Representante de partido político e coligação
“[...] Registro de candidatura. [...] Delegado de partido. Procuração. Ausência. Capacidade postulatória. Necessidade. [...] O art. 6º, § 3º, IV, da Lei no 9.504/97, não confere capacidade postulatória a delegado de partido. Para recorrer, em nome do candidato, contra acórdão que tenha indeferido pedido de registro, faz-se necessário que o delegado do partido demonstre sua condição de advogado e que seja juntada aos autos procuração lhe outorgando poderes. [...]”.
(Ac. de 20.9.2006 no AgRgREspe nº 26587, rel. Min. Gerardo Grossi.)
“Registro de candidatura. Partidos coligados. Legitimidade ativa ad causam . Os presidentes dos partidos políticos coligados, quando regularmente representados por advogado, têm legitimidade para, conjuntamente, interpor recurso em nome da coligação. [...]”
(Ac. de 19.9.2000 no REspe nº 16789, rel. Min. Garcia Vieira.)
“Registro de candidato. Recurso interposto por parte ilegítima e que não impugnou o pedido de registro. [...]” . NE : Delegado de partido interpôs recurso em nome próprio. Nos termos da Lei nº 9.096/95, art. 11, parágrafo único, os delegados credenciados pelo órgão de direção nacional representam o partido perante quaisquer tribunais ou juízes eleitorais, não autorizando a fazê-lo em seu nome pessoal.
(Ac. de 17.9.96 no REspe nº 13020, rel. Min. Eduardo Alckmin.)