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Prazo

    • Generalidades

      Atualizado em 4.5.2023.

      “[...] Registro de candidato. Indeferimento. [...] Publicação em sessão. Embargos de declaração intempestivos. 1. O acórdão embargado foi publicado em 1º.12.2022, último dia do julgamento do feito em Sessão Virtual de 25.11.2022 a 1º.12.2022, e os embargos foram opostos somente em 5.12.2022, portanto, após o tríduo legal, reputada a publicação em sessão. 2. Nos termos dos arts. 38, § 8º, 63, caput , e 78 da Res.-TSE 23.609, o prazo recursal em processos de registro de candidatura é de três dias, contados da publicação do aresto em sessão, de forma contínua e peremptória, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, entre 15 de agosto e as datas fixadas no Calendário Eleitoral do ano em que se realizarem as eleições. 3. Em recente decisão, esta Corte assentou que ‘o fato de o acórdão ter sido disponibilizado no PJe em data posterior à sessão de julgamento não acarreta, por si só, a mudança do termo a quo do prazo recursal, uma vez que o acesso ao inteiro teor pode se dar de outras formas e em observância à celeridade inerente ao processo de registro’ [...]. 4. Segundo o firme posicionamento deste Tribunal, ‘dada a urgência do processo eleitoral, o princípio da celeridade reclama que os prazos passem a correr independentemente da disponibilização das decisões´ [...]”

      (Ac. de 30.3.2023 nos ED-RO-El nº 060104147, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Indeferimento. Prazo mínimo de filiação partidária. Não comprovação. Interposição dos embargos de declaração no regional após o tríduo legal. Intempestividade reflexa do recurso especial. Alegação de ausência de intimação da pauta. Inovação recursal. Impossibilidade. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. O agravo interno interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial não comporta inovação de tese recursal por força da preclusão consumativa quando da interposição do apelo nobre. 2. Durante o período eleitoral, o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recursos nos processos de registro é contado a partir da publicação do acórdão recorrido em sessão de julgamento, conforme dispõe o  § 2º do art. 46 da Res.–TSE 23.548/2017. 3. A intempestividade dos embargos de declaração no Tribunal de origem importa, por reflexo, a do recurso especial subsequente. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 30.10.2018 no AgR-REspe nº 060119987, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Indeferimento. Ausência de quitação eleitoral. Interposição dos embargos de declaração após o tríduo legal. Intempestividade reflexa do recurso especial. Inovação recursal. Impossibilidade [...] 1. O prazo de 3 (três) dias para a interposição de recursos nos processos de registro, durante o período eleitoral, é contado a partir da publicação do acórdão recorrido em sessão de julgamento, conforme dispõe o  § 2º do art. 46 da Res.–TSE 23.548/2017.2. A intempestividade dos embargos de declaração no Tribunal de origem importa a do recurso especial subsequente [...]”

      (Ac. de 26.10.2018 no AgR-REspe nº 060124309, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] Registro de candidatura. Intempestividade. Alegação de vício na publicação da sentença. Provimento. 1. Nos termos do art. 52, § 1º, da Res.-TSE 23.455, a decisão que apreciar o registro de candidatura será publicada em cartório, passando a correr desse momento o prazo de três dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral. 2. A publicação da sentença em cartório, como toda intimação, deve permitir a ciência formal do referido ato processual, a qual se efetiva pela correta identificação, no corpo do provimento jurisdicional ou do ato cartorário que o afixar em secretaria, do nome das partes e dos procuradores” [...]”

      (Ac. de 7.11.2017 no REspe nº 17606, rel. Min. Admar Gonzaga.)

      “[...] Registro de candidatura. Recurso. Intempestividade. 1. Das decisões de TRE que indeferem pedido de registro de candidatura, cabe recurso para o TSE no prazo de três dias (art. 51 da Res.-TSE nº 23.405/2014). 2. Nos termos do art. 70 da Res.-TSE nº 23.405/2014, ‘os prazos a que se refere esta resolução são peremptórios e contínuos, correndo em Secretaria, e não se suspenderão aos sábados, domingos e feriados, entre 5 de julho de 2014 e as datas fixadas no calendário eleitoral’ [...]”.

      (Ac. de 11.11.2014 no AgR-REspe nº 361663, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Registro de candidatura [...] 2. A intempestividade é pressuposto de admissibilidade recursal, razão pela qual não só pode como deve ser conhecida de ofício [...]”

      (Ac. de 9.10.2014 no AgR-REspe nº 244821, rel. Min.Luciana Lóssio.)

      “[...] Registro de candidatura. [...] É tempestivo o agravo prepóstero interposto contra decisão monocrática, a cujo inteiro teor as partes têm acesso nos próprios autos, antes da respectiva publicação. [...]”

      (Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe nº 14321, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...]. Registro de candidatura. [...] 2. Incumbe à parte comprovar a tempestividade do recurso especial no momento de sua interposição. [...].”

      (Ac. de 28.10.2010 no AgR-RO nº 89490, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Registro de candidatura. Intempestividade do recurso especial. [...] II - Supostos erros ocorridos na internet não constituem justa causa hábil a afastar a intempestividade do recurso, uma vez que as informações prestadas via internet não têm caráter vinculativo, mas apenas informativo. Precedente. [...]”

      (Ac. de 11.10.2008 no AgR-REspe nº 32182, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      “Recurso. Ordinário. Intempestividade. [...] Não se conhece, como recurso, de petição intempestiva.” NE: Trecho do voto do relator: “Para que a alegação do agravante prosperasse, seria necessário que a Corte Regional houvesse aplicado o princípio da fungibilidade e recebido a petição manuscrita como alguma das espécies de recurso. O teor do despacho do relator revela que esse princípio não foi adotado. Ademais, há, nos autos, certidão de que a decisão de indeferimento do pedido de registro transitou em julgado no dia 12.8.2006 [...]. O recurso ordinário só foi interposto em 16.8.2006 [...]”

      (Ac. de 31.10.2006 no AgRgRO nº 958, rel. Min. Cezar Peluso.)

      “Registro de candidatura. [...] 1. Dá-se provimento a embargos de declaração, para afastar a preliminar de intempestividade reconhecida na decisão embargada, uma vez que procede a alegação do recorrente que o acórdão regional somente foi publicado na sessão do dia seguinte ao do julgamento. [...]”

      (Ac. de 10.10.2006 nos EDclRO nº 1339, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] 2. Nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 64/90, não se admite a dilação de prazo recursal em sede de registro de candidatura. [...]”

      (Ac. de 3.10.2006 no AgRgEDclREspe nº 26826, rel. Min. José Delgado.)

      “Recurso ordinário. [...] Registro de candidatura. [...] Intempestividade. [...] 1. Conforme constatado pelo Parquet [...]: ‘o acórdão que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente foi publicado em sessão no dia 22.8.2006, [...], tendo os embargos declaratórios sido interpostos somente em 26.8.2006, [...] logo, os embargos não devem ser conhecidos em face da intempestividade. Em decorrência da intempestividade, os embargos não geram o efeito interruptivo do prazo para a interposição do recurso ordinário. Assim, o prazo para a interposição do recurso ordinário não foi observado, uma vez que a protocolização se deu somente em 8.9.2006, ou seja, dezessete dias após a publicação do acórdão.’ [...]”

      (Ac. de 28.9.2006 no RO nº 1339, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Registro de candidato. Deputado federal. [...] Embargos de declaração. Intempestividade. [...] 1. Em face do disposto no § 3º do art. 43 da Res.-TSE nº 22.156/2006, são intempestivos embargos de declaração opostos após o prazo de 3 dias contados da publicação em sessão do acórdão que aprecia pedido de registro de candidatura. [...]”

      (Ac. de 20.9.2006 no AgRgREspe nº 26352, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Nos processos de registros de candidatura, o prazo para a interposição de agravo regimental é de 3 (três) dias, a teor do art. 36, § 8º, do regimento interno deste Tribunal, contados da publicação da decisão impugnada em sessão.”

      (Ac. de 14.9.2006 no AgRgRO nº 956, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “Recurso ordinário. Intempestividade. [...] Prazo recursal. Litisconsórcio. Contagem em dobro (art. 191, CPC). Não-aplicação. Precedentes. Feriado estadual. Ausência de expediente. Prorrogação do prazo. [...] Publicado o acórdão em 14.10.2005 (sexta-feira), é intempestivo o recurso ordinário interposto em 20.10.2005 (quinta-feira). Tratando-se de matéria eleitoral, não se justifica aplicar regras do CPC que impliquem aumento de prazo para recurso. [...] Não constando dos autos certidão do Tribunal Regional afirmando não haver expediente ou que os prazos estariam prorrogados, não há como se afastar a intempestividade reconhecida no despacho agravado. Justiça Eleitoral em funcionamento normal, em razão do referendo. [...]”

      (Ac. de 8.6.2006 no AgRgRO nº 905, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “Registro de candidatura. Prazo recursal. O prazo para terceiro interpor recurso especial é o mesmo das partes. [...]”

      (Ac. de 13.10.2004 nos EDclAgRgREspe nº 22.908, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Registro de candidato indeferido por ter a coligação apresentado número de candidatos além do limite legal. Manutenção da decisão regional que não conheceu do recurso por intempestividade. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Em que pese inexistir nos autos cópia do edital de publicação, entendeu o acórdão regional que o carimbo de serventuário da justiça [...] certificando a publicação da sentença, no dia 4.8.2004, na forma da lei, é suficiente para averiguar a tempestividade do recurso. [...]”

      (Ac. de 11.10.2004 no AgRgREspe nº 23532, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “[...] Registro de candidatura. [...] 1. Do confronto das datas constantes dos autos pode-se observar a intempestividade dos embargos de declaração aviados no Tribunal de origem [...] 2. A questão pode e deve ser analisada nesta instância superior [...] uma vez que as alegações objeto do recurso dizem com a tempestividade recursal. [...]”

      (Ac. de 6.10.2004 no AgRgREspe nº 23627, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] É intempestivo o recurso especial interposto contra acórdão regional, em processo de registro de candidatura, após o prazo de três dias, previsto no art. 45, § 3º, da Res.-TSE nº 20.993/2002. [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “1. O pedido de reconsideração – como se sabe – não suspende o prazo para interposição do recurso cabível. No caso, o próprio pedido de reconsideração foi tido como intempestivo pelo Tribunal a quo ”.

      (Ac. de 23.9.2002 no AgRgREspe nº 20334, rel. Min. Barros Monteiro.)

      “[...] Registro. Procedimento. Natureza administrativo-eleitoral. Disciplinamento. Recurso. Prazo. Art. 11, § 2º, da Lei Complementar nº 64/90. [...]”. NE: A candidata alegou tempestividade do recurso especial e de pedido de reconsideração com base em disposição do Regimento Interno do TRE. Trecho do voto do relator: “[...] os feitos que versam sobre atos inerentes às eleições e à administração dos pleitos são de caráter administrativo-eleitoral e não meramente administrativo, que são aqueles que versam sobre a atividade-meio da Justiça Eleitoral. O processo de registro de candidatura tem disciplinamento próprio, contido na LC nº 64/90, que estabelece prazo de três dias para recurso contra decisão que examina pedido de registro, conforme expressamente dispõe o art. 11, § 2º, da referida lei”.

      (Ac. de 23.9.2002 no AgRgREspe nº 20276, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Registro. Recurso especial. Negativa de seguimento diante da intempestividade. Não-incidência de norma de regimento interno de Tribunal Regional, uma vez que aos processos de registro de candidatura são aplicados os procedimentos da LC nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 23.9.2002 no AgRgREspe nº 20273, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Não são aplicáveis as rigorosas regras de intimação e contagem de prazos previstas na Lei Complementar nº 64, de 1990, aos procedimentos manifestamente irregulares, como aquele que leva ao deferimento de pedido de substituição de candidato fora das hipóteses em que tal é previsto e sem a ciência do prejudicado.”

      (Ac. de 17.10.2000 no AgRgREspe nº 17338, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Apresentação da sentença em cartório

      Atualizado em 22.11.2022.

      “[...] Registro de candidatura. Recurso especial. Intempestividade. Sentença. Prazo. - Lavrada a sentença após o prazo de três dias previsto no art. 8º da Lei Complementar nº 64/90, a intimação no processo de registro de candidatura, nas eleições municipais, se dá mediante publicação em cartório, não sendo necessária a intimação pessoal do candidato (LC nº 64/90, art. 9º). [...]”

      (Ac. de 27.11.2012 no AgR-REspe nº 28013, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Contagem. Prazo. Recurso. Desnecessidade. Intimação pessoal. Nos processos de registro de candidatura, cujo processamento célere se dá em conformidade com o que preceitua a Lei Complementar nº 64/90, não há falar em intimação pessoal da sentença, uma vez respeitado o prazo a que alude o art. 8º, caput, do referido diploma legal.”

      (Ac. de 5.2.2009 no AgR-RMS nº 604, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      “[...] Sentença publicada em cartório no dia 07.08.2008. Intimação pessoal do interessado na mesma data. Prazo recursal encerrado em 10.08.2008. Recurso interposto somente em 12.08.2008. Manifesta intempestividade. Aplicação do art. 51, § 3º, da Res.-TSE nº 22.717/2008 e da Súmula 10 do TSE. [...] Nos processos de registro de candidatura, quando a sentença for entregue em cartório antes de três dias contados da conclusão dos autos ao juiz, o prazo para recurso ordinário flui a partir do termo final daquele tríduo, salvo na hipótese de a parte interessada, em momento anterior, ser pessoalmente intimada da decisão, o que ocorreu no caso. [...]”

      (Ac. de 16.12.2008 no AgR-REspe nº 33905, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “Registro de candidatura. [...] Recurso interposto da sentença. Intempestividade. [...] - Atendida a regra prevista no art. 51, § 1º, da Res.-TSE nº 22.717/2008 e no art. 8º da LC nº 64/90, não há que se falar na necessidade de intimação pessoal do interessado para tomar ciência do julgado, sendo intempestivo o recurso interposto após o tríduo legal. [...]”. NE : Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “[...] a sentença foi prolatada e publicada em cartório no dia 26.7.2008 [...], antes do término do tríduo legal que se encerrou em 29.7.2008, passando a fluir o lapso temporal para a interposição de recurso a partir do dia 29 de julho e esgotando-se em 31 de julho. [...] Nos termos do art. 51, § 3º, da Resolução n. 22.717/08/TSE, se a sentença for entregue em cartório antes dos 03 dias contados da conclusão dos autos ao Juiz eleitoral, o prazo para recurso, salvo intimação pessoal anterior, só se conta a partir do termo final daquele tríduo. [...]”

      (Ac. de 6.10.2008 no AgR-REspe nº 31116, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      NE : Trecho do voto do relator: “[...] cumprido o tríduo pelo juiz eleitoral, não há de se falar em publicação da decisão em cartório nem da contagem do prazo a partir da intimação pessoal, que não tem previsão legal em sede de registro de candidatura”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 2.10.2004 no AgRgREspe nº 24431, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] Registro. [...] De acordo com o disposto no art. 48 da Resolução-TSE nº 21.608/2004, a contagem do prazo recursal, a partir da fixação da sentença no cartório, só ocorrerá quando o juiz não entregar a decisão nos três dias seguintes à conclusão dos autos. [...]”

      (Ac. de 18.9.2004 no AgRgREspe nº 22746, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Registro de candidatura. [...] Publicação da decisão em cartório. Prazo recursal. Art. 8º da LC nº 64/90. [...] No processo de registro, o prazo de três dias para interposição de recurso ordinário conta-se da publicação da decisão em cartório, e não da eventual intimação dirigida ao interessado. [...]”

      (Ac. de 11.9.2001 no AgRgREspe nº 19405, rel. Min. Garcia Vieira.)

      “[...] Registro de candidato - sentença entregue em cartório antes de três dias da conclusão ao juiz. 1. Em processo de registro de candidatos, quando a sentença for entregue em cartório antes dos três dias contados da conclusão ao juiz, o prazo para o recurso só flui do termo final daquele tríduo. 2. Aplicação da Súmula 10 do TSE. [...]”

      (Ac. de 12.9.2000 no REspe nº 16440, rel. Min. Fernando Neves ; no mesmo sentido o Ac. de 12.9.2000 no REspe nº 16725, rel. Min. Waldemar Zveiter e o Ac. de 11.11.96 no REspe nº 14543, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      “Registro de candidatura. Recurso. Prazo. Dies a quo . Juntada da sentença no terceiro dia após a conclusão dos autos. Alegação de que a decisão fora apresentada após o encerramento do expediente. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “O art. 2º da Lei Complementar nº 64/90 expressamente declara que o prazo de 03 dias para recurso passa a correr do momento em que o juiz apresenta a sentença em cartório, desde que o faça também em 03 dias após a conclusão dos autos- hipótese que se verificou no caso- [...]”

      (Ac. de 28.9.96 no REspe nº 13335, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    • Contagem

      Atualizado em 4.5.2023.

      “[...] Registro de candidato. Indeferimento. [...] Publicação em sessão. Embargos de declaração intempestivos. 1. O acórdão embargado foi publicado em 1º.12.2022, último dia do julgamento do feito em Sessão Virtual de 25.11.2022 a 1º.12.2022, e os embargos foram opostos somente em 5.12.2022, portanto, após o tríduo legal, reputada a publicação em sessão. 2. Nos termos dos arts. 38, § 8º, 63, caput , e 78 da Res.-TSE 23.609, o prazo recursal em processos de registro de candidatura é de três dias, contados da publicação do aresto em sessão, de forma contínua e peremptória, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, entre 15 de agosto e as datas fixadas no Calendário Eleitoral do ano em que se realizarem as eleições. 3. Em recente decisão, esta Corte assentou que ‘o fato de o acórdão ter sido disponibilizado no PJe em data posterior à sessão de julgamento não acarreta, por si só, a mudança do termo a quo do prazo recursal, uma vez que o acesso ao inteiro teor pode se dar de outras formas e em observância à celeridade inerente ao processo de registro’ [...]. 4. Segundo o firme posicionamento deste Tribunal, ‘dada a urgência do processo eleitoral, o princípio da celeridade reclama que os prazos passem a correr independentemente da disponibilização das decisões´ [...]”

      (Ac. de 30.3.2023 nos ED-RO-El nº 060104147, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] 1. Nos termos do art. 38, § 8º, da Res.–TSE nº 23.609/2019, os acórdãos proferidos em processos de registro de candidatura serão publicados em sessão, passando a correr, a partir dessa data, os prazos recursais, os quais serão contínuos entre 15 de agosto e 19 de dezembro do ano em que ocorrer o pleito. 2. É intempestivo o recurso interposto após o tríduo legal. [...]”

      (Ac. de 30.9.2022 no REspEl nº 060174262, rel. Min. Carlos Horbach.)

      “[...] 2. O prazo para interpor recurso especial em processo de registro de candidatura é de três dias, contados da publicação do aresto em sessão (arts. 67 da Res.–TSE 23.609/2019 e 9º, XIII, da Res.–TSE 23.624/2020). 3. Nos termos do art. 9º, XVIII, da Res.–TSE 23.624/2020, ‘os prazos previstos na Res.–TSE nº 23.609/2019 são contínuos e peremptórios, correndo em cartório ou secretaria, e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados, entre 26 de setembro e as datas fixadas no calendário eleitoral de 2020’. 4. No caso, o acórdão foi publicado em 28/10/2020, ao passo que o protocolo do recurso ocorreu apenas em 3/11/2020, sendo manifesta a intempestividade. [...]”

      (Ac. de 20.11.2020 no AgR-REspEl nº 060019941, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

      “[...] Registro de candidatura. [...]. Aguardo da ‘publicação do acórdão definitivo´ para opor embargos. [...] Publicação em sessão. 2. O candidato ao cargo de vice-prefeito aduziu que ‘irá [...] aguardar a publicação do acórdão definitivo para, então, manejar o recurso cabível´, visto que ‘o acórdão publicado em sessão no dia 19.12.2016 é provisório´, de modo que não teria havido o ‘início da contagem de prazo´ [...]. 3. A pretensão é em absoluto descabida, pois: a) os acórdãos em processos de registro são publicados na própria assentada, fluindo daí o prazo recursal (arts. 11, § 2º c/c 14 da LC 64/90); b) o art. 8º da Res.-TSE 23.172/2009 assegura integral acesso aos votos orais; c) as partes tiveram pleno conhecimento das razões do decisum , que foram objeto de impugnação específica do candidato ao cargo de prefeito nos embargos; d) haveria afronta aos princípios da celeridade - intrínseco aos feitos eleitorais - e da isonomia quanto às demais partes nos milhares de feitos julgados nas Eleições 2016. [...]”

      (Ac. de 22.3.2018 nos ED-REspe nº 9707, rel. Min. Jorge Mussi.)

      “[...] Registro de candidatura de vereador. Indeferimento pelas instâncias ordinárias em virtude da incidência da alínea g do inciso i do art. 1º da LC 64/90. Recurso especial intempestivo. [...] 2. Embora o parág. único do art. 10 da LC 64/90 estabeleça que o pedido de registro será julgado pela Corte Regional no prazo de 3 dias após a conclusão dos autos ao Relator, o eventual descumprimento desse prazo não enseja a prévia publicação da inclusão do feito em pauta de julgamento, nem mesmo que seja dada ciência pessoal ao candidato quanto à decisão regional [...] 3. Nos processos de Registro de Candidatura, a publicação do acórdão far-se-á em sessão, passando a correr daí o prazo de 3 dias para interposição do recurso para o TSE, nos temos dos arts. 11, § 2º, da LC 64/90 e 60, § 3º, da Res.-TSE 23.455/2015. 4. É intempestivo o Recurso Especial interposto após o tríduo legal, contado da publicação da decisão regional em sessão [...]”

      (Ac. 14.02.2017 no AgR-RESPE nº 20568, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

      “[...] Registro de candidatura. [...] 1. Nos processos de registro de candidatura, a publicação do acórdão far-se-á em sessão, passando a correr daí o prazo de três dias para interposição do recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 51 da Resolução-TSE no 23.4051/2014. 2. É intempestivo o recurso especial interposto após o tríduo legal contado da publicação da decisão regional em sessão. [...]”

      (Ac. de 1º.10.2014 no AgR-REspe nº 236772, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “[...] 1. Nos processos de registro de candidatura, a publicação do acórdão far-se-á em sessão, passando a correr daí o prazo de três dias para interposição do recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 51 da Resolução-TSE nº 23.405/2014, não havendo falar, assim, em contagem do prazo a partir da disponibilização do acórdão no site do Tribunal de origem. 2. É intempestivo o recurso especial interposto após o tríduo legal contado da publicação da decisão regional em sessão [...]”.

      (Ac. de 25.9.2014 no AgR-REspe nº 227764, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “[...] 1. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo de três dias contados da publicação em sessão da decisão monocrática proferida em processo de registro de candidatura. [...]”.

      (Ac. de 18.9.2014 no AgR-REspe nº 68230, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] 1. As decisões em matéria de registro de candidatura são publicadas em sessão (art. 11, § 2º, da LC nº 64/90). 2. É intempestivo o agravo regimental interposto após os três dias de publicação em sessão da decisão impugnada [...]”.

      (Ac. de 18.9.2014 no AgR-RO nº 20439, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Registro de candidatura. Prefeito. [...] 3. As informações processuais prestadas por Tribunal por meio do seu sítio eletrônico têm caráter meramente informativo, devendo a fluência do prazo recursal ocorrer a partir da publicação do decisum em sessão, e não da data da disponibilização dos dados na internet. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 7.2.2013 no AgR-REspe nº 24855, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Registro de candidatura. Agravo regimental em recurso especial eleitoral. Intempestividade. [...] 1. O recurso é intempestivo. [...] o acórdão recorrido foi publicado em sessão do dia 21.8.2012, e a petição recursal protocolizada apenas em 30.8.2012 [...], ou seja, após o tríduo legal. [...] 3. O prazo de três dias para interposição de recurso contra acórdão que indefere ou defere registro de candidatura é contado a partir da publicação do acórdão em sessão [...]”.

      (Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 12212, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] 1. Nos termos do art. 59, § 3º, da Res.-TSE 23.373/2011, o prazo para a interposição de recurso especial eleitoral em pedido de registro de candidatura é de três dias, contados da publicação do acórdão em sessão. 2. Segundo a jurisprudência do TSE, ‘as informações processuais prestadas por Tribunal por meio do seu sítio eletrônico têm caráter meramente informativo, não podendo a parte pretender que a fluência do prazo recursal ocorra a partir da data de disponibilização de dados do feito na internet’ [...]”.

      (Ac. de 4.10.2012 no AgR-REspe nº 19352, rel. Min. Nancy Andrighi ; no mesmo sentido o Ac. de 6.11.2008 no AgR-REspe 32275, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Registro. Recurso ordinário. Intempestividade. 1. É intempestivo recurso ordinário interposto em processo de registro de candidatura após o prazo de três dias contados da publicação do acórdão em sessão, nos termos dos arts. 48, § 3°, da Res.-TSE nº 23.221/2010, e 11, § 2°, da Lei Complementar nº 64/90. 2. É insubsistente a alegação de não cumprimento do prazo legal em razão de defeito do sistema de transmissão e recepção de dados previsto na Lei nº 9.800/99. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “No caso em exame, o acórdão foi publicado na sessão de 9.8.2010, segunda-feira, [...] findando-se em 12.8.2010, quinta-feira, dia útil. [...]. O recurso ordinário somente foi interposto em 13.8.2010, sexta-feira [...]. Segundo o § 3º do art. 48 da Res.-TSE nº 23.221/2010 ‘terminada a sessão, será lido e publicado o acórdão, passando a correr dessa data o prazo para interposição dos recursos cabíveis´. Trata-se, na realidade, de contagem de prazo em dia, motivo pelo qual o protocolo do recurso deve observar o final do expediente do dia em que vence, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento, o que não ocorreu na espécie.”

      (Ac. de 29.9.2010 no AgR-RO nº 481095, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Registro. Recurso ordinário. Intempestividade. 1. É intempestivo recurso ordinário interposto em processo de registro de candidatura após o prazo de três dias contados da publicação do acórdão em sessão, nos termos dos arts. 48, § 3º, da Res.-TSE nº 23.221/2010, e 11, § 2º, da Lei Complementar nº 64/90. 2. Embora o art. 47, caput, da Res.-TSE nº 23.221 estabeleça que o pedido de registro será julgado pelo Tribunal Regional Eleitoral no prazo de três dias após a conclusão dos autos ao relator, anoto que o eventual descumprimento desse prazo não enseja a prévia publicação da inclusão do feito em pauta de julgamento nem mesmo que seja dada ciência pessoal ao candidato quanto à decisão regional. 3. O pedido de registro é levado a julgamento, independentemente da publicação de pauta, conforme expressamente prevê o parágrafo único do art. 10 da LC nº 64/90, e as decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais, em processos de registro, ocorrem em sessão, passando a partir daí a correr o prazo de três dias para recurso ao Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do § 2º do art. 11 da LC nº 64. [...]”

      (Ac. de 9.9.2010 no AgR-RO nº 370156, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] 2. O prazo para o Ministério Público interpor recurso especial flui a partir da entrada dos autos do processo de registro na secretaria daquele órgão. [...]”

      (Ac. de 24.6.2010 no REspe nº 35366, rel. Min. Cármen Lúcia, rel. designado Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] Registro de candidato. Julgamento de embargos declaratórios pelo Tribunal Regional Eleitoral realizado, em 19.12.2008, ou seja, após data final para publicação de decisões em sessão estabelecida no calendário eleitoral, 13.11.2008. Publicação em sessão. Recurso interposto em 07.01.2008 considerado intempestivo. Violação da instrução do TSE que estabelece o calendário eleitoral. [...] Findo o período eleitoral em 13.11.2008, a Instrução nº 111 do TSE determina que ‘os cartórios e as secretarias dos tribunais regionais eleitorais não mais permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados, e as decisões, salvo as referentes às prestações de contas de campanha, não mais serão publicadas em cartório ou em sessão´. Dessa data em diante não se aplica o art. 11, § 2°, da Lei Complementar nº 64/90, uma vez que, após este período, não mais se exige a celeridade indispensável ao regular desenvolvimento dos pleitos eleitorais. O julgamento de recurso em processo de registro de candidatura pelo TRE, quando realizado após esta data, deve ser publicado na imprensa oficial, passando-se a contar daí o prazo recursal.”

      (Ac. de 9.6.2009 no AgR-REspe nº 35426, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] Registro. Tendo em vista que, à época da publicação do acórdão regional relativo a processo de registro, as secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais não mais funcionavam aos sábados, domingos e feriados, é de se reconhecer a tempestividade do recurso especial, cujo prazo para interposição só começou a fluir a partir do primeiro dia útil subsequente à respectiva publicação. [...]”

      (Ac. de 19.5.2009 no AgR-REspe nº 35256, rel. Min. Ricardo Lewandowsk, red. designado Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Registro de candidato. Indeferimento. Contagem. Prazo. Recurso. Desnecessidade. Intimação pessoal. Nos processos de registro de candidatura, cujo processamento célere se dá em conformidade com o que preceitua a Lei Complementar nº 64/90, não há falar em intimação pessoal da sentença, uma vez respeitado o prazo a que alude o art. 8º, caput , do referido diploma legal.” NE : Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “[...] No caso específico, os autos referentes ao pedido de registro de candidatura do recorrente foram conclusos à MM. Juíza da 108ª Zona Eleitoral em 1°.8.2008 (fl. 34). Logo, esta poderia devolvê-los - como de fato o fez (Certidão à fl. 45) - com decisão até o dia 4.8.2008, passando a correr a partir dessa data o prazo para recurso, independentemente de qualquer intimação pessoal. [...]”

      (Ac. de 5.2.2009 no AgR-RMS nº 604, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      “[...] A alegação de que o recurso seria tempestivo porque interposto via SEDEX ‘logo no 1º dia útil do prazo recursal’ não caracteriza justa causa prevista pelo artigo 183 do Código de Processo Civil. A tempestividade do recurso é aferida pelo protocolo posto na petição do recurso entregue na Secretaria do Tribunal. 2. Cumpre ao advogado da parte diligenciar para que a interposição do recurso ocorra no prazo legal. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “Nos processos de registro de candidato os prazos são contínuos e peremptórios, correndo inclusive aos sábados, domingo e feriados. A decisão recorrida foi publicada em sessão de 30/10/08 [...] e o recurso, protocolado em 31/11/08 [...], é intempestivo, a teor do disposto no artigo 16 da LC nº 64/90.”

      (Ac. de 3.2.2009 nos ED-AgR-REspe nº 33455, rel. Min. Eros Grau.)

      “[...] Sentença publicada em cartório no dia 07.08.2008. Intimação pessoal do interessado na mesma data. Prazo recursal encerrado em 10.08.2008. Recurso interposto somente em 12.08.2008. Manifesta intempestividade. Aplicação do art. 51, § 3º, da Res.-TSE nº 22.717/2008 e da Súmula 10 do TSE. [...] 1. Nos processos de registro de candidatura, quando a sentença for entregue em cartório antes de três dias contados da conclusão dos autos ao juiz, o prazo para recurso ordinário flui a partir do termo final daquele tríduo, salvo na hipótese de a parte interessada, em momento anterior, ser pessoalmente intimada da decisão, o que ocorreu no caso. [...]”

      (Ac. de 16.12.2008 no AgR-REspe nº 33905, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] Registro de candidatura. Sentença. Posterioridade. Tríduo legal. Intimação. Duplicidade. Recurso inominado. Intempestividade. Inocorrência. [...] 1. Na hipótese do art. 9º da LC nº 64/90, o prazo para interposição do recurso inominado contar-se-á da publicação da sentença em cartório. Se houve equívoco no procedimento do ato de intimação que se realizou mediante publicação em cartório e, posteriormente, por mandado, por tal erro não poderá responder a parte. Na hipótese deve-se considerar a intimação pessoal. [...]”

      (Ac. de 27.11.2008 no REspe nº 34970, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Registro de candidatura. Recurso especial. Intempestividade. 1. É intempestivo recurso especial interposto pelo partido, em processo de registro, após o prazo de três dias contados da publicação em sessão do acórdão regional. 2. As informações processuais prestadas por Tribunal por meio do seu sítio eletrônico tem caráter meramente informativo, não podendo a parte pretender que a fluência do prazo recursal ocorra a partir da data de disponibilização de dados do feito na internet. [...]”

      (Ac. de 6.11.2008 no AgR-REspe nº 32275, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Registro de candidatura. Ministério Público Eleitoral. Prazo recursal. Contagem do recebimento dos autos. [...] 1. O prazo recursal do Ministério Público Eleitoral obedece regramento normativo próprio, previsto no art. 18, II, h, da LC nº 75/93, contando-se a partir da intimação pessoal. [...]. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo de três dias previsto no art. 56, § 3º, da Res.-TSE nº 22.717/2008. 3. Na espécie, os autos foram recebidos pela Procuradoria-Geral Eleitoral em 28.9.2008. Logo, é intempestiva a interposição de agravo regimental em 2.10.2008. [...]”

      (Ac. de 4.11.2008 no AgR-REspe nº 31225, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior.)

      “[...] O prazo recursal, em processo de registro de candidatura, conta-se da publicação em sessão da decisão regional, não se podendo invocar eventuais problemas atinentes à disponibilização de informações em sítio de Tribunal Regional Eleitoral, de modo a afastar a intempestividade de recurso. [...]”

      (Ac. de 14.10.2008 nos ED-AgR-REspe nº 32198, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Registro de candidatura. Intempestividade do recurso especial. [...] I - Com efeito, é de três dias contados a partir da publicação do acórdão em sessão o prazo para interposição de recurso contra acórdão que indefere ou defere registro de candidatura, nos termos do art 276 do Código Eleitoral c.c. o art. 11, § 2º, da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 11.10.2008 no AgR-REspe nº 32182, rel. Min. Fernando Gonçalves; no mesmo sentido o Ac. de 11.10.2008 no AgR-REspe nº 31222, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      “[...] Em processo de registro de candidatura, a intimação ocorre com a publicação do acórdão em sessão. Assim, ocorrida a publicação, o prazo começa a correr no dia subseqüente, conforme art. 56, § 3º, da Resolução-TSE nº 22.717/2008. 2. É fato incontroverso que o acórdão regional foi publicado na sessão de 2.9.2008, sendo que a intimação da agravante ocorreu nessa data e não no dia em que teve acesso aos autos. [...]”

      (Ac. de 11.10.2008 no AgR-REspe nº 31206, rel. Min. Felix Fischer.)

      “Registro de candidatura. [...] A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil somente é possível se não houver disciplina da matéria pela Lei Eleitoral. - Atendida a regra prevista no art. 51, § 1º, da Res.-TSE nº 22.717/2008 e no art. 8º da LC nº 64/90, não há que se falar na necessidade de intimação pessoal do interessado para tomar ciência do julgado, sendo intempestivo o recurso interposto após o tríduo legal. [...]”

      (Ac. de 6.10.2008 no AgR-REspe nº 31116, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Registro. Embargos de declaração no agravo regimental. Tempestividade. [...] Publicado o acórdão em sessão, após as 24 horas, tem-se como tempestivo os embargos declaratórios opostos nos três dias contados desta data. [...]”

      (Ac. de 25.11.2004 nos EDclAgREspe nº 23795, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “[...] O prazo para interposição de recurso conta-se da publicação da decisão em sessão (art. 51, § 3º, Res.-TSE nº 21.608/2004). [...]” NE: Trecho do voto do relator: “A decisão unipessoal foi publicada na sessão de 23.9.2004, ainda que após as 19 horas. Nessa data passou a correr prazo para recurso, e não no dia imediatamente posterior, como afirma o agravante.”

      (Ac. de 30.9.2004 no AgRgREspe nº 23622, rel. Min. Gomes de Barros.)

      “[...] Prazo. Contagem. Art. 184 do CPC. Na contagem do prazo recursal, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento (art. 184 do CPC). [...]”. NE: Recurso em processo de registro de candidato.

      (Ac. de 28.9.2004 no AgRgREspe nº 23331, rel. Min. Gomes de Barros.)

      NE : Trecho do voto do relator: “O acórdão regional foi publicado na sessão do dia 26.8.2004, quinta-feira, [...], correndo dessa data o prazo de três dias para interposição de recurso especial, segundo preceituam os arts. 51, § 3º, da Resolução-TSE nº 21.608/2004 e 11, § 2º, da LC nº 64/90. Dessa forma, o tríduo legal exauriu-se em 29.8.2004, domingo, considerando-se que, nos processos de registro de candidatura, os prazos são peremptórios e contínuos, correndo, inclusive, aos sábados, domingos e feriados, de acordo com o disposto nos arts. 65, § 1 o , da Resolução-TSE nº 21.608/2004 e 16 da LC nº 64/90”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 20.9.2004 no AgRgREspe nº 22675, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “[...] Eleição municipal. Registro de candidatura. Prazo recursal. Arts. 11, § 2º, e 16 da LC nº 64/90. [...] 1. O prazos para interposição de recurso em fase de registro de candidatura são peremptórios e contínuos e começam a fluir da publicação do acórdão em sessão (arts. 11, § 2º, e 16, da LC nº 64/90). [...]”

      (Ac. de 2.9.2003 no AgRgAg nº 4128, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “Registro de candidatura. [...] Publicação da decisão em cartório. Prazo recursal. Art. 8º da LC n° 64/90. [...] No processo de registro, o prazo de três dias para interposição de recurso ordinário conta-se da publicação da decisão em cartório, e não da eventual intimação dirigida ao interessado. [...]”

      (Ac. de 11.9.2001 no AgRgREspe nº 19405, rel. Min. Garcia Vieira.)

      “[...] Registro. Intempestividade. Em processos de registro conta-se o prazo para interposição de recurso da publicação da decisão em sessão (art. 11, § 2º, da LC n o 64/90). [...]”

      (Ac. de 17.10.2000 no AgRgREspe nº 18328, rel. Min. Costa Porto; no mesmo sentido o Ac. de 31.8.98 no RO nº 136, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      “[...] Contagem de prazo recursal contra sentença. Exclusão do dia do início e inclusão do dia do vencimento. [...]”. NE : Recurso em processo de registro de candidato.

      (Ac. de 27.9.2000 no AgRgREspe nº 16922, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Recurso. Intempestividade. Se o acórdão referente a indeferimento de registro de candidato a cargo eletivo (eleições - 15 de novembro de 1986) foi publicado na própria sessão de julgamento, no dia 4 de setembro de 1986, a partir do dia 5 iniciou-se a contagem do prazo recursal o qual, sendo contínuo e peremptório, exauriu-se no dia 7 do mesmo mês. Tendo sido o recurso interposto somente no dia 11, o foi intempestivamente, impedindo, preliminarmente, o conhecimento do recurso.”

      (Ac. nº 8258 no REspe nº 6391, de 6.10.1986, rel. Min. Aldir Guimarães Passarinho.)

    • Prazo contínuo e peremptório

      Atualizado em 4.5.2023.

       

      “[...] Registro de candidato. Indeferimento. [...] Publicação em sessão. Embargos de declaração intempestivos. 1. O acórdão embargado foi publicado em 1º.12.2022, último dia do julgamento do feito em Sessão Virtual de 25.11.2022 a 1º.12.2022, e os embargos foram opostos somente em 5.12.2022, portanto, após o tríduo legal, reputada a publicação em sessão. 2. Nos termos dos arts. 38, § 8º, 63, caput , e 78 da Res.-TSE 23.609, o prazo recursal em processos de registro de candidatura é de três dias, contados da publicação do aresto em sessão, de forma contínua e peremptória, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, entre 15 de agosto e as datas fixadas no Calendário Eleitoral do ano em que se realizarem as eleições. 3. Em recente decisão, esta Corte assentou que ‘o fato de o acórdão ter sido disponibilizado no PJe em data posterior à sessão de julgamento não acarreta, por si só, a mudança do termo a quo do prazo recursal, uma vez que o acesso ao inteiro teor pode se dar de outras formas e em observância à celeridade inerente ao processo de registro’ [...]. 4. Segundo o firme posicionamento deste Tribunal, ‘dada a urgência do processo eleitoral, o princípio da celeridade reclama que os prazos passem a correr independentemente da disponibilização das decisões´ [...]”

      (Ac. de 30.3.2023 nos ED-RO-El nº 060104147, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

      “[...] O recurso padece de intempestividade, porquanto o acórdão recorrido foi publicado em sessão no dia 5.9.2022, segunda–feira [...] e o presente recurso somente foi interposto em 9.9.2022, sexta–feira [...] fora, portanto, do tríduo legal. 4. De acordo com o art. 78 da Res.–TSE nº 23.609/2019, durante o período eleitoral, os prazos nela previstos são contínuos e peremptórios, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados [...]

      (Ac. de 30.9.2022 no REspEl nº 060072280, rel. Min. Raul Araujo Filho.)

       

      “[...] Registro de candidatura. Governador. Indeferimento [...]1. Entre os dias 15 de agosto e 19 de dezembro, os prazos são contínuos e peremptórios, correndo, conforme o caso, em cartório ou secretaria ou no PJe, e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados. 2. A decisão impugnada foi publicada na sessão de 8.9.2022, quinta–feira, iniciando–se o curso do tríduo legal em 9.9.2022, sexta–feira, e se encerrando em 11.9.2022, domingo, porém, o recurso de ID 158098412 foi interposto apenas no dia 12.9.2022, segunda–feira (ID 157495208), quando já escoado o prazo legal. Imperioso o reconhecimento da respectiva intempestividade [...]”

       (Ac. de 29.9.2022 no RO-El nº 060076803, rel. Min. Raul Araújo; no mesmo sentido o Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060011664, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

      “[...] DRAP. Registro. Recurso. Intempestividade. [...] 2.  Nos termos do art. 16 da Lei Complementar 64/1990, os prazos aplicáveis aos processos de registro são ‘peremptórios e contínuos e correm em secretaria ou cartório e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados’ . [...]” NE: Alegações de que o acórdão embargado não teria sido publicado no mural eletrônico e de inocorrência do trânsito em julgado em 13/11/2020, considerando o prazo de 5 (dias) para a oposição de Embargos de Declaração previsto no CPC. Trecho do voto do relator: “[...] não se exige que as decisões sejam publicadas pelo mural eletrônico, apenas que as intimações sejam realizadas por esse meio. Sendo assim, uma vez que o acórdão recorrido foi publicado, em sessão, no dia 10/11/2020, o termo final do prazo de 3 (três) dias para interposição de recurso ocorreu em 13/11/2020, enquanto os Embargos de Declaração foram opostos somente em 20/11/2020, quando já transitada em julgado a decisão impugnada. [...]”

      (Ac. de 18.2.2021 no AgR-REspEl nº 060017653, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

      “[...] 2. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, os prazos relativos aos processos de registro de candidatura são contínuos e peremptórios, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, conforme a disciplina do art. 16 da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 18.9.2014 no AgR-REspe nº 68230, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “[...] Registro de candidatura. [...] Intempestividade do recurso especial. Encaminhamento por fax a aparelho não localizado na seção de protocolo. Envio após o término do expediente forense. Certidão do TRE/RN. Fé pública. Justiça eleitoral. Plantão. Período eleitoral. Prazos contínuos e ininterruptos. [...] 1. O recurso especial interposto contra o acórdão regional é intempestivo, pois, mesmo com a juntada de documentos com o presente regimental, não foi comprovada sua interposição dentro do tríduo legal. 2. A tempestividade do recurso enviado por meio de fax é verificada a partir do momento em que a petição é apresentada na Seção de Protocolo da Secretaria do Tribunal, caso não seja enviada para o equipamento lá localizado. Precedentes do STF. 3. A certidão do Tribunal Regional que atestou que o envio do recurso ocorreu após o término do expediente forense goza de fé pública e presunção de veracidade, a qual só pode ser ilidida mediante a apresentação de prova idônea em contrário. Precedentes. 4. No dia do vencimento do prazo, 20.11.2012, o TRE/RN ainda funciona em regime de plantão, de forma que os prazos ainda eram contínuos e corriam em secretaria ou em cartório, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados. [...]”

      (Ac. de 13.12.2012 no AgR-REspe nº 10925, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “[...] 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os prazos relativos a processos de registro de candidatura são peremptórios, contínuos e correm em secretaria ou em cartório, não se suspendendo, durante o período eleitoral, aos sábados, domingos e feriados [...]”.

      (Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 12212, rel. Min. Dias Toffoli; no mesmo sentido o Ac. de 11.10.2012 no AgR-REspe nº 64318, rel. Min. Dias Toffoli; o Ac. de 6.10.2010 no AgR-RO nº 217571, rel. Min. Marcelo Ribeiro; o Ac. de 29.9.2008 no AgR-REspe nº 31167, rel. Min. Marcelo Ribeiro; o Ac. de 14.10.2008 no AgR-REspe nº 31174, rel. Min. Arnaldo Versiani; o Ac. de 24.9.2008 no AgR-REspe nº 29246, rel. Min. Caputo Bastos; o Ac. de 29.9.2006 no AgRgRO nº 1236, rel. Min. Gerardo Grossi ; e o Ac. de 25.10.2004 no AgRgREspe nº 23574, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “[...] Registro de candidatura. Senador. [...] II - Os prazos relativos a registro de candidatura são peremptórios e contínuos e não se suspendem, no período eleitoral, aos sábados, domingos e feriados, nos termos dos artigos 66 da Resolução-TSE nº 23.221/2010 e 16 da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 1º.9.2010 no AgR-REspe nº 352726, rel. Min. Hamilton Carvalhido; no mesmo sentido o Ac. de 23.11.2010 no AgR-REspe nº 396338, rel. Min. Hamilton Carvalhido; e o Ac. de 4.11.2010 no AgR-REspe nº 527464, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

       

      “[...] Os prazos relativos aos processos de registro de candidatura são peremptórios e contínuos e correm em secretaria ou cartório, não se suspendendo, durante o período eleitoral, aos sábados, domingos e feriados, conforme expressamente dispõe o art. 16 da Lei Complementar nº 64/90, não incidindo, portanto, a regra geral do art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil. [...]”

      (Ac. de 14.10.2008 no AgR-REspe nº 31174, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Registro. Candidato. [...] Art. 16 da Lei Complementar n º 64/90. Incidência. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “os autos versam sobre a impugnação de registro de candidatura [...] Aplicam-se, portanto, as disposições contidas nos arts. 3º e seguintes da Lei Complementar nº 64/90, sendo os prazos contínuos e peremptórios, nos termos do art. 16 da mesma lei.”

      (Ac. de 9.11.2004 nos EDclAgRgREspe nº 23574, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “Registro. Candidato. Prefeito. [...] 2. O art. 16 da Lei Complementar nº 64/90 expressamente estabelece que os prazos relativos aos processos de registro de candidatura são peremptórios e contínuos e correm em secretaria ou cartório, não se suspendendo, durante o período eleitoral, aos sábados, domingos e feriados. [...]”

      (Ac. de 28.10.2004 nos EDclAgRgREspe nº 23018, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      [...] 2. Os prazos recursais, na fase de registro de candidatura, são contínuos e peremptórios, correndo em cartório ou secretaria, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados (art. 16 da LC nº 64/90). [...]”

      (Ac. de 5.10.2004 no AgRgREspe nº 24436, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “[...] Prazos peremptórios e contínuos. [...] A partir de 5 de julho de 2004 até a proclamação dos eleitos, os prazos correrão, inclusive, aos sábados, domingos e feriados” (art. 65, § 1º, Res.-TSE nº 21.608/2004) [...]”

      (Ac. de 30.9.2004 no AgRgREspe nº 24102, rel. Min. Gomes de Barros; no mesmo sentido o Ac. de 30.9.2004 no AgRgREspe nº 23637, rel. Min. Gomes de Barros.)

       

      NE : Afastada alegação de que o prazo recursal seria prorrogado por vencer no feriado nacional do Dia da Independência tendo em vista que, em processo de registro de candidatura, os prazos são peremptórios e contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, nos termos do art. 16 da LC nº 64/90. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 30.9.2004 no AgRgREspe nº 24100, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      NE : Trecho do voto do relator: “O acórdão regional foi publicado na sessão do dia 26.8.2004, quinta-feira, [...], correndo dessa data o prazo de três dias para interposição de recurso especial, segundo preceituam os arts. 51, § 3º, da Resolução-TSE nº 21.608/2004 e 11, § 2º, da LC nº 64/90. Dessa forma, o tríduo legal exauriu-se em 29.8.2004, domingo, considerando-se que, nos processos de registro de candidatura, os prazos são peremptórios e contínuos, correndo, inclusive, aos sábados, domingos e feriados, de acordo com o disposto nos arts. 65, § 1 o , da Resolução-TSE nº 21.608/2004 e 16 da LC nº 64/90”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 20.9.2004 no AgRgREspe nº 22675, rel. Min. Carlos Velloso.)

       

      “Prazo para recurso. Somente é contínuo e peremptório, nos termos do art. 16 da LC nº 64/90, a partir do encerramento do prazo para registro de candidatos.”

      (Ac. nº 12825 no REspe nº 10430, de 27.9.92, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

    • Reabertura

      Atualizado em 22.11.2022.

      “Acórdão. Publicação em sessão. Pedido de devolução de prazo. 1. O art. 8º da Res.-TSE n° 23.172/2009 estabelece que, para o fim de interposição de recurso contra acórdãos publicados em sessão nos quais tenha havido debates e votos orais, é disponibilizado na página eletrônica do Tribunal o áudio do julgamento do respectivo processo, objetivando a ciência dos fundamentos da decisão. 2. Se no julgamento do agravo regimental não houve debates, infere-se que o caso não se enquadra na hipótese do art. 8º da Res.-TSE nº 23.172/2009, não sendo exigida, portanto, a disponibilização do áudio da respectiva sessão de julgamento. [...]”

      (Ac. de 12.5.2011 no AgR-AgR-RO nº 78847, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Devolução de prazo recursal. Justa causa. Ausência de demonstração. [...] I - A ausência de justa causa para o pedido de devolução do prazo inviabiliza o deferimento. II - O descumprimento do prazo para o julgamento do recurso em sede de registro de candidatura não enseja outro tipo de publicação da decisão, tendo em vista a regra dos artigos 11, § 2º, da Lei Complementar nº 64/90 e 53, § 3º, da Res.-TSE nº 23.221/2010. [...]” NE: Pedido de devolução do prazo recursal ao fundamento de que não teve acesso ao áudio da sessão de julgamento nem foi juntado aos autos o acórdão lavrado.

      (Ac. de 15.3.2011 no AgR-RO nº 93051, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

      “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Devolução de prazo recursal. Recurso interposto intempestivamente. Acesso às notas taquigráficas do julgamento após o transcurso do prazo recursal. Comunicado do TRE sobre tal acesso. Descumprimento pelo próprio Tribunal. Existência de justa causa a justificar a devolução do prazo recursal. Hipótese peculiar em que um comunicado do TRE acerca de acesso a notas taquigráficas induziu advogado a erro e contribuiu, de forma relevante, para a interposição de recurso fora do prazo previsto no art. 11, § 2º, da Lei Complementar nº 64/90. Considerados os contornos do caso concreto, o princípio da publicidade dos atos judiciais e o princípio da ampla defesa, impõe-se a devolução do prazo recursal para que se julgue o mérito de eventual recurso interposto. [...]”

      (Ac. de 9.6.2009 no AgR-REspe nº 33151, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “Registro de candidatura. Acórdão publicado em sessão. Notas taquigráficas não juntadas aos autos dentro do prazo para recurso. Devolução do prazo. [...]”

      (Ac. de 8.2.2001 no REspe nº 19202, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Mandado de segurança em que se pretende a reabertura de prazo para recurso sob a alegação de que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional não deveria ter sido publicado em sessão, tal como determina o art. 11, § 2º, da LC nº 64/90. Decisão que liminarmente julgou o mandado de segurança incabível. [...] 1. Aos processos de registro de candidatura aplicam-se os procedimentos determinados pela Lei Complementar nº 64/90, entre eles o julgamento dos recursos sem inclusão em pauta e a publicação dos acórdãos em sessão. 2. Inexistência de conflito com o art. 274, § 1º, do Código Eleitoral, norma geral que não se aplica aos processos regidos por leis especiais. 3. Ausência de direito líquido e certo à reabertura do prazo para recurso.”

      (Ac. de 5.12.2000 nos EDclMS nº 2941, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Termo final

      Atualizado em 23.11.2022.

      “[...] Recurso especial. Registro de candidatura. Vereador. Impugnação. Inelegibilidade do art. 1º, I, e, 9, da Lei Complementar 64/90. Lei Complementar 135/2010 [...] 5. Não há falar em intempestividade e decadência da impugnação ao registro de candidatura – fundada em ofensa aos arts. 3º da Lei Complementar 64/90, 207 do Código Civil, 332, § 1º, e 487, II, do Código de Processo Civil e 5º, LIV, da Constituição da República –, pois a Corte de origem registrou que ficou comprovado nos autos que o sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), o qual atende às zonas eleitorais, ficou indisponível no dia 4.10.2020 – último dia do prazo para impugnação do pedido de registro de candidatura –, das 20h às 23h59, prorrogando–se o prazo automaticamente para o dia seguinte, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006 [...]”.

      (Ac. de 13.05.2021 no AgR-REspEl nº 060049378, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “Recurso ordinário. Intempestividade. [...] Prazo recursal. Litisconsórcio. Contagem em dobro (art. 191, CPC). Não-aplicação. Precedentes. Feriado estadual. Ausência de expediente. Prorrogação do prazo. Não-comprovação. [...] Publicado o acórdão em 14.10.2005 (sexta-feira), é intempestivo o recurso ordinário interposto em 20.10.2005 (quinta-feira). Tratando-se de matéria eleitoral, não se justifica aplicar regras do CPC que impliquem aumento de prazo para recurso. Precedentes. [...] Não constando dos autos certidão do Tribunal Regional afirmando não haver expediente ou que os prazos estariam prorrogados, não há como se afastar a intempestividade reconhecida no despacho agravado. Justiça Eleitoral em funcionamento normal, em razão do referendo. [...]”

      (Ac. de 8.6.2006 no AgRgRO nº 905, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Registro. Embargos de declaração no agravo regimental. Tempestividade. [...] Publicado o acórdão em sessão, após as 24 horas, tem-se como tempestivo os embargos declaratórios opostos nos três dias contados desta data. [...]”

      (Ac. de 25.11.2004 nos EDclAgREspe nº 23795, rel. Min. Gomes de Barros.)

      “[...] Registro. Impugnação extemporânea. [...] Evidenciado o erro material, acolhem-se os embargos declaratórios para reconhecer a tempestividade do agravo regimental. [...]” NE : Declarada a tempestividade do agravo regimental pois a transmissão do fax foi iniciada antes das 19h e a petição foi protocolada no dia seguinte em razão de se encontrar fechada a Seção de Protocolo do TSE no momento do término da transmissão.

      (Ac. de 11.11.2004 nos EDclAgRgREspe nº 24694, rel. Min. Gomes de Barros.)

      “[...] Decisão regional que manteve sentença que indeferiu o registro de candidatura. Publicação em sessão às 22h. Protocolo do TRE que não ficou aberto até esse horário, no último dia do prazo. Prazo contado em dias e não em horas. Recurso especial intempestivo, até porque não apresentado no momento da abertura do protocolo, no dia imediato. [...]”

      (Ac. de 19.9.2000 no AgRgMC nº 706, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Termo inicial

      Atualizado em 15.3.2023.

      “[...] Registro de candidatura. Vereador. Indeferimento. Falta de quitação eleitoral. Ausência de domicílio. Acórdão publicado em sessão. Intempestividade. [...] 3. A publicação de acórdão referente a pedido de registro de candidatura se dá na própria sessão do seu julgamento, em razão da necessidade de se conferir celeridade à tramitação do feito, conforme previsto nos arts. 11, § 2º, da Lei Complementar 64/90 e 61, § 2º, da Res.–TSE 23.609. 4. O prazo para se interpor recurso especial é de três dias, nos termos do art. 63 da Res.–TSE 23.609, contado da publicação do aresto em sessão. 5. No caso, o Tribunal de origem informou que o acórdão recorrido foi publicado em 14.12.2020 e o recurso foi apresentado no dia 18.11.2018, ou seja, após o tríduo legal. 6. Não devem ser acolhidas as alegações do agravante no sentido de que houve falha na comunicação por parte do TRE/AL, porquanto a publicação indicada nas razões recursais diz respeito à da Ata da 95ª Sessão Ordinária, e não à publicação do acórdão recorrido. 7. ‘A jurisprudência é uníssona no sentido de que o prazo para interposição de recurso conta–se da data da publicação da decisão, e não da posterior publicação da ata da respectiva sessão de julgamento. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça’ [...]”

      (Ac. de 11.2.2021 no AgR-REspEl nº 060029248, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] Registro de candidatura. Prefeito. [...] 3. As informações processuais prestadas por Tribunal por meio do seu sítio eletrônico têm caráter meramente informativo, devendo a fluência do prazo recursal ocorrer a partir da publicação do decisum em sessão, e não da data da disponibilização dos dados na internet. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 7.2.2013 no AgR-REspe. nº 24855, rel. Min. Dias Toffoli ; no mesmo sentido o Ac. de 4.10.2012 no AgR-REspe nº 19352, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] Registro de candidatura. [...] 3. O prazo de três dias para interposição de recurso contra acórdão que indefere ou defere registro de candidatura é contado a partir da publicação do acórdão em sessão. [...]”

      (Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 12212, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Em processo de registro de candidatura, a intimação ocorre com a publicação do acórdão em sessão. Assim, ocorrida a publicação, o prazo começa a correr no dia subseqüente, conforme art. 56, § 3º, da Resolução-TSE nº 22.717/2008 c.c. art. 184, § 2º, do CPC. [...]”

      (Ac. de 23.9.2008 no AgR-REspe nº 31087, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...] Registro de candidatura. [...] 1. O dies a quo para a interposição de recurso contra decisão proferida em requerimento de registro de candidatura é o da publicação do acórdão em sessão, nos termos do art. 43, § 3º, da Res.-TSE nº 22.156/2006. Nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 64/90, não se admite a dilação de prazo recursal em sede de registro de candidatura. [...]”

      (Ac. de 3.10.2006 no AgRgEDclREspe nº 26826, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Registro de candidatura. [...] Intempestividade. Início. Prazo. Recurso. Publicação. Acórdão. Sessão de julgamento. 1. O termo inicial do prazo recursal em processo de registro de candidatura é a data da publicação do acórdão em sessão. [...]”

      (Ac. de 5.10.2004 no AgRgREspe nº 23681, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] O prazo para interposição de recurso conta-se da publicação da decisão em sessão (art. 51, § 3º, Res.-TSE nº 21.608/2004). [...]” NE: Trecho do voto do relator: “A decisão unipessoal foi publicada na sessão de 23.9.2004, ainda que após as 19 horas. Nessa data passou a correr prazo para recurso, e não no dia imediatamente posterior, como afirma o agravante.”

      (Ac. de 30.9.2004 no AgRgREspe nº 23622, rel. Min. Gomes de Barros.)

      NE: Trecho do voto do relator: “[...] a jurisprudência da Corte é no sentido de que o prazo para interposição de recurso em registro de candidatura ‘inicia-se com a publicação do acórdão em sessão, não relevando ulterior publicação no Diário da Justiça ´ [...]”(Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 27.9.2004 nos EDclREspe nº 23857, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “Prazo recursal. Terceiro prejudicado. Termo inicial. O terceiro prejudicado tem o mesmo prazo das partes para recorrer, não se podendo admitir que a contagem comece a fluir da data em que o terceiro tome ciência da decisão. O feito não pode ser protraído indefinidamente. [...]”

      (Ac. de 24.9.2004 no AgRgREspe nº 22908, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Registro. Intempestividade do recurso interposto perante a Corte Regional. [...]” NE1: Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “O prazo recursal flui da publicação da decisão em cartório, não tendo relevo a posterior intimação pessoal do recorrente, ante a existência de expressa disposição legal ao contrário. [...]” NE2: Trecho do voto-vista do Min. Caputo Bastos: “[...] a posterior intimação pessoal da parte [...] não tem o condão de transferir o início do prazo recursal para o momento da comunicação [...]”.

      (Ac. de 21.9.2004 no AgRgREspe nº 22723, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Registro. Intempestividade. Em processos de registro conta-se o prazo para interposição de recurso da publicação da decisão em sessão (art. 11, § 2º, da LC n o 64/90). [...]”

      (Ac. de 17.10.2000 no AgRgREspe nº 18328, rel. Min. Costa Porto; no mesmo sentido o Ac. de 31.8.98 no RO nº 136, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      “Registro de candidato. [...] Prazo recursal. Dies a quo . Não-incidência do art. 94 da Lei nº 9.504/97 e sim da norma específica da Lei Complementar nº 64/90, art. 11, § 2º, que estabelece que o prazo recursal flui da publicação do acórdão na sessão de julgamento. [...]”

      (Ac. de 9.9.98 nos ERO nº 254, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “Registro de candidatura. Recurso. Prazo. Inicia-se com a publicação do acórdão em sessão, não relevando ulterior publicação no Diário da Justiça ”.

      (Ac. de 28.9.96 no REspe nº 13348, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

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