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Ministério Público


Atualizado em 26.1.2023.

“[...] Prefeito eleito. Recursos especiais. Ação de impugnação ao registro de candidatura do Ministério Público e notícia de inelegibilidade de partido. Inelegibilidade. Art. 1º, inciso i, alínea g , da LC 64/90. [...] Causa de inelegibilidade. Impossibilidade. Ministério público eleitoral. Autor da impugnação. Sentença de improcedência. Ausência de recurso eleitoral. Síntese do caso 1. Na origem, o Ministério Público Eleitoral ajuizou ação de impugnação ao registro de candidatura e a Comissão Provisória do Partido Progressistas apresentou notícia de inelegibilidade, ambas com fundamento na causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, g , da Lei Complementar 64/90, aduzindo que o recorrido, na condição de prefeito, teve as suas contas, relativas a dois convênios firmados pela prefeitura, julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado da Bahia. 2. O Juízo Eleitoral deferiu o pedido de registro do candidato a prefeito, tendo apenas o partido político apresentado recurso eleitoral, ao qual foi inicialmente negado provimento por decisão monocrática do relator, sobrevindo a interposição de agravo regimental, em cujo julgamento o TRE/BA declarou, adotando fundamento diverso, a própria ilegitimidade da agremiação para recorrer. Recurso do Ministério Público Eleitoral 10. Extrai–se da decisão regional que o órgão ministerial atuante em primeiro grau, conquanto tenha ajuizado a ação de impugnação ao registro de candidatura do candidato a prefeito recorrido, não recorreu da sentença que deferiu o pedido de registro. A Procuradoria Regional Eleitoral, posteriormente, manejou recurso especial contra o acórdão que manteve o deferimento da candidatura. 11. O Tribunal, em hipótese semelhante à dos autos, mutatis mutandis – AgR–REspe 170–16, rel. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 14.10.2018, por maioria, já reconheceu a inocorrência de preclusão lógica e a legitimidade do Ministério Público Eleitoral para, na função de custos legis , interpor agravo interno perante esta instância superior, mesmo quando não houver o órgão atuante na Corte de origem recorrido do acórdão regional em que foi sucumbente, por força do disposto no art. 127 da Constituição da República e do princípio da independência funcional que rege a atuação do órgão ministerial. [...] 12. É de se reconhecer a legitimidade recursal da Procuradoria Regional Eleitoral para interposição de recurso especial, – mesmo que o Promotor, em primeiro grau, não tenha manejado nenhum apelo –, o que, aliás, foi motivado porque ainda vigorava a tutela de urgência obtida pelo candidato e, somente na instância revisora, foi noticiado o fato superveniente consistente na concessão de medida judicial que restabeleceu a eficácia das decisões de rejeição de contas do candidato a prefeito eleito. 13. Todavia, o recurso especial interposto pela Procuradoria Regional Eleitoral, que pretende o reconhecimento da inelegibilidade, não merece conhecimento por fundamento diverso, porquanto o Tribunal Regional Eleitoral não conheceu do agravo regimental interposto em face da decisão do relator, assentando a ilegitimidade do partido que manejou o único recurso vertical dirigido àquele Tribunal, de sorte que a incognoscibilidade do único apelo impede a análise pelo TRE, de ofício, da questão de fundo referente à incidência de causa de inelegibilidade de natureza infraconstitucional (art. 1º, inciso I, alínea g , da LC 64/90). 14. Não fosse o recurso eleitoral interposto por sujeito processual carente de legitimidade recursal, o processo de registro de candidatura do recorrido teria se encerrado ainda no primeiro grau de jurisdição e o exame efetuado pelo Tribunal a quo, quanto à matéria de fundo, ocorreu lastreado pela citada iniciativa de interposição de um apelo inadmissível, o que fere o devido processo legal [...]”

(Ac. de 8.6.2021 no REspEl nº 060038753, rel. Min. Sérgio Banhos .)

“[...] Registro de candidatura. Vereador. [...] Recurso ministerial. Custus legis . [...] 1. Segundo já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral (ARE nº 728.188/RJ), o Ministério Público Eleitoral tem legitimidade para recorrer de decisão que julga o pedido de registro de candidatura, mesmo que não haja apresentado impugnação anterior. [...]”

(Ac. de 1º.12.2016 no REspe nº 21767, rel. Min. Luciana Lóssio.)

“[...] Registro de candidatura. Quitação eleitoral. Legitimidade para recorrer. Ministério Público Eleitoral. [...] 1. Conforme entendimento do STF para as Eleições 2014 e seguintes, ‘o Ministério Público Eleitoral possui legitimidade para recorrer de decisão que julga o pedido de registro de candidatura, mesmo que não haja apresentado impugnação anterior’ [...]”

(Ac. de 25.10.2016 no AgR-REspe nº 21937, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

“[...] Registro de candidatura. [...] Ministério público. Legitimidade. 1. O Ministério Público Eleitoral, como fiscal da lei, tem legitimidade para recorrer de decisão que deferiu o registro de candidatura, mesmo que não tenha apresentado impugnação, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, no ARE nº 728188. Entendimento que deve ser integralmente aplicado para os feitos relativos ao pleito de 2014. [...]”

(Ac. de 21.8.2014 no REspe nº 72048, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

“[...] Ilegitimidade do Ministério Público Eleitoral. Súmula 11 do TSE. [...] 1. Hipótese em que o Ministério Público Eleitoral não possui legitimidade para recorrer da decisão que deferiu o registro porque não o impugnou no momento oportuno, atraindo a incidência da Súmula 11 do TSE. [...]”

(Ac. de 24.6.2014 no AgR-AI nº 35425, rel. Min. Laurita Vaz.)

“[...] 1. Conforme assentado no acórdão embargado, o Ministério Público Eleitoral, embora não tenha impugnado o pedido de registro de candidatura, recorreu de decisão deste Tribunal que deferiu o registro de candidatura para o cargo de prefeito no pleito de 2012, a atrair a incidência na espécie da Súmula 11 deste Tribunal, na linha dos reiterados precedentes desta Corte Superior. 2. Embora o Supremo Tribunal Federal recentemente tenha decidido, por maioria, que a Súmula 11 deste Tribunal não se aplica ao Ministério Público Eleitoral, assentou que esse entendimento só se aplica para as eleições de 2014. [...]”

(Ac. de 11.3.2014 nos ED-AgR-REspe nº 29027, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

“Registro de candidatura. Prefeito. [...] Agravo regimental do Ministério Público. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, a Súmula-TSE 11 aplica-se aos partidos, coligações, candidatos e, também, ao Ministério Público, razão pela qual não tendo apresentado impugnação ao pedido de registro em face da controvérsia alusiva à substituição de candidatura majoritária o Parquet não possui legitimidade para recorrer nos autos [...]”

(Ac. de 5.11.2013 no AgR-REspe nº 29027, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

“[...] Registro de candidatura. Ausência de impugnação. [...] Recurso do Ministério Público Eleitoral. Possibilidade. Súmula-TSE nº 11. Matéria constitucional. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. [...]”. NE : Trecho do voto da ministra-presidente: “A parte final da Súmula-TSE nº 11 é muito taxativa: ‘[...] salvo se se cuidar de matéria constitucional’. Este caso é de parentesco, é o §7º do artigo 14 da Constituição Federal.”

(Ac. de 2.5.2013 no AgR-REspe nº 17210, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli.)

“[...] Registro de candidatura. [...] MPE. Impugnação. Ausência. Súmula 11 TSE. [...] 3. A ausência de impugnação na origem, mesmo em se tratando do MPE, faz incidir a Súmula nº 11/TSE, por não se tratar de matéria constitucional. [...]”

(Ac. de 30.4.2013 no AgR-REspe nº 64060, rel. Min. Luciana Lóssio.)

“[...] Registro de candidatura. Vereador. [...] 1. Inexiste ofensa do art. 127 da Constituição Federal ao se afirmar que o Ministério Público Eleitoral não tem legitimidade para recorrer de decisão referente ao deferimento de candidatura quando não impugnou o pedido de registro, nos termos do enunciado da Súmula 11 do TSE. [...]”

(Ac. de 16.4.2013 nos ED-AgR-REspe nº 24845, rel. Min. Nancy Andrighi.)

“[...] 1. Se o Ministério Público Eleitoral não interpôs recurso especial contra o acórdão regional que manteve o deferimento do pedido de registro do candidato, não pode ele interpor agravo regimental contra a decisão individual que negou seguimento a recurso apresentado por outra parte. 2. Além disso, o Parquet não apresentou impugnação ao pedido de registro, hipótese na qual a jurisprudência desta Corte reconhece a aplicação da Súmula nº 11 em relação ao Ministério Público Eleitoral, que fica impossibilitado de recorrer quando não oferece impugnação na origem, ‘salvo se se cuidar de matéria constitucional’. Precedentes. 3. O Ministério Público Eleitoral se insurge contra decisão de deferimento de registro de candidatura individual e da incidência do art. 11, § 4º, da Lei nº 9.504/97, matéria de natureza infraconstitucional, sem que tenha impugnado na origem ou aviado recurso anteriormente ao presente agravo regimental, o que evidencia sua ilegitimidade recursal [...]”.

(Ac. de 2.4.2013 no AgR-REspe nº 40693, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

“Registro de candidatura. Candidato a prefeito. [...] Ministério Publico. Ilegitimidade. Impugnação. Ausência. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece a aplicação da Súmula nº 11 do TSE em relação ao Ministério Público Eleitoral, que fica impossibilitado de recorrer quando não oferece impugnação na origem, ‘salvo se se cuidar de matéria constitucional’. Precedentes. 2. Hipótese na qual a Corte de origem manteve o deferimento da candidatura do agravado, por entender não configurada a causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea l, da Lei Complementar nº 64/90, razão pela qual, por se discutir matéria infraconstitucional, não detém o órgão ministerial legitimidade para recorrer, nos termos da Súmula-TSE nº 11. 3. A aplicação da Súmula nº 11 do TSE ao Ministério Publico Eleitoral não caracteriza ofensa ao art. 127, caput , da Constituição Federal [...]”.

(Ac. de 2.4.2013 no AgR-REspe nº 29243, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

“Registro de candidatura. [...] Ilegitimidade. Ministério Público. Impugnação. Ausência. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece a aplicação da Súmula nº 11 do TSE em relação ao Ministério Público Eleitoral, que fica impossibilitado de recorrer quando não oferece impugnação na origem, ‘salvo se se cuidar de matéria constitucional’. Precedentes. 2. Hipótese na qual a Corte de origem deu incorreta interpretação ao art. 14, § 3º, II, da Constituição Federal, reconhecendo a legitimidade do Ministério Público Eleitoral para recorrer da decisão de primeiro grau que deferiu o pedido de registro do candidato, embora não o tivesse impugnado, por entender que a apresentação de documentos (certidões criminais) prevista na Lei nº 9.504/97 e nas resoluções deste Tribunal seria matéria constitucional. 3. A aplicação da Súmula nº 11 do TSE ao Ministério Público Eleitoral não caracteriza ofensa ao art. 127, caput , da Constituição Federal. [...]”.

(Ac. de 19.3.2013 no AgR-REspe nº 11266, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

“[...] Registro de candidatura. Vereador. Inelegibilidade. Ausência de impugnação. Ilegitimidade recursal. Súmula nº 11. Matéria infraconstitucional. [...]. 1. Nos termos da Súmula nº 11 do TSE, a parte que não impugnou o registro de candidatura, seja ela candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral, não tem legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo em casos que envolvem matéria constitucional. Precedentes. 2. A matéria de fundo refere-se à causa de inelegibilidade infraconstitucional prevista no art. 1º, I, d , da LC nº 64/90, razão pela qual não se aplica, na espécie, a ressalva da parte final da referida súmula. 3. A aplicação da Súmula nº 11/TSE ao Ministério Público não viola o art. 127 da Constituição Federal. Precedentes. [...]”

(Ac. de 21.2.2013 no AgR-AgR-REspe nº 10118, rel. Min. Dias Toffoli; no mesmo sentido quanto ao item 3 o Ac. de 6.11.2012 nos ED-AgR-REspe nº 11228, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] Registro de candidato. [...] Inelegibilidade infraconstitucional. [...] 1. Nos termos do acórdão embargado e da Súmula nº 11/TSE, a parte que não impugnou o registro de candidatura, seja ela candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral, não tem legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo em casos que envolvem matéria constitucional. Tal entendimento não contraria as prerrogativas consignadas no art. 127 da Constituição Federal em favor do órgão ministerial. [...]”.

(Ac. de 14.2.2013 nos ED-AgR-REspe nº 78086, rel. Min. Dias Toffoli.)

“[...] Registro de Candidatura. [...] Analfabetismo. 1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, quem não impugnou o pedido de registro de candidatura não tem legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu.” NE: Inviabilidade do conhecimento dos agravos regimentais interpostos pelo Ministério Público e pelo candidato a vereador, na condição de terceiro interessado, uma vez que não impugnaram o pedido de registro de candidatura. Trecho do voto do relator: “[...] observo que os agravantes não impugnaram o registro de candidatura. Todavia, nos termos da Súmula TSE nº 11, a parte que não impugnou o pedido de registro, seja ela candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral, não detém legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional, que é o caso dos autos, já que o registro do agravado foi indeferido com fundamento em analfabetismo, causa de inelegibilidade prevista no art. 14, § 4º, da Constituição Federal.”

(Ac. de 7.2.2013 no AgR-REspe nº 4285, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

“[...] Registro de candidatura. Vereador. [...] Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Eleitoral, que não apresentara impugnação. Incidência da Súmula 11 desta corte. Precedentes. [...] 1. Hipótese em que o Agravante não possui legitimidade para recorrer da decisão que deferiu o registro porque não o impugnou no momento oportuno, atraindo a incidência da Súmula 11 do TSE. 2. A matéria de fundo do presente recurso refere-se à possibilidade de apresentação de pedido de registro de candidatura individual com fundamento no § 4º do art. 11 da Lei nº 9.504/97 em decorrência de apresentação intempestiva do registro coletivo, razão pela qual não se aplica a ressalva da parte final da Súmula 11 do TSE. [...]”

(Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 41203, rel. Min. Laurita Vaz.)

“Registro de candidatura. [...] Ilegitimidade. Ministério Público. Impugnação. Ausência. - A jurisprudência desta Corte reconhece a aplicação da Súmula nº 11 em relação ao Ministério Público Eleitoral, que fica impossibilitado de recorrer quando não oferece impugnação na origem, ‘salvo se se cuidar de matéria constitucional´. Precedentes. [...]”

(Ac. de 12.12.2012 no AgR-REspe nº 30692, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

“[...] Registro de candidatura. [...] Ministério público. Ausência. Impugnação. Ilegitimidade. [...] 1. Nos termos da Súmula nº 11/TSE e consoante a jurisprudência desta Corte, a parte que não impugnou o pedido de registro de candidatura - seja candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral - não possui legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo quando se tratar de matéria constitucional. 2. A aplicação da Súmula nº 11/TSE ao Ministério Público não viola o art. 127 da Constituição Federal. Precedentes. [...]”

(Ac. de 6.12.2012 no AgR-AgR-REspe nº 53965, rel. Min. Dias Toffoli ; no mesmo sentido o Ac. de 11.10.2012 no AgR-RO nº 10073, rel. Min. Nancy Andrighi, o Ac. de 9.10.2012 no AgR-REspe nº 7376, rel. Min. Arnaldo Versiani, o Ac. de 27.9.2012 no AgR-REspe nº 13331, rel. Min. Arnaldo Versiani e o Ac. de 3.11.2010 no AgR-REspe nº 937944, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] Recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral, que não apresentara impugnação. Incidência da Súmula 11 desta Corte. Precedentes. [...] 1. Além dos recursos do partido político, o óbice fixado na Súmula 11 do Tribunal Superior Eleitoral deve ser aplicado também aos apelos dos candidatos, das coligações ou do Ministério Público Eleitoral, desde que, não sendo o objeto da irresignação de índole eminentemente constitucional, tenham deixado de apresentar impugnação à candidatura deferida. [...]”

(Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe nº 6222, rel. Min. Laurita Vaz.)

“[...] Registro de candidatura. Vereador. Aplicação. Súmula 11-TSE. Não incidência. Ressalva. Matéria infraconstitucional. [...] Coligação. Inobservância. Percentuais de gênero (Lei nº 9.504/97, artigo 10, § 3º). [...] 1. Hipótese em que o Agravante não possui legitimidade para recorrer da decisão que deferiu o registro porque não o impugnou no momento oportuno, atraindo a incidência da Súmula 11 do TSE. 2. A matéria de fundo do presente recurso refere-se à suposta inobservância, pela coligação a que está vinculada a Agravada, dos percentuais de gênero previstos no § 3º do artigo 10 da Lei nº 9.504/97, razão pela qual não se aplica, na espécie, a ressalva da parte final da referida Súmula. 3. Reconhece-se a falta de interesse de agir do Ministério Público Eleitoral como custos legis em razão de não atuar no processo na qualidade de parte legitimada a propor impugnação ao registro de candidatura (art. 3º da LC nº 64/90). [...]”.

(Ac. de 13.11.2012 no AgR-REspe nº 64357, rel. Min. Laurita Vaz.)

“[...] Registro de candidatura. [...] 1. Nos termos da Súmula nº 11 do TSE, a parte que não impugnou o registro de candidatura, seja ela candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral, não tem legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo em casos que envolvem matéria constitucional. Precedente. 2. O Parquet não é parte legítima para interpor agravo regimental nesta instância especial para arguir inelegibilidade de natureza infraconstitucional. [...]”

(Ac. de 8.11.2012 no AgR-REspe nº 13476, rel. Min. Dias Toffoli.)

“[...] 1. A orientação de que, se o Ministério Público não impugnar o pedido de registro, não poderá recorrer da decisão referente ao deferimento da candidatura, nos termos da Súmula-TSE nº 11, não ofende o art. 127 da Constituição Federal. [...]

(Ac. de 6.11.2012 nos ED-AgR-REspe nº 11228, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] 3. Nos termos da Súmula nº 11 do TSE, a parte que não impugnou o registro de candidatura, seja ela candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral, não tem legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional [...]”.

(Ac. de 6.11.2012 no AgR-REspe nº 11082, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 27.9.2012 no AgR-REspe nº 13331, rel. Min. Arnaldo Versiani ; e o Ac. de 3.11.2010 no AgR-REspe nº 937944, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] Ilegitimidade do recorrente. Ausência de impugnação na primeira instância. Súmula 11/TSE. Aplicação. [...] 1. Aquele que não impugnou o pedido de registro de candidatura não detém legitimidade para recorrer da sentença que o deferir, salvo quando se tratar de matéria constitucional (Súmula 11/TSE). 2. O enunciado da Súmula 11/TSE aplica-se, indistintamente, a candidatos, aos partidos políticos, às coligações e ao Ministério Público Eleitoral. Precedentes. [...]”

(Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 64095, rel. Min. Nancy Andrighi.)

“[...]. Ilegitimidade. 1. Nos termos da Súmula n° 11 do TSE, a parte que não impugnou o registro de candidatura, seja ela candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral, não tem legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional. [...]” NE: Alegação do Ministério Público Eleitoral de inaplicabilidade da súmula 11 do TSE, afirmando que o Tribunal já reconheceu a sua legitimidade para intervir no processo eleitoral a qualquer tempo, em todas as fases e em qualquer grau de jurisdição. Trecho do voto do relator: “[...] quanto ao agravo regimental do Ministério Público Eleitoral, reafirmo os fundamentos da decisão agravada [...]: Nos termos da Súmula nº 11-TSE, no processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional. Esse entendimento se aplica, também, ao Ministério Público Eleitoral, quando ele não ofereceu impugnação [...], entendimento que foi, inclusive, reafirmado para as eleições de 2012. No caso, o Ministério Público Eleitoral não impugnou o pedido de registro de candidatura, nem se discute nos autos matéria constitucional. Assim, o acórdão regional, ao conferir ao Ministério Público Eleitoral ‘legitimidade para recorrer ainda que não tenha ofertado impugnação ao pedido de registro’ [...], divergiu frontalmente da jurisprudência deste Tribunal.’ [...]”

(Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 28514, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] Ministério Público Eleitoral. Legitimidade recursal. Ausência. Jurisprudência. Súmula 11/TSE. [...] 1. Consoante a Súmula 11/TSE e o entendimento desta Corte, a parte que não impugnou o pedido de registro de candidatura - seja candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral - não possui legitimidade para recorrer da decisão que o deferir, salvo quando se tratar de matéria constitucional. 2. Na espécie, o conhecimento do agravo regimental interposto pelo Ministério Público Eleitoral - que não impugnou o pedido de registro de candidatura do agravado - é inviável. [...]”

(Ac. de 11.10.2012 no AgR-RO nº 10073, rel. Min. Nancy Andrighi.)

“[...] 1. Nos termos da Súmula-TSE n° 11, a parte que não impugnou o pedido de registro de candidatura, seja ela candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral, não tem legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional. 2. Infere-se a ilegitimidade do Ministério Público Eleitoral - ante a ausência de impugnação - para interpor agravo regimental contra decisão deferitória de pedido de registro que versou sobre questão alusiva ao atendimento da exigência de apresentação de certidão criminal, a que se referem os arts. 27, II, da Res.-TSE nº 23.373 e 11, §1º, VII, da Lei n° 9.504/97. [...]”.

(Ac. de 9.10.2012 no AgR-REspe nº 7376, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...]. Registro de DRAP de coligação. Ausência de impugnação. Ministério Público Eleitoral. Ilegitimidade recursal. Súmula-TSE nº 11. [...]. 1. Por não se cuidar de matéria constitucional, a ausência de impugnação, pelo Órgão Ministerial, do pedido de registro conduz à sua ilegitimidade para interpor recurso da decisão que deferiu o DRAP da coligação agravada (Súmula-TSE nº 11). Precedentes. [...]”

(Ac. de 4.10.2012 no AgR-REspe nº 38675, rel. Min. Luciana Lóssio.)

“[...] Requerimento de registro de candidatura. Legitimidade recursal do Ministério Público Eleitoral. [...]”. NE : Trecho do voto da relatora: “Preliminarmente, afasto, na espécie, a incidência da Súmula 11 deste Tribunal Superior. Reconheço, assim, a legitimidade recursal do Ministério Público na qualidade de fiscal da lei, na conformidade da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral.”

(Ac. de 6.3.2012 no RO nº 175161, rel. Min. Cármen Lúcia.)

NE : Trecho do voto do relator: “[...] no recurso interposto pelo Ministério Público, não concorre a legitimidade, pois, na tramitação do pedido de registro, deixou de impugná-lo, apenas emitindo parecer, à época da respectiva formalização.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

(Ac. de 28.4.2011 no RO nº 927112, rel. Min. Marco Aurélio.)

“Recurso - Ministério Público - Interesse de agir. Deixando o Ministério Público de impugnar o pedido de registro formulado, descabe reconhecer-lhe a legitimidade para impugnar a decisão que implique o deferimento.”

(Ac. de 24.3.2011 no AgR-RO nº 252569, rel. Min. Marco Aurélio.)

“[...] Registro de candidato. Prefeito. [...] Ministério público. Legitimidade recursal. Matéria Constitucional. [...] 2. Se se cuidar de matéria constitucional, o Ministério Público Eleitoral tem legitimidade para recorrer da decisão que deferir o pedido de registro de candidatura, ainda que não o tenha impugnado. [...]”

(Ac. de 18.5.2010 no REspe nº 36043, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] Pedido de registro de candidatura. Impugnação. Agravo regimental interposto por Promotor Eleitoral. Ilegitimidade. [...] 1. Quanto ao primeiro agravo regimental, interposto pelo Ministério Público Eleitoral, ainda que o Promotor Eleitoral seja membro do Ministério Público Eleitoral, não possui ele legitimidade para recorrer de decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral, pois, segundo o art. 66, § 1º, da Lei Complementar 75/93, a legitimidade para atuar nos Tribunais Superiores, relativamente ao Ministério Público Federal, é dos Subprocuradores-Gerais da República, no exercício do poder delegado pelo Procurador-Geral da República [...]”

(Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 35154, rel. Min. Felix Fischer.)

“Registro de candidatura. Candidato a deputado estadual. [...] 1. Tendo o Ministério Público Eleitoral opinado – na qualidade de custos legis – pelo deferimento do registro, já não pode – em sede recursal – defender tese em sentido contrário. [...]”

(Ac. de 3.10.2006 no RO nº 1026, rel. Min. Ayres Britto.)

NE : Alegação de ilegitimidade ativa ad causam do procurador regional eleitoral substituto, sob o fundamento de que seria ele mero auxiliar perante o TRE, sem poder para interpor recurso especial: Trecho do voto do relator: “[...] O membro do Ministério Público Eleitoral no exercício da substituição tem a mesma legitimidade do titular [...].”(Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

(Ac. de 28.9.2004 no REspe nº 23432, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, rel. designado Min. Gomes de Barros.)

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