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Generalidades

Atualizado em 17.11.2022.

  • “Agravo regimental contra despacho que determinou a comunicação de decisão do Tribunal Superior Eleitoral ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. 1) A determinação de comunicação de acórdão publicado do Tribunal Superior Eleitoral não suspenso por provimento liminar respalda-se no art. 257 do Código Eleitoral. [...] 3) Cumprimento imediato que, além de prestigiar a soberania popular, tem respaldo no princípio da duração razoável do processo, disposto no art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição da República, segundo o qual a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 4) Perigo da demora inverso. Acórdão do Tribunal Superior Eleitoral cumprido pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba [...]”.

    (Ac. de 12.11.2013 no AgR-Pet nº 134575, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “[...] Registro de candidatura. Sentença que deve ser proferida em três dias, na forma do art. 8º da Lei Complementar nº 64/90 e do art. 52 da Resolução nº 23.373/12 desta corte. Decisum prolatado após esse interstício. Início do prazo para interposição de recurso: publicação, conforme o disposto no art. 53 da Lei Complementar nº 64/90 e no art. 9º da Resolução nº 23.373/2011-TSE. Intimação pessoal da parte. Ausência de previsão legal. [...]. 1. O art. 8º da LC nº 64/90 e o art. 52 da Resolução-TSE nº 23.373/2011 estabelecem que, nos casos relativos a pedido de registro de candidatura, o juiz eleitoral, após a conclusão dos autos, deve apresentar a sentença em cartório dentro de três dias, sendo certo que esse é o termo a quo para a interposição de recurso. 2. O art. 9º da LC nº 64/90 e o art. 53 da Resolução-TSE nº 23.373/2011 determinam que, na hipótese de o magistrado eleitoral não prolatar decisão dentro de três dias, o prazo para a interposição de eventual recurso terá início após a publicação no cartório eleitoral. 3. Não há, na legislação que rege a matéria ou na jurisprudência previsão no sentido de que, nessa hipótese, seja levada a efeito intimação pessoal da parte para, só então, ter início o prazo para a interposição de recurso. [...]”

    (Ac. de 13.11.2012 no AgR-REspe nº 28280, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “[...] NE : Trecho do voto do relator: “No que diz respeito à questão da disponibilização do teor da decisão embargada, observo que o art. 8º da Res.-TSE nº 23.172 estabelece que, para o fim de interposição de recurso contra acórdãos publicados em sessão nos quais tenha havido eventuais debates e votos orais, é disponibilizado na página eletrônica do TSE o áudio do julgamento do respectivo processo, objetivando a ciência dos fundamentos da decisão. Ademais, anoto que a Lei Complementar n° 64/1990, em homenagem à celeridade intrínseca ao processamento dos pedidos de registro de candidatura, prevê forma racionalizada para a lavratura do acórdão nesses feitos [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 9.10.2012 nos ED-AgR-REspe nº 5253, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    NE : Trecho do voto do relator: “Com relação à obrigatoriedade de juntada das notas taquigráficas, observo que a Lei Complementar n° 64/1990, em homenagem à celeridade intrínseca ao processamento dos pedidos de registro de candidatura, prevê forma racionalizada para a lavratura do acórdão nesses feitos [...]. Além disso, observo que o art. 8º da Res.-TSE n° 23.172 estabelece que, para o fim de interposição de recurso contra acórdãos publicados em sessão nos quais tenha havido eventuais debates e votos orais, é disponibilizado na página eletrônica do Tribunal o áudio do julgamento do respectivo processo, objetivando a ciência dos fundamentos da decisão.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 20.9.2012 nos ED-AgR-REspe nº 8471, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 9.10.2012 nos ED-AgR-REspe nº 5253, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Ação de impugnação de registro de candidatura. [...] I - Não procede a alegação de que o acórdão teria sido publicado em sessão, conforme registrado na página de acompanhamento processual, na internet, da Corte Regional não tem caráter vinculativo, mas apenas informativo. Precedentes do TSE. II - Findo o período eleitoral em 13/11/2008, não se aplica o preceito veiculado pelo art. 11, § 2º, da Lei Complementar 64/90. O acórdão deve ser publicado na imprensa oficial, passando-se a contar daí o prazo recursal. III - A presença do advogado da parte agravante na sessão na qual teria sido publicado o acórdão não constitui por si só circunstância suficiente para comprovar o conhecimento prévio, assim como a notícia do julgamento, constante das razões recursais. IV - Na espécie, o recurso especial foi protocolado em 27/4/2009, enquanto o acórdão recorrido somente foi publicado no DJE em 29 de abril seguinte, conforme atesta certidão da Secretaria Judiciária da Corte a quo. Não houve demonstração de prévia ciência do agravante quanto ao seu conteúdo ou a posterior ratificação do apelo. [...]”.

    (Ac. de 20.10.2009 no AgR-REspe nº 35713, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    “[...] Registro de candidato. Julgamento de embargos declaratórios pelo Tribunal Regional Eleitoral realizado, em 19.12.2008, ou seja, após data final para publicação de decisões em sessão estabelecida no calendário eleitoral, 13.11.2008. Publicação em sessão. [...] Findo o período eleitoral em 13.11.2008, a Instrução nº 111 do TSE determina que ‘os cartórios e as secretarias dos tribunais regionais eleitorais não mais permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados, e as decisões, salvo as referentes às prestações de contas de campanha, não mais serão publicadas em cartório ou em sessão.´ Dessa data em diante não se aplica o art. 11, § 2°, da Lei Complementar nº 64/90, uma vez que, após este período, não mais se exige a celeridade indispensável ao regular desenvolvimento dos pleitos eleitorais. O julgamento de recurso em processo de registro de candidatura pelo TRE, quando realizado após esta data, deve ser publicado na imprensa oficial, passando-se a contar daí o prazo recursal. [...]”

    (Ac. de 9.6.2009 no AgR-REspe nº 35426, rel. Min. Joaquim Barbosa; no mesmo sentido o Ac. de 18.6.2002 no AgRgREspe nº 19556, rel. Min. Barros Monteiro.)

    “[...] Decisão. Tribunal Superior Eleitoral. Registro. Trânsito em julgado. Conforme estabelece a Lei Complementar nº 64/90, o julgamento dos processos de registros de candidatura independe de publicação de pauta, além do que as decisões dos tribunais eleitorais ocorrem em sessão, o que objetiva imprimir celeridade ao procedimento. [...]”

    (Ac. de 16.10.2008 no AgR-MS nº 4007, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Caso o recurso contra decisão de primeiro grau, em processo de registro, seja julgado após o prazo estabelecido no calendário eleitoral, não há falar na necessidade de intimação pessoal das partes. [...]” NE: Alegações de que o Tribunal a quo não publicou em sessão o acórdão que apreciou seu recurso no processo de registro de candidato, descumprindo o prazo previsto no art. 59 da Res.-TSE nº 22.717, sendo necessária a sua intimação. Trecho do voto do relator: “[...] o número de processos de registro de candidatura em trâmite nos órgãos da Justiça Eleitoral revela-se, a cada pleito, muito expressivo, não se tornando possível a apreciação de todos os feitos até as datas previstas no calendário eleitoral. No entanto, caso o feito ou os respectivos recursos sejam julgados após essas datas não há falar na necessidade de intimação das partes acerca de eventual decisão proferida, até porque isso prejudicaria a celeridade que rege o processo eleitoral, em especial o procedimento atinente ao registro de candidatura.”

    (Ac. de 16.10.2008 no AgR-MS nº 4005, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Registro. Candidatura. [...]. Publicação. Decisão. Sessão. Nome. Advogado. Desnecessidade. [...]. 1. Com a ressalva do meu ponto de vista, esta Corte entendeu que não há exigência de que conste o nome do advogado na publicação das decisões em sessão, em matéria de registro, conforme debatido no Recurso Especial nº 23.074/2004. [...]”

    (Ac. de 5.10.2004 no AgRgREspe nº 24436, rel. Min. Caputo Bastos.)

    NE: Trecho do voto do relator: “[...] cumprido o tríduo pelo juiz eleitoral, não há de se falar em publicação da decisão em cartório nem da contagem do prazo a partir da intimação pessoal, que não tem previsão legal em sede de registro de candidatura.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 2.10.2004 no AgRgREspe nº 24431, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    NE: Alegação de que o TRE não julgara o recurso no prazo de 48 horas e que, por isso, seria imprescindível a intimação da parte na forma da legislação comum. Trecho do voto do relator: “Está assentado na jurisprudência que em se tratando de registro de candidatura o recurso será julgado sem a publicação de pauta, e o acórdão será publicado em sessão [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 29.9.2004 no AgRgREspe nº 24097, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “Mandado de segurança em que se pretende a reabertura de prazo para recurso sob a alegação de que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional não deveria ter sido publicado em sessão, tal como determina o art. 11, § 2º, da LC nº 64/90. [...] 1. Aos processos de registro de candidatura aplicam-se os procedimentos determinados pela Lei Complementar nº 64/90, entre eles o julgamento dos recursos sem inclusão em pauta e a publicação dos acórdãos em sessão. 2. Inexistência de conflito com o art. 274, § 1º, do Código Eleitoral, norma geral que não se aplica aos processos regidos por leis especiais. 3. Ausência de direito líquido e certo à reabertura do prazo para recurso.”

    (Ac. de 5.12.2000 nos EDclMS nº 2941, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Registro de candidato. Julgamento de agravo regimental após a realização das eleições. Publicação em sessão. Possibilidade. [...] Notas taquigráficas disponibilizadas no dia da publicação. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o período eleitoral se inicia com a realização das convenções destinadas à deliberação das coligações e escolha dos candidatos, findando-se com a diplomação dos eleitos. Nesse período, aplicam-se as regras da LC nº 64/90, que prevê que os feitos referentes a registro de candidatura sejam julgados sem inclusão em pauta e com publicação em sessão.”

    (Ac. de 26.10.2000 nos EDclREspe nº 17210, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Registro de candidato. Sentença entregue em cartório antes de três dias da conclusão ao juiz. 1. Em processo de registro de candidatos, quando a sentença for entregue em cartório antes dos três dias contados da conclusão ao juiz, o prazo para o recurso só flui do termo final daquele tríduo. 2. Aplicação da Súmula nº 10 do TSE. [...]”

    (Ac. de 12.9.2000 no REspe nº 16440, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 12.9.2000 no REspe nº 16725, rel. Min. Waldemar Zveiter; e o Ac. de 11.11.96 no REspe nº 14543, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    NE: Excepcionalmente, é necessária a publicação, no Diário da Justiça , de decisão proferida em processo de registro de candidato à renovação da eleição julgado fora do período próprio para registro . Trecho do voto-vista: “No caso presente, trata-se de recurso contra decisão do TRE que deferiu o pedido de registro de candidato, cujo julgamento, em 22.09.98, fora do período próprio para o registro, uma vez que a renovação das eleições majoritárias no Município de Rio Grande da Serra, SP, ocorreu em 19.07.98. Deste modo, penso que o julgamento deste recurso deve obedecer as regras gerais, com publicação da decisão na imprensa oficial.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 24.11.98 nos EREspe nº 15336, rel. Min. Costa Porto.)