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Desistência

Atualizado em 26.1.2023.

  • “[...] desistência da candidatura feminina apontada como fictícia não comprovada. [...] 2. A defesa está fundamentada, essencialmente, nas teses de que nenhum dirigente partidário foi implicado na suposta fraude, o que inviabiliza a existência de conluio com a candidata e, consequentemente, a configuração da fraude; e de que a votação inexpressiva, a quase inexistente prática de atos de campanha, bem como o apoio a candidaturas diversas são fatos justificados pela desistência tácita da candidata para concorrer ao pleito, o que é aceitável. 3. De acordo com a moldura fática delimitada no aresto regional, não ficou comprovada a desistência tácita da candidatura de Agna Almeida Costa, com base na análise das provas documental e testemunhal que teriam de ser revisitadas para concluir de modo diverso, o que exige a necessária reincursão no acervo fático–probatório dos autos, medida que é inviável nesta via recursal, ante o óbice do Enunciado Sumular nº 24 do TSE. [...] 5. De acordo com os recentes julgados desta Corte Superior, os seguintes elementos (a) a obtenção de votação pífia das candidatas; (b) a prestação de contas com idêntica movimentação financeira; (c) a ausência de atos efetivos de campanha e (d) a prática de campanha eleitoral em benefício de candidata adversária – são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero quando ausentes elementos que indiquem se tratar de desistência tácita da competição, como no caso dos autos [...]”.

    (Ac. de 29.8.2022 no AREspEl nº 060000245, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

    “[...] Recurso especial. Desistência após o pleito. Impacto no quociente eleitoral. Interesse público envolvido. Homologação do pedido. Impossibilidade. Direito indisponível. [...] 1. A parte não pode desistir do seu recurso, caso já realizado o pleito, se, desse ato, advir alteração do quociente eleitoral, por se tratar, em última análise, da apuração da vontade popular e, consequentemente, da legitimidade da eleição, o que se insere como matéria de ordem pública. O direito é indisponível nessas situações. [...]”

    (Ac. de 6.8.2013 no AgR-REspe nº 11403, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    NE : Candidata a prefeita que interpôs petição com pedido de desistência do recurso. Trecho do voto da relatora: “[...] antes de votar os embargos de declaração, preciso registrar que [...] recebi uma petição em que a prefeita [...] diz que, tendo em vista o encerramento do seu mandato e o processo eleitoral já iniciado pelas novas eleições majoritárias municipais, ela está requerendo a desistência dos embargos declaratórios. De acordo com o artigo 68 do Regimento Interno, quando o processo estiver em mesa, deve-se trazer para o Plenário o pedido de desistência.” Trecho do voto da relatora na questão de ordem: “[...] seguindo o Regimento Interno, como a petição chegou durante a sessão, entendo que devamos julgá-lo, e não homologar a carta de desistência [...]”. (Ementa não transcrita por não reproduzir decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 14.2.2013 nos ED-AgR-REspe nº 8628, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “Registro de candidatura. Recurso. Desistência após as eleições. 1. Realizadas as eleições, o candidato não pode desistir de recurso em processo de registro, para, por vontade própria, tornar nulos os votos a ele dados, pois o deferimento ou não do seu registro interferirá no cálculo do quociente eleitoral, afetando os interesses dos eleitores que nele votaram e do partido por ele representado. 2. É inadmissível a desistência de recurso que versa sobre matéria de ordem pública e direito indisponível, ainda mais quando já iniciado o respectivo julgamento [...]”.

    (Ac. de 30.10.2012 no AgR-RO nº 436006, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] 1. A homologação de pedido de desistência formulado pelo agravado, que se conformou com a decisão monocrática proferida, significaria violar o direito de a parte vencida se insurgir contra o provimento jurisdicional que lhe foi desfavorável, acarretando-lhe inaceitável cerceamento de defesa e violação ao direito que possui ao devido processo legal. Precedente. [...]”

    (Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 6026, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...] Recurso especial. Matéria infraconstitucional. Desistência. Homologação. Possibilidade [...] 3 - Os agravantes requereram seu ingresso no processo apenas nesta instância por ocasião da interposição de agravo regimental contra decisão homologatória de desistência de recurso especial questionando requisito infraconstitucional do pedido de registro de candidatura. [...] 4 - Não há óbice à homologação de desistência de recurso especial em que se discute unicamente matéria infraconstitucional - substituição de candidato. [...].”

    (Ac. de 11.11.2010 no AgR-REspe nº 113975, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

    “[...] 1. Considerado pedido de desistência de recurso especial, compete ao TSE tão-somente homologá-lo, tendo em vista o disposto no art. 501 do Código de Processo Civil. 2. Os eventuais resultados oriundos da desistência de recurso especial, com a conseqüente imutabilidade de decisão do Tribunal a quo mantendo o indeferimento do pedido de registro, deverão ser objeto de análise pelo respectivo juízo eleitoral, ao qual compete dirimir tais questões. [...]”

    (Ac. de 3.12.2008 nos ED-AgR-REspe nº 33178, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Homologação. Pedido. Desistência. Recurso especial. 1. Nos termos do art. 501 do Código de Processo Civil, ‘o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso’. 2. A desistência do recurso especial é ato dispositivo que independe do consentimento da coligação da qual o candidato faz parte, que sequer figurava na lide quando da homologação da desistência. [...]”

    (Ac. de 26.11.2008 no AgR-REspe nº  32619, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

    “[...] Homologação. Pedido. Desistência. Recurso especial. 1. O art. 501 do Código de Processo Civil expressamente estabelece que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 2. É perfeitamente possível o pedido de desistência no processo de registro, porque nele somente se discute a aptidão do candidato para concorrer ao pleito. 3. Hipótese em que não se aplica a jurisprudência do Tribunal, que estabelece não ser possível a desistência em ações eleitorais que podem culminar na cassação do registro, do diploma ou a imposição da sanção de inelegibilidade, porquanto, nesses casos, evidencia-se nítido interesse público no que tange à apuração e punição de eventual ilícito eleitoral. [...]”

    (Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 33178, rel. Min. Arnaldo Versiani ; no mesmo sentido o Ac. de 19.2.2009 no AgR-MS nº 4173, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Registro de candidatura. [...] 1. A matéria jurídica de Direito Eleitoral é de ordem pública. 2. Inadmissível, pela razão anotada, que a parte desista de recurso especial já admitido e pronto para julgamento. [...]”

    (Ac. de 10.10.2006 no REspe nº 26018, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Candidato não eleito. Perda do objeto. Pedido de desistência. Desistência homologada”. NE: A recorrente requereu desistência do recurso no processo de registro de candidato por perda do objeto, ante a diplomação e posse do seu adversário no cargo de prefeito, assim homologado. Trecho do voto do relator: “Verifico que a matéria não é de ordem pública e que [...] a coligação e seu candidato conferiram poderes ao advogado subscritor da petição para desistir”.

    (Ac. de 1º.9.2005 no AgRgREspe nº 25034, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “Recurso especial. Impugnação. Desistência. Direito público. Possibilidade. 1. Só o fato de o processo eleitoral possuir caráter público não impede possam as partes integrantes do feito requerer desistência do recurso. Impõe-se, no caso, a necessidade de expressa concordância da parte contrária. 2. O Ministério Público, na condição de fiscal da lei, pode, a qualquer tempo, intervir no feito e requerer a apreciação de recurso que verse matéria eminentemente pública, não obstante desistência manifestada pela parte. 3. Quem não atuou no feito não pode se opor à desistência do feito manifestada por ambas as partes. [...]”

    (Ac. de 20.2.2001 no AgRgREspe nº 18825, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

    “Registro de candidaturas. [...] Pedido de desistência do recurso formulado pelo diretório nacional do partido. Reconhecimento da falta de interesse da agremiação partidária por terem sido eleitos candidatos a ela filiados. [...]”

    (Ac. de 28.11.2000 no REspe nº 19063, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Recurso eleitoral; desistência: indícios de colusão fraudulenta entre as partes: admissibilidade da denegação de eficácia a homologação. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “O caso traz indícios veementes de colusão entre as partes para obstaculizar a decisão de segundo grau sobre questão de ordem pública: dispensado, pela antecipada interposição do recurso do impugnante, o apelo do Ministério Público, a desistência pretendeu tornar irremediável a manutenção da sentença de primeiro grau.”

    (Ac. nº 12679 no REspe nº 10130, de 21.9.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)