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Termo final


Atualizado em 23.11.2022.

“[...] Recurso especial. Registro de candidatura. Vereador. Impugnação. Inelegibilidade do art. 1º, I, e, 9, da Lei Complementar 64/90. Lei Complementar 135/2010 [...] 5. Não há falar em intempestividade e decadência da impugnação ao registro de candidatura – fundada em ofensa aos arts. 3º da Lei Complementar 64/90, 207 do Código Civil, 332, § 1º, e 487, II, do Código de Processo Civil e 5º, LIV, da Constituição da República –, pois a Corte de origem registrou que ficou comprovado nos autos que o sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), o qual atende às zonas eleitorais, ficou indisponível no dia 4.10.2020 – último dia do prazo para impugnação do pedido de registro de candidatura –, das 20h às 23h59, prorrogando–se o prazo automaticamente para o dia seguinte, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006 [...]”.

(Ac. de 13.05.2021 no AgR-REspEl nº 060049378, rel. Min. Sérgio Banhos.)

“Recurso ordinário. Intempestividade. [...] Prazo recursal. Litisconsórcio. Contagem em dobro (art. 191, CPC). Não-aplicação. Precedentes. Feriado estadual. Ausência de expediente. Prorrogação do prazo. Não-comprovação. [...] Publicado o acórdão em 14.10.2005 (sexta-feira), é intempestivo o recurso ordinário interposto em 20.10.2005 (quinta-feira). Tratando-se de matéria eleitoral, não se justifica aplicar regras do CPC que impliquem aumento de prazo para recurso. Precedentes. [...] Não constando dos autos certidão do Tribunal Regional afirmando não haver expediente ou que os prazos estariam prorrogados, não há como se afastar a intempestividade reconhecida no despacho agravado. Justiça Eleitoral em funcionamento normal, em razão do referendo. [...]”

(Ac. de 8.6.2006 no AgRgRO nº 905, rel. Min. Gerardo Grossi.)

“[...] Registro. Embargos de declaração no agravo regimental. Tempestividade. [...] Publicado o acórdão em sessão, após as 24 horas, tem-se como tempestivo os embargos declaratórios opostos nos três dias contados desta data. [...]”

(Ac. de 25.11.2004 nos EDclAgREspe nº 23795, rel. Min. Gomes de Barros.)

“[...] Registro. Impugnação extemporânea. [...] Evidenciado o erro material, acolhem-se os embargos declaratórios para reconhecer a tempestividade do agravo regimental. [...]” NE : Declarada a tempestividade do agravo regimental pois a transmissão do fax foi iniciada antes das 19h e a petição foi protocolada no dia seguinte em razão de se encontrar fechada a Seção de Protocolo do TSE no momento do término da transmissão.

(Ac. de 11.11.2004 nos EDclAgRgREspe nº 24694, rel. Min. Gomes de Barros.)

“[...] Decisão regional que manteve sentença que indeferiu o registro de candidatura. Publicação em sessão às 22h. Protocolo do TRE que não ficou aberto até esse horário, no último dia do prazo. Prazo contado em dias e não em horas. Recurso especial intempestivo, até porque não apresentado no momento da abertura do protocolo, no dia imediato. [...]”

(Ac. de 19.9.2000 no AgRgMC nº 706, rel. Min. Fernando Neves.)

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