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Candidato e pré-candidato


Atualizado em 21.11.2022.

“[...] Registro de candidatura. Vereador. Deferimento. Ausência de impugnação ao registro na origem. Ilegitimidade recursal. Inteligência do enunciado nº 11 da súmula do TSE. Acórdão em harmonia com o entendimento desta corte superior. Súmula nº 30/TSE. Decisão mantida. [...] 1. A parte que não impugnou a tempo e modo adequados o registro de candidatura ou o DRAP do partido/coligação não possui legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo quando se tratar de matéria constitucional, conforme o enunciado da Súmula nº 11/TSE. Precedentes [...]”

(Ac. de 1º.07.2021 no AgR-REspEl nº 060023750, rel. Min. Edson Fachin , no mesmo sentido o Ac. de 4.12.2018 no AgR-RO nº 060033790, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

“[...] Registro de candidatura. Vereador. Primeiro suplente. [...] Ilegitimidade recursal. [...] 4. Ainda que em tese seja cabível a admissão do suplente nos autos, na condição de assistente simples, este carece de legitimidade recursal, visto que o Ministério Público Eleitoral, que interpôs o recurso especial, não se insurgiu em face da decisão agravada. [...]”

(Ac. de 25.3.2021 no AgR-REspEl nº 060015111, rel. Min. Sérgio Banhos.)

“[...] Registro de candidatura. Assistente simples. Recurso autônomo. Inadmissibilidade. Ilegitimidade recursal. [...] 1. Em processo de registro de candidatura, admite–se a intervenção de candidato (primeiro suplente ao cargo proporcional) apenas na condição de assistente simples. Precedentes. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, reafirmada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é no sentido de que o assistente simples é parte ilegítima para recorrer da decisão contra a qual o assistido não se insurgiu. 3. No caso, os embargos de declaração opostos pelo assistente simples [...] não merecem ser conhecidos, pois a parte assistida – Ministério Público Eleitoral – não interpôs recurso em face do acórdão embargado, por meio do qual este Tribunal negou provimento ao recurso ordinário do Parquet. [...]”

(Ac. de 7.5.2019 nos ED-RO nº 060079292, rel. Min. Admar Gonzaga; red. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

“[...] Registro de candidatura. [...] Impugnação. Ausência. Ilegitimidade recursal. [...] Se o primeiro suplente de deputado estadual não apresentou impugnação ao pedido de registro, não tem ele legitimidade para recorrer no processo. 3. Ainda que admitido o ingresso do suplente na condição de assistente simples do recorrido, Ministério Público Eleitoral, aquele não se afigura parte legítima para interpor agravo regimental, porquanto o assistido não se insurgiu contra a decisão agravada, não podendo, portanto, o agravante recorrer de forma autônoma, a teor do art. 53 do Código de Processo Civil. Precedentes [...]”

(Ac. de 9.4.2015 no AgR-REspe nº 91022, rel. Min. Admar Gonzaga.)

“[...] Prefeito eleito com mais de 50% dos votos válidos. Recursos especiais. Controvérsia sobre a tempestividade da substituição do candidato a vice-prefeito. Não conhecimento dos recursos especiais [...]. Súmula 11 do TSE. Interesse jurídico dos recorrentes não reconhecido na origem. [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] os recursos também não devem ser conhecidos porque a decisão recorrida se harmoniza com a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que ‘quem não impugnou o pedido de registro não tem legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu’ [...]”

(Ac. de 18.10.2011 no REspe nº 35453, rel. Min. Cármen Lúcia.)

“[...] 1. Não tem legitimidade para opor embargos de declaração contra acórdão deste TSE candidato e coligação partidária que não impugnaram o registro da candidatura do adversário, negado pelas instâncias ordinárias, mas deferido em sede de recurso especial. Aplicação da súmula 11/TSE. Inexistência de interesse de terceiro, de litisconsórcio e de assistência. 2. Extinta a impugnação inicial e julgado o caso como notícia fundamentada de inelegibilidade, mais se avulta a aplicação do mencionado verbete sumular, pois não existem partes e o Ministério Público atua como fiscal da lei. [...]”

(Ac. de 26.11.2008 nos ED-REspe nº 33681, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

“[...] Pedido de registro de candidato ao cargo de deputado federal. [...] Ausência de legitimidade para recorrer. [...] Quem não impugnou o pedido de registro não tem legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu.” NE: Trecho do voto do relator: “O candidato ao cargo de deputado federal que interpõe este agravo nunca se pronunciou nos autos. A impugnação ao pedido de registro somente foi oferecida pelo Ministério Público [...]”

(Ac. de 21.11.2006 no AgRgRO nº 950, rel. Min. Cezar Peluso.)

NE: Reconhecimento de interesse recursal de candidata a presidente da República em embargos de declaração em pedido de registro de candidata a vice-presidente da República. Trecho do voto do relator: “[...] pode vir a ser beneficiada ou prejudicada pelo resultado do julgamento. [...] há uma interdependência das situações jurídicas de ambas as candidatas, afinal não é possível concorrer ao cargo de titular do Poder Executivo sem um candidato a vice.”

(Res. nº 22415 nos 2 os EDclRCPr nº 137, de 19.9.2006, rel. Min. Cezar Peluso.)

“[...] Ilegitimidade ativa. O primeiro recorrente, por ser candidato, pode impugnar o pedido de registro, sem a necessidade de advogado, a teor do art. 22 da Resolução nº 20.100/98. Entretanto, esta assertiva não lhe dá o condão de recorrer sem constituir procurador habilitado. O segundo recorrente carece de legitimidade ativa ad causam para interpor recurso ordinário proveniente de impugnação a registro de candidatura, restrita a candidatos, partidos políticos e ao Ministério Público. [...]”

( Ac. de 2.9.98 no RO nº 190, rel. Min. Maurício Corrêa.)

“Registro de candidato. Impugnação. Recurso. Legitimidade. [...] 3. Não ostentando o recorrente a condição de candidato, não possui legitimidade ativa para interpor recurso de decisão que deferiu os registros de candidatos, e de coligação – ut art. 3º da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

(Ac. de 2.9.98 no RO nº 135, rel. Min. Néri da Silveira.)

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