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Generalidades

Atualizado em 15.3.2023.

  • “[...] 1. Os filiados a partido político são legitimados para impugnar o pedido de registro de coligação em razão de eventuais irregularidades havidas em convenção (Súmula n. 53/TSE). [...]”

    (Ac. de 8.9.2022 no RCand n° 060068920, rel. Min. Carlos Horbach.)

    “[...] DRAP. Indeferimento do registro. Coligação majoritária. [...] acórdão do TRE/BA, que, reformando sentença, indeferiu o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da Coligação Um Novo Sonho para Iaçu, em razão de irregularidade verificada na convenção do PCdoB Municipal, integrante da coligação. [...] 6. No caso, comprovado o prejuízo do recorrente [...], uma vez que foi eleito prefeito pela chapa majoritária formada pela Coligação Um Novo Sonho para Iaçu e que o indeferimento do DRAP da Coligação tem como consequência a cassação de seu registro de candidatura. [...]”

    (Ac. de 20.11.2018 no REspe nº 6410, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

    “[...] Registro de candidatura. Vereador. DRAP. Indeferimento. Trânsito em julgado. Prejuízo. [...] 1. O indeferimento do pedido de registro da coligação, em decisão transitada em julgado, acarreta o prejuízo dos requerimentos individuais de candidatura a ela vinculados. Precedentes. 2. Não cabe rediscutir, nos processos relativos a requerimentos individuais de candidatura, matéria atinente ao DRAP. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 2.2.2017 no AgR-REspe nº 18853, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Registros individuais de candidatura. Registro da coligação indeferido. Prejuízo [...] 2. O indeferimento do pedido de registro da coligação, em decisão transitada em julgado, acarreta o prejuízo dos requerimentos individuais de candidatura a ela vinculados. Precedentes. 3. Não cabe rediscutir, nos processos relativos a requerimentos individuais de candidatura, matéria atinente ao DRAP. Precedentes. [...]”.

    (Ac. de 3.8.2015 no AgR-REspe nº 34426, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “Registro de candidatura. [...]. Demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP). Presidente e vice-presidente da República. Impugnação. Preliminares. Ausência de legitimidade ativa. Ausência de interesse processual. Rejeitadas. 1. Não obstante o art. 3º da LC 64/90 se refira apenas a candidato, partido ou coligação, o Tribunal Superior Eleitoral possui entendimento de que o filiado a partido político, ainda que não seja candidato, possui legitimidade e interesse para impugnar pedido de registro de coligação partidária da qual é integrante, em razão de eventuais irregularidades havidas em convenção. Precedentes [...] 2. O fato de a impugnante ter-se candidatado ao cargo de deputado federal pelo PEN não exclui o seu interesse de impugnar a coligação majoritária da qual o seu partido faz parte. Primeiramente, porque a impugnação não se baseia no fato de ela não ter sido indicada como candidata à Presidência da República pela sua agremiação, mas sim em supostas nulidades ocorridas na convenção nacional do partido. Segundo, porque, nos termos da jurisprudência do TSE, há de certa forma um interesse coletivo de todos os filiados de exigir de seu partido a lisura nos procedimentos e o cumprimento das regras estatutárias [...] 3. Em virtude do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, não se exige que o filiado se insurja primeiramente no âmbito interno do partido para somente depois recorrer ao Poder Judiciário. No caso dos autos, a impugante contestou o registro da Coligação Muda Brasil na primeira oportunidade, qual seja, no prazo de cinco dias após o protocolo do registro da coligação no TSE. [...]”

    (Ac. de 21.8.2014 no RCand nº 73976, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “[...] Deferimento do DRAP de coligação majoritária e dos registros das candidaturas do prefeito e do vice-prefeito eleitos. Fraude na ata da convenção de duas agremiações integrantes. Ausência de contaminação da coligação. Candidatos de partidos diversos. 1. A eventual ocorrência de fraude na convenção de um ou mais partidos integrantes de coligação não acarreta, necessariamente, o indeferimento do registro da coligação, mas a exclusão dos partidos cujas convenções tenham sido consideradas inválidas. 2. Excluídos da coligação os partidos em relação aos quais foram constatadas irregularidades nas atas das convenções, defere-se o registro da coligação e, por consequência, dos candidatos por ela escolhidos. [...]”

    (Ac. de 1º.4.2014 no REspe nº 2204, rel. Min. Henrique Neves da Silva, red. designado Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) de prefeito [...] 3. Os processos que versam sobre o pedido de registro de candidato são vinculados ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), nos termos do art. 36, §§ 1º e 3º, da Res.-TSE nº 23.373, no que concerne à análise da situação jurídica dos partidos e dos atos relativos à escolha das candidaturas. [...]”

    (Ac. de 4.4.2013 no REspe nº 8871, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] DRAP. Partido integrante de coligação majoritária. Decisão definitiva. Pretensão de integrar coligação diversa. Impossibilidade. [...]. Cancelamento. Pedidos de registro. Candidatos do partido excluído. Razoabilidade. [...]. 1. A discussão da questão de fundo, relativa à regularidade da convenção partidária e à deliberação sobre coligações, ficou prejudicada, haja vista a existência de decisão anterior definitiva determinando a inclusão do mencionado partido à coligação diversa. 2. Somente devem ser indeferidos os pedidos de registro dos candidatos do partido excluído da coligação. 3. O entendimento manifestado no acórdão regional não merece reparos, pois evidencia a interpretação mais razoável do art. 69 da Resolução TSE 23.373/2011. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “De fato, tornada sem efeito a deliberação pela inclusão de partido em determinada coligação, a decorrência lógica é o indeferimento dos registros dos candidatos a ele vinculados, mas não a inabilitação da própria coligação, que se mantém com as demais agremiações coligadas.”

    (Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 11187, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...]. Registro de candidatura. [...] Prefeito. Pedido deferido. Coligação. DRAP. Regularidade. [...] 2. É de se deferir o pedido de registro vinculado a DRAP considerado regular, se esse for o único motivo para impugnação à candidatura. [...].” NE : Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “[...] não há razão para o indeferimento do DRAP da recorrida por intempestividade, considerando que essa se antecipou à intimação prevista no art. 23, parágrafo único, da Resolução n° 23.373/2011, tendo apresentado o DRAP logo após a apresentação dos requerimentos de registro individuais de seus candidatos.”

    (Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe nº 14321, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] 1. A questão referente ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) não deve ser discutida no âmbito do pedido de registro individual, mas, sim, no do respectivo processo específico, no qual, inclusive, foi interposto recurso especial. [...]”. NE : Trecho do relatório: ‘o candidato defende o acerto da decisão do Tribunal a quo que reconheceu a nulidade da convenção realizada pelo Partido Democratas, haja vista que ele já fazia parte de outra coligação às eleições proporcionais com DRAP deferido’.

    (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 23269, rel. Min. Arnaldo Versiani ; no mesmo sentido o Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 22917, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Registro. DRAP. - A liminar obtida um dia antes da realização da convenção e cassada no dia seguinte, em razão do reconhecimento da litispendência relativamente à ação ajuizada anteriormente, não é apta a legitimar a convenção realizada sob a presidência de quem obteve tal liminar, principalmente quando o juiz que a havia deferido reconheceu a litigância de má-fé por parte do autor, tendo imposto a ele sanção de multa e indenização por perdas e danos. [...]”

    (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 12183, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] 1. Nos termos do art. 23, parágrafo único, da Res.-TSE 23.373/2011, a ausência do DRAP pode ser suprida no prazo de até 72 horas, contadas da intimação do partido ou da coligação determinada pela Justiça Eleitoral. 2. Na espécie, a coligação agravada apresentou seu formulário de DRAP no dia 7.7.2012, independentemente de intimação. Logo, não houve descumprimento de prazo fatal [...]”.

    (Ac. de 20.9.2012 no AgR-REspe nº 22679, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “Registro de candidaturas. Ata de convenção. - Embora o art. 8º da Lei nº 9.504/97 estabeleça a exigência de que a lavratura de ata de convenção ocorra em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, é possível o deferimento do demonstrativo de regularidade de atos partidários se não for evidenciado nenhum indício de grave irregularidade ou fraude no caso concreto, o que foi corroborado pela ausência de impugnação pelas legendas ou candidatos que integram a coligação ou mesmo por convencionais não escolhidos para a disputa. [...]”

    (Ac. de 11.9.2012 no AgR-REspe nº 8942, rel. Min. Arnaldo Versiani. )

    “[...] Registro de candidato. Registro de coligação. [...] II - Nos termos do art. 36, §§ 1º e 3º da Res.-TSE 22.717/2008, os processos de registros de candidaturas individuais vinculam-se ao registro principal da coligação ou partido (DRAP), cujo indeferimento acarreta, irremediavelmente, a prejudicialidade dos demais. [...]”

    (Ac. de 13.8.2009 no AgR-REspe nº 35257, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    NE: Decisão regional deferiu registro de coligação e tornou insubsistente o indeferimento de registros individuais, por estarem os pedidos individuais vinculados à decisão do pedido de registro da coligação. Alegações de que os registros individuais não estão sub judice , uma vez que a decisão que os indeferiu transitou em julgado. Trecho do voto do relator: “[...] os processos individuais dos candidatos são acessórios. Enquanto não julgado o processo principal – o processo raiz – aqueles não poderão ser julgados. Daí a impropriedade de cogitar-se de coisa julgada na pendência de recurso no processo principal. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 20.9.2004 no AgRgMC nº 1413, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Registro de coligação. Ausência de anotação do partido no TRE não impede o registro. Irregularidade de diretório municipal afirmada pelo TRE. [...]. I – A ausência de anotação do diretório municipal no TRE, por si só, não é suficiente para o indeferimento do registro. Precedentes. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] a ausência de anotação do diretório municipal no TRE, por si só, não é suficiente para o indeferimento do registro de coligação ou candidatura”.

    (Ac. de 17.8.2004 no REspe nº 21798, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...] Registro de candidatos. Pedido formulado por partido político isolado. Ata que registra deliberação sobre coligação. [...] 2. A coligação deve ser considerada regular antes de analisados os pedidos individuais de registro de candidaturas. [...]”

    (Ac. de 8.10.2002 no REspe nº 20785, rel. Min. Fernando Neves.)