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Legitimidade

    • Generalidades

      Atualizado em 26.1.2023.

      “[...] Requerimento de registro de candidatura (RRC). Cargo. Presidente da República. DRAP. Coligação Brasil da Esperança. Habilitação. Art. 47 da Res.–TSE n. 23.609/2019. Impugnação. Abuso de poder. Eventos festivos anteriores ao registro. Artistas. Manifestações espontâneas e favoráveis. Dispêndio de recursos públicos. Sindicância. Inadequação da via eleita. Art. 14, § 9º, da Constituição Federal. [...] 2. O art. 3º, caput , da Lei Complementar n. 64/90 prevê expressamente que qualquer candidato poderá, no prazo legal, impugnar o registro de candidatura em petição fundamentada. Não há, portanto, limitação legal de que somente candidatos que concorram na mesma circunscrição eleitoral e ao mesmo cargo eletivo detenham legitimidade ativa para a formalização da impugnação. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral [...]”.

      (Ac. de 8.9.2022 no RCand nº 060069612, rel. Min. Carlos Horbach.)

      “[...] Registro de candidatura. [...] Ausência de impugnação ao registro na origem. Ilegitimidade recursal. Inteligência do enunciado nº 11 da súmula do TSE. [...] 1. A parte que não impugnou a tempo e modo adequados o registro de candidatura ou o DRAP do partido/coligação não possui legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo quando se tratar de matéria constitucional, conforme o enunciado da Súmula nº 11/TSE. Precedentes. 2. No caso, consta das premissas fáticas delineadas no aresto regional que o ora agravante não impugnou tempestivamente o requerimento de registro do candidato perante o juízo de 1º grau, o que levou o TRE/SP a reconhecer a falta de legitimidade do ora agravante para recorrer da decisão que deferiu o referido registro, à luz do Verbete Sumular nº 11/TSE. [...]”

      (Ac. de 1º.7.2021 no AgR-REspEl nº 060023750, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] 2. Consoante a jurisprudência do TSE, o assistente simples não detém legitimidade recursal autônoma. No caso, portanto, há óbice ao conhecimento dos embargos opostos, uma vez que a parte foi admitida na condição de assistente simples do Ministério Público Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 27.4.2020 nos ED-REspe nº 67036, rel. Min. Luis Roberto Barroso.)

      “[...] Ilegitimidade de parte que não impugnou o registro na origem. Súmula nº 11 do TSE. [...] 1. Nos processos de registro de candidatura que não envolvem matéria constitucional, somente detém legitimidade para recorrer da decisão que defere o registro do pré-candidato a parte que originariamente ajuizou a ação de impugnação. [...]”

      (Ac. de 24.6.2010 no REspe nº 35366, rel. Min. Cármen Lúcia, rel. designado Min. Joaquim Barbosa.)

      NE : O Tribunal entendeu pela ilegitimidade do “impugnante” para recorrer porquanto tivera sua petição recebida como notícia de inelegibilidade. Trecho do voto do relator: “Contra esse recebimento não se insurgiu o ora agravante, perdendo naquele instante sua condição de legitimado. A preclusão resulta evidente. Ademais, não se trata de erro material a ser corrigido nesta instância. Falta-lhe uma condição. Aplica-se, por analogia, o mesmo entendimento do Enunciado nº 11 da súmula desta Corte”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 30.9.2004 no AgRgREspe nº 23613, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Registro de candidatura. Prefeito. [...] Impugnação. Ausência. [...] Ilegitimidade. Súmula-TSE nº 11. Incidência. Matéria infraconstitucional. 1. Nos termos da Súmula-TSE nº 11, a parte que não impugnou o registro de candidatura não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional, o que não se averigua no caso em exame. Precedentes. 2. A mencionada súmula não se aplica tão-somente a partido político, mas a todos os legitimados a propor impugnação ao registro de candidatura a que se refere o art. 3º da Lei Complementar nº 64/90. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 22.9.2004 no REspe n º 22578, rel. Min. Caputo Bastos ; no mesmo sentido o Ac. de 9.11.2000 nos EDclREspe nº 17712, rel. Min. Garcia Vieira e o Ac. de 14.10.2008 no AgR-REspe nº 31951, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Ilegitimidade de parte. LC nº 64/90, art. 3 o . É parte ilegítima para recorrer de decisão regional que defere registro de candidatura, quem não se valeu do prazo previsto no art. 3º da LC nº 64/90, para impugnar referido registro. [...]” NE : O recorrente impugnou o pedido de registro de candidato somente após seu deferimento.

      (Ac. nº 11464 no REspe nº 9113, de 3.9.90, rel. Min. Célio Borja.)

    • Candidato e pré-candidato

      Atualizado em 21.11.2022.

      “[...] Registro de candidatura. Vereador. Deferimento. Ausência de impugnação ao registro na origem. Ilegitimidade recursal. Inteligência do enunciado nº 11 da súmula do TSE. Acórdão em harmonia com o entendimento desta corte superior. Súmula nº 30/TSE. Decisão mantida. [...] 1. A parte que não impugnou a tempo e modo adequados o registro de candidatura ou o DRAP do partido/coligação não possui legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo quando se tratar de matéria constitucional, conforme o enunciado da Súmula nº 11/TSE. Precedentes [...]”

      (Ac. de 1º.07.2021 no AgR-REspEl nº 060023750, rel. Min. Edson Fachin , no mesmo sentido o Ac. de 4.12.2018 no AgR-RO nº 060033790, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

      “[...] Registro de candidatura. Vereador. Primeiro suplente. [...] Ilegitimidade recursal. [...] 4. Ainda que em tese seja cabível a admissão do suplente nos autos, na condição de assistente simples, este carece de legitimidade recursal, visto que o Ministério Público Eleitoral, que interpôs o recurso especial, não se insurgiu em face da decisão agravada. [...]”

      (Ac. de 25.3.2021 no AgR-REspEl nº 060015111, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] Registro de candidatura. Assistente simples. Recurso autônomo. Inadmissibilidade. Ilegitimidade recursal. [...] 1. Em processo de registro de candidatura, admite–se a intervenção de candidato (primeiro suplente ao cargo proporcional) apenas na condição de assistente simples. Precedentes. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, reafirmada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é no sentido de que o assistente simples é parte ilegítima para recorrer da decisão contra a qual o assistido não se insurgiu. 3. No caso, os embargos de declaração opostos pelo assistente simples [...] não merecem ser conhecidos, pois a parte assistida – Ministério Público Eleitoral – não interpôs recurso em face do acórdão embargado, por meio do qual este Tribunal negou provimento ao recurso ordinário do Parquet. [...]”

      (Ac. de 7.5.2019 nos ED-RO nº 060079292, rel. Min. Admar Gonzaga; red. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Registro de candidatura. [...] Impugnação. Ausência. Ilegitimidade recursal. [...] Se o primeiro suplente de deputado estadual não apresentou impugnação ao pedido de registro, não tem ele legitimidade para recorrer no processo. 3. Ainda que admitido o ingresso do suplente na condição de assistente simples do recorrido, Ministério Público Eleitoral, aquele não se afigura parte legítima para interpor agravo regimental, porquanto o assistido não se insurgiu contra a decisão agravada, não podendo, portanto, o agravante recorrer de forma autônoma, a teor do art. 53 do Código de Processo Civil. Precedentes [...]”

      (Ac. de 9.4.2015 no AgR-REspe nº 91022, rel. Min. Admar Gonzaga.)

      “[...] Prefeito eleito com mais de 50% dos votos válidos. Recursos especiais. Controvérsia sobre a tempestividade da substituição do candidato a vice-prefeito. Não conhecimento dos recursos especiais [...]. Súmula 11 do TSE. Interesse jurídico dos recorrentes não reconhecido na origem. [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] os recursos também não devem ser conhecidos porque a decisão recorrida se harmoniza com a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que ‘quem não impugnou o pedido de registro não tem legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu’ [...]”

      (Ac. de 18.10.2011 no REspe nº 35453, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “[...] 1. Não tem legitimidade para opor embargos de declaração contra acórdão deste TSE candidato e coligação partidária que não impugnaram o registro da candidatura do adversário, negado pelas instâncias ordinárias, mas deferido em sede de recurso especial. Aplicação da súmula 11/TSE. Inexistência de interesse de terceiro, de litisconsórcio e de assistência. 2. Extinta a impugnação inicial e julgado o caso como notícia fundamentada de inelegibilidade, mais se avulta a aplicação do mencionado verbete sumular, pois não existem partes e o Ministério Público atua como fiscal da lei. [...]”

      (Ac. de 26.11.2008 nos ED-REspe nº 33681, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      “[...] Pedido de registro de candidato ao cargo de deputado federal. [...] Ausência de legitimidade para recorrer. [...] Quem não impugnou o pedido de registro não tem legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu.” NE: Trecho do voto do relator: “O candidato ao cargo de deputado federal que interpõe este agravo nunca se pronunciou nos autos. A impugnação ao pedido de registro somente foi oferecida pelo Ministério Público [...]”

      (Ac. de 21.11.2006 no AgRgRO nº 950, rel. Min. Cezar Peluso.)

      NE: Reconhecimento de interesse recursal de candidata a presidente da República em embargos de declaração em pedido de registro de candidata a vice-presidente da República. Trecho do voto do relator: “[...] pode vir a ser beneficiada ou prejudicada pelo resultado do julgamento. [...] há uma interdependência das situações jurídicas de ambas as candidatas, afinal não é possível concorrer ao cargo de titular do Poder Executivo sem um candidato a vice.”

      (Res. nº 22415 nos 2 os EDclRCPr nº 137, de 19.9.2006, rel. Min. Cezar Peluso.)

      “[...] Ilegitimidade ativa. O primeiro recorrente, por ser candidato, pode impugnar o pedido de registro, sem a necessidade de advogado, a teor do art. 22 da Resolução nº 20.100/98. Entretanto, esta assertiva não lhe dá o condão de recorrer sem constituir procurador habilitado. O segundo recorrente carece de legitimidade ativa ad causam para interpor recurso ordinário proveniente de impugnação a registro de candidatura, restrita a candidatos, partidos políticos e ao Ministério Público. [...]”

      ( Ac. de 2.9.98 no RO nº 190, rel. Min. Maurício Corrêa.)

      “Registro de candidato. Impugnação. Recurso. Legitimidade. [...] 3. Não ostentando o recorrente a condição de candidato, não possui legitimidade ativa para interpor recurso de decisão que deferiu os registros de candidatos, e de coligação – ut art. 3º da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 2.9.98 no RO nº 135, rel. Min. Néri da Silveira.)

    • Eleitor

      Atualizado em 15.3.2023.

      “[...] Registro. Candidato a vereador. Recurso. Eleitor. Ilegitimidade. [...] 3. Conforme firme jurisprudência desta Corte Superior, o eleitor não possui legitimidade para recorrer de decisão que defere pedido de registro de candidatura, podendo, apenas, apresentar notícia de inelegibilidade ao juiz competente, razão pela qual se infere sua ilegitimidade para interposição de recurso especial. [...]”

      (Ac. de 27.11.2020 no AgR-REspEl nº 060025565, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] Registro de candidatura. [...] 3. Recursos ordinários [...] não conhecidos, tendo em vista que a possibilidade de apresentação de notícia de inelegibilidade não confere ao eleitor legitimidade para recorrer da decisão sobre o pedido de registro de candidatura. Precedentes. [...]”.

      (Ac. de 4.10.2018 no RO nº 060238825, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

      “[...] Registro de candidatura de prefeito (eleito) requerido em substituição à candidatura anterior. Deferimento pelo juízo de 1ª instância, após o não acolhimento de notícia de inelegibilidade. Recurso interposto pelo noticiante, não candidato. Ilegitimidade reconhecida pelo TRE. [...] 1. O eleitor não possui legitimidade para recorrer de decisão que defere o registro de candidatura, podendo, apenas, apresentar notícia de inelegibilidade ao juiz competente. Os legitimados a apresentar impugnação são aqueles constantes do rol do art. 3º da Lei Complementar 64/90, aos quais caberá, ainda, a interposição de recurso, nos limites do enunciado Sumular 11/TSE, o qual só não se aplica ao MPE [...]”

      (Ac. de 19.12.2016 no AgR-REspe nº 26234, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; no mesmo sentido o Ac. de 16.11.2016 no AgR-REspe nº 28954, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Registro de candidatura. [...] Eleitor. Ilegitimidade recursal. Requisito intrínseco de admissibilidade. [...] 1. Embora ao eleitor seja possível noticiar o fato que sirva de substrato ao indeferimento do pedido de registro de candidatura, não lhe é conferida a legitimidade para recorrer contra a decisão que defere referida pretensão. 2. A legitimidade recursal representa requisito intrínseco de admissibilidade e seu preenchimento é pressuposto recursal objetivo, apreciável de ofício por esta Corte Superior no exercício do juízo de admissibilidade do apelo especial [...]”.

      (Ac. de 18.11.2014 no AgR-RO nº 31661, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “[...] Eleitor. Parte ilegítima para a interposição de recurso contra decisão que trata do registro de candidatura. Precedentes. [...]. 3. O eleitor, embora possa noticiar fato capaz de servir de alicerce ao indeferimento do pedido de registro de candidatura, não possui legitimidade para interpor recurso contra decisão que venha a deferir tal pleito. [...]”

      (Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe nº 6222, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “Inelegibilidade. Impugnação. Legitimidade. 1. A possibilidade de apresentação de notícia de inelegibilidade não confere, ao eleitor, legitimidade para interpor recurso contra a decisão que deferiu o pedido de registro de candidatura, porquanto essa prerrogativa decorre do art. 3º da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 24434, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Registro. Candidato. [...] Eleitor. Interposição. Recurso. Ilegitimidade. [...] 4. O eleitor não possui legitimidade para interpor recurso contra decisão proferida em sede de registro de candidatura, podendo apenas apresentar notícia de inelegibilidade. Precedentes [...]”

      (Ac. de 18.10.2004 no AgRgREspe nº 23556, rel. Min. Caputo Bastos ; no mesmo sentido o Ac. de 27.9.2004 no REspe nº 23553, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Registro de candidatura. [...] Ausência. Legitimidade recursal. [...] Eleitor. [...]”. NE : Acolhido parecer da Procuradoria assim ementado: “Não têm legitimidade para recorrer da decisão que defere registro de candidatura [...] o eleitor. [...] porque só lhe é concedida a faculdade de noticiar caso de inelegibilidade que leve ao indeferimento do registro. [...]”.

      (Ac. de 2.10.2004 no REspe nº 23498, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Registro de candidatura. [...] 1. A legislação eleitoral faculta ao eleitor noticiar fato que possa levar pretenso candidato a ter indeferido o registro de candidatura por inelegibilidade. Todavia, não o autoriza a recorrer da decisão de primeiro grau, conforme dispõe o art. 39 da Res.-TSE nº 21.608. [...]”. NE: Trecho do parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral acolhido pelo relator: “[...] não tinha legitimidade para recorrer ao TRE/MA, tendo em vista que postulou nos autos na qualidade de eleitor, em que pese sua condição de presidente do diretório municipal do partido [...]”.

      (Ac. de 19.9.2004 no RO nº 837, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Eleitor. Ilegitimidade ativa ad causam. [...] Deferido o pedido de registro, nos termos do parecer do Ministério Público, descabe recurso de quem foi declarada parte ilegítima. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] até no parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral se reconhece que: ‘É certo que não teria o autor, ora recorrente, legitimidade para recorrer da decisão de mérito da impugnação, por se tratar de matéria que ultrapassa as lindes do tema informativo da inelegibilidade alvitrada [...]”

      (Ac. de 3.9.2002 no RO nº 549, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Registro de candidato. 2. Eleitor que da noticia de inelegibilidade de candidato a governador. 3. O eleitor noticiante não tem legitimidade para recorrer da decisão do Tribunal Regional Eleitoral que defere o registro do candidato. 4. Precedentes do TSE. [...]”

      (Ac. de 31.8.98 no RO nº 101, rel. Min. Néri da Silveira ; no mesmo sentido o Ac. de 1 o .10.96 no REspe nº 13413, rel. Min. Francisco Rezek.)

    • Ministério Público

      Atualizado em 26.1.2023.

      “[...] Prefeito eleito. Recursos especiais. Ação de impugnação ao registro de candidatura do Ministério Público e notícia de inelegibilidade de partido. Inelegibilidade. Art. 1º, inciso i, alínea g , da LC 64/90. [...] Causa de inelegibilidade. Impossibilidade. Ministério público eleitoral. Autor da impugnação. Sentença de improcedência. Ausência de recurso eleitoral. Síntese do caso 1. Na origem, o Ministério Público Eleitoral ajuizou ação de impugnação ao registro de candidatura e a Comissão Provisória do Partido Progressistas apresentou notícia de inelegibilidade, ambas com fundamento na causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, g , da Lei Complementar 64/90, aduzindo que o recorrido, na condição de prefeito, teve as suas contas, relativas a dois convênios firmados pela prefeitura, julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado da Bahia. 2. O Juízo Eleitoral deferiu o pedido de registro do candidato a prefeito, tendo apenas o partido político apresentado recurso eleitoral, ao qual foi inicialmente negado provimento por decisão monocrática do relator, sobrevindo a interposição de agravo regimental, em cujo julgamento o TRE/BA declarou, adotando fundamento diverso, a própria ilegitimidade da agremiação para recorrer. Recurso do Ministério Público Eleitoral 10. Extrai–se da decisão regional que o órgão ministerial atuante em primeiro grau, conquanto tenha ajuizado a ação de impugnação ao registro de candidatura do candidato a prefeito recorrido, não recorreu da sentença que deferiu o pedido de registro. A Procuradoria Regional Eleitoral, posteriormente, manejou recurso especial contra o acórdão que manteve o deferimento da candidatura. 11. O Tribunal, em hipótese semelhante à dos autos, mutatis mutandis – AgR–REspe 170–16, rel. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 14.10.2018, por maioria, já reconheceu a inocorrência de preclusão lógica e a legitimidade do Ministério Público Eleitoral para, na função de custos legis , interpor agravo interno perante esta instância superior, mesmo quando não houver o órgão atuante na Corte de origem recorrido do acórdão regional em que foi sucumbente, por força do disposto no art. 127 da Constituição da República e do princípio da independência funcional que rege a atuação do órgão ministerial. [...] 12. É de se reconhecer a legitimidade recursal da Procuradoria Regional Eleitoral para interposição de recurso especial, – mesmo que o Promotor, em primeiro grau, não tenha manejado nenhum apelo –, o que, aliás, foi motivado porque ainda vigorava a tutela de urgência obtida pelo candidato e, somente na instância revisora, foi noticiado o fato superveniente consistente na concessão de medida judicial que restabeleceu a eficácia das decisões de rejeição de contas do candidato a prefeito eleito. 13. Todavia, o recurso especial interposto pela Procuradoria Regional Eleitoral, que pretende o reconhecimento da inelegibilidade, não merece conhecimento por fundamento diverso, porquanto o Tribunal Regional Eleitoral não conheceu do agravo regimental interposto em face da decisão do relator, assentando a ilegitimidade do partido que manejou o único recurso vertical dirigido àquele Tribunal, de sorte que a incognoscibilidade do único apelo impede a análise pelo TRE, de ofício, da questão de fundo referente à incidência de causa de inelegibilidade de natureza infraconstitucional (art. 1º, inciso I, alínea g , da LC 64/90). 14. Não fosse o recurso eleitoral interposto por sujeito processual carente de legitimidade recursal, o processo de registro de candidatura do recorrido teria se encerrado ainda no primeiro grau de jurisdição e o exame efetuado pelo Tribunal a quo, quanto à matéria de fundo, ocorreu lastreado pela citada iniciativa de interposição de um apelo inadmissível, o que fere o devido processo legal [...]”

      (Ac. de 8.6.2021 no REspEl nº 060038753, rel. Min. Sérgio Banhos .)

      “[...] Registro de candidatura. Vereador. [...] Recurso ministerial. Custus legis . [...] 1. Segundo já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral (ARE nº 728.188/RJ), o Ministério Público Eleitoral tem legitimidade para recorrer de decisão que julga o pedido de registro de candidatura, mesmo que não haja apresentado impugnação anterior. [...]”

      (Ac. de 1º.12.2016 no REspe nº 21767, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Registro de candidatura. Quitação eleitoral. Legitimidade para recorrer. Ministério Público Eleitoral. [...] 1. Conforme entendimento do STF para as Eleições 2014 e seguintes, ‘o Ministério Público Eleitoral possui legitimidade para recorrer de decisão que julga o pedido de registro de candidatura, mesmo que não haja apresentado impugnação anterior’ [...]”

      (Ac. de 25.10.2016 no AgR-REspe nº 21937, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Registro de candidatura. [...] Ministério público. Legitimidade. 1. O Ministério Público Eleitoral, como fiscal da lei, tem legitimidade para recorrer de decisão que deferiu o registro de candidatura, mesmo que não tenha apresentado impugnação, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, no ARE nº 728188. Entendimento que deve ser integralmente aplicado para os feitos relativos ao pleito de 2014. [...]”

      (Ac. de 21.8.2014 no REspe nº 72048, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Ilegitimidade do Ministério Público Eleitoral. Súmula 11 do TSE. [...] 1. Hipótese em que o Ministério Público Eleitoral não possui legitimidade para recorrer da decisão que deferiu o registro porque não o impugnou no momento oportuno, atraindo a incidência da Súmula 11 do TSE. [...]”

      (Ac. de 24.6.2014 no AgR-AI nº 35425, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] 1. Conforme assentado no acórdão embargado, o Ministério Público Eleitoral, embora não tenha impugnado o pedido de registro de candidatura, recorreu de decisão deste Tribunal que deferiu o registro de candidatura para o cargo de prefeito no pleito de 2012, a atrair a incidência na espécie da Súmula 11 deste Tribunal, na linha dos reiterados precedentes desta Corte Superior. 2. Embora o Supremo Tribunal Federal recentemente tenha decidido, por maioria, que a Súmula 11 deste Tribunal não se aplica ao Ministério Público Eleitoral, assentou que esse entendimento só se aplica para as eleições de 2014. [...]”

      (Ac. de 11.3.2014 nos ED-AgR-REspe nº 29027, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “Registro de candidatura. Prefeito. [...] Agravo regimental do Ministério Público. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, a Súmula-TSE 11 aplica-se aos partidos, coligações, candidatos e, também, ao Ministério Público, razão pela qual não tendo apresentado impugnação ao pedido de registro em face da controvérsia alusiva à substituição de candidatura majoritária o Parquet não possui legitimidade para recorrer nos autos [...]”

      (Ac. de 5.11.2013 no AgR-REspe nº 29027, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Registro de candidatura. Ausência de impugnação. [...] Recurso do Ministério Público Eleitoral. Possibilidade. Súmula-TSE nº 11. Matéria constitucional. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. [...]”. NE : Trecho do voto da ministra-presidente: “A parte final da Súmula-TSE nº 11 é muito taxativa: ‘[...] salvo se se cuidar de matéria constitucional’. Este caso é de parentesco, é o §7º do artigo 14 da Constituição Federal.”

      (Ac. de 2.5.2013 no AgR-REspe nº 17210, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Registro de candidatura. [...] MPE. Impugnação. Ausência. Súmula 11 TSE. [...] 3. A ausência de impugnação na origem, mesmo em se tratando do MPE, faz incidir a Súmula nº 11/TSE, por não se tratar de matéria constitucional. [...]”

      (Ac. de 30.4.2013 no AgR-REspe nº 64060, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Registro de candidatura. Vereador. [...] 1. Inexiste ofensa do art. 127 da Constituição Federal ao se afirmar que o Ministério Público Eleitoral não tem legitimidade para recorrer de decisão referente ao deferimento de candidatura quando não impugnou o pedido de registro, nos termos do enunciado da Súmula 11 do TSE. [...]”

      (Ac. de 16.4.2013 nos ED-AgR-REspe nº 24845, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] 1. Se o Ministério Público Eleitoral não interpôs recurso especial contra o acórdão regional que manteve o deferimento do pedido de registro do candidato, não pode ele interpor agravo regimental contra a decisão individual que negou seguimento a recurso apresentado por outra parte. 2. Além disso, o Parquet não apresentou impugnação ao pedido de registro, hipótese na qual a jurisprudência desta Corte reconhece a aplicação da Súmula nº 11 em relação ao Ministério Público Eleitoral, que fica impossibilitado de recorrer quando não oferece impugnação na origem, ‘salvo se se cuidar de matéria constitucional’. Precedentes. 3. O Ministério Público Eleitoral se insurge contra decisão de deferimento de registro de candidatura individual e da incidência do art. 11, § 4º, da Lei nº 9.504/97, matéria de natureza infraconstitucional, sem que tenha impugnado na origem ou aviado recurso anteriormente ao presente agravo regimental, o que evidencia sua ilegitimidade recursal [...]”.

      (Ac. de 2.4.2013 no AgR-REspe nº 40693, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “Registro de candidatura. Candidato a prefeito. [...] Ministério Publico. Ilegitimidade. Impugnação. Ausência. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece a aplicação da Súmula nº 11 do TSE em relação ao Ministério Público Eleitoral, que fica impossibilitado de recorrer quando não oferece impugnação na origem, ‘salvo se se cuidar de matéria constitucional’. Precedentes. 2. Hipótese na qual a Corte de origem manteve o deferimento da candidatura do agravado, por entender não configurada a causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea l, da Lei Complementar nº 64/90, razão pela qual, por se discutir matéria infraconstitucional, não detém o órgão ministerial legitimidade para recorrer, nos termos da Súmula-TSE nº 11. 3. A aplicação da Súmula nº 11 do TSE ao Ministério Publico Eleitoral não caracteriza ofensa ao art. 127, caput , da Constituição Federal [...]”.

      (Ac. de 2.4.2013 no AgR-REspe nº 29243, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “Registro de candidatura. [...] Ilegitimidade. Ministério Público. Impugnação. Ausência. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece a aplicação da Súmula nº 11 do TSE em relação ao Ministério Público Eleitoral, que fica impossibilitado de recorrer quando não oferece impugnação na origem, ‘salvo se se cuidar de matéria constitucional’. Precedentes. 2. Hipótese na qual a Corte de origem deu incorreta interpretação ao art. 14, § 3º, II, da Constituição Federal, reconhecendo a legitimidade do Ministério Público Eleitoral para recorrer da decisão de primeiro grau que deferiu o pedido de registro do candidato, embora não o tivesse impugnado, por entender que a apresentação de documentos (certidões criminais) prevista na Lei nº 9.504/97 e nas resoluções deste Tribunal seria matéria constitucional. 3. A aplicação da Súmula nº 11 do TSE ao Ministério Público Eleitoral não caracteriza ofensa ao art. 127, caput , da Constituição Federal. [...]”.

      (Ac. de 19.3.2013 no AgR-REspe nº 11266, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Registro de candidatura. Vereador. Inelegibilidade. Ausência de impugnação. Ilegitimidade recursal. Súmula nº 11. Matéria infraconstitucional. [...]. 1. Nos termos da Súmula nº 11 do TSE, a parte que não impugnou o registro de candidatura, seja ela candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral, não tem legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo em casos que envolvem matéria constitucional. Precedentes. 2. A matéria de fundo refere-se à causa de inelegibilidade infraconstitucional prevista no art. 1º, I, d , da LC nº 64/90, razão pela qual não se aplica, na espécie, a ressalva da parte final da referida súmula. 3. A aplicação da Súmula nº 11/TSE ao Ministério Público não viola o art. 127 da Constituição Federal. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 21.2.2013 no AgR-AgR-REspe nº 10118, rel. Min. Dias Toffoli; no mesmo sentido quanto ao item 3 o Ac. de 6.11.2012 nos ED-AgR-REspe nº 11228, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Registro de candidato. [...] Inelegibilidade infraconstitucional. [...] 1. Nos termos do acórdão embargado e da Súmula nº 11/TSE, a parte que não impugnou o registro de candidatura, seja ela candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral, não tem legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo em casos que envolvem matéria constitucional. Tal entendimento não contraria as prerrogativas consignadas no art. 127 da Constituição Federal em favor do órgão ministerial. [...]”.

      (Ac. de 14.2.2013 nos ED-AgR-REspe nº 78086, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Registro de Candidatura. [...] Analfabetismo. 1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, quem não impugnou o pedido de registro de candidatura não tem legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu.” NE: Inviabilidade do conhecimento dos agravos regimentais interpostos pelo Ministério Público e pelo candidato a vereador, na condição de terceiro interessado, uma vez que não impugnaram o pedido de registro de candidatura. Trecho do voto do relator: “[...] observo que os agravantes não impugnaram o registro de candidatura. Todavia, nos termos da Súmula TSE nº 11, a parte que não impugnou o pedido de registro, seja ela candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral, não detém legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional, que é o caso dos autos, já que o registro do agravado foi indeferido com fundamento em analfabetismo, causa de inelegibilidade prevista no art. 14, § 4º, da Constituição Federal.”

      (Ac. de 7.2.2013 no AgR-REspe nº 4285, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Registro de candidatura. Vereador. [...] Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Eleitoral, que não apresentara impugnação. Incidência da Súmula 11 desta corte. Precedentes. [...] 1. Hipótese em que o Agravante não possui legitimidade para recorrer da decisão que deferiu o registro porque não o impugnou no momento oportuno, atraindo a incidência da Súmula 11 do TSE. 2. A matéria de fundo do presente recurso refere-se à possibilidade de apresentação de pedido de registro de candidatura individual com fundamento no § 4º do art. 11 da Lei nº 9.504/97 em decorrência de apresentação intempestiva do registro coletivo, razão pela qual não se aplica a ressalva da parte final da Súmula 11 do TSE. [...]”

      (Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 41203, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “Registro de candidatura. [...] Ilegitimidade. Ministério Público. Impugnação. Ausência. - A jurisprudência desta Corte reconhece a aplicação da Súmula nº 11 em relação ao Ministério Público Eleitoral, que fica impossibilitado de recorrer quando não oferece impugnação na origem, ‘salvo se se cuidar de matéria constitucional´. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 12.12.2012 no AgR-REspe nº 30692, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Registro de candidatura. [...] Ministério público. Ausência. Impugnação. Ilegitimidade. [...] 1. Nos termos da Súmula nº 11/TSE e consoante a jurisprudência desta Corte, a parte que não impugnou o pedido de registro de candidatura - seja candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral - não possui legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo quando se tratar de matéria constitucional. 2. A aplicação da Súmula nº 11/TSE ao Ministério Público não viola o art. 127 da Constituição Federal. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 6.12.2012 no AgR-AgR-REspe nº 53965, rel. Min. Dias Toffoli ; no mesmo sentido o Ac. de 11.10.2012 no AgR-RO nº 10073, rel. Min. Nancy Andrighi, o Ac. de 9.10.2012 no AgR-REspe nº 7376, rel. Min. Arnaldo Versiani, o Ac. de 27.9.2012 no AgR-REspe nº 13331, rel. Min. Arnaldo Versiani e o Ac. de 3.11.2010 no AgR-REspe nº 937944, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral, que não apresentara impugnação. Incidência da Súmula 11 desta Corte. Precedentes. [...] 1. Além dos recursos do partido político, o óbice fixado na Súmula 11 do Tribunal Superior Eleitoral deve ser aplicado também aos apelos dos candidatos, das coligações ou do Ministério Público Eleitoral, desde que, não sendo o objeto da irresignação de índole eminentemente constitucional, tenham deixado de apresentar impugnação à candidatura deferida. [...]”

      (Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe nº 6222, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] Registro de candidatura. Vereador. Aplicação. Súmula 11-TSE. Não incidência. Ressalva. Matéria infraconstitucional. [...] Coligação. Inobservância. Percentuais de gênero (Lei nº 9.504/97, artigo 10, § 3º). [...] 1. Hipótese em que o Agravante não possui legitimidade para recorrer da decisão que deferiu o registro porque não o impugnou no momento oportuno, atraindo a incidência da Súmula 11 do TSE. 2. A matéria de fundo do presente recurso refere-se à suposta inobservância, pela coligação a que está vinculada a Agravada, dos percentuais de gênero previstos no § 3º do artigo 10 da Lei nº 9.504/97, razão pela qual não se aplica, na espécie, a ressalva da parte final da referida Súmula. 3. Reconhece-se a falta de interesse de agir do Ministério Público Eleitoral como custos legis em razão de não atuar no processo na qualidade de parte legitimada a propor impugnação ao registro de candidatura (art. 3º da LC nº 64/90). [...]”.

      (Ac. de 13.11.2012 no AgR-REspe nº 64357, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] Registro de candidatura. [...] 1. Nos termos da Súmula nº 11 do TSE, a parte que não impugnou o registro de candidatura, seja ela candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral, não tem legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo em casos que envolvem matéria constitucional. Precedente. 2. O Parquet não é parte legítima para interpor agravo regimental nesta instância especial para arguir inelegibilidade de natureza infraconstitucional. [...]”

      (Ac. de 8.11.2012 no AgR-REspe nº 13476, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] 1. A orientação de que, se o Ministério Público não impugnar o pedido de registro, não poderá recorrer da decisão referente ao deferimento da candidatura, nos termos da Súmula-TSE nº 11, não ofende o art. 127 da Constituição Federal. [...]

      (Ac. de 6.11.2012 nos ED-AgR-REspe nº 11228, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] 3. Nos termos da Súmula nº 11 do TSE, a parte que não impugnou o registro de candidatura, seja ela candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral, não tem legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional [...]”.

      (Ac. de 6.11.2012 no AgR-REspe nº 11082, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 27.9.2012 no AgR-REspe nº 13331, rel. Min. Arnaldo Versiani ; e o Ac. de 3.11.2010 no AgR-REspe nº 937944, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Ilegitimidade do recorrente. Ausência de impugnação na primeira instância. Súmula 11/TSE. Aplicação. [...] 1. Aquele que não impugnou o pedido de registro de candidatura não detém legitimidade para recorrer da sentença que o deferir, salvo quando se tratar de matéria constitucional (Súmula 11/TSE). 2. O enunciado da Súmula 11/TSE aplica-se, indistintamente, a candidatos, aos partidos políticos, às coligações e ao Ministério Público Eleitoral. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 64095, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...]. Ilegitimidade. 1. Nos termos da Súmula n° 11 do TSE, a parte que não impugnou o registro de candidatura, seja ela candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral, não tem legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional. [...]” NE: Alegação do Ministério Público Eleitoral de inaplicabilidade da súmula 11 do TSE, afirmando que o Tribunal já reconheceu a sua legitimidade para intervir no processo eleitoral a qualquer tempo, em todas as fases e em qualquer grau de jurisdição. Trecho do voto do relator: “[...] quanto ao agravo regimental do Ministério Público Eleitoral, reafirmo os fundamentos da decisão agravada [...]: Nos termos da Súmula nº 11-TSE, no processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional. Esse entendimento se aplica, também, ao Ministério Público Eleitoral, quando ele não ofereceu impugnação [...], entendimento que foi, inclusive, reafirmado para as eleições de 2012. No caso, o Ministério Público Eleitoral não impugnou o pedido de registro de candidatura, nem se discute nos autos matéria constitucional. Assim, o acórdão regional, ao conferir ao Ministério Público Eleitoral ‘legitimidade para recorrer ainda que não tenha ofertado impugnação ao pedido de registro’ [...], divergiu frontalmente da jurisprudência deste Tribunal.’ [...]”

      (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 28514, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Ministério Público Eleitoral. Legitimidade recursal. Ausência. Jurisprudência. Súmula 11/TSE. [...] 1. Consoante a Súmula 11/TSE e o entendimento desta Corte, a parte que não impugnou o pedido de registro de candidatura - seja candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral - não possui legitimidade para recorrer da decisão que o deferir, salvo quando se tratar de matéria constitucional. 2. Na espécie, o conhecimento do agravo regimental interposto pelo Ministério Público Eleitoral - que não impugnou o pedido de registro de candidatura do agravado - é inviável. [...]”

      (Ac. de 11.10.2012 no AgR-RO nº 10073, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] 1. Nos termos da Súmula-TSE n° 11, a parte que não impugnou o pedido de registro de candidatura, seja ela candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral, não tem legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional. 2. Infere-se a ilegitimidade do Ministério Público Eleitoral - ante a ausência de impugnação - para interpor agravo regimental contra decisão deferitória de pedido de registro que versou sobre questão alusiva ao atendimento da exigência de apresentação de certidão criminal, a que se referem os arts. 27, II, da Res.-TSE nº 23.373 e 11, §1º, VII, da Lei n° 9.504/97. [...]”.

      (Ac. de 9.10.2012 no AgR-REspe nº 7376, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...]. Registro de DRAP de coligação. Ausência de impugnação. Ministério Público Eleitoral. Ilegitimidade recursal. Súmula-TSE nº 11. [...]. 1. Por não se cuidar de matéria constitucional, a ausência de impugnação, pelo Órgão Ministerial, do pedido de registro conduz à sua ilegitimidade para interpor recurso da decisão que deferiu o DRAP da coligação agravada (Súmula-TSE nº 11). Precedentes. [...]”

      (Ac. de 4.10.2012 no AgR-REspe nº 38675, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Requerimento de registro de candidatura. Legitimidade recursal do Ministério Público Eleitoral. [...]”. NE : Trecho do voto da relatora: “Preliminarmente, afasto, na espécie, a incidência da Súmula 11 deste Tribunal Superior. Reconheço, assim, a legitimidade recursal do Ministério Público na qualidade de fiscal da lei, na conformidade da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral.”

      (Ac. de 6.3.2012 no RO nº 175161, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      NE : Trecho do voto do relator: “[...] no recurso interposto pelo Ministério Público, não concorre a legitimidade, pois, na tramitação do pedido de registro, deixou de impugná-lo, apenas emitindo parecer, à época da respectiva formalização.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 28.4.2011 no RO nº 927112, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “Recurso - Ministério Público - Interesse de agir. Deixando o Ministério Público de impugnar o pedido de registro formulado, descabe reconhecer-lhe a legitimidade para impugnar a decisão que implique o deferimento.”

      (Ac. de 24.3.2011 no AgR-RO nº 252569, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Registro de candidato. Prefeito. [...] Ministério público. Legitimidade recursal. Matéria Constitucional. [...] 2. Se se cuidar de matéria constitucional, o Ministério Público Eleitoral tem legitimidade para recorrer da decisão que deferir o pedido de registro de candidatura, ainda que não o tenha impugnado. [...]”

      (Ac. de 18.5.2010 no REspe nº 36043, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Pedido de registro de candidatura. Impugnação. Agravo regimental interposto por Promotor Eleitoral. Ilegitimidade. [...] 1. Quanto ao primeiro agravo regimental, interposto pelo Ministério Público Eleitoral, ainda que o Promotor Eleitoral seja membro do Ministério Público Eleitoral, não possui ele legitimidade para recorrer de decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral, pois, segundo o art. 66, § 1º, da Lei Complementar 75/93, a legitimidade para atuar nos Tribunais Superiores, relativamente ao Ministério Público Federal, é dos Subprocuradores-Gerais da República, no exercício do poder delegado pelo Procurador-Geral da República [...]”

      (Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 35154, rel. Min. Felix Fischer.)

      “Registro de candidatura. Candidato a deputado estadual. [...] 1. Tendo o Ministério Público Eleitoral opinado – na qualidade de custos legis – pelo deferimento do registro, já não pode – em sede recursal – defender tese em sentido contrário. [...]”

      (Ac. de 3.10.2006 no RO nº 1026, rel. Min. Ayres Britto.)

      NE : Alegação de ilegitimidade ativa ad causam do procurador regional eleitoral substituto, sob o fundamento de que seria ele mero auxiliar perante o TRE, sem poder para interpor recurso especial: Trecho do voto do relator: “[...] O membro do Ministério Público Eleitoral no exercício da substituição tem a mesma legitimidade do titular [...].”(Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 28.9.2004 no REspe nº 23432, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, rel. designado Min. Gomes de Barros.)

    • Partido político e coligação

      Atualizado em 15.3.2023.

      “[...] 2. O partido coligado não possui legitimidade para, isoladamente, atuar em sede de ação de impugnação de registro de candidatura, bem como para interpor recurso, nos termos da jurisprudência iterativa deste Tribunal Superior Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 16.9.2021 no AgR-REspEl nº 060062170, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

      “[...] Recursos especiais. Ação de impugnação ao registro de candidatura do Ministério Público e notícia de inelegibilidade de partido. Inelegibilidade. Art. 1º, inciso I, alínea g , da LC 64/90. Partido político coligado. Atuação isolada. Ilegitimidade recursal. Recurso eleitoral da agremiação. Incognoscibilidade. Acórdão regional. Exame de ofício. Causa de inelegibilidade. Impossibilidade. Ministério público eleitoral. Autor da impugnação. Sentença de improcedência. Ausência de recurso eleitoral [...] 2. O Juízo Eleitoral deferiu o pedido de registro do candidato a prefeito, tendo apenas o partido político apresentado recurso eleitoral, ao qual foi inicialmente negado provimento por decisão monocrática do relator, sobrevindo a interposição de agravo regimental, em cujo julgamento o TRE/BA declarou, adotando fundamento diverso, a própria ilegitimidade da agremiação para recorrer. 3. Opostos embargos de declaração pelo partido, foram eles acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de, embora reafirmada a ilegitimidade recursal da agremiação, se reconhecer de ofício a causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, g , da Lei Complementar 64/90, em razão de decisão judicial superveniente, proferida pela Justiça Comum três dias após o não conhecimento do agravo regimental pelo Tribunal Regional Eleitoral e dois dias antes do pleito, que restabeleceu a eficácia das decisões de desaprovação das contas [...] 5. Houve, então, a interposição de recursos especiais eleitorais pelo Progressistas (PP) e pelo Ministério Público Eleitoral. Análise dos recursos especiais Recurso do Progressistas 6. Conforme assentado pelo Tribunal a quo , o partido recorrente estava coligado no pleito municipal, tanto que ofertou, no Juízo Eleitoral, apenas notícia de inelegibilidade, não tendo sido reconhecida, no julgamento do agravo interno manejado naquela instância revisora, sua legitimidade ad causam para interposição de recurso eleitoral, fundamento reiterado no julgamento dos embargos opostos por esse órgão diretivo. 7. Dispõe o art. 6º, § 4º, da Lei 9.504/97 que "o partido político coligado, somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral, quando questionar a validade da própria coligação durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos". 8. Agiu bem o Tribunal a quo, ao assentar a ilegitimidade do Progressistas para recorrer isoladamente por se tratar de partido político integrante de coligação, afigurando–se, por essa razão, incognoscível o recurso especial do órgão diretivo municipal. 9. Não bastasse, não tendo a coligação apresentado impugnação, não poderia nem sequer ter apresentado recurso eleitoral, reputando se tratar de discussão sobre inelegibilidade infraconstitucional (art. 1º, inciso I, alínea g , da LC 64/90), e não constitucional. Recurso especial interposto pelo Progressistas não conhecido, ante a ilegitimidade recursal da agremiação. Recurso do Ministério Público Eleitoral 10. Extrai–se da decisão regional que o órgão ministerial atuante em primeiro grau, conquanto tenha ajuizado a ação de impugnação ao registro de candidatura do candidato a prefeito recorrido, não recorreu da sentença que deferiu o pedido de registro. A Procuradoria Regional Eleitoral, posteriormente, manejou recurso especial contra o acórdão que manteve o deferimento da candidatura [...]”.

      (Ac. de 8.6.2021 no REspEl nº 060038753, rel. Min. Sérgio Banho s .)

      “Interposição de recurso eleitoral na corte a quo por coligação que não impugnou a candidatura na origem. Ilegitimidade recursal. Inteligência da súmula nº 11/TSE. [...] o Partido dos Trabalhadores (PT), momentos antes de formar a Coligação Para Barreira Avançar Ainda Mais – com o Progressistas (PP) e o Partido Liberal (PL) –, impugnou isoladamente o registro de candidatura [...]  3. Embora o edital de impugnação tenha sido republicado em 16.9.2020, em virtude de inconsistências nele detectadas, verificou–se que a coligação, constituída em 14.9.2020, deixou de oferecê–la ou mesmo de se apresentar nos autos, limitando–se a juntar a habilitação em 9.10.2020, quando já ultrapassado o prazo para impugnação. 4. Por tal motivo, carece a coligação de legitimidade para recorrer da sentença que deferiu o registro de candidatura em análise. [...]”

      (Ac. de 29.4.2021 no REspEl nº 060009802, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] Prefeito eleito. RRC. Deferimento pela instância ordinária. Recurso eleitoral interposto pela coligação. Ilegitimidade recursal. Entendimento sumulado pelo TSE. [...] 2. Este Tribunal Superior editou o Enunciado Sumular nº 11, segundo o qual, ‘no processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional’, de modo a dissipar qualquer interpretação diversa. [...]”

      (Ac. de 15.4.2021 no REspEl nº 060062831, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

      “[...] RRC. Impugnações individuais de partidos coligados. [...] Recurso eleitoral interposto pela coligação. Ilegitimidade recursal. Entendimento sumulado pelo TSE. [...] 2. O art. 6º, § 4º, da Lei nº 9.504/1997 estabelece que ‘o partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos’. Além de palavra ‘somente’ no texto da norma – puramente restritiva –, este Tribunal Superior editou o Enunciado Sumular nº 11, segundo o qual ‘no processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional’, de modo a dissipar qualquer interpretação diversa. [...] 7. Embora o caso verse sobre o pressuposto recursal intrínseco da legitimidade, nem sequer haveria a possibilidade de se cogitar dúvida objetiva quanto ao entendimento desta Corte Superior de que a ausência de impugnação, pela coligação, do RRC, no Juízo originário, obsta o reconhecimento de sua legitimidade para atuar no feito em grau recursal. [...]”

      (Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060046925, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

      “[...] Registro de candidatura. Prefeito eleito. Deferimento. Ausência de impugnação ao registro na origem. Ilegitimidade recursal. Inteligência do enunciado nº 11 da Súmula do TSE. [...] 1. A parte que não impugnou a tempo e modo adequados o registro de candidatura ou o DRAP do partido/coligação não possui legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo quando se tratar de matéria constitucional, conforme o enunciado da Súmula n° 11/TSE. Precedentes. 2. No caso, consta das premissas fáticas delineadas no aresto regional que a ora agravante não impugnou tempestivamente o requerimento de registro do candidato perante o juízo de primeiro grau e que a questão de fundo não versa matéria constitucional, o que levou o TRE/RN a reconhecer a falta de legitimidade da coligação para recorrer da decisão que deferiu o referido registro, à luz do verbete sumular nº 11/TSE. [...]”

      (Ac. de 14.12.2020 no AgR-REspEl nº 060009374, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] Drap. Partido. Eleição proporcional. Impugnação intempestiva. Recurso interposto. Ilegitimidade. Enunciado nº 11 do TSE. [...] 1. Na espécie, ante a manifesta intempestividade, o juiz eleitoral não conheceu da impugnação formulada pela Coligação Unidos por Santana, sobre questão infraconstitucional, em desfavor do DRAP do PSD. 2. O óbice relativo à tempestividade da impugnação não foi devolvida ao TRE/RN, que assentou a preclusão da matéria e a incidência do Enunciado nº 11 da Súmula do TSE, segundo o qual, no processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional. 3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a Coligação Unidos por Santana não tem legitimidade para interpor recurso contra a decisão do juiz eleitoral que deferiu o DRAP do PSD. [...]”

      (Ac. de. 14.12.2020 no REspEl nº 060007808, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

      [...] Demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP). Súmula n° 11/TSE. Ausência de impugnação do DRAP pelo agravante. [...] 1. A parte que não impugnou o registro de candidatura ou o DRAP do partido/coligação não possui legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo quando se tratar de matéria constitucional, conforme o enunciado da Súmula n° 11/TSE. 2. No caso, a controvérsia versa matéria infraconstitucional e o agravante não apresentou impugnação ao DRAP da coligação, carecendo, pois, de legitimidade para interpor o presente agravo, nos termos da referida súmula. [...]”

      (Ac. de 18.12.2018 no AgR-REspe nº 060093128, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] Registro de candidatura. Vereador. [...] Ilegitimidade de partido político coligado. [...] 2. Nos termos da Súmula nº 45/TSE, ‘nos processos de registro de candidatura, o juiz eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa’. Por conseguinte, ainda que declarada a ilegitimidade ativa ad causam de partido político coligado para atuar isoladamente, a impugnação pode ser conhecida como notícia de inelegibilidade”.

      (Ac. de 1º.12.2016 no REspe nº 21767, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Demonstrativo de regularidade de atos partidários. Deferimento. Prefeito e vice-prefeito. Impossibilidade de o partido coligado recorrer isoladamente. Inviabilidade de a coligação que não impugnou o DRAP na origem recorrer da sentença que o defere. Súmula nº 11/TSE. [...] 1. In casu , a Corte Regional não conheceu dos recursos eleitorais interpostos contra a sentença que deferiu o DRAP da coligação agravada porque, no que tange ao partido, este teria se coligado e, portanto, não poderia agir isoladamente, e, no que concerne à coligação, esta não teria apresentado impugnação na origem, na publicação do edital. 2. De fato, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral se consolidou no sentido de que, durante o processo eleitoral, não podem os partidos coligados agir isoladamente. Nessa linha, ‘as coligações se extinguem com o fim do processo eleitoral, delimitado pelo ato de diplomação dos eleitos, momento a partir do qual os partidos coligados voltam a ter capacidade processual para agir isoladamente´ [...] 3. E, sobre a impossibilidade de a parte que não impugnou o registro de candidatura e/ou o DRAP na origem apresentar recurso contra a sentença que o defere, salvo se a matéria envolvida for de índole constitucional - o que não é o caso dos autos, que versa sobre suposta fraude em ata de convenção -, tem-se a incidência da Súmula nº 11 do TSE, segundo a qual, ‘no processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional´. [...]”

      (Ac. de 18.10.2016 no AgR-REspe nº 18689, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Recurso - Coligação - Ausência de impugnação ao registro. Uma vez silenciado a Coligação quanto ao pleito de registro, surge a ilegitimidade para recorrer da decisão que o defere.”

      (Ac. de 7.5.2013 nos ED-AgR-REspe nº 8274, rel. Min. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Registro de candidatura indeferido. Impugnação. Partidos políticos coligados. Legitimidade ativa ad causam . Procuração dos presidentes. Coligação. Interesse recursal. [...] 1. A outorga de poderes realizada por todos os presidentes das agremiações que compõem a coligação é suficiente para legitimar a impugnação proposta pelos partidos coligados. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 8274, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Ilegitimidade. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, partido político integrante de coligação não detém legitimidade para, isoladamente, ajuizar impugnação a pedido de registro de candidatura, conforme o art. 6º, § 4º, da Lei nº 9.504/97, acrescentado pela Lei nº 12.034/2009 [...]”.

      (Ac. de 6.11.2012 no AgR-REspe nº 6681, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...]. Ilegitimidade. 1. Conforme jurisprudência desta Corte e nos termos dos arts. 6º, § 4º, da Lei nº 9.504/97 e 7° da Res.-TSE nº 23.373, o partido político coligado não tem legitimidade para atuar de forma isolada nos processos de registro de candidatura. 2. Nos termos da Súmula nº 11 do TSE, a parte que não impugnou o registro de candidatura, seja ela candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral, não tem legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional. [...]”

      (Ac. de 6.11.2012 no AgR-REspe nº 3016, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 16.11.2010 no RO nº 60283, rel. Min. Aldir Passarinho Junior; quanto ao item 1 o Ac. de 6.11.2012 no AgR-REspe nº 6681, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...]. Ilegitimidade. 1. Nos termos da Súmula n° 11 do TSE, a parte que não impugnou o registro de candidatura, seja ela candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral, não tem legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional. 2. A coligação que não impugnou o pedido de registro de candidatura não pode ingressar no feito na qualidade de assistente, nos termos da referida súmula. [...]” NE: Alegação da coligação de que seria parte legítima para interpor o agravo regimental, uma vez que requereu o seu ingresso no feito como assistente litisconsorcial. Trecho do voto do relator: “Ocorre que a coligação não impugnou o registro do candidato e, como já dito, não se discute nos autos matéria constitucional. Assim, aplica-se à espécie a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a coligação não pode ingressar no feito sequer na qualidade de assistente e não tem legitimidade para recorrer da decisão que deferiu o registro do candidato, nos termos da Súmula nº 11 do TSE.”

      (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 28514, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Inelegibilidade. Impugnação. Legitimidade. [...] 2. Nos termos da Súmula nº 11 do TSE, a parte que não impugnou o registro de candidatura, seja ela candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral, não tem legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo se se tratar de matéria constitucional. [...]” NE: Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “[...] Considerando que não se discute, no caso, matéria constitucional, mas, sim, causa de inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/90 e, tendo em vista que a referida coligação não impugnou o pedido de registro de candidatura, essa não tem legitimidade para recorrer. [...]”

      (Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 24434, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Ilegitimidade. 1. Nos termos da Súmula nº 11 do TSE, a parte que não impugnou o registro de candidatura, seja ela candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral, não tem legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional. 2. A coligação partidária que não apresentou impugnação à candidatura não tem legitimidade para recorrer de decisão deferitória de pedido de registro que versou sobre questão alusiva ao atendimento da exigência de apresentação de certidão criminal e plano de governo, a que se referem os arts. 27, II e VI, da Res.-TSE nº 23.373 e 11, § 1º, VII e IX, da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 20703, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...]. Registro de candidatura. [...]. Assistência simples. Ausência de atuação do assistido. Recurso autônomo do assistente. Inviabilidade. Não conhecimento. 1 - Nos processos de registro de candidatura, a coligação ou partido pelo qual concorre o candidato tem a possibilidade de intervir no processo na qualidade de assistente simples (artigo 50, caput , Código de Processo Civil), desde que se sujeite aos limites impostos para essa modalidade. 2 - Não se conhece dos embargos de declaração opostos pelo assistente simples quando o assistido se conforma com o julgado. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o candidato, que foi o único a recorrer do indeferimento do registro de candidatura, não opôs embargos de declaração, conformando-se, assim, com o julgado. Desse modo, não há como conhecer do recurso autônomo - embargos de declaração - interposto pela Coligação, que, por força de lei, é mero auxiliar do assistido [...]”

      (Ac. de 11.11.2010 nos ED-AgR-REspe nº 89698, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

      “[...] Agravo regimental em recurso ordinário interposto isoladamente por partido coligado. Ilegitimidade. Art. 7º da Resolução nº 23.221/2010 do Tribunal Superior Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 29.9.2010 no AgR-RO nº 384610, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      NE : Trecho do voto do relator: “[...] o recurso da Coligação e outros não logra conhecimento uma vez que interposto por parte ilegítima; incidente a súmula 11 do TSE [...] A mens da súmula é justamente impedir que o legitimado desde o início do processo para impugnar a candidatura, não o fazendo, ou seja, se omitindo, não possa fazê-lo posteriormente, em caso de decisão que lhe foi desfavorável, em atenção às características e peculiaridades que regem o Direito Eleitoral e suas implicações processuais.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 3.8.2009 no REspe nº 35354, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      “[...] Conforme assentado na decisão embargada, se a coligação agravante - ainda que tenha impugnado o registro do candidato - não interpõe recurso especial contra decisão regional que o deferiu, não pode, nesta instância especial, passar a interpor recursos. [...]”

      (Ac. de 10.2.2009 nos ED-AgR-REspe nº 34160, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Não tem legitimidade para opor embargos de declaração contra acórdão deste TSE candidato e coligação partidária que não impugnaram o registro da candidatura do adversário, negado pelas instâncias ordinárias, mas deferido em sede de recurso especial. Aplicação da súmula 11/TSE. Inexistência de interesse de terceiro, de litisconsórcio e de assistência. 2. Extinta a impugnação inicial e julgado o caso como notícia fundamentada de inelegibilidade, mais se avulta a aplicação do mencionado verbete sumular, pois não existem partes e o Ministério Público atua como fiscal da lei. [...]”

      (Ac. de 26.11.2008 nos ED-REspe nº 33681, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      “[...] Registro. Candidato. Vice-prefeito. Impugnação. Coligação majoritária. Extinção. Desistência. Candidatos. Ausência. Disputa do pleito. 1. Conforme decidido no Recurso Especial Eleitoral nº 24.531, relator Ministro Luiz Carlos Madeira, considera-se extinta a coligação cujos candidatos desistiram de disputar o pleito e não indicaram substitutos, em virtude do desaparecimento da própria finalidade pela qual se constitui essa coligação que é a de concorrer ao pleito. Extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de condições de legitimidade de parte e de interesse processual (CPC, art. 267, VI)”. NE : Trecho do voto do relator: “[...] a Coligação PL/PMN é parte ilegítimia para interpor recurso especial em questão, porque não propôs impugnação ao registro. [...]”.

      (Ac. de 7.12.2004 nos EDclAgRgREspe 24035, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Registro. Candidato. [...] Ingresso no feito. Partido político. Impossibilidade. Ausência. Impugnação. [...]1. Não se deve admitir o ingresso de partido político em processo de registro se a agremiação não apresentou impugnação a tempo e a modo estabelecidos pelo art. 38, caput, da Res.-TSE nº 21.608. [...]”

      (Ac. de 18.10.2004 no AgRgREspe nº 23556, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Coligação. Falta de legitimidade. [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “Falta legitimidade à Coligação [...] para impugnar a decisão agravada. Tendo os partidos que a compõem agido isoladamente, no presente feito, não podem agora na condição de coligados recorrer”.

      (Ac. de 5.10.2004 no AgRgREspe nº 23662, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Inelegibilidade Infraconstitucional. Partido. Legitimidade. [...] No processo de registro, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer. [...]”

      (Ac. de 5.10.2004 no AgRgREspe nº 23560, de 5.10.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “Registro de candidatura. [...] Ausência. Legitimidade recursal. Partido político coligado. [...]”. NE : Acolhido parecer da Procuradoria assim ementado: “Não têm legitimidade para recorrer da decisão que defere registro de candidatura o partido político coligado [...] porque não é dado agir isoladamente, salvo nos casos de dissidência interna na coligação. [...]”.

      (Ac. de 2.10.2004 no REspe nº 23498, rel. Min. Caputo Bastos.)

      NE : Alegação de ilegitimidade do diretório municipal do partido para recorrer de decisão que indeferiu o registro de candidatura. Trecho do voto do relator: “Não sobressai a alegação de o partido político estar coligado para o pleito de 2004. Tal fato impediria atuação solitária, nos termos de sedimentada jurisprudência. No caso, prepondera o recebimento, pelo regional, do recurso manejado como notícia de inelegibilidade, nos termos do art. 39 da Resolução-TSE nº 21.608/2004. A notícia de inelegibilidade, por ser questão de ordem pública, pode ser conhecida pelo Juiz ou pelo Tribunal Regional, ao apreciar recurso em sede de registro de candidato. Assim o permite o art. 44 da Resolução/TSE nº 21.608/2004, invocado recentemente por este Tribunal [...].” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 30.9.2004 no AgRgREspe nº 22712, rel. Min. Gomes de Barros.)

      “Registro de candidatura. [...] Recurso. Coligação que não impugnou o registro. Impossibilidade. [...] 2. No processo de registro de candidatura, a parte que não impugnou não tem legitimidade para recorrer. [...]”

      (Ac. de 27.8.2002 no REspe nº 19962, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Impugnação a registro de candidatura. Legitimidade do partido político coligado. [...] O partido político coligado reúne legitimidade para agir isoladamente, na hipótese de dissidência interna, ou quando questionada a validade da própria coligação. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] a coligação funciona como um só partido, no relacionamento com a Justiça Eleitoral, e somente ela reúne legitimidade para impugnar o registro e apresentar recurso para a instância superior. Na hipótese em exame, todavia, a validade da coligação fora questionada, o que levou o acórdão recorrido a reconhecer a legitimidade do partido para agir isoladamente. [...] A questão, a meu ver, apresenta certa sintonia com a jurisprudência que por muito tempo se manteve nesta Corte, relativa à impossibilidade de conhecimento do recurso para esta instância, quando interposto por diretório municipal de partido político. Apesar dessa impossibilidade, sempre se reconhecia a legitimidade do órgão municipal para recorrer, na hipótese da existência de controvérsia intrapartidária. No caso dos autos, a coligação não se formou, em razão de dissidência interna, devendo ser ressalvada a legitimidade do Diretório Municipal do PFL para atuar isoladamente.”

      (Ac. de 28.6.2001 no AgRgREspe nº 18421, rel. Min. Garcia Vieira.)

      “Registro de candidatura. [...] A coligação que não impugnou não tem legitimidade para recorrer. [...]”

      (Ac. de 21.9.2000 no AgRgREspe nº 16850, rel. Min. Garcia Vieira.)

      “[...] Recurso formulado por coligação e Partido que não impugnaram o pedido de registro: ilegitimidade. Precedentes do TSE. [...]”

      (Ac. de 30.9.98 no RO nº 320, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “Registro de candidatura. Impugnação por partido coligado atuando isoladamente. [...] A partir do pedido de registro das candidaturas, à coligação são atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral (Lei n o 9.504/97, art. 6 o , § 1 o ). Recurso interposto pela coligação integrada pela agremiação impugnante Incidência da Súmula nº 11 do TSE, segundo a qual somente pode recorrer quem impugnou o pedido, ressalva a hipótese de cláusula constitucional de inelegibilidade. [...]”. NE: Trecho do voto-vista do Min. Eduardo Alckmin: “Como já restou assentado, quem impugnou o pedido de registro da candidatura foi o partido coligado isoladamente, não a Coligação por ele integrada. Se esta não impugnou, mas somente partido a ela pertencente, não pode agora recorrer. Diferentemente do que ocorre em relação ao primeiro grau, onde se exerce jurisdição voluntária no registro da candidatura, não creio ser possível em segundo grau conhecer-se de ofício de matéria atinente à inelegibilidade, para afastar o registro de candidatura já deferido, superando-se a preliminar de não conhecimento do recurso. [...]”

      (Ac. de 29.9.98 no RO nº 345, rel. Min. Costa Porto, red. designado Min. Eduardo Alckmin.)

      “Coligação. Recurso. Segundo entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, formada a coligação, essa ou os próprios candidatos terão legitimidade para postular perante a Justiça Eleitoral, nos processos de registro. Ressalva do ponto de vista do relator que admite a legitimidade concorrente dos partidos. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “Consoante jurisprudência deste Tribunal, da circunstância de o § 1º do art. 6º da Lei 9.504/97 estabelecer que a coligação deverá ‘ funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral´, resulta que os recursos, quando se trate de registro de candidatos que a integrem, hão de ser por ela ou pelo próprio candidato apresentados. Não se admite recurso do partido.”

      (Ac. de 28.9.98 no RO nº 363, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      “Registro de candidato. 2. Indeferimento do registro por falta de apresentação de documentos exigidos. [...] 4. Recurso formulado por partido, que integra coligação e não por esta. Ilegitimidade ativa do recorrente. [...]”

      (Ac. de 10.9.98 no RO nº 289, rel. Min. Néri da Silveira.)

    • Representante de partido político e coligação

      Atualizado em 15.3.2023.

      “[...] Registro de candidatura. [...] Delegado de partido. Procuração. Ausência. Capacidade postulatória. Necessidade. [...] O art. 6º, § 3º, IV, da Lei no 9.504/97, não confere capacidade postulatória a delegado de partido. Para recorrer, em nome do candidato, contra acórdão que tenha indeferido pedido de registro, faz-se necessário que o delegado do partido demonstre sua condição de advogado e que seja juntada aos autos procuração lhe outorgando poderes. [...]”.

      (Ac. de 20.9.2006 no AgRgREspe nº 26587, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “Registro de candidatura. Partidos coligados. Legitimidade ativa ad causam . Os presidentes dos partidos políticos coligados, quando regularmente representados por advogado, têm legitimidade para, conjuntamente, interpor recurso em nome da coligação. [...]”

      (Ac. de 19.9.2000 no REspe nº 16789, rel. Min. Garcia Vieira.)

      “Registro de candidato. Recurso interposto por parte ilegítima e que não impugnou o pedido de registro. [...]” . NE : Delegado de partido interpôs recurso em nome próprio. Nos termos da Lei nº 9.096/95, art. 11, parágrafo único, os delegados credenciados pelo órgão de direção nacional representam o partido perante quaisquer tribunais ou juízes eleitorais, não autorizando a fazê-lo em seu nome pessoal.

      (Ac. de 17.9.96 no REspe nº 13020, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    • Terceiros interessados

      Atualizado em 26.1.2023.

      “[...] Recurso especial eleitoral. Ação de impugnação de registro de candidatura. Candidato a prefeito eleito. Decisão regional. Registro indeferido [...] 4. O Presidente da Câmara Municipal do Município de Francisco Alves/PR, que atualmente ocupa o cargo de prefeito interino, apresentou petição requerendo seu ingresso no feito na condição de terceiro interessado. O pedido foi indeferido ante a ausência de interesse jurídico direto, por meio de decisão contra a qual foi interposto agravo interno.Análise do primeiro agravo regimental 5. O fato de o terceiro requerente estar no exercício interino do cargo de prefeito do Município de Francisco Alves/PR e ter a pretensão de se candidatar ao cargo de prefeito em eventuais eleições suplementares não configura interesse jurídico direto na demanda, mas meramente reflexo ou de fato. Precedentes [...]”.

      (Ac. de 9.9.2021 no AgR-REspEl nº 060008668, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] Pedido de intervenção de terceiros indeferido. Embargos de declaração não conhecidos. Agravo regimental do candidato. Recurso especial. Registro de candidatura. Prefeito. Incidência do art. 1º, I, ‘ c ’, da LC 64/1990. Fato superveniente [...] Pedido de ingresso nos autos na qualidade de terceiro interessado indeferido por ausência de interesse jurídico. [...]”

      (Ac. de 19.08.2021 no AgR-REspEl nº 060018544, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

      “[...] Registro de candidatura. Vereador. Deferimento. Terceiro interessado. Legitimidade recursal. Ausência. [...] Súmula nº 11/TSE. [...] 1. A negativa de seguimento ao recurso especial ocorreu em razão da ausência de legitimidade recursal do terceiro interessado, o qual não impugnou o registro de candidatura na origem, circunstância que atrai a aplicação da regra prevista no art. 57 da Res.–TSE nº 23.609/2019 e faz incidir na espécie o óbice sumular nº 11/TSE. [...]”

      (Ac. de 15.4.2021 no AgR-REspEl nº 060008548, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Registro de candidatura. Vereador. [...] Recurso terceiro juridicamente interessado. Impugnação ao registro de candidatura. Ausência. Ilegitimidade. Súmula nº 11/TSE. [...] 1. O agravante não impugnou o registro de candidatura [...] motivo pelo qual não detém legitimidade para recorrer, exceto se o recurso envolvesse matéria constitucional, situação que não se configura nos autos. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, ‘a parte que não impugnou o registro de candidatura na origem carece de legitimidade recursal, exceto se o recurso envolver matéria constitucional, situação que não se configura nos autos. Súmula nº 11/TSE’ [...]”

      (Ac. de 17.10.2019 no AgR-REspe nº 15828, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto; no mesmo sentido o Ac. de 17.10.2019 na AC nº 060005359, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Registro de candidatura. Cargo. Vereador. [...] Ilegitimidade ativa. Súmula nº 11/TSE. [...] 1. A Súmula nº 11 do TSE dispõe que, ‘no processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional’. A mesma ratio aplica-se ao candidato que não impugnou a candidatura do seu potencial concorrente. [...]”

      (Ac. de 3.10.2017 no AgR-REspe nº 8670, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, red.designado Min. Luiz Fux.)

      “Registro de candidatura deferido. Vereador. Ausência de impugnação do pedido de registro de candidatura tempestivamente por candidato. Ilegitimidade para a interposição de recurso. Matéria constitucional. Inocorrência. Inadmitida a intervenção como terceiro interessado. Aplicação da súmula nº 11/TSE. [...] 2. Negado seguimento ao recurso especial [...] ante a ausência de legitimidade para figurar na condição de terceiro interessado, não aplicado o art. 996 do CPC/2015, considerada a especificidade do processo eleitoral, cristalizada a Súmula nº 11 do TSE, na linha da orientação jurisprudencial desta Corte Superior. [...] 5. Não se aplica o art. 996 do CPC/2015, anteriormente regido pelo art. 499 do CPC/1973, ante a especificidade do processo eleitoral, a inviabilizar a transposição de institutos previstos nas regras instrumentais de caráter geral - sem restrições ou temperamentos -, para ramo especializado do direito, em detrimento de lei específica que rege a matéria. 6. Na dicção da Súmula nº 11/TSE, ‘no processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional’. Ocorrência de preclusão quanto à prática do ato processual que viabilizaria o ingresso de terceiro interessado, no momento oportuno, excepcionadas as matérias de hierarquia constitucional, o que não se verifica na espécie. [...]”

      (Ac. de 15.8.2017 no AgR-REspe nº 34853, rel. Min. Rosa Weber.)

      “[...] 3. O art. 499 do CPC (intervenção de terceiro prejudicado) não se aplica aos processos de registro de candidatura, em razão do que dispõe o enunciado da Súmula nº 11/TSE [...]”

      (Ac. de 20.6.2013 nos ED-AgR-REspe nº 14506, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac. de 23.5.2013 nos ED-AgR-RO nº 436006, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Prefeito. Registro de candidatura. Ilegitimidade do embargante. Ausência de impugnação na primeira instância. Súmula 11/TSE. 1. Aquele que não impugnou o pedido de registro de candidatura não detém legitimidade para recorrer da sentença que o deferir, salvo quando se tratar de matéria constitucional (Súmula 11/TSE). 2. Não é admissível o ingresso nos autos de terceiro que não impugnou o registro de candidatura, em razão do disposto na Súmula 11 do TSE. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 5.3.2013 nos ED-ED-ED-AgR-REspe nº 35257, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] Registro de Candidatura. [...] Analfabetismo. 1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, quem não impugnou o pedido de registro de candidatura não tem legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu.” NE: Inviabilidade do conhecimento dos agravos regimentais interpostos pelo Ministério Público e pelo candidato a vereador, na condição de terceiro interessado, uma vez que não impugnaram o pedido de registro de candidatura. Trecho do voto do relator: “[...] observo que os agravantes não impugnaram o registro de candidatura. Todavia, nos termos da Súmula TSE nº 11, a parte que não impugnou o pedido de registro, seja ela candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral, não detém legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional, que é o caso dos autos, já que o registro do agravado foi indeferido com fundamento em analfabetismo, causa de inelegibilidade prevista no art. 14, § 4º, da Constituição Federal.”

      (Ac. de 7.2.2013 no AgR-REspe nº 4285, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Partido. Coligação adversária. Ilegitimidade. Terceiro interessado. Art. 499 do CPC. Inaplicabilidade. [...] 2. Não se aplica a processo de registro de candidatura o disposto no art. 499 do CPC, em virtude da existência de regramento específico consubstanciado na Súmula n° 11/TSE [...]”.

      (Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 14732, rel. Min. Dias Toffoli ; no mesmo sentido o Ac. de 23.11.2010 no AgR-REspe nº 96481, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

      “Registro. Candidato a prefeito. [...] Ilegitimidade recursal. Ausência de interesse. [...] 2. Os candidatos que alcançaram o segundo lugar nas eleições não detêm a condição de terceiros prejudicados para recorrer contra acórdão que indeferiu o registro do candidato que obteve o maior número de votos, quando estes votos ultrapassam 50% da votação verificada no Município. Na ótica da maioria, não há interesse recursal quando se busca o indeferimento do registro de candidatura por motivo diverso, quando tal objetivo já foi alcançado pela decisão recorrida. [...]”

      (Ac. de 11.12.2012 no REspe nº 48726, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] 2 - Não se aplica ao processo de registro de candidatura o artigo 499 do Código de Processo Civil, uma vez que é inviável a intervenção daquele que não impugnou o registro de candidatura, consoante dispõe o enunciado 11 da Súmula deste Tribunal [...]. 3 - Os agravantes requereram seu ingresso no processo apenas nesta instância por ocasião da interposição de agravo regimental contra decisão homologatória de desistência de recurso especial questionando requisito infraconstitucional do pedido de registro de candidatura. Inafastável, portanto, a aplicação ao caso do enunciado da Súmula nº 11/TSE. [...].”

      (Ac. de 11.11.2010 no AgR-REspe nº 113975, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

      “[...]. Registro de candidatura. Ausência de impugnação em primeira instância. Posterior pedido de ingresso na qualidade de terceiro interessado. Requisito infraconstitucional ao pedido de registro de candidatura. Inviabilidade. Súmula nº 11 do TSE. [...] 1. Não se aplica aos processos relativos a pedido de registro de candidatura o art. 499 do Código de Processo Civil, em razão do regramento específico consubstanciado na Súmula nº 11/TSE [...]. 2. In casu , o ora agravante requereu seu ingresso no processo apenas por ocasião da interposição de recurso eleitoral pelo ora agravado para questionar requisito infraconstitucional do pedido de registro de candidatura. Inafastável, portanto, a aplicação ao caso do enunciado da Súmula nº 11/TSE. 3. A ressalva da parte final da Súmula nº 11/TSE refere-se às hipóteses de inelegibilidade constitucional [...].”

      (Ac. de 18.2.2010 no AgR-REspe nº 36031, rel. Min. Felix Fischer ; no mesmo sentido do item 3 da ementa o Ac. de 26.11.2008 no AgR-REspe nº 32864, rel. Min. Marcelo Ribeiro ; e o Ac. de 9.11.2000 nos EDclREspe nº 17712, rel. Min. Garcia Vieira.)

      “[...] Registro de candidatura. Vereador. Terceiro interessado que não impugnou o registro. Ausência. Legitimidade. Interposição. Recurso. Aplicação. Súmula 11 do TSE. [...] I - Nos termos da Súmula 11 do TSE, o candidato que não impugnou o registro de candidatura não detém legitimidade para recorrer. [...]”

      (Ac. de 26.11.2009 nos ED-AgR-ED-AgR-AgR-REspe nº 31998, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      “Registro de candidatura. Prefeito. [...] Inadmissibilidade. Ingresso. Terceiro. Condição. Assistente. Ausência. Impugnação. Incidência. Súmula 11 do TSE. [...] I - Não é admissível o ingresso de terceiro no feito, mesmo na condição de assistente, que não impugnou o registro de candidatura, em razão do disposto na Súmula 11 do TSE. [...]”

      (Ac. de 17.11.2009 no AgR-REspe nº 35637, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      “[...] Reconhece-se a condição de terceiro prejudicado de candidato a vice, legitimando-o à interposição de recurso especial, porquanto manifesto seu interesse em se insurgir contra decisão indeferitória do pedido de registro da candidata a prefeito, componente de chapa. [...]”

      (Ac. de 23.4.2009 no REspe nº 35395, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Em se tratando de processo de registro de candidatura, aquele que não apresentou impugnação não detém legitimidade recursal (Súmula nº 11/TSE). 2. Não se aplica à espécie o disposto no art. 499 do Código de Processo Civil. [...]”. NE : Coligação aduz deter legitimidade na qualidade de terceira interessada nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil, por ter requerido o registro de candidato a prefeito. Trecho do voto do relator: “Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que ‘ Não se aplica aos processos relativos a pedido de registro de candidatura o art. 499 do Código de Processo Civil, em razão do regramento específico consubstanciado na Súmula 11 do TSE´[...]”

      (Ac. de 27.11.2008 no AgR-REspe nº 30355, rel. Min. Marcelo Ribeiro ; no mesmo sentido o Ac. de 21.11.2006 no AgRgRO nº 950, rel. Min. Cezar Peluso.)

      “[...] Registro. Indeferimento. Duplicidade de filiação. Configuração. [...] Terceiro interessado. [...]”. NE : Recurso interposto por candidato a vereador que, com a decisão agravada que deferiu registro de candidato adversário, passou à condição de suplente. Trecho do voto do relator, acompanhado pela maioria quanto à preliminar: “Em primeiro lugar, anoto que o agravante poderia ter impugnado o pedido de registro, e não se valeu da oportunidade de fazê-lo no momento próprio. Em segundo lugar, a admissão como terceiro de quem não foi parte no processo de impugnação poderia resultar, de forma indireta e reflexa, de providência tendente a afastar a aplicação da Súmula nº 11 do TSE, quando não há matéria constitucional em pauta. Em terceiro lugar, as peculiaridades do processo de registro, nos quais avulta a questão da celeridade do feito - preservados, por óbvio, o devido processo legal e a ampla defesa, o que não é o caso dos autos - não recomenda a intervenção de que se cuida. Em quarto lugar, a admissão de terceiro prejudicado no feito há de contemplar aquele que, em face da decisão recorrida, seja afetado ou prejudicado em relação jurídica de que é titular. No caso em tela, o primeiro agravante não é titular de nenhum patrimônio jurídico que possa ser afetado pela decisão recorrida. Tem, a meu sentir, mera expectativa de direito de se ver diplomado, caso seja indeferido o registro do agravado. Em quinto lugar, quero crer que o resultado do pleito, por si só, não pode gerar efeito retrooperante capaz de ressurgir interesse cuja titularidade se mostrava patente ao tempo do pedido de registro. Vale dizer, ao tempo do pedido de registro, a admissão seria plausível, não só ao agravante, mas aos demais candidatos, partidos e coligações. A essa altura, após o resultado do pleito, a questão estaria coberta peia preclusão. Por isso, indefiro o pedido do agravante de admissão no feito como terceiro interessado e, via de conseqüência, não conheço do primeiro agravo”.

      (Ac. de 25.11.2004 no AgRgREspe nº 24831, rel. Min. Caputo Bastos, rel. designado Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Registro de candidatura. Terceiro interessado. Ilegitimidade. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “A Súmula nº 11 prescreve que o partido que não impugnou o registro não tem legitimidade para recorrer, salvo se se tratar de matéria constitucional. Assim, admitir o recurso de terceiro interessado em sede de registro de candidatura, fundado na inelegibilidade prevista no art. 1º, II, a, item 9, c.c. o inciso IV, a, da Lei Complementar nº 64/90, é contrariar o disposto na citada súmula.”

      (Ac. de 21.10.2004 nos EDclAgRgREspe nº 24454, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] Registro. Candidatura. [...] Recorrente. Tentativa. Ingresso. Processo. Condição. Terceiro. Interessado. Inadmissibilidade. Circunstância. Participação. Processo. Condição. Parte. [...]”. NE : Acolhido parecer da Procuradoria neste sentido: “A sentença de 1º grau extinguiu a ação de impugnação proposta pela recorrente por ausência de capacidade postulatória. Tal decisum não foi questionado pela recorrente, o que ocasionou o seu trânsito em julgado. Assim, não pode agora a recorrente aventar o presente recurso como se fosse terceiro interessado, pois na verdade ela era parte, tendo sido excluída do processo por decisão que fez coisa julgada. Como já havia sido excluída do feito, ela não é parte legítima para interpor o presente apelo”.

      (Ac. de 1º.10.2004 no REspe nº 22580, rel. Min. Caputo Bastos.)

      NE : Trata-se de reclamação ajuizada por prefeito, candidato à reeleição, contra determinação judicial de que fosse submetido, em processo de registro, a teste de alfabetização. Contra essa decisão o partido político interpôs agravo regimental. Alegação de impossibilidade jurídica de intervenção do partido político, por não poder ser considerado terceiro interessado. Trecho do voto do relator: “O PSDB, ora agravante, foi quem impugnou o registro do candidato. Portanto, é parte legítima para agravar decisões nesta reclamação como terceiro interessado. [...] Ora, é inegável o interesse da agremiação na submissão do candidato a teste de alfabetização. Portanto, não há falar em impossibilidade jurídica de sua intervenção.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 9.9.2004 no AgRgRcl nº 289, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Registro de candidato. Impugnação. [...] Vice-prefeito. Terceiro prejudicado. Legitimidade. I – Vice-prefeito que assume o cargo de prefeito em virtude da renúncia do titular tem legitimidade para opor embargos de declaração como terceiro prejudicado. [...]”

      (Ac. de 6.5.2003 nos EDclREspe nº 19780, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “[...] Registro de candidatos. Coligação. [...] Intervenção de diretório nacional. Anulação de convenção regional que decidiu por candidaturas individuais. [...] Decisão regional que reconheceu válida a intervenção do órgão nacional. Embargos de declaração não conhecidos por ilegitimidade ativa. Condição de terceiros interessados. Reconhecida. [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “Tenho que os recorrentes configuram-se como terceiros prejudicados, para os efeitos do art. 499 do Código de Processo Civil. Possuem, pois, legitimidade para recorrer, tendo em vista que a decisão do regional atinge suas candidaturas. Esta Corte reconhece a legitimidade do terceiro prejudicado para interpor recursos, inclusive embargos declaratórios”.

      (Ac. de 12.9.2002 no REspe nº 20144 , rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

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