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Pendência de recurso do substituído

Atualizado em 26.01.2023.

  • “[...] Requerimento de Registro de Candidatura (RRC). Eleições 2018. Candidato ao cargo de Presidente da República. Impugnações e notícias de inelegibilidade. Incidência de causa expressa de inelegibilidade. 1. Requerimento de registro de candidatura ao cargo de Presidente da República nas Eleições 2018 apresentado por Luiz Inácio Lula da Silva pela Coligação ‘O Povo Feliz de Novo’ (PT/PC do B/PROS) [...] 10. Desde o julgamento do ED-REspe nº 139-25, o Tribunal Superior Eleitoral conferiu alcance mais limitado à expressão ‘registro sub judice’ para fins de aplicação do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997, fixando o entendimento de que a decisão colegiada do TSE que indefere o registro de candidatura já afasta o candidato da campanha eleitoral. 11. Impugnações julgadas procedentes. Reconhecimento da incidência da causa de inelegibilidade noticiada. Registro de candidatura indeferido. Pedido de tutela de evidência julgado prejudicado. 12. Tendo esta instância superior indeferido o registro do candidato, afasta-se a incidência do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997. Por consequência, (I) faculta-se à coligação substituir o candidato, no prazo de 10 (dez) dias; (II) fica vedada a prática de atos de campanha presidencial pelo candidato cujo registro vem de ser indeferido; e (III) determina-se a retirada do nome do candidato da programação da urna eletrônica”.

    (Ac. de 1º.9.2018 no RCAND nº 060090350, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

    “[...] 2. Consta do acórdão embargado que o art. 16-A da Lei nº 9.504/97 permite o candidato cujo registro está sub judice prosseguir em sua campanha eleitoral e que o prazo para substituição de candidatura, no caso, deve ser contado da desistência do anterior candidato, e não do momento em que houve a cassação de liminar que causava reflexo na sua inelegibilidade, a qual estava sendo discutida, com recurso pendente [...]”.

    (Ac. de 7.8.2014 nos ED-AgR-REspe nº 36241, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “Eleições 2012. [...] Registro de candidatura. Prefeito. Substituição de candidato por renúncia. Artigo 13, § 1º, da lei nº 9.504/97. [...] 3. A substituição de candidato deverá observar o prazo de 10 (dez) dias, contados do fato ou decisão judicial que deu origem à substituição. Exegese do artigo 13, § 1º, da Lei nº 9.504/97. 4. No caso de decisão de indeferimento de registro como causa de substituição de candidatura, esta Corte Superior, em análise de caso concreto, entendeu que enquanto for passível de alteração, em função da pendência de recurso, o prazo de 10 (dez) dias não começa a fluir. 5. Quando feito o pedido de renúncia pelo candidato, em 4.10.2012, a decisão que negara seguimento ao seu recurso especial, por intempestividade, ainda podia ser desafiada por agravo regimental nesta Corte Superior; não haveria falar, portanto, em imutabilidade do aresto regional que indeferira aquele registro. Por isso, o início do prazo de 10 (dez) dias para a substituição - a que alude o § 1º do art. 13 da Lei nº 9.504/97 - deveria ser contado a partir da data em que requerido e homologado o pedido de renúncia. [...]”

    (Ac. de 26.11.2013 no REspe nº 22725, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “[...] Registro de candidato. Eleição municipal. 2012. Substituição. Art. 13 da Lei nº 9.504/97. Regularidade. Escolha. Matéria interna corporis . [...] 2. Na pendência de recurso do candidato renunciante, o dies a quo para contagem do prazo de substituição previsto no art. 13, § 1º, da Lei nº 9.504/97 é o dia da renúncia. Precedentes. 3. A suposta nulidade da convenção na qual se deliberou pela substituição de candidato constitui matéria interna corporis e não pode ser suscitada por pessoas estranhas ao partido ou à coligação. 4. [...] deferir o registro de candidatura para os cargos de prefeito e vice-prefeito”.

    (Ac. de 25.6.2013 no REspe nº 18526, rel. Min. Dias Tóffoli.)

    “Registro. Candidato a prefeito. Substituição. 1. De acordo com o art. 13 da Lei nº 9.504/97, o indeferimento do registro de candidato faculta ao partido ou coligação sua substituição, não estando essa faculdade condicionada à renúncia do candidato que teve o registro indeferido. 2. Não é necessária liminar que assegure ao substituto a condição de candidato à data da eleição, pois, nos termos do art. 43 da Res.-TSE nº 22.717/2008, o candidato com registro indeferido pode concorrer na condição sub judice , ficando a validade de seus votos, assim como ocorre com o candidato originário, subordinada à obtenção posterior do registro. [...].”

    (Ac. de 6.5.2010 no AgR-AgR-REspe nº 35748, rel. Min. Felix Fischer.)

    “[...] Registro de candidatura. Prefeito. Substituição. Contagem do prazo. Termo inicial. I - Na pendência de recurso do candidato renunciante, o dies a quo para contagem do prazo de substituição é o dia da renúncia. [...]”

    (Ac. de 25.8.2009 no REspe nº 35513, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

    “[...] Segundo o disposto no art. 43 da Res.-TSE nº 22.717/2008, o candidato que tiver seu registro indeferido poderá recorrer da decisão por sua conta e risco e, enquanto estiver sub judice, prosseguir em sua campanha e ter seu nome mantido na urna eletrônica. 3. Enquanto a decisão que indefere registro de candidatura for passível de alteração, não há que se cogitar da fluência do prazo para a substituição. [...]”

    (Ac. de 16.12.2008 no AgR-REspe nº 33314, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] 2. Na hipótese de representação fundada nos artigos referidos, o prosseguimento da campanha eleitoral é admitido pela Justiça Eleitoral para evitar dano irreparável, mas isso se dá por conta e risco do candidato e do partido político que prefira não substituir seu candidato, sem nenhuma garantia de sua diplomação.”

    (Res. nº 21087 na Cta nº 786, de 2.5.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Substituição, por renúncia, de candidato cujo registro não tenha sido deferido. Possibilidade. Art. 14 da Lei nº 9.100/95 [...]” NE: Substituição do candidato ao cargo de prefeito, feita às vésperas da eleição, quando ainda pendente de recurso decisão que indeferiu o registro do substituído.

    (Ac. de 23.4.98 no REspe nº 15198, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “Substituição de candidatura. Coisa julgada. Não atenta contra a coisa julgada decisão que declara a perda da condição de candidato daquele que, tendo indeferido seu registro nas instâncias ordinárias, foi substituído a requerimento do partido, mesmo que o TSE, no julgamento do especial, venha a reconhecer sua elegibilidade. [...]” NE: O partido pediu a substituição antes do julgamento do recurso especial contra o indeferimento do registro. Após o trânsito em julgado da sentença de substituição o TSE deferiu o registro do substituído e o substituto renunciou. A renúncia não teve o condão de tornar prevalente a primeira candidatura. Votos considerados nulos.

    (Ac. de 27.5.97 no REspe nº 14973, rel. Min. Costa Leite.)