Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Você está aqui: Página Inicial / temas / Registro de candidato / Representação processual / Delegado de partido ou coligação – Capacidade postulatória

Delegado de partido ou coligação – Capacidade postulatória

Atualizado em 16.3.2023.

  • “[....] 1.  A petição firmada por delegado de partido político que não comprova sua condição de advogado não merece, em princípio, ser conhecida, devido à ausência de capacidade postulatória. Todavia, em homenagem à transparência do processo eleitoral, acolhem-se os pedidos para prestar esclarecimentos e viabilizar a realização das providências solicitadas.  [...]”

    (Ac. de 4.11.2014 na AE n° 157804, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Cabe ao subscritor da peça recursal demonstrar sua capacidade postulatória e/ou sua condição de delegado do partido, pois tal condição não se presume. [...] 3. A regularidade da representação processual consubstancia pressuposto de recorribilidade que deve estar demonstrado no momento da interposição do recurso. [...]”

    (Ac. de 16.9.2014 no AgR-REspe n° 49267, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

    “[...] Registro. Procuração. Ausência. [...] 3. A deficiência na representação processual, não sanada após intimação específica para regularização no prazo de três dias, implica óbice ao conhecimento do recurso ordinário. 4. A apresentação intempestiva de procuração outorgada em data posterior à prática do ato, sem sua ratificação, não regulariza a representação processual [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “O agravante alega que a signatária do recurso especial, recebido como recurso ordinário, é delegada do partido e, por esse motivo, tem sua autorização para representar a agremiação, bem como seus candidatos. Todavia, esta Corte já se manifestou sobre a questão, afirmando que, ‘para que possa recorrer em nome do candidato, é necessário que o delegado/advogado junte aos autos procuração lhe outorgando poderes’ [...]”

    (Ac. de 9.9.2014 no AgR-RO nº 40259, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Ausência de cópia da procuração outorgada ou da certidão do respectivo arquivamento em secretaria. Não comprovação da condição de delegado da agremiação partidária. Art. 13 do Código de Processo Civil. Inaplicabilidade na instância especial. [...].”

    (Ac. de 17.2.2011 no AgR-AI nº 10479, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “[...]. Ausência de procuração. Subscritor do apelo. Condição de delegado e advogado. Ausência de demonstração. Incidência do Enunciado nº 115 do STJ. Art. 13 do CPC. Inaplicabilidade nesta instância. [...]. 1. É inexistente o recurso interposto, na instância especial, por advogado sem procuração nos autos. Incidência do Enunciado n° 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. O art. 13 do Código de Processo Civil é inaplicável a esta instância especial. Precedentes. 3. Cabe ao subscritor da peça recursal demonstrar sua capacidade postulatória e sua condição de delegado do partido, pois tais condições não se presumem. Precedentes. [...].”

    (Ac. de 1º.2.2011 no AgR-AI nº 314512, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Registro de candidatura. [...] Subscritor. Condição de delegado e advogado. Ausência de demonstração. Incidência do enunciado 115 do STJ. [...] 1. ‘Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.’ 2. Para que possa recorrer em nome do candidato, é necessário que o delegado/advogado junte aos autos procuração lhe outorgando poderes. [...]”

    (Ac. de 3.11.2010 no AgR-RO nº 77947, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

    “[...] Cabe ao subscritor da peça recursal demonstrar sua capacidade postulatória e sua condição de delegado do partido, pois tais condições não se presumem. [...]”

    (Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 29674, rel. Min. Eros Grau.)

    “[...] Delegado de partido. Condição não comprovada à época da interposição do recurso especial eleitoral. [...] 1. Cabe ao subscritor da peça recursal demonstrar sua capacidade postulatória e/ou sua condição de delegado do partido, pois tal condição não se presume. 2. Os precedentes mencionados pela parte agravante asseveram ser desnecessário um delegado credenciado possuir procuração outorgada em seu nome. No entanto, não sustentam que a sua condição de representante do partido não deva ser comprovada nos autos. [...]”

    (Ac. de 26.2.2008 no AgRgREspe nº 28019, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Registro de candidato. Deputado estadual. Recurso subscrito por delegado de partido. Capacidade postulatória. Procuração. Ausência. 1. Para que possa recorrer, em nome do candidato, contra acórdão que tenha indeferido pedido de registro, é necessário que o delegado do partido demonstre sua condição de advogado ou que seja juntada aos autos procuração outorgando poderes ao subscritor do recurso. 2. Tendo sido negado seguimento a recurso, porque não comprovada a regularidade da representação processual, não há como se admitir, em sede de agravo regimental, que seja sanada essa irregularidade. [...]”

    (Ac. de 27.9.2006 no AgRgRO nº 1080, rel. Min. Marcelo Ribeiro)

    “[...] Registro. Inelegibilidade. Coligação. Interesse e legitimidade para impugnar. [...] I – Impugnação ao registro de candidatura subscrita pelos delegados da coligação e de partido que a integra. Legitimidade e interesse da coligação. Instrumento de mandado do representante da coligação arquivado na seção própria do Tribunal Regional encarregado do registro. [...]”

    (Ac. de 4.10.2002 no ARO nº 654, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

    “[...] Registro de candidatura. [...] Falta de procuração e delegação expressa de poderes. [...]”. NE: Trecho do voto do relator : “[...] O que impossibilita o conhecimento do agravo, na espécie, é não estar comprovada a condição do delegado de partido e a inexistência, nos autos, de procuração outorgando poderes ao subscritor da petição. [...] Ademais, quanto à procuração só agora apresentada, nenhum efeito poderá produzir, pois, datada de 19 de setembro, não será capaz de instruir recurso protocolado em 26 de agosto. [...]”

    (Ac. de 27.9.2002 no ARO nº 610, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

    “Registro de candidatura. Recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos, mas credenciado como delegado nacional do partido. Regularidade da representação processual [...]”.

    (Ac. de 10.9.2002 no REspe nº 20129, rel. Min. Fernando Neves.)

    NE : Recurso contra indeferimento de registro de candidato subscrito por delegado de partido. Comprovada a sua condição de advogado, foi rejeitada a preliminar de falta de capacidade postulatória. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 5.9.2000 no REspe nº 16529, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Registro. Candidatura. [...] Capacidade postulatória. Ausência. [...] 2. A Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 3º, IV, não confere a capacidade postulatória ao delegado da coligação. [...]”

    (Ac. de 25.9.98 no RO nº 355, rel. Min. Edson Vidigal.)

    “Registro de candidato. Recurso subscrito por delegado do partido. Impossibilidade. Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 3º, inciso IV e Res.-TSE nº 20.100/98, art. 9º, inciso III. 1. A Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 3º, IV, não confere a capacidade postulatória ao delegado do partido. [...]”

    (Ac. de 24.9.98 no REspe nº 15505, rel. Min. Edson Vidigal.)

    “[...] Registro de candidato. Representação processual. Advogado. [...] É imprescindível que as petições recursais sejam subscritas por advogado habilitado, sob pena de não-conhecimento por falta de representação. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Pela análise dos autos, depreende-se que o Especial encontra-se subscrito pelo delegado do Partido recorrente, não possuindo capacidade postulatória para interpor recurso. [...]”

    (Ac. de 21.9.98 no REspe nº 15471, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    “Delegado de partido. Representação processual. Ao delegado de partido não se impõe apresente instrumento de mandato para representá-lo em juízo.” NE : Recurso contra decisão que indeferiu registro de candidato. Trecho do voto do relator: “O subscritor do recurso, além de advogado, agiu como delegado do partido desde a contestação à impugnação, não se havendo colocado em dúvida essa qualidade. E sendo delegado, não era mister apresentasse procuração.”

    (Ac. de 2.9.98 no RO nº 181, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)