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Terceiros interessados


Atualizado em 26.1.2023.

“[...] Recurso especial eleitoral. Ação de impugnação de registro de candidatura. Candidato a prefeito eleito. Decisão regional. Registro indeferido [...] 4. O Presidente da Câmara Municipal do Município de Francisco Alves/PR, que atualmente ocupa o cargo de prefeito interino, apresentou petição requerendo seu ingresso no feito na condição de terceiro interessado. O pedido foi indeferido ante a ausência de interesse jurídico direto, por meio de decisão contra a qual foi interposto agravo interno.Análise do primeiro agravo regimental 5. O fato de o terceiro requerente estar no exercício interino do cargo de prefeito do Município de Francisco Alves/PR e ter a pretensão de se candidatar ao cargo de prefeito em eventuais eleições suplementares não configura interesse jurídico direto na demanda, mas meramente reflexo ou de fato. Precedentes [...]”.

(Ac. de 9.9.2021 no AgR-REspEl nº 060008668, rel. Min. Sérgio Banhos.)

“[...] Pedido de intervenção de terceiros indeferido. Embargos de declaração não conhecidos. Agravo regimental do candidato. Recurso especial. Registro de candidatura. Prefeito. Incidência do art. 1º, I, ‘ c ’, da LC 64/1990. Fato superveniente [...] Pedido de ingresso nos autos na qualidade de terceiro interessado indeferido por ausência de interesse jurídico. [...]”

(Ac. de 19.08.2021 no AgR-REspEl nº 060018544, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

“[...] Registro de candidatura. Vereador. Deferimento. Terceiro interessado. Legitimidade recursal. Ausência. [...] Súmula nº 11/TSE. [...] 1. A negativa de seguimento ao recurso especial ocorreu em razão da ausência de legitimidade recursal do terceiro interessado, o qual não impugnou o registro de candidatura na origem, circunstância que atrai a aplicação da regra prevista no art. 57 da Res.–TSE nº 23.609/2019 e faz incidir na espécie o óbice sumular nº 11/TSE. [...]”

(Ac. de 15.4.2021 no AgR-REspEl nº 060008548, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

“[...] Registro de candidatura. Vereador. [...] Recurso terceiro juridicamente interessado. Impugnação ao registro de candidatura. Ausência. Ilegitimidade. Súmula nº 11/TSE. [...] 1. O agravante não impugnou o registro de candidatura [...] motivo pelo qual não detém legitimidade para recorrer, exceto se o recurso envolvesse matéria constitucional, situação que não se configura nos autos. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, ‘a parte que não impugnou o registro de candidatura na origem carece de legitimidade recursal, exceto se o recurso envolver matéria constitucional, situação que não se configura nos autos. Súmula nº 11/TSE’ [...]”

(Ac. de 17.10.2019 no AgR-REspe nº 15828, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto; no mesmo sentido o Ac. de 17.10.2019 na AC nº 060005359, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

“[...] Registro de candidatura. Cargo. Vereador. [...] Ilegitimidade ativa. Súmula nº 11/TSE. [...] 1. A Súmula nº 11 do TSE dispõe que, ‘no processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional’. A mesma ratio aplica-se ao candidato que não impugnou a candidatura do seu potencial concorrente. [...]”

(Ac. de 3.10.2017 no AgR-REspe nº 8670, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, red.designado Min. Luiz Fux.)

“Registro de candidatura deferido. Vereador. Ausência de impugnação do pedido de registro de candidatura tempestivamente por candidato. Ilegitimidade para a interposição de recurso. Matéria constitucional. Inocorrência. Inadmitida a intervenção como terceiro interessado. Aplicação da súmula nº 11/TSE. [...] 2. Negado seguimento ao recurso especial [...] ante a ausência de legitimidade para figurar na condição de terceiro interessado, não aplicado o art. 996 do CPC/2015, considerada a especificidade do processo eleitoral, cristalizada a Súmula nº 11 do TSE, na linha da orientação jurisprudencial desta Corte Superior. [...] 5. Não se aplica o art. 996 do CPC/2015, anteriormente regido pelo art. 499 do CPC/1973, ante a especificidade do processo eleitoral, a inviabilizar a transposição de institutos previstos nas regras instrumentais de caráter geral - sem restrições ou temperamentos -, para ramo especializado do direito, em detrimento de lei específica que rege a matéria. 6. Na dicção da Súmula nº 11/TSE, ‘no processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional’. Ocorrência de preclusão quanto à prática do ato processual que viabilizaria o ingresso de terceiro interessado, no momento oportuno, excepcionadas as matérias de hierarquia constitucional, o que não se verifica na espécie. [...]”

(Ac. de 15.8.2017 no AgR-REspe nº 34853, rel. Min. Rosa Weber.)

“[...] 3. O art. 499 do CPC (intervenção de terceiro prejudicado) não se aplica aos processos de registro de candidatura, em razão do que dispõe o enunciado da Súmula nº 11/TSE [...]”

(Ac. de 20.6.2013 nos ED-AgR-REspe nº 14506, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac. de 23.5.2013 nos ED-AgR-RO nº 436006, rel. Min. Luciana Lóssio.)

“[...] Prefeito. Registro de candidatura. Ilegitimidade do embargante. Ausência de impugnação na primeira instância. Súmula 11/TSE. 1. Aquele que não impugnou o pedido de registro de candidatura não detém legitimidade para recorrer da sentença que o deferir, salvo quando se tratar de matéria constitucional (Súmula 11/TSE). 2. Não é admissível o ingresso nos autos de terceiro que não impugnou o registro de candidatura, em razão do disposto na Súmula 11 do TSE. Precedentes. [...]”

(Ac. de 5.3.2013 nos ED-ED-ED-AgR-REspe nº 35257, rel. Min. Nancy Andrighi.)

“[...] Registro de Candidatura. [...] Analfabetismo. 1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, quem não impugnou o pedido de registro de candidatura não tem legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu.” NE: Inviabilidade do conhecimento dos agravos regimentais interpostos pelo Ministério Público e pelo candidato a vereador, na condição de terceiro interessado, uma vez que não impugnaram o pedido de registro de candidatura. Trecho do voto do relator: “[...] observo que os agravantes não impugnaram o registro de candidatura. Todavia, nos termos da Súmula TSE nº 11, a parte que não impugnou o pedido de registro, seja ela candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral, não detém legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional, que é o caso dos autos, já que o registro do agravado foi indeferido com fundamento em analfabetismo, causa de inelegibilidade prevista no art. 14, § 4º, da Constituição Federal.”

(Ac. de 7.2.2013 no AgR-REspe nº 4285, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

“[...] Partido. Coligação adversária. Ilegitimidade. Terceiro interessado. Art. 499 do CPC. Inaplicabilidade. [...] 2. Não se aplica a processo de registro de candidatura o disposto no art. 499 do CPC, em virtude da existência de regramento específico consubstanciado na Súmula n° 11/TSE [...]”.

(Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 14732, rel. Min. Dias Toffoli ; no mesmo sentido o Ac. de 23.11.2010 no AgR-REspe nº 96481, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

“Registro. Candidato a prefeito. [...] Ilegitimidade recursal. Ausência de interesse. [...] 2. Os candidatos que alcançaram o segundo lugar nas eleições não detêm a condição de terceiros prejudicados para recorrer contra acórdão que indeferiu o registro do candidato que obteve o maior número de votos, quando estes votos ultrapassam 50% da votação verificada no Município. Na ótica da maioria, não há interesse recursal quando se busca o indeferimento do registro de candidatura por motivo diverso, quando tal objetivo já foi alcançado pela decisão recorrida. [...]”

(Ac. de 11.12.2012 no REspe nº 48726, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

“[...] 2 - Não se aplica ao processo de registro de candidatura o artigo 499 do Código de Processo Civil, uma vez que é inviável a intervenção daquele que não impugnou o registro de candidatura, consoante dispõe o enunciado 11 da Súmula deste Tribunal [...]. 3 - Os agravantes requereram seu ingresso no processo apenas nesta instância por ocasião da interposição de agravo regimental contra decisão homologatória de desistência de recurso especial questionando requisito infraconstitucional do pedido de registro de candidatura. Inafastável, portanto, a aplicação ao caso do enunciado da Súmula nº 11/TSE. [...].”

(Ac. de 11.11.2010 no AgR-REspe nº 113975, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

“[...]. Registro de candidatura. Ausência de impugnação em primeira instância. Posterior pedido de ingresso na qualidade de terceiro interessado. Requisito infraconstitucional ao pedido de registro de candidatura. Inviabilidade. Súmula nº 11 do TSE. [...] 1. Não se aplica aos processos relativos a pedido de registro de candidatura o art. 499 do Código de Processo Civil, em razão do regramento específico consubstanciado na Súmula nº 11/TSE [...]. 2. In casu , o ora agravante requereu seu ingresso no processo apenas por ocasião da interposição de recurso eleitoral pelo ora agravado para questionar requisito infraconstitucional do pedido de registro de candidatura. Inafastável, portanto, a aplicação ao caso do enunciado da Súmula nº 11/TSE. 3. A ressalva da parte final da Súmula nº 11/TSE refere-se às hipóteses de inelegibilidade constitucional [...].”

(Ac. de 18.2.2010 no AgR-REspe nº 36031, rel. Min. Felix Fischer ; no mesmo sentido do item 3 da ementa o Ac. de 26.11.2008 no AgR-REspe nº 32864, rel. Min. Marcelo Ribeiro ; e o Ac. de 9.11.2000 nos EDclREspe nº 17712, rel. Min. Garcia Vieira.)

“[...] Registro de candidatura. Vereador. Terceiro interessado que não impugnou o registro. Ausência. Legitimidade. Interposição. Recurso. Aplicação. Súmula 11 do TSE. [...] I - Nos termos da Súmula 11 do TSE, o candidato que não impugnou o registro de candidatura não detém legitimidade para recorrer. [...]”

(Ac. de 26.11.2009 nos ED-AgR-ED-AgR-AgR-REspe nº 31998, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

“Registro de candidatura. Prefeito. [...] Inadmissibilidade. Ingresso. Terceiro. Condição. Assistente. Ausência. Impugnação. Incidência. Súmula 11 do TSE. [...] I - Não é admissível o ingresso de terceiro no feito, mesmo na condição de assistente, que não impugnou o registro de candidatura, em razão do disposto na Súmula 11 do TSE. [...]”

(Ac. de 17.11.2009 no AgR-REspe nº 35637, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

“[...] Reconhece-se a condição de terceiro prejudicado de candidato a vice, legitimando-o à interposição de recurso especial, porquanto manifesto seu interesse em se insurgir contra decisão indeferitória do pedido de registro da candidata a prefeito, componente de chapa. [...]”

(Ac. de 23.4.2009 no REspe nº 35395, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] Em se tratando de processo de registro de candidatura, aquele que não apresentou impugnação não detém legitimidade recursal (Súmula nº 11/TSE). 2. Não se aplica à espécie o disposto no art. 499 do Código de Processo Civil. [...]”. NE : Coligação aduz deter legitimidade na qualidade de terceira interessada nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil, por ter requerido o registro de candidato a prefeito. Trecho do voto do relator: “Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que ‘ Não se aplica aos processos relativos a pedido de registro de candidatura o art. 499 do Código de Processo Civil, em razão do regramento específico consubstanciado na Súmula 11 do TSE´[...]”

(Ac. de 27.11.2008 no AgR-REspe nº 30355, rel. Min. Marcelo Ribeiro ; no mesmo sentido o Ac. de 21.11.2006 no AgRgRO nº 950, rel. Min. Cezar Peluso.)

“[...] Registro. Indeferimento. Duplicidade de filiação. Configuração. [...] Terceiro interessado. [...]”. NE : Recurso interposto por candidato a vereador que, com a decisão agravada que deferiu registro de candidato adversário, passou à condição de suplente. Trecho do voto do relator, acompanhado pela maioria quanto à preliminar: “Em primeiro lugar, anoto que o agravante poderia ter impugnado o pedido de registro, e não se valeu da oportunidade de fazê-lo no momento próprio. Em segundo lugar, a admissão como terceiro de quem não foi parte no processo de impugnação poderia resultar, de forma indireta e reflexa, de providência tendente a afastar a aplicação da Súmula nº 11 do TSE, quando não há matéria constitucional em pauta. Em terceiro lugar, as peculiaridades do processo de registro, nos quais avulta a questão da celeridade do feito - preservados, por óbvio, o devido processo legal e a ampla defesa, o que não é o caso dos autos - não recomenda a intervenção de que se cuida. Em quarto lugar, a admissão de terceiro prejudicado no feito há de contemplar aquele que, em face da decisão recorrida, seja afetado ou prejudicado em relação jurídica de que é titular. No caso em tela, o primeiro agravante não é titular de nenhum patrimônio jurídico que possa ser afetado pela decisão recorrida. Tem, a meu sentir, mera expectativa de direito de se ver diplomado, caso seja indeferido o registro do agravado. Em quinto lugar, quero crer que o resultado do pleito, por si só, não pode gerar efeito retrooperante capaz de ressurgir interesse cuja titularidade se mostrava patente ao tempo do pedido de registro. Vale dizer, ao tempo do pedido de registro, a admissão seria plausível, não só ao agravante, mas aos demais candidatos, partidos e coligações. A essa altura, após o resultado do pleito, a questão estaria coberta peia preclusão. Por isso, indefiro o pedido do agravante de admissão no feito como terceiro interessado e, via de conseqüência, não conheço do primeiro agravo”.

(Ac. de 25.11.2004 no AgRgREspe nº 24831, rel. Min. Caputo Bastos, rel. designado Min. Luiz Carlos Madeira.)

“[...] Registro de candidatura. Terceiro interessado. Ilegitimidade. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “A Súmula nº 11 prescreve que o partido que não impugnou o registro não tem legitimidade para recorrer, salvo se se tratar de matéria constitucional. Assim, admitir o recurso de terceiro interessado em sede de registro de candidatura, fundado na inelegibilidade prevista no art. 1º, II, a, item 9, c.c. o inciso IV, a, da Lei Complementar nº 64/90, é contrariar o disposto na citada súmula.”

(Ac. de 21.10.2004 nos EDclAgRgREspe nº 24454, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

“[...] Registro. Candidatura. [...] Recorrente. Tentativa. Ingresso. Processo. Condição. Terceiro. Interessado. Inadmissibilidade. Circunstância. Participação. Processo. Condição. Parte. [...]”. NE : Acolhido parecer da Procuradoria neste sentido: “A sentença de 1º grau extinguiu a ação de impugnação proposta pela recorrente por ausência de capacidade postulatória. Tal decisum não foi questionado pela recorrente, o que ocasionou o seu trânsito em julgado. Assim, não pode agora a recorrente aventar o presente recurso como se fosse terceiro interessado, pois na verdade ela era parte, tendo sido excluída do processo por decisão que fez coisa julgada. Como já havia sido excluída do feito, ela não é parte legítima para interpor o presente apelo”.

(Ac. de 1º.10.2004 no REspe nº 22580, rel. Min. Caputo Bastos.)

NE : Trata-se de reclamação ajuizada por prefeito, candidato à reeleição, contra determinação judicial de que fosse submetido, em processo de registro, a teste de alfabetização. Contra essa decisão o partido político interpôs agravo regimental. Alegação de impossibilidade jurídica de intervenção do partido político, por não poder ser considerado terceiro interessado. Trecho do voto do relator: “O PSDB, ora agravante, foi quem impugnou o registro do candidato. Portanto, é parte legítima para agravar decisões nesta reclamação como terceiro interessado. [...] Ora, é inegável o interesse da agremiação na submissão do candidato a teste de alfabetização. Portanto, não há falar em impossibilidade jurídica de sua intervenção.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

(Ac. de 9.9.2004 no AgRgRcl nº 289, rel. Min. Gilmar Mendes.)

“[...] Registro de candidato. Impugnação. [...] Vice-prefeito. Terceiro prejudicado. Legitimidade. I – Vice-prefeito que assume o cargo de prefeito em virtude da renúncia do titular tem legitimidade para opor embargos de declaração como terceiro prejudicado. [...]”

(Ac. de 6.5.2003 nos EDclREspe nº 19780, rel. Min. Carlos Velloso.)

“[...] Registro de candidatos. Coligação. [...] Intervenção de diretório nacional. Anulação de convenção regional que decidiu por candidaturas individuais. [...] Decisão regional que reconheceu válida a intervenção do órgão nacional. Embargos de declaração não conhecidos por ilegitimidade ativa. Condição de terceiros interessados. Reconhecida. [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “Tenho que os recorrentes configuram-se como terceiros prejudicados, para os efeitos do art. 499 do Código de Processo Civil. Possuem, pois, legitimidade para recorrer, tendo em vista que a decisão do regional atinge suas candidaturas. Esta Corte reconhece a legitimidade do terceiro prejudicado para interpor recursos, inclusive embargos declaratórios”.

(Ac. de 12.9.2002 no REspe nº 20144 , rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

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