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Generalidades


Atualizado em 4.5.2023.

“[...] Registro de candidato. Indeferimento. [...] Publicação em sessão. Embargos de declaração intempestivos. 1. O acórdão embargado foi publicado em 1º.12.2022, último dia do julgamento do feito em Sessão Virtual de 25.11.2022 a 1º.12.2022, e os embargos foram opostos somente em 5.12.2022, portanto, após o tríduo legal, reputada a publicação em sessão. 2. Nos termos dos arts. 38, § 8º, 63, caput , e 78 da Res.-TSE 23.609, o prazo recursal em processos de registro de candidatura é de três dias, contados da publicação do aresto em sessão, de forma contínua e peremptória, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, entre 15 de agosto e as datas fixadas no Calendário Eleitoral do ano em que se realizarem as eleições. 3. Em recente decisão, esta Corte assentou que ‘o fato de o acórdão ter sido disponibilizado no PJe em data posterior à sessão de julgamento não acarreta, por si só, a mudança do termo a quo do prazo recursal, uma vez que o acesso ao inteiro teor pode se dar de outras formas e em observância à celeridade inerente ao processo de registro’ [...]. 4. Segundo o firme posicionamento deste Tribunal, ‘dada a urgência do processo eleitoral, o princípio da celeridade reclama que os prazos passem a correr independentemente da disponibilização das decisões´ [...]”

(Ac. de 30.3.2023 nos ED-RO-El nº 060104147, rel. Min. Sérgio Banhos.)

“[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Indeferimento. Prazo mínimo de filiação partidária. Não comprovação. Interposição dos embargos de declaração no regional após o tríduo legal. Intempestividade reflexa do recurso especial. Alegação de ausência de intimação da pauta. Inovação recursal. Impossibilidade. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. O agravo interno interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial não comporta inovação de tese recursal por força da preclusão consumativa quando da interposição do apelo nobre. 2. Durante o período eleitoral, o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recursos nos processos de registro é contado a partir da publicação do acórdão recorrido em sessão de julgamento, conforme dispõe o  § 2º do art. 46 da Res.–TSE 23.548/2017. 3. A intempestividade dos embargos de declaração no Tribunal de origem importa, por reflexo, a do recurso especial subsequente. Precedentes. [...]”

(Ac. de 30.10.2018 no AgR-REspe nº 060119987, rel. Min. Edson Fachin.)

“[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Indeferimento. Ausência de quitação eleitoral. Interposição dos embargos de declaração após o tríduo legal. Intempestividade reflexa do recurso especial. Inovação recursal. Impossibilidade [...] 1. O prazo de 3 (três) dias para a interposição de recursos nos processos de registro, durante o período eleitoral, é contado a partir da publicação do acórdão recorrido em sessão de julgamento, conforme dispõe o  § 2º do art. 46 da Res.–TSE 23.548/2017.2. A intempestividade dos embargos de declaração no Tribunal de origem importa a do recurso especial subsequente [...]”

(Ac. de 26.10.2018 no AgR-REspe nº 060124309, rel. Min. Edson Fachin.)

“[...] Registro de candidatura. Intempestividade. Alegação de vício na publicação da sentença. Provimento. 1. Nos termos do art. 52, § 1º, da Res.-TSE 23.455, a decisão que apreciar o registro de candidatura será publicada em cartório, passando a correr desse momento o prazo de três dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral. 2. A publicação da sentença em cartório, como toda intimação, deve permitir a ciência formal do referido ato processual, a qual se efetiva pela correta identificação, no corpo do provimento jurisdicional ou do ato cartorário que o afixar em secretaria, do nome das partes e dos procuradores” [...]”

(Ac. de 7.11.2017 no REspe nº 17606, rel. Min. Admar Gonzaga.)

“[...] Registro de candidatura. Recurso. Intempestividade. 1. Das decisões de TRE que indeferem pedido de registro de candidatura, cabe recurso para o TSE no prazo de três dias (art. 51 da Res.-TSE nº 23.405/2014). 2. Nos termos do art. 70 da Res.-TSE nº 23.405/2014, ‘os prazos a que se refere esta resolução são peremptórios e contínuos, correndo em Secretaria, e não se suspenderão aos sábados, domingos e feriados, entre 5 de julho de 2014 e as datas fixadas no calendário eleitoral’ [...]”.

(Ac. de 11.11.2014 no AgR-REspe nº 361663, rel. Min. Gilmar Mendes.)

“[...] Registro de candidatura [...] 2. A intempestividade é pressuposto de admissibilidade recursal, razão pela qual não só pode como deve ser conhecida de ofício [...]”

(Ac. de 9.10.2014 no AgR-REspe nº 244821, rel. Min.Luciana Lóssio.)

“[...] Registro de candidatura. [...] É tempestivo o agravo prepóstero interposto contra decisão monocrática, a cujo inteiro teor as partes têm acesso nos próprios autos, antes da respectiva publicação. [...]”

(Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe nº 14321, rel. Min. Luciana Lóssio.)

“[...]. Registro de candidatura. [...] 2. Incumbe à parte comprovar a tempestividade do recurso especial no momento de sua interposição. [...].”

(Ac. de 28.10.2010 no AgR-RO nº 89490, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] Registro de candidatura. Intempestividade do recurso especial. [...] II - Supostos erros ocorridos na internet não constituem justa causa hábil a afastar a intempestividade do recurso, uma vez que as informações prestadas via internet não têm caráter vinculativo, mas apenas informativo. Precedente. [...]”

(Ac. de 11.10.2008 no AgR-REspe nº 32182, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

“Recurso. Ordinário. Intempestividade. [...] Não se conhece, como recurso, de petição intempestiva.” NE: Trecho do voto do relator: “Para que a alegação do agravante prosperasse, seria necessário que a Corte Regional houvesse aplicado o princípio da fungibilidade e recebido a petição manuscrita como alguma das espécies de recurso. O teor do despacho do relator revela que esse princípio não foi adotado. Ademais, há, nos autos, certidão de que a decisão de indeferimento do pedido de registro transitou em julgado no dia 12.8.2006 [...]. O recurso ordinário só foi interposto em 16.8.2006 [...]”

(Ac. de 31.10.2006 no AgRgRO nº 958, rel. Min. Cezar Peluso.)

“Registro de candidatura. [...] 1. Dá-se provimento a embargos de declaração, para afastar a preliminar de intempestividade reconhecida na decisão embargada, uma vez que procede a alegação do recorrente que o acórdão regional somente foi publicado na sessão do dia seguinte ao do julgamento. [...]”

(Ac. de 10.10.2006 nos EDclRO nº 1339, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] 2. Nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 64/90, não se admite a dilação de prazo recursal em sede de registro de candidatura. [...]”

(Ac. de 3.10.2006 no AgRgEDclREspe nº 26826, rel. Min. José Delgado.)

“Recurso ordinário. [...] Registro de candidatura. [...] Intempestividade. [...] 1. Conforme constatado pelo Parquet [...]: ‘o acórdão que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente foi publicado em sessão no dia 22.8.2006, [...], tendo os embargos declaratórios sido interpostos somente em 26.8.2006, [...] logo, os embargos não devem ser conhecidos em face da intempestividade. Em decorrência da intempestividade, os embargos não geram o efeito interruptivo do prazo para a interposição do recurso ordinário. Assim, o prazo para a interposição do recurso ordinário não foi observado, uma vez que a protocolização se deu somente em 8.9.2006, ou seja, dezessete dias após a publicação do acórdão.’ [...]”

(Ac. de 28.9.2006 no RO nº 1339, rel. Min. José Delgado.)

“[...] Registro de candidato. Deputado federal. [...] Embargos de declaração. Intempestividade. [...] 1. Em face do disposto no § 3º do art. 43 da Res.-TSE nº 22.156/2006, são intempestivos embargos de declaração opostos após o prazo de 3 dias contados da publicação em sessão do acórdão que aprecia pedido de registro de candidatura. [...]”

(Ac. de 20.9.2006 no AgRgREspe nº 26352, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] Nos processos de registros de candidatura, o prazo para a interposição de agravo regimental é de 3 (três) dias, a teor do art. 36, § 8º, do regimento interno deste Tribunal, contados da publicação da decisão impugnada em sessão.”

(Ac. de 14.9.2006 no AgRgRO nº 956, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

“Recurso ordinário. Intempestividade. [...] Prazo recursal. Litisconsórcio. Contagem em dobro (art. 191, CPC). Não-aplicação. Precedentes. Feriado estadual. Ausência de expediente. Prorrogação do prazo. [...] Publicado o acórdão em 14.10.2005 (sexta-feira), é intempestivo o recurso ordinário interposto em 20.10.2005 (quinta-feira). Tratando-se de matéria eleitoral, não se justifica aplicar regras do CPC que impliquem aumento de prazo para recurso. [...] Não constando dos autos certidão do Tribunal Regional afirmando não haver expediente ou que os prazos estariam prorrogados, não há como se afastar a intempestividade reconhecida no despacho agravado. Justiça Eleitoral em funcionamento normal, em razão do referendo. [...]”

(Ac. de 8.6.2006 no AgRgRO nº 905, rel. Min. Gerardo Grossi.)

“Registro de candidatura. Prazo recursal. O prazo para terceiro interpor recurso especial é o mesmo das partes. [...]”

(Ac. de 13.10.2004 nos EDclAgRgREspe nº 22.908, rel. Min. Gilmar Mendes.)

“[...] Registro de candidato indeferido por ter a coligação apresentado número de candidatos além do limite legal. Manutenção da decisão regional que não conheceu do recurso por intempestividade. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Em que pese inexistir nos autos cópia do edital de publicação, entendeu o acórdão regional que o carimbo de serventuário da justiça [...] certificando a publicação da sentença, no dia 4.8.2004, na forma da lei, é suficiente para averiguar a tempestividade do recurso. [...]”

(Ac. de 11.10.2004 no AgRgREspe nº 23532, rel. Min. Carlos Velloso.)

“[...] Registro de candidatura. [...] 1. Do confronto das datas constantes dos autos pode-se observar a intempestividade dos embargos de declaração aviados no Tribunal de origem [...] 2. A questão pode e deve ser analisada nesta instância superior [...] uma vez que as alegações objeto do recurso dizem com a tempestividade recursal. [...]”

(Ac. de 6.10.2004 no AgRgREspe nº 23627, rel. Min. Caputo Bastos.)

“[...] É intempestivo o recurso especial interposto contra acórdão regional, em processo de registro de candidatura, após o prazo de três dias, previsto no art. 45, § 3º, da Res.-TSE nº 20.993/2002. [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “1. O pedido de reconsideração – como se sabe – não suspende o prazo para interposição do recurso cabível. No caso, o próprio pedido de reconsideração foi tido como intempestivo pelo Tribunal a quo ”.

(Ac. de 23.9.2002 no AgRgREspe nº 20334, rel. Min. Barros Monteiro.)

“[...] Registro. Procedimento. Natureza administrativo-eleitoral. Disciplinamento. Recurso. Prazo. Art. 11, § 2º, da Lei Complementar nº 64/90. [...]”. NE: A candidata alegou tempestividade do recurso especial e de pedido de reconsideração com base em disposição do Regimento Interno do TRE. Trecho do voto do relator: “[...] os feitos que versam sobre atos inerentes às eleições e à administração dos pleitos são de caráter administrativo-eleitoral e não meramente administrativo, que são aqueles que versam sobre a atividade-meio da Justiça Eleitoral. O processo de registro de candidatura tem disciplinamento próprio, contido na LC nº 64/90, que estabelece prazo de três dias para recurso contra decisão que examina pedido de registro, conforme expressamente dispõe o art. 11, § 2º, da referida lei”.

(Ac. de 23.9.2002 no AgRgREspe nº 20276, rel. Min. Fernando Neves.)

“[...] Registro. Recurso especial. Negativa de seguimento diante da intempestividade. Não-incidência de norma de regimento interno de Tribunal Regional, uma vez que aos processos de registro de candidatura são aplicados os procedimentos da LC nº 64/90. [...]”

(Ac. de 23.9.2002 no AgRgREspe nº 20273, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

“Não são aplicáveis as rigorosas regras de intimação e contagem de prazos previstas na Lei Complementar nº 64, de 1990, aos procedimentos manifestamente irregulares, como aquele que leva ao deferimento de pedido de substituição de candidato fora das hipóteses em que tal é previsto e sem a ciência do prejudicado.”

(Ac. de 17.10.2000 no AgRgREspe nº 17338, rel. Min. Fernando Neves.)

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