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Cabimento

Atualizado em 25.11.2022.

  • “[...] Registro de candidatura. Vice–prefeito. Indeferimento [...] 5. Não há omissão quanto à suposta ausência de efetiva publicidade do decisum em que se deferiu a substituição da candidatura do vice–prefeito. Consignou–se no acórdão embargado que, consoante a moldura fática do aresto a quo , a população foi devidamente informada da troca das candidaturas, tanto por meio das coligações em disputa, como por comunicados emitidos pela Justiça Eleitoral, o que assegurou ampla publicidade ao fato [...] 8. Todavia, não se trata de mudança de entendimento, e sim de inaplicabilidade ao caso dos autos dos precedentes em que se admitiu de modo excepcional a substituição intempestiva, haja vista que as circunstâncias fáticas são distintas, conforme restou claro no aresto embargado. 9. Assentou–se, em especial, que ‘no AgR–REspEl 793–84/GO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 28/3/2017, a sentença no registro de candidatura do substituído foi proferida apenas quando já faltavam menos de vinte dias para o pleito, demora esta que não poderia prejudicar o candidato substituto [...] No que tange ao REspEl 0601619–93, Rel. Min. Og Fernandes, de 16/10/2018, esta Corte assentou a possibilidade de deferir o registro de candidata ao cargo de vice–governador, ainda que após o prazo do art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97, porque o impedimento que recaía sobre o substituído não era de natureza pessoal, tratando–se na verdade de intercorrência relativa à legenda pela qual havia se candidatado’. 10. Não há vício relativo à tese de ofensa à soberania popular por desrespeito ao prazo de substituição do art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97, o que se alegou em razão de suposta demora no julgamento do registro do candidato originário ao cargo de vice. 11. Assentou–se que, de acordo com o art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97, o prazo de 20 dias antes do pleito para substituição somente pode ser excepcionado apenas no caso de o substituído falecer, de modo que a circunstância de o candidato ter sido eleito não justifica qualquer mitigação. 12. Destacou–se que, nas Eleições 2020, esta Corte reafirmou de modo unânime a impossibilidade, via de regra, de relativizar o disposto no art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97 [...] Ademais, no AgR–REspEl 0600687–97/SP, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 14/6/2021, assentou–se inexistir justo motivo para a substituição extemporânea quando o candidato substituído tinha ciência de que seu registro poderia vir a ser negado devido à inelegibilidade [...] 17. Mencione–se, a respeito, o voto do e. Ministro Alexandre de Moraes, que ressaltou que ‘a célere tramitação do processo, bem como a prévia ciência do candidato sobre a possibilidade de ter sua inelegibilidade reconhecida, no caso concreto, traduzem circunstâncias que permitem afastar os argumentos dos Recorrentes de que houve justo motivo que legitimasse a substituição extemporânea’. 18. A embargante suscita, ainda, contradição no aresto quanto à incidência na hipótese do entendimento firmado no REspEl 0601619–93/AP. 19. Todavia, consignou–se de forma clara, ser inaplicável a tese fixada no referido precedente no ponto alusivo à admissibilidade excepcional de substituição extemporânea, uma vez que naqueles autos o impedimento que recaía sobre o substituído se deu unicamente em razão de intercorrência relativa à legenda pela qual havia se candidatado. Já na espécie, o impedimento do candidato era de natureza pessoal, consistente na inelegibilidade relativa à falta de desincompatibilização no prazo legal. 20. De outra parte, explicitou–se que, no caso, estão presentes as circunstâncias singulares indicadas no citado precedente que permitem, de forma excepcional, relativizar o princípio da indivisibilidade da chapa majoritária, preservando–se o registro do candidato ao cargo de prefeito a fim de garantir a manutenção da vontade manifestada nas urnas [...]”.

    (Ac. de 20.10.2022 nos ED-AgR-REspEl nº 060104336, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “[...] Registro de candidatura. Vice–prefeito. [...] Substituição. Art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97. Extemporaneidade. Precedentes [...] 6. Consoante dispõe o art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97, ‘tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo’. 7. Nas Eleições 2020, esta Corte reafirmou de modo unânime a impossibilidade, via de regra, de relativizar o disposto no art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97 [...] No AgR–REspEl 0600687–97/SP, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 14/6/2021, envolvendo caso muito semelhante, assentou–se inexistir justo motivo para a substituição extemporânea quando o candidato substituído tinha ciência de que seu registro poderia vir a ser negado em virtude de inelegibilidade. 8. No caso, o candidato originário ao cargo de vice–prefeito teve sua candidatura impugnada de plano, por não se desincompatibilizar de cargo público. Assim, inviável admitir a substituição extemporânea pelo agravante (substituto), que protocolou seu registro em 9/11/2020, faltando apenas seis dias para o pleito de 15/11/2020. 9. Inexistiu demora no julgamento da candidatura originária. A Res.–TSE 23.627/2020 fixou o dia 26/10/2020 como última data para os pedidos de substituição e o processo correu de forma célere: (a) 26/9/2020: protocolo do registro; (b) 3/10: impugnação tempestiva; (c) 12/10: defesa do candidato; (d) 16/10: vista ao Parquet ; (e) 20/10: sentença deferindo o registro; (f) 23/10: recurso da parte contrária; (g) 26/10: distribuição no TRE/GO; (h) 27/10: parecer; (i) 28/10: conclusão dos autos; (j) 5/11: decisão reformando a sentença. 10. Inaplicabilidade dos precedentes em que se admitiu de modo excepcional a substituição intempestiva. No AgR–REspEl 793–84/GO, Rel. Min. Napoleão Maia, DJE de 28/3/2017, o juiz de primeiro grau não havia sequer proferido sentença quando faltavam menos de 20 dias para o pleito, demora esta que não poderia prejudicar o candidato substituto. No REspEl 0601619–93, Rel. Min. Og Fernandes, de 16/10/2018, esta Corte admitiu a candidatura ao cargo de vice, ainda que após o prazo legal, porque o impedimento do substituído não era de cunho pessoal e dizia respeito a intercorrência da própria legenda pela qual se candidatara, mais uma vez sem similitude com o caso dos autos. Respel 0601043–36 [...]”.

    (Ac. de 17.5.2022 no AgR-REspEl nº060047872, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “Direito Eleitoral. Requerimento de Registro de Candidatura (RRC). Eleições 2018. Candidato ao cargo de Presidente da República. Impugnações e notícias de inelegibilidade. Incidência de causa expressa de inelegibilidade. [...] 12. Tendo esta instância superior indeferido o registro do candidato, afasta-se a incidência do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997. Por consequência, (i) faculta-se à coligação substituir o candidato, no prazo de 10 (dez) dias; (ii) fica vedada a prática de atos de campanha presidencial pelo candidato cujo registro vem de ser indeferido; e (iii) determina-se a retirada do nome do candidato da programação da urna eletrônica.”

    (Ac. de 1º.9.2018 no RCAND nº 60090350, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

     

    “Eleições 2016. [...] Vice-prefeito. Registro de candidatura. Inelegibilidade. Art. 1º, I, L, da LC nº 64/90. Condenação. Ato doloso. Improbidade administrativa. Enriquecimento ilícito. Dano ao erário. [...] Substituição de candidato. Art. 13, caput, da Lei das Eleições. Limite temporal. Indeferimento tardio do registro. [...] 2. A substituição dos candidatos, enquanto potestade legal conferida à grei partidária ou a coligação, nos termos do caput do art. 13 da Lei das Eleições, justifica-se nas seguintes hipóteses: (i) que tenha sido considerado inelegível, (ii) que tenha renunciado ou (iii) que venha a falecer, após o termo final do prazo legal para o registro de candidatura ou, ainda, nas hipóteses de indeferimento e cancelamento de registro de candidato. [...] 3. A ratio essendi ínsita ao referido limite temporal instituído pela Minirreforma de 2015 consiste em garantir tempo hábil para que a Justiça Eleitoral faça as modificações necessárias na urna eletrônica, bem como evitar, ou, ao menos, amainar, os impactos deletérios da substituição dos candidatos em momentos próximos ao pleito, que surpreendem negativamente os eleitores, sufragando, não raro, alternativas que não subsistem no jogo, emitindo o que a doutrina tem chamado de ‘voto cego’ (ZILIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral. 5. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016, p. 316). [...]”

    (Ac. de 26.6.2018 nos ED-AgR-REspe nº 8353, rel. Min. Herman Benjamin, red. designado Min. Luiz Fux.)

     

    “Eleições 2012. [...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Fraude. Prefeito e vice-prefeito. Substituição de candidato inelegível às vésperas do pleito. Induzimento do eleitor a erro. Abuso de direito. Moralidade das eleições. Comprometimento. [...]. 1. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP), reformada a sentença, julgou procedente a ação de impugnação de mandato eletivo ajuizada em desfavor [...] Prefeito e Vice- Prefeito [...] por entender configurada fraude eleitoral na substituição, há quatro dias do pleito, da candidatura [...] pela de sua esposa [...]. 4. O Tribunal de origem lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento de que evidenciado ‘o abuso do direito perpetrado pelas partes envolvidas’, pois o ‘candidato substituído, sabedor da sua flagrante inelegibilidade preexistente, tentou por todos os meios procrastinar o encerramento do processo que indeferiu o seu registro de candidatura para, há poucos dias do pleito, renunciar e permitir que sua esposa fosse eleita’, ressaltado que tal manobra, além de frustrar a finalidade da norma, ‘teve robusta aptidão para distorcer a vontade popular, influenciando diretamente o resultado do pleito’ [...] 5. No tocante à difusão ao eleitorado da alteração da chapa majoritária, muito embora registrado no voto vencido prolatado no TRE/SP ‘que substituição em comento foi divulgada por meio de santinhos, panfletos, adesivos, placas’ [...] assinalado no voto condutor do acórdão que ‘um fato incomum chama a atenção nas propagandas acostadas [...] a foto, do candidato substituído, juntamente com a da recorrida com o mesmo tamanho e no mesmo plano da foto do candidato permanecerá à frente da administração municipal, pode confundir o eleitor’ [...] 7. Assim, sob o pretexto de cumprir o requisito da ampla divulgação da substituição das candidaturas, os agravantes inobservaram o dever de boa-fé objetiva que se espera dos candidatos a cargo político eletivo, ante o emprego de artifícios maliciosos com o objetivo de ludibriar o eleitorado, comprometida a lisura do pleito eleitoral. 8. Alinhada a decisão regional à exegese deste Tribunal Superior de que a faculdade legal atribuída a Partidos e coligações consistente na substituição de candidato majoritário às vésperas do pleito, deve ser examinada sob a ótica do princípio da soberania popular, de forma que o eleitor tenha total clareza acerca dos candidatos que irão concorrer ao cargo (garantia da não surpresa do eleitor), sob pena de configurar abuso de direito e fraude eleitoral. [...]”

    (Ac. de 1º.3.2018 no AgR-REspe nº 97540, rel. Min. Rosa Weber.)

     

    “Eleições 2012. [...]. Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Cargo majoritário. Substituição. Candidato. Prazo. Fraude. Ocorrência. [...] 4. A legislação aplicável às eleições de 2012 faculta ao partido/coligação a substituição de candidato a cargo majoritário até a véspera do pleito; contudo, tal faculdade deve ser interpretada à luz do princípio da soberania popular, uma vez que o principal ator do processo eleitoral é o eleitor, que deve saber se a fotografia apresentada pela urna eletrônica corresponde ao real candidato por ele escolhido. 5. Esse tema foi amplamente debatido no precedente de Paulínia (REspe 99-85/SP), no qual esta Corte concluiu pela inadmissibilidade da substituição da candidatura do pai pelo filho, às vésperas da eleição. 6. Na hipótese, cuida-se de substituição da candidatura da mãe pela filha, realizada após as 18 horas da véspera da eleição, pouco antes do inicio da votação, sem justo motivo que lhe desse ensejo, porquanto o indeferimento do registro de candidatura da mãe, apontado como justificativa, ocorrera um mês antes do pleito, caracterizando verdadeira fraude eleitoral. [...] 8. In casu, a moldura fática do acórdão recorrido está a demonstrar a inexistência de justo motivo para a substituição, revelando, ao revés, nítido abuso de direito e fraude à lei. [...]”

    (Ac. de 4.10.2016 no AgR-AI nº 1211, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Verificação de fraude na substituição de candidato em pleito majoritário. Ausência da observância do dever de ampla publicidade. Substituição ocorrida às vésperas da eleição. Conduta que ultraja o princípio da vedação ao efeito surpresa do eleitor e da liberdade de escolha dos votos. [...] 3. A substituição às vésperas de pleito majoritário lastreia-se em juízo objetivo, i.e., o ato de substituição em si considerado, e material, i.e., o exame das circunstâncias fáticas que ensejaram a modificação da chapa originariamente registrada na Justiça Eleitoral. 4. A ratio essendi ínsita a este regramento consiste em evitar, ou, ao menos, amainar os impactos deletérios da substituição dos candidatos em momentos próximos ao pleito (e, regra, às suas vésperas), que surpreendem negativamente os eleitores. Cuida-se, então, de garantia normativa de não surpresa do eleitor. 5. O postulado da liberdade de escolhas dos cidadãos sobressai como vetor metanormativo para a exigência de ampla publicidade da substituição em pleitos majoritários. [...] 7. No caso sub examine [...] b) A substituição às vésperas do pleito criou uma espécie de véu da ignorância nos cidadãos, que desconheciam por completo a alteração da chapa majoritária e, por via de consequência, nem sequer tiveram tempo suficiente para formar uma convicção (ainda que para manter o voto na nova chapa formada) sobre em quem votariam. c) Ademais, milita em favor da tese esposada o fato de o requerimento do registro de candidatura de Laudir Kammer vir sendo indeferido pelas instâncias ordinárias eleitorais (processo nº 191-88.2012.624.0053). d) a renúncia do titular, com a consequente substituição da chapa, vulnerou o princípio da vedação ao efeito surpresa dos eleitores, cujo conteúdo jurídico preconiza, em dimensão autoevidente, ser direito do cidadão-eleitor que os candidatos constantes das urnas eletrônicas sejam, na máxima extensão possível, os mesmos que efetivamente estejam concorrendo a cargos político-eletivos. [...]”

    (Ac. de 2.8.2016 no REspe nº 63184, rel. Min. Luiz Fux.)

     

    “Eleições 2012. [...]. Registro de Candidatura. Substituição. Pedido realizado quando já iniciada a votação. Impossibilidade. Candidata substituta que já havia sido escolhida às 15 horas do dia anterior. Ausência de justa causa. [...] 2. O pedido de substituição pode ser realizado a qualquer tempo antes da eleição, mas não no curso desta, pois desvirtuaria os votos já depositados nas respectivas urnas. [...]” NE: substituição de candidato a vice-prefeito.

    (Ac. de 27.3.2014 no AgR-REspe nº 22167, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “[...] 2. Consta do acórdão embargado que o art. 16-A da Lei nº 9.504/97 permite o candidato cujo registro está sub judice prosseguir em sua campanha eleitoral e que o prazo para substituição de candidatura, no caso, deve ser contado da desistência do anterior candidato, e não do momento em que houve a cassação de liminar que causava reflexo na sua inelegibilidade, a qual estava sendo discutida, com recurso pendente [...]”.

    (Ac. de 7.8.2014 nos ED-AgR-REspe nº 36241, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “[...] Eleições 2012. Registro de candidatura. Prefeito [...] Renúncia. Candidatura. Novo registro. Mesmo cargo. Mesmo pleito. Incompatibilidade [...] 2. A renúncia à candidatura obsta que o renunciante requeira novo registro para o mesmo cargo e no mesmo pleito [...]”.

    (Ac. de 10.10.2013 no REspe nº 26418, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “Eleições 2012. Registro de candidatura. 1. Eventual irregularidade na substituição de candidato pela coligação em razão do método de escolha do substituto é matéria interna corporis , que somente pode ser arguida pelos partidos dela integrantes. Precedentes. 2. A homologação pela Justiça Eleitoral é mero exaurimento da renúncia à candidatura, a qual, preenchidos os requisitos, opera seus efeitos imediatamente. [...] NE : Caso em que se manteve o deferimento do pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeito, em virtude da ausência de irregularidade na renúncia, pelo recorrido, à candidatura ao cargo de vereador, tampouco na sua indicação para concorrer ao cargo de prefeito. Trecho do voto do relator: "A agravante também aduz que houve afronta aos arts. 88 do Código Eleitoral e 18 da Res.-TSE nº 23.373, argumentando que seria necessária a homologação da renúncia da candidatura ao cargo de vereador antes do requerimento de seu registro de candidatura a outro cargo."

    (Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe nº 35084, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “Registro. Substituição [...] 2. O Tribunal, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Eleitoral nº 12.274, relator o Ministro Torquato Jardim, assentou que a indicação, como substituto, de candidato cujo registro já houvera sido indeferido para aquele pleito não contraria a legislação eleitoral. 3. Em face de tais precedentes, não há óbice legal em que o partido, cujo candidato teve o registro anteriormente indeferido, com decisão definitiva, por falta de filiação partidária, apresente um novo pedido, mediante substituição, considerando que teve o filiado uma decisão judicial favorável, em processo específico, restabelecendo a sua filiação [...]”.

    (Ac. de 8.11.2012 no AgR-REspe nº 67159, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...] Registro de candidatura. Pedido de substituição. Candidato com registro anteriormente indeferido no mesmo pleito. Óbice. Inexistência. [...] 1. Nos termos do art. 469, I, do CPC, a coisa julgada somente alcança o dispositivo da decisão definitiva, e não a sua motivação, não havendo óbice, portanto, para que o fundamento em que se baseou o Tribunal de origem para indeferir o registro de candidatura do recorrente seja reapreciado, agora em outro feito, nos autos do pedido de substituição. [...]”

    (Ac. de 16.9.2010 no REspe nº 630060, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “Cargo de prefeito. Registro indeferido antes do pleito. Inviabilização da chapa. Nova chapa encabeçada pelo antes candidato ao cargo de vice-prefeito. A ausência de renúncia expressa à candidatura anterior antes do pedido de registro da nova chapa é circunstância que, no caso, caracteriza irregularidade sanável. Por aplicação do princípio da razoabilidade, a circunstância de o pedido de registro da nova candidatura preceder a comunicação expressa da desistência da anterior não caracteriza irregularidade com força suficiente para invalidar esse pedido. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 1º.7.2009 no AgR-REspe nº 35505, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

     

    “[...] Candidato. Substituição. Descabe ao intérprete inserir, no texto legal, restrição não contemplada. A substituição de candidato faz-se sem a impossibilidade de parente daquele que teve registro cassado vir a apresentar-se”.

    (Ac. de 9.8.2005 no REspe nº 25082, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    NE: “[...] a palavra ‘candidato' no art. 13 da Lei das Eleições diz respeito àquele que postula a candidatura, e não ao candidato com o registro deferido, senão não se faria a substituição ‘de candidato que for considerado inelegível' [...]”. Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.

    (Ac. de 2.10.2004 no REspe nº 23848, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

    “[...] Eleições 2002. Registro. Candidato ao cargo de deputado estadual. Substituição. Renúncia. Candidata. [...]. NE: “Reconhecida pelo regional a inexistência de pedido de registro anterior, não há como entender que o recorrente esteja burlando o prazo de registro, quando aparece, agora, em substituição. O fato de o recorrente ter sido escolhido originalmente em convenção não deve ser fator impeditivo de que ele venha a substituir outro candidato, já que não houve, como reconhecido, registro anterior de seu nome”.

    (Ac. de 20.9.2002 no RO nº 642, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    “[...] Registro. Candidato a deputado estadual. Vaga remanescente. Inexistência. Equívoco. Novo pedido. Processo em curso. Candidato renunciante. Substituição. Possibilidade. Art. 53, § 4 o , da Res.-TSE nº 20.993. Prazos. Observância. Registro deferido. [...]” NE : “Embora inicialmente formulado o pedido de registro do recorrente à vaga remanescente, constatou-se que essa vaga, na realidade, não existia. O Partido Liberal (PL), então, comunicou, em tempo hábil, o equívoco ocorrido e pugnou que o registro do recorrente fosse acolhido como substituto àquele do candidato [...]. Ante o exposto, por violação do art. 13, § 3 o , da Lei n o 9.504/97, conheço e dou provimento ao recurso especial, deferindo o registro do recorrente como candidato da Coligação Resolve São Paulo ao cargo de deputado estadual”.

    (Ac. de 10.9.2002 no REspe nº 20044, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “[...] Cassação de registro e diploma. [...] I – Nos casos em que há cassação do registro do titular, antes do pleito, o partido tem a faculdade de substituir o candidato. [...]”

    (Ac. de 18.12.2001 no REspe nº 19541, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

     

    “[...] Substituição de candidato. Indeferimento ante a inexistência do instrumento de renúncia. Não-estipulação de prazo para sanar a irregularidade – art. 11, § 3 o , da Lei n o 9.504/97. Documento juntado em sede de embargos de declaração. Possibilidade. Precedentes do TSE. Instrumento de renúncia sem firma reconhecida e grafado em folha que teve seu terço final cortado. Circunstâncias que não têm efeito de desqualificar a natureza e o conteúdo do documento. [...]”

    (Ac. de 23.2.99 no REspe nº 15814, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

    “Registro de candidato. 2. Pedido de substituição de candidato a vice-governador de partido que já não possui candidato a governador. 3. O registro de candidatos a governador e vice-governador deverá ser feito sempre em chapa única e indivisível - ut art. 91, caput , da Lei n. 4.737/65. [...]”

    (Ac. de 21.9.98 no REspe nº 15506, rel. Min. Néri da Silveira.)

     

    “[...] Renúncia do candidato escolhido em convenção. Substituição. 2.1. A comissão executiva, tendo em vista os termos da ata da convenção partidária, tem legitimidade para substituir candidato que houver manifestado desistência à candidatura, podendo a escolha recair em qualquer outro de partido integrante da coligação. 3. Substituição de candidato antes da apresentação do pedido de registro. Aplicação do art. 7 o , § 1 o , da Lei n o 9.504/97, que trata da escolha e substituição de candidato indicado em convenção partidária. 4. Comissão executiva. Decisão proferida em face das diretrizes fixadas pela convenção partidária. Matéria interna corporis. [...]”

    (Ac. de 17.9.98 no RO nº 278, rel. Min. Maurício Corrêa.)

     

    “Registro de candidato em substituição. 2. A renúncia é ato pessoal, que há de exteriorizar-se. 3. Hipótese em que a renúncia somente se pode ter como caracterizada na data em que, no documento respectivo, foi reconhecida a firma do renunciante pelo tabelião de notas, sendo, no mesmo dia, entregue ao partido e protocolado na Justiça Eleitoral. 4. Lei n o 9.504/97, art. 13, § 1 o . [...]”

    (Ac. de 16.9.98 no RO nº 331, rel. Min. Néri da Silveira.)

     

    “Substituição de candidato. Indeferimento do registro e termo de renúncia relativos ao candidato substituído posteriores. Lei n o 9.504/97, art. 13, § 1 o . 1. Só se substitui candidato quando ocorre uma das hipóteses legais – inelegibilidade, renúncia ou morte. 2. Em qualquer hipótese é imprescindível a comprovação ao apresentar-se o pedido de substituição. [...]”

    (Ac. de 16.9.98 no RO nº 330, rel. Min. Edson Vidigal.)

     

    “Registro de candidatura. Indicação de candidato substituto antes do indeferimento do registro do substituído: impossibilidade. Renúncia não comprovada. [...]”

    (Ac. de 16.9.98 no RO 316, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

    “Candidato. Pedido de registro. Inelegibilidade. Substituição. Pressuposto. Na hipótese de indeferimento do registro em face da ilegitimidade de quem o requereu, descabe acionar o instituto da substituição.”

    (Ac. de 22.9.94 no REspe nº 12310, rel. Min. Diniz de Andrada, red. designado Min. Marco Aurélio.)

     

    “Eleições de 1994. Candidato a vice-presidente da República. Renúncia. Substituição. Possibilidade. I – A renúncia implica cancelamento de registro e, por isso, enseja a substituição do candidato, nos termos do art. 13 da Lei n o 8.713, de 1993. II – Mesmo que se entenda, no caso de renúncia, ser omisso o dispositivo citado, o fato é que não afasta a aplicação dos §§ 2 o e 5 o do art. 101 do Código Eleitoral, com os quais se compatibiliza. Tanto mais que essa exegese é a que melhor harmoniza o sentido dos textos legais de regência com o princípio da unicidade de chapa consubstanciado no art. 77, § 1 o , da Constituição. III – A renúncia é negócio jurídico unilateral e, como tal, sua invalidade somente pode ser declarada se presente algum vício que a torne nula ou anulável. IV – Impugnação rejeitada e substituição deferida.”

    (Ac. de 1º.9.94 no RCPR nº 74, rel. Min. Pádua Ribeiro.)

     

    “[...] Renúncia. Substituição. Chapa completa. [...]” NE : “A renúncia é ato jurídico que se perfaz por si mesmo, complementa-se sem o concurso de outrem. Se o candidato renuncia à candidatura, a conseqüência é o desaparecimento, o cancelamento da mesma. Nasce, então, a possibilidade da substituição, mesmo porque, visando precipuamente, à realização das eleições, não poderia a lei ser interpretada restritivamente.”

    (Ac. de 30.8.94 no RCPR nº 77, rel. Min. Diniz de Andrada.)

     

    “Registro. Indeferimento. Substituição de candidatos. Recusa pelo Tribunal a quo . [...]” NE : Recusados os dois pedidos de substituição. O primeiro porque as candidaturas originárias ainda não tinham sido indeferidas, e o segundo porque foram indicados os mesmos nomes do primeiro. Decisão que desrespeita a norma legal, uma vez que nada obstava a renovação do pedido, dentro do prazo, indicando os mesmos filiados.

    (Ac. de 18.8.94 no REspe nº 12247, rel. Min. Diniz de Andrada.)

     

    “[...] Registro de candidato. Documentação: ausência. Substituição de candidato: requisitos [...]. II – É nula a decisão regional que defere substituição sem observância de todas as formalidades exigidas para o registro. [...]”

    (Ac. de 10.8.94 no REspe nº 12074, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

    “[...] Candidatos a prefeito e vice-prefeito. Renúncia e cancelamento do registro da candidatura do vice-prefeito. Substituição. A legislação eleitoral não contempla a hipótese de substituição sumária de candidato escolhido em convenção, sob alegação de divergência interpartidária e falta de candidato em substituição a vice-prefeito que renunciou espontaneamente. Demonstrada ofensa ao principio do direito adquirido (art. 17, lei complementar n. 64/90, c/c art. 57 da resolução n. 17.845/92). [...]”

    (Ac. nº 13215 no AI nº 10969, de 18.12.92, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

     

    “[...] Convenção partidária. Registro provisório de candidato. Substituição ilegal. A lei não contempla a hipótese de registro provisório de candidato. Após a escolha em convenção, não poderá ser a candidatura retirada sem motivo a anuência do candidato. [...]”

    (Ac. nº 12774 no REspe nº 10062, de 25.9.92, rel. Min. Américo Luz.)

     

    “(...) Reunindo o candidato a prefeito os requisitos para seu registro isoladamente viciada a indicação originária do candidato a vice-prefeito, toca à Justiça Eleitoral sobrestar ao julgamento, aguardando o exercício da faculdade de substituição (...), em face do indeferimento da candidatura do vice-prefeito. Indicação regular pela comissão executiva, na segunda etapa. (...)”

    (Ac. nº 9472 no REspe nº 7102, de 11.10.88, rel. Min. Sebastião Reis.)

     

    “Substituição. A renúncia do candidato cujo registro foi requerido, ainda que não decidido, uma vez verificada após a consumação do prazo do pedido originário, autoriza a substituição, nos termos do art. 101 e parágrafos do Código Eleitoral. [...]”

    (Ac. nº 6893 no REspe nº 5330, de 30.9.82, rel. Min. Rafael Mayer.)