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Eleições estaduais e federais


Atualizado em 1.2.2024.

Generalidades

 

“[...] Registro de candidatura indeferido na origem. Interposição do recurso ordinário diretamente no Tribunal Superior Eleitoral. Inadmissibilidade manifesta. [...] 1. Está em desacordo com o § 3º do art. 63 da Resolução nº 23.609/2019 deste Tribunal Superior, com o § 6º do art. 267 e o § 3º do art. 278 do Código Eleitoral e com o caput e o § 3º do art. 36 do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral o recurso ordinário interposto diretamente neste Tribunal Superior. 2. A interposição de recurso ordinário ou especial diretamente no Tribunal Superior Eleitoral configura erro grosseiro que inviabiliza seu seguimento. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] 3. Como relatado, o recurso ordinário foi interposto diretamente neste Tribunal Superior com o objetivo de impugnar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de deputado estadual nas eleições de 2022, por inelegibilidade decorrente de suspensão dos direitos políticos por condenação criminal. A legislação eleitoral (arts. 276, 277 e 278 do Código Eleitoral) estabelece que, tanto o recurso especial como o ordinário devem ser interpostos contra acórdão proferido pelos tribunais regionais eleitorais. Admitido o recurso pela presidência do tribunal regional correspondente, será aberta vista dos autos para a apresentação de contrarrazões, e, somente na sequência, o recurso será remetido ao Tribunal Superior Eleitoral. [...] Portanto, por expressa disposição legal, tanto o recurso especial como o ordinário devem ser interpostos no tribunal regional eleitoral, sob pena de constituir erro grosseiro. [...]”.

(Ac. de 9.2.2023 no AgR-RO-El nº 060103216, rel. Min. Cármen Lúcia.)

 

 

“Eleições 2022. [...] RRC. Deputado federal. Deferido liminarmente na instância ordinária. Afastamento da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990. Registro deferido na data da eleição. Validade dos votos. Destinação ao partido pelo qual concorreu. Art. 175, § 4º, da Lei nº 9.504/1997. [...] 4. O partido do candidato e outra correligionária vieram aos autos para reclamar o aproveitamento dos votos em favor da legenda, ao argumento de que, na data do pleito, o candidato estava com seu registro deferido e portanto os votos são válidos. 5. O pedido dos terceiros interessados foi acolhido pelo relator e, posteriormente, confirmado pelo Plenário do TRE/MG, em acórdão que determinou o cômputo dos votos ao partido do candidato, nos termos do art. 175, § 4º, do CE. 6. O novo acórdão foi impugnado por meio de recursos ordinários, aos quais foi negado seguimento na decisão ora agravada, ante a inadequação da via eleita. 7. Caberia a interposição de recursos especiais para impugnar o acórdão do TRE/MG, tendo em vista que nele foi tratada apenas da validade e da destinação dos votos atribuídos ao candidato, não tendo sido discutida a matéria relativa à incidência ou não da hipótese de inelegibilidade. [...]”

(Ac. de 15.12.2022 no REspEl nº 060087840, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

 

 

“[...] Registro de candidatura. Condição de elegibilidade. Cabimento. Recurso especial. [...] 1. Na decisão monocrática, manteve–se aresto do TRE/GO no qual se indeferiu o registro de candidatura do agravante ao cargo de deputado federal por Goiás nas Eleições 2022 por ausência de condição de elegibilidade (quitação eleitoral, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei 9.504/97). 2. Consoante o art. 63, II, da Res.–TSE 23.609/2019, cabe recurso especial contra aresto de tribunal regional eleitoral, no exercício de sua competência originária, que verse sobre condições de elegibilidade. Por sua vez, dispõe a Súmula 36/TSE que apenas ‘cabe recurso ordinário de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que decida sobre inelegibilidade, expedição ou anulação de diploma ou perda de mandato eletivo nas eleições federais ou estaduais (art. 121, § 4º, incisos III e IV, da Constituição Federal)’. 3. No caso, o registro de candidatura foi indeferido por ausência de condição de elegibilidade, e não por causa de inelegibilidade, sendo inviável o recurso ordinário. 4. Diante da expressa previsão constitucional, legal e sumular, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes [...]”.

(Ac. de 29.9.2022 no AgR-RO-El nº 060078146, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

 

 

“[...] Recurso especial. Cabimento. Registro de candidatura. Deputada estadual. Indeferimento. Ausência. Certidão criminal. Nome de casada. [...] 1. Na dicção da douta maioria, formada no julgamento do AgR–REspe 0601148–33, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, PSESS em 23.10.2018, é cabível o recurso especial em face de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que verse sobre a ausência de certidão criminal em requerimento de registro de candidatura nas eleições gerais. [...]”

(Ac. de 13.11.2018 no AgR-REspe nº 060300522, rel. Min. Admar Gonzaga; no mesmo sentido o Ac. de 30.10.2018 no AgR-RO nº 060106959, rel. Min. Luís Roberto Barroso ; e o Ac. de 30.10.2018 no AgR-REspe nº 060334393, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

 

 

“[...] Registro de candidato. Indeferimento. [...] Recurso especial. Deputado federal. [...] 2. Na espécie, ficou expressamente consignado no acórdão regional, mediante exame soberano do caderno probatório, que não foram juntadas aos autos as necessárias certidões de objeto e pé alusivas a processos penais indicados nas certidões da Justiça Estadual de 1ª instância, documentos essenciais para a análise do pedido de registro de candidatura. [...]”. NE : O recurso cabível contra decisões que tratarem de ausência de documentos para o registro (condições de registrabilidade) é o recurso especial.

(Ac. de 23.10.2018 no AgR-REspe nº 060114833, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

 

 

“[...]. Registro de candidatura. Acórdão regional. Cabível recurso próprio. [...]”. NE : Descabimento de mandado de segurança contra ato judicial que indeferiu registro de candidato. Trecho do voto do relator: “[...] Consoante a Súmula nº 267/STF, é incabível mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou de correição. Na hipótese, como é cediço, não há dúvida de que o acórdão objeto do mandamus é ato jurisdicional. O processo de pedido de registro de candidatura pode ser impugnado por candidato, partido político, coligação ou ministério público sem a intervenção de advogado. Contudo, para a interposição de recurso contra a sentença é indispensável à intervenção do advogado, tendo em vista iniciar-se, a partir desse momento, a fase jurisdicional do registro de candidatura”.

(Ac. de 14.9.2004 nos EDclMS nº 3201, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

 

 

“[...] Registro. Deputado estadual. Condição de elegibilidade. Inelegibilidade. Recurso apreciado como ordinário. Desincompatibilização. Servidor público. Afastamento de fato. Comprovação. Certidão negativa de antecedentes criminais autêntica. Fotografia. Desacordo com os moldes o inciso III do art. 27 da Res.-TSE nº 23.405/2014. Intimação para regularizar. Inocorrência. [...] 1. Nos processos de registro de candidatura, quando o acórdão recorrido versar, simultaneamente, sobre condição de elegibilidade e inelegibilidade, o recurso cabível será o ordinário, possibilitando o amplo direito de defesa da parte. [...]”

(Ac. de 3.9.2014 no RO nº 71414, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac. de 7.6.2011 no RO nº 252037, rel. Min. Marco Aurélio.)

 

 

“[...] Recurso especial. [...] Indeferimento. Registro de candidato. Vício. Intimação. [...] 2. O recurso ordinário só tem cabimento nas hipóteses do art. 121, § 4º, III e IV, da Constituição Federal, de decisões que versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais ou que anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais. Tratando-se, in casu , de acórdão que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de sentença, o recurso cabível é o especial, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. [...]”

(Ac. de 4.8.2011 no AgR-AI nº 2609, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

“[...]. Registro de candidatura indeferido por divergência entre as assinaturas apostas pelo candidato. [...]”. NE : Trecho do voto da relatora: “[...] Não prospera a alegação no sentido de que, na espécie vertente, o recurso especial eleitoral equipara-se ao recurso ordinário em razão de o primeiro julgamento do requerimento de registro de candidatura ter sido realizado pelo Tribunal Regional Eleitoral. [...] Portanto, a admissão do recurso especial eleitoral vincula-se ao cumprimento dos requisitos elencados no inc. I do art. 276 do Código Eleitoral, do prequestionamento e da ausência de reexame de fatos e provas. [...]”

(Ac. de 4.11.2010 no AgR-REspe nº 340044, rel. Min. Cármen Lúcia.)

 

“Registro de candidato. Agravo de instrumento. 2. O agravo de instrumento não é o recurso cabível contra decisão que indefere pedido de registro. [...]” NE: Candidato que teve o registro indeferido por não ter cumprido as formalidades do art. 11, § 1º, III, da Lei nº 9.504/97.

(Ac. de 28.9.98 no Ag nº 1399, rel. Min. Néri da Silveira.)

 

“Registro de candidato. [...] O recurso para o TSE é ordinário, quando versa sobre inelegibilidade do candidato e especial, quando a impugnação se baseia em falta de filiação partidária, nulidade da convenção em que escolhido o candidato ou falta de domicílio eleitoral. [...]”

(Ac. nº 6503 no RO nº 5082, de 13.10.78, rel. Min. Néri da Silveira.)

 

- Condição de elegibilidade

 

“[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Condições de registrabilidade. Cabimento do recurso especial eleitoral. [...] 2. No julgamento do AgR–REspe nº 0601148–33 (rel. Min. Tarcisio vieira de carvalho neto, j. em 23.10.2018), em que fiquei vencido, o TSE firmou orientação no sentido de que o recurso cabível contra as decisões que tratarem de ausência de requisitos formais para o registro (as chamadas condições de registrabilidade) é o recurso especial. 3. Com a ressalva do meu entendimento contrário e com a compreensão de que tal orientação produz soluções injustas e desfavoráveis ao direito fundamental à elegibilidade, dou provimento ao agravo e não conheço do recurso ordinário interposto. Isso porque não se evidencia, no caso, a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em vista que, embora se trate de erro escusável, não foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial. [...]”

(Ac. de 30.10.2018 no AgR-REspe nº 060334393, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

 

“[...] Registro. Deputado estadual. Recurso especial. Recebimento. Condição de elegibilidade. [...] 1. A teor do disposto no art. 51, II, da Res.-TSE nº 23.405/2014, o recurso cabível nas situações que envolvam condição de elegibilidade é o especial, e não o ordinário. 2. Tendo sido preenchidos os requisitos do art. 276, I, a e b , do CE, aplica-se o princípio da fungibilidade recursal. [...]”

(Ac. de 4.9.2014 no RO nº 68359, rel. Min. Luciana Lóssio.)

 

“Recurso - condição de elegibilidade. Versando o acórdão impugnado condição de elegibilidade, o recurso cabível é o especial - artigo 121, § 4º, da Constituição Federal. [...]”.

(Ac. de 26.4.2012 no AgR-REspe nº 151880, rel. Min. Marco Aurélio.)

 

“[...] Recurso ordinário. [...] Deputado federal. Princípio da fungibilidade recursal. Não incidência. [...] 1. Tratando-se de pedido de registro de candidatura indeferido por ausência de quitação eleitoral, portanto condição de elegibilidade, nos termos do art. 14, § 3º, II, da Constituição Federal, o recurso cabível da decisão é o especial. 2. Não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, inaproveitável, na espécie, a aplicação do princípio da fungibilidade. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “Consoante a jurisprudência desta c. Corte, o recurso ordinário nas eleições estaduais somente é cabível contra as decisões dos tribunais regionais eleitorais que versarem sobre inelegibilidade e expedição de diplomas [...]”

(Ac. de 6.10.2010 no AgR-RO nº 506073, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

 

NE : Trecho do voto do relator: “Anoto que, tendo sido o pedido de registro indeferido com base em causa de inelegibilidade e também por ausência de condição de elegibilidade, entendo que cabia à parte, a rigor, interpor dois recursos, um ordinário e outro especial, porquanto, em face das matérias envolvidas, exigem-se recursos distintos, conforme se depreende dos arts. 121, § 4º, da Constituição Federal, e 276, I e II, do Código Eleitoral. Vê-se, portanto, que há, na situação dos autos, hipótese de exceção ao princípio da unirrecorribilidade recursal. De qualquer sorte, examinei o único recurso do agravante, na parte relativa à causa de inelegibilidade, como ordinário, e, na parte atinente às condições de elegibilidade, como recurso especial, nos termos do art. 49, I e lI, da Res.-TSE nº 23.221/2010.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

(Ac. de 5.10.2010 nos ED-RO nº 425608, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

“Recurso especial eleitoral. [...] Deputado federal. [...] 1. Nos termos do art. 121, § 4º, I e II, da Constituição Federal e do art. 49 da Resolução-TSE nº 23.221/2010, o recurso cabível contra decisão em processo de registro de candidatura que verse sobre condição de elegibilidade é o recurso especial eleitoral. 2. Na espécie, o e. Tribunal a quo indeferiu o registro do candidato por entender ausente uma das condições de elegibilidade, qual seja, o pleno exercício dos direitos políticos. [...]”

(Ac. de 16.9.2010 no REspe nº 216820, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Aldir Passarinho Junior) .

 

“[...] Recurso especial. Registro. Indeferimento. Candidato deputado federal não escolhido em convenção. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “No presente caso, o recurso foi recebido como especial, seguindo a orientação dominante desta Corte, porque não versa inelegibilidade, cassação de diploma ou de mandato eletivo, discutindo-se, exclusivamente, a falta de um dos requisitos para o deferimento do registro de candidatura, qual seja, ter sido regularmente indicado pelo partido em convenção.”

(Ac. de 9.11.2006 no AgRgREspe nº 26657, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

 

“[...] Candidato a deputado estadual. Registro indeferido. Ausência de documentação. [...] Condição de elegibilidade. Recebimento como recurso especial. [...] Em se tratando de ausência de condição de elegibilidade para fins de registro de candidatura, o recurso cabível é o especial. [...]”

(Ac. de 24.10.2006 no AgRgRO nº 1170, rel. Min. Ayres Britto ; no mesmo sentido o Ac. de 14.9.2006 no RO n º 977, rel. Min. José Delgado.)

 

“[...] Candidato a deputado estadual. Registro indeferido. [...]”. NE: Registro indeferido em razão da falta de comprovação do pleno gozo dos direitos políticos. Trecho do voto do relator: “[...] persevero no entendimento de que o recurso especial tem um espectro processual e constitucional mais rígido, daí por que a conversão indevida de recurso ordinário em recurso especial – como pretende o agravante – redunda, via de regra, no não-conhecimento do apelo especial. [...]”

(Ac. de 24.10.2006 no AgRgRO nº 1068, rel. Min. Ayres Britto.)

 

“[...] 1. Tratando-se de condição de elegibilidade, a via recursal apropriada é a do recurso especial eleitoral. [...]”

(Ac. de 21.9.2006 no REspe nº 26658, rel. Min. José Delgado.)

 

“Recurso ordinário. Registro de candidatura. Condição de elegibilidade. Cabimento de recurso especial. [...] 1. O apelo cabível contra acórdão regional que indeferiu pedido de registro de candidatura por falta de condição de elegibilidade é o recurso especial. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] observo que a interposição do recurso ordinário, versando sobre o indeferimento de registro de candidatura em eleição estadual, não tem por fundamento nenhuma das hipóteses previstas no art. 121,§ 4º, III a IV, da Constituição Federal. Nesse passo, tratando-se de  condição de elegibilidade, a via recursal apropriada é a do recurso especial eleitoral.”

(Ac. de 14.9.2006 no RO nº 982, rel. Min. José Delgado.)

 

“Registro de candidatura. Membro do Ministério Público da União ou dos estados. Filiação partidária. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] por versarem, ultima ratio , sobre a condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º V, da Constituição Federal, recebo os recursos como especiais”.

(Ac. de 19.9.2002 no RO nº 612, rel. Min. Barros Monteiro.)

 

“Recurso especial. Registro de candidatura. Condição de elegibilidade. Convenção. Irregularidade na representação de quem formulou o pedido de registro. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] o recurso cabível contra decisão que versa sobre as condições de elegibilidade é o especial, sendo cabível o ordinário quando se tratar de causas de inelegibilidade. No caso, os autos foram autuados como REspe, apesar de o recurso [...] vir fundado nos arts. 121, § 4º , III, da Constituição Federal, c/c 276, II, a, do Código Eleitoral.  Assim, por tratar a matéria de condição de elegibilidade, e estando presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso como especial, mantendo a autuação. [...]”

(Ac. de 12.9.2002 no REspe nº 20026, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

 

“Registro de candidatura. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Recurso especial. Cabimento. [...] 1. O recurso cabível contra decisão que versa sobre condição de elegibilidade é o especial, enquanto o que cuida de inelegibilidade é o ordinário. [...]”

(Ac. de 27.8.2002 no REspe nº 19983, rel. Min. Fernando Neves ; no mesmo sentido o Ac. de 10.9.2002 no REspe nº 20052, rel. Min. Fernando Neves.)

 

“Pedido de registro. Filiação partidária. Condição de elegibilidade. Admissibilidade, em tese, de recurso especial e não do ordinário. [...]”

(Ac. de 4.9.98 no RO nº 259, rel. Min. Eduardo Ribeiro ; no mesmo sentido o Ac. de 2.9.98 no RO nº 216, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

 

- Documentação

 

“[...] Registro de candidatura. Certidão criminal. Condição de registrabilidade. Cabimento de recurso especial. [...] 1. A teor da jurisprudência firmada por esta Corte para as Eleições 2018, o recurso cabível contra aresto por meio do qual se indefere registro de candidatura por falta de documentação é o especial, e não o ordinário. Ressalva de entendimento do Relator. [...]”

(Ac. de 6.12.2018 no AgR-REspe nº 060075746, rel. Min. Jorge Mussi.)

 

“[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Condições de registrabilidade. Cabimento do recurso especial eleitoral. [...] 1. Agravo interno interposto contra decisão que recebeu o recurso especial como ordinário e deu-lhe provimento para deferir o registro de candidatura do agravado ao cargo de deputado estadual nas eleições 2018, tendo em vista que a certidão de objeto e pé, juntada antes do esgotamento da instância ordinária, permite aferir que não incide a causa de inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990, pela extinção da punibilidade.  2. No julgamento do AgR-REspe nº 0601148-33 (rel. Min. Tarcisio vieira de carvalho neto, j. em 23.10.2018), em que fiquei vencido, o TSE firmou orientação no sentido de que o recurso cabível contra as decisões que tratarem de ausência de requisitos formais para o registro (as chamadas condições de registrabilidade) é o recurso especial. [...]”

(Ac. de 27.11.2018 no AgR-REspe nº 060514796, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

 

“[...] Impugnação registro de candidato. Deputado estadual. Certidão criminal. Ausência. Indeferimento. Recurso ordinário. Hipótese de recurso especial. [...] Não versando tema de inelegibilidade, não se verifica hipótese de interposição de recurso ordinário e sim de recurso especial. [...]”

(Ac. de 25.9.2006 no AgRgRO nº 1192, rel. Min. Gerardo Grossi ; no mesmo sentido o Ac. de 24.10.2006 no AgRgRO nº 1259, rel. Min. Ayres Britto.)

 

“Recurso especial recebido como ordinário. Hipótese de incidência do art. 1º, I, e , da LC nº 64/90. Certidão criminal juntada nos embargos de declaração. Possibilidade. Este Tribunal já entendeu ser possível o recebimento, na Corte Regional, de documentos juntados em sede de embargos de declaração que possam esclarecer situações já noticiadas nos autos. Precedentes. [...]”. NE : O recurso foi recebido como ordinário por referir-se à falta de certidão criminal, extraindo-se do voto de desempate o seguinte: “[...] A Lei nº 9.504/97, ao relacionar os documentos a serem juntados no processo de registro, impõe ao candidato a prova de sua elegibilidade. A presunção legal é a de que, não havendo sido juntado o documento, é ele inelegível. Daí o indeferimento de seu registro. Além disso, não encontro distinção entre a inelegibilidade e a ausência de condição de elegibilidade. Somente duas são as hipóteses possíveis. Elegível ou não elegível. [...] Enfim, versa-se sobre (in)elegibilidade. A hipótese é a do art. 121, § 4º, III, da CF. [...]”

(Ac. de 20.9.2002 no REspe nº 20162, rel. Min. Fernando Neves, red. designado Min. Luiz Carlos Madeira ; no mesmo sentido o Ac. de 20.9.2002 no RO nº 547, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

 

“[...] Registro de Candidatura. [...] Ausência de comprovação de desincompatibilização. Em matéria de registro de candidatura, admite-se a complementação de documentação com a petição de recurso ordinário. [...]”

(Ac. de 21.9.98 no RO nº 342, rel. Min. Costa Porto.)

 

“[...] Candidatura. Registro. Filiação partidária. Comprovação. Sumula 03 - TSE. 1. Não concedido prazo adicional para sanar o vicio revelado, pode o documento comprobatório da regularidade da situação ser juntado por ocasião do recurso ordinário. [...]”

(Ac. de 4.9.98 no RO nº 242, rel. Min. Edson Vidigal.)

 

- Inelegibilidade

 

“[...] Recursos Especiais. Recebimento. Recursos Ordinários. Fungibilidade. [...] 1. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso cabível, devem ser conhecidos os recursos especiais como ordinários, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de recurso que versa sobre inelegibilidade em eleições gerais. [...]”

(Ac. de 6.12.2018 no RO nº 1840, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

 

“[...] Recurso Ordinário. Registro de candidatura. Deputado federal. Indeferimento pelo TRE. Inelegibilidade. Alínea p do inciso i do art. 1º da LC nº 64/90. Doação de recursos de campanha. Patamar superior àquele fixado em lei como limite. [...] 1. O recurso destinado a impugnar acórdão regional pelo qual indeferido o registro de candidatura nas eleições gerais com base em inelegibilidade é o ordinário, e não o especial. Fungibilidade aplicada. [...]”

(Ac. de 8.11.2018 no RO nº 060305985, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

 

“[...] Registro de candidatura indeferido. Deputado estadual. Recurso especial recebido como ordinário. Inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, g, da Lei Complementar nº 64/90 configurada. Contas de convênios federais rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União. Precedentes. [...]”. NE: Trecho do voto da relatora: “[...] Aplico o princípio da fungibilidade para receber o recurso especial como ordinário, pois o recurso versa sobre causa de inelegibilidade.”

(Ac. de 26.4.2012 no REspe nº 61922, rel. Min. Cármen Lúcia.)

 

“[...] Registro de candidato. [...] 2. O recurso ordinário só tem cabimento nas hipóteses do art. 121, § 4º, III e IV, da Constituição Federal, de decisões que versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais ou que anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais. Tratando-se, in casu , de acórdão que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de sentença, o recurso cabível é o especial, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. [...]”

(Ac. de 4.8.2011 no AgR-AI nº 2609, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

“[...] Recurso especial eleitoral recebido como recurso ordinário. Inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, l, da Lei Complementar nº 64/90. [...]” NE: Registro de candidato a cargo de deputado estadual.

(Ac. de 25.11.2010 no AgR-RO nº 132527, rel. Min. Cármen Lúcia.)

 

“[...] Recurso ordinário. Cabimento. Recurso especial. Fungibilidade. [...] 1. Nos termos do art. 49, I, da Res.-TSE nº 23.221/2010, a interposição de recurso ordinário somente é cabível naquelas hipóteses em que o acórdão recorrido versa sobre inelegibilidade, o que não ocorre no caso sub examine , uma vez que o indeferimento do pedido de registro de candidatura teve fundamento exclusivo na sua intempestividade. 2. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, é cabível o recebimento de recurso ordinário como recurso especial eleitoral. [...].”

(Ac. de 6.10.2010 no AgR-RO nº 151965, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

 

NE : “Anoto que, tendo sido o pedido de registro indeferido com base em causa de inelegibilidade e também por ausência de condição de elegibilidade, entendo que cabia à parte, a rigor, interpor dois recursos, um ordinário e outro especial, porquanto, em face das matérias envolvidas, exigem-se recursos distintos, conforme se depreende dos arts. 121, § 4º, da Constituição Federal, e 276, I e II, do Código Eleitoral. Vê-se, portanto, que há, na situação dos autos, hipótese de exceção ao princípio da unirrecorribilidade recursal. De qualquer sorte, examinei o único recurso do agravante, na parte relativa à causa de inelegibilidade, como ordinário, e, na parte atinente às condições de elegibilidade, como recurso especial, nos termos do art. 49, I e lI, da Res.-TSE nº 23.221/2010” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

(Ac. de 5.10.2010 nos ED-RO nº 425608, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

“[...] Recurso especial eleitoral conhecido como ordinário. Registro de candidato. Inelegibilidade. Rejeição de contas. Art. 14, § 9º, Constituição Federal de 1988. [...]”. NE: Recebimento de recurso especial como recurso ordinário por versar sobre inelegibilidade.

(Ac. de 29.9.2006 no AgRgREspe nº 26942, rel. Min. José Delgado ; no mesmo sentido o Ac. de 3.10.2006 no REspe nº 26943, rel. Min. Ayres Britto.)

 

“Recurso. Adequação. Registro deferido na origem. Havendo ocorrido o deferimento do registro na origem, afastada a inelegibilidade, o recurso cabível é o especial. Inelegibilidade. Rejeição de contas. [...]”. NE: Trecho do voto do Min. Marco Aurélio: “[...] Quando se trata de recurso interposto pelo candidato, buscando a declaração de elegibilidade, entendemos que, ante a Constituição, o recurso é o ordinário. O que norteia, a meu ver, a natureza do recurso é o sentido da decisão proferida, consoante dispõe o art. 121 da Constituição Federal. Quando é da parte contrária – e foi declarada, na origem, a elegibilidade –, o recurso é o especial. A razão é semelhante àquela que dita, no tocante às decisões dos tribunais superiores em mandado de segurança, os recursos ordinário e extraordinário. Sendo denegada a ordem na origem, o recurso é o ordinário; tendo sido concedida, o recurso é o especial. Por isso, considero que a interpretação sistemática da Constituição conduz a fazer-se essa distinção. A base é o in dúbio pro candidatura como o é in dúbio pro impetrante.”

(Ac. de 27.9.2006 no REspe nº 26957, rel. Min. Marcelo Ribeiro, red. designado Min. Marco Aurélio.)

 

“[...] Recurso Especial. Aplicação do princípio da fungibilidade e recebido como Recurso Ordinário. Registro de candidato. Indeferimento. Prefeito. Rejeição de contas pela Câmara Municipal. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] por versar sobre suposta inelegibilidade do recorrente, converto o recurso especial eleitoral em ordinário, com supedâneo no princípio da fungibilidade e na jurisprudência deste Tribunal Superior [...]”

(Ac. de 26.9.2006 no REspe nº 26640, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Gerardo Grossi.)

 

“Recurso especial eleitoral. Registro de candidatura. Recebimento como recurso ordinário. Inelegibilidade. Rejeição de contas. [...] 1. Em se tratando de discussão a respeito de inelegibilidade para fins de registro de candidatura, aplica-se o princípio da fungibilidade, recebendo-se o recurso especial como ordinário. Precedente [...]”.

(Ac. de 20.9.2006 no REspe nº 26394, rel. Min. José Delgado.)

 

“Recurso ordinário. Deferimento. Registro de candidatura. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] tenho por configurada a hipótese de recurso ordinário (art. 121, § 4º, da Constituição Federal de 1988) por se tratar de inelegibilidade de candidato à eleição estadual de 2006. [...]”.

(Ac. de 20.9.2006 no RO nº 1060, rel. Min. José Delgado.)

 

“Recurso ordinário. [...] Candidato. Deputado estadual. Impugnação ao pedido de registro. Condenação criminal transitada em julgado (art. 15, III, da CF). [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Este Tribunal tem asseverado que, versando a matéria sobre inelegibilidade, cabível o manejo do recurso ordinário, enquanto que se tratando da ausência de condição de elegibilidade o especial. [...]”.

(Ac. de 29.8.2006 no RO nº 913, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

 

“[...] Registro de candidatura. Senador. Recurso especial recebido como ordinário. Cassação de mandato, art. 55, II, CF. Direitos políticos suspensos. Art. 1º, I, b , LC nº 64/90. [...] II – Na linha de precedentes deste Tribunal, é recebido como ordinário o recurso que versa sobre inelegibilidade”.

(Ac. de 30.9.2002 no REspe nº 20366, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

 

“Registro. Condenação criminal com trânsito em julgado. Crime de desacato. Cumprimento da pena. Art. 15, III, da Constituição da República. Suspensão dos direitos políticos. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] os autos versam sobre suspensão de direitos políticos e a inelegibilidade por três anos após o cumprimento da pena, nas hipóteses previstas na alínea e do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. Assim, cabível é o recurso ordinário [...]”.

(Ac. de 24.9.2002 no RO nº 540, rel. Min. Fernando Neves.)

 

“Registro de candidato. Prazo de desincompatibilização. Presidente de entidade representativa de classe. Incidência do art. 1 o , II, g , da Lei Complementar n o 64/90. Precedentes da Corte. Recurso examinado como ordinário. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] o recurso versa sobre inelegibilidade decorrente de suposta desincompatibilização fora do prazo, razão pela qual o examino como ordinário”.

(Ac. de 17.9.2002 no REspe nº 20018, rel. Min. Fernando Neves ; no mesmo sentido o Ac. de 10.9.2002 no RO nº 567 , rel. Min. Fernando Neves.)

 

NE : Trecho do voto da relatora: “[...] na esteira dos precedentes deste Tribunal, apesar de autuados como especiais, os recursos devem ser conhecidos como ordinários, pois a matéria versada nos autos refere-se a inelegibilidade em processo de registro de candidatura, razão pela qual tem aplicação o art. 121, § 4 o , III, da Constituição Federal”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

(Ac. de 10.9.2002 no REspe nº 19939, rel. Min. Ellen Gracie.)

 

“Recurso especial. Aplicação do princípio da fungibilidade. Recebido como recurso ordinário. Registro. [...]. Desincompatibilização. Inelegibilidade. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] recebo o recurso como ordinário. O tema aqui versado é desincompatibilização”.

(Ac. de 3.9.2002 no REspe nº 19980, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

 

“Recurso ordinário. Registro de candidatura. Desincompatibilização. Servidor público. [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “Trata-se de recurso ordinário fundado nos arts. 121, § 4 o , II e III, da Constituição Federal, c.c. 276, II, do Código Eleitoral, próprio por cuidar a espécie de inelegibilidade prevista na Lei Complementar n o 64/90, art. 1 o , II, l , c.c. V, a .[...]”.

(Ac. de 3.9.2002 no RO nº 541, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, red. designado Min. Fernando Neves.)

 

NE : Trecho do voto do relator: “[...] o registro do candidato foi indeferido por ter a Corte Regional assentado a sua inelegibilidade em face de rejeição de contas, motivo por que examino o recurso como ordinário, na linha de entendimento deste Tribunal Superior [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

(Ac. de 29.8.2002 no REspe nº 19973, rel. Min. Fernando Neves ; no mesmo sentido o Ac. de 29.8.2002 no REspe nº 19981, rel. Min. Fernando Nerves.)

 

- Outras matérias

 

“[...] Registro de candidatura. [...] Recurso ordinário recebido como recurso especial. Condição de elegibilidade. Quitação eleitoral. Ausência. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] A hipótese é de recurso especial. A matéria dos autos diz com ausência de quitação eleitoral. Não consta, portanto, dentre as previstas no art. 121, § 4º, III, IV e V, da Constituição Federal. A reiterada jurisprudência do Tribunal é no sentido de somente caber recurso ordinário contra decisões que versem sobre inelegibilidade. [...]”

(Ac. de 10.10.2006 nos EDclAgRgRO nº 1256, rel. Min. Gerardo Grossi.)

 

“[...] Registro. Candidato. Deputado estadual. Decisão regional. Indeferimento. Falta. Quitação eleitoral. Recursos ordinários. Recebimento. Recursos especiais. [...] 1. Por não se cuidar de causa de inelegibilidade, o recurso que trata de quitação eleitoral do candidato deve ser examinado como especial. [...]”

(Ac. de 27.9.2006 no RO nº 1108, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

“[...] Recurso ordinário. Recebido como especiais. Registro de candidato. [...] Prestação de contas. Extemporaneidade. Quitação eleitoral. Ausência. Condição de elegibilidade. [...] A hipótese de ausência de quitação eleitoral para deferimento de registro de candidato desafia recurso especial. [...]”

(Ac. de 26.9.2006 no AgRgRO nº 1008, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

 

“Recurso especial. [...] Candidatura. Registro. Deputado estadual. Prestação de contas de campanha. Quitação eleitoral. Ausência. 1. Conforme jurisprudência pacífica do Tribunal, não se cuidando de inelegibilidade, o recurso cabível é o especial. [...]”

(Ac. de 20.9.2006 no AgRgREspe nº 26340, rel. Min. Marcelo Ribeiro ; no mesmo sentido o Ac. de 13.9.2006 no REspe nº 26401, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

“[...] Registro de candidatura. Deputado federal. [...] Contas de campanha das eleições de 2002 prestadas somente em 2006. Ausência de quitação eleitoral. [...] Recurso ordinário recebido como especial e provido, para indeferir o registro. [...]”. NE: Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “[...] Quanto ao cabimento do recurso, verifico não se tratar de hipótese de interposição de recurso ordinário e sim de recurso especial. A impugnação ao pedido de registro de candidatura deu-se por possível descumprimento do disposto no art. 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/97. Não cuidam os autos, portanto, de tema afeto a inelegibilidade. [...]”

(Ac. de 29.9.2006 no AgRgRO nº 1227, rel. Min. Gerardo Grossi ; no mesmo sentido o Ac. de 14.9.2006 no AgRgRO nº 945, rel. Min. Gerardo Grossi.)

 

“Recurso ordinário. Registro de candidato. Recebimento como recurso especial. Prestação de contas apresentada extemporaneamente. Inobservância do prazo previsto no art. 29, III, da Lei nº 9.504/97. Ausência de quitação eleitoral. 1. Em se tratando de discussão a respeito de ausência de condição de elegibilidade para fins de registro de candidatura, aplica-se o princípio da fungibilidade, recebendo-se o recurso ordinário como especial. Precedentes [...]”

(Ac. de 14.9.2006 no RO nº 1055, rel. Min. José Delgado ; no mesmo sentido o Ac. de 14.9.2006 no RO nº 1121, rel. Min. José Delgado)

 

“Recurso ordinário. [...] Indeferimento. Registro de candidato. Deputado distrital. Quitação eleitoral. Condição de elegibilidade. [...] 1. Tratando-se de falta de condição de elegibilidade o recurso cabível é o especial. [...]”

(Ac. de 29.8.2006 no RO nº 918, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

 

“Registro de candidato. Indeferimento. Candidato não escolhido em convenção. Alegação de equívoco do partido político [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] por não se cuidar de situação de inelegibilidade, o recurso cabível é mesmo o especial [...]”.

(Ac. de 17.9.2002 no REspe nº 20335, rel. Min. Fernando Neves.)

 

“[...] Recurso ordinário recebido como especial. Fungibilidade. Candidatura. Registro. Nome. Ausência de indicação na ata da convenção. [...] II – Não sendo hipótese de cabimento de recurso ordinário, recebe-se o apelo na espécie, por suas peculiaridades, como recurso especial, exigindo-se, no entanto, que atenda a todas as formalidades próprias. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Nos termos dos arts. 121, § 4º, da Constituição Federal e 276, II, a e b , do Código Eleitoral, só é cabível recurso ordinário quando a decisão impugnada versar sobre inelegibilidade, expedição de diploma nas eleições federais e estaduais, ou ainda, quando denegar habeas corpus ou mandado de segurança [...]. Não é o caso dos autos, que cuidam de indeferimento de registro de candidatura, por ausência de indicação da agremiação partidária.”

(Ac. de 3.9.2002 no RO nº 537, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

 

“Registro de candidato. Alegação de que os candidatos não foram escolhidos em convenção. Não-­cabimento de recurso ordinário. Recursos recebidos como especiais. [...]”

(Ac. de 30.9.98 no RO nº 320, rel. Min. Eduardo Alckmin ; no mesmo sentido o Ac. de 4.9.98 no REspe nº 15403, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

 

“Registro de candidato. Pedido de substituição. Indeferimento. Hipótese em que incabível o recurso ordinário, embora se trate de eleições estaduais, por não se tratar de questão pertinente a inelegibilidade. [...]”

(Ac. de 8.9.98 no RO nº 185, rel. Min. Edson Vidigal, red. designado Min. Eduardo Ribeiro.)

 

“Recurso ordinário. Incabível, tratando-se de matéria que não diz com inelegibilidade nem com expedição de diploma.” NE : Controvérsia sobre uso de variação nominal.

(Ac. de 2.9.98 no RO nº 176, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

 

“[...] O recurso cabível contra acórdão que haja dirimido controvérsia sobre a utilização de variação nominal é o especial, previsto no inciso I do art. 276 do Código Eleitoral. [...]”

(Ac. de 10.8.94 no REspe nº 12167, rel. Min. Marco Aurélio ; no mesmo sentido o Ac. de 4.9.98 no RO nº 226, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

 

“1. Registro de candidato. Impugnação. [...] 2. Eleição estadual. Tribunal Regional Eleitoral. Decisão. Recurso cabível. Nas eleições estaduais, quando a matéria examinada na instância regional não versar sobre inelegibilidade, o recurso cabível é o especial, previsto no art. 276, I, a e b, do Código Eleitoral, e não o ordinário, como o interposto. [...]” NE : Trata-se de discussão sobre variação nominal.

(Ac. de 4.8.94 no REspe nº 12050, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

 

- Representação por captação de sufrágio ou conduta vedada

 

“[...] Execução imediata de acórdão regional que cassou o diploma de deputado estadual por captação ilícita de sufrágio. Ofensa ao art. 257, § 2º, do CE e à jurisprudência do TSE. [...] 1. Trata–se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado contra ato do TRE/AP que determinou o cumprimento imediato do acórdão que cassou o diploma do impetrante, eleito deputado estadual no pleito de 2018, devido à prática de captação ilícita de sufrágio – art. 41–A da Lei nº 9.504/1997. 2. Na espécie, verifico, em juízo preliminar, que a concessão da tutela de urgência requerida pelo impetrante para suspender a execução imediata do acórdão regional se justifica pela desobediência do TRE/AP à expressa previsão legal constante do § 2º do art. 257 do CE, conforme o qual ´o recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo´. 3. Este Tribunal Superior entende que o § 2º do art. 257 veicula hipótese de efeito suspensivo recursal ope legis , que decorre automaticamente da previsão normativa, não havendo discricionariedade por parte do julgador ou qualquer pressuposto para a concessão do referido efeito. Precedente. [...]”

(Ac. de 7.5.2020 no MS nº 060016931, rel. Min. Og Fernandes.)

 

“Recurso especial. Recebimento como ordinário. Precedentes do TSE. [...] Inexistência de prova inconcussa, cabal, de que os representados tenham incorrido nas vedações constantes do art. 73, I a III, da Lei n º 9.504/97. [...] Recebe-se o especial como ordinário, na linha de precedentes do TSE [...], dada a possibilidade de a ação resultar na perda do mandato do recorrido. [...]”. NE : O TRE havia cassado os registros de candidatos a governador e a deputado federal.

(Ac. de 30.10.2003 no REspe nº 21289, rel. Min. Barros Monteiro ; no mesmo sentido o Ac. de 30.10.2003 no Ag nº 4000, rel. Min. Barros Monteiro.)

 

“[...] Representação com base nos arts. 41-A e 73 da Lei nº 9.504/97. [...] O art. 121, § 4º, IV, da Carta Magna prevê o cabimento do recurso ordinário quando a decisão do Tribunal Regional Eleitoral anular diplomas ou decretar a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais. Não incide quando a decisão versar sobre registro de candidatura. [...]”.

(Ac. de 10.4.2003 no AgRgMC nº 1264, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

 

“[...] Recurso especial recebido como ordinário. [...] Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...] II – Nas eleições estaduais e federais, as decisões, em sede de representação fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, proferidas após a proclamação dos vencedores, devem ser atacadas por meio de recurso ordinário, na medida em que o diploma pode ser atingido, mesmo que a decisão seja anterior à diplomação. Art. 121, § 4º, IV, da Constituição da República. [...]” NE: O Tribunal, por maioria, acompanhou voto do Min. Fernando Neves quanto ao cabimento do recurso ordinário, no sentido de que “No caso dos autos, a decisão recorrida julgou procedente a representação e cassou o registro do candidato que já havia sido proclamado vencedor, embora ainda não tivesse sido diplomado. Ora, cassar o registro de candidato já proclamado eleito implica decretar a perda de seu mandato, ainda que indiretamente. Penso, portanto, que incide a regra do art. 121, § 4º, inciso IV, da Constituição Federal, parte final”.

(Ac. de 25.3.2003 no Ag nº 4029, rel. Min. Barros Monteiro; no mesmo sentido o Ac. de 18.2.2003 no RO nº 696, rel. Min. Fernando Neves.)

 

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