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Procuração

Atualizado em 26.1.2023.

  • “[...] Registro de candidatura. [...] Falha na representação processual. Art. 76, I, § 2º, do CPC/2015. Juntada de procuração após o prazo concedido. [...] 2. O recorrente foi intimado para regularizar a sua representação processual, entretanto apresentou a procuração com a finalidade pretendida após o término do prazo concedido. 3. A intempestiva regularização da representação processual é causa de não conhecimento do recurso com base no art. 76, I, § 2º, do CPC/2015. Precedentes. 4. A decisão monocrática que negou seguimento ao recurso ordinário ante a ausência de regularização da representação processual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. [...]”

    (Ac. de 19.12.2018 no AgR-RO nº 060085233, rel. Min. Og Fernandes.)

    “[...]  Recursos especiais eleitorais. Registro de candidatura [...] 1. Não há irregularidade na representação processual da coligação recorrente, pois consta dos autos a procuração originária outorgada ao advogado que subscreve o substabelecimento, pelo qual são conferidos poderes ao causídico que assina a petição de recurso especial [...]”.

    (Ac. de 12.4.2018 no RESPE nº 25651, rel. Min. Admar Gonzaga.)

    “[...] Embargos de declaração. Assinatura. Prescindibilidade. Rubrica. Agravo regimental. [...] 1. É de ser conhecido o recurso que, embora não assinado, esteja rubricado pelo advogado constituído [...]”

    (Ac. de 28.04.2015 nos ED-AgR-Pet nº 4981, rel. Gilmar Mendes.)

    “[...] 2. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça) [...]”. NE1: Trecho do relatório: “Afirmam, em síntese, os agravantes existência de regularidade da representação processual, juntando com as razões de agravo cópia de procuração e certidão da Secretaria do Tribunal a quo dando conta de que foram arquivados procuração e substabelecimento outorgando poderes [...]” NE2: Trecho do voto do relator: “[...] nas razões de agravo, não foram superados os fundamentos do decisum , [...] de que a regularidade da representação processual deve estar demonstrada no momento da interposição do recurso, haja vista consubstanciar pressuposto de recorribilidade. Constato que as agravantes não verteram, nas razões de agravo, argumentos que se sobreponham aos fundamentos lançados na decisão impugnada, limitando-se a afirmar a regularidade da representação processual, o que não enseja a reforma pretendida.”

    (Ac. de 16.10.2014 no AgR-REspe nº 24778, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

    “[...] Registro de candidatura. Procuração. Ausência. Delegado de partido. Condição não comprovada à época da interposição do recurso especial. [...] 1. É inexistente o recurso especial sem procuração outorgada ao seu subscritor, ou sem a certidão expedida pelo Tribunal a quo dando conta do arquivamento em secretaria, ou, ainda, inexistente prova nos autos de que seja o causídico representante legal do partido para atuar nos pedidos de registro da agremiação. 2. Cabe ao subscritor da peça recursal demonstrar sua capacidade postulatória e/ou sua condição de delegado do partido, pois tal condição não se presume. Precedente. 3. A regularidade da representação processual consubstancia pressuposto de recorribilidade que deve estar demonstrado no momento da interposição do recurso [...]”

    (Ac. de 16.9.2014 no AgR-REspe nº 49267, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

    “[...] Registro. Procuração. Ausência. [...] 4. A apresentação intempestiva de procuração outorgada em data posterior à prática do ato, sem sua ratificação, não regulariza a representação processual [...]”.

    (Ac. de 9.9.2014 no AgR-RO nº 40259, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Registro de candidatura. Eleições 2014. Presidência da república. Recurso interposto pela própria parte. Ato processual inexistente [...] 1. De acordo com o disposto nos arts. 36 e 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a atuação da parte em juízo somente ocorre por meio de advogado devidamente habilitado. 2. O pedido de reconsideração interposto pessoalmente pela parte constitui ato processual inexistente e que não impede a formação da coisa julgada, haja vista a impossibilidade da posterior regularização. Precedentes do STJ e do STF. 3. Pedido não conhecido”.

    (Ac. de 21.8.2014 no RCAND  nº 76574, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “[...] Registro de candidatura. Procuração. Assinatura. [...] Na hipótese dos autos, o embargante asseverou que a assinatura firmada na procuração de folha 73 é falsa após 3 (três) meses da sua juntada e depois de diversas oportunidades para se manifestar nos autos [...]”

    ( Ac. de 7.11.2013 nos ED-REspe nº 267892, rel. Min. Nancy Andrighi, rel. designada Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Registro de candidatura. Eleições 2012. [...] Impossibilidade de identificação do advogado subscritor da petição. [...] 2. A impossibilidade de identificação do subscritor da petição do agravo regimental, em face da ausência de indicação do nome do advogado que a assina, inviabiliza a verificação da sua regularidade de representação processual, pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. A mera imagem digitalizada da assinatura não é suficiente para concluir-se estar o recurso devidamente firmado, pois não se enquadra nos casos de assinatura eletrônica admitida na legislação, como decidido recentemente por esta Corte no AgR no AI 62102, rel. Min. Marco Aurélio, em 20.9.2012 [...]”.

    (Ac. de 20.3.2013 no AgR-RESPE nº 15143, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Analfabetismo. Recurso especial. Negativa de seguimento. Substabelecimento. Ausência de procuração originária. Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça. Incidência. [...]. 1. O substabelecimento apenas comprova a regularidade da representação processual quando acompanhado da procuração originária, sob pena de incidência da Súmula 115 do STJ. 2. É inexistente o recurso especial sem a procuração outorgada ao seu subscritor ou sem a certidão expedida pelo Tribunal a quo dando conta do arquivamento desta em secretaria. [...]”

    (Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe nº 16285, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “[...] Registro de candidato. Vereador. Procuração. Advogado. Ausência. [...]. 1. A representação das partes em juízo deve ser feita unicamente por instrumento formal de procuração, motivo pelo qual não se admite o reconhecimento de procuração tácita. [...]”. NE : Trecho do voto do relator, vencido: “Em que pese a ausência do instrumento de mandato nos autos, observo que o Dr. [...] que subscreveu o recurso especial, também interpôs o recurso eleitoral [...] e também deteria a condição de delegado estadual do partido [...]”

    (Ac. de 6.11.2012 no AgR-REspe nº 27452, rel. Min. Arnaldo Versiani, red. designada Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Ausência de cópia da procuração outorgada ou da certidão do respectivo arquivamento em secretaria. Não comprovação da condição de delegado da agremiação partidária. Art. 13 do Código de Processo Civil. Inaplicabilidade na instância especial. [...].”

    (Ac. de 17.2.2011 no AgR-AI nº 10479, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “[...]. Ausência de procuração. Subscritor do apelo. Condição de delegado e advogado. Ausência de demonstração. Incidência do Enunciado nº 115 do STJ. Art. 13 do CPC. Inaplicabilidade nesta instância. [...]. 1. É inexistente o recurso interposto, na instância especial, por advogado sem procuração nos autos. Incidência do Enunciado n° 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. O art. 13 do Código de Processo Civil é inaplicável a esta instância especial. Precedentes. 3. Cabe ao subscritor da peça recursal demonstrar sua capacidade postulatória e sua condição de delegado do partido, pois tais condições não se presumem. Precedentes. [...].”

    (Ac. de 1º.2.2011 no AgR-AI nº 314512, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Registro. Ausência de procuração. [...]. 2. É inexistente recurso sem procuração outorgada pelo candidato ao advogado subscritor desse recurso ou, ainda, inexistente prova nos autos de que seja o causídico representante legal do partido para atuar nos pedidos de registro da agremiação. [...].”

    (Ac. de 15.9.2010 no REspe nº 184584, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Delegado de partido. Condição não comprovada à época da interposição do recurso especial eleitoral. [...] 1.Cabe ao subscritor da peça recursal demonstrar sua capacidade postulatória e/ou sua condição de delegado do partido, pois tal condição não se presume. 2. Os precedentes mencionados pela parte agravante asseveram ser desnecessário um delegado credenciado possuir procuração outorgada em seu nome. No entanto, não sustentam que a sua condição de representante do partido não deva ser comprovada nos autos. [...]”

    (Ac. de 26.2.2008 no AgRgREspe nº 28019, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Registro. Candidato. [...] Súmula-STJ nº 115. [...] Hipótese em que a procuração outorgada pela agravante ao advogado subscritor do recurso especial não confere a este poderes para representar a outorgante nesta instância superior, mas tão-somente perante a Corte de origem. – Incidência do Enunciado nº 115 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. [...]”

    (Ac. de 7.12.2006 no AgRgRO nº 1266, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “[...] Registro de candidatura. Representação processual. Deficiência. Súmula-STJ nº 115. Ausência de procuração. [...] 1. Não constando dos autos instrumento procuratório outorgado ao advogado subscritor do recurso ordinário, aplica-se a Súmula-STJ nº 115. 2. Por ocasião do envio dos autos a esta instância extraordinária, não havia instrumento procuratório nem certidão que comprovasse a condição de delegado do partido do subscritor do apelo ordinário. [...]”

    (Ac. de 29.9.2006 nos EDclRO nº 1063, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Registro de candidato. [...] Procuração. Ausência. Recurso inexistente. [...]”. NE : Acórdão do TRE manteve o indeferimento de registro de candidato. Trecho do voto do relator: “Não consta dos autos procuração outorgada ao subscritor do recurso, portanto considera-se inexistente o recurso interposto sem a juntada do instrumento de mandato [...]”.

    (Ac. de 11.10.2004 no AgRgREspe nº 23668, rel. Min. Carlos Velloso.)

    “[...] Registro de candidato. Ausência de procuração. A juntada posterior de substabelecimento não sana o vício de representação processual na fase recursal. Precedentes. [...]”.

    (Ac. de 9.9.2004 no AgRgRcl nº 289, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Registro de candidatura. O recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos é tido por inexistente. Precedentes. Reconhecimento do trânsito em julgado da decisão que indeferiu o registro”.

    (Ac. de 8.10.2002 na RO nº 592, rel. Min. Nelson Jobim.)

    “[...] Registro de candidato. Ausência de procuração. Recurso inexistente. Súmula-STJ nº 115. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] processo de registro possui procedimento célere, inclusive com prazo disposto em lei a ser obedecido pelos tribunais para julgamento dos feitos. Não há como se conceder prazo para juntada de representação processual. A procuração há de ser apresentada juntamente com a petição do recurso.  A jurisprudência é pacífica no sentido de ser inexistente recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos.[...]”

    (Ac. de 23.9.2002 no AgRgREspe nº 20249, rel. Min. Ellen Gracie.)

    “Decisão contra presidente de partido. Recurso do partido e de seu presidente. Advogado do presidente sem procuração nos autos. É inexistente o recurso interposto sem a juntada do instrumento de mandato (STJ, Súmula nº 115). É inaproveitável o recurso do partido. [...]”

    (Ac. de 1 o .6.2000 no REspe nº 15435, rel. Min. Nelson Jobim.)

    “[...] Registro de candidato. Representação processual. Advogado. [...] É imprescindível que as petições recursais sejam subscritas por advogado habilitado, sob pena de não-conhecimento por falta de representação. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Pela análise dos autos, depreende-se que o Especial encontra-se subscrito pelo delegado do Partido recorrente, não possuindo capacidade postulatória para interpor recurso. [...]”

    (Ac. de 21.9.98 no REspe nº 15471, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    “Delegado de partido. Representação processual. Ao delegado de partido não se impõe apresente instrumento de mandato para representá-lo em juízo.” NE : Recurso contra decisão que indeferiu registro de candidato. Trecho do voto do relator: “O subscritor do recurso, além de advogado, agiu como delegado do partido desde a contestação à impugnação, não se havendo colocado em dúvida essa qualidade. E sendo delegado, não era mister apresentasse procuração.”

    (Ac. de 2.9.98 no RO nº 181, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    “Registro de candidato. Indeferimento. 2. Recurso interposto sem assinatura do procurador, nem juntada do instrumento de mandato, inexistindo sequer protesto por tal, sendo, inclusive, certo que a procuração, depois trazia aos autos, é de data posterior a do recurso e do término do prazo. [...]”

    (Ac. de 31.8.98 no RO nº 184, rel. Min. Néri da Silveira.)