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Urna eletrônica

Atualizado em 26.01.2023.

  • “[...] Requerimento de registro de candidatura (RRC). Cargo. Presidente da República. Impugnação. Causa de inelegibilidade. Art. 1º, I, e , 1 e 6, da Lei Complr n. 64/90. Incidência. Condenação criminal. Indulto. Efeitos secundários. Manutenção. Uníssona jurisprudência. Capacidade eleitoral passiva. Restrição. Prazo de 8 (oito) anos. Transcurso não verificado. Indeferimento. 1. Na espécie, extrai–se dos autos, para fins de incidência da causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, e, 1 e 6, da LC n. 64/90, que: (i) o impugnado foi condenado pelo STF na AP n. 470/MG pelos crimes de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) e lavagem de dinheiro (art. 1º, incisos V e VI, da Lei n. 9.613/98); (ii) foi fixada a pena em 7 anos e 14 dias de reclusão, no regime semiaberto, além de 287 dias–multa; (iii) o acórdão condenatório foi publicado no DJe de 22.4.2013; (iv) o impugnado foi indultado pelo Decreto n. 8.615, publicado em 24.12.2015; e (v) a decisão de extinção da punibilidade foi publicada em 29.3.2016 (Execução Penal n. 23/DF). 2. Nesse contexto e diante do reiterado entendimento jurisprudencial de que apenas os efeitos primários da condenação são extintos pelo indulto, permanecendo incólumes os efeitos secundários, a conclusão é a de que a restrição à capacidade eleitoral passiva do candidato, com base no aludido preceito legal, subsistirá até 24.12.2023, alcançando, portanto, as eleições de 2022.3. Impugnação julgada procedente. Indeferido o registro de candidatura de Roberto Jefferson Monteiro Francisco ao cargo de presidente da República, pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), nas eleições de 2022. 4. Ratificadas, em definitivo, as determinações contidas nas medidas liminares deferidas em 19.8.2022 e 29.8.2022 (ID n. 157969452 e 157975322), respectivamente, e afastada a aplicação do art. 16–A da Lei n. 9.504/97, com a vedação da prática de atos de campanha e a retirada do nome do candidato da programação da urna eletrônica. Facultado ao partido substituir o candidato Roberto Jefferson Monteiro Francisco, no prazo de 10 dias, na forma do art. 13, §§ 1º a 3º, da Lei n. 9.504/97 e da Res.–TSE n. 23.609/2019”.

    (Ac. de 1º.9.2022 no RCand nº 060076107, rel. Min. Carlos Horbach.)

    “Eleições 2018. Candidato a deputado federal. [...] Pretensão. Manutenção do nome na urna e garantia dos atos de campanha. Substituição do candidato. Prejudicialidade do pedido de registro. 1. Embora o candidato agravante insista na pretensão de que lhe seja assegurado seu nome na urna eletrônica e garantida a realização de seus atos de campanha, fato é que, em face de sua substituição, com a consequente inserção do nome do substituto e o fechamento do Sistema de Candidaturas, o pedido de registro do agravante ficou prejudicado [...] 2. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, compete ao partido ou à coligação deliberar acerca da substituição ou não do candidato, conforme precedentes assinalados na decisão proferida no processo de registro. [...]”

    (Ac. de 2.10.2018 no AgR-AC nº 60129587, rel. Min. Admar Gonzaga.)

    “Direito Eleitoral. Requerimento de Registro de Candidatura (RRC). Eleições 2018. Candidato ao cargo de Presidente da República. Impugnações e notícias de inelegibilidade. Incidência de causa expressa de inelegibilidade. [...] 12. Tendo esta instância superior indeferido o registro do candidato, afasta-se a incidência do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997. Por consequência, (i) faculta-se à coligação substituir o candidato, no prazo de 10 (dez) dias; (ii) fica vedada a prática de atos de campanha presidencial pelo candidato cujo registro vem de ser indeferido; e (iii) determina-se a retirada do nome do candidato da programação da urna eletrônica.”

    (Ac. de 1º.9.2018 no RCAND nº 60090350, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

    “Consulta. Tribunal Regional Eleitoral. Substituição nome e foto. Candidato governador. 2º turno. Inviabilidade técnica. Impossibilidade. 1. Tendo em vista os óbices técnicos apontados pela Secretaria de Tecnologia da Informação deste Tribunal, bem como as questões relativas à segurança dos sistemas eleitorais e à impossibilidade de realocação das urnas de contingência para o Distrito Federal, não é possível a substituição dos dados de candidatos entre o 1º e o 2º turno no pleito de 2010. 2. Consulta respondida negativamente.”

    (Ac. de 19.10.2010 no PA nº 348383, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    “[...] 1. Substituições ocorridas nos trinta dias que antecedem a eleição não constam da urna eletrônica – § 2º do art. 7º da Resolução-TSE nº 20.563. 2. Inviabilidade de alteração do sistema. Os dados referentes às substituições devem ser registrados em anexo à ata final, com o fim de relatar as substituições ocorridas e possibilitar o cômputo aos substitutos dos votos atribuídos aos substituídos.” NE: Atos preparatórios das eleições de 2002, Res. nº 20.997, art. 22, § 2º: carga da lista de candidatos na urna eletrônica.

    (Res. nº 20728 na Inst. nº 49, de 21.9.2000, rel. Min. Fernando Neves.)