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Condições para o registro – Momento de aferição

Atualizado em 24.11.2022.

  • “[...] Registro de candidatura. Vereador. Indeferimento. Causa de inelegibilidade. Art. 1º, I, e, 1, da Lei Complr 64/1990 [...] 2. O art. 11, § 10, da Lei 9.504/1997 dispõe que ‘as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade [...].’"

    (Ac. de 12.8.2022 no AgR-REspEl nº060045018, rel. Min. Min. Ricardo Lewandowski.)

    “[...] Registro de candidatura. Prefeito. Indeferimento. Inelegibilidade, art. 1º, I, o , da LC 64/90. [...] 3. O art. 11, § 10, da Lei 9.504/1997 dispõe que ‘ as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade’ [...]”.

    (Ac. de 23.2.2021 no AgR-REspe nº 060008754, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

    “[...]. Registro de candidatura. [...] Prefeito. Indeferimento. Inelegibilidade. Rejeição de contas. Ausência de interesse. Art. 224 do Código Eleitoral. Renovação. Eleição. Condições de elegibilidade. Causas de inelegibilidade. Aferição. Momento. Novo pedido de registro. [...]. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, no caso de renovação de eleições, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidades serão aferidas no momento do novo pedido de registro, haja vista tratar-se de novo processo eleitoral, não se levando em consideração, portanto, a situação anterior do candidato alusiva ao pedido de registro da eleição anulada. [...]”

    (Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 27990, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Impugnação a registro de candidatura. Novas eleições (art. 224, CE). Desincompatibilização. Prazos. Na renovação das eleições, reabre-se todo o processo eleitoral. Os prazos de desincompatibilização são aferidos no processo de registro, seguindo como parâmetro a data do novo pleito e atendendo as normas da LC nº 64/90. Se o candidato cumpriu o prazo de desincompatibilização à época do pleito anulado, é suficiente que ele se afaste do cargo nas 24 horas seguintes à sua escolha em convenção, para que se torne viável sua candidatura ao novo pleito. No caso dos autos, o ora recorrente cumpriu o prazo de afastamento previsto na Lei Complementar nº 64/90, de quatro meses antes do novo pleito, no qual concorreu para prefeito (art. 1º, II, g, e IV, a, da LC nº 64/90).[...]”

    (Ac. de 30.5.2006 no REspe nº 25436, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Os prazos de desincompatibilização em novas eleições (CE, art. 224) são aferidos no processo de registro, atendendo as normas da LC nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 17.5.2005 no MS nº 3327, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Renovação de eleição majoritária. Registro de candidato. Inelegibilidade. [...] 1. O candidato que teve seu registro indeferido por parentesco não poderá participar da renovação do pleito, tendo em vista que as condições de elegibilidade e as inelegibilidades são aferidas levando-se em conta a data da eleição anulada.”

    (Ac. de 10.12.2002 na MC nº 1253, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Renovação de eleição majoritária (CE, art. 224). Desincompatibilização. Prazo. I – Na hipótese de renovação da eleição conforme o art. 224 do Código Eleitoral, a elegibilidade ou não dos candidatos será decidida à vista da situação existente na data do pleito anulado [...]”

    (Res. nº 21093 no PA nº 18793, de 9.5.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)