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Recurso

  • Cabimento

    • Eleição municipal

      Atualizado em 10.10.2022.

      “Eleições 2022. Recurso ordinário. Rrc. Candidato. Senador da república. Indeferimento na instância ordinária. Ausência de certidões criminais e divergência no nome de urna. Não cabimento de recurso ordinário. Erro grosseiro. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Recurso ordinário não conhecido. 1. Nos termos do art. 63, II, da Res.–TSE nº 23.609/2019, é cabível recurso especial do acórdão proferido pelos tribunais regionais eleitorais quando versar sobre condições de elegibilidade (art. 121, § 4º, I e II, da CF) [...] 3. É manifestamente incabível o recurso ordinário nessas circunstâncias, de forma que sua interposição é considerada erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. Precedentes. 4. Recurso ordinário não conhecido”.

      (Ac. de 30.9.2022 no REspEl nº 060333827,  rel. Min. Raul Araujo Filho.)

      “[...] Agravo. Recurso ordinário eleitoral. Registro de candidatura. Vereador. Condenação criminal. Indeferimento no TRE/AP. Interposição de recurso ordinário de acórdão de tribunal regional. Art. 67 da Res.–TSE nº 23.609/2019. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Negado provimento ao agravo. [...] 2. Na decisão agravada, foi negado seguimento ao recurso interposto, tendo em vista que, nos termos do art. 67 da Res.–TSE nº 23.609/2019, o recurso cabível, no presente caso, é o recurso especial, e não o recurso ordinário, caracterizando–se como erro grosseiro, o que, na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Tanto a Constituição Federal quanto o Código Eleitoral estabelecem as hipóteses de cabimento de recurso ordinário. 4. A jurisprudência desta Corte Superior a partir da edição do Enunciado sumular nº 36, em 2016, se firmou no sentido de que ‘Cabe recurso ordinário de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que decida sobre inelegibilidade, expedição ou anulação de diploma ou perda de mandato eletivo nas eleições federais ou estaduais’. 5. Deve ser mantida a decisão agravada, ante a inexistência de argumentos aptos para modificá–la [...]”.

      (Ac. de 30.06.2022 no AgR-RO-El nº 060013296, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

      “[...] Requerimento de registro de candidatura (RRC). Prefeito. [...] Cabimento de recurso especial. Ausência de dúvida objetiva. Erro grosseiro configurado. Princípio da fungibilidade. Impossibilidade de aplicação. Alegada incidência da súmula nº 64/TSE. Inaplicabilidade. [...] 1. O sistema normativo específico que disciplina e distingue as hipóteses de recurso especial eleitoral e de recurso ordinário nesta Justiça Especializada, extraído da leitura conjunta dos arts. 121, § 4º, I a V, da Constituição da República e 276, I e II, do Código Eleitoral, afasta a dúvida objetiva para as hipóteses nele contidas e obsta a utilização do princípio da fungibilidade recursal. 2. A inobservância do mencionado sistema, que disciplina o acesso a esta Corte Superior pela via recursal, descortina inescusável erro grosseiro, também impeditivo da aplicação do referido postulado. 3. É inadmissível a interposição de recurso ordinário eleitoral em processo de registro de candidatura que discute sobre incidência de causa de inelegibilidade em eleições municipais, porquanto essa hipótese não se encontra nas exceções descritas no art. 121, § 4º, III, IV ou V, da Constituição Federal. 4. O enunciado da Súmula nº 64/TSE aplica–se tão somente às eleições federais e estaduais, uma vez que, contra acórdão do TRE proferido em eleição municipal é cabível recurso especial eleitoral. [...] 5. Nesse diapasão, tendo em consideração a inexistência de dúvida sobre o cabimento do recurso especial eleitoral, não se afigura viável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal diante da interposição do ordinário eleitoral, de maneira a admitir como especial o recurso ordinário indevidamente protocolado. O erro da parte, em tal caso, afigura–se grosseiro. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 4.6.2021 no AgR-REspEl nº 060031587, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] 1. Consoante tese firmada por esta Corte Superior, não se aplica o princípio da fungibilidade para receber recurso ordinário como especial e vice–versa, haja vista a disciplina expressa da Súmula 36/TSE e dos arts. 121, § 4º, I a V, da CF/88 e 276, I e II, do Código Eleitoral, entendendo–se que inexiste dúvida objetiva acerca da espécie cabível [...] 2. Nos termos do art. 67 da Res.–TSE 23.609/2019, ‘dos acórdãos proferidos pelos tribunais regionais eleitorais no exercício de sua competência recursal cabe recurso especial eleitoral para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias (Constituição Federal, art. 121, § 4º, I e II)’. 3. Cuidando a hipótese de aresto de tribunal regional no exercício de sua competência recursal, em processo de registro de candidatura envolvendo eleições municipais, é cabível apenas o recurso especial, não incidindo no caso o princípio da fungibilidade. 4. No caso, embora o agravante, ao anexar aos autos a peça recursal, o tenha feito na raiz do sistema PJE como recurso especial, nas razões propriamente ditas, a todo tempo o nomeou como recurso ordinário. Não houve, como se alega, mera alusão a nome equivocado no preâmbulo do apelo. [...]”

      (Ac. de 23.11.2020 no AgR-REspEl nº 060050370, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

      “[...] Recurso especial. [...] Registro de candidatura. Recebimento. Recurso ordinário. Impossibilidade. Ausência. Preenchimento. Requisitos. [...] 1. Em se tratando de eleições municipais, o recurso cabível é o especial. Precedentes. 2. Não é possível o recebimento do recurso especial como ordinário, quando não estão presentes os requisitos do artigo 121, incisos III, IV ou V, da Constituição. [...]”

      (Ac. de 14.4.2019 no AgR-REspe nº 35284, rel. Min. Eros Grau.)

      NE: Trecho do voto do relator: “A um só tempo, o acórdão prolatado pelo Regional versa inelegibilidade e condição de elegibilidade. Excluo, observada a organicidade do Direito, a possibilidade de assentar-se a necessidade da interposição simultânea do recurso ordinário e do especial, tratando o primeiro de matéria circunscrita à inelegibilidade, e o segundo, de tema referente às condições de elegibilidade. Revela-se quadro a direcionar à amplitude da defesa. Havendo o interesse da parte em interpor recurso ordinário, neste deverão ser concentradas as impugnações, pouco importando que, relativamente condições de elegibilidade, seja apropriado o recurso especial, e não o ordinário. Em síntese, dúbia a situação jurídica instrumental, deve-se viabilizar, à exaustão, o direito de defesa, sem questionamentos maiores. Caso não se conclua dessa forma, ocorrerá a burocratização do processo mediante a adoção da forma pela forma. Consigno a adequação do ordinário, para a análise dos dois temas: o ligado à inelegibilidade e as condições de elegibilidade, porquanto o recorrente é único.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 28.4.2011 no RO nº 927112, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Recurso ordinário recebido como recurso especial eleitoral. Pedido de registro de candidatura. [...] 1. Incabível a interposição de Recurso Especial quando não esgotadas as instâncias ordinárias. [...] 2. Na espécie, trata de Recurso Ordinário dirigido a esta c. Corte Superior contra decisão monocrática de relator regional que, recebido como Especial Eleitoral, foi-lhe negado seguimento. [...]”

      (Ac. de 24.9.2008 no AgR-RO nº 1975, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...] Cassação. Vereador. Infidelidade partidária. Recurso ordinário. Cabimento. Recurso Especial. [...] Tratando-se de eleição municipal, o recurso cabível é o especial. - O princípio da fungibilidade só é aplicável se no recurso interposto erroneamente forem observados os requisitos de admissibilidade do recurso cabível, o que não ocorreu na espécie, haja vista a ausência de prequestionamento das matérias ventiladas. [...]”.

      (Ac. de 5.6.2008 no AgR-AC nº 2347, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Em se tratando de eleições municipais o Recurso cabível é o Especial. Alegando-se violação à disposição de lei federal e dissídio jurisprudencial, pelo princípio da fungibilidade dos recursos, seria admissível processar o Recurso Ordinário como Especial. Ausência dos pressupostos autorizadores da Medida Excepcional. Recurso circunscrito à matéria fático-probatória. [...]”.

      (Ac. de 17.5.2005 no AgR-MC nº 1642, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Decisão. Instâncias ordinárias. Indeferimento. Registro. Candidato. Vereador. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “Observo que esta Corte Superior tem entendido que o recurso cabível contra acórdão regional que apreciou pedido de registro de candidatura é o recurso especial”.

      (Ac. de 18.10.2004 no REspe nº 22888, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Recurso ordinário. Registro de candidato. Recebimento. Recurso especial. [...] 1. Recebimento recurso ordinário como recurso especial em processo de registro de candidatura em eleições municipais por aplicação do princípio da fungibilidade. [...]”.

      (Ac. de 7.10.2004 no AgR-RO nº 817, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Recurso especial. Registro de candidato. Cargo. Vereador. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “Não procede a alegação de que a Procuradoria Regional Eleitoral do Paraná deveria ter esgotado a competência do TRE mediante a interposição de embargos infringentes, uma vez que esse recurso não é cabível no âmbito da Justiça Eleitoral, por falta de previsão legal. [...]”

      (Ac. de 18.9.2004 nos ED-REspe nº 22753, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “Recurso especial. Deferimento. Registro. Candidato. [...] Cargo. Vereador. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “Na hipótese, das decisões dos tribunais regionais eleitorais em registro de candidatura, cabível o recurso especial. Exegese do art. 121, § 4º, I a IV, da Constituição Federal e 276, I e II, do Código Eleitoral”.

      (Ac. de 3.9.2004 no REspe nº 22229, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 3.9.2004 no REspe nº 22239, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; e o Ac. de 3.9.2004 no REspe nº 22240, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] Recurso ordinário recebido como especial. Princípio da fungibilidade. Registro de candidato. Condenação criminal. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] segundo prescreve o Código Eleitoral – art. 276, II, a e b –, somente é cabível recurso ordinário na hipótese de decisão, proferida pela Corte Regional, em processos de competência originária que versarem sobre expedição de diploma nas eleições federais e estaduais ou, ainda, quando forem denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança. A Constituição Federal, no art. 121, § 4º, incisos III, IV e V, também estabelece as hipóteses de cabimento de recurso ordinário, acrescentando, àquela lista, as decisões denegatórias de habeas data e mandado de injunção, e as que versarem sobre inelegibilidades ou que decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais. Esta não é a hipótese dos autos, que cuida de registro de candidatura em eleição municipal, no qual não se declara a inelegibilidade – reconhece-a ou não [...] Incontroverso nos autos que o candidato possui condenação criminal com trânsito em julgado (art. 168-A, caput, § 1º, I, II e III, do Código Penal) e, conforme ele informa no Recurso, a pena ainda não foi cumprida. Portanto, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, está inelegível. [...]”.

      (Ac. de 3.9.2004 no RO nº 818, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Recurso ordinário. [...] Registro de candidatura. Cabível recurso especial. Impossibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade. [...] I – Na hipótese, o apelo cabível contra acórdão regional que apreciou pedido de registro de candidatura é o recurso especial. II – Inaplicável o princípio da fungibilidade quando das razões do apelo não se pode aferir alegação de violação a norma nem dissídio jurisprudencial”. NE: Registro de candidato a cargo de Vereador, eleição municipal.

      (Ac. de 31.8.2004 no RO nº 814, rel. Min. Francisco Peçanha Martins ; no mesmo sentido o Ac. de 11.10.2008 no AgR-RO nº 1924, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “Recurso ordinário. [...] Registro de candidatura. Apelo recebido como recurso especial. Filiação partidária. Reexame. Impossibilidade. [...] I – Na hipótese, o apelo cabível contra acórdão regional que apreciou pedido de registro de candidatura é o recurso especial. [...]” NE: Indeferimento de registro de candidato a vereador.

      (Ac. de 17.8.2004 no RO nº 805, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “Recurso Especial. [...] Registro de candidatura indeferido. Rejeição de contas. [...] I - Incabível o recebimento do recurso como ordinário, por tratar-se de eleição municipal. Além disso, em sede de registro de candidatura, não se apura abuso nem se declara inelegibilidade [...]”

      (Ac. de 12.8.2004 no REspe nº 21709, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “Recurso ordinário. Fungibilidade. Recebido como especial. Candidato. Registro. Eleição municipal. [...] 1. O recurso ordinário não se presta para apreciar hipótese atinente à inelegibilidade ou diplomação em pleito municipal. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Segundo o prescrito no Código Eleitoral, art. 276, II, a e b, só é cabível o recurso ordinário na hipótese de decisão proferida pela Corte Regional versar sobre expedição de diploma nas eleições federais e estaduais ou, ainda, quando for denegatória de habeas corpus ou mandado de segurança. Evidentemente esta não é a hipótese dos autos, que cuida de tema atinente ao indeferimento de registro, com sede em ausência de domicílio eleitoral.”

      (Ac. de 17.8.2000 no RO nº 423, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

      “Registro. Impugnação. Recurso ordinário incabível. Erro grosseiro. Fungibilidade impossível. [...]”. NE: Registro de candidato a vice-prefeito indeferido por transferência tardia de domicílio eleitoral.

      (Ac. de 23.10.96 no REspe nº 14647, rel. Min. Diniz de Andrada.)

      “[...] Recurso ordinário. Eleições municipais. Recurso cabível é o especial. [...]”.

      (Ac. de 21.6.94 no AI nº 11684, rel. Min. Diniz de Andrada.)

    • Eleições estaduais e federais

      Atualizado em 1.2.2024.

      Generalidades

       

      “[...] Registro de candidatura indeferido na origem. Interposição do recurso ordinário diretamente no Tribunal Superior Eleitoral. Inadmissibilidade manifesta. [...] 1. Está em desacordo com o § 3º do art. 63 da Resolução nº 23.609/2019 deste Tribunal Superior, com o § 6º do art. 267 e o § 3º do art. 278 do Código Eleitoral e com o caput e o § 3º do art. 36 do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral o recurso ordinário interposto diretamente neste Tribunal Superior. 2. A interposição de recurso ordinário ou especial diretamente no Tribunal Superior Eleitoral configura erro grosseiro que inviabiliza seu seguimento. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] 3. Como relatado, o recurso ordinário foi interposto diretamente neste Tribunal Superior com o objetivo de impugnar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de deputado estadual nas eleições de 2022, por inelegibilidade decorrente de suspensão dos direitos políticos por condenação criminal. A legislação eleitoral (arts. 276, 277 e 278 do Código Eleitoral) estabelece que, tanto o recurso especial como o ordinário devem ser interpostos contra acórdão proferido pelos tribunais regionais eleitorais. Admitido o recurso pela presidência do tribunal regional correspondente, será aberta vista dos autos para a apresentação de contrarrazões, e, somente na sequência, o recurso será remetido ao Tribunal Superior Eleitoral. [...] Portanto, por expressa disposição legal, tanto o recurso especial como o ordinário devem ser interpostos no tribunal regional eleitoral, sob pena de constituir erro grosseiro. [...]”.

      (Ac. de 9.2.2023 no AgR-RO-El nº 060103216, rel. Min. Cármen Lúcia.)

       

       

      “Eleições 2022. [...] RRC. Deputado federal. Deferido liminarmente na instância ordinária. Afastamento da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990. Registro deferido na data da eleição. Validade dos votos. Destinação ao partido pelo qual concorreu. Art. 175, § 4º, da Lei nº 9.504/1997. [...] 4. O partido do candidato e outra correligionária vieram aos autos para reclamar o aproveitamento dos votos em favor da legenda, ao argumento de que, na data do pleito, o candidato estava com seu registro deferido e portanto os votos são válidos. 5. O pedido dos terceiros interessados foi acolhido pelo relator e, posteriormente, confirmado pelo Plenário do TRE/MG, em acórdão que determinou o cômputo dos votos ao partido do candidato, nos termos do art. 175, § 4º, do CE. 6. O novo acórdão foi impugnado por meio de recursos ordinários, aos quais foi negado seguimento na decisão ora agravada, ante a inadequação da via eleita. 7. Caberia a interposição de recursos especiais para impugnar o acórdão do TRE/MG, tendo em vista que nele foi tratada apenas da validade e da destinação dos votos atribuídos ao candidato, não tendo sido discutida a matéria relativa à incidência ou não da hipótese de inelegibilidade. [...]”

      (Ac. de 15.12.2022 no REspEl nº 060087840, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

       

       

      “[...] Registro de candidatura. Condição de elegibilidade. Cabimento. Recurso especial. [...] 1. Na decisão monocrática, manteve–se aresto do TRE/GO no qual se indeferiu o registro de candidatura do agravante ao cargo de deputado federal por Goiás nas Eleições 2022 por ausência de condição de elegibilidade (quitação eleitoral, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei 9.504/97). 2. Consoante o art. 63, II, da Res.–TSE 23.609/2019, cabe recurso especial contra aresto de tribunal regional eleitoral, no exercício de sua competência originária, que verse sobre condições de elegibilidade. Por sua vez, dispõe a Súmula 36/TSE que apenas ‘cabe recurso ordinário de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que decida sobre inelegibilidade, expedição ou anulação de diploma ou perda de mandato eletivo nas eleições federais ou estaduais (art. 121, § 4º, incisos III e IV, da Constituição Federal)’. 3. No caso, o registro de candidatura foi indeferido por ausência de condição de elegibilidade, e não por causa de inelegibilidade, sendo inviável o recurso ordinário. 4. Diante da expressa previsão constitucional, legal e sumular, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes [...]”.

      (Ac. de 29.9.2022 no AgR-RO-El nº 060078146, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

       

      “[...] Recurso especial. Cabimento. Registro de candidatura. Deputada estadual. Indeferimento. Ausência. Certidão criminal. Nome de casada. [...] 1. Na dicção da douta maioria, formada no julgamento do AgR–REspe 0601148–33, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, PSESS em 23.10.2018, é cabível o recurso especial em face de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que verse sobre a ausência de certidão criminal em requerimento de registro de candidatura nas eleições gerais. [...]”

      (Ac. de 13.11.2018 no AgR-REspe nº 060300522, rel. Min. Admar Gonzaga; no mesmo sentido o Ac. de 30.10.2018 no AgR-RO nº 060106959, rel. Min. Luís Roberto Barroso ; e o Ac. de 30.10.2018 no AgR-REspe nº 060334393, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

       

       

      “[...] Registro de candidato. Indeferimento. [...] Recurso especial. Deputado federal. [...] 2. Na espécie, ficou expressamente consignado no acórdão regional, mediante exame soberano do caderno probatório, que não foram juntadas aos autos as necessárias certidões de objeto e pé alusivas a processos penais indicados nas certidões da Justiça Estadual de 1ª instância, documentos essenciais para a análise do pedido de registro de candidatura. [...]”. NE : O recurso cabível contra decisões que tratarem de ausência de documentos para o registro (condições de registrabilidade) é o recurso especial.

      (Ac. de 23.10.2018 no AgR-REspe nº 060114833, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

       

      “[...]. Registro de candidatura. Acórdão regional. Cabível recurso próprio. [...]”. NE : Descabimento de mandado de segurança contra ato judicial que indeferiu registro de candidato. Trecho do voto do relator: “[...] Consoante a Súmula nº 267/STF, é incabível mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou de correição. Na hipótese, como é cediço, não há dúvida de que o acórdão objeto do mandamus é ato jurisdicional. O processo de pedido de registro de candidatura pode ser impugnado por candidato, partido político, coligação ou ministério público sem a intervenção de advogado. Contudo, para a interposição de recurso contra a sentença é indispensável à intervenção do advogado, tendo em vista iniciar-se, a partir desse momento, a fase jurisdicional do registro de candidatura”.

      (Ac. de 14.9.2004 nos EDclMS nº 3201, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

       

      “[...] Registro. Deputado estadual. Condição de elegibilidade. Inelegibilidade. Recurso apreciado como ordinário. Desincompatibilização. Servidor público. Afastamento de fato. Comprovação. Certidão negativa de antecedentes criminais autêntica. Fotografia. Desacordo com os moldes o inciso III do art. 27 da Res.-TSE nº 23.405/2014. Intimação para regularizar. Inocorrência. [...] 1. Nos processos de registro de candidatura, quando o acórdão recorrido versar, simultaneamente, sobre condição de elegibilidade e inelegibilidade, o recurso cabível será o ordinário, possibilitando o amplo direito de defesa da parte. [...]”

      (Ac. de 3.9.2014 no RO nº 71414, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac. de 7.6.2011 no RO nº 252037, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

       

      “[...] Recurso especial. [...] Indeferimento. Registro de candidato. Vício. Intimação. [...] 2. O recurso ordinário só tem cabimento nas hipóteses do art. 121, § 4º, III e IV, da Constituição Federal, de decisões que versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais ou que anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais. Tratando-se, in casu , de acórdão que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de sentença, o recurso cabível é o especial, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. [...]”

      (Ac. de 4.8.2011 no AgR-AI nº 2609, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...]. Registro de candidatura indeferido por divergência entre as assinaturas apostas pelo candidato. [...]”. NE : Trecho do voto da relatora: “[...] Não prospera a alegação no sentido de que, na espécie vertente, o recurso especial eleitoral equipara-se ao recurso ordinário em razão de o primeiro julgamento do requerimento de registro de candidatura ter sido realizado pelo Tribunal Regional Eleitoral. [...] Portanto, a admissão do recurso especial eleitoral vincula-se ao cumprimento dos requisitos elencados no inc. I do art. 276 do Código Eleitoral, do prequestionamento e da ausência de reexame de fatos e provas. [...]”

      (Ac. de 4.11.2010 no AgR-REspe nº 340044, rel. Min. Cármen Lúcia.)

       

      “Registro de candidato. Agravo de instrumento. 2. O agravo de instrumento não é o recurso cabível contra decisão que indefere pedido de registro. [...]” NE: Candidato que teve o registro indeferido por não ter cumprido as formalidades do art. 11, § 1º, III, da Lei nº 9.504/97.

      (Ac. de 28.9.98 no Ag nº 1399, rel. Min. Néri da Silveira.)

       

      “Registro de candidato. [...] O recurso para o TSE é ordinário, quando versa sobre inelegibilidade do candidato e especial, quando a impugnação se baseia em falta de filiação partidária, nulidade da convenção em que escolhido o candidato ou falta de domicílio eleitoral. [...]”

      (Ac. nº 6503 no RO nº 5082, de 13.10.78, rel. Min. Néri da Silveira.)

       

      - Condição de elegibilidade

       

      “[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Condições de registrabilidade. Cabimento do recurso especial eleitoral. [...] 2. No julgamento do AgR–REspe nº 0601148–33 (rel. Min. Tarcisio vieira de carvalho neto, j. em 23.10.2018), em que fiquei vencido, o TSE firmou orientação no sentido de que o recurso cabível contra as decisões que tratarem de ausência de requisitos formais para o registro (as chamadas condições de registrabilidade) é o recurso especial. 3. Com a ressalva do meu entendimento contrário e com a compreensão de que tal orientação produz soluções injustas e desfavoráveis ao direito fundamental à elegibilidade, dou provimento ao agravo e não conheço do recurso ordinário interposto. Isso porque não se evidencia, no caso, a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em vista que, embora se trate de erro escusável, não foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial. [...]”

      (Ac. de 30.10.2018 no AgR-REspe nº 060334393, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

       

      “[...] Registro. Deputado estadual. Recurso especial. Recebimento. Condição de elegibilidade. [...] 1. A teor do disposto no art. 51, II, da Res.-TSE nº 23.405/2014, o recurso cabível nas situações que envolvam condição de elegibilidade é o especial, e não o ordinário. 2. Tendo sido preenchidos os requisitos do art. 276, I, a e b , do CE, aplica-se o princípio da fungibilidade recursal. [...]”

      (Ac. de 4.9.2014 no RO nº 68359, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “Recurso - condição de elegibilidade. Versando o acórdão impugnado condição de elegibilidade, o recurso cabível é o especial - artigo 121, § 4º, da Constituição Federal. [...]”.

      (Ac. de 26.4.2012 no AgR-REspe nº 151880, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

      “[...] Recurso ordinário. [...] Deputado federal. Princípio da fungibilidade recursal. Não incidência. [...] 1. Tratando-se de pedido de registro de candidatura indeferido por ausência de quitação eleitoral, portanto condição de elegibilidade, nos termos do art. 14, § 3º, II, da Constituição Federal, o recurso cabível da decisão é o especial. 2. Não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, inaproveitável, na espécie, a aplicação do princípio da fungibilidade. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “Consoante a jurisprudência desta c. Corte, o recurso ordinário nas eleições estaduais somente é cabível contra as decisões dos tribunais regionais eleitorais que versarem sobre inelegibilidade e expedição de diplomas [...]”

      (Ac. de 6.10.2010 no AgR-RO nº 506073, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

       

      NE : Trecho do voto do relator: “Anoto que, tendo sido o pedido de registro indeferido com base em causa de inelegibilidade e também por ausência de condição de elegibilidade, entendo que cabia à parte, a rigor, interpor dois recursos, um ordinário e outro especial, porquanto, em face das matérias envolvidas, exigem-se recursos distintos, conforme se depreende dos arts. 121, § 4º, da Constituição Federal, e 276, I e II, do Código Eleitoral. Vê-se, portanto, que há, na situação dos autos, hipótese de exceção ao princípio da unirrecorribilidade recursal. De qualquer sorte, examinei o único recurso do agravante, na parte relativa à causa de inelegibilidade, como ordinário, e, na parte atinente às condições de elegibilidade, como recurso especial, nos termos do art. 49, I e lI, da Res.-TSE nº 23.221/2010.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 5.10.2010 nos ED-RO nº 425608, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Recurso especial eleitoral. [...] Deputado federal. [...] 1. Nos termos do art. 121, § 4º, I e II, da Constituição Federal e do art. 49 da Resolução-TSE nº 23.221/2010, o recurso cabível contra decisão em processo de registro de candidatura que verse sobre condição de elegibilidade é o recurso especial eleitoral. 2. Na espécie, o e. Tribunal a quo indeferiu o registro do candidato por entender ausente uma das condições de elegibilidade, qual seja, o pleno exercício dos direitos políticos. [...]”

      (Ac. de 16.9.2010 no REspe nº 216820, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Aldir Passarinho Junior) .

       

      “[...] Recurso especial. Registro. Indeferimento. Candidato deputado federal não escolhido em convenção. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “No presente caso, o recurso foi recebido como especial, seguindo a orientação dominante desta Corte, porque não versa inelegibilidade, cassação de diploma ou de mandato eletivo, discutindo-se, exclusivamente, a falta de um dos requisitos para o deferimento do registro de candidatura, qual seja, ter sido regularmente indicado pelo partido em convenção.”

      (Ac. de 9.11.2006 no AgRgREspe nº 26657, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

      “[...] Candidato a deputado estadual. Registro indeferido. Ausência de documentação. [...] Condição de elegibilidade. Recebimento como recurso especial. [...] Em se tratando de ausência de condição de elegibilidade para fins de registro de candidatura, o recurso cabível é o especial. [...]”

      (Ac. de 24.10.2006 no AgRgRO nº 1170, rel. Min. Ayres Britto ; no mesmo sentido o Ac. de 14.9.2006 no RO n º 977, rel. Min. José Delgado.)

       

      “[...] Candidato a deputado estadual. Registro indeferido. [...]”. NE: Registro indeferido em razão da falta de comprovação do pleno gozo dos direitos políticos. Trecho do voto do relator: “[...] persevero no entendimento de que o recurso especial tem um espectro processual e constitucional mais rígido, daí por que a conversão indevida de recurso ordinário em recurso especial – como pretende o agravante – redunda, via de regra, no não-conhecimento do apelo especial. [...]”

      (Ac. de 24.10.2006 no AgRgRO nº 1068, rel. Min. Ayres Britto.)

       

      “[...] 1. Tratando-se de condição de elegibilidade, a via recursal apropriada é a do recurso especial eleitoral. [...]”

      (Ac. de 21.9.2006 no REspe nº 26658, rel. Min. José Delgado.)

       

      “Recurso ordinário. Registro de candidatura. Condição de elegibilidade. Cabimento de recurso especial. [...] 1. O apelo cabível contra acórdão regional que indeferiu pedido de registro de candidatura por falta de condição de elegibilidade é o recurso especial. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] observo que a interposição do recurso ordinário, versando sobre o indeferimento de registro de candidatura em eleição estadual, não tem por fundamento nenhuma das hipóteses previstas no art. 121,§ 4º, III a IV, da Constituição Federal. Nesse passo, tratando-se de  condição de elegibilidade, a via recursal apropriada é a do recurso especial eleitoral.”

      (Ac. de 14.9.2006 no RO nº 982, rel. Min. José Delgado.)

       

      “Registro de candidatura. Membro do Ministério Público da União ou dos estados. Filiação partidária. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] por versarem, ultima ratio , sobre a condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º V, da Constituição Federal, recebo os recursos como especiais”.

      (Ac. de 19.9.2002 no RO nº 612, rel. Min. Barros Monteiro.)

       

      “Recurso especial. Registro de candidatura. Condição de elegibilidade. Convenção. Irregularidade na representação de quem formulou o pedido de registro. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] o recurso cabível contra decisão que versa sobre as condições de elegibilidade é o especial, sendo cabível o ordinário quando se tratar de causas de inelegibilidade. No caso, os autos foram autuados como REspe, apesar de o recurso [...] vir fundado nos arts. 121, § 4º , III, da Constituição Federal, c/c 276, II, a, do Código Eleitoral.  Assim, por tratar a matéria de condição de elegibilidade, e estando presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso como especial, mantendo a autuação. [...]”

      (Ac. de 12.9.2002 no REspe nº 20026, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

       

      “Registro de candidatura. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Recurso especial. Cabimento. [...] 1. O recurso cabível contra decisão que versa sobre condição de elegibilidade é o especial, enquanto o que cuida de inelegibilidade é o ordinário. [...]”

      (Ac. de 27.8.2002 no REspe nº 19983, rel. Min. Fernando Neves ; no mesmo sentido o Ac. de 10.9.2002 no REspe nº 20052, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “Pedido de registro. Filiação partidária. Condição de elegibilidade. Admissibilidade, em tese, de recurso especial e não do ordinário. [...]”

      (Ac. de 4.9.98 no RO nº 259, rel. Min. Eduardo Ribeiro ; no mesmo sentido o Ac. de 2.9.98 no RO nº 216, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

       

      - Documentação

       

      “[...] Registro de candidatura. Certidão criminal. Condição de registrabilidade. Cabimento de recurso especial. [...] 1. A teor da jurisprudência firmada por esta Corte para as Eleições 2018, o recurso cabível contra aresto por meio do qual se indefere registro de candidatura por falta de documentação é o especial, e não o ordinário. Ressalva de entendimento do Relator. [...]”

      (Ac. de 6.12.2018 no AgR-REspe nº 060075746, rel. Min. Jorge Mussi.)

       

      “[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Condições de registrabilidade. Cabimento do recurso especial eleitoral. [...] 1. Agravo interno interposto contra decisão que recebeu o recurso especial como ordinário e deu-lhe provimento para deferir o registro de candidatura do agravado ao cargo de deputado estadual nas eleições 2018, tendo em vista que a certidão de objeto e pé, juntada antes do esgotamento da instância ordinária, permite aferir que não incide a causa de inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990, pela extinção da punibilidade.  2. No julgamento do AgR-REspe nº 0601148-33 (rel. Min. Tarcisio vieira de carvalho neto, j. em 23.10.2018), em que fiquei vencido, o TSE firmou orientação no sentido de que o recurso cabível contra as decisões que tratarem de ausência de requisitos formais para o registro (as chamadas condições de registrabilidade) é o recurso especial. [...]”

      (Ac. de 27.11.2018 no AgR-REspe nº 060514796, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

       

      “[...] Impugnação registro de candidato. Deputado estadual. Certidão criminal. Ausência. Indeferimento. Recurso ordinário. Hipótese de recurso especial. [...] Não versando tema de inelegibilidade, não se verifica hipótese de interposição de recurso ordinário e sim de recurso especial. [...]”

      (Ac. de 25.9.2006 no AgRgRO nº 1192, rel. Min. Gerardo Grossi ; no mesmo sentido o Ac. de 24.10.2006 no AgRgRO nº 1259, rel. Min. Ayres Britto.)

       

      “Recurso especial recebido como ordinário. Hipótese de incidência do art. 1º, I, e , da LC nº 64/90. Certidão criminal juntada nos embargos de declaração. Possibilidade. Este Tribunal já entendeu ser possível o recebimento, na Corte Regional, de documentos juntados em sede de embargos de declaração que possam esclarecer situações já noticiadas nos autos. Precedentes. [...]”. NE : O recurso foi recebido como ordinário por referir-se à falta de certidão criminal, extraindo-se do voto de desempate o seguinte: “[...] A Lei nº 9.504/97, ao relacionar os documentos a serem juntados no processo de registro, impõe ao candidato a prova de sua elegibilidade. A presunção legal é a de que, não havendo sido juntado o documento, é ele inelegível. Daí o indeferimento de seu registro. Além disso, não encontro distinção entre a inelegibilidade e a ausência de condição de elegibilidade. Somente duas são as hipóteses possíveis. Elegível ou não elegível. [...] Enfim, versa-se sobre (in)elegibilidade. A hipótese é a do art. 121, § 4º, III, da CF. [...]”

      (Ac. de 20.9.2002 no REspe nº 20162, rel. Min. Fernando Neves, red. designado Min. Luiz Carlos Madeira ; no mesmo sentido o Ac. de 20.9.2002 no RO nº 547, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

      “[...] Registro de Candidatura. [...] Ausência de comprovação de desincompatibilização. Em matéria de registro de candidatura, admite-se a complementação de documentação com a petição de recurso ordinário. [...]”

      (Ac. de 21.9.98 no RO nº 342, rel. Min. Costa Porto.)

       

      “[...] Candidatura. Registro. Filiação partidária. Comprovação. Sumula 03 - TSE. 1. Não concedido prazo adicional para sanar o vicio revelado, pode o documento comprobatório da regularidade da situação ser juntado por ocasião do recurso ordinário. [...]”

      (Ac. de 4.9.98 no RO nº 242, rel. Min. Edson Vidigal.)

       

      - Inelegibilidade

       

      “[...] Recursos Especiais. Recebimento. Recursos Ordinários. Fungibilidade. [...] 1. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso cabível, devem ser conhecidos os recursos especiais como ordinários, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de recurso que versa sobre inelegibilidade em eleições gerais. [...]”

      (Ac. de 6.12.2018 no RO nº 1840, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “[...] Recurso Ordinário. Registro de candidatura. Deputado federal. Indeferimento pelo TRE. Inelegibilidade. Alínea p do inciso i do art. 1º da LC nº 64/90. Doação de recursos de campanha. Patamar superior àquele fixado em lei como limite. [...] 1. O recurso destinado a impugnar acórdão regional pelo qual indeferido o registro de candidatura nas eleições gerais com base em inelegibilidade é o ordinário, e não o especial. Fungibilidade aplicada. [...]”

      (Ac. de 8.11.2018 no RO nº 060305985, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “[...] Registro de candidatura indeferido. Deputado estadual. Recurso especial recebido como ordinário. Inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, g, da Lei Complementar nº 64/90 configurada. Contas de convênios federais rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União. Precedentes. [...]”. NE: Trecho do voto da relatora: “[...] Aplico o princípio da fungibilidade para receber o recurso especial como ordinário, pois o recurso versa sobre causa de inelegibilidade.”

      (Ac. de 26.4.2012 no REspe nº 61922, rel. Min. Cármen Lúcia.)

       

      “[...] Registro de candidato. [...] 2. O recurso ordinário só tem cabimento nas hipóteses do art. 121, § 4º, III e IV, da Constituição Federal, de decisões que versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais ou que anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais. Tratando-se, in casu , de acórdão que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de sentença, o recurso cabível é o especial, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. [...]”

      (Ac. de 4.8.2011 no AgR-AI nº 2609, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] Recurso especial eleitoral recebido como recurso ordinário. Inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, l, da Lei Complementar nº 64/90. [...]” NE: Registro de candidato a cargo de deputado estadual.

      (Ac. de 25.11.2010 no AgR-RO nº 132527, rel. Min. Cármen Lúcia.)

       

      “[...] Recurso ordinário. Cabimento. Recurso especial. Fungibilidade. [...] 1. Nos termos do art. 49, I, da Res.-TSE nº 23.221/2010, a interposição de recurso ordinário somente é cabível naquelas hipóteses em que o acórdão recorrido versa sobre inelegibilidade, o que não ocorre no caso sub examine , uma vez que o indeferimento do pedido de registro de candidatura teve fundamento exclusivo na sua intempestividade. 2. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, é cabível o recebimento de recurso ordinário como recurso especial eleitoral. [...].”

      (Ac. de 6.10.2010 no AgR-RO nº 151965, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

       

      NE : “Anoto que, tendo sido o pedido de registro indeferido com base em causa de inelegibilidade e também por ausência de condição de elegibilidade, entendo que cabia à parte, a rigor, interpor dois recursos, um ordinário e outro especial, porquanto, em face das matérias envolvidas, exigem-se recursos distintos, conforme se depreende dos arts. 121, § 4º, da Constituição Federal, e 276, I e II, do Código Eleitoral. Vê-se, portanto, que há, na situação dos autos, hipótese de exceção ao princípio da unirrecorribilidade recursal. De qualquer sorte, examinei o único recurso do agravante, na parte relativa à causa de inelegibilidade, como ordinário, e, na parte atinente às condições de elegibilidade, como recurso especial, nos termos do art. 49, I e lI, da Res.-TSE nº 23.221/2010” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 5.10.2010 nos ED-RO nº 425608, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...] Recurso especial eleitoral conhecido como ordinário. Registro de candidato. Inelegibilidade. Rejeição de contas. Art. 14, § 9º, Constituição Federal de 1988. [...]”. NE: Recebimento de recurso especial como recurso ordinário por versar sobre inelegibilidade.

      (Ac. de 29.9.2006 no AgRgREspe nº 26942, rel. Min. José Delgado ; no mesmo sentido o Ac. de 3.10.2006 no REspe nº 26943, rel. Min. Ayres Britto.)

       

      “Recurso. Adequação. Registro deferido na origem. Havendo ocorrido o deferimento do registro na origem, afastada a inelegibilidade, o recurso cabível é o especial. Inelegibilidade. Rejeição de contas. [...]”. NE: Trecho do voto do Min. Marco Aurélio: “[...] Quando se trata de recurso interposto pelo candidato, buscando a declaração de elegibilidade, entendemos que, ante a Constituição, o recurso é o ordinário. O que norteia, a meu ver, a natureza do recurso é o sentido da decisão proferida, consoante dispõe o art. 121 da Constituição Federal. Quando é da parte contrária – e foi declarada, na origem, a elegibilidade –, o recurso é o especial. A razão é semelhante àquela que dita, no tocante às decisões dos tribunais superiores em mandado de segurança, os recursos ordinário e extraordinário. Sendo denegada a ordem na origem, o recurso é o ordinário; tendo sido concedida, o recurso é o especial. Por isso, considero que a interpretação sistemática da Constituição conduz a fazer-se essa distinção. A base é o in dúbio pro candidatura como o é in dúbio pro impetrante.”

      (Ac. de 27.9.2006 no REspe nº 26957, rel. Min. Marcelo Ribeiro, red. designado Min. Marco Aurélio.)

       

      “[...] Recurso Especial. Aplicação do princípio da fungibilidade e recebido como Recurso Ordinário. Registro de candidato. Indeferimento. Prefeito. Rejeição de contas pela Câmara Municipal. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] por versar sobre suposta inelegibilidade do recorrente, converto o recurso especial eleitoral em ordinário, com supedâneo no princípio da fungibilidade e na jurisprudência deste Tribunal Superior [...]”

      (Ac. de 26.9.2006 no REspe nº 26640, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Gerardo Grossi.)

       

      “Recurso especial eleitoral. Registro de candidatura. Recebimento como recurso ordinário. Inelegibilidade. Rejeição de contas. [...] 1. Em se tratando de discussão a respeito de inelegibilidade para fins de registro de candidatura, aplica-se o princípio da fungibilidade, recebendo-se o recurso especial como ordinário. Precedente [...]”.

      (Ac. de 20.9.2006 no REspe nº 26394, rel. Min. José Delgado.)

       

      “Recurso ordinário. Deferimento. Registro de candidatura. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] tenho por configurada a hipótese de recurso ordinário (art. 121, § 4º, da Constituição Federal de 1988) por se tratar de inelegibilidade de candidato à eleição estadual de 2006. [...]”.

      (Ac. de 20.9.2006 no RO nº 1060, rel. Min. José Delgado.)

       

      “Recurso ordinário. [...] Candidato. Deputado estadual. Impugnação ao pedido de registro. Condenação criminal transitada em julgado (art. 15, III, da CF). [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Este Tribunal tem asseverado que, versando a matéria sobre inelegibilidade, cabível o manejo do recurso ordinário, enquanto que se tratando da ausência de condição de elegibilidade o especial. [...]”.

      (Ac. de 29.8.2006 no RO nº 913, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

      “[...] Registro de candidatura. Senador. Recurso especial recebido como ordinário. Cassação de mandato, art. 55, II, CF. Direitos políticos suspensos. Art. 1º, I, b , LC nº 64/90. [...] II – Na linha de precedentes deste Tribunal, é recebido como ordinário o recurso que versa sobre inelegibilidade”.

      (Ac. de 30.9.2002 no REspe nº 20366, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

       

      “Registro. Condenação criminal com trânsito em julgado. Crime de desacato. Cumprimento da pena. Art. 15, III, da Constituição da República. Suspensão dos direitos políticos. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] os autos versam sobre suspensão de direitos políticos e a inelegibilidade por três anos após o cumprimento da pena, nas hipóteses previstas na alínea e do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. Assim, cabível é o recurso ordinário [...]”.

      (Ac. de 24.9.2002 no RO nº 540, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “Registro de candidato. Prazo de desincompatibilização. Presidente de entidade representativa de classe. Incidência do art. 1 o , II, g , da Lei Complementar n o 64/90. Precedentes da Corte. Recurso examinado como ordinário. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] o recurso versa sobre inelegibilidade decorrente de suposta desincompatibilização fora do prazo, razão pela qual o examino como ordinário”.

      (Ac. de 17.9.2002 no REspe nº 20018, rel. Min. Fernando Neves ; no mesmo sentido o Ac. de 10.9.2002 no RO nº 567 , rel. Min. Fernando Neves.)

       

      NE : Trecho do voto da relatora: “[...] na esteira dos precedentes deste Tribunal, apesar de autuados como especiais, os recursos devem ser conhecidos como ordinários, pois a matéria versada nos autos refere-se a inelegibilidade em processo de registro de candidatura, razão pela qual tem aplicação o art. 121, § 4 o , III, da Constituição Federal”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 10.9.2002 no REspe nº 19939, rel. Min. Ellen Gracie.)

       

      “Recurso especial. Aplicação do princípio da fungibilidade. Recebido como recurso ordinário. Registro. [...]. Desincompatibilização. Inelegibilidade. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] recebo o recurso como ordinário. O tema aqui versado é desincompatibilização”.

      (Ac. de 3.9.2002 no REspe nº 19980, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

      “Recurso ordinário. Registro de candidatura. Desincompatibilização. Servidor público. [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “Trata-se de recurso ordinário fundado nos arts. 121, § 4 o , II e III, da Constituição Federal, c.c. 276, II, do Código Eleitoral, próprio por cuidar a espécie de inelegibilidade prevista na Lei Complementar n o 64/90, art. 1 o , II, l , c.c. V, a .[...]”.

      (Ac. de 3.9.2002 no RO nº 541, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, red. designado Min. Fernando Neves.)

       

      NE : Trecho do voto do relator: “[...] o registro do candidato foi indeferido por ter a Corte Regional assentado a sua inelegibilidade em face de rejeição de contas, motivo por que examino o recurso como ordinário, na linha de entendimento deste Tribunal Superior [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 29.8.2002 no REspe nº 19973, rel. Min. Fernando Neves ; no mesmo sentido o Ac. de 29.8.2002 no REspe nº 19981, rel. Min. Fernando Nerves.)

       

      - Outras matérias

       

      “[...] Registro de candidatura. [...] Recurso ordinário recebido como recurso especial. Condição de elegibilidade. Quitação eleitoral. Ausência. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] A hipótese é de recurso especial. A matéria dos autos diz com ausência de quitação eleitoral. Não consta, portanto, dentre as previstas no art. 121, § 4º, III, IV e V, da Constituição Federal. A reiterada jurisprudência do Tribunal é no sentido de somente caber recurso ordinário contra decisões que versem sobre inelegibilidade. [...]”

      (Ac. de 10.10.2006 nos EDclAgRgRO nº 1256, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

      “[...] Registro. Candidato. Deputado estadual. Decisão regional. Indeferimento. Falta. Quitação eleitoral. Recursos ordinários. Recebimento. Recursos especiais. [...] 1. Por não se cuidar de causa de inelegibilidade, o recurso que trata de quitação eleitoral do candidato deve ser examinado como especial. [...]”

      (Ac. de 27.9.2006 no RO nº 1108, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] Recurso ordinário. Recebido como especiais. Registro de candidato. [...] Prestação de contas. Extemporaneidade. Quitação eleitoral. Ausência. Condição de elegibilidade. [...] A hipótese de ausência de quitação eleitoral para deferimento de registro de candidato desafia recurso especial. [...]”

      (Ac. de 26.9.2006 no AgRgRO nº 1008, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

      “Recurso especial. [...] Candidatura. Registro. Deputado estadual. Prestação de contas de campanha. Quitação eleitoral. Ausência. 1. Conforme jurisprudência pacífica do Tribunal, não se cuidando de inelegibilidade, o recurso cabível é o especial. [...]”

      (Ac. de 20.9.2006 no AgRgREspe nº 26340, rel. Min. Marcelo Ribeiro ; no mesmo sentido o Ac. de 13.9.2006 no REspe nº 26401, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] Registro de candidatura. Deputado federal. [...] Contas de campanha das eleições de 2002 prestadas somente em 2006. Ausência de quitação eleitoral. [...] Recurso ordinário recebido como especial e provido, para indeferir o registro. [...]”. NE: Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “[...] Quanto ao cabimento do recurso, verifico não se tratar de hipótese de interposição de recurso ordinário e sim de recurso especial. A impugnação ao pedido de registro de candidatura deu-se por possível descumprimento do disposto no art. 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/97. Não cuidam os autos, portanto, de tema afeto a inelegibilidade. [...]”

      (Ac. de 29.9.2006 no AgRgRO nº 1227, rel. Min. Gerardo Grossi ; no mesmo sentido o Ac. de 14.9.2006 no AgRgRO nº 945, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

      “Recurso ordinário. Registro de candidato. Recebimento como recurso especial. Prestação de contas apresentada extemporaneamente. Inobservância do prazo previsto no art. 29, III, da Lei nº 9.504/97. Ausência de quitação eleitoral. 1. Em se tratando de discussão a respeito de ausência de condição de elegibilidade para fins de registro de candidatura, aplica-se o princípio da fungibilidade, recebendo-se o recurso ordinário como especial. Precedentes [...]”

      (Ac. de 14.9.2006 no RO nº 1055, rel. Min. José Delgado ; no mesmo sentido o Ac. de 14.9.2006 no RO nº 1121, rel. Min. José Delgado)

       

      “Recurso ordinário. [...] Indeferimento. Registro de candidato. Deputado distrital. Quitação eleitoral. Condição de elegibilidade. [...] 1. Tratando-se de falta de condição de elegibilidade o recurso cabível é o especial. [...]”

      (Ac. de 29.8.2006 no RO nº 918, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

      “Registro de candidato. Indeferimento. Candidato não escolhido em convenção. Alegação de equívoco do partido político [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] por não se cuidar de situação de inelegibilidade, o recurso cabível é mesmo o especial [...]”.

      (Ac. de 17.9.2002 no REspe nº 20335, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “[...] Recurso ordinário recebido como especial. Fungibilidade. Candidatura. Registro. Nome. Ausência de indicação na ata da convenção. [...] II – Não sendo hipótese de cabimento de recurso ordinário, recebe-se o apelo na espécie, por suas peculiaridades, como recurso especial, exigindo-se, no entanto, que atenda a todas as formalidades próprias. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Nos termos dos arts. 121, § 4º, da Constituição Federal e 276, II, a e b , do Código Eleitoral, só é cabível recurso ordinário quando a decisão impugnada versar sobre inelegibilidade, expedição de diploma nas eleições federais e estaduais, ou ainda, quando denegar habeas corpus ou mandado de segurança [...]. Não é o caso dos autos, que cuidam de indeferimento de registro de candidatura, por ausência de indicação da agremiação partidária.”

      (Ac. de 3.9.2002 no RO nº 537, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

       

      “Registro de candidato. Alegação de que os candidatos não foram escolhidos em convenção. Não-­cabimento de recurso ordinário. Recursos recebidos como especiais. [...]”

      (Ac. de 30.9.98 no RO nº 320, rel. Min. Eduardo Alckmin ; no mesmo sentido o Ac. de 4.9.98 no REspe nº 15403, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

      “Registro de candidato. Pedido de substituição. Indeferimento. Hipótese em que incabível o recurso ordinário, embora se trate de eleições estaduais, por não se tratar de questão pertinente a inelegibilidade. [...]”

      (Ac. de 8.9.98 no RO nº 185, rel. Min. Edson Vidigal, red. designado Min. Eduardo Ribeiro.)

       

      “Recurso ordinário. Incabível, tratando-se de matéria que não diz com inelegibilidade nem com expedição de diploma.” NE : Controvérsia sobre uso de variação nominal.

      (Ac. de 2.9.98 no RO nº 176, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

       

      “[...] O recurso cabível contra acórdão que haja dirimido controvérsia sobre a utilização de variação nominal é o especial, previsto no inciso I do art. 276 do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 10.8.94 no REspe nº 12167, rel. Min. Marco Aurélio ; no mesmo sentido o Ac. de 4.9.98 no RO nº 226, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

       

      “1. Registro de candidato. Impugnação. [...] 2. Eleição estadual. Tribunal Regional Eleitoral. Decisão. Recurso cabível. Nas eleições estaduais, quando a matéria examinada na instância regional não versar sobre inelegibilidade, o recurso cabível é o especial, previsto no art. 276, I, a e b, do Código Eleitoral, e não o ordinário, como o interposto. [...]” NE : Trata-se de discussão sobre variação nominal.

      (Ac. de 4.8.94 no REspe nº 12050, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

       

      - Representação por captação de sufrágio ou conduta vedada

       

      “[...] Execução imediata de acórdão regional que cassou o diploma de deputado estadual por captação ilícita de sufrágio. Ofensa ao art. 257, § 2º, do CE e à jurisprudência do TSE. [...] 1. Trata–se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado contra ato do TRE/AP que determinou o cumprimento imediato do acórdão que cassou o diploma do impetrante, eleito deputado estadual no pleito de 2018, devido à prática de captação ilícita de sufrágio – art. 41–A da Lei nº 9.504/1997. 2. Na espécie, verifico, em juízo preliminar, que a concessão da tutela de urgência requerida pelo impetrante para suspender a execução imediata do acórdão regional se justifica pela desobediência do TRE/AP à expressa previsão legal constante do § 2º do art. 257 do CE, conforme o qual ´o recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo´. 3. Este Tribunal Superior entende que o § 2º do art. 257 veicula hipótese de efeito suspensivo recursal ope legis , que decorre automaticamente da previsão normativa, não havendo discricionariedade por parte do julgador ou qualquer pressuposto para a concessão do referido efeito. Precedente. [...]”

      (Ac. de 7.5.2020 no MS nº 060016931, rel. Min. Og Fernandes.)

       

      “Recurso especial. Recebimento como ordinário. Precedentes do TSE. [...] Inexistência de prova inconcussa, cabal, de que os representados tenham incorrido nas vedações constantes do art. 73, I a III, da Lei n º 9.504/97. [...] Recebe-se o especial como ordinário, na linha de precedentes do TSE [...], dada a possibilidade de a ação resultar na perda do mandato do recorrido. [...]”. NE : O TRE havia cassado os registros de candidatos a governador e a deputado federal.

      (Ac. de 30.10.2003 no REspe nº 21289, rel. Min. Barros Monteiro ; no mesmo sentido o Ac. de 30.10.2003 no Ag nº 4000, rel. Min. Barros Monteiro.)

       

      “[...] Representação com base nos arts. 41-A e 73 da Lei nº 9.504/97. [...] O art. 121, § 4º, IV, da Carta Magna prevê o cabimento do recurso ordinário quando a decisão do Tribunal Regional Eleitoral anular diplomas ou decretar a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais. Não incide quando a decisão versar sobre registro de candidatura. [...]”.

      (Ac. de 10.4.2003 no AgRgMC nº 1264, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

      “[...] Recurso especial recebido como ordinário. [...] Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...] II – Nas eleições estaduais e federais, as decisões, em sede de representação fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, proferidas após a proclamação dos vencedores, devem ser atacadas por meio de recurso ordinário, na medida em que o diploma pode ser atingido, mesmo que a decisão seja anterior à diplomação. Art. 121, § 4º, IV, da Constituição da República. [...]” NE: O Tribunal, por maioria, acompanhou voto do Min. Fernando Neves quanto ao cabimento do recurso ordinário, no sentido de que “No caso dos autos, a decisão recorrida julgou procedente a representação e cassou o registro do candidato que já havia sido proclamado vencedor, embora ainda não tivesse sido diplomado. Ora, cassar o registro de candidato já proclamado eleito implica decretar a perda de seu mandato, ainda que indiretamente. Penso, portanto, que incide a regra do art. 121, § 4º, inciso IV, da Constituição Federal, parte final”.

      (Ac. de 25.3.2003 no Ag nº 4029, rel. Min. Barros Monteiro; no mesmo sentido o Ac. de 18.2.2003 no RO nº 696, rel. Min. Fernando Neves.)

       

  • Contrarrazões

    Atualizado em 26.1.2023.

    "[...] Registro de candidatura. Prefeito. Deferimento. Art. 1º, i, g , da Lei Complementar nº 64/90. Afastada. Inelegibilidade de natureza constitucional alegada em sede de contrarrazões. [...] 1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, ‘ indeferido o registro de candidatura por um dos fundamentos da impugnação, os demais que não tenham sido examinados ou tenham sido rejeitados podem ser reiterados nas contrarrazões do impugnante, devolvendo a matéria à análise da instância recursal’ [...] 2. Recurso especial provido, com determinação de retorno dos autos à instância regional a fim de que examine a matéria veiculada nas contrarrazões ofertadas ao apelo interposto pelo candidato".

    (Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060030089, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto ; no mesmo sentido o Ac. de 23.4.2015 no AgR-RO nº 260409, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “Registro de candidato. [...] 3. ‘O eventual não acolhimento de um fundamento pela Corte de origem suscitado pelo autor da impugnação não o torna parte vencida e não o legitima para recorrer, nos termos do art. 499 do CPC, o que não impede, todavia, de que possa a questão ser arguida em contrarrazões a eventual recurso da parte contrária’ [...]”

    Ac. de 23.4.2009 no REspe nº 35395, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Registro de candidato. Falta de oportunidade para contra-arrazoar o recurso ordinário. Contrariedade aos princípios do contraditório e do devido processo legal. Hipótese em que devem ser os autos remetidos para o TRE/SE, para que seja dada oportunidade ao ora recorrente de contra-arrazoar o recurso ordinário e, logo após, ouvido o representante do Ministério Público Eleitoral, seja proferida uma nova decisão. [...]”

    (Ac. de 1 o .4.97 no REspe nº 13284, rel. Min. Ilmar Galvão.)

  • Desistência

    Atualizado em 26.1.2023.

    “[...] desistência da candidatura feminina apontada como fictícia não comprovada. [...] 2. A defesa está fundamentada, essencialmente, nas teses de que nenhum dirigente partidário foi implicado na suposta fraude, o que inviabiliza a existência de conluio com a candidata e, consequentemente, a configuração da fraude; e de que a votação inexpressiva, a quase inexistente prática de atos de campanha, bem como o apoio a candidaturas diversas são fatos justificados pela desistência tácita da candidata para concorrer ao pleito, o que é aceitável. 3. De acordo com a moldura fática delimitada no aresto regional, não ficou comprovada a desistência tácita da candidatura de Agna Almeida Costa, com base na análise das provas documental e testemunhal que teriam de ser revisitadas para concluir de modo diverso, o que exige a necessária reincursão no acervo fático–probatório dos autos, medida que é inviável nesta via recursal, ante o óbice do Enunciado Sumular nº 24 do TSE. [...] 5. De acordo com os recentes julgados desta Corte Superior, os seguintes elementos (a) a obtenção de votação pífia das candidatas; (b) a prestação de contas com idêntica movimentação financeira; (c) a ausência de atos efetivos de campanha e (d) a prática de campanha eleitoral em benefício de candidata adversária – são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero quando ausentes elementos que indiquem se tratar de desistência tácita da competição, como no caso dos autos [...]”.

    (Ac. de 29.8.2022 no AREspEl nº 060000245, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

    “[...] Recurso especial. Desistência após o pleito. Impacto no quociente eleitoral. Interesse público envolvido. Homologação do pedido. Impossibilidade. Direito indisponível. [...] 1. A parte não pode desistir do seu recurso, caso já realizado o pleito, se, desse ato, advir alteração do quociente eleitoral, por se tratar, em última análise, da apuração da vontade popular e, consequentemente, da legitimidade da eleição, o que se insere como matéria de ordem pública. O direito é indisponível nessas situações. [...]”

    (Ac. de 6.8.2013 no AgR-REspe nº 11403, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    NE : Candidata a prefeita que interpôs petição com pedido de desistência do recurso. Trecho do voto da relatora: “[...] antes de votar os embargos de declaração, preciso registrar que [...] recebi uma petição em que a prefeita [...] diz que, tendo em vista o encerramento do seu mandato e o processo eleitoral já iniciado pelas novas eleições majoritárias municipais, ela está requerendo a desistência dos embargos declaratórios. De acordo com o artigo 68 do Regimento Interno, quando o processo estiver em mesa, deve-se trazer para o Plenário o pedido de desistência.” Trecho do voto da relatora na questão de ordem: “[...] seguindo o Regimento Interno, como a petição chegou durante a sessão, entendo que devamos julgá-lo, e não homologar a carta de desistência [...]”. (Ementa não transcrita por não reproduzir decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 14.2.2013 nos ED-AgR-REspe nº 8628, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “Registro de candidatura. Recurso. Desistência após as eleições. 1. Realizadas as eleições, o candidato não pode desistir de recurso em processo de registro, para, por vontade própria, tornar nulos os votos a ele dados, pois o deferimento ou não do seu registro interferirá no cálculo do quociente eleitoral, afetando os interesses dos eleitores que nele votaram e do partido por ele representado. 2. É inadmissível a desistência de recurso que versa sobre matéria de ordem pública e direito indisponível, ainda mais quando já iniciado o respectivo julgamento [...]”.

    (Ac. de 30.10.2012 no AgR-RO nº 436006, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] 1. A homologação de pedido de desistência formulado pelo agravado, que se conformou com a decisão monocrática proferida, significaria violar o direito de a parte vencida se insurgir contra o provimento jurisdicional que lhe foi desfavorável, acarretando-lhe inaceitável cerceamento de defesa e violação ao direito que possui ao devido processo legal. Precedente. [...]”

    (Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 6026, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...] Recurso especial. Matéria infraconstitucional. Desistência. Homologação. Possibilidade [...] 3 - Os agravantes requereram seu ingresso no processo apenas nesta instância por ocasião da interposição de agravo regimental contra decisão homologatória de desistência de recurso especial questionando requisito infraconstitucional do pedido de registro de candidatura. [...] 4 - Não há óbice à homologação de desistência de recurso especial em que se discute unicamente matéria infraconstitucional - substituição de candidato. [...].”

    (Ac. de 11.11.2010 no AgR-REspe nº 113975, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

    “[...] 1. Considerado pedido de desistência de recurso especial, compete ao TSE tão-somente homologá-lo, tendo em vista o disposto no art. 501 do Código de Processo Civil. 2. Os eventuais resultados oriundos da desistência de recurso especial, com a conseqüente imutabilidade de decisão do Tribunal a quo mantendo o indeferimento do pedido de registro, deverão ser objeto de análise pelo respectivo juízo eleitoral, ao qual compete dirimir tais questões. [...]”

    (Ac. de 3.12.2008 nos ED-AgR-REspe nº 33178, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Homologação. Pedido. Desistência. Recurso especial. 1. Nos termos do art. 501 do Código de Processo Civil, ‘o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso’. 2. A desistência do recurso especial é ato dispositivo que independe do consentimento da coligação da qual o candidato faz parte, que sequer figurava na lide quando da homologação da desistência. [...]”

    (Ac. de 26.11.2008 no AgR-REspe nº  32619, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

    “[...] Homologação. Pedido. Desistência. Recurso especial. 1. O art. 501 do Código de Processo Civil expressamente estabelece que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 2. É perfeitamente possível o pedido de desistência no processo de registro, porque nele somente se discute a aptidão do candidato para concorrer ao pleito. 3. Hipótese em que não se aplica a jurisprudência do Tribunal, que estabelece não ser possível a desistência em ações eleitorais que podem culminar na cassação do registro, do diploma ou a imposição da sanção de inelegibilidade, porquanto, nesses casos, evidencia-se nítido interesse público no que tange à apuração e punição de eventual ilícito eleitoral. [...]”

    (Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 33178, rel. Min. Arnaldo Versiani ; no mesmo sentido o Ac. de 19.2.2009 no AgR-MS nº 4173, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Registro de candidatura. [...] 1. A matéria jurídica de Direito Eleitoral é de ordem pública. 2. Inadmissível, pela razão anotada, que a parte desista de recurso especial já admitido e pronto para julgamento. [...]”

    (Ac. de 10.10.2006 no REspe nº 26018, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Candidato não eleito. Perda do objeto. Pedido de desistência. Desistência homologada”. NE: A recorrente requereu desistência do recurso no processo de registro de candidato por perda do objeto, ante a diplomação e posse do seu adversário no cargo de prefeito, assim homologado. Trecho do voto do relator: “Verifico que a matéria não é de ordem pública e que [...] a coligação e seu candidato conferiram poderes ao advogado subscritor da petição para desistir”.

    (Ac. de 1º.9.2005 no AgRgREspe nº 25034, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “Recurso especial. Impugnação. Desistência. Direito público. Possibilidade. 1. Só o fato de o processo eleitoral possuir caráter público não impede possam as partes integrantes do feito requerer desistência do recurso. Impõe-se, no caso, a necessidade de expressa concordância da parte contrária. 2. O Ministério Público, na condição de fiscal da lei, pode, a qualquer tempo, intervir no feito e requerer a apreciação de recurso que verse matéria eminentemente pública, não obstante desistência manifestada pela parte. 3. Quem não atuou no feito não pode se opor à desistência do feito manifestada por ambas as partes. [...]”

    (Ac. de 20.2.2001 no AgRgREspe nº 18825, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

    “Registro de candidaturas. [...] Pedido de desistência do recurso formulado pelo diretório nacional do partido. Reconhecimento da falta de interesse da agremiação partidária por terem sido eleitos candidatos a ela filiados. [...]”

    (Ac. de 28.11.2000 no REspe nº 19063, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Recurso eleitoral; desistência: indícios de colusão fraudulenta entre as partes: admissibilidade da denegação de eficácia a homologação. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “O caso traz indícios veementes de colusão entre as partes para obstaculizar a decisão de segundo grau sobre questão de ordem pública: dispensado, pela antecipada interposição do recurso do impugnante, o apelo do Ministério Público, a desistência pretendeu tornar irremediável a manutenção da sentença de primeiro grau.”

    (Ac. nº 12679 no REspe nº 10130, de 21.9.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

  • Juízo de admissibilidade

    Atualizado em 26.1.2023.

    “[...] Matéria. Exame. Registro de candidatura. Deferimento. Vereador. Filiação partidária. Comprovação. Processo específico. Rediscussão. Impossibilidade [...] 6. Com relação à análise da admissibilidade na Corte de origem, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que ‘é possível, ao Tribunal de origem, em análise de admissibilidade, apreciar o mérito do recurso especial sem que isso configure usurpação de competência, sobretudo porque as decisões desta Corte Superior não estão vinculadas ao juízo de admissibilidade recursal [...]’”.

    (Ac. de 19.05.2022 no AgR-AREspEl nº 060060309, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

    “[...]  O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por maioria, deu provimento a recurso para reformar a sentença do Juízo da 45ª Zona Eleitoral daquele Estado e indeferir o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vice–prefeito do município de Senador Sá/CE nas Eleições de 2020, em razão da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90 [...] 8. O posicionamento deste Tribunal leva em conta o prestígio à elegibilidade e às peculiaridades que gravitam em torno do recurso especial em registro de candidatura, o qual prescinde de juízo de admissibilidade.

    (Ac. de 5.4.2021 no AgR-REspEl nº 060004627, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] Registro de candidatura. Vereador. Reforma acórdão regional. Reintegração do candidato na disputa do pleito. Retorno dos autos. Análise condições de elegibilidade. Vinculação ao julgamento do processo principal (DRAP). Trânsito em julgado prescindível. [...] 2. Não há falar em ausência de juízo de admissibilidade a apelo especial na medida em que o recurso foi considerado cabível por estar dotado de regularidade, ter sido interposto por parte legítima e preencher os requisitos a ele intrínsecos, nos mesmos termos como admitido no Tribunal a quo, tanto que o recurso foi provido [...]”.

    (Ac. de 14.06.2018 no AgR-REspe 12416, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    "[...] 1. O processo de registro de candidatura possui natureza jurisdicional, motivo pelo qual os recursos nele interpostos se submetem aos mesmos requisitos de admissibilidade dos demais processos. Precedentes. 2. Não se admite recurso especial por divergência jurisprudencial quando não realizado o cotejo analítico, a fim de demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e as decisões paradigmas, sendo insuficiente a citação dos números dos processos julgados por tribunais regionais eleitorais [...]”.

    (Ac. de 22.10.2014 no AgR-REspe nº 272889, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...]. Registro de candidatura. Publicação de decisões em sessão. Dispensado juízo de admissibilidade no tribunal de origem. [...] 2. O recurso especial em processo de registro de candidatura é dispensado do juízo de admissibilidade pelo presidente do Tribunal de origem. [...]”

    (Ac. de 4.10.2012 no AgR-REspe nº 14204, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...]. Registro de candidatura. [...] 1. O relator do recurso especial poderá negar-lhe seguimento na ausência de pressupostos ou requisitos para o conhecimento ou, ainda, na apreciação do mérito, o que não implica extrapolação dos poderes processuais constantes do artigo 36, § 6º, do Regimento Interno. [...].”

    (Ac. de 3.11.2010 no AgR-REspe nº 403877, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

    “[...] Registro de candidato. Deputado federal. [...] 5. Em processo de registro de candidatura, é dispensado o juízo de admissibilidade do recurso especial pelo Tribunal Regional (art. 49, § 2º, da Resolução-TSE nº 23.221/2010 e art. 12, parágrafo único, da LC nº 64/90). [...]”

    (Ac. de 29.9.2010 no AgR-REspe nº 57484, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    NE: Trecho do voto do relator: “[...] o juízo de admissibilidade dos recursos especiais que versam sobre registro de candidatura são exercidos pelo TSE, conforme o disposto no parágrafo único do art. 12 da LC nº 64/90”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 24.8.2004 no REspe nº  21923, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “1. O recurso manifestado contra decisão de Tribunal Regional, nos processos relativos a registro de candidaturas em eleições municipais, deve atender aos pressupostos do recurso especial, mas não está sujeito a juízo de admissibilidade pelo presidente daquele Tribunal. [...]”

    (Ac. de 26.10.2000 no Ag nº 2447, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Recurso. Juízo primeiro de admissibilidade. Registro. Em se tratando de recurso ligado à apreciação de pedido de registro, descabe o juízo primeiro de admissibilidade. Apresentadas as contra-razões, incumbe à Corte de origem determinar a remessa dos autos ao Tribunal Superior Eleitoral. Art. 12 da LC nº 64/90 e art. 2 o da Resolução-TSE nº 14.002.”

    (Ac. de 14.9.94 no AG nº 12265, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Eleições municipais. Candidato a vereador. [...] A jurisprudência desta corte é no sentido de que inexiste juízo de admissibilidade nos recursos que versem sobre registro de candidato. [...]”

    (Ac. nº 13007 no AG nº 10641, de 6.10.92, rel. Min. Carlos Velloso.)

    1. Recurso especial sobre impugnação de candidatura: não há juízo de admissibilidade a ensejar o não seguimento (Lei Complementar nº 64/90, art. 12 e parágrafo único; Resolução TSE nº 17.845/92, art. 49). [...]”

    (Ac. nº 12693 no AG nº 10552, de 22.9.92, rel. Min. Torquato Jardim.)

    “[...] Dada a celeridade de que se reveste o processo de registro de candidaturas, não comporta juízo de admissibilidade o recurso especial para o TSE (LC nº 5/70, art. 14, parágrafo único). [...]”. NE: Vide o art. 12, parágrafo único, da LC nº 64/90.

    (Ac. nº 12074 no AG nº 8490, de 24.9.91, rel. Min. Américo Luz.)

  • Legitimidade

    • Generalidades

      Atualizado em 26.1.2023.

      “[...] Requerimento de registro de candidatura (RRC). Cargo. Presidente da República. DRAP. Coligação Brasil da Esperança. Habilitação. Art. 47 da Res.–TSE n. 23.609/2019. Impugnação. Abuso de poder. Eventos festivos anteriores ao registro. Artistas. Manifestações espontâneas e favoráveis. Dispêndio de recursos públicos. Sindicância. Inadequação da via eleita. Art. 14, § 9º, da Constituição Federal. [...] 2. O art. 3º, caput , da Lei Complementar n. 64/90 prevê expressamente que qualquer candidato poderá, no prazo legal, impugnar o registro de candidatura em petição fundamentada. Não há, portanto, limitação legal de que somente candidatos que concorram na mesma circunscrição eleitoral e ao mesmo cargo eletivo detenham legitimidade ativa para a formalização da impugnação. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral [...]”.

      (Ac. de 8.9.2022 no RCand nº 060069612, rel. Min. Carlos Horbach.)

      “[...] Registro de candidatura. [...] Ausência de impugnação ao registro na origem. Ilegitimidade recursal. Inteligência do enunciado nº 11 da súmula do TSE. [...] 1. A parte que não impugnou a tempo e modo adequados o registro de candidatura ou o DRAP do partido/coligação não possui legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo quando se tratar de matéria constitucional, conforme o enunciado da Súmula nº 11/TSE. Precedentes. 2. No caso, consta das premissas fáticas delineadas no aresto regional que o ora agravante não impugnou tempestivamente o requerimento de registro do candidato perante o juízo de 1º grau, o que levou o TRE/SP a reconhecer a falta de legitimidade do ora agravante para recorrer da decisão que deferiu o referido registro, à luz do Verbete Sumular nº 11/TSE. [...]”

      (Ac. de 1º.7.2021 no AgR-REspEl nº 060023750, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] 2. Consoante a jurisprudência do TSE, o assistente simples não detém legitimidade recursal autônoma. No caso, portanto, há óbice ao conhecimento dos embargos opostos, uma vez que a parte foi admitida na condição de assistente simples do Ministério Público Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 27.4.2020 nos ED-REspe nº 67036, rel. Min. Luis Roberto Barroso.)

      “[...] Ilegitimidade de parte que não impugnou o registro na origem. Súmula nº 11 do TSE. [...] 1. Nos processos de registro de candidatura que não envolvem matéria constitucional, somente detém legitimidade para recorrer da decisão que defere o registro do pré-candidato a parte que originariamente ajuizou a ação de impugnação. [...]”

      (Ac. de 24.6.2010 no REspe nº 35366, rel. Min. Cármen Lúcia, rel. designado Min. Joaquim Barbosa.)

      NE : O Tribunal entendeu pela ilegitimidade do “impugnante” para recorrer porquanto tivera sua petição recebida como notícia de inelegibilidade. Trecho do voto do relator: “Contra esse recebimento não se insurgiu o ora agravante, perdendo naquele instante sua condição de legitimado. A preclusão resulta evidente. Ademais, não se trata de erro material a ser corrigido nesta instância. Falta-lhe uma condição. Aplica-se, por analogia, o mesmo entendimento do Enunciado nº 11 da súmula desta Corte”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 30.9.2004 no AgRgREspe nº 23613, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Registro de candidatura. Prefeito. [...] Impugnação. Ausência. [...] Ilegitimidade. Súmula-TSE nº 11. Incidência. Matéria infraconstitucional. 1. Nos termos da Súmula-TSE nº 11, a parte que não impugnou o registro de candidatura não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional, o que não se averigua no caso em exame. Precedentes. 2. A mencionada súmula não se aplica tão-somente a partido político, mas a todos os legitimados a propor impugnação ao registro de candidatura a que se refere o art. 3º da Lei Complementar nº 64/90. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 22.9.2004 no REspe n º 22578, rel. Min. Caputo Bastos ; no mesmo sentido o Ac. de 9.11.2000 nos EDclREspe nº 17712, rel. Min. Garcia Vieira e o Ac. de 14.10.2008 no AgR-REspe nº 31951, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Ilegitimidade de parte. LC nº 64/90, art. 3 o . É parte ilegítima para recorrer de decisão regional que defere registro de candidatura, quem não se valeu do prazo previsto no art. 3º da LC nº 64/90, para impugnar referido registro. [...]” NE : O recorrente impugnou o pedido de registro de candidato somente após seu deferimento.

      (Ac. nº 11464 no REspe nº 9113, de 3.9.90, rel. Min. Célio Borja.)

    • Candidato e pré-candidato

      Atualizado em 21.11.2022.

      “[...] Registro de candidatura. Vereador. Deferimento. Ausência de impugnação ao registro na origem. Ilegitimidade recursal. Inteligência do enunciado nº 11 da súmula do TSE. Acórdão em harmonia com o entendimento desta corte superior. Súmula nº 30/TSE. Decisão mantida. [...] 1. A parte que não impugnou a tempo e modo adequados o registro de candidatura ou o DRAP do partido/coligação não possui legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo quando se tratar de matéria constitucional, conforme o enunciado da Súmula nº 11/TSE. Precedentes [...]”

      (Ac. de 1º.07.2021 no AgR-REspEl nº 060023750, rel. Min. Edson Fachin , no mesmo sentido o Ac. de 4.12.2018 no AgR-RO nº 060033790, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

      “[...] Registro de candidatura. Vereador. Primeiro suplente. [...] Ilegitimidade recursal. [...] 4. Ainda que em tese seja cabível a admissão do suplente nos autos, na condição de assistente simples, este carece de legitimidade recursal, visto que o Ministério Público Eleitoral, que interpôs o recurso especial, não se insurgiu em face da decisão agravada. [...]”

      (Ac. de 25.3.2021 no AgR-REspEl nº 060015111, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] Registro de candidatura. Assistente simples. Recurso autônomo. Inadmissibilidade. Ilegitimidade recursal. [...] 1. Em processo de registro de candidatura, admite–se a intervenção de candidato (primeiro suplente ao cargo proporcional) apenas na condição de assistente simples. Precedentes. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, reafirmada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é no sentido de que o assistente simples é parte ilegítima para recorrer da decisão contra a qual o assistido não se insurgiu. 3. No caso, os embargos de declaração opostos pelo assistente simples [...] não merecem ser conhecidos, pois a parte assistida – Ministério Público Eleitoral – não interpôs recurso em face do acórdão embargado, por meio do qual este Tribunal negou provimento ao recurso ordinário do Parquet. [...]”

      (Ac. de 7.5.2019 nos ED-RO nº 060079292, rel. Min. Admar Gonzaga; red. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Registro de candidatura. [...] Impugnação. Ausência. Ilegitimidade recursal. [...] Se o primeiro suplente de deputado estadual não apresentou impugnação ao pedido de registro, não tem ele legitimidade para recorrer no processo. 3. Ainda que admitido o ingresso do suplente na condição de assistente simples do recorrido, Ministério Público Eleitoral, aquele não se afigura parte legítima para interpor agravo regimental, porquanto o assistido não se insurgiu contra a decisão agravada, não podendo, portanto, o agravante recorrer de forma autônoma, a teor do art. 53 do Código de Processo Civil. Precedentes [...]”

      (Ac. de 9.4.2015 no AgR-REspe nº 91022, rel. Min. Admar Gonzaga.)

      “[...] Prefeito eleito com mais de 50% dos votos válidos. Recursos especiais. Controvérsia sobre a tempestividade da substituição do candidato a vice-prefeito. Não conhecimento dos recursos especiais [...]. Súmula 11 do TSE. Interesse jurídico dos recorrentes não reconhecido na origem. [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] os recursos também não devem ser conhecidos porque a decisão recorrida se harmoniza com a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que ‘quem não impugnou o pedido de registro não tem legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu’ [...]”

      (Ac. de 18.10.2011 no REspe nº 35453, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “[...] 1. Não tem legitimidade para opor embargos de declaração contra acórdão deste TSE candidato e coligação partidária que não impugnaram o registro da candidatura do adversário, negado pelas instâncias ordinárias, mas deferido em sede de recurso especial. Aplicação da súmula 11/TSE. Inexistência de interesse de terceiro, de litisconsórcio e de assistência. 2. Extinta a impugnação inicial e julgado o caso como notícia fundamentada de inelegibilidade, mais se avulta a aplicação do mencionado verbete sumular, pois não existem partes e o Ministério Público atua como fiscal da lei. [...]”

      (Ac. de 26.11.2008 nos ED-REspe nº 33681, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      “[...] Pedido de registro de candidato ao cargo de deputado federal. [...] Ausência de legitimidade para recorrer. [...] Quem não impugnou o pedido de registro não tem legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu.” NE: Trecho do voto do relator: “O candidato ao cargo de deputado federal que interpõe este agravo nunca se pronunciou nos autos. A impugnação ao pedido de registro somente foi oferecida pelo Ministério Público [...]”

      (Ac. de 21.11.2006 no AgRgRO nº 950, rel. Min. Cezar Peluso.)

      NE: Reconhecimento de interesse recursal de candidata a presidente da República em embargos de declaração em pedido de registro de candidata a vice-presidente da República. Trecho do voto do relator: “[...] pode vir a ser beneficiada ou prejudicada pelo resultado do julgamento. [...] há uma interdependência das situações jurídicas de ambas as candidatas, afinal não é possível concorrer ao cargo de titular do Poder Executivo sem um candidato a vice.”

      (Res. nº 22415 nos 2 os EDclRCPr nº 137, de 19.9.2006, rel. Min. Cezar Peluso.)

      “[...] Ilegitimidade ativa. O primeiro recorrente, por ser candidato, pode impugnar o pedido de registro, sem a necessidade de advogado, a teor do art. 22 da Resolução nº 20.100/98. Entretanto, esta assertiva não lhe dá o condão de recorrer sem constituir procurador habilitado. O segundo recorrente carece de legitimidade ativa ad causam para interpor recurso ordinário proveniente de impugnação a registro de candidatura, restrita a candidatos, partidos políticos e ao Ministério Público. [...]”

      ( Ac. de 2.9.98 no RO nº 190, rel. Min. Maurício Corrêa.)

      “Registro de candidato. Impugnação. Recurso. Legitimidade. [...] 3. Não ostentando o recorrente a condição de candidato, não possui legitimidade ativa para interpor recurso de decisão que deferiu os registros de candidatos, e de coligação – ut art. 3º da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 2.9.98 no RO nº 135, rel. Min. Néri da Silveira.)

    • Eleitor

      Atualizado em 15.3.2023.

      “[...] Registro. Candidato a vereador. Recurso. Eleitor. Ilegitimidade. [...] 3. Conforme firme jurisprudência desta Corte Superior, o eleitor não possui legitimidade para recorrer de decisão que defere pedido de registro de candidatura, podendo, apenas, apresentar notícia de inelegibilidade ao juiz competente, razão pela qual se infere sua ilegitimidade para interposição de recurso especial. [...]”

      (Ac. de 27.11.2020 no AgR-REspEl nº 060025565, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] Registro de candidatura. [...] 3. Recursos ordinários [...] não conhecidos, tendo em vista que a possibilidade de apresentação de notícia de inelegibilidade não confere ao eleitor legitimidade para recorrer da decisão sobre o pedido de registro de candidatura. Precedentes. [...]”.

      (Ac. de 4.10.2018 no RO nº 060238825, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

      “[...] Registro de candidatura de prefeito (eleito) requerido em substituição à candidatura anterior. Deferimento pelo juízo de 1ª instância, após o não acolhimento de notícia de inelegibilidade. Recurso interposto pelo noticiante, não candidato. Ilegitimidade reconhecida pelo TRE. [...] 1. O eleitor não possui legitimidade para recorrer de decisão que defere o registro de candidatura, podendo, apenas, apresentar notícia de inelegibilidade ao juiz competente. Os legitimados a apresentar impugnação são aqueles constantes do rol do art. 3º da Lei Complementar 64/90, aos quais caberá, ainda, a interposição de recurso, nos limites do enunciado Sumular 11/TSE, o qual só não se aplica ao MPE [...]”

      (Ac. de 19.12.2016 no AgR-REspe nº 26234, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; no mesmo sentido o Ac. de 16.11.2016 no AgR-REspe nº 28954, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Registro de candidatura. [...] Eleitor. Ilegitimidade recursal. Requisito intrínseco de admissibilidade. [...] 1. Embora ao eleitor seja possível noticiar o fato que sirva de substrato ao indeferimento do pedido de registro de candidatura, não lhe é conferida a legitimidade para recorrer contra a decisão que defere referida pretensão. 2. A legitimidade recursal representa requisito intrínseco de admissibilidade e seu preenchimento é pressuposto recursal objetivo, apreciável de ofício por esta Corte Superior no exercício do juízo de admissibilidade do apelo especial [...]”.

      (Ac. de 18.11.2014 no AgR-RO nº 31661, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “[...] Eleitor. Parte ilegítima para a interposição de recurso contra decisão que trata do registro de candidatura. Precedentes. [...]. 3. O eleitor, embora possa noticiar fato capaz de servir de alicerce ao indeferimento do pedido de registro de candidatura, não possui legitimidade para interpor recurso contra decisão que venha a deferir tal pleito. [...]”

      (Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe nº 6222, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “Inelegibilidade. Impugnação. Legitimidade. 1. A possibilidade de apresentação de notícia de inelegibilidade não confere, ao eleitor, legitimidade para interpor recurso contra a decisão que deferiu o pedido de registro de candidatura, porquanto essa prerrogativa decorre do art. 3º da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 24434, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Registro. Candidato. [...] Eleitor. Interposição. Recurso. Ilegitimidade. [...] 4. O eleitor não possui legitimidade para interpor recurso contra decisão proferida em sede de registro de candidatura, podendo apenas apresentar notícia de inelegibilidade. Precedentes [...]”

      (Ac. de 18.10.2004 no AgRgREspe nº 23556, rel. Min. Caputo Bastos ; no mesmo sentido o Ac. de 27.9.2004 no REspe nº 23553, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Registro de candidatura. [...] Ausência. Legitimidade recursal. [...] Eleitor. [...]”. NE : Acolhido parecer da Procuradoria assim ementado: “Não têm legitimidade para recorrer da decisão que defere registro de candidatura [...] o eleitor. [...] porque só lhe é concedida a faculdade de noticiar caso de inelegibilidade que leve ao indeferimento do registro. [...]”.

      (Ac. de 2.10.2004 no REspe nº 23498, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Registro de candidatura. [...] 1. A legislação eleitoral faculta ao eleitor noticiar fato que possa levar pretenso candidato a ter indeferido o registro de candidatura por inelegibilidade. Todavia, não o autoriza a recorrer da decisão de primeiro grau, conforme dispõe o art. 39 da Res.-TSE nº 21.608. [...]”. NE: Trecho do parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral acolhido pelo relator: “[...] não tinha legitimidade para recorrer ao TRE/MA, tendo em vista que postulou nos autos na qualidade de eleitor, em que pese sua condição de presidente do diretório municipal do partido [...]”.

      (Ac. de 19.9.2004 no RO nº 837, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Eleitor. Ilegitimidade ativa ad causam. [...] Deferido o pedido de registro, nos termos do parecer do Ministério Público, descabe recurso de quem foi declarada parte ilegítima. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] até no parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral se reconhece que: ‘É certo que não teria o autor, ora recorrente, legitimidade para recorrer da decisão de mérito da impugnação, por se tratar de matéria que ultrapassa as lindes do tema informativo da inelegibilidade alvitrada [...]”

      (Ac. de 3.9.2002 no RO nº 549, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Registro de candidato. 2. Eleitor que da noticia de inelegibilidade de candidato a governador. 3. O eleitor noticiante não tem legitimidade para recorrer da decisão do Tribunal Regional Eleitoral que defere o registro do candidato. 4. Precedentes do TSE. [...]”

      (Ac. de 31.8.98 no RO nº 101, rel. Min. Néri da Silveira ; no mesmo sentido o Ac. de 1 o .10.96 no REspe nº 13413, rel. Min. Francisco Rezek.)

    • Ministério Público

      Atualizado em 26.1.2023.

      “[...] Prefeito eleito. Recursos especiais. Ação de impugnação ao registro de candidatura do Ministério Público e notícia de inelegibilidade de partido. Inelegibilidade. Art. 1º, inciso i, alínea g , da LC 64/90. [...] Causa de inelegibilidade. Impossibilidade. Ministério público eleitoral. Autor da impugnação. Sentença de improcedência. Ausência de recurso eleitoral. Síntese do caso 1. Na origem, o Ministério Público Eleitoral ajuizou ação de impugnação ao registro de candidatura e a Comissão Provisória do Partido Progressistas apresentou notícia de inelegibilidade, ambas com fundamento na causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, g , da Lei Complementar 64/90, aduzindo que o recorrido, na condição de prefeito, teve as suas contas, relativas a dois convênios firmados pela prefeitura, julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado da Bahia. 2. O Juízo Eleitoral deferiu o pedido de registro do candidato a prefeito, tendo apenas o partido político apresentado recurso eleitoral, ao qual foi inicialmente negado provimento por decisão monocrática do relator, sobrevindo a interposição de agravo regimental, em cujo julgamento o TRE/BA declarou, adotando fundamento diverso, a própria ilegitimidade da agremiação para recorrer. Recurso do Ministério Público Eleitoral 10. Extrai–se da decisão regional que o órgão ministerial atuante em primeiro grau, conquanto tenha ajuizado a ação de impugnação ao registro de candidatura do candidato a prefeito recorrido, não recorreu da sentença que deferiu o pedido de registro. A Procuradoria Regional Eleitoral, posteriormente, manejou recurso especial contra o acórdão que manteve o deferimento da candidatura. 11. O Tribunal, em hipótese semelhante à dos autos, mutatis mutandis – AgR–REspe 170–16, rel. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 14.10.2018, por maioria, já reconheceu a inocorrência de preclusão lógica e a legitimidade do Ministério Público Eleitoral para, na função de custos legis , interpor agravo interno perante esta instância superior, mesmo quando não houver o órgão atuante na Corte de origem recorrido do acórdão regional em que foi sucumbente, por força do disposto no art. 127 da Constituição da República e do princípio da independência funcional que rege a atuação do órgão ministerial. [...] 12. É de se reconhecer a legitimidade recursal da Procuradoria Regional Eleitoral para interposição de recurso especial, – mesmo que o Promotor, em primeiro grau, não tenha manejado nenhum apelo –, o que, aliás, foi motivado porque ainda vigorava a tutela de urgência obtida pelo candidato e, somente na instância revisora, foi noticiado o fato superveniente consistente na concessão de medida judicial que restabeleceu a eficácia das decisões de rejeição de contas do candidato a prefeito eleito. 13. Todavia, o recurso especial interposto pela Procuradoria Regional Eleitoral, que pretende o reconhecimento da inelegibilidade, não merece conhecimento por fundamento diverso, porquanto o Tribunal Regional Eleitoral não conheceu do agravo regimental interposto em face da decisão do relator, assentando a ilegitimidade do partido que manejou o único recurso vertical dirigido àquele Tribunal, de sorte que a incognoscibilidade do único apelo impede a análise pelo TRE, de ofício, da questão de fundo referente à incidência de causa de inelegibilidade de natureza infraconstitucional (art. 1º, inciso I, alínea g , da LC 64/90). 14. Não fosse o recurso eleitoral interposto por sujeito processual carente de legitimidade recursal, o processo de registro de candidatura do recorrido teria se encerrado ainda no primeiro grau de jurisdição e o exame efetuado pelo Tribunal a quo, quanto à matéria de fundo, ocorreu lastreado pela citada iniciativa de interposição de um apelo inadmissível, o que fere o devido processo legal [...]”

      (Ac. de 8.6.2021 no REspEl nº 060038753, rel. Min. Sérgio Banhos .)

      “[...] Registro de candidatura. Vereador. [...] Recurso ministerial. Custus legis . [...] 1. Segundo já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral (ARE nº 728.188/RJ), o Ministério Público Eleitoral tem legitimidade para recorrer de decisão que julga o pedido de registro de candidatura, mesmo que não haja apresentado impugnação anterior. [...]”

      (Ac. de 1º.12.2016 no REspe nº 21767, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Registro de candidatura. Quitação eleitoral. Legitimidade para recorrer. Ministério Público Eleitoral. [...] 1. Conforme entendimento do STF para as Eleições 2014 e seguintes, ‘o Ministério Público Eleitoral possui legitimidade para recorrer de decisão que julga o pedido de registro de candidatura, mesmo que não haja apresentado impugnação anterior’ [...]”

      (Ac. de 25.10.2016 no AgR-REspe nº 21937, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Registro de candidatura. [...] Ministério público. Legitimidade. 1. O Ministério Público Eleitoral, como fiscal da lei, tem legitimidade para recorrer de decisão que deferiu o registro de candidatura, mesmo que não tenha apresentado impugnação, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, no ARE nº 728188. Entendimento que deve ser integralmente aplicado para os feitos relativos ao pleito de 2014. [...]”

      (Ac. de 21.8.2014 no REspe nº 72048, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Ilegitimidade do Ministério Público Eleitoral. Súmula 11 do TSE. [...] 1. Hipótese em que o Ministério Público Eleitoral não possui legitimidade para recorrer da decisão que deferiu o registro porque não o impugnou no momento oportuno, atraindo a incidência da Súmula 11 do TSE. [...]”

      (Ac. de 24.6.2014 no AgR-AI nº 35425, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] 1. Conforme assentado no acórdão embargado, o Ministério Público Eleitoral, embora não tenha impugnado o pedido de registro de candidatura, recorreu de decisão deste Tribunal que deferiu o registro de candidatura para o cargo de prefeito no pleito de 2012, a atrair a incidência na espécie da Súmula 11 deste Tribunal, na linha dos reiterados precedentes desta Corte Superior. 2. Embora o Supremo Tribunal Federal recentemente tenha decidido, por maioria, que a Súmula 11 deste Tribunal não se aplica ao Ministério Público Eleitoral, assentou que esse entendimento só se aplica para as eleições de 2014. [...]”

      (Ac. de 11.3.2014 nos ED-AgR-REspe nº 29027, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “Registro de candidatura. Prefeito. [...] Agravo regimental do Ministério Público. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, a Súmula-TSE 11 aplica-se aos partidos, coligações, candidatos e, também, ao Ministério Público, razão pela qual não tendo apresentado impugnação ao pedido de registro em face da controvérsia alusiva à substituição de candidatura majoritária o Parquet não possui legitimidade para recorrer nos autos [...]”

      (Ac. de 5.11.2013 no AgR-REspe nº 29027, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Registro de candidatura. Ausência de impugnação. [...] Recurso do Ministério Público Eleitoral. Possibilidade. Súmula-TSE nº 11. Matéria constitucional. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. [...]”. NE : Trecho do voto da ministra-presidente: “A parte final da Súmula-TSE nº 11 é muito taxativa: ‘[...] salvo se se cuidar de matéria constitucional’. Este caso é de parentesco, é o §7º do artigo 14 da Constituição Federal.”

      (Ac. de 2.5.2013 no AgR-REspe nº 17210, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Registro de candidatura. [...] MPE. Impugnação. Ausência. Súmula 11 TSE. [...] 3. A ausência de impugnação na origem, mesmo em se tratando do MPE, faz incidir a Súmula nº 11/TSE, por não se tratar de matéria constitucional. [...]”

      (Ac. de 30.4.2013 no AgR-REspe nº 64060, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Registro de candidatura. Vereador. [...] 1. Inexiste ofensa do art. 127 da Constituição Federal ao se afirmar que o Ministério Público Eleitoral não tem legitimidade para recorrer de decisão referente ao deferimento de candidatura quando não impugnou o pedido de registro, nos termos do enunciado da Súmula 11 do TSE. [...]”

      (Ac. de 16.4.2013 nos ED-AgR-REspe nº 24845, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] 1. Se o Ministério Público Eleitoral não interpôs recurso especial contra o acórdão regional que manteve o deferimento do pedido de registro do candidato, não pode ele interpor agravo regimental contra a decisão individual que negou seguimento a recurso apresentado por outra parte. 2. Além disso, o Parquet não apresentou impugnação ao pedido de registro, hipótese na qual a jurisprudência desta Corte reconhece a aplicação da Súmula nº 11 em relação ao Ministério Público Eleitoral, que fica impossibilitado de recorrer quando não oferece impugnação na origem, ‘salvo se se cuidar de matéria constitucional’. Precedentes. 3. O Ministério Público Eleitoral se insurge contra decisão de deferimento de registro de candidatura individual e da incidência do art. 11, § 4º, da Lei nº 9.504/97, matéria de natureza infraconstitucional, sem que tenha impugnado na origem ou aviado recurso anteriormente ao presente agravo regimental, o que evidencia sua ilegitimidade recursal [...]”.

      (Ac. de 2.4.2013 no AgR-REspe nº 40693, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “Registro de candidatura. Candidato a prefeito. [...] Ministério Publico. Ilegitimidade. Impugnação. Ausência. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece a aplicação da Súmula nº 11 do TSE em relação ao Ministério Público Eleitoral, que fica impossibilitado de recorrer quando não oferece impugnação na origem, ‘salvo se se cuidar de matéria constitucional’. Precedentes. 2. Hipótese na qual a Corte de origem manteve o deferimento da candidatura do agravado, por entender não configurada a causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea l, da Lei Complementar nº 64/90, razão pela qual, por se discutir matéria infraconstitucional, não detém o órgão ministerial legitimidade para recorrer, nos termos da Súmula-TSE nº 11. 3. A aplicação da Súmula nº 11 do TSE ao Ministério Publico Eleitoral não caracteriza ofensa ao art. 127, caput , da Constituição Federal [...]”.

      (Ac. de 2.4.2013 no AgR-REspe nº 29243, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “Registro de candidatura. [...] Ilegitimidade. Ministério Público. Impugnação. Ausência. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece a aplicação da Súmula nº 11 do TSE em relação ao Ministério Público Eleitoral, que fica impossibilitado de recorrer quando não oferece impugnação na origem, ‘salvo se se cuidar de matéria constitucional’. Precedentes. 2. Hipótese na qual a Corte de origem deu incorreta interpretação ao art. 14, § 3º, II, da Constituição Federal, reconhecendo a legitimidade do Ministério Público Eleitoral para recorrer da decisão de primeiro grau que deferiu o pedido de registro do candidato, embora não o tivesse impugnado, por entender que a apresentação de documentos (certidões criminais) prevista na Lei nº 9.504/97 e nas resoluções deste Tribunal seria matéria constitucional. 3. A aplicação da Súmula nº 11 do TSE ao Ministério Público Eleitoral não caracteriza ofensa ao art. 127, caput , da Constituição Federal. [...]”.

      (Ac. de 19.3.2013 no AgR-REspe nº 11266, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Registro de candidatura. Vereador. Inelegibilidade. Ausência de impugnação. Ilegitimidade recursal. Súmula nº 11. Matéria infraconstitucional. [...]. 1. Nos termos da Súmula nº 11 do TSE, a parte que não impugnou o registro de candidatura, seja ela candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral, não tem legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo em casos que envolvem matéria constitucional. Precedentes. 2. A matéria de fundo refere-se à causa de inelegibilidade infraconstitucional prevista no art. 1º, I, d , da LC nº 64/90, razão pela qual não se aplica, na espécie, a ressalva da parte final da referida súmula. 3. A aplicação da Súmula nº 11/TSE ao Ministério Público não viola o art. 127 da Constituição Federal. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 21.2.2013 no AgR-AgR-REspe nº 10118, rel. Min. Dias Toffoli; no mesmo sentido quanto ao item 3 o Ac. de 6.11.2012 nos ED-AgR-REspe nº 11228, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Registro de candidato. [...] Inelegibilidade infraconstitucional. [...] 1. Nos termos do acórdão embargado e da Súmula nº 11/TSE, a parte que não impugnou o registro de candidatura, seja ela candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral, não tem legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo em casos que envolvem matéria constitucional. Tal entendimento não contraria as prerrogativas consignadas no art. 127 da Constituição Federal em favor do órgão ministerial. [...]”.

      (Ac. de 14.2.2013 nos ED-AgR-REspe nº 78086, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Registro de Candidatura. [...] Analfabetismo. 1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, quem não impugnou o pedido de registro de candidatura não tem legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu.” NE: Inviabilidade do conhecimento dos agravos regimentais interpostos pelo Ministério Público e pelo candidato a vereador, na condição de terceiro interessado, uma vez que não impugnaram o pedido de registro de candidatura. Trecho do voto do relator: “[...] observo que os agravantes não impugnaram o registro de candidatura. Todavia, nos termos da Súmula TSE nº 11, a parte que não impugnou o pedido de registro, seja ela candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral, não detém legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional, que é o caso dos autos, já que o registro do agravado foi indeferido com fundamento em analfabetismo, causa de inelegibilidade prevista no art. 14, § 4º, da Constituição Federal.”

      (Ac. de 7.2.2013 no AgR-REspe nº 4285, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Registro de candidatura. Vereador. [...] Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Eleitoral, que não apresentara impugnação. Incidência da Súmula 11 desta corte. Precedentes. [...] 1. Hipótese em que o Agravante não possui legitimidade para recorrer da decisão que deferiu o registro porque não o impugnou no momento oportuno, atraindo a incidência da Súmula 11 do TSE. 2. A matéria de fundo do presente recurso refere-se à possibilidade de apresentação de pedido de registro de candidatura individual com fundamento no § 4º do art. 11 da Lei nº 9.504/97 em decorrência de apresentação intempestiva do registro coletivo, razão pela qual não se aplica a ressalva da parte final da Súmula 11 do TSE. [...]”

      (Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 41203, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “Registro de candidatura. [...] Ilegitimidade. Ministério Público. Impugnação. Ausência. - A jurisprudência desta Corte reconhece a aplicação da Súmula nº 11 em relação ao Ministério Público Eleitoral, que fica impossibilitado de recorrer quando não oferece impugnação na origem, ‘salvo se se cuidar de matéria constitucional´. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 12.12.2012 no AgR-REspe nº 30692, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Registro de candidatura. [...] Ministério público. Ausência. Impugnação. Ilegitimidade. [...] 1. Nos termos da Súmula nº 11/TSE e consoante a jurisprudência desta Corte, a parte que não impugnou o pedido de registro de candidatura - seja candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral - não possui legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo quando se tratar de matéria constitucional. 2. A aplicação da Súmula nº 11/TSE ao Ministério Público não viola o art. 127 da Constituição Federal. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 6.12.2012 no AgR-AgR-REspe nº 53965, rel. Min. Dias Toffoli ; no mesmo sentido o Ac. de 11.10.2012 no AgR-RO nº 10073, rel. Min. Nancy Andrighi, o Ac. de 9.10.2012 no AgR-REspe nº 7376, rel. Min. Arnaldo Versiani, o Ac. de 27.9.2012 no AgR-REspe nº 13331, rel. Min. Arnaldo Versiani e o Ac. de 3.11.2010 no AgR-REspe nº 937944, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral, que não apresentara impugnação. Incidência da Súmula 11 desta Corte. Precedentes. [...] 1. Além dos recursos do partido político, o óbice fixado na Súmula 11 do Tribunal Superior Eleitoral deve ser aplicado também aos apelos dos candidatos, das coligações ou do Ministério Público Eleitoral, desde que, não sendo o objeto da irresignação de índole eminentemente constitucional, tenham deixado de apresentar impugnação à candidatura deferida. [...]”

      (Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe nº 6222, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] Registro de candidatura. Vereador. Aplicação. Súmula 11-TSE. Não incidência. Ressalva. Matéria infraconstitucional. [...] Coligação. Inobservância. Percentuais de gênero (Lei nº 9.504/97, artigo 10, § 3º). [...] 1. Hipótese em que o Agravante não possui legitimidade para recorrer da decisão que deferiu o registro porque não o impugnou no momento oportuno, atraindo a incidência da Súmula 11 do TSE. 2. A matéria de fundo do presente recurso refere-se à suposta inobservância, pela coligação a que está vinculada a Agravada, dos percentuais de gênero previstos no § 3º do artigo 10 da Lei nº 9.504/97, razão pela qual não se aplica, na espécie, a ressalva da parte final da referida Súmula. 3. Reconhece-se a falta de interesse de agir do Ministério Público Eleitoral como custos legis em razão de não atuar no processo na qualidade de parte legitimada a propor impugnação ao registro de candidatura (art. 3º da LC nº 64/90). [...]”.

      (Ac. de 13.11.2012 no AgR-REspe nº 64357, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] Registro de candidatura. [...] 1. Nos termos da Súmula nº 11 do TSE, a parte que não impugnou o registro de candidatura, seja ela candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral, não tem legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo em casos que envolvem matéria constitucional. Precedente. 2. O Parquet não é parte legítima para interpor agravo regimental nesta instância especial para arguir inelegibilidade de natureza infraconstitucional. [...]”

      (Ac. de 8.11.2012 no AgR-REspe nº 13476, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] 1. A orientação de que, se o Ministério Público não impugnar o pedido de registro, não poderá recorrer da decisão referente ao deferimento da candidatura, nos termos da Súmula-TSE nº 11, não ofende o art. 127 da Constituição Federal. [...]

      (Ac. de 6.11.2012 nos ED-AgR-REspe nº 11228, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] 3. Nos termos da Súmula nº 11 do TSE, a parte que não impugnou o registro de candidatura, seja ela candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral, não tem legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional [...]”.

      (Ac. de 6.11.2012 no AgR-REspe nº 11082, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 27.9.2012 no AgR-REspe nº 13331, rel. Min. Arnaldo Versiani ; e o Ac. de 3.11.2010 no AgR-REspe nº 937944, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Ilegitimidade do recorrente. Ausência de impugnação na primeira instância. Súmula 11/TSE. Aplicação. [...] 1. Aquele que não impugnou o pedido de registro de candidatura não detém legitimidade para recorrer da sentença que o deferir, salvo quando se tratar de matéria constitucional (Súmula 11/TSE). 2. O enunciado da Súmula 11/TSE aplica-se, indistintamente, a candidatos, aos partidos políticos, às coligações e ao Ministério Público Eleitoral. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 64095, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...]. Ilegitimidade. 1. Nos termos da Súmula n° 11 do TSE, a parte que não impugnou o registro de candidatura, seja ela candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral, não tem legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional. [...]” NE: Alegação do Ministério Público Eleitoral de inaplicabilidade da súmula 11 do TSE, afirmando que o Tribunal já reconheceu a sua legitimidade para intervir no processo eleitoral a qualquer tempo, em todas as fases e em qualquer grau de jurisdição. Trecho do voto do relator: “[...] quanto ao agravo regimental do Ministério Público Eleitoral, reafirmo os fundamentos da decisão agravada [...]: Nos termos da Súmula nº 11-TSE, no processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional. Esse entendimento se aplica, também, ao Ministério Público Eleitoral, quando ele não ofereceu impugnação [...], entendimento que foi, inclusive, reafirmado para as eleições de 2012. No caso, o Ministério Público Eleitoral não impugnou o pedido de registro de candidatura, nem se discute nos autos matéria constitucional. Assim, o acórdão regional, ao conferir ao Ministério Público Eleitoral ‘legitimidade para recorrer ainda que não tenha ofertado impugnação ao pedido de registro’ [...], divergiu frontalmente da jurisprudência deste Tribunal.’ [...]”

      (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 28514, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Ministério Público Eleitoral. Legitimidade recursal. Ausência. Jurisprudência. Súmula 11/TSE. [...] 1. Consoante a Súmula 11/TSE e o entendimento desta Corte, a parte que não impugnou o pedido de registro de candidatura - seja candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral - não possui legitimidade para recorrer da decisão que o deferir, salvo quando se tratar de matéria constitucional. 2. Na espécie, o conhecimento do agravo regimental interposto pelo Ministério Público Eleitoral - que não impugnou o pedido de registro de candidatura do agravado - é inviável. [...]”

      (Ac. de 11.10.2012 no AgR-RO nº 10073, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] 1. Nos termos da Súmula-TSE n° 11, a parte que não impugnou o pedido de registro de candidatura, seja ela candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral, não tem legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional. 2. Infere-se a ilegitimidade do Ministério Público Eleitoral - ante a ausência de impugnação - para interpor agravo regimental contra decisão deferitória de pedido de registro que versou sobre questão alusiva ao atendimento da exigência de apresentação de certidão criminal, a que se referem os arts. 27, II, da Res.-TSE nº 23.373 e 11, §1º, VII, da Lei n° 9.504/97. [...]”.

      (Ac. de 9.10.2012 no AgR-REspe nº 7376, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...]. Registro de DRAP de coligação. Ausência de impugnação. Ministério Público Eleitoral. Ilegitimidade recursal. Súmula-TSE nº 11. [...]. 1. Por não se cuidar de matéria constitucional, a ausência de impugnação, pelo Órgão Ministerial, do pedido de registro conduz à sua ilegitimidade para interpor recurso da decisão que deferiu o DRAP da coligação agravada (Súmula-TSE nº 11). Precedentes. [...]”

      (Ac. de 4.10.2012 no AgR-REspe nº 38675, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Requerimento de registro de candidatura. Legitimidade recursal do Ministério Público Eleitoral. [...]”. NE : Trecho do voto da relatora: “Preliminarmente, afasto, na espécie, a incidência da Súmula 11 deste Tribunal Superior. Reconheço, assim, a legitimidade recursal do Ministério Público na qualidade de fiscal da lei, na conformidade da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral.”

      (Ac. de 6.3.2012 no RO nº 175161, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      NE : Trecho do voto do relator: “[...] no recurso interposto pelo Ministério Público, não concorre a legitimidade, pois, na tramitação do pedido de registro, deixou de impugná-lo, apenas emitindo parecer, à época da respectiva formalização.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 28.4.2011 no RO nº 927112, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “Recurso - Ministério Público - Interesse de agir. Deixando o Ministério Público de impugnar o pedido de registro formulado, descabe reconhecer-lhe a legitimidade para impugnar a decisão que implique o deferimento.”

      (Ac. de 24.3.2011 no AgR-RO nº 252569, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Registro de candidato. Prefeito. [...] Ministério público. Legitimidade recursal. Matéria Constitucional. [...] 2. Se se cuidar de matéria constitucional, o Ministério Público Eleitoral tem legitimidade para recorrer da decisão que deferir o pedido de registro de candidatura, ainda que não o tenha impugnado. [...]”

      (Ac. de 18.5.2010 no REspe nº 36043, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Pedido de registro de candidatura. Impugnação. Agravo regimental interposto por Promotor Eleitoral. Ilegitimidade. [...] 1. Quanto ao primeiro agravo regimental, interposto pelo Ministério Público Eleitoral, ainda que o Promotor Eleitoral seja membro do Ministério Público Eleitoral, não possui ele legitimidade para recorrer de decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral, pois, segundo o art. 66, § 1º, da Lei Complementar 75/93, a legitimidade para atuar nos Tribunais Superiores, relativamente ao Ministério Público Federal, é dos Subprocuradores-Gerais da República, no exercício do poder delegado pelo Procurador-Geral da República [...]”

      (Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 35154, rel. Min. Felix Fischer.)

      “Registro de candidatura. Candidato a deputado estadual. [...] 1. Tendo o Ministério Público Eleitoral opinado – na qualidade de custos legis – pelo deferimento do registro, já não pode – em sede recursal – defender tese em sentido contrário. [...]”

      (Ac. de 3.10.2006 no RO nº 1026, rel. Min. Ayres Britto.)

      NE : Alegação de ilegitimidade ativa ad causam do procurador regional eleitoral substituto, sob o fundamento de que seria ele mero auxiliar perante o TRE, sem poder para interpor recurso especial: Trecho do voto do relator: “[...] O membro do Ministério Público Eleitoral no exercício da substituição tem a mesma legitimidade do titular [...].”(Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 28.9.2004 no REspe nº 23432, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, rel. designado Min. Gomes de Barros.)

    • Partido político e coligação

      Atualizado em 15.3.2023.

      “[...] 2. O partido coligado não possui legitimidade para, isoladamente, atuar em sede de ação de impugnação de registro de candidatura, bem como para interpor recurso, nos termos da jurisprudência iterativa deste Tribunal Superior Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 16.9.2021 no AgR-REspEl nº 060062170, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

      “[...] Recursos especiais. Ação de impugnação ao registro de candidatura do Ministério Público e notícia de inelegibilidade de partido. Inelegibilidade. Art. 1º, inciso I, alínea g , da LC 64/90. Partido político coligado. Atuação isolada. Ilegitimidade recursal. Recurso eleitoral da agremiação. Incognoscibilidade. Acórdão regional. Exame de ofício. Causa de inelegibilidade. Impossibilidade. Ministério público eleitoral. Autor da impugnação. Sentença de improcedência. Ausência de recurso eleitoral [...] 2. O Juízo Eleitoral deferiu o pedido de registro do candidato a prefeito, tendo apenas o partido político apresentado recurso eleitoral, ao qual foi inicialmente negado provimento por decisão monocrática do relator, sobrevindo a interposição de agravo regimental, em cujo julgamento o TRE/BA declarou, adotando fundamento diverso, a própria ilegitimidade da agremiação para recorrer. 3. Opostos embargos de declaração pelo partido, foram eles acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de, embora reafirmada a ilegitimidade recursal da agremiação, se reconhecer de ofício a causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, g , da Lei Complementar 64/90, em razão de decisão judicial superveniente, proferida pela Justiça Comum três dias após o não conhecimento do agravo regimental pelo Tribunal Regional Eleitoral e dois dias antes do pleito, que restabeleceu a eficácia das decisões de desaprovação das contas [...] 5. Houve, então, a interposição de recursos especiais eleitorais pelo Progressistas (PP) e pelo Ministério Público Eleitoral. Análise dos recursos especiais Recurso do Progressistas 6. Conforme assentado pelo Tribunal a quo , o partido recorrente estava coligado no pleito municipal, tanto que ofertou, no Juízo Eleitoral, apenas notícia de inelegibilidade, não tendo sido reconhecida, no julgamento do agravo interno manejado naquela instância revisora, sua legitimidade ad causam para interposição de recurso eleitoral, fundamento reiterado no julgamento dos embargos opostos por esse órgão diretivo. 7. Dispõe o art. 6º, § 4º, da Lei 9.504/97 que "o partido político coligado, somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral, quando questionar a validade da própria coligação durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos". 8. Agiu bem o Tribunal a quo, ao assentar a ilegitimidade do Progressistas para recorrer isoladamente por se tratar de partido político integrante de coligação, afigurando–se, por essa razão, incognoscível o recurso especial do órgão diretivo municipal. 9. Não bastasse, não tendo a coligação apresentado impugnação, não poderia nem sequer ter apresentado recurso eleitoral, reputando se tratar de discussão sobre inelegibilidade infraconstitucional (art. 1º, inciso I, alínea g , da LC 64/90), e não constitucional. Recurso especial interposto pelo Progressistas não conhecido, ante a ilegitimidade recursal da agremiação. Recurso do Ministério Público Eleitoral 10. Extrai–se da decisão regional que o órgão ministerial atuante em primeiro grau, conquanto tenha ajuizado a ação de impugnação ao registro de candidatura do candidato a prefeito recorrido, não recorreu da sentença que deferiu o pedido de registro. A Procuradoria Regional Eleitoral, posteriormente, manejou recurso especial contra o acórdão que manteve o deferimento da candidatura [...]”.

      (Ac. de 8.6.2021 no REspEl nº 060038753, rel. Min. Sérgio Banho s .)

      “Interposição de recurso eleitoral na corte a quo por coligação que não impugnou a candidatura na origem. Ilegitimidade recursal. Inteligência da súmula nº 11/TSE. [...] o Partido dos Trabalhadores (PT), momentos antes de formar a Coligação Para Barreira Avançar Ainda Mais – com o Progressistas (PP) e o Partido Liberal (PL) –, impugnou isoladamente o registro de candidatura [...]  3. Embora o edital de impugnação tenha sido republicado em 16.9.2020, em virtude de inconsistências nele detectadas, verificou–se que a coligação, constituída em 14.9.2020, deixou de oferecê–la ou mesmo de se apresentar nos autos, limitando–se a juntar a habilitação em 9.10.2020, quando já ultrapassado o prazo para impugnação. 4. Por tal motivo, carece a coligação de legitimidade para recorrer da sentença que deferiu o registro de candidatura em análise. [...]”

      (Ac. de 29.4.2021 no REspEl nº 060009802, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] Prefeito eleito. RRC. Deferimento pela instância ordinária. Recurso eleitoral interposto pela coligação. Ilegitimidade recursal. Entendimento sumulado pelo TSE. [...] 2. Este Tribunal Superior editou o Enunciado Sumular nº 11, segundo o qual, ‘no processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional’, de modo a dissipar qualquer interpretação diversa. [...]”

      (Ac. de 15.4.2021 no REspEl nº 060062831, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

      “[...] RRC. Impugnações individuais de partidos coligados. [...] Recurso eleitoral interposto pela coligação. Ilegitimidade recursal. Entendimento sumulado pelo TSE. [...] 2. O art. 6º, § 4º, da Lei nº 9.504/1997 estabelece que ‘o partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos’. Além de palavra ‘somente’ no texto da norma – puramente restritiva –, este Tribunal Superior editou o Enunciado Sumular nº 11, segundo o qual ‘no processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional’, de modo a dissipar qualquer interpretação diversa. [...] 7. Embora o caso verse sobre o pressuposto recursal intrínseco da legitimidade, nem sequer haveria a possibilidade de se cogitar dúvida objetiva quanto ao entendimento desta Corte Superior de que a ausência de impugnação, pela coligação, do RRC, no Juízo originário, obsta o reconhecimento de sua legitimidade para atuar no feito em grau recursal. [...]”

      (Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060046925, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

      “[...] Registro de candidatura. Prefeito eleito. Deferimento. Ausência de impugnação ao registro na origem. Ilegitimidade recursal. Inteligência do enunciado nº 11 da Súmula do TSE. [...] 1. A parte que não impugnou a tempo e modo adequados o registro de candidatura ou o DRAP do partido/coligação não possui legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo quando se tratar de matéria constitucional, conforme o enunciado da Súmula n° 11/TSE. Precedentes. 2. No caso, consta das premissas fáticas delineadas no aresto regional que a ora agravante não impugnou tempestivamente o requerimento de registro do candidato perante o juízo de primeiro grau e que a questão de fundo não versa matéria constitucional, o que levou o TRE/RN a reconhecer a falta de legitimidade da coligação para recorrer da decisão que deferiu o referido registro, à luz do verbete sumular nº 11/TSE. [...]”

      (Ac. de 14.12.2020 no AgR-REspEl nº 060009374, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] Drap. Partido. Eleição proporcional. Impugnação intempestiva. Recurso interposto. Ilegitimidade. Enunciado nº 11 do TSE. [...] 1. Na espécie, ante a manifesta intempestividade, o juiz eleitoral não conheceu da impugnação formulada pela Coligação Unidos por Santana, sobre questão infraconstitucional, em desfavor do DRAP do PSD. 2. O óbice relativo à tempestividade da impugnação não foi devolvida ao TRE/RN, que assentou a preclusão da matéria e a incidência do Enunciado nº 11 da Súmula do TSE, segundo o qual, no processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional. 3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a Coligação Unidos por Santana não tem legitimidade para interpor recurso contra a decisão do juiz eleitoral que deferiu o DRAP do PSD. [...]”

      (Ac. de. 14.12.2020 no REspEl nº 060007808, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

      [...] Demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP). Súmula n° 11/TSE. Ausência de impugnação do DRAP pelo agravante. [...] 1. A parte que não impugnou o registro de candidatura ou o DRAP do partido/coligação não possui legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo quando se tratar de matéria constitucional, conforme o enunciado da Súmula n° 11/TSE. 2. No caso, a controvérsia versa matéria infraconstitucional e o agravante não apresentou impugnação ao DRAP da coligação, carecendo, pois, de legitimidade para interpor o presente agravo, nos termos da referida súmula. [...]”

      (Ac. de 18.12.2018 no AgR-REspe nº 060093128, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] Registro de candidatura. Vereador. [...] Ilegitimidade de partido político coligado. [...] 2. Nos termos da Súmula nº 45/TSE, ‘nos processos de registro de candidatura, o juiz eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa’. Por conseguinte, ainda que declarada a ilegitimidade ativa ad causam de partido político coligado para atuar isoladamente, a impugnação pode ser conhecida como notícia de inelegibilidade”.

      (Ac. de 1º.12.2016 no REspe nº 21767, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Demonstrativo de regularidade de atos partidários. Deferimento. Prefeito e vice-prefeito. Impossibilidade de o partido coligado recorrer isoladamente. Inviabilidade de a coligação que não impugnou o DRAP na origem recorrer da sentença que o defere. Súmula nº 11/TSE. [...] 1. In casu , a Corte Regional não conheceu dos recursos eleitorais interpostos contra a sentença que deferiu o DRAP da coligação agravada porque, no que tange ao partido, este teria se coligado e, portanto, não poderia agir isoladamente, e, no que concerne à coligação, esta não teria apresentado impugnação na origem, na publicação do edital. 2. De fato, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral se consolidou no sentido de que, durante o processo eleitoral, não podem os partidos coligados agir isoladamente. Nessa linha, ‘as coligações se extinguem com o fim do processo eleitoral, delimitado pelo ato de diplomação dos eleitos, momento a partir do qual os partidos coligados voltam a ter capacidade processual para agir isoladamente´ [...] 3. E, sobre a impossibilidade de a parte que não impugnou o registro de candidatura e/ou o DRAP na origem apresentar recurso contra a sentença que o defere, salvo se a matéria envolvida for de índole constitucional - o que não é o caso dos autos, que versa sobre suposta fraude em ata de convenção -, tem-se a incidência da Súmula nº 11 do TSE, segundo a qual, ‘no processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional´. [...]”

      (Ac. de 18.10.2016 no AgR-REspe nº 18689, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Recurso - Coligação - Ausência de impugnação ao registro. Uma vez silenciado a Coligação quanto ao pleito de registro, surge a ilegitimidade para recorrer da decisão que o defere.”

      (Ac. de 7.5.2013 nos ED-AgR-REspe nº 8274, rel. Min. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Registro de candidatura indeferido. Impugnação. Partidos políticos coligados. Legitimidade ativa ad causam . Procuração dos presidentes. Coligação. Interesse recursal. [...] 1. A outorga de poderes realizada por todos os presidentes das agremiações que compõem a coligação é suficiente para legitimar a impugnação proposta pelos partidos coligados. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 8274, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Ilegitimidade. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, partido político integrante de coligação não detém legitimidade para, isoladamente, ajuizar impugnação a pedido de registro de candidatura, conforme o art. 6º, § 4º, da Lei nº 9.504/97, acrescentado pela Lei nº 12.034/2009 [...]”.

      (Ac. de 6.11.2012 no AgR-REspe nº 6681, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...]. Ilegitimidade. 1. Conforme jurisprudência desta Corte e nos termos dos arts. 6º, § 4º, da Lei nº 9.504/97 e 7° da Res.-TSE nº 23.373, o partido político coligado não tem legitimidade para atuar de forma isolada nos processos de registro de candidatura. 2. Nos termos da Súmula nº 11 do TSE, a parte que não impugnou o registro de candidatura, seja ela candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral, não tem legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional. [...]”

      (Ac. de 6.11.2012 no AgR-REspe nº 3016, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 16.11.2010 no RO nº 60283, rel. Min. Aldir Passarinho Junior; quanto ao item 1 o Ac. de 6.11.2012 no AgR-REspe nº 6681, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...]. Ilegitimidade. 1. Nos termos da Súmula n° 11 do TSE, a parte que não impugnou o registro de candidatura, seja ela candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral, não tem legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional. 2. A coligação que não impugnou o pedido de registro de candidatura não pode ingressar no feito na qualidade de assistente, nos termos da referida súmula. [...]” NE: Alegação da coligação de que seria parte legítima para interpor o agravo regimental, uma vez que requereu o seu ingresso no feito como assistente litisconsorcial. Trecho do voto do relator: “Ocorre que a coligação não impugnou o registro do candidato e, como já dito, não se discute nos autos matéria constitucional. Assim, aplica-se à espécie a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a coligação não pode ingressar no feito sequer na qualidade de assistente e não tem legitimidade para recorrer da decisão que deferiu o registro do candidato, nos termos da Súmula nº 11 do TSE.”

      (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 28514, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Inelegibilidade. Impugnação. Legitimidade. [...] 2. Nos termos da Súmula nº 11 do TSE, a parte que não impugnou o registro de candidatura, seja ela candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral, não tem legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo se se tratar de matéria constitucional. [...]” NE: Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “[...] Considerando que não se discute, no caso, matéria constitucional, mas, sim, causa de inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/90 e, tendo em vista que a referida coligação não impugnou o pedido de registro de candidatura, essa não tem legitimidade para recorrer. [...]”

      (Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 24434, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Ilegitimidade. 1. Nos termos da Súmula nº 11 do TSE, a parte que não impugnou o registro de candidatura, seja ela candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral, não tem legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional. 2. A coligação partidária que não apresentou impugnação à candidatura não tem legitimidade para recorrer de decisão deferitória de pedido de registro que versou sobre questão alusiva ao atendimento da exigência de apresentação de certidão criminal e plano de governo, a que se referem os arts. 27, II e VI, da Res.-TSE nº 23.373 e 11, § 1º, VII e IX, da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 20703, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...]. Registro de candidatura. [...]. Assistência simples. Ausência de atuação do assistido. Recurso autônomo do assistente. Inviabilidade. Não conhecimento. 1 - Nos processos de registro de candidatura, a coligação ou partido pelo qual concorre o candidato tem a possibilidade de intervir no processo na qualidade de assistente simples (artigo 50, caput , Código de Processo Civil), desde que se sujeite aos limites impostos para essa modalidade. 2 - Não se conhece dos embargos de declaração opostos pelo assistente simples quando o assistido se conforma com o julgado. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o candidato, que foi o único a recorrer do indeferimento do registro de candidatura, não opôs embargos de declaração, conformando-se, assim, com o julgado. Desse modo, não há como conhecer do recurso autônomo - embargos de declaração - interposto pela Coligação, que, por força de lei, é mero auxiliar do assistido [...]”

      (Ac. de 11.11.2010 nos ED-AgR-REspe nº 89698, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

      “[...] Agravo regimental em recurso ordinário interposto isoladamente por partido coligado. Ilegitimidade. Art. 7º da Resolução nº 23.221/2010 do Tribunal Superior Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 29.9.2010 no AgR-RO nº 384610, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      NE : Trecho do voto do relator: “[...] o recurso da Coligação e outros não logra conhecimento uma vez que interposto por parte ilegítima; incidente a súmula 11 do TSE [...] A mens da súmula é justamente impedir que o legitimado desde o início do processo para impugnar a candidatura, não o fazendo, ou seja, se omitindo, não possa fazê-lo posteriormente, em caso de decisão que lhe foi desfavorável, em atenção às características e peculiaridades que regem o Direito Eleitoral e suas implicações processuais.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 3.8.2009 no REspe nº 35354, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      “[...] Conforme assentado na decisão embargada, se a coligação agravante - ainda que tenha impugnado o registro do candidato - não interpõe recurso especial contra decisão regional que o deferiu, não pode, nesta instância especial, passar a interpor recursos. [...]”

      (Ac. de 10.2.2009 nos ED-AgR-REspe nº 34160, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Não tem legitimidade para opor embargos de declaração contra acórdão deste TSE candidato e coligação partidária que não impugnaram o registro da candidatura do adversário, negado pelas instâncias ordinárias, mas deferido em sede de recurso especial. Aplicação da súmula 11/TSE. Inexistência de interesse de terceiro, de litisconsórcio e de assistência. 2. Extinta a impugnação inicial e julgado o caso como notícia fundamentada de inelegibilidade, mais se avulta a aplicação do mencionado verbete sumular, pois não existem partes e o Ministério Público atua como fiscal da lei. [...]”

      (Ac. de 26.11.2008 nos ED-REspe nº 33681, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      “[...] Registro. Candidato. Vice-prefeito. Impugnação. Coligação majoritária. Extinção. Desistência. Candidatos. Ausência. Disputa do pleito. 1. Conforme decidido no Recurso Especial Eleitoral nº 24.531, relator Ministro Luiz Carlos Madeira, considera-se extinta a coligação cujos candidatos desistiram de disputar o pleito e não indicaram substitutos, em virtude do desaparecimento da própria finalidade pela qual se constitui essa coligação que é a de concorrer ao pleito. Extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de condições de legitimidade de parte e de interesse processual (CPC, art. 267, VI)”. NE : Trecho do voto do relator: “[...] a Coligação PL/PMN é parte ilegítimia para interpor recurso especial em questão, porque não propôs impugnação ao registro. [...]”.

      (Ac. de 7.12.2004 nos EDclAgRgREspe 24035, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Registro. Candidato. [...] Ingresso no feito. Partido político. Impossibilidade. Ausência. Impugnação. [...]1. Não se deve admitir o ingresso de partido político em processo de registro se a agremiação não apresentou impugnação a tempo e a modo estabelecidos pelo art. 38, caput, da Res.-TSE nº 21.608. [...]”

      (Ac. de 18.10.2004 no AgRgREspe nº 23556, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Coligação. Falta de legitimidade. [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “Falta legitimidade à Coligação [...] para impugnar a decisão agravada. Tendo os partidos que a compõem agido isoladamente, no presente feito, não podem agora na condição de coligados recorrer”.

      (Ac. de 5.10.2004 no AgRgREspe nº 23662, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Inelegibilidade Infraconstitucional. Partido. Legitimidade. [...] No processo de registro, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer. [...]”

      (Ac. de 5.10.2004 no AgRgREspe nº 23560, de 5.10.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “Registro de candidatura. [...] Ausência. Legitimidade recursal. Partido político coligado. [...]”. NE : Acolhido parecer da Procuradoria assim ementado: “Não têm legitimidade para recorrer da decisão que defere registro de candidatura o partido político coligado [...] porque não é dado agir isoladamente, salvo nos casos de dissidência interna na coligação. [...]”.

      (Ac. de 2.10.2004 no REspe nº 23498, rel. Min. Caputo Bastos.)

      NE : Alegação de ilegitimidade do diretório municipal do partido para recorrer de decisão que indeferiu o registro de candidatura. Trecho do voto do relator: “Não sobressai a alegação de o partido político estar coligado para o pleito de 2004. Tal fato impediria atuação solitária, nos termos de sedimentada jurisprudência. No caso, prepondera o recebimento, pelo regional, do recurso manejado como notícia de inelegibilidade, nos termos do art. 39 da Resolução-TSE nº 21.608/2004. A notícia de inelegibilidade, por ser questão de ordem pública, pode ser conhecida pelo Juiz ou pelo Tribunal Regional, ao apreciar recurso em sede de registro de candidato. Assim o permite o art. 44 da Resolução/TSE nº 21.608/2004, invocado recentemente por este Tribunal [...].” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 30.9.2004 no AgRgREspe nº 22712, rel. Min. Gomes de Barros.)

      “Registro de candidatura. [...] Recurso. Coligação que não impugnou o registro. Impossibilidade. [...] 2. No processo de registro de candidatura, a parte que não impugnou não tem legitimidade para recorrer. [...]”

      (Ac. de 27.8.2002 no REspe nº 19962, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Impugnação a registro de candidatura. Legitimidade do partido político coligado. [...] O partido político coligado reúne legitimidade para agir isoladamente, na hipótese de dissidência interna, ou quando questionada a validade da própria coligação. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] a coligação funciona como um só partido, no relacionamento com a Justiça Eleitoral, e somente ela reúne legitimidade para impugnar o registro e apresentar recurso para a instância superior. Na hipótese em exame, todavia, a validade da coligação fora questionada, o que levou o acórdão recorrido a reconhecer a legitimidade do partido para agir isoladamente. [...] A questão, a meu ver, apresenta certa sintonia com a jurisprudência que por muito tempo se manteve nesta Corte, relativa à impossibilidade de conhecimento do recurso para esta instância, quando interposto por diretório municipal de partido político. Apesar dessa impossibilidade, sempre se reconhecia a legitimidade do órgão municipal para recorrer, na hipótese da existência de controvérsia intrapartidária. No caso dos autos, a coligação não se formou, em razão de dissidência interna, devendo ser ressalvada a legitimidade do Diretório Municipal do PFL para atuar isoladamente.”

      (Ac. de 28.6.2001 no AgRgREspe nº 18421, rel. Min. Garcia Vieira.)

      “Registro de candidatura. [...] A coligação que não impugnou não tem legitimidade para recorrer. [...]”

      (Ac. de 21.9.2000 no AgRgREspe nº 16850, rel. Min. Garcia Vieira.)

      “[...] Recurso formulado por coligação e Partido que não impugnaram o pedido de registro: ilegitimidade. Precedentes do TSE. [...]”

      (Ac. de 30.9.98 no RO nº 320, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “Registro de candidatura. Impugnação por partido coligado atuando isoladamente. [...] A partir do pedido de registro das candidaturas, à coligação são atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral (Lei n o 9.504/97, art. 6 o , § 1 o ). Recurso interposto pela coligação integrada pela agremiação impugnante Incidência da Súmula nº 11 do TSE, segundo a qual somente pode recorrer quem impugnou o pedido, ressalva a hipótese de cláusula constitucional de inelegibilidade. [...]”. NE: Trecho do voto-vista do Min. Eduardo Alckmin: “Como já restou assentado, quem impugnou o pedido de registro da candidatura foi o partido coligado isoladamente, não a Coligação por ele integrada. Se esta não impugnou, mas somente partido a ela pertencente, não pode agora recorrer. Diferentemente do que ocorre em relação ao primeiro grau, onde se exerce jurisdição voluntária no registro da candidatura, não creio ser possível em segundo grau conhecer-se de ofício de matéria atinente à inelegibilidade, para afastar o registro de candidatura já deferido, superando-se a preliminar de não conhecimento do recurso. [...]”

      (Ac. de 29.9.98 no RO nº 345, rel. Min. Costa Porto, red. designado Min. Eduardo Alckmin.)

      “Coligação. Recurso. Segundo entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, formada a coligação, essa ou os próprios candidatos terão legitimidade para postular perante a Justiça Eleitoral, nos processos de registro. Ressalva do ponto de vista do relator que admite a legitimidade concorrente dos partidos. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “Consoante jurisprudência deste Tribunal, da circunstância de o § 1º do art. 6º da Lei 9.504/97 estabelecer que a coligação deverá ‘ funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral´, resulta que os recursos, quando se trate de registro de candidatos que a integrem, hão de ser por ela ou pelo próprio candidato apresentados. Não se admite recurso do partido.”

      (Ac. de 28.9.98 no RO nº 363, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      “Registro de candidato. 2. Indeferimento do registro por falta de apresentação de documentos exigidos. [...] 4. Recurso formulado por partido, que integra coligação e não por esta. Ilegitimidade ativa do recorrente. [...]”

      (Ac. de 10.9.98 no RO nº 289, rel. Min. Néri da Silveira.)

    • Representante de partido político e coligação

      Atualizado em 15.3.2023.

      “[...] Registro de candidatura. [...] Delegado de partido. Procuração. Ausência. Capacidade postulatória. Necessidade. [...] O art. 6º, § 3º, IV, da Lei no 9.504/97, não confere capacidade postulatória a delegado de partido. Para recorrer, em nome do candidato, contra acórdão que tenha indeferido pedido de registro, faz-se necessário que o delegado do partido demonstre sua condição de advogado e que seja juntada aos autos procuração lhe outorgando poderes. [...]”.

      (Ac. de 20.9.2006 no AgRgREspe nº 26587, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “Registro de candidatura. Partidos coligados. Legitimidade ativa ad causam . Os presidentes dos partidos políticos coligados, quando regularmente representados por advogado, têm legitimidade para, conjuntamente, interpor recurso em nome da coligação. [...]”

      (Ac. de 19.9.2000 no REspe nº 16789, rel. Min. Garcia Vieira.)

      “Registro de candidato. Recurso interposto por parte ilegítima e que não impugnou o pedido de registro. [...]” . NE : Delegado de partido interpôs recurso em nome próprio. Nos termos da Lei nº 9.096/95, art. 11, parágrafo único, os delegados credenciados pelo órgão de direção nacional representam o partido perante quaisquer tribunais ou juízes eleitorais, não autorizando a fazê-lo em seu nome pessoal.

      (Ac. de 17.9.96 no REspe nº 13020, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    • Terceiros interessados

      Atualizado em 26.1.2023.

      “[...] Recurso especial eleitoral. Ação de impugnação de registro de candidatura. Candidato a prefeito eleito. Decisão regional. Registro indeferido [...] 4. O Presidente da Câmara Municipal do Município de Francisco Alves/PR, que atualmente ocupa o cargo de prefeito interino, apresentou petição requerendo seu ingresso no feito na condição de terceiro interessado. O pedido foi indeferido ante a ausência de interesse jurídico direto, por meio de decisão contra a qual foi interposto agravo interno.Análise do primeiro agravo regimental 5. O fato de o terceiro requerente estar no exercício interino do cargo de prefeito do Município de Francisco Alves/PR e ter a pretensão de se candidatar ao cargo de prefeito em eventuais eleições suplementares não configura interesse jurídico direto na demanda, mas meramente reflexo ou de fato. Precedentes [...]”.

      (Ac. de 9.9.2021 no AgR-REspEl nº 060008668, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] Pedido de intervenção de terceiros indeferido. Embargos de declaração não conhecidos. Agravo regimental do candidato. Recurso especial. Registro de candidatura. Prefeito. Incidência do art. 1º, I, ‘ c ’, da LC 64/1990. Fato superveniente [...] Pedido de ingresso nos autos na qualidade de terceiro interessado indeferido por ausência de interesse jurídico. [...]”

      (Ac. de 19.08.2021 no AgR-REspEl nº 060018544, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

      “[...] Registro de candidatura. Vereador. Deferimento. Terceiro interessado. Legitimidade recursal. Ausência. [...] Súmula nº 11/TSE. [...] 1. A negativa de seguimento ao recurso especial ocorreu em razão da ausência de legitimidade recursal do terceiro interessado, o qual não impugnou o registro de candidatura na origem, circunstância que atrai a aplicação da regra prevista no art. 57 da Res.–TSE nº 23.609/2019 e faz incidir na espécie o óbice sumular nº 11/TSE. [...]”

      (Ac. de 15.4.2021 no AgR-REspEl nº 060008548, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Registro de candidatura. Vereador. [...] Recurso terceiro juridicamente interessado. Impugnação ao registro de candidatura. Ausência. Ilegitimidade. Súmula nº 11/TSE. [...] 1. O agravante não impugnou o registro de candidatura [...] motivo pelo qual não detém legitimidade para recorrer, exceto se o recurso envolvesse matéria constitucional, situação que não se configura nos autos. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, ‘a parte que não impugnou o registro de candidatura na origem carece de legitimidade recursal, exceto se o recurso envolver matéria constitucional, situação que não se configura nos autos. Súmula nº 11/TSE’ [...]”

      (Ac. de 17.10.2019 no AgR-REspe nº 15828, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto; no mesmo sentido o Ac. de 17.10.2019 na AC nº 060005359, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Registro de candidatura. Cargo. Vereador. [...] Ilegitimidade ativa. Súmula nº 11/TSE. [...] 1. A Súmula nº 11 do TSE dispõe que, ‘no processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional’. A mesma ratio aplica-se ao candidato que não impugnou a candidatura do seu potencial concorrente. [...]”

      (Ac. de 3.10.2017 no AgR-REspe nº 8670, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, red.designado Min. Luiz Fux.)

      “Registro de candidatura deferido. Vereador. Ausência de impugnação do pedido de registro de candidatura tempestivamente por candidato. Ilegitimidade para a interposição de recurso. Matéria constitucional. Inocorrência. Inadmitida a intervenção como terceiro interessado. Aplicação da súmula nº 11/TSE. [...] 2. Negado seguimento ao recurso especial [...] ante a ausência de legitimidade para figurar na condição de terceiro interessado, não aplicado o art. 996 do CPC/2015, considerada a especificidade do processo eleitoral, cristalizada a Súmula nº 11 do TSE, na linha da orientação jurisprudencial desta Corte Superior. [...] 5. Não se aplica o art. 996 do CPC/2015, anteriormente regido pelo art. 499 do CPC/1973, ante a especificidade do processo eleitoral, a inviabilizar a transposição de institutos previstos nas regras instrumentais de caráter geral - sem restrições ou temperamentos -, para ramo especializado do direito, em detrimento de lei específica que rege a matéria. 6. Na dicção da Súmula nº 11/TSE, ‘no processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional’. Ocorrência de preclusão quanto à prática do ato processual que viabilizaria o ingresso de terceiro interessado, no momento oportuno, excepcionadas as matérias de hierarquia constitucional, o que não se verifica na espécie. [...]”

      (Ac. de 15.8.2017 no AgR-REspe nº 34853, rel. Min. Rosa Weber.)

      “[...] 3. O art. 499 do CPC (intervenção de terceiro prejudicado) não se aplica aos processos de registro de candidatura, em razão do que dispõe o enunciado da Súmula nº 11/TSE [...]”

      (Ac. de 20.6.2013 nos ED-AgR-REspe nº 14506, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac. de 23.5.2013 nos ED-AgR-RO nº 436006, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Prefeito. Registro de candidatura. Ilegitimidade do embargante. Ausência de impugnação na primeira instância. Súmula 11/TSE. 1. Aquele que não impugnou o pedido de registro de candidatura não detém legitimidade para recorrer da sentença que o deferir, salvo quando se tratar de matéria constitucional (Súmula 11/TSE). 2. Não é admissível o ingresso nos autos de terceiro que não impugnou o registro de candidatura, em razão do disposto na Súmula 11 do TSE. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 5.3.2013 nos ED-ED-ED-AgR-REspe nº 35257, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] Registro de Candidatura. [...] Analfabetismo. 1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, quem não impugnou o pedido de registro de candidatura não tem legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu.” NE: Inviabilidade do conhecimento dos agravos regimentais interpostos pelo Ministério Público e pelo candidato a vereador, na condição de terceiro interessado, uma vez que não impugnaram o pedido de registro de candidatura. Trecho do voto do relator: “[...] observo que os agravantes não impugnaram o registro de candidatura. Todavia, nos termos da Súmula TSE nº 11, a parte que não impugnou o pedido de registro, seja ela candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral, não detém legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional, que é o caso dos autos, já que o registro do agravado foi indeferido com fundamento em analfabetismo, causa de inelegibilidade prevista no art. 14, § 4º, da Constituição Federal.”

      (Ac. de 7.2.2013 no AgR-REspe nº 4285, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Partido. Coligação adversária. Ilegitimidade. Terceiro interessado. Art. 499 do CPC. Inaplicabilidade. [...] 2. Não se aplica a processo de registro de candidatura o disposto no art. 499 do CPC, em virtude da existência de regramento específico consubstanciado na Súmula n° 11/TSE [...]”.

      (Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 14732, rel. Min. Dias Toffoli ; no mesmo sentido o Ac. de 23.11.2010 no AgR-REspe nº 96481, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

      “Registro. Candidato a prefeito. [...] Ilegitimidade recursal. Ausência de interesse. [...] 2. Os candidatos que alcançaram o segundo lugar nas eleições não detêm a condição de terceiros prejudicados para recorrer contra acórdão que indeferiu o registro do candidato que obteve o maior número de votos, quando estes votos ultrapassam 50% da votação verificada no Município. Na ótica da maioria, não há interesse recursal quando se busca o indeferimento do registro de candidatura por motivo diverso, quando tal objetivo já foi alcançado pela decisão recorrida. [...]”

      (Ac. de 11.12.2012 no REspe nº 48726, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] 2 - Não se aplica ao processo de registro de candidatura o artigo 499 do Código de Processo Civil, uma vez que é inviável a intervenção daquele que não impugnou o registro de candidatura, consoante dispõe o enunciado 11 da Súmula deste Tribunal [...]. 3 - Os agravantes requereram seu ingresso no processo apenas nesta instância por ocasião da interposição de agravo regimental contra decisão homologatória de desistência de recurso especial questionando requisito infraconstitucional do pedido de registro de candidatura. Inafastável, portanto, a aplicação ao caso do enunciado da Súmula nº 11/TSE. [...].”

      (Ac. de 11.11.2010 no AgR-REspe nº 113975, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

      “[...]. Registro de candidatura. Ausência de impugnação em primeira instância. Posterior pedido de ingresso na qualidade de terceiro interessado. Requisito infraconstitucional ao pedido de registro de candidatura. Inviabilidade. Súmula nº 11 do TSE. [...] 1. Não se aplica aos processos relativos a pedido de registro de candidatura o art. 499 do Código de Processo Civil, em razão do regramento específico consubstanciado na Súmula nº 11/TSE [...]. 2. In casu , o ora agravante requereu seu ingresso no processo apenas por ocasião da interposição de recurso eleitoral pelo ora agravado para questionar requisito infraconstitucional do pedido de registro de candidatura. Inafastável, portanto, a aplicação ao caso do enunciado da Súmula nº 11/TSE. 3. A ressalva da parte final da Súmula nº 11/TSE refere-se às hipóteses de inelegibilidade constitucional [...].”

      (Ac. de 18.2.2010 no AgR-REspe nº 36031, rel. Min. Felix Fischer ; no mesmo sentido do item 3 da ementa o Ac. de 26.11.2008 no AgR-REspe nº 32864, rel. Min. Marcelo Ribeiro ; e o Ac. de 9.11.2000 nos EDclREspe nº 17712, rel. Min. Garcia Vieira.)

      “[...] Registro de candidatura. Vereador. Terceiro interessado que não impugnou o registro. Ausência. Legitimidade. Interposição. Recurso. Aplicação. Súmula 11 do TSE. [...] I - Nos termos da Súmula 11 do TSE, o candidato que não impugnou o registro de candidatura não detém legitimidade para recorrer. [...]”

      (Ac. de 26.11.2009 nos ED-AgR-ED-AgR-AgR-REspe nº 31998, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      “Registro de candidatura. Prefeito. [...] Inadmissibilidade. Ingresso. Terceiro. Condição. Assistente. Ausência. Impugnação. Incidência. Súmula 11 do TSE. [...] I - Não é admissível o ingresso de terceiro no feito, mesmo na condição de assistente, que não impugnou o registro de candidatura, em razão do disposto na Súmula 11 do TSE. [...]”

      (Ac. de 17.11.2009 no AgR-REspe nº 35637, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      “[...] Reconhece-se a condição de terceiro prejudicado de candidato a vice, legitimando-o à interposição de recurso especial, porquanto manifesto seu interesse em se insurgir contra decisão indeferitória do pedido de registro da candidata a prefeito, componente de chapa. [...]”

      (Ac. de 23.4.2009 no REspe nº 35395, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Em se tratando de processo de registro de candidatura, aquele que não apresentou impugnação não detém legitimidade recursal (Súmula nº 11/TSE). 2. Não se aplica à espécie o disposto no art. 499 do Código de Processo Civil. [...]”. NE : Coligação aduz deter legitimidade na qualidade de terceira interessada nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil, por ter requerido o registro de candidato a prefeito. Trecho do voto do relator: “Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que ‘ Não se aplica aos processos relativos a pedido de registro de candidatura o art. 499 do Código de Processo Civil, em razão do regramento específico consubstanciado na Súmula 11 do TSE´[...]”

      (Ac. de 27.11.2008 no AgR-REspe nº 30355, rel. Min. Marcelo Ribeiro ; no mesmo sentido o Ac. de 21.11.2006 no AgRgRO nº 950, rel. Min. Cezar Peluso.)

      “[...] Registro. Indeferimento. Duplicidade de filiação. Configuração. [...] Terceiro interessado. [...]”. NE : Recurso interposto por candidato a vereador que, com a decisão agravada que deferiu registro de candidato adversário, passou à condição de suplente. Trecho do voto do relator, acompanhado pela maioria quanto à preliminar: “Em primeiro lugar, anoto que o agravante poderia ter impugnado o pedido de registro, e não se valeu da oportunidade de fazê-lo no momento próprio. Em segundo lugar, a admissão como terceiro de quem não foi parte no processo de impugnação poderia resultar, de forma indireta e reflexa, de providência tendente a afastar a aplicação da Súmula nº 11 do TSE, quando não há matéria constitucional em pauta. Em terceiro lugar, as peculiaridades do processo de registro, nos quais avulta a questão da celeridade do feito - preservados, por óbvio, o devido processo legal e a ampla defesa, o que não é o caso dos autos - não recomenda a intervenção de que se cuida. Em quarto lugar, a admissão de terceiro prejudicado no feito há de contemplar aquele que, em face da decisão recorrida, seja afetado ou prejudicado em relação jurídica de que é titular. No caso em tela, o primeiro agravante não é titular de nenhum patrimônio jurídico que possa ser afetado pela decisão recorrida. Tem, a meu sentir, mera expectativa de direito de se ver diplomado, caso seja indeferido o registro do agravado. Em quinto lugar, quero crer que o resultado do pleito, por si só, não pode gerar efeito retrooperante capaz de ressurgir interesse cuja titularidade se mostrava patente ao tempo do pedido de registro. Vale dizer, ao tempo do pedido de registro, a admissão seria plausível, não só ao agravante, mas aos demais candidatos, partidos e coligações. A essa altura, após o resultado do pleito, a questão estaria coberta peia preclusão. Por isso, indefiro o pedido do agravante de admissão no feito como terceiro interessado e, via de conseqüência, não conheço do primeiro agravo”.

      (Ac. de 25.11.2004 no AgRgREspe nº 24831, rel. Min. Caputo Bastos, rel. designado Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Registro de candidatura. Terceiro interessado. Ilegitimidade. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “A Súmula nº 11 prescreve que o partido que não impugnou o registro não tem legitimidade para recorrer, salvo se se tratar de matéria constitucional. Assim, admitir o recurso de terceiro interessado em sede de registro de candidatura, fundado na inelegibilidade prevista no art. 1º, II, a, item 9, c.c. o inciso IV, a, da Lei Complementar nº 64/90, é contrariar o disposto na citada súmula.”

      (Ac. de 21.10.2004 nos EDclAgRgREspe nº 24454, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] Registro. Candidatura. [...] Recorrente. Tentativa. Ingresso. Processo. Condição. Terceiro. Interessado. Inadmissibilidade. Circunstância. Participação. Processo. Condição. Parte. [...]”. NE : Acolhido parecer da Procuradoria neste sentido: “A sentença de 1º grau extinguiu a ação de impugnação proposta pela recorrente por ausência de capacidade postulatória. Tal decisum não foi questionado pela recorrente, o que ocasionou o seu trânsito em julgado. Assim, não pode agora a recorrente aventar o presente recurso como se fosse terceiro interessado, pois na verdade ela era parte, tendo sido excluída do processo por decisão que fez coisa julgada. Como já havia sido excluída do feito, ela não é parte legítima para interpor o presente apelo”.

      (Ac. de 1º.10.2004 no REspe nº 22580, rel. Min. Caputo Bastos.)

      NE : Trata-se de reclamação ajuizada por prefeito, candidato à reeleição, contra determinação judicial de que fosse submetido, em processo de registro, a teste de alfabetização. Contra essa decisão o partido político interpôs agravo regimental. Alegação de impossibilidade jurídica de intervenção do partido político, por não poder ser considerado terceiro interessado. Trecho do voto do relator: “O PSDB, ora agravante, foi quem impugnou o registro do candidato. Portanto, é parte legítima para agravar decisões nesta reclamação como terceiro interessado. [...] Ora, é inegável o interesse da agremiação na submissão do candidato a teste de alfabetização. Portanto, não há falar em impossibilidade jurídica de sua intervenção.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 9.9.2004 no AgRgRcl nº 289, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Registro de candidato. Impugnação. [...] Vice-prefeito. Terceiro prejudicado. Legitimidade. I – Vice-prefeito que assume o cargo de prefeito em virtude da renúncia do titular tem legitimidade para opor embargos de declaração como terceiro prejudicado. [...]”

      (Ac. de 6.5.2003 nos EDclREspe nº 19780, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “[...] Registro de candidatos. Coligação. [...] Intervenção de diretório nacional. Anulação de convenção regional que decidiu por candidaturas individuais. [...] Decisão regional que reconheceu válida a intervenção do órgão nacional. Embargos de declaração não conhecidos por ilegitimidade ativa. Condição de terceiros interessados. Reconhecida. [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “Tenho que os recorrentes configuram-se como terceiros prejudicados, para os efeitos do art. 499 do Código de Processo Civil. Possuem, pois, legitimidade para recorrer, tendo em vista que a decisão do regional atinge suas candidaturas. Esta Corte reconhece a legitimidade do terceiro prejudicado para interpor recursos, inclusive embargos declaratórios”.

      (Ac. de 12.9.2002 no REspe nº 20144 , rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

  • Prazo

    • Generalidades

      Atualizado em 4.5.2023.

      “[...] Registro de candidato. Indeferimento. [...] Publicação em sessão. Embargos de declaração intempestivos. 1. O acórdão embargado foi publicado em 1º.12.2022, último dia do julgamento do feito em Sessão Virtual de 25.11.2022 a 1º.12.2022, e os embargos foram opostos somente em 5.12.2022, portanto, após o tríduo legal, reputada a publicação em sessão. 2. Nos termos dos arts. 38, § 8º, 63, caput , e 78 da Res.-TSE 23.609, o prazo recursal em processos de registro de candidatura é de três dias, contados da publicação do aresto em sessão, de forma contínua e peremptória, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, entre 15 de agosto e as datas fixadas no Calendário Eleitoral do ano em que se realizarem as eleições. 3. Em recente decisão, esta Corte assentou que ‘o fato de o acórdão ter sido disponibilizado no PJe em data posterior à sessão de julgamento não acarreta, por si só, a mudança do termo a quo do prazo recursal, uma vez que o acesso ao inteiro teor pode se dar de outras formas e em observância à celeridade inerente ao processo de registro’ [...]. 4. Segundo o firme posicionamento deste Tribunal, ‘dada a urgência do processo eleitoral, o princípio da celeridade reclama que os prazos passem a correr independentemente da disponibilização das decisões´ [...]”

      (Ac. de 30.3.2023 nos ED-RO-El nº 060104147, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Indeferimento. Prazo mínimo de filiação partidária. Não comprovação. Interposição dos embargos de declaração no regional após o tríduo legal. Intempestividade reflexa do recurso especial. Alegação de ausência de intimação da pauta. Inovação recursal. Impossibilidade. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. O agravo interno interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial não comporta inovação de tese recursal por força da preclusão consumativa quando da interposição do apelo nobre. 2. Durante o período eleitoral, o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recursos nos processos de registro é contado a partir da publicação do acórdão recorrido em sessão de julgamento, conforme dispõe o  § 2º do art. 46 da Res.–TSE 23.548/2017. 3. A intempestividade dos embargos de declaração no Tribunal de origem importa, por reflexo, a do recurso especial subsequente. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 30.10.2018 no AgR-REspe nº 060119987, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Indeferimento. Ausência de quitação eleitoral. Interposição dos embargos de declaração após o tríduo legal. Intempestividade reflexa do recurso especial. Inovação recursal. Impossibilidade [...] 1. O prazo de 3 (três) dias para a interposição de recursos nos processos de registro, durante o período eleitoral, é contado a partir da publicação do acórdão recorrido em sessão de julgamento, conforme dispõe o  § 2º do art. 46 da Res.–TSE 23.548/2017.2. A intempestividade dos embargos de declaração no Tribunal de origem importa a do recurso especial subsequente [...]”

      (Ac. de 26.10.2018 no AgR-REspe nº 060124309, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] Registro de candidatura. Intempestividade. Alegação de vício na publicação da sentença. Provimento. 1. Nos termos do art. 52, § 1º, da Res.-TSE 23.455, a decisão que apreciar o registro de candidatura será publicada em cartório, passando a correr desse momento o prazo de três dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral. 2. A publicação da sentença em cartório, como toda intimação, deve permitir a ciência formal do referido ato processual, a qual se efetiva pela correta identificação, no corpo do provimento jurisdicional ou do ato cartorário que o afixar em secretaria, do nome das partes e dos procuradores” [...]”

      (Ac. de 7.11.2017 no REspe nº 17606, rel. Min. Admar Gonzaga.)

      “[...] Registro de candidatura. Recurso. Intempestividade. 1. Das decisões de TRE que indeferem pedido de registro de candidatura, cabe recurso para o TSE no prazo de três dias (art. 51 da Res.-TSE nº 23.405/2014). 2. Nos termos do art. 70 da Res.-TSE nº 23.405/2014, ‘os prazos a que se refere esta resolução são peremptórios e contínuos, correndo em Secretaria, e não se suspenderão aos sábados, domingos e feriados, entre 5 de julho de 2014 e as datas fixadas no calendário eleitoral’ [...]”.

      (Ac. de 11.11.2014 no AgR-REspe nº 361663, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Registro de candidatura [...] 2. A intempestividade é pressuposto de admissibilidade recursal, razão pela qual não só pode como deve ser conhecida de ofício [...]”

      (Ac. de 9.10.2014 no AgR-REspe nº 244821, rel. Min.Luciana Lóssio.)

      “[...] Registro de candidatura. [...] É tempestivo o agravo prepóstero interposto contra decisão monocrática, a cujo inteiro teor as partes têm acesso nos próprios autos, antes da respectiva publicação. [...]”

      (Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe nº 14321, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...]. Registro de candidatura. [...] 2. Incumbe à parte comprovar a tempestividade do recurso especial no momento de sua interposição. [...].”

      (Ac. de 28.10.2010 no AgR-RO nº 89490, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Registro de candidatura. Intempestividade do recurso especial. [...] II - Supostos erros ocorridos na internet não constituem justa causa hábil a afastar a intempestividade do recurso, uma vez que as informações prestadas via internet não têm caráter vinculativo, mas apenas informativo. Precedente. [...]”

      (Ac. de 11.10.2008 no AgR-REspe nº 32182, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      “Recurso. Ordinário. Intempestividade. [...] Não se conhece, como recurso, de petição intempestiva.” NE: Trecho do voto do relator: “Para que a alegação do agravante prosperasse, seria necessário que a Corte Regional houvesse aplicado o princípio da fungibilidade e recebido a petição manuscrita como alguma das espécies de recurso. O teor do despacho do relator revela que esse princípio não foi adotado. Ademais, há, nos autos, certidão de que a decisão de indeferimento do pedido de registro transitou em julgado no dia 12.8.2006 [...]. O recurso ordinário só foi interposto em 16.8.2006 [...]”

      (Ac. de 31.10.2006 no AgRgRO nº 958, rel. Min. Cezar Peluso.)

      “Registro de candidatura. [...] 1. Dá-se provimento a embargos de declaração, para afastar a preliminar de intempestividade reconhecida na decisão embargada, uma vez que procede a alegação do recorrente que o acórdão regional somente foi publicado na sessão do dia seguinte ao do julgamento. [...]”

      (Ac. de 10.10.2006 nos EDclRO nº 1339, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] 2. Nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 64/90, não se admite a dilação de prazo recursal em sede de registro de candidatura. [...]”

      (Ac. de 3.10.2006 no AgRgEDclREspe nº 26826, rel. Min. José Delgado.)

      “Recurso ordinário. [...] Registro de candidatura. [...] Intempestividade. [...] 1. Conforme constatado pelo Parquet [...]: ‘o acórdão que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente foi publicado em sessão no dia 22.8.2006, [...], tendo os embargos declaratórios sido interpostos somente em 26.8.2006, [...] logo, os embargos não devem ser conhecidos em face da intempestividade. Em decorrência da intempestividade, os embargos não geram o efeito interruptivo do prazo para a interposição do recurso ordinário. Assim, o prazo para a interposição do recurso ordinário não foi observado, uma vez que a protocolização se deu somente em 8.9.2006, ou seja, dezessete dias após a publicação do acórdão.’ [...]”

      (Ac. de 28.9.2006 no RO nº 1339, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Registro de candidato. Deputado federal. [...] Embargos de declaração. Intempestividade. [...] 1. Em face do disposto no § 3º do art. 43 da Res.-TSE nº 22.156/2006, são intempestivos embargos de declaração opostos após o prazo de 3 dias contados da publicação em sessão do acórdão que aprecia pedido de registro de candidatura. [...]”

      (Ac. de 20.9.2006 no AgRgREspe nº 26352, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Nos processos de registros de candidatura, o prazo para a interposição de agravo regimental é de 3 (três) dias, a teor do art. 36, § 8º, do regimento interno deste Tribunal, contados da publicação da decisão impugnada em sessão.”

      (Ac. de 14.9.2006 no AgRgRO nº 956, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “Recurso ordinário. Intempestividade. [...] Prazo recursal. Litisconsórcio. Contagem em dobro (art. 191, CPC). Não-aplicação. Precedentes. Feriado estadual. Ausência de expediente. Prorrogação do prazo. [...] Publicado o acórdão em 14.10.2005 (sexta-feira), é intempestivo o recurso ordinário interposto em 20.10.2005 (quinta-feira). Tratando-se de matéria eleitoral, não se justifica aplicar regras do CPC que impliquem aumento de prazo para recurso. [...] Não constando dos autos certidão do Tribunal Regional afirmando não haver expediente ou que os prazos estariam prorrogados, não há como se afastar a intempestividade reconhecida no despacho agravado. Justiça Eleitoral em funcionamento normal, em razão do referendo. [...]”

      (Ac. de 8.6.2006 no AgRgRO nº 905, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “Registro de candidatura. Prazo recursal. O prazo para terceiro interpor recurso especial é o mesmo das partes. [...]”

      (Ac. de 13.10.2004 nos EDclAgRgREspe nº 22.908, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Registro de candidato indeferido por ter a coligação apresentado número de candidatos além do limite legal. Manutenção da decisão regional que não conheceu do recurso por intempestividade. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Em que pese inexistir nos autos cópia do edital de publicação, entendeu o acórdão regional que o carimbo de serventuário da justiça [...] certificando a publicação da sentença, no dia 4.8.2004, na forma da lei, é suficiente para averiguar a tempestividade do recurso. [...]”

      (Ac. de 11.10.2004 no AgRgREspe nº 23532, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “[...] Registro de candidatura. [...] 1. Do confronto das datas constantes dos autos pode-se observar a intempestividade dos embargos de declaração aviados no Tribunal de origem [...] 2. A questão pode e deve ser analisada nesta instância superior [...] uma vez que as alegações objeto do recurso dizem com a tempestividade recursal. [...]”

      (Ac. de 6.10.2004 no AgRgREspe nº 23627, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] É intempestivo o recurso especial interposto contra acórdão regional, em processo de registro de candidatura, após o prazo de três dias, previsto no art. 45, § 3º, da Res.-TSE nº 20.993/2002. [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “1. O pedido de reconsideração – como se sabe – não suspende o prazo para interposição do recurso cabível. No caso, o próprio pedido de reconsideração foi tido como intempestivo pelo Tribunal a quo ”.

      (Ac. de 23.9.2002 no AgRgREspe nº 20334, rel. Min. Barros Monteiro.)

      “[...] Registro. Procedimento. Natureza administrativo-eleitoral. Disciplinamento. Recurso. Prazo. Art. 11, § 2º, da Lei Complementar nº 64/90. [...]”. NE: A candidata alegou tempestividade do recurso especial e de pedido de reconsideração com base em disposição do Regimento Interno do TRE. Trecho do voto do relator: “[...] os feitos que versam sobre atos inerentes às eleições e à administração dos pleitos são de caráter administrativo-eleitoral e não meramente administrativo, que são aqueles que versam sobre a atividade-meio da Justiça Eleitoral. O processo de registro de candidatura tem disciplinamento próprio, contido na LC nº 64/90, que estabelece prazo de três dias para recurso contra decisão que examina pedido de registro, conforme expressamente dispõe o art. 11, § 2º, da referida lei”.

      (Ac. de 23.9.2002 no AgRgREspe nº 20276, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Registro. Recurso especial. Negativa de seguimento diante da intempestividade. Não-incidência de norma de regimento interno de Tribunal Regional, uma vez que aos processos de registro de candidatura são aplicados os procedimentos da LC nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 23.9.2002 no AgRgREspe nº 20273, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Não são aplicáveis as rigorosas regras de intimação e contagem de prazos previstas na Lei Complementar nº 64, de 1990, aos procedimentos manifestamente irregulares, como aquele que leva ao deferimento de pedido de substituição de candidato fora das hipóteses em que tal é previsto e sem a ciência do prejudicado.”

      (Ac. de 17.10.2000 no AgRgREspe nº 17338, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Apresentação da sentença em cartório

      Atualizado em 22.11.2022.

      “[...] Registro de candidatura. Recurso especial. Intempestividade. Sentença. Prazo. - Lavrada a sentença após o prazo de três dias previsto no art. 8º da Lei Complementar nº 64/90, a intimação no processo de registro de candidatura, nas eleições municipais, se dá mediante publicação em cartório, não sendo necessária a intimação pessoal do candidato (LC nº 64/90, art. 9º). [...]”

      (Ac. de 27.11.2012 no AgR-REspe nº 28013, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Contagem. Prazo. Recurso. Desnecessidade. Intimação pessoal. Nos processos de registro de candidatura, cujo processamento célere se dá em conformidade com o que preceitua a Lei Complementar nº 64/90, não há falar em intimação pessoal da sentença, uma vez respeitado o prazo a que alude o art. 8º, caput, do referido diploma legal.”

      (Ac. de 5.2.2009 no AgR-RMS nº 604, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      “[...] Sentença publicada em cartório no dia 07.08.2008. Intimação pessoal do interessado na mesma data. Prazo recursal encerrado em 10.08.2008. Recurso interposto somente em 12.08.2008. Manifesta intempestividade. Aplicação do art. 51, § 3º, da Res.-TSE nº 22.717/2008 e da Súmula 10 do TSE. [...] Nos processos de registro de candidatura, quando a sentença for entregue em cartório antes de três dias contados da conclusão dos autos ao juiz, o prazo para recurso ordinário flui a partir do termo final daquele tríduo, salvo na hipótese de a parte interessada, em momento anterior, ser pessoalmente intimada da decisão, o que ocorreu no caso. [...]”

      (Ac. de 16.12.2008 no AgR-REspe nº 33905, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “Registro de candidatura. [...] Recurso interposto da sentença. Intempestividade. [...] - Atendida a regra prevista no art. 51, § 1º, da Res.-TSE nº 22.717/2008 e no art. 8º da LC nº 64/90, não há que se falar na necessidade de intimação pessoal do interessado para tomar ciência do julgado, sendo intempestivo o recurso interposto após o tríduo legal. [...]”. NE : Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “[...] a sentença foi prolatada e publicada em cartório no dia 26.7.2008 [...], antes do término do tríduo legal que se encerrou em 29.7.2008, passando a fluir o lapso temporal para a interposição de recurso a partir do dia 29 de julho e esgotando-se em 31 de julho. [...] Nos termos do art. 51, § 3º, da Resolução n. 22.717/08/TSE, se a sentença for entregue em cartório antes dos 03 dias contados da conclusão dos autos ao Juiz eleitoral, o prazo para recurso, salvo intimação pessoal anterior, só se conta a partir do termo final daquele tríduo. [...]”

      (Ac. de 6.10.2008 no AgR-REspe nº 31116, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      NE : Trecho do voto do relator: “[...] cumprido o tríduo pelo juiz eleitoral, não há de se falar em publicação da decisão em cartório nem da contagem do prazo a partir da intimação pessoal, que não tem previsão legal em sede de registro de candidatura”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 2.10.2004 no AgRgREspe nº 24431, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] Registro. [...] De acordo com o disposto no art. 48 da Resolução-TSE nº 21.608/2004, a contagem do prazo recursal, a partir da fixação da sentença no cartório, só ocorrerá quando o juiz não entregar a decisão nos três dias seguintes à conclusão dos autos. [...]”

      (Ac. de 18.9.2004 no AgRgREspe nº 22746, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Registro de candidatura. [...] Publicação da decisão em cartório. Prazo recursal. Art. 8º da LC nº 64/90. [...] No processo de registro, o prazo de três dias para interposição de recurso ordinário conta-se da publicação da decisão em cartório, e não da eventual intimação dirigida ao interessado. [...]”

      (Ac. de 11.9.2001 no AgRgREspe nº 19405, rel. Min. Garcia Vieira.)

      “[...] Registro de candidato - sentença entregue em cartório antes de três dias da conclusão ao juiz. 1. Em processo de registro de candidatos, quando a sentença for entregue em cartório antes dos três dias contados da conclusão ao juiz, o prazo para o recurso só flui do termo final daquele tríduo. 2. Aplicação da Súmula 10 do TSE. [...]”

      (Ac. de 12.9.2000 no REspe nº 16440, rel. Min. Fernando Neves ; no mesmo sentido o Ac. de 12.9.2000 no REspe nº 16725, rel. Min. Waldemar Zveiter e o Ac. de 11.11.96 no REspe nº 14543, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      “Registro de candidatura. Recurso. Prazo. Dies a quo . Juntada da sentença no terceiro dia após a conclusão dos autos. Alegação de que a decisão fora apresentada após o encerramento do expediente. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “O art. 2º da Lei Complementar nº 64/90 expressamente declara que o prazo de 03 dias para recurso passa a correr do momento em que o juiz apresenta a sentença em cartório, desde que o faça também em 03 dias após a conclusão dos autos- hipótese que se verificou no caso- [...]”

      (Ac. de 28.9.96 no REspe nº 13335, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    • Contagem

      Atualizado em 4.5.2023.

      “[...] Registro de candidato. Indeferimento. [...] Publicação em sessão. Embargos de declaração intempestivos. 1. O acórdão embargado foi publicado em 1º.12.2022, último dia do julgamento do feito em Sessão Virtual de 25.11.2022 a 1º.12.2022, e os embargos foram opostos somente em 5.12.2022, portanto, após o tríduo legal, reputada a publicação em sessão. 2. Nos termos dos arts. 38, § 8º, 63, caput , e 78 da Res.-TSE 23.609, o prazo recursal em processos de registro de candidatura é de três dias, contados da publicação do aresto em sessão, de forma contínua e peremptória, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, entre 15 de agosto e as datas fixadas no Calendário Eleitoral do ano em que se realizarem as eleições. 3. Em recente decisão, esta Corte assentou que ‘o fato de o acórdão ter sido disponibilizado no PJe em data posterior à sessão de julgamento não acarreta, por si só, a mudança do termo a quo do prazo recursal, uma vez que o acesso ao inteiro teor pode se dar de outras formas e em observância à celeridade inerente ao processo de registro’ [...]. 4. Segundo o firme posicionamento deste Tribunal, ‘dada a urgência do processo eleitoral, o princípio da celeridade reclama que os prazos passem a correr independentemente da disponibilização das decisões´ [...]”

      (Ac. de 30.3.2023 nos ED-RO-El nº 060104147, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] 1. Nos termos do art. 38, § 8º, da Res.–TSE nº 23.609/2019, os acórdãos proferidos em processos de registro de candidatura serão publicados em sessão, passando a correr, a partir dessa data, os prazos recursais, os quais serão contínuos entre 15 de agosto e 19 de dezembro do ano em que ocorrer o pleito. 2. É intempestivo o recurso interposto após o tríduo legal. [...]”

      (Ac. de 30.9.2022 no REspEl nº 060174262, rel. Min. Carlos Horbach.)

      “[...] 2. O prazo para interpor recurso especial em processo de registro de candidatura é de três dias, contados da publicação do aresto em sessão (arts. 67 da Res.–TSE 23.609/2019 e 9º, XIII, da Res.–TSE 23.624/2020). 3. Nos termos do art. 9º, XVIII, da Res.–TSE 23.624/2020, ‘os prazos previstos na Res.–TSE nº 23.609/2019 são contínuos e peremptórios, correndo em cartório ou secretaria, e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados, entre 26 de setembro e as datas fixadas no calendário eleitoral de 2020’. 4. No caso, o acórdão foi publicado em 28/10/2020, ao passo que o protocolo do recurso ocorreu apenas em 3/11/2020, sendo manifesta a intempestividade. [...]”

      (Ac. de 20.11.2020 no AgR-REspEl nº 060019941, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

      “[...] Registro de candidatura. [...]. Aguardo da ‘publicação do acórdão definitivo´ para opor embargos. [...] Publicação em sessão. 2. O candidato ao cargo de vice-prefeito aduziu que ‘irá [...] aguardar a publicação do acórdão definitivo para, então, manejar o recurso cabível´, visto que ‘o acórdão publicado em sessão no dia 19.12.2016 é provisório´, de modo que não teria havido o ‘início da contagem de prazo´ [...]. 3. A pretensão é em absoluto descabida, pois: a) os acórdãos em processos de registro são publicados na própria assentada, fluindo daí o prazo recursal (arts. 11, § 2º c/c 14 da LC 64/90); b) o art. 8º da Res.-TSE 23.172/2009 assegura integral acesso aos votos orais; c) as partes tiveram pleno conhecimento das razões do decisum , que foram objeto de impugnação específica do candidato ao cargo de prefeito nos embargos; d) haveria afronta aos princípios da celeridade - intrínseco aos feitos eleitorais - e da isonomia quanto às demais partes nos milhares de feitos julgados nas Eleições 2016. [...]”

      (Ac. de 22.3.2018 nos ED-REspe nº 9707, rel. Min. Jorge Mussi.)

      “[...] Registro de candidatura de vereador. Indeferimento pelas instâncias ordinárias em virtude da incidência da alínea g do inciso i do art. 1º da LC 64/90. Recurso especial intempestivo. [...] 2. Embora o parág. único do art. 10 da LC 64/90 estabeleça que o pedido de registro será julgado pela Corte Regional no prazo de 3 dias após a conclusão dos autos ao Relator, o eventual descumprimento desse prazo não enseja a prévia publicação da inclusão do feito em pauta de julgamento, nem mesmo que seja dada ciência pessoal ao candidato quanto à decisão regional [...] 3. Nos processos de Registro de Candidatura, a publicação do acórdão far-se-á em sessão, passando a correr daí o prazo de 3 dias para interposição do recurso para o TSE, nos temos dos arts. 11, § 2º, da LC 64/90 e 60, § 3º, da Res.-TSE 23.455/2015. 4. É intempestivo o Recurso Especial interposto após o tríduo legal, contado da publicação da decisão regional em sessão [...]”

      (Ac. 14.02.2017 no AgR-RESPE nº 20568, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

      “[...] Registro de candidatura. [...] 1. Nos processos de registro de candidatura, a publicação do acórdão far-se-á em sessão, passando a correr daí o prazo de três dias para interposição do recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 51 da Resolução-TSE no 23.4051/2014. 2. É intempestivo o recurso especial interposto após o tríduo legal contado da publicação da decisão regional em sessão. [...]”

      (Ac. de 1º.10.2014 no AgR-REspe nº 236772, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “[...] 1. Nos processos de registro de candidatura, a publicação do acórdão far-se-á em sessão, passando a correr daí o prazo de três dias para interposição do recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 51 da Resolução-TSE nº 23.405/2014, não havendo falar, assim, em contagem do prazo a partir da disponibilização do acórdão no site do Tribunal de origem. 2. É intempestivo o recurso especial interposto após o tríduo legal contado da publicação da decisão regional em sessão [...]”.

      (Ac. de 25.9.2014 no AgR-REspe nº 227764, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “[...] 1. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo de três dias contados da publicação em sessão da decisão monocrática proferida em processo de registro de candidatura. [...]”.

      (Ac. de 18.9.2014 no AgR-REspe nº 68230, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] 1. As decisões em matéria de registro de candidatura são publicadas em sessão (art. 11, § 2º, da LC nº 64/90). 2. É intempestivo o agravo regimental interposto após os três dias de publicação em sessão da decisão impugnada [...]”.

      (Ac. de 18.9.2014 no AgR-RO nº 20439, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Registro de candidatura. Prefeito. [...] 3. As informações processuais prestadas por Tribunal por meio do seu sítio eletrônico têm caráter meramente informativo, devendo a fluência do prazo recursal ocorrer a partir da publicação do decisum em sessão, e não da data da disponibilização dos dados na internet. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 7.2.2013 no AgR-REspe nº 24855, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Registro de candidatura. Agravo regimental em recurso especial eleitoral. Intempestividade. [...] 1. O recurso é intempestivo. [...] o acórdão recorrido foi publicado em sessão do dia 21.8.2012, e a petição recursal protocolizada apenas em 30.8.2012 [...], ou seja, após o tríduo legal. [...] 3. O prazo de três dias para interposição de recurso contra acórdão que indefere ou defere registro de candidatura é contado a partir da publicação do acórdão em sessão [...]”.

      (Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 12212, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] 1. Nos termos do art. 59, § 3º, da Res.-TSE 23.373/2011, o prazo para a interposição de recurso especial eleitoral em pedido de registro de candidatura é de três dias, contados da publicação do acórdão em sessão. 2. Segundo a jurisprudência do TSE, ‘as informações processuais prestadas por Tribunal por meio do seu sítio eletrônico têm caráter meramente informativo, não podendo a parte pretender que a fluência do prazo recursal ocorra a partir da data de disponibilização de dados do feito na internet’ [...]”.

      (Ac. de 4.10.2012 no AgR-REspe nº 19352, rel. Min. Nancy Andrighi ; no mesmo sentido o Ac. de 6.11.2008 no AgR-REspe 32275, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Registro. Recurso ordinário. Intempestividade. 1. É intempestivo recurso ordinário interposto em processo de registro de candidatura após o prazo de três dias contados da publicação do acórdão em sessão, nos termos dos arts. 48, § 3°, da Res.-TSE nº 23.221/2010, e 11, § 2°, da Lei Complementar nº 64/90. 2. É insubsistente a alegação de não cumprimento do prazo legal em razão de defeito do sistema de transmissão e recepção de dados previsto na Lei nº 9.800/99. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “No caso em exame, o acórdão foi publicado na sessão de 9.8.2010, segunda-feira, [...] findando-se em 12.8.2010, quinta-feira, dia útil. [...]. O recurso ordinário somente foi interposto em 13.8.2010, sexta-feira [...]. Segundo o § 3º do art. 48 da Res.-TSE nº 23.221/2010 ‘terminada a sessão, será lido e publicado o acórdão, passando a correr dessa data o prazo para interposição dos recursos cabíveis´. Trata-se, na realidade, de contagem de prazo em dia, motivo pelo qual o protocolo do recurso deve observar o final do expediente do dia em que vence, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento, o que não ocorreu na espécie.”

      (Ac. de 29.9.2010 no AgR-RO nº 481095, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Registro. Recurso ordinário. Intempestividade. 1. É intempestivo recurso ordinário interposto em processo de registro de candidatura após o prazo de três dias contados da publicação do acórdão em sessão, nos termos dos arts. 48, § 3º, da Res.-TSE nº 23.221/2010, e 11, § 2º, da Lei Complementar nº 64/90. 2. Embora o art. 47, caput, da Res.-TSE nº 23.221 estabeleça que o pedido de registro será julgado pelo Tribunal Regional Eleitoral no prazo de três dias após a conclusão dos autos ao relator, anoto que o eventual descumprimento desse prazo não enseja a prévia publicação da inclusão do feito em pauta de julgamento nem mesmo que seja dada ciência pessoal ao candidato quanto à decisão regional. 3. O pedido de registro é levado a julgamento, independentemente da publicação de pauta, conforme expressamente prevê o parágrafo único do art. 10 da LC nº 64/90, e as decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais, em processos de registro, ocorrem em sessão, passando a partir daí a correr o prazo de três dias para recurso ao Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do § 2º do art. 11 da LC nº 64. [...]”

      (Ac. de 9.9.2010 no AgR-RO nº 370156, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] 2. O prazo para o Ministério Público interpor recurso especial flui a partir da entrada dos autos do processo de registro na secretaria daquele órgão. [...]”

      (Ac. de 24.6.2010 no REspe nº 35366, rel. Min. Cármen Lúcia, rel. designado Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] Registro de candidato. Julgamento de embargos declaratórios pelo Tribunal Regional Eleitoral realizado, em 19.12.2008, ou seja, após data final para publicação de decisões em sessão estabelecida no calendário eleitoral, 13.11.2008. Publicação em sessão. Recurso interposto em 07.01.2008 considerado intempestivo. Violação da instrução do TSE que estabelece o calendário eleitoral. [...] Findo o período eleitoral em 13.11.2008, a Instrução nº 111 do TSE determina que ‘os cartórios e as secretarias dos tribunais regionais eleitorais não mais permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados, e as decisões, salvo as referentes às prestações de contas de campanha, não mais serão publicadas em cartório ou em sessão´. Dessa data em diante não se aplica o art. 11, § 2°, da Lei Complementar nº 64/90, uma vez que, após este período, não mais se exige a celeridade indispensável ao regular desenvolvimento dos pleitos eleitorais. O julgamento de recurso em processo de registro de candidatura pelo TRE, quando realizado após esta data, deve ser publicado na imprensa oficial, passando-se a contar daí o prazo recursal.”

      (Ac. de 9.6.2009 no AgR-REspe nº 35426, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] Registro. Tendo em vista que, à época da publicação do acórdão regional relativo a processo de registro, as secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais não mais funcionavam aos sábados, domingos e feriados, é de se reconhecer a tempestividade do recurso especial, cujo prazo para interposição só começou a fluir a partir do primeiro dia útil subsequente à respectiva publicação. [...]”

      (Ac. de 19.5.2009 no AgR-REspe nº 35256, rel. Min. Ricardo Lewandowsk, red. designado Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Registro de candidato. Indeferimento. Contagem. Prazo. Recurso. Desnecessidade. Intimação pessoal. Nos processos de registro de candidatura, cujo processamento célere se dá em conformidade com o que preceitua a Lei Complementar nº 64/90, não há falar em intimação pessoal da sentença, uma vez respeitado o prazo a que alude o art. 8º, caput , do referido diploma legal.” NE : Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “[...] No caso específico, os autos referentes ao pedido de registro de candidatura do recorrente foram conclusos à MM. Juíza da 108ª Zona Eleitoral em 1°.8.2008 (fl. 34). Logo, esta poderia devolvê-los - como de fato o fez (Certidão à fl. 45) - com decisão até o dia 4.8.2008, passando a correr a partir dessa data o prazo para recurso, independentemente de qualquer intimação pessoal. [...]”

      (Ac. de 5.2.2009 no AgR-RMS nº 604, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      “[...] A alegação de que o recurso seria tempestivo porque interposto via SEDEX ‘logo no 1º dia útil do prazo recursal’ não caracteriza justa causa prevista pelo artigo 183 do Código de Processo Civil. A tempestividade do recurso é aferida pelo protocolo posto na petição do recurso entregue na Secretaria do Tribunal. 2. Cumpre ao advogado da parte diligenciar para que a interposição do recurso ocorra no prazo legal. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “Nos processos de registro de candidato os prazos são contínuos e peremptórios, correndo inclusive aos sábados, domingo e feriados. A decisão recorrida foi publicada em sessão de 30/10/08 [...] e o recurso, protocolado em 31/11/08 [...], é intempestivo, a teor do disposto no artigo 16 da LC nº 64/90.”

      (Ac. de 3.2.2009 nos ED-AgR-REspe nº 33455, rel. Min. Eros Grau.)

      “[...] Sentença publicada em cartório no dia 07.08.2008. Intimação pessoal do interessado na mesma data. Prazo recursal encerrado em 10.08.2008. Recurso interposto somente em 12.08.2008. Manifesta intempestividade. Aplicação do art. 51, § 3º, da Res.-TSE nº 22.717/2008 e da Súmula 10 do TSE. [...] 1. Nos processos de registro de candidatura, quando a sentença for entregue em cartório antes de três dias contados da conclusão dos autos ao juiz, o prazo para recurso ordinário flui a partir do termo final daquele tríduo, salvo na hipótese de a parte interessada, em momento anterior, ser pessoalmente intimada da decisão, o que ocorreu no caso. [...]”

      (Ac. de 16.12.2008 no AgR-REspe nº 33905, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] Registro de candidatura. Sentença. Posterioridade. Tríduo legal. Intimação. Duplicidade. Recurso inominado. Intempestividade. Inocorrência. [...] 1. Na hipótese do art. 9º da LC nº 64/90, o prazo para interposição do recurso inominado contar-se-á da publicação da sentença em cartório. Se houve equívoco no procedimento do ato de intimação que se realizou mediante publicação em cartório e, posteriormente, por mandado, por tal erro não poderá responder a parte. Na hipótese deve-se considerar a intimação pessoal. [...]”

      (Ac. de 27.11.2008 no REspe nº 34970, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Registro de candidatura. Recurso especial. Intempestividade. 1. É intempestivo recurso especial interposto pelo partido, em processo de registro, após o prazo de três dias contados da publicação em sessão do acórdão regional. 2. As informações processuais prestadas por Tribunal por meio do seu sítio eletrônico tem caráter meramente informativo, não podendo a parte pretender que a fluência do prazo recursal ocorra a partir da data de disponibilização de dados do feito na internet. [...]”

      (Ac. de 6.11.2008 no AgR-REspe nº 32275, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Registro de candidatura. Ministério Público Eleitoral. Prazo recursal. Contagem do recebimento dos autos. [...] 1. O prazo recursal do Ministério Público Eleitoral obedece regramento normativo próprio, previsto no art. 18, II, h, da LC nº 75/93, contando-se a partir da intimação pessoal. [...]. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo de três dias previsto no art. 56, § 3º, da Res.-TSE nº 22.717/2008. 3. Na espécie, os autos foram recebidos pela Procuradoria-Geral Eleitoral em 28.9.2008. Logo, é intempestiva a interposição de agravo regimental em 2.10.2008. [...]”

      (Ac. de 4.11.2008 no AgR-REspe nº 31225, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior.)

      “[...] O prazo recursal, em processo de registro de candidatura, conta-se da publicação em sessão da decisão regional, não se podendo invocar eventuais problemas atinentes à disponibilização de informações em sítio de Tribunal Regional Eleitoral, de modo a afastar a intempestividade de recurso. [...]”

      (Ac. de 14.10.2008 nos ED-AgR-REspe nº 32198, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Registro de candidatura. Intempestividade do recurso especial. [...] I - Com efeito, é de três dias contados a partir da publicação do acórdão em sessão o prazo para interposição de recurso contra acórdão que indefere ou defere registro de candidatura, nos termos do art 276 do Código Eleitoral c.c. o art. 11, § 2º, da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 11.10.2008 no AgR-REspe nº 32182, rel. Min. Fernando Gonçalves; no mesmo sentido o Ac. de 11.10.2008 no AgR-REspe nº 31222, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      “[...] Em processo de registro de candidatura, a intimação ocorre com a publicação do acórdão em sessão. Assim, ocorrida a publicação, o prazo começa a correr no dia subseqüente, conforme art. 56, § 3º, da Resolução-TSE nº 22.717/2008. 2. É fato incontroverso que o acórdão regional foi publicado na sessão de 2.9.2008, sendo que a intimação da agravante ocorreu nessa data e não no dia em que teve acesso aos autos. [...]”

      (Ac. de 11.10.2008 no AgR-REspe nº 31206, rel. Min. Felix Fischer.)

      “Registro de candidatura. [...] A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil somente é possível se não houver disciplina da matéria pela Lei Eleitoral. - Atendida a regra prevista no art. 51, § 1º, da Res.-TSE nº 22.717/2008 e no art. 8º da LC nº 64/90, não há que se falar na necessidade de intimação pessoal do interessado para tomar ciência do julgado, sendo intempestivo o recurso interposto após o tríduo legal. [...]”

      (Ac. de 6.10.2008 no AgR-REspe nº 31116, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Registro. Embargos de declaração no agravo regimental. Tempestividade. [...] Publicado o acórdão em sessão, após as 24 horas, tem-se como tempestivo os embargos declaratórios opostos nos três dias contados desta data. [...]”

      (Ac. de 25.11.2004 nos EDclAgREspe nº 23795, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “[...] O prazo para interposição de recurso conta-se da publicação da decisão em sessão (art. 51, § 3º, Res.-TSE nº 21.608/2004). [...]” NE: Trecho do voto do relator: “A decisão unipessoal foi publicada na sessão de 23.9.2004, ainda que após as 19 horas. Nessa data passou a correr prazo para recurso, e não no dia imediatamente posterior, como afirma o agravante.”

      (Ac. de 30.9.2004 no AgRgREspe nº 23622, rel. Min. Gomes de Barros.)

      “[...] Prazo. Contagem. Art. 184 do CPC. Na contagem do prazo recursal, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento (art. 184 do CPC). [...]”. NE: Recurso em processo de registro de candidato.

      (Ac. de 28.9.2004 no AgRgREspe nº 23331, rel. Min. Gomes de Barros.)

      NE : Trecho do voto do relator: “O acórdão regional foi publicado na sessão do dia 26.8.2004, quinta-feira, [...], correndo dessa data o prazo de três dias para interposição de recurso especial, segundo preceituam os arts. 51, § 3º, da Resolução-TSE nº 21.608/2004 e 11, § 2º, da LC nº 64/90. Dessa forma, o tríduo legal exauriu-se em 29.8.2004, domingo, considerando-se que, nos processos de registro de candidatura, os prazos são peremptórios e contínuos, correndo, inclusive, aos sábados, domingos e feriados, de acordo com o disposto nos arts. 65, § 1 o , da Resolução-TSE nº 21.608/2004 e 16 da LC nº 64/90”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 20.9.2004 no AgRgREspe nº 22675, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “[...] Eleição municipal. Registro de candidatura. Prazo recursal. Arts. 11, § 2º, e 16 da LC nº 64/90. [...] 1. O prazos para interposição de recurso em fase de registro de candidatura são peremptórios e contínuos e começam a fluir da publicação do acórdão em sessão (arts. 11, § 2º, e 16, da LC nº 64/90). [...]”

      (Ac. de 2.9.2003 no AgRgAg nº 4128, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “Registro de candidatura. [...] Publicação da decisão em cartório. Prazo recursal. Art. 8º da LC n° 64/90. [...] No processo de registro, o prazo de três dias para interposição de recurso ordinário conta-se da publicação da decisão em cartório, e não da eventual intimação dirigida ao interessado. [...]”

      (Ac. de 11.9.2001 no AgRgREspe nº 19405, rel. Min. Garcia Vieira.)

      “[...] Registro. Intempestividade. Em processos de registro conta-se o prazo para interposição de recurso da publicação da decisão em sessão (art. 11, § 2º, da LC n o 64/90). [...]”

      (Ac. de 17.10.2000 no AgRgREspe nº 18328, rel. Min. Costa Porto; no mesmo sentido o Ac. de 31.8.98 no RO nº 136, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      “[...] Contagem de prazo recursal contra sentença. Exclusão do dia do início e inclusão do dia do vencimento. [...]”. NE : Recurso em processo de registro de candidato.

      (Ac. de 27.9.2000 no AgRgREspe nº 16922, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Recurso. Intempestividade. Se o acórdão referente a indeferimento de registro de candidato a cargo eletivo (eleições - 15 de novembro de 1986) foi publicado na própria sessão de julgamento, no dia 4 de setembro de 1986, a partir do dia 5 iniciou-se a contagem do prazo recursal o qual, sendo contínuo e peremptório, exauriu-se no dia 7 do mesmo mês. Tendo sido o recurso interposto somente no dia 11, o foi intempestivamente, impedindo, preliminarmente, o conhecimento do recurso.”

      (Ac. nº 8258 no REspe nº 6391, de 6.10.1986, rel. Min. Aldir Guimarães Passarinho.)

    • Prazo contínuo e peremptório

      Atualizado em 4.5.2023.

       

      “[...] Registro de candidato. Indeferimento. [...] Publicação em sessão. Embargos de declaração intempestivos. 1. O acórdão embargado foi publicado em 1º.12.2022, último dia do julgamento do feito em Sessão Virtual de 25.11.2022 a 1º.12.2022, e os embargos foram opostos somente em 5.12.2022, portanto, após o tríduo legal, reputada a publicação em sessão. 2. Nos termos dos arts. 38, § 8º, 63, caput , e 78 da Res.-TSE 23.609, o prazo recursal em processos de registro de candidatura é de três dias, contados da publicação do aresto em sessão, de forma contínua e peremptória, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, entre 15 de agosto e as datas fixadas no Calendário Eleitoral do ano em que se realizarem as eleições. 3. Em recente decisão, esta Corte assentou que ‘o fato de o acórdão ter sido disponibilizado no PJe em data posterior à sessão de julgamento não acarreta, por si só, a mudança do termo a quo do prazo recursal, uma vez que o acesso ao inteiro teor pode se dar de outras formas e em observância à celeridade inerente ao processo de registro’ [...]. 4. Segundo o firme posicionamento deste Tribunal, ‘dada a urgência do processo eleitoral, o princípio da celeridade reclama que os prazos passem a correr independentemente da disponibilização das decisões´ [...]”

      (Ac. de 30.3.2023 nos ED-RO-El nº 060104147, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

      “[...] O recurso padece de intempestividade, porquanto o acórdão recorrido foi publicado em sessão no dia 5.9.2022, segunda–feira [...] e o presente recurso somente foi interposto em 9.9.2022, sexta–feira [...] fora, portanto, do tríduo legal. 4. De acordo com o art. 78 da Res.–TSE nº 23.609/2019, durante o período eleitoral, os prazos nela previstos são contínuos e peremptórios, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados [...]

      (Ac. de 30.9.2022 no REspEl nº 060072280, rel. Min. Raul Araujo Filho.)

       

      “[...] Registro de candidatura. Governador. Indeferimento [...]1. Entre os dias 15 de agosto e 19 de dezembro, os prazos são contínuos e peremptórios, correndo, conforme o caso, em cartório ou secretaria ou no PJe, e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados. 2. A decisão impugnada foi publicada na sessão de 8.9.2022, quinta–feira, iniciando–se o curso do tríduo legal em 9.9.2022, sexta–feira, e se encerrando em 11.9.2022, domingo, porém, o recurso de ID 158098412 foi interposto apenas no dia 12.9.2022, segunda–feira (ID 157495208), quando já escoado o prazo legal. Imperioso o reconhecimento da respectiva intempestividade [...]”

       (Ac. de 29.9.2022 no RO-El nº 060076803, rel. Min. Raul Araújo; no mesmo sentido o Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060011664, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

      “[...] DRAP. Registro. Recurso. Intempestividade. [...] 2.  Nos termos do art. 16 da Lei Complementar 64/1990, os prazos aplicáveis aos processos de registro são ‘peremptórios e contínuos e correm em secretaria ou cartório e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados’ . [...]” NE: Alegações de que o acórdão embargado não teria sido publicado no mural eletrônico e de inocorrência do trânsito em julgado em 13/11/2020, considerando o prazo de 5 (dias) para a oposição de Embargos de Declaração previsto no CPC. Trecho do voto do relator: “[...] não se exige que as decisões sejam publicadas pelo mural eletrônico, apenas que as intimações sejam realizadas por esse meio. Sendo assim, uma vez que o acórdão recorrido foi publicado, em sessão, no dia 10/11/2020, o termo final do prazo de 3 (três) dias para interposição de recurso ocorreu em 13/11/2020, enquanto os Embargos de Declaração foram opostos somente em 20/11/2020, quando já transitada em julgado a decisão impugnada. [...]”

      (Ac. de 18.2.2021 no AgR-REspEl nº 060017653, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

      “[...] 2. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, os prazos relativos aos processos de registro de candidatura são contínuos e peremptórios, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, conforme a disciplina do art. 16 da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 18.9.2014 no AgR-REspe nº 68230, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “[...] Registro de candidatura. [...] Intempestividade do recurso especial. Encaminhamento por fax a aparelho não localizado na seção de protocolo. Envio após o término do expediente forense. Certidão do TRE/RN. Fé pública. Justiça eleitoral. Plantão. Período eleitoral. Prazos contínuos e ininterruptos. [...] 1. O recurso especial interposto contra o acórdão regional é intempestivo, pois, mesmo com a juntada de documentos com o presente regimental, não foi comprovada sua interposição dentro do tríduo legal. 2. A tempestividade do recurso enviado por meio de fax é verificada a partir do momento em que a petição é apresentada na Seção de Protocolo da Secretaria do Tribunal, caso não seja enviada para o equipamento lá localizado. Precedentes do STF. 3. A certidão do Tribunal Regional que atestou que o envio do recurso ocorreu após o término do expediente forense goza de fé pública e presunção de veracidade, a qual só pode ser ilidida mediante a apresentação de prova idônea em contrário. Precedentes. 4. No dia do vencimento do prazo, 20.11.2012, o TRE/RN ainda funciona em regime de plantão, de forma que os prazos ainda eram contínuos e corriam em secretaria ou em cartório, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados. [...]”

      (Ac. de 13.12.2012 no AgR-REspe nº 10925, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “[...] 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os prazos relativos a processos de registro de candidatura são peremptórios, contínuos e correm em secretaria ou em cartório, não se suspendendo, durante o período eleitoral, aos sábados, domingos e feriados [...]”.

      (Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 12212, rel. Min. Dias Toffoli; no mesmo sentido o Ac. de 11.10.2012 no AgR-REspe nº 64318, rel. Min. Dias Toffoli; o Ac. de 6.10.2010 no AgR-RO nº 217571, rel. Min. Marcelo Ribeiro; o Ac. de 29.9.2008 no AgR-REspe nº 31167, rel. Min. Marcelo Ribeiro; o Ac. de 14.10.2008 no AgR-REspe nº 31174, rel. Min. Arnaldo Versiani; o Ac. de 24.9.2008 no AgR-REspe nº 29246, rel. Min. Caputo Bastos; o Ac. de 29.9.2006 no AgRgRO nº 1236, rel. Min. Gerardo Grossi ; e o Ac. de 25.10.2004 no AgRgREspe nº 23574, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “[...] Registro de candidatura. Senador. [...] II - Os prazos relativos a registro de candidatura são peremptórios e contínuos e não se suspendem, no período eleitoral, aos sábados, domingos e feriados, nos termos dos artigos 66 da Resolução-TSE nº 23.221/2010 e 16 da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 1º.9.2010 no AgR-REspe nº 352726, rel. Min. Hamilton Carvalhido; no mesmo sentido o Ac. de 23.11.2010 no AgR-REspe nº 396338, rel. Min. Hamilton Carvalhido; e o Ac. de 4.11.2010 no AgR-REspe nº 527464, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

       

      “[...] Os prazos relativos aos processos de registro de candidatura são peremptórios e contínuos e correm em secretaria ou cartório, não se suspendendo, durante o período eleitoral, aos sábados, domingos e feriados, conforme expressamente dispõe o art. 16 da Lei Complementar nº 64/90, não incidindo, portanto, a regra geral do art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil. [...]”

      (Ac. de 14.10.2008 no AgR-REspe nº 31174, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Registro. Candidato. [...] Art. 16 da Lei Complementar n º 64/90. Incidência. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “os autos versam sobre a impugnação de registro de candidatura [...] Aplicam-se, portanto, as disposições contidas nos arts. 3º e seguintes da Lei Complementar nº 64/90, sendo os prazos contínuos e peremptórios, nos termos do art. 16 da mesma lei.”

      (Ac. de 9.11.2004 nos EDclAgRgREspe nº 23574, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “Registro. Candidato. Prefeito. [...] 2. O art. 16 da Lei Complementar nº 64/90 expressamente estabelece que os prazos relativos aos processos de registro de candidatura são peremptórios e contínuos e correm em secretaria ou cartório, não se suspendendo, durante o período eleitoral, aos sábados, domingos e feriados. [...]”

      (Ac. de 28.10.2004 nos EDclAgRgREspe nº 23018, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      [...] 2. Os prazos recursais, na fase de registro de candidatura, são contínuos e peremptórios, correndo em cartório ou secretaria, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados (art. 16 da LC nº 64/90). [...]”

      (Ac. de 5.10.2004 no AgRgREspe nº 24436, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “[...] Prazos peremptórios e contínuos. [...] A partir de 5 de julho de 2004 até a proclamação dos eleitos, os prazos correrão, inclusive, aos sábados, domingos e feriados” (art. 65, § 1º, Res.-TSE nº 21.608/2004) [...]”

      (Ac. de 30.9.2004 no AgRgREspe nº 24102, rel. Min. Gomes de Barros; no mesmo sentido o Ac. de 30.9.2004 no AgRgREspe nº 23637, rel. Min. Gomes de Barros.)

       

      NE : Afastada alegação de que o prazo recursal seria prorrogado por vencer no feriado nacional do Dia da Independência tendo em vista que, em processo de registro de candidatura, os prazos são peremptórios e contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, nos termos do art. 16 da LC nº 64/90. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 30.9.2004 no AgRgREspe nº 24100, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      NE : Trecho do voto do relator: “O acórdão regional foi publicado na sessão do dia 26.8.2004, quinta-feira, [...], correndo dessa data o prazo de três dias para interposição de recurso especial, segundo preceituam os arts. 51, § 3º, da Resolução-TSE nº 21.608/2004 e 11, § 2º, da LC nº 64/90. Dessa forma, o tríduo legal exauriu-se em 29.8.2004, domingo, considerando-se que, nos processos de registro de candidatura, os prazos são peremptórios e contínuos, correndo, inclusive, aos sábados, domingos e feriados, de acordo com o disposto nos arts. 65, § 1 o , da Resolução-TSE nº 21.608/2004 e 16 da LC nº 64/90”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 20.9.2004 no AgRgREspe nº 22675, rel. Min. Carlos Velloso.)

       

      “Prazo para recurso. Somente é contínuo e peremptório, nos termos do art. 16 da LC nº 64/90, a partir do encerramento do prazo para registro de candidatos.”

      (Ac. nº 12825 no REspe nº 10430, de 27.9.92, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

    • Reabertura

      Atualizado em 22.11.2022.

      “Acórdão. Publicação em sessão. Pedido de devolução de prazo. 1. O art. 8º da Res.-TSE n° 23.172/2009 estabelece que, para o fim de interposição de recurso contra acórdãos publicados em sessão nos quais tenha havido debates e votos orais, é disponibilizado na página eletrônica do Tribunal o áudio do julgamento do respectivo processo, objetivando a ciência dos fundamentos da decisão. 2. Se no julgamento do agravo regimental não houve debates, infere-se que o caso não se enquadra na hipótese do art. 8º da Res.-TSE nº 23.172/2009, não sendo exigida, portanto, a disponibilização do áudio da respectiva sessão de julgamento. [...]”

      (Ac. de 12.5.2011 no AgR-AgR-RO nº 78847, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Devolução de prazo recursal. Justa causa. Ausência de demonstração. [...] I - A ausência de justa causa para o pedido de devolução do prazo inviabiliza o deferimento. II - O descumprimento do prazo para o julgamento do recurso em sede de registro de candidatura não enseja outro tipo de publicação da decisão, tendo em vista a regra dos artigos 11, § 2º, da Lei Complementar nº 64/90 e 53, § 3º, da Res.-TSE nº 23.221/2010. [...]” NE: Pedido de devolução do prazo recursal ao fundamento de que não teve acesso ao áudio da sessão de julgamento nem foi juntado aos autos o acórdão lavrado.

      (Ac. de 15.3.2011 no AgR-RO nº 93051, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

      “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Devolução de prazo recursal. Recurso interposto intempestivamente. Acesso às notas taquigráficas do julgamento após o transcurso do prazo recursal. Comunicado do TRE sobre tal acesso. Descumprimento pelo próprio Tribunal. Existência de justa causa a justificar a devolução do prazo recursal. Hipótese peculiar em que um comunicado do TRE acerca de acesso a notas taquigráficas induziu advogado a erro e contribuiu, de forma relevante, para a interposição de recurso fora do prazo previsto no art. 11, § 2º, da Lei Complementar nº 64/90. Considerados os contornos do caso concreto, o princípio da publicidade dos atos judiciais e o princípio da ampla defesa, impõe-se a devolução do prazo recursal para que se julgue o mérito de eventual recurso interposto. [...]”

      (Ac. de 9.6.2009 no AgR-REspe nº 33151, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “Registro de candidatura. Acórdão publicado em sessão. Notas taquigráficas não juntadas aos autos dentro do prazo para recurso. Devolução do prazo. [...]”

      (Ac. de 8.2.2001 no REspe nº 19202, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Mandado de segurança em que se pretende a reabertura de prazo para recurso sob a alegação de que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional não deveria ter sido publicado em sessão, tal como determina o art. 11, § 2º, da LC nº 64/90. Decisão que liminarmente julgou o mandado de segurança incabível. [...] 1. Aos processos de registro de candidatura aplicam-se os procedimentos determinados pela Lei Complementar nº 64/90, entre eles o julgamento dos recursos sem inclusão em pauta e a publicação dos acórdãos em sessão. 2. Inexistência de conflito com o art. 274, § 1º, do Código Eleitoral, norma geral que não se aplica aos processos regidos por leis especiais. 3. Ausência de direito líquido e certo à reabertura do prazo para recurso.”

      (Ac. de 5.12.2000 nos EDclMS nº 2941, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Termo final

      Atualizado em 23.11.2022.

      “[...] Recurso especial. Registro de candidatura. Vereador. Impugnação. Inelegibilidade do art. 1º, I, e, 9, da Lei Complementar 64/90. Lei Complementar 135/2010 [...] 5. Não há falar em intempestividade e decadência da impugnação ao registro de candidatura – fundada em ofensa aos arts. 3º da Lei Complementar 64/90, 207 do Código Civil, 332, § 1º, e 487, II, do Código de Processo Civil e 5º, LIV, da Constituição da República –, pois a Corte de origem registrou que ficou comprovado nos autos que o sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), o qual atende às zonas eleitorais, ficou indisponível no dia 4.10.2020 – último dia do prazo para impugnação do pedido de registro de candidatura –, das 20h às 23h59, prorrogando–se o prazo automaticamente para o dia seguinte, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006 [...]”.

      (Ac. de 13.05.2021 no AgR-REspEl nº 060049378, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “Recurso ordinário. Intempestividade. [...] Prazo recursal. Litisconsórcio. Contagem em dobro (art. 191, CPC). Não-aplicação. Precedentes. Feriado estadual. Ausência de expediente. Prorrogação do prazo. Não-comprovação. [...] Publicado o acórdão em 14.10.2005 (sexta-feira), é intempestivo o recurso ordinário interposto em 20.10.2005 (quinta-feira). Tratando-se de matéria eleitoral, não se justifica aplicar regras do CPC que impliquem aumento de prazo para recurso. Precedentes. [...] Não constando dos autos certidão do Tribunal Regional afirmando não haver expediente ou que os prazos estariam prorrogados, não há como se afastar a intempestividade reconhecida no despacho agravado. Justiça Eleitoral em funcionamento normal, em razão do referendo. [...]”

      (Ac. de 8.6.2006 no AgRgRO nº 905, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Registro. Embargos de declaração no agravo regimental. Tempestividade. [...] Publicado o acórdão em sessão, após as 24 horas, tem-se como tempestivo os embargos declaratórios opostos nos três dias contados desta data. [...]”

      (Ac. de 25.11.2004 nos EDclAgREspe nº 23795, rel. Min. Gomes de Barros.)

      “[...] Registro. Impugnação extemporânea. [...] Evidenciado o erro material, acolhem-se os embargos declaratórios para reconhecer a tempestividade do agravo regimental. [...]” NE : Declarada a tempestividade do agravo regimental pois a transmissão do fax foi iniciada antes das 19h e a petição foi protocolada no dia seguinte em razão de se encontrar fechada a Seção de Protocolo do TSE no momento do término da transmissão.

      (Ac. de 11.11.2004 nos EDclAgRgREspe nº 24694, rel. Min. Gomes de Barros.)

      “[...] Decisão regional que manteve sentença que indeferiu o registro de candidatura. Publicação em sessão às 22h. Protocolo do TRE que não ficou aberto até esse horário, no último dia do prazo. Prazo contado em dias e não em horas. Recurso especial intempestivo, até porque não apresentado no momento da abertura do protocolo, no dia imediato. [...]”

      (Ac. de 19.9.2000 no AgRgMC nº 706, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Termo inicial

      Atualizado em 15.3.2023.

      “[...] Registro de candidatura. Vereador. Indeferimento. Falta de quitação eleitoral. Ausência de domicílio. Acórdão publicado em sessão. Intempestividade. [...] 3. A publicação de acórdão referente a pedido de registro de candidatura se dá na própria sessão do seu julgamento, em razão da necessidade de se conferir celeridade à tramitação do feito, conforme previsto nos arts. 11, § 2º, da Lei Complementar 64/90 e 61, § 2º, da Res.–TSE 23.609. 4. O prazo para se interpor recurso especial é de três dias, nos termos do art. 63 da Res.–TSE 23.609, contado da publicação do aresto em sessão. 5. No caso, o Tribunal de origem informou que o acórdão recorrido foi publicado em 14.12.2020 e o recurso foi apresentado no dia 18.11.2018, ou seja, após o tríduo legal. 6. Não devem ser acolhidas as alegações do agravante no sentido de que houve falha na comunicação por parte do TRE/AL, porquanto a publicação indicada nas razões recursais diz respeito à da Ata da 95ª Sessão Ordinária, e não à publicação do acórdão recorrido. 7. ‘A jurisprudência é uníssona no sentido de que o prazo para interposição de recurso conta–se da data da publicação da decisão, e não da posterior publicação da ata da respectiva sessão de julgamento. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça’ [...]”

      (Ac. de 11.2.2021 no AgR-REspEl nº 060029248, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] Registro de candidatura. Prefeito. [...] 3. As informações processuais prestadas por Tribunal por meio do seu sítio eletrônico têm caráter meramente informativo, devendo a fluência do prazo recursal ocorrer a partir da publicação do decisum em sessão, e não da data da disponibilização dos dados na internet. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 7.2.2013 no AgR-REspe. nº 24855, rel. Min. Dias Toffoli ; no mesmo sentido o Ac. de 4.10.2012 no AgR-REspe nº 19352, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] Registro de candidatura. [...] 3. O prazo de três dias para interposição de recurso contra acórdão que indefere ou defere registro de candidatura é contado a partir da publicação do acórdão em sessão. [...]”

      (Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 12212, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Em processo de registro de candidatura, a intimação ocorre com a publicação do acórdão em sessão. Assim, ocorrida a publicação, o prazo começa a correr no dia subseqüente, conforme art. 56, § 3º, da Resolução-TSE nº 22.717/2008 c.c. art. 184, § 2º, do CPC. [...]”

      (Ac. de 23.9.2008 no AgR-REspe nº 31087, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...] Registro de candidatura. [...] 1. O dies a quo para a interposição de recurso contra decisão proferida em requerimento de registro de candidatura é o da publicação do acórdão em sessão, nos termos do art. 43, § 3º, da Res.-TSE nº 22.156/2006. Nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 64/90, não se admite a dilação de prazo recursal em sede de registro de candidatura. [...]”

      (Ac. de 3.10.2006 no AgRgEDclREspe nº 26826, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Registro de candidatura. [...] Intempestividade. Início. Prazo. Recurso. Publicação. Acórdão. Sessão de julgamento. 1. O termo inicial do prazo recursal em processo de registro de candidatura é a data da publicação do acórdão em sessão. [...]”

      (Ac. de 5.10.2004 no AgRgREspe nº 23681, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] O prazo para interposição de recurso conta-se da publicação da decisão em sessão (art. 51, § 3º, Res.-TSE nº 21.608/2004). [...]” NE: Trecho do voto do relator: “A decisão unipessoal foi publicada na sessão de 23.9.2004, ainda que após as 19 horas. Nessa data passou a correr prazo para recurso, e não no dia imediatamente posterior, como afirma o agravante.”

      (Ac. de 30.9.2004 no AgRgREspe nº 23622, rel. Min. Gomes de Barros.)

      NE: Trecho do voto do relator: “[...] a jurisprudência da Corte é no sentido de que o prazo para interposição de recurso em registro de candidatura ‘inicia-se com a publicação do acórdão em sessão, não relevando ulterior publicação no Diário da Justiça ´ [...]”(Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 27.9.2004 nos EDclREspe nº 23857, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “Prazo recursal. Terceiro prejudicado. Termo inicial. O terceiro prejudicado tem o mesmo prazo das partes para recorrer, não se podendo admitir que a contagem comece a fluir da data em que o terceiro tome ciência da decisão. O feito não pode ser protraído indefinidamente. [...]”

      (Ac. de 24.9.2004 no AgRgREspe nº 22908, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Registro. Intempestividade do recurso interposto perante a Corte Regional. [...]” NE1: Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “O prazo recursal flui da publicação da decisão em cartório, não tendo relevo a posterior intimação pessoal do recorrente, ante a existência de expressa disposição legal ao contrário. [...]” NE2: Trecho do voto-vista do Min. Caputo Bastos: “[...] a posterior intimação pessoal da parte [...] não tem o condão de transferir o início do prazo recursal para o momento da comunicação [...]”.

      (Ac. de 21.9.2004 no AgRgREspe nº 22723, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Registro. Intempestividade. Em processos de registro conta-se o prazo para interposição de recurso da publicação da decisão em sessão (art. 11, § 2º, da LC n o 64/90). [...]”

      (Ac. de 17.10.2000 no AgRgREspe nº 18328, rel. Min. Costa Porto; no mesmo sentido o Ac. de 31.8.98 no RO nº 136, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      “Registro de candidato. [...] Prazo recursal. Dies a quo . Não-incidência do art. 94 da Lei nº 9.504/97 e sim da norma específica da Lei Complementar nº 64/90, art. 11, § 2º, que estabelece que o prazo recursal flui da publicação do acórdão na sessão de julgamento. [...]”

      (Ac. de 9.9.98 nos ERO nº 254, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “Registro de candidatura. Recurso. Prazo. Inicia-se com a publicação do acórdão em sessão, não relevando ulterior publicação no Diário da Justiça ”.

      (Ac. de 28.9.96 no REspe nº 13348, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

  • Prejudicialidade

    Atualizado em 23.11.2022.

    “Eleição suplementar. Eleições 2018. Senador. RRC. Pleito majoritário. Candidato não eleito. Inexistência de proveito prático a ser alcançado. Perda superveniente do objeto recursal. Agravo interno prejudicado.1. Sobrevindo qualquer fato que acarrete o indeferimento do registro, cassação do diploma ou do mandato dos eleitos em pleito regido pelo sistema majoritário – de maioria simples ou absoluta –, independentemente do número de votos anulados, a consequência será a realização de nova eleição, nos termos do art. 224, § 3º, do CE, determinação que teve a constitucionalidade reconhecida pelo STF nas ADIs nºs 5.525/DF e 5.619/DF, ambas de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, publicadas no DJe de 29.11.2019 e 7.8.2018, respectivamente [...] 3. No caso, o candidato que apresentou o RRC não logrou êxito no pleito suplementar destinado ao preenchimento do cargo de senador, de modo que carece de utilidade prática o julgamento de recurso que visava à reforma de decisão que deferiu o registro, ante a perda superveniente de seu objeto, decorrente da inexistência de resultado útil a ser alcançado. 4. Agravo interno prejudicado”.

    (Ac. de 22.4.2021 no AgR-RO-El nº 060045078, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

     

    “[...] Prefeito. Registro de candidatura. Indeferimento. Candidato agravante. Segundo colocado no pleito. Candidata vencedora. Mais de 50% dos votos válidos. [...] 2. No decisum monocrático, assentou–se que, conforme a jurisprudência desta Corte, ‘fica prejudicado o recurso que trata de registro de candidatura de quem, na eleição majoritária, obteve número de votos (nulos) insuficientes para alcançar o primeiro lugar ou que, somado a outros votos nulos, não ultrapasse o percentual de 50% (cinquenta por cento) previsto no caput do art. 224 do Código Eleitoral’ [...] 3. Na espécie, o candidato agravante obteve 41,12% dos votos válidos, enquanto a vencedora do pleito atingiu 51,61%. Nesse sentido, a análise do mérito processual não contempla resultado útil, de modo que a manutenção do decisum agravado por seus próprios fundamentos é medida que se impõe. [...]”

    (Ac. de 11.3.2021 no AgR-REspEl nº 060016813, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

     

    “[...] Registro de candidatura. Prefeito. Indeferimento na origem. Ato doloso de improbidade administrativa. Configuração. Eleição pelo sistema majoritário definida. Candidato não eleito. Perda superveniente do interesse recursal. [...] 1. O encerramento das eleições ocasiona a perda superveniente do interesse recursal em relação a todos os candidatos que disputaram vagas pelo sistema majoritário e que não lograram êxito no certame. [...]”

    (Ac. de 18.2.2021 no AgR-REspEl nº 060013056, rel. Min. Edson Fachin.)

     

    “[...] Governador. Registro de candidatura. [...] Inelegibilidade. Art. 1º, I, p , da LC 64/90. Condenação. Doação acima do limite legal. Pessoa física. Valor ínfimo. [...]. Transcurso do segundo turno. Prejudicialidade. [...] 2. Resta prejudicado o recurso envolvendo registro de candidatura em pleito majoritário de candidato que obteve número de votos insuficientes para alcançar a primeira colocação ou que, somados a outros na mesma situação, não ultrapasse o percentual de 50% previsto no art. 224, caput , do Código Eleitoral. Precedentes. 3. Na circunscrição, nenhum candidato teve o registro indeferido na disputa para o cargo de governador, o que elimina as chances de realização de novo pleito com base no artigo citado. 4. Outrossim, nos termos do art. 77, § 3º, da CF/88, realizou–se o segundo turno em 28/10/2018, tendo o vencedor obtido 53,34% dos votos válidos. 5. Ademais, a teor do art. 224, § 3º, do Código Eleitoral, eventual e futura cassação do registro/diploma do vencedor ensejará, em qualquer hipótese, novo escrutínio. [...]”

    (Ac. de 13.11.2018 no AgR-RO nº 060059912, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

    “[...] Recurso ordinário. Registro de candidatura. Cargo. Deputado federal. [...] Coligação não obteve votação suficiente para obtenção de vaga na Câmara Federal. Prejuízo. [...] 6. Observa–se que a coligação pela qual o candidato concorreu não logrou votação suficiente para obtenção de vaga na Câmara Federal. 7. Recurso ordinário prejudicado ante a perda superveniente de objeto.”

    (Ac. de 18.10.2018 no RO nº 060066541, rel. Min. Edson Fachin.)

     

    “[...] Registro de Candidatura Individual. (RRC). Candidato. Cargo governador. Realização das eleições em segundo turno. Perda superveniente do objeto recursal. [...] 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (TRE/TO) [...] indeferiu o pedido de registro de candidatura individual do recorrente (procurador da República) para o cargo de governador do Estado do Tocantins pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL/TO), nas eleições suplementares de 2018, com fulcro no art. 128, § 5°, II, e , da Constituição da República (vedação à atividade político-partidária aos membros do Ministério Público, conforme estabelecido na Emenda Constitucional nº 45/2004, haja vista que a ele não se aplica a ressalva contida no art. 29, § 3º, do ADCT). 2. Realizadas as eleições suplementares com 75% (setenta e cinco por cento) dos votos válidos atribuídos ao candidato a governador Mauro Carlesse, a tutela pretendida pelo recorrente relativa ao deferimento de seu registro de candidatura não apresentaria resultado útil, o que revela carência de interesse jurídico do agravante em razão do resultado do pleito. 3. A jurisprudência do TSE é uníssona no sentido de que, definidas as eleições, o recurso que visa ao deferimento do registro de candidatura fica prejudicado pela perda do objeto. 4. Além disso, ‘as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas a cada eleição, na conformidade das regras aplicáveis no pleito, não cabendo cogitar-se de coisa julgada, direito adquirido ou segurança jurídica´ [...]”

    Ac. de 21.8.2018 nos ED-AgR-RO nº 060010284, rel. Min. Tarcísio Viera de Carvalho Neto.)

     

    “[...] Eleição majoritária. Segundo turno. Candidato não eleito. Art. 224, § 3º, do Código Eleitoral. Incidência. Falta de interesse. - Consideram-se prejudicados os embargos de declaração que visam dar efeito modificativo ao acórdão deste Tribunal que deferiu o registro de candidatura do recorrente quando se verifica que ele, ao disputar o segundo turno das eleições, não logrou êxito. [...]”.

    (Ac. de 22.11.2016 nos ED-REspe nº 40487, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “[...] Eleição majoritária. Candidato não eleito. [...] Falta de interesse superveniente. Prejuízo. [...] 3. Fica prejudicado o recurso que trata de registro de candidatura de quem, na eleição majoritária, obteve número de votos (nulos) insuficientes para alcançar o primeiro lugar ou que, somado a outros votos nulos, não ultrapasse o percentual de 50% (cinquenta por cento) previsto no caput do art. 224 do Código Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 6.10.2016 no REspe nº 13646, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “[...] Eleição suplementar. Realização do pleito. Perda de objeto. 1. Considerada a realização do pleito suplementar, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial de candidato não eleito, se o primeiro colocado no pleito obteve mais de 50% dos votos válidos. Precedentes. [...]”.

    (Ac. de 10.2.2015 no AgR-REspe nº 2389, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

    “[...] Registro de candidatura. [...] Deputado distrital. Perda superveniente do interesse recursal. 1. Não tendo a coligação atingido o quociente eleitoral, não subsiste o interesse e a utilidade na discussão relativa à desincompatibilização do candidato. [...]”

    (Ac. de 23.10.2014 no AgR-RO nº 94765, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

    “[...] Registro de candidatura. Substituição. Perda do interesse. 1. O candidato substituído perde o interesse processual de discutir o requerimento do registro de sua candidatura quando, após a publicação da decisão colegiada que o indefere, o partido ou a coligação opta pela apresentação de candidato substituto. 2. No sistema eleitoral brasileiro, não existe candidatura avulsa. [...]”

    (Ac. de 3.10.2014 nos ED-RO nº 44545, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    NE: Trecho do voto da relatora: “[...] não obstante o falecimento da candidata agravada, no dia 17.3.2013, o feito não se encontra prejudicado, porquanto, caso deferido seu registro, o candidato a vice permanecerá no cargo de prefeito de Guapiaçu/SP, ao passo que, restando indeferido o registro, o segundo colocado, ora agravante, Carlos Cesar  Zaitune, deverá assumir o cargo. [...]”(Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 5.12.2013 no AgR-REspe nº 52980, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “[...] Coligação. Partido político. Demonstrativo de regularidade dos atos partidários. DRAP. Quociente eleitoral. Não obtenção. Prejudicialidade. [...] Não alcançado êxito na eleição, não subsistem o interesse e a utilidade na discussão relativa ao Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários. Ausente o binômio utilidade-necessidade do provimento judicial, há perda do objeto. [...]”.

    (Ac. de 13.12.2012 no AgR-REspe nº 31809, rel. Min. Nancy Andrighi, red. designado Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “[...] Prefeito. Registro de candidatura. Perda do objeto. 1º colocado com mais de 50% dos votos. Ausência de utilidade-necessidade do provimento jurisdicional. Falta de interesse de agir. Poder Judiciário. Função consultiva. Hipóteses restritas. [...]. 1. A chapa integrada pelo ora agravado ficou na segunda colocação no pleito majoritário no Município de Canas/SP, tendo o primeiro colocado obtido mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos. 2. A pretensão do agravado, que, no presente processo, consubstanciava-se no deferimento do pedido de registro de candidatura para que fosse eleito prefeito do Município de Canas/SP, está prejudicada pela perda superveniente do objeto da ação registro de candidatura. 3. A pretensão da agravante também está prejudicada, porquanto não está presente o binômio utilidade-necessidade, que compõe o instituto do interesse de agir, pois não demonstrou o prejuízo concreto a que estaria submetida com a declaração de perda de objeto do recurso especial, tampouco a necessidade do provimento jurisdicional. Precedentes do STJ. 4. O mero interesse de obter do Judiciário a manifestação acerca de teses jurídicas, como pretende o agravante acerca da inelegibilidade do agravado, não autoriza o prosseguimento da demanda, haja vista que o Poder Judiciário, fora hipóteses restritas, não age como mero órgão de consulta. Precedente do STJ. [...]”

    (Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe nº 39703, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “Registro. Recurso especial. Prejudicialidade. 1. O recurso especial que visa ao deferimento do pedido de registro do candidato agravante, que não se elegeu, está prejudicado, na medida em que, mesmo se houver qualquer fato posterior que acarrete a cassação do registro, diploma ou mandato do primeiro colocado, a hipótese será de realização de novas eleições, por envolver mais da metade da votação válida do referido município (art. 224 do Código Eleitoral). 2. Conforme firme jurisprudência deste Tribunal, a validade da votação ou o número de votos válidos na eleição majoritária são aferidos em relação ao percentual de votos dados aos candidatos no pleito, excluindo-se, portanto, os votos nulos e os brancos, por expressa disposição do art. 77, § 2º, da Constituição Federal. [...]”

    (Ac. de 8.11.2012 no AgR-REspe nº 11669, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...] Tendo em vista que a chapa majoritária que logrou êxito no pleito obteve mais de 50% dos votos válidos, o recurso especial que visa ao deferimento do pedido de registro do candidato que não se elegeu está prejudicado, na medida em que, mesmo se houver qualquer fato posterior que acarrete a cassação de registro, diploma ou mandato do primeiro colocado, a hipótese será de realização de novas eleições por envolver mais da metade da votação válida do município (art. 224 do Código Eleitoral). [...]”

    (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 12509, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 8.11.2012 no AgR-REspe nº 11669, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...] Registro de candidatura ao cargo de prefeito. 1. Recorrente segundo colocado. Primeiro colocado com mais de 50% dos votos válidos. Admissível a declaração de perda de objeto. Pode-se declarar a perda do objeto e prejudicado o recurso daqueles classificados a partir do segundo lugar quando, nas eleições majoritárias, o primeiro colocado obtém mais de 50% dos votos válidos. [...] É insubsistente a alegação de interesse no julgamento da matéria objeto do recurso para se vincular a ulteriores pronunciamentos sobre pedido de registro, porque tal requerimento deve ser renovado a cada eleição e será apreciado à luz dos documentos que o instruírem. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 16.12.2008 no AgR-REspe nº 33115, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

     

    “[...] Fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial que visa o deferimento do registro de candidato não eleito, que logrou o quarto lugar no pleito majoritário. 2. Não é suficiente a alegação de interesse moral no julgamento do recurso, uma vez que o interesse tem que ser jurídico. [...]”

    (Ac. de 3.11.2008 no AgR-REspe nº 30013, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

  • Protocolo

    Atualizado em 23.11.2022.

    “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Cargo. Deputado estadual. Intempestividade do recurso especial eleitoral. Data da etiqueta do protocolo judiciário. Presunção de veracidade. Inexistência de prova idônea em sentido contrário. [...] 3. A certidão expedida pela Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, atestando a data de interposição do recurso especial, possui presunção iuris tantum de veracidade, razão por que somente pode ser afastada quando houver, nos autos, prova idônea em sentido contrário. [...]”

    (Ac. de 11.11.2014 nos ED-REspe nº 75067, rel. Min. Luiz Fux.)

    “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Cargo. Deputado estadual. [...] Recurso especial intempestivo. Data da etiqueta do protocolo judiciário. Presunção de veracidade. Inexistência de prova idônea em sentido contrário. [...] 1. A etiqueta certificadora da data de interposição do recurso especial expedida pela Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral possui presunção iuris tantum de veracidade, de maneira que o afastamento somente pode ocorrer nas hipóteses em que houver, nos autos, prova idônea em sentido contrário. 2. A estrita observância do termo final dos prazos para a prática de atos processuais visa a preservar o tratamento igualitário entre as partes, sob pena de se implantar um regime aberto à fraude e à incerteza jurídica dos jurisdicionados. 3 . In casu , a alegação da Agravante de que teria apresentado o recurso tempestivamente - mas que somente teria sido protocolizado no dia seguinte ao término do prazo recursal - não foi comprovada por qualquer elemento de prova. [...]”

    (Ac. de 23.10.2014 no AgR-REspe nº 293758, rel. Min. Luiz Fux.)

    “[...] Registro de candidatura. Intempestividade do recurso especial. Interposição via correio eletrônico (e-mail). Impossibilidade. Petição. Data de postagem. Correios. Desconsideração. [...] não há como considerar a data da postagem da petição no correio como termo a quo do prazo para a interposição do recurso especial eleitoral, pois a tempestividade é aferida a partir do protocolo da respectiva petição no cartório judicial. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 3.9.2013 no AgR-REspe nº  82431, rel. Min. Castro Meira.)

    “[...] Registro de candidatura. [...] Intempestividade do recurso especial. Encaminhamento por fax a aparelho não localizado na seção de protocolo. [...] 2. A tempestividade do recurso enviado por meio de fax é verificada a partir do momento em que a petição é apresentada na Seção de Protocolo da Secretaria do Tribunal, caso não seja enviada para o equipamento lá localizado. Precedentes do STF. [...]”

    (Ac. de 13.12.2012 no AgR-REspe nº 10925, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “Agravo regimental. [...] Registro de candidato. Intempestividade. Protocolo na corte de origem. Impossibilidade. [...] 1. Não obstante o recurso ter sido interposto dentro do prazo legal, foi aviado no Tribunal de origem, quando o deveria ser nesta Corte. Assim, a interposição deste agravo regimental diretamente no TRE/AL não tem o condão de afastar a intempestividade do apelo. [...]”

    (Ac. de 9.9.2010 no AgR-REspe nº 192293, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] 1. A alegação de que o recurso seria tempestivo porque interposto via SEDEX ‘logo no 1º dia útil do prazo recursal’ não caracteriza justa causa prevista pelo artigo 183 do Código de Processo Civil. A tempestividade do recurso é aferida pelo protocolo posto na petição do recurso entregue na Secretaria do Tribunal. [...]”

    (Ac. de 3.2.2009 nos ED-AgR-REspe nº 33455, rel. Min. Eros Grau.)

    “[...] Registro de candidato. Analfabetismo. Intempestividade do recurso especial. O momento da interposição de recurso conta-se a partir de sua protocolização no cartório, e não de seu envio pelo correio. [...]”

    (Ac. de 23.9.2004 nos EDclREspe nº 22818, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Agravo regimental intempestivo. Interposição em outro Tribunal. Impossibilidade. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “O Agravo Regimental foi protocolado em 4.9.2004 [...], portanto fora do tríduo. O documento, só agora juntado aos autos, dá notícia de interposição de recurso no dia 3.9.2004, mas na seção de protocolo do Superior Tribunal de Justiça.”

    (Ac. de 13.9.2004 nos EDclAgRgREspe nº 22105, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Recurso especial. Registro. Intempestividade. A seção competente para recebimento de petições é o protocolo, não podendo ser suprido por qualquer outro setor. [...]”

    (Ac. de 19.10.2000 no AgRgREspe nº 17551, rel. Min. Costa Porto.)

    “[...] Decisão regional que manteve sentença que indeferiu o registro de candidatura - Publicação em sessão às 22h - Protocolo do TRE que não ficou aberto até esse horário, no último dia do prazo [...] Recurso especial intempestivo, até porque não apresentado no momento da abertura do protocolo, no dia imediato [...]”

    (Ac. de 19.9.2000 no AgRgMC nº 706, rel. Min. Fernando Neves.)