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Apresentação da sentença em cartório


Atualizado em 22.11.2022.

“[...] Registro de candidatura. Recurso especial. Intempestividade. Sentença. Prazo. - Lavrada a sentença após o prazo de três dias previsto no art. 8º da Lei Complementar nº 64/90, a intimação no processo de registro de candidatura, nas eleições municipais, se dá mediante publicação em cartório, não sendo necessária a intimação pessoal do candidato (LC nº 64/90, art. 9º). [...]”

(Ac. de 27.11.2012 no AgR-REspe nº 28013, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

“[...] Contagem. Prazo. Recurso. Desnecessidade. Intimação pessoal. Nos processos de registro de candidatura, cujo processamento célere se dá em conformidade com o que preceitua a Lei Complementar nº 64/90, não há falar em intimação pessoal da sentença, uma vez respeitado o prazo a que alude o art. 8º, caput, do referido diploma legal.”

(Ac. de 5.2.2009 no AgR-RMS nº 604, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

“[...] Sentença publicada em cartório no dia 07.08.2008. Intimação pessoal do interessado na mesma data. Prazo recursal encerrado em 10.08.2008. Recurso interposto somente em 12.08.2008. Manifesta intempestividade. Aplicação do art. 51, § 3º, da Res.-TSE nº 22.717/2008 e da Súmula 10 do TSE. [...] Nos processos de registro de candidatura, quando a sentença for entregue em cartório antes de três dias contados da conclusão dos autos ao juiz, o prazo para recurso ordinário flui a partir do termo final daquele tríduo, salvo na hipótese de a parte interessada, em momento anterior, ser pessoalmente intimada da decisão, o que ocorreu no caso. [...]”

(Ac. de 16.12.2008 no AgR-REspe nº 33905, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

“Registro de candidatura. [...] Recurso interposto da sentença. Intempestividade. [...] - Atendida a regra prevista no art. 51, § 1º, da Res.-TSE nº 22.717/2008 e no art. 8º da LC nº 64/90, não há que se falar na necessidade de intimação pessoal do interessado para tomar ciência do julgado, sendo intempestivo o recurso interposto após o tríduo legal. [...]”. NE : Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “[...] a sentença foi prolatada e publicada em cartório no dia 26.7.2008 [...], antes do término do tríduo legal que se encerrou em 29.7.2008, passando a fluir o lapso temporal para a interposição de recurso a partir do dia 29 de julho e esgotando-se em 31 de julho. [...] Nos termos do art. 51, § 3º, da Resolução n. 22.717/08/TSE, se a sentença for entregue em cartório antes dos 03 dias contados da conclusão dos autos ao Juiz eleitoral, o prazo para recurso, salvo intimação pessoal anterior, só se conta a partir do termo final daquele tríduo. [...]”

(Ac. de 6.10.2008 no AgR-REspe nº 31116, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

NE : Trecho do voto do relator: “[...] cumprido o tríduo pelo juiz eleitoral, não há de se falar em publicação da decisão em cartório nem da contagem do prazo a partir da intimação pessoal, que não tem previsão legal em sede de registro de candidatura”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

(Ac. de 2.10.2004 no AgRgREspe nº 24431, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

“[...] Registro. [...] De acordo com o disposto no art. 48 da Resolução-TSE nº 21.608/2004, a contagem do prazo recursal, a partir da fixação da sentença no cartório, só ocorrerá quando o juiz não entregar a decisão nos três dias seguintes à conclusão dos autos. [...]”

(Ac. de 18.9.2004 no AgRgREspe nº 22746, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

“Registro de candidatura. [...] Publicação da decisão em cartório. Prazo recursal. Art. 8º da LC nº 64/90. [...] No processo de registro, o prazo de três dias para interposição de recurso ordinário conta-se da publicação da decisão em cartório, e não da eventual intimação dirigida ao interessado. [...]”

(Ac. de 11.9.2001 no AgRgREspe nº 19405, rel. Min. Garcia Vieira.)

“[...] Registro de candidato - sentença entregue em cartório antes de três dias da conclusão ao juiz. 1. Em processo de registro de candidatos, quando a sentença for entregue em cartório antes dos três dias contados da conclusão ao juiz, o prazo para o recurso só flui do termo final daquele tríduo. 2. Aplicação da Súmula 10 do TSE. [...]”

(Ac. de 12.9.2000 no REspe nº 16440, rel. Min. Fernando Neves ; no mesmo sentido o Ac. de 12.9.2000 no REspe nº 16725, rel. Min. Waldemar Zveiter e o Ac. de 11.11.96 no REspe nº 14543, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

“Registro de candidatura. Recurso. Prazo. Dies a quo . Juntada da sentença no terceiro dia após a conclusão dos autos. Alegação de que a decisão fora apresentada após o encerramento do expediente. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “O art. 2º da Lei Complementar nº 64/90 expressamente declara que o prazo de 03 dias para recurso passa a correr do momento em que o juiz apresenta a sentença em cartório, desde que o faça também em 03 dias após a conclusão dos autos- hipótese que se verificou no caso- [...]”

(Ac. de 28.9.96 no REspe nº 13335, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

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