Denominação
Atualizado em 15.3.2023.
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“Coligação. Denominação. Utilização. Nome. Número. Candidato. Pedido de voto. Vedação. Art. 4º, § 3º, da Res.-TSE nº 21.608. 1. Conforme expressamente previsto no art. 4º, § 3º, da Res.-TSE nº 21.608, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições municipais de 2004, a denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. [...]”
(Res. nº 21697 na Cta nº 1022, de 30.3.2004, rel. Min. Fernando Neves.)
“[...] Alteração do nome da coligação após o registro. Ausência de vedação legal. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] De fato, a menção ao nome da coligação, na propaganda eleitoral, divulgará aos eleitores o nome e o número do candidato que concorre ao governo do estado. Porém, não há na legislação eleitoral expressa vedação para esta prática. [...]”
(Ac. de 17.9.2002 no REspe nº 20105,rel. Min. Fernando Neves.)