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Eleição municipal


Atualizado em 10.10.2022.

“Eleições 2022. Recurso ordinário. Rrc. Candidato. Senador da república. Indeferimento na instância ordinária. Ausência de certidões criminais e divergência no nome de urna. Não cabimento de recurso ordinário. Erro grosseiro. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Recurso ordinário não conhecido. 1. Nos termos do art. 63, II, da Res.–TSE nº 23.609/2019, é cabível recurso especial do acórdão proferido pelos tribunais regionais eleitorais quando versar sobre condições de elegibilidade (art. 121, § 4º, I e II, da CF) [...] 3. É manifestamente incabível o recurso ordinário nessas circunstâncias, de forma que sua interposição é considerada erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. Precedentes. 4. Recurso ordinário não conhecido”.

(Ac. de 30.9.2022 no REspEl nº 060333827,  rel. Min. Raul Araujo Filho.)

“[...] Agravo. Recurso ordinário eleitoral. Registro de candidatura. Vereador. Condenação criminal. Indeferimento no TRE/AP. Interposição de recurso ordinário de acórdão de tribunal regional. Art. 67 da Res.–TSE nº 23.609/2019. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Negado provimento ao agravo. [...] 2. Na decisão agravada, foi negado seguimento ao recurso interposto, tendo em vista que, nos termos do art. 67 da Res.–TSE nº 23.609/2019, o recurso cabível, no presente caso, é o recurso especial, e não o recurso ordinário, caracterizando–se como erro grosseiro, o que, na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Tanto a Constituição Federal quanto o Código Eleitoral estabelecem as hipóteses de cabimento de recurso ordinário. 4. A jurisprudência desta Corte Superior a partir da edição do Enunciado sumular nº 36, em 2016, se firmou no sentido de que ‘Cabe recurso ordinário de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que decida sobre inelegibilidade, expedição ou anulação de diploma ou perda de mandato eletivo nas eleições federais ou estaduais’. 5. Deve ser mantida a decisão agravada, ante a inexistência de argumentos aptos para modificá–la [...]”.

(Ac. de 30.06.2022 no AgR-RO-El nº 060013296, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

“[...] Requerimento de registro de candidatura (RRC). Prefeito. [...] Cabimento de recurso especial. Ausência de dúvida objetiva. Erro grosseiro configurado. Princípio da fungibilidade. Impossibilidade de aplicação. Alegada incidência da súmula nº 64/TSE. Inaplicabilidade. [...] 1. O sistema normativo específico que disciplina e distingue as hipóteses de recurso especial eleitoral e de recurso ordinário nesta Justiça Especializada, extraído da leitura conjunta dos arts. 121, § 4º, I a V, da Constituição da República e 276, I e II, do Código Eleitoral, afasta a dúvida objetiva para as hipóteses nele contidas e obsta a utilização do princípio da fungibilidade recursal. 2. A inobservância do mencionado sistema, que disciplina o acesso a esta Corte Superior pela via recursal, descortina inescusável erro grosseiro, também impeditivo da aplicação do referido postulado. 3. É inadmissível a interposição de recurso ordinário eleitoral em processo de registro de candidatura que discute sobre incidência de causa de inelegibilidade em eleições municipais, porquanto essa hipótese não se encontra nas exceções descritas no art. 121, § 4º, III, IV ou V, da Constituição Federal. 4. O enunciado da Súmula nº 64/TSE aplica–se tão somente às eleições federais e estaduais, uma vez que, contra acórdão do TRE proferido em eleição municipal é cabível recurso especial eleitoral. [...] 5. Nesse diapasão, tendo em consideração a inexistência de dúvida sobre o cabimento do recurso especial eleitoral, não se afigura viável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal diante da interposição do ordinário eleitoral, de maneira a admitir como especial o recurso ordinário indevidamente protocolado. O erro da parte, em tal caso, afigura–se grosseiro. Precedentes. [...]”

(Ac. de 4.6.2021 no AgR-REspEl nº 060031587, rel. Min. Edson Fachin.)

“[...] 1. Consoante tese firmada por esta Corte Superior, não se aplica o princípio da fungibilidade para receber recurso ordinário como especial e vice–versa, haja vista a disciplina expressa da Súmula 36/TSE e dos arts. 121, § 4º, I a V, da CF/88 e 276, I e II, do Código Eleitoral, entendendo–se que inexiste dúvida objetiva acerca da espécie cabível [...] 2. Nos termos do art. 67 da Res.–TSE 23.609/2019, ‘dos acórdãos proferidos pelos tribunais regionais eleitorais no exercício de sua competência recursal cabe recurso especial eleitoral para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias (Constituição Federal, art. 121, § 4º, I e II)’. 3. Cuidando a hipótese de aresto de tribunal regional no exercício de sua competência recursal, em processo de registro de candidatura envolvendo eleições municipais, é cabível apenas o recurso especial, não incidindo no caso o princípio da fungibilidade. 4. No caso, embora o agravante, ao anexar aos autos a peça recursal, o tenha feito na raiz do sistema PJE como recurso especial, nas razões propriamente ditas, a todo tempo o nomeou como recurso ordinário. Não houve, como se alega, mera alusão a nome equivocado no preâmbulo do apelo. [...]”

(Ac. de 23.11.2020 no AgR-REspEl nº 060050370, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

“[...] Recurso especial. [...] Registro de candidatura. Recebimento. Recurso ordinário. Impossibilidade. Ausência. Preenchimento. Requisitos. [...] 1. Em se tratando de eleições municipais, o recurso cabível é o especial. Precedentes. 2. Não é possível o recebimento do recurso especial como ordinário, quando não estão presentes os requisitos do artigo 121, incisos III, IV ou V, da Constituição. [...]”

(Ac. de 14.4.2019 no AgR-REspe nº 35284, rel. Min. Eros Grau.)

NE: Trecho do voto do relator: “A um só tempo, o acórdão prolatado pelo Regional versa inelegibilidade e condição de elegibilidade. Excluo, observada a organicidade do Direito, a possibilidade de assentar-se a necessidade da interposição simultânea do recurso ordinário e do especial, tratando o primeiro de matéria circunscrita à inelegibilidade, e o segundo, de tema referente às condições de elegibilidade. Revela-se quadro a direcionar à amplitude da defesa. Havendo o interesse da parte em interpor recurso ordinário, neste deverão ser concentradas as impugnações, pouco importando que, relativamente condições de elegibilidade, seja apropriado o recurso especial, e não o ordinário. Em síntese, dúbia a situação jurídica instrumental, deve-se viabilizar, à exaustão, o direito de defesa, sem questionamentos maiores. Caso não se conclua dessa forma, ocorrerá a burocratização do processo mediante a adoção da forma pela forma. Consigno a adequação do ordinário, para a análise dos dois temas: o ligado à inelegibilidade e as condições de elegibilidade, porquanto o recorrente é único.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

(Ac. de 28.4.2011 no RO nº 927112, rel. Min. Marco Aurélio.)

“[...] Recurso ordinário recebido como recurso especial eleitoral. Pedido de registro de candidatura. [...] 1. Incabível a interposição de Recurso Especial quando não esgotadas as instâncias ordinárias. [...] 2. Na espécie, trata de Recurso Ordinário dirigido a esta c. Corte Superior contra decisão monocrática de relator regional que, recebido como Especial Eleitoral, foi-lhe negado seguimento. [...]”

(Ac. de 24.9.2008 no AgR-RO nº 1975, rel. Min. Felix Fischer.)

“[...] Cassação. Vereador. Infidelidade partidária. Recurso ordinário. Cabimento. Recurso Especial. [...] Tratando-se de eleição municipal, o recurso cabível é o especial. - O princípio da fungibilidade só é aplicável se no recurso interposto erroneamente forem observados os requisitos de admissibilidade do recurso cabível, o que não ocorreu na espécie, haja vista a ausência de prequestionamento das matérias ventiladas. [...]”.

(Ac. de 5.6.2008 no AgR-AC nº 2347, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] Em se tratando de eleições municipais o Recurso cabível é o Especial. Alegando-se violação à disposição de lei federal e dissídio jurisprudencial, pelo princípio da fungibilidade dos recursos, seria admissível processar o Recurso Ordinário como Especial. Ausência dos pressupostos autorizadores da Medida Excepcional. Recurso circunscrito à matéria fático-probatória. [...]”.

(Ac. de 17.5.2005 no AgR-MC nº 1642, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

“Decisão. Instâncias ordinárias. Indeferimento. Registro. Candidato. Vereador. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “Observo que esta Corte Superior tem entendido que o recurso cabível contra acórdão regional que apreciou pedido de registro de candidatura é o recurso especial”.

(Ac. de 18.10.2004 no REspe nº 22888, rel. Min. Caputo Bastos.)

“[...] Recurso ordinário. Registro de candidato. Recebimento. Recurso especial. [...] 1. Recebimento recurso ordinário como recurso especial em processo de registro de candidatura em eleições municipais por aplicação do princípio da fungibilidade. [...]”.

(Ac. de 7.10.2004 no AgR-RO nº 817, rel. Min. Caputo Bastos.)

“[...] Recurso especial. Registro de candidato. Cargo. Vereador. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “Não procede a alegação de que a Procuradoria Regional Eleitoral do Paraná deveria ter esgotado a competência do TRE mediante a interposição de embargos infringentes, uma vez que esse recurso não é cabível no âmbito da Justiça Eleitoral, por falta de previsão legal. [...]”

(Ac. de 18.9.2004 nos ED-REspe nº 22753, rel. Min. Carlos Velloso.)

“Recurso especial. Deferimento. Registro. Candidato. [...] Cargo. Vereador. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “Na hipótese, das decisões dos tribunais regionais eleitorais em registro de candidatura, cabível o recurso especial. Exegese do art. 121, § 4º, I a IV, da Constituição Federal e 276, I e II, do Código Eleitoral”.

(Ac. de 3.9.2004 no REspe nº 22229, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 3.9.2004 no REspe nº 22239, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; e o Ac. de 3.9.2004 no REspe nº 22240, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

“[...] Recurso ordinário recebido como especial. Princípio da fungibilidade. Registro de candidato. Condenação criminal. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] segundo prescreve o Código Eleitoral – art. 276, II, a e b –, somente é cabível recurso ordinário na hipótese de decisão, proferida pela Corte Regional, em processos de competência originária que versarem sobre expedição de diploma nas eleições federais e estaduais ou, ainda, quando forem denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança. A Constituição Federal, no art. 121, § 4º, incisos III, IV e V, também estabelece as hipóteses de cabimento de recurso ordinário, acrescentando, àquela lista, as decisões denegatórias de habeas data e mandado de injunção, e as que versarem sobre inelegibilidades ou que decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais. Esta não é a hipótese dos autos, que cuida de registro de candidatura em eleição municipal, no qual não se declara a inelegibilidade – reconhece-a ou não [...] Incontroverso nos autos que o candidato possui condenação criminal com trânsito em julgado (art. 168-A, caput, § 1º, I, II e III, do Código Penal) e, conforme ele informa no Recurso, a pena ainda não foi cumprida. Portanto, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, está inelegível. [...]”.

(Ac. de 3.9.2004 no RO nº 818, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

“Recurso ordinário. [...] Registro de candidatura. Cabível recurso especial. Impossibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade. [...] I – Na hipótese, o apelo cabível contra acórdão regional que apreciou pedido de registro de candidatura é o recurso especial. II – Inaplicável o princípio da fungibilidade quando das razões do apelo não se pode aferir alegação de violação a norma nem dissídio jurisprudencial”. NE: Registro de candidato a cargo de Vereador, eleição municipal.

(Ac. de 31.8.2004 no RO nº 814, rel. Min. Francisco Peçanha Martins ; no mesmo sentido o Ac. de 11.10.2008 no AgR-RO nº 1924, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

“Recurso ordinário. [...] Registro de candidatura. Apelo recebido como recurso especial. Filiação partidária. Reexame. Impossibilidade. [...] I – Na hipótese, o apelo cabível contra acórdão regional que apreciou pedido de registro de candidatura é o recurso especial. [...]” NE: Indeferimento de registro de candidato a vereador.

(Ac. de 17.8.2004 no RO nº 805, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

“Recurso Especial. [...] Registro de candidatura indeferido. Rejeição de contas. [...] I - Incabível o recebimento do recurso como ordinário, por tratar-se de eleição municipal. Além disso, em sede de registro de candidatura, não se apura abuso nem se declara inelegibilidade [...]”

(Ac. de 12.8.2004 no REspe nº 21709, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

“Recurso ordinário. Fungibilidade. Recebido como especial. Candidato. Registro. Eleição municipal. [...] 1. O recurso ordinário não se presta para apreciar hipótese atinente à inelegibilidade ou diplomação em pleito municipal. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Segundo o prescrito no Código Eleitoral, art. 276, II, a e b, só é cabível o recurso ordinário na hipótese de decisão proferida pela Corte Regional versar sobre expedição de diploma nas eleições federais e estaduais ou, ainda, quando for denegatória de habeas corpus ou mandado de segurança. Evidentemente esta não é a hipótese dos autos, que cuida de tema atinente ao indeferimento de registro, com sede em ausência de domicílio eleitoral.”

(Ac. de 17.8.2000 no RO nº 423, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

“Registro. Impugnação. Recurso ordinário incabível. Erro grosseiro. Fungibilidade impossível. [...]”. NE: Registro de candidato a vice-prefeito indeferido por transferência tardia de domicílio eleitoral.

(Ac. de 23.10.96 no REspe nº 14647, rel. Min. Diniz de Andrada.)

“[...] Recurso ordinário. Eleições municipais. Recurso cabível é o especial. [...]”.

(Ac. de 21.6.94 no AI nº 11684, rel. Min. Diniz de Andrada.)

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