exigidas no pedido de registro de candidatura, o qual deverá ser restrito ao âmbito interno da Justiça Eleitoral, enquanto o nome social deverá ser utilizado nas divulgações públicas. 3. É possível o uso exclusivo do nome social nas urnas eletrônicas, observados os parâmetros do art. 12 da Lei nº 9.504/97, que permite o registro do ‘ prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente’ . 4. A expressão ‘ não estabeleça dúvida quanto à sua identidade’ , prevista no caput do art. 12 da Lei nº 9.504/97, refere-se à identificação do(a) candidato(a) conforme seja conhecido(a), inclusive quanto à identidade de gênero. 5. O nome social poderá ser utilizado tanto nas candidaturas proporcionais como nas majoritárias, haja vista que o art. 11 da Lei nº 9.504/97, ao estabelecer o rol de dados e documentos que devem instruir o pedido de registro, não faz nenhuma distinção nesse sentido. [...]”

    (Ac. de 1º.3.2018 na Cta nº 060405458, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Registro de candidatura. Nome para urna [...] 2. A regra do art. 30, § 2º, da Res.-TSE nº 23.405 somente se aplica aos nomes escolhidos para constar na urna que contenham ‘expressão e/ou siglas pertencentes a qualquer órgão da administração pública direta, indireta federal, estadual, distrital e municipal’, não incidindo em relação a identificadores de profissão ou patente, tal como, no caso, ‘cabo’ [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] o nome ora em discussão, ‘Cabo Robson Cezarino’, não contém expressão nem sigla pertencente a órgão da administração pública [...] mas apenas menção a uma patente, que não é exclusiva da Polícia Militar, como sugere o recorrente, mas pode se referir à Marinha do Brasil, ao Exército Brasileiro ou à Força Aérea Brasileira, ou, até mesmo, a organização paramilitar. Assim, não há falar em associação direta do termo ‘cabo’ com a instituição que o candidato integra. Como bem afirmou o Tribunal de origem, trata-se de aspecto próprio da vida profissional do candidato, que não é capaz de confundir o eleitorado, não atenta contra o pudor nem é ridículo ou irreverente, possibilitando, ao contrário, que o candidato seja identificado pelo nome pelo qual é mais conhecido, o que é permitido pela legislação eleitoral, conforme se verifica do teor do art. 12 da Lei nº 9.504/97.”

    (Ac. de 21.8.2014 no REspe nº 72048, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Registro de candidatos. [...] Verificação pelos partidos, coligações e candidatos dos respectivos dados, bem como das fotografias digitalizadas. 1. Os partidos políticos, coligações e candidatos serão notificados para verificação das fotografias digitalizadas na urna eletrônica e dos dados que constarão das tabelas a que se refere o art. 20, I e IV, da Resolução nº 21.633/2004, até 29 de agosto de 2004, fixando como data limite para substituição da foto, se necessária, o dia 31 de agosto de 2004”.

    (Res. nº 21742 na Inst nº 73, de 11.5.2004, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Registro de candidatura. Conferência de fotografias e dados. Nome que constará da urna eletrônica. [...] 2. O candidato que, depois de intimado, deixar de indicar o nome que deverá constar da urna eletrônica, concorrerá com o seu nome próprio que, na hipótese de homonímia ou de conter mais de trinta caracteres, será adaptado no momento do deferimento do pedido de registro.”

    (Res. nº 21106 na Inst nº 55, de 28.5.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

  • Preclusão

    Atualizado em 21.3.2023.

    “[...] Variação nominal. Publicação. Falta de Impugnação. Preclusão. [...] 1. Os procedimentos definidos pela Lei n. 9.504/97, relativos aos casos de homonímia entre candidatos, são dirigidos a Justiça Eleitoral e sua aplicação não depende de impugnação. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] como não houve impugnação ao pedido de registro do primeiro candidato, para o qual foi deferida a utilização do nome ‘Davi’, com o trânsito em julgado dessa decisão, seria inviável a alteração dessa preferência, mediante a análise de pedido de registro de outro candidato posteriormente, sob pena de afrontar os institutos da coisa julgada e da preclusão. [...] consigno caber à Justiça Eleitoral verificar as homonímias ocorridas e cumprir necessariamente os comandos da Lei nº 9.504/97, independentemente de impugnação ao registro de candidato envolvido nesse tipo de situação.”

    (Ac. de 21.9.98 no RO nº 275, rel. Min. Edson Vidigal.)

    “[...] Registro de candidatura. Variação nominal. Não-resignação por quem, devidamente notificado, não se manifestou nos autos. Preclusão. [...]. NE: Trecho do voto do relator: “[...] o recorrente foi devidamente notificado [...] da variação nominal coincidente, tendo transcorrido in albis o prazo para manifestar-se. Portanto, preclusa a matéria.”

    (Ac. de 2.9.98 no REspe nº 15434, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    “[...] Variação nominal que coincide com prenome de outro candidato, que registrou outras variações nominais. Falta de insurgência contra o registro no momento oportuno. Atribuição do voto àquele que registrou a variação nominal. Art. 13 da Lei nº 9.100/95. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] além de não pedir o registro de seu prenome como variação nominal, não se tem notícia que o recorrente tenha se insurgido contra o deferimento do registro do nome ‘Irineu’, como variação nominal do candidato Lineu.”

    (Ac. de 12.6.97 no REspe nº 15051, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “Registro. Variação nominal. Fase própria. A da impugnação à variação nominal é a alusiva ao registro. Deferido este, incidindo a preclusão maior, descabe transformar a representação quer numa segunda oportunidade para impugná-la, quer em ação rescisória.”

    (Ac. de 28.9.94 no RESPE nº 12315, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Indeferimento de registro de variação nominal. [...] A jurisprudência do TSE, sobre a matéria, é no sentido de que incide a preclusão sobre questão versando variação nominal pretendida por candidato se, da decisão indeferitória, não foi manifestado o recurso cabível. [...]”

    (Ac. de 31.8.93 no AG nº 11378, rel. Min. Flaquer Scartezzini; no mesmo sentido o Ac. de 31.8.93 no AG nº 11379, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

    “[...] Registro de candidato. Atribuição de votos, ao requerente, dados a variação ­Jonatan . Invalidação do duplo registro de variação nominal, conferida pela Corte Regional. Alegação de ofensa ao art. 27, parágrafo único, da Resolução nº 16.347/90. Liminar deferida, para determinar que os votos dados à variação nominal Jonatan , desde que desacompanhados do número e da sigla partidária, do candidato adversário, fossem atribuídos ao requerente. Preferência do impetrante no uso da variação nominal, pois além de haver concorrido às eleições pretéritas, registrado com tal variação pelo TRE, o duplo registro decorreu de equívoco da Corte Regional. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] não se pode falar em preclusão na espécie, uma vez que o duplo registro da mesma variação decorreu de equívoco da Corte Regional, à qual cabia corrigi-lo até de ofício, para evitar dificuldades no momento da apuração”.

    (Ac. nº 12204 no MS nº 1364, de 10.3.92, rel. Min. Vilas Boas.)

    “[...] Candidato a deputado federal. Registro de candidatura. Não-inclusão da variação nominal. Inexistência de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.  Transitada em julgado a matéria face à não-interposição de recurso no prazo legal, opera-se a preclusão [...]”. NE: Da listagem dos candidatos apresentados pela coligação, o TRE excluiu do registro as variações constantes das ­iniciais dos nomes dos candidatos que assim optaram. O recorrente alega que a variação PX requerida por ele não teria sido excluída, uma vez que o relator do pedido de registro não o fez expressamente.

    (Ac. nº 12079 no RESPE nº 9236, de 24.9.91, rel. Min. Américo Luz.)

  • Variação irreverente ou ridícula

    Atualizado em 21.3.2023.

    “[...] Transgêneros. [...] Nome social. Cadastro eleitoral. [...] 3. É possível o uso exclusivo do nome social nas urnas eletrônicas, observados os parâmetros do art. 12 da Lei nº 9.504/97, que permite o registro do ‘prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente’. [...]”

    (Ac. de 1°.3.2018 na Cta n° 060405458, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Deputado Federal. Registro de Candidatura. Nome De Urna. Irreverência. [...] 3. O impedimento da utilização de nome de urna ridículo ou irreverente busca assegurar a seriedade do processo eleitoral e prestigiar a democracia. [...]” NE: Impedimento da utilização da expressão “Macaco Tião Rejane” como nome de urna da candidata a cargo de deputado federal nas eleições de 2014. Trecho do voto do relator: “[...] não há falar na reiterada alegação de violação ao art. 12 da Lei 9.504/97, pois o referido dispositivo faz uma ressalva sobre a utilização de nome na urna eletrônica quanto à possibilidade de ser ridículo ou irreverente. O TRE/DF entendeu que não ficou comprovado que a candidata era conhecida em suas relações sociais pelo apelido indicado. [...]”

    (Ac. de 25.9.2014 no AgR-REspe nº 94073, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “Registro de candidato. Indeferimento de variação nominal considerada ridícula. Variação que coincide com o nome do local de nascimento do recorrente. Art. 12, caput e § 1º, III, da Lei nº 9.504/97. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] esta Corte firmou o entendimento de que, tendo sido deferido o uso da variação em pleito anterior, não cabe nestas eleições indeferir seu uso por considerá-la irreverente. [...]”

    (Ac. de 22.9.98 no RO nº 248, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “Registro de candidato. 2. Variações nominais. 3. Candidatos que já haviam usado as variações nominais nas eleições anteriores. 4. Não cabe considerar, neste pleito, a mesma variação como irreverente, sendo certo que, em pleito precedente, a Justiça Eleitoral deferiu seu uso. 5. Lei nº 9.504/97, art. 12 e § 1º, II. [...]”

    (Ac. de 9.9.98 no REspe nº 15455, rel. Min. Néri da Silveira.)

    “[...] Variação nominal ridícula ou irreverente (art. 12 da lei 9.504/97). Comprovação pelos recorrentes serem conhecidos pela variação requerida. [...] . NE: Trecho do voto do relator: “[...] conforme demonstra Gumercindo e o comprova, [...], teve seu registro deferido com a variação ‘BOI’, nas eleições de 1994. Observa-se, portanto, a existência de identidade entre a variação e o candidato em sua vida político e social. Da mesma forma, comprova Raimundo, [...], que concorreu a vaga de Vereador, no município de Maracanaú, com as variações Haroldo e JUMENTO, mostrando ser a denominação conhecida pelos eleitores locais.”

    (Ac. de 8.9.98 no REspe nº 15404, rel. Min. Costa Porto.)

    “[...] Registro de candidatura. Variação nominal. Comprovado, materialmente, que o candidato, quando exerceu o cargo de prefeito, era conhecido pela variação nominal por ele indicada no pedido de registro, defere-se o pedido. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] à variação nominal Fuscão Preto não se vislumbra qualquer irreverência ou ridicularização. [...] tanto o símbolo quanto a expressão [...] se associam à pessoa do candidato.”

    (Ac. de 4.9.98 no RO nº 157, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    “Registro de candidato. Variação nominal. Iniciais do nome do candidato. [...] Não é exigível que a variação consistente nas iniciais do nome seja consagrada pelo uso, se não ocorreram os óbices do art. 36 da Res. nº 17.845/92.” NE: Alegação de que a variação nominal ABC , deferida pelo TRE, seria ridícula e irreverente, além de gerar dúvida e confusão quanto à identidade do candidato.

    (Ac. nº 12362 no RESPE nº 9679, de 18.8.92, rel. Min. Hugo Gueiros.)