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Partido político e coligação


Atualizado em 15.3.2023.

“[...] 2. O partido coligado não possui legitimidade para, isoladamente, atuar em sede de ação de impugnação de registro de candidatura, bem como para interpor recurso, nos termos da jurisprudência iterativa deste Tribunal Superior Eleitoral. [...]”

(Ac. de 16.9.2021 no AgR-REspEl nº 060062170, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

“[...] Recursos especiais. Ação de impugnação ao registro de candidatura do Ministério Público e notícia de inelegibilidade de partido. Inelegibilidade. Art. 1º, inciso I, alínea g , da LC 64/90. Partido político coligado. Atuação isolada. Ilegitimidade recursal. Recurso eleitoral da agremiação. Incognoscibilidade. Acórdão regional. Exame de ofício. Causa de inelegibilidade. Impossibilidade. Ministério público eleitoral. Autor da impugnação. Sentença de improcedência. Ausência de recurso eleitoral [...] 2. O Juízo Eleitoral deferiu o pedido de registro do candidato a prefeito, tendo apenas o partido político apresentado recurso eleitoral, ao qual foi inicialmente negado provimento por decisão monocrática do relator, sobrevindo a interposição de agravo regimental, em cujo julgamento o TRE/BA declarou, adotando fundamento diverso, a própria ilegitimidade da agremiação para recorrer. 3. Opostos embargos de declaração pelo partido, foram eles acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de, embora reafirmada a ilegitimidade recursal da agremiação, se reconhecer de ofício a causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, g , da Lei Complementar 64/90, em razão de decisão judicial superveniente, proferida pela Justiça Comum três dias após o não conhecimento do agravo regimental pelo Tribunal Regional Eleitoral e dois dias antes do pleito, que restabeleceu a eficácia das decisões de desaprovação das contas [...] 5. Houve, então, a interposição de recursos especiais eleitorais pelo Progressistas (PP) e pelo Ministério Público Eleitoral. Análise dos recursos especiais Recurso do Progressistas 6. Conforme assentado pelo Tribunal a quo , o partido recorrente estava coligado no pleito municipal, tanto que ofertou, no Juízo Eleitoral, apenas notícia de inelegibilidade, não tendo sido reconhecida, no julgamento do agravo interno manejado naquela instância revisora, sua legitimidade ad causam para interposição de recurso eleitoral, fundamento reiterado no julgamento dos embargos opostos por esse órgão diretivo. 7. Dispõe o art. 6º, § 4º, da Lei 9.504/97 que "o partido político coligado, somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral, quando questionar a validade da própria coligação durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos". 8. Agiu bem o Tribunal a quo, ao assentar a ilegitimidade do Progressistas para recorrer isoladamente por se tratar de partido político integrante de coligação, afigurando–se, por essa razão, incognoscível o recurso especial do órgão diretivo municipal. 9. Não bastasse, não tendo a coligação apresentado impugnação, não poderia nem sequer ter apresentado recurso eleitoral, reputando se tratar de discussão sobre inelegibilidade infraconstitucional (art. 1º, inciso I, alínea g , da LC 64/90), e não constitucional. Recurso especial interposto pelo Progressistas não conhecido, ante a ilegitimidade recursal da agremiação. Recurso do Ministério Público Eleitoral 10. Extrai–se da decisão regional que o órgão ministerial atuante em primeiro grau, conquanto tenha ajuizado a ação de impugnação ao registro de candidatura do candidato a prefeito recorrido, não recorreu da sentença que deferiu o pedido de registro. A Procuradoria Regional Eleitoral, posteriormente, manejou recurso especial contra o acórdão que manteve o deferimento da candidatura [...]”.

(Ac. de 8.6.2021 no REspEl nº 060038753, rel. Min. Sérgio Banho s .)

“Interposição de recurso eleitoral na corte a quo por coligação que não impugnou a candidatura na origem. Ilegitimidade recursal. Inteligência da súmula nº 11/TSE. [...] o Partido dos Trabalhadores (PT), momentos antes de formar a Coligação Para Barreira Avançar Ainda Mais – com o Progressistas (PP) e o Partido Liberal (PL) –, impugnou isoladamente o registro de candidatura [...]  3. Embora o edital de impugnação tenha sido republicado em 16.9.2020, em virtude de inconsistências nele detectadas, verificou–se que a coligação, constituída em 14.9.2020, deixou de oferecê–la ou mesmo de se apresentar nos autos, limitando–se a juntar a habilitação em 9.10.2020, quando já ultrapassado o prazo para impugnação. 4. Por tal motivo, carece a coligação de legitimidade para recorrer da sentença que deferiu o registro de candidatura em análise. [...]”

(Ac. de 29.4.2021 no REspEl nº 060009802, rel. Min. Edson Fachin.)

“[...] Prefeito eleito. RRC. Deferimento pela instância ordinária. Recurso eleitoral interposto pela coligação. Ilegitimidade recursal. Entendimento sumulado pelo TSE. [...] 2. Este Tribunal Superior editou o Enunciado Sumular nº 11, segundo o qual, ‘no processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional’, de modo a dissipar qualquer interpretação diversa. [...]”

(Ac. de 15.4.2021 no REspEl nº 060062831, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

“[...] RRC. Impugnações individuais de partidos coligados. [...] Recurso eleitoral interposto pela coligação. Ilegitimidade recursal. Entendimento sumulado pelo TSE. [...] 2. O art. 6º, § 4º, da Lei nº 9.504/1997 estabelece que ‘o partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos’. Além de palavra ‘somente’ no texto da norma – puramente restritiva –, este Tribunal Superior editou o Enunciado Sumular nº 11, segundo o qual ‘no processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional’, de modo a dissipar qualquer interpretação diversa. [...] 7. Embora o caso verse sobre o pressuposto recursal intrínseco da legitimidade, nem sequer haveria a possibilidade de se cogitar dúvida objetiva quanto ao entendimento desta Corte Superior de que a ausência de impugnação, pela coligação, do RRC, no Juízo originário, obsta o reconhecimento de sua legitimidade para atuar no feito em grau recursal. [...]”

(Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060046925, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

“[...] Registro de candidatura. Prefeito eleito. Deferimento. Ausência de impugnação ao registro na origem. Ilegitimidade recursal. Inteligência do enunciado nº 11 da Súmula do TSE. [...] 1. A parte que não impugnou a tempo e modo adequados o registro de candidatura ou o DRAP do partido/coligação não possui legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo quando se tratar de matéria constitucional, conforme o enunciado da Súmula n° 11/TSE. Precedentes. 2. No caso, consta das premissas fáticas delineadas no aresto regional que a ora agravante não impugnou tempestivamente o requerimento de registro do candidato perante o juízo de primeiro grau e que a questão de fundo não versa matéria constitucional, o que levou o TRE/RN a reconhecer a falta de legitimidade da coligação para recorrer da decisão que deferiu o referido registro, à luz do verbete sumular nº 11/TSE. [...]”

(Ac. de 14.12.2020 no AgR-REspEl nº 060009374, rel. Min. Edson Fachin.)

“[...] Drap. Partido. Eleição proporcional. Impugnação intempestiva. Recurso interposto. Ilegitimidade. Enunciado nº 11 do TSE. [...] 1. Na espécie, ante a manifesta intempestividade, o juiz eleitoral não conheceu da impugnação formulada pela Coligação Unidos por Santana, sobre questão infraconstitucional, em desfavor do DRAP do PSD. 2. O óbice relativo à tempestividade da impugnação não foi devolvida ao TRE/RN, que assentou a preclusão da matéria e a incidência do Enunciado nº 11 da Súmula do TSE, segundo o qual, no processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional. 3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a Coligação Unidos por Santana não tem legitimidade para interpor recurso contra a decisão do juiz eleitoral que deferiu o DRAP do PSD. [...]”

(Ac. de. 14.12.2020 no REspEl nº 060007808, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

[...] Demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP). Súmula n° 11/TSE. Ausência de impugnação do DRAP pelo agravante. [...] 1. A parte que não impugnou o registro de candidatura ou o DRAP do partido/coligação não possui legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo quando se tratar de matéria constitucional, conforme o enunciado da Súmula n° 11/TSE. 2. No caso, a controvérsia versa matéria infraconstitucional e o agravante não apresentou impugnação ao DRAP da coligação, carecendo, pois, de legitimidade para interpor o presente agravo, nos termos da referida súmula. [...]”

(Ac. de 18.12.2018 no AgR-REspe nº 060093128, rel. Min. Edson Fachin.)

“[...] Registro de candidatura. Vereador. [...] Ilegitimidade de partido político coligado. [...] 2. Nos termos da Súmula nº 45/TSE, ‘nos processos de registro de candidatura, o juiz eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa’. Por conseguinte, ainda que declarada a ilegitimidade ativa ad causam de partido político coligado para atuar isoladamente, a impugnação pode ser conhecida como notícia de inelegibilidade”.

(Ac. de 1º.12.2016 no REspe nº 21767, rel. Min. Luciana Lóssio.)

“[...] Demonstrativo de regularidade de atos partidários. Deferimento. Prefeito e vice-prefeito. Impossibilidade de o partido coligado recorrer isoladamente. Inviabilidade de a coligação que não impugnou o DRAP na origem recorrer da sentença que o defere. Súmula nº 11/TSE. [...] 1. In casu , a Corte Regional não conheceu dos recursos eleitorais interpostos contra a sentença que deferiu o DRAP da coligação agravada porque, no que tange ao partido, este teria se coligado e, portanto, não poderia agir isoladamente, e, no que concerne à coligação, esta não teria apresentado impugnação na origem, na publicação do edital. 2. De fato, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral se consolidou no sentido de que, durante o processo eleitoral, não podem os partidos coligados agir isoladamente. Nessa linha, ‘as coligações se extinguem com o fim do processo eleitoral, delimitado pelo ato de diplomação dos eleitos, momento a partir do qual os partidos coligados voltam a ter capacidade processual para agir isoladamente´ [...] 3. E, sobre a impossibilidade de a parte que não impugnou o registro de candidatura e/ou o DRAP na origem apresentar recurso contra a sentença que o defere, salvo se a matéria envolvida for de índole constitucional - o que não é o caso dos autos, que versa sobre suposta fraude em ata de convenção -, tem-se a incidência da Súmula nº 11 do TSE, segundo a qual, ‘no processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional´. [...]”

(Ac. de 18.10.2016 no AgR-REspe nº 18689, rel. Min. Luciana Lóssio.)

“[...] Recurso - Coligação - Ausência de impugnação ao registro. Uma vez silenciado a Coligação quanto ao pleito de registro, surge a ilegitimidade para recorrer da decisão que o defere.”

(Ac. de 7.5.2013 nos ED-AgR-REspe nº 8274, rel. Min. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Marco Aurélio.)

“[...] Registro de candidatura indeferido. Impugnação. Partidos políticos coligados. Legitimidade ativa ad causam . Procuração dos presidentes. Coligação. Interesse recursal. [...] 1. A outorga de poderes realizada por todos os presidentes das agremiações que compõem a coligação é suficiente para legitimar a impugnação proposta pelos partidos coligados. Precedentes. [...]”

(Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 8274, rel. Min. Luciana Lóssio.)

“[...] Ilegitimidade. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, partido político integrante de coligação não detém legitimidade para, isoladamente, ajuizar impugnação a pedido de registro de candidatura, conforme o art. 6º, § 4º, da Lei nº 9.504/97, acrescentado pela Lei nº 12.034/2009 [...]”.

(Ac. de 6.11.2012 no AgR-REspe nº 6681, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...]. Ilegitimidade. 1. Conforme jurisprudência desta Corte e nos termos dos arts. 6º, § 4º, da Lei nº 9.504/97 e 7° da Res.-TSE nº 23.373, o partido político coligado não tem legitimidade para atuar de forma isolada nos processos de registro de candidatura. 2. Nos termos da Súmula nº 11 do TSE, a parte que não impugnou o registro de candidatura, seja ela candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral, não tem legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional. [...]”

(Ac. de 6.11.2012 no AgR-REspe nº 3016, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 16.11.2010 no RO nº 60283, rel. Min. Aldir Passarinho Junior; quanto ao item 1 o Ac. de 6.11.2012 no AgR-REspe nº 6681, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...]. Ilegitimidade. 1. Nos termos da Súmula n° 11 do TSE, a parte que não impugnou o registro de candidatura, seja ela candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral, não tem legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional. 2. A coligação que não impugnou o pedido de registro de candidatura não pode ingressar no feito na qualidade de assistente, nos termos da referida súmula. [...]” NE: Alegação da coligação de que seria parte legítima para interpor o agravo regimental, uma vez que requereu o seu ingresso no feito como assistente litisconsorcial. Trecho do voto do relator: “Ocorre que a coligação não impugnou o registro do candidato e, como já dito, não se discute nos autos matéria constitucional. Assim, aplica-se à espécie a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a coligação não pode ingressar no feito sequer na qualidade de assistente e não tem legitimidade para recorrer da decisão que deferiu o registro do candidato, nos termos da Súmula nº 11 do TSE.”

(Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 28514, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“Inelegibilidade. Impugnação. Legitimidade. [...] 2. Nos termos da Súmula nº 11 do TSE, a parte que não impugnou o registro de candidatura, seja ela candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral, não tem legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo se se tratar de matéria constitucional. [...]” NE: Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “[...] Considerando que não se discute, no caso, matéria constitucional, mas, sim, causa de inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/90 e, tendo em vista que a referida coligação não impugnou o pedido de registro de candidatura, essa não tem legitimidade para recorrer. [...]”

(Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 24434, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] Ilegitimidade. 1. Nos termos da Súmula nº 11 do TSE, a parte que não impugnou o registro de candidatura, seja ela candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral, não tem legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional. 2. A coligação partidária que não apresentou impugnação à candidatura não tem legitimidade para recorrer de decisão deferitória de pedido de registro que versou sobre questão alusiva ao atendimento da exigência de apresentação de certidão criminal e plano de governo, a que se referem os arts. 27, II e VI, da Res.-TSE nº 23.373 e 11, § 1º, VII e IX, da Lei nº 9.504/97. [...]”

(Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 20703, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...]. Registro de candidatura. [...]. Assistência simples. Ausência de atuação do assistido. Recurso autônomo do assistente. Inviabilidade. Não conhecimento. 1 - Nos processos de registro de candidatura, a coligação ou partido pelo qual concorre o candidato tem a possibilidade de intervir no processo na qualidade de assistente simples (artigo 50, caput , Código de Processo Civil), desde que se sujeite aos limites impostos para essa modalidade. 2 - Não se conhece dos embargos de declaração opostos pelo assistente simples quando o assistido se conforma com o julgado. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o candidato, que foi o único a recorrer do indeferimento do registro de candidatura, não opôs embargos de declaração, conformando-se, assim, com o julgado. Desse modo, não há como conhecer do recurso autônomo - embargos de declaração - interposto pela Coligação, que, por força de lei, é mero auxiliar do assistido [...]”

(Ac. de 11.11.2010 nos ED-AgR-REspe nº 89698, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

“[...] Agravo regimental em recurso ordinário interposto isoladamente por partido coligado. Ilegitimidade. Art. 7º da Resolução nº 23.221/2010 do Tribunal Superior Eleitoral. [...]”

(Ac. de 29.9.2010 no AgR-RO nº 384610, rel. Min. Cármen Lúcia.)

NE : Trecho do voto do relator: “[...] o recurso da Coligação e outros não logra conhecimento uma vez que interposto por parte ilegítima; incidente a súmula 11 do TSE [...] A mens da súmula é justamente impedir que o legitimado desde o início do processo para impugnar a candidatura, não o fazendo, ou seja, se omitindo, não possa fazê-lo posteriormente, em caso de decisão que lhe foi desfavorável, em atenção às características e peculiaridades que regem o Direito Eleitoral e suas implicações processuais.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

(Ac. de 3.8.2009 no REspe nº 35354, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

“[...] Conforme assentado na decisão embargada, se a coligação agravante - ainda que tenha impugnado o registro do candidato - não interpõe recurso especial contra decisão regional que o deferiu, não pode, nesta instância especial, passar a interpor recursos. [...]”

(Ac. de 10.2.2009 nos ED-AgR-REspe nº 34160, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] Não tem legitimidade para opor embargos de declaração contra acórdão deste TSE candidato e coligação partidária que não impugnaram o registro da candidatura do adversário, negado pelas instâncias ordinárias, mas deferido em sede de recurso especial. Aplicação da súmula 11/TSE. Inexistência de interesse de terceiro, de litisconsórcio e de assistência. 2. Extinta a impugnação inicial e julgado o caso como notícia fundamentada de inelegibilidade, mais se avulta a aplicação do mencionado verbete sumular, pois não existem partes e o Ministério Público atua como fiscal da lei. [...]”

(Ac. de 26.11.2008 nos ED-REspe nº 33681, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

“[...] Registro. Candidato. Vice-prefeito. Impugnação. Coligação majoritária. Extinção. Desistência. Candidatos. Ausência. Disputa do pleito. 1. Conforme decidido no Recurso Especial Eleitoral nº 24.531, relator Ministro Luiz Carlos Madeira, considera-se extinta a coligação cujos candidatos desistiram de disputar o pleito e não indicaram substitutos, em virtude do desaparecimento da própria finalidade pela qual se constitui essa coligação que é a de concorrer ao pleito. Extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de condições de legitimidade de parte e de interesse processual (CPC, art. 267, VI)”. NE : Trecho do voto do relator: “[...] a Coligação PL/PMN é parte ilegítimia para interpor recurso especial em questão, porque não propôs impugnação ao registro. [...]”.

(Ac. de 7.12.2004 nos EDclAgRgREspe 24035, rel. Min. Caputo Bastos.)

“[...] Registro. Candidato. [...] Ingresso no feito. Partido político. Impossibilidade. Ausência. Impugnação. [...]1. Não se deve admitir o ingresso de partido político em processo de registro se a agremiação não apresentou impugnação a tempo e a modo estabelecidos pelo art. 38, caput, da Res.-TSE nº 21.608. [...]”

(Ac. de 18.10.2004 no AgRgREspe nº 23556, rel. Min. Caputo Bastos.)

“[...] Coligação. Falta de legitimidade. [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “Falta legitimidade à Coligação [...] para impugnar a decisão agravada. Tendo os partidos que a compõem agido isoladamente, no presente feito, não podem agora na condição de coligados recorrer”.

(Ac. de 5.10.2004 no AgRgREspe nº 23662, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

“[...] Inelegibilidade Infraconstitucional. Partido. Legitimidade. [...] No processo de registro, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer. [...]”

(Ac. de 5.10.2004 no AgRgREspe nº 23560, de 5.10.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

“Registro de candidatura. [...] Ausência. Legitimidade recursal. Partido político coligado. [...]”. NE : Acolhido parecer da Procuradoria assim ementado: “Não têm legitimidade para recorrer da decisão que defere registro de candidatura o partido político coligado [...] porque não é dado agir isoladamente, salvo nos casos de dissidência interna na coligação. [...]”.

(Ac. de 2.10.2004 no REspe nº 23498, rel. Min. Caputo Bastos.)

NE : Alegação de ilegitimidade do diretório municipal do partido para recorrer de decisão que indeferiu o registro de candidatura. Trecho do voto do relator: “Não sobressai a alegação de o partido político estar coligado para o pleito de 2004. Tal fato impediria atuação solitária, nos termos de sedimentada jurisprudência. No caso, prepondera o recebimento, pelo regional, do recurso manejado como notícia de inelegibilidade, nos termos do art. 39 da Resolução-TSE nº 21.608/2004. A notícia de inelegibilidade, por ser questão de ordem pública, pode ser conhecida pelo Juiz ou pelo Tribunal Regional, ao apreciar recurso em sede de registro de candidato. Assim o permite o art. 44 da Resolução/TSE nº 21.608/2004, invocado recentemente por este Tribunal [...].” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

(Ac. de 30.9.2004 no AgRgREspe nº 22712, rel. Min. Gomes de Barros.)

“Registro de candidatura. [...] Recurso. Coligação que não impugnou o registro. Impossibilidade. [...] 2. No processo de registro de candidatura, a parte que não impugnou não tem legitimidade para recorrer. [...]”

(Ac. de 27.8.2002 no REspe nº 19962, rel. Min. Fernando Neves.)

“Impugnação a registro de candidatura. Legitimidade do partido político coligado. [...] O partido político coligado reúne legitimidade para agir isoladamente, na hipótese de dissidência interna, ou quando questionada a validade da própria coligação. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] a coligação funciona como um só partido, no relacionamento com a Justiça Eleitoral, e somente ela reúne legitimidade para impugnar o registro e apresentar recurso para a instância superior. Na hipótese em exame, todavia, a validade da coligação fora questionada, o que levou o acórdão recorrido a reconhecer a legitimidade do partido para agir isoladamente. [...] A questão, a meu ver, apresenta certa sintonia com a jurisprudência que por muito tempo se manteve nesta Corte, relativa à impossibilidade de conhecimento do recurso para esta instância, quando interposto por diretório municipal de partido político. Apesar dessa impossibilidade, sempre se reconhecia a legitimidade do órgão municipal para recorrer, na hipótese da existência de controvérsia intrapartidária. No caso dos autos, a coligação não se formou, em razão de dissidência interna, devendo ser ressalvada a legitimidade do Diretório Municipal do PFL para atuar isoladamente.”

(Ac. de 28.6.2001 no AgRgREspe nº 18421, rel. Min. Garcia Vieira.)

“Registro de candidatura. [...] A coligação que não impugnou não tem legitimidade para recorrer. [...]”

(Ac. de 21.9.2000 no AgRgREspe nº 16850, rel. Min. Garcia Vieira.)

“[...] Recurso formulado por coligação e Partido que não impugnaram o pedido de registro: ilegitimidade. Precedentes do TSE. [...]”

(Ac. de 30.9.98 no RO nº 320, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

“Registro de candidatura. Impugnação por partido coligado atuando isoladamente. [...] A partir do pedido de registro das candidaturas, à coligação são atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral (Lei n o 9.504/97, art. 6 o , § 1 o ). Recurso interposto pela coligação integrada pela agremiação impugnante Incidência da Súmula nº 11 do TSE, segundo a qual somente pode recorrer quem impugnou o pedido, ressalva a hipótese de cláusula constitucional de inelegibilidade. [...]”. NE: Trecho do voto-vista do Min. Eduardo Alckmin: “Como já restou assentado, quem impugnou o pedido de registro da candidatura foi o partido coligado isoladamente, não a Coligação por ele integrada. Se esta não impugnou, mas somente partido a ela pertencente, não pode agora recorrer. Diferentemente do que ocorre em relação ao primeiro grau, onde se exerce jurisdição voluntária no registro da candidatura, não creio ser possível em segundo grau conhecer-se de ofício de matéria atinente à inelegibilidade, para afastar o registro de candidatura já deferido, superando-se a preliminar de não conhecimento do recurso. [...]”

(Ac. de 29.9.98 no RO nº 345, rel. Min. Costa Porto, red. designado Min. Eduardo Alckmin.)

“Coligação. Recurso. Segundo entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, formada a coligação, essa ou os próprios candidatos terão legitimidade para postular perante a Justiça Eleitoral, nos processos de registro. Ressalva do ponto de vista do relator que admite a legitimidade concorrente dos partidos. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “Consoante jurisprudência deste Tribunal, da circunstância de o § 1º do art. 6º da Lei 9.504/97 estabelecer que a coligação deverá ‘ funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral´, resulta que os recursos, quando se trate de registro de candidatos que a integrem, hão de ser por ela ou pelo próprio candidato apresentados. Não se admite recurso do partido.”

(Ac. de 28.9.98 no RO nº 363, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

“Registro de candidato. 2. Indeferimento do registro por falta de apresentação de documentos exigidos. [...] 4. Recurso formulado por partido, que integra coligação e não por esta. Ilegitimidade ativa do recorrente. [...]”

(Ac. de 10.9.98 no RO nº 289, rel. Min. Néri da Silveira.)

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