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Teste ou prova de alfabetização

Atualizado em 17.11.2022. Vide também o item Documentação – Comprovante de escolaridade.

  • “[...] Registro de candidatura. Vereador. Inelegibilidade. Analfabetismo. Art. 14, § 4º, da CF/88. Diligência. Prazo. Regularidade. [...] 1. No decisum monocrático, proferido pelo e. Ministro Luis Felipe Salomão, Relator originário, manteve–se indeferido o registro de candidatura da primeira agravante, não eleita ao cargo de vereador de Alto Taquari/MT em 2020 e que obteve a oitava suplência por sua legenda, por falta de juntada de documento comprobatório de sua alfabetização (art. 14, § 4º, da CF/88).[...] 3. Presente o seguinte quadro quanto à agravante: (a) protocolou o registro; (b) não trouxe documento idôneo para comprovar sua alfabetização; (c) foi intimada para que, em três dias, fizesse a juntada (art. 27, IV, da Res.–TSE 23.609/2019); (d) não atendeu à diligência, sendo a candidatura negada na sentença; (e) teve segunda oportunidade, já no âmbito do TRE/MT, que baixou os autos em diligência para que ela prestasse declaração de próprio punho perante a Justiça Eleitoral; (f) mais uma vez se quedou inerte, e assim a Corte de origem manteve o indeferimento [...] 5. Quanto à admissibilidade dos comprovantes de escolaridade, o TRE/MT apenas assentou haver dúvida a seu respeito e não os especificou na moldura fática do acórdão. Assim, a análise da alegada afronta aos arts. 27, IV, da Res.–TSE 23.609/2019 e 384 do CPC/2015 esbarra no óbice da Súmula 24/TSE, que veda reexame de fatos e provas em sede extraordinária.6. A negativa da candidatura na hipótese dos autos não implica reconhecimento de analfabetismo da agravante, mas tão somente que, no caso, ela não juntou a tempo a documentação que lhe foi requerida, apesar de intimada em duas oportunidades distintas [...]”.

    (Ac. de 2.9.2022 no AgR-REspEl nº 060018807, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

    “[...] Vereador. Registro de candidatura. Indeferimento. Inelegibilidade. Analfabetismo. Declaração de próprio punho. Não firmada perante à justiça eleitoral. [...] 2. Nos termos do art. 27, § 5º, da Res.–TSE 23.609/2019, ‘[a] prova de alfabetização de que trata o inciso IV pode ser suprida por declaração de próprio punho preenchida pelo interessado, em ambiente individual e reservado, na presença de servidor de qualquer Cartório Eleitoral do território da circunscrição em que o candidato disputa o cargo, ainda que se trate de eleições gerais’. 3. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, ‘é imprescindível que o candidato firme a declaração de próprio punho na presença do juiz ou de serventuário da justiça para que esse ato tenha o condão de comprovar sua condição de alfabetizado’ [...] 4. No caso, conforme a moldura fática do aresto do TRE/SP, para comprovar a condição de alfabetizado, o candidato apresentou declaração de próprio punho autenticada, mas produzida sem a presença de servidor da Justiça Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 11.2.2021 no AgR-REspEl nº 060051298, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

    “[...] Registro de candidatura. Analfabetismo. Declaração de próprio punho. Necessidade. [...] 5. ‘Nos termos da jurisprudência desta Corte, é imprescindível que o candidato firme a declaração de próprio punho na presença do juiz ou de serventuário da justiça para que esse ato tenha o condão de comprovar sua condição de alfabetizado. Precedentes’ [...] 6. No caso, à falta de prova da escolaridade, o candidato foi intimado para firmar declaração de próprio punho perante serventuário da justiça, mas deixou de comparecer ao cartório, o que inviabiliza eventual presunção favorável a sua escolaridade. [...]”

    (Ac. de 4.12.2020 no AgR-REspEl nº 060021963, rel. Min. Sérgio Banhos .)

    "[...] Inelegibilidade. Analfabetismo. Deficiente visual. Art. 14, § 4º, da Constituição Federal. Interpretação restritiva. Direito fundamental à elegibilidade. [...] 4. As causas de inelegibilidade, dentre as quais se inclui o analfabetismo previsto no art. 14, § 4º, da CF/1988, devem ser interpretadas restritivamente. Precedentes. 5. A interpretação do art. 14, § 4º, da CF/1988 não pode ignorar a realidade social brasileira, de precariedade do ensino e de elevada taxa de analfabetismo, que alcança, ainda, cerca de 7% da população brasileira. Interpretação rigorosa desse dispositivo, além de violar o direito fundamental à elegibilidade e os princípios democrático e da igualdade, dificultaria a ascensão política de minorias e excluiria importantes lideranças do acesso a cargos eletivos. 6. A aferição da alfabetização deve ser feita com o menor rigor possível. Sempre que o candidato possuir capacidade mínima de escrita e leitura, ainda que de forma rudimentar, não poderá ser considerado analfabeto para fins de incidência da inelegibilidade em questão. Precedentes. 7. Além disso, deve–se admitir a comprovação dessa capacidade por qualquer meio hábil. O teste de alfabetização, contudo, somente pode ser aplicado: (i) sem qualquer constrangimento; e (ii) de forma a beneficiar o candidato, suprindo a falta de documento comprobatório, vedada a sua utilização para desconstituir as provas de alfabetização apresentadas. 8. No caso, o candidato, com deficiência visual adquirida, comprovou sua alfabetização por meio de declaração de escolaridade de próprio punho, firmada na presença de servidor da Justiça Eleitoral. Ficou demonstrado, portanto, que possui capacidade mínima de leitura e escrita. 9. Não há que se exigir alfabetização em braille de candidato deficiente visual para fins de participação no pleito. Para promover o acesso das pessoas com deficiência aos cargos eletivos, deve–se aceitar e facilitar todos os meios, formas e formatos acessíveis de comunicação, à escolha das pessoas com deficiência. [...]"

    (Ac. de 18.9.2018 no RO nº 60247518, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

    “[...] Registro de candidatura. Deferimento. Cargo. Vereador. Analfabetismo. Inelegibilidade. Art. 14, § 4º, da Constituição da República. Comprovante de escolaridade atestando a conclusão do ensino fundamental. Presunção de veracidade. Art. 19, II da Constituição da República. Ausência de impugnação da idoneidade ou veracidade do documento. Art. 27, IV, da Res.-TSE nº 23.455/2015. Preenchimento do requisito. Desnecessidade de aplicação de teste no juízo eleitoral. [...]1. O requisito constitucional de alfabetização consubstancia exigência que, se ausente, obsta o deferimento de registro de candidatura, porquanto configurada a causa de inelegibilidade plasmada no art. 14, § 4º, da Constituição da República. 2. In casu , com base nas premissas fáticas constantes do acórdão, é possível verificar que: a) houve a apresentação da declaração de escolaridade do candidato, nos termos do art. 27, IV, da Res.-TSE nº 23.455/2015; b) não houve impugnação quanto à idoneidade ou a validade do referido documento, tendo o teste de alfabetização sido realizado pelo juiz eleitoral porque a declaração ‘não apontou a real situação acerca do seu nível de escolaridade’ [...] 3. A declaração de escolaridade tem presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 19, II, da Constituição da República, e é o primeiro requisito exigido pela Res.-TSE nº 23.455/2015 para a aferição da condição de alfabetizado do candidato. Apenas em caso de ausência é que se devem buscar outros meios para o preenchimento do requisito da alfabetização, nos termos do § 11 do art. 27 da Res.-TSE nº 23.455/2015.[...]”

    (Ac. de 20.4.2017 no AgR-REspe nº 3691, rel. Min. Luiz Fux.)

    “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Cargo. Vereador. Analfabetismo. Inelegibilidade. Art. 14, § 4º, da Constituição da República. Aplicação de teste no juízo eleitoral. Inaptidão do candidato. [...] 1. A alfabetização conquanto requisito constitucional consubstancia exigência que, se ausente, obsta o deferimento de registro de candidatura, porquanto configurada a causa de inelegibilidade plasmada no art. 14, § 4º, da Constituição da República. 2. In casu , a Corte a quo assentou que, submetido a teste perante a autoridade judiciária, o Recorrente não logrou êxito em demonstrar a sua condição de alfabetizado. 3. A modificação do julgado, para acatar a tese do Recorrente de que a sua alfabetização ficou comprovada por meio de apresentação de comprovante de escolaridade, de declaração de próprio punho e de proficiência no teste aplicado no juízo eleitoral, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede extraordinária, por força da Súmula nº 24 deste Tribunal. [...]”

    (Ac. de 25.10.2016 no AgR-REspe nº 5855, rel. Min. Luiz Fux.)

    “[...] Impugnação ao Registro de candidatura. Ausência. Comprovante de escolaridade. [...] 2. A participação de candidato em eleições anteriores não o exime de comprovar a sua alfabetização, pois até mesmo ‘o exercício de cargo eletivo não é circunstância suficiente para, em recurso especial, determinar-se a reforma de decisão mediante a qual o candidato foi considerado analfabeto (Súmula 15/TSE)’. 3. Não sendo suficiente o único documento apresentado pelo candidato para demonstrar sua alfabetização, deve-se proceder de acordo com a forma prevista na parte final do § 4º do art. 26 da Res.-TSE nº 23.405, a fim de permitir que o candidato - se assim desejar - participe de teste individual e reservado para afastar a dúvida sobre a sua alfabetização. 4. O teste de alfabetização não pode ser feito em condições que exponham o candidato à situação vexatória e, na sua aplicação, não deve ser exigida a demonstração de grande erudição ou completo domínio das normas técnicas da língua portuguesa, bastando que se verifique, minimamente, a capacidade de leitura e de expressão do pensamento por escrito. 5. Não cabe impor o comparecimento coercitivo do candidato ao teste, uma vez que a parte não pode ser obrigada a produzir prova que eventualmente lhe seja desfavorável. Entretanto, a oportunidade lhe deve ser assegurada, sem prejuízo de sua eventual ausência ser interpretada no momento oportuno. [...]”

    (Ac. de 23.9.2014 no REspe nº 234956, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Registro de candidatura. Analfabetismo. Dúvida. Declaração de próprio punho. Aplicação de teste. Possibilidade. Art. 27, § 8º, da Res.-TSE nº 23.373/2011. [...] 1. A dúvida quanto à declaração de próprio punho apresentada pelo candidato autoriza a aplicação de teste pelo juízo eleitoral, a fim de constatar a condição de alfabetizado. Precedentes. 2. ‘O exercício anterior de mandato eletivo não é suficiente para afastar a incidência da inelegibilidade decorrente de analfabetismo, mormente diante do insucesso no teste aplicado pela Justiça Eleitoral’ [...]”

    (Ac. de 29.10.2013 no AgR-REspe nº 16734, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Registro de candidatura. [...] Indeferimento. Analfabetismo. Art. 14, § 4º, da CF. [...]. 1. Diante de dúvida quanto à condição de alfabetizado do candidato, pode o juiz determinar a aferição por outros meios (art. 28, VII e § 4º da Res.-TSE nº 21.608). 2. O exercício anterior de mandato eletivo não é suficiente para afastar a incidência da inelegibilidade decorrente de analfabetismo, mormente diante do insucesso no teste aplicado pela Justiça Eleitoral. Precedente. [...]”

    Ac. de 24.9.2008 no REspe nº 30465, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Inelegibilidade. Analfabetismo. 1. A jurisprudência do TSE é iterativa no sentido de que a declaração de próprio punho, utilizada para suprir o comprovante de escolaridade, deve ser firmada na presença do juiz eleitoral ou de servidor do cartório eleitoral por ele designado. 2. Havendo dúvida quanto à condição de alfabetização do candidato e quanto à idoneidade do comprovante por ele apresentado, o juízo eleitoral pode realizar teste, de forma individual e reservada, nos termos do art. 27, § 8º, da Res.-TSE n° 23.373/2011. 3. O não comparecimento do candidato ao teste de alfabetização, embora regularmente intimado, inviabiliza a aferição da sua condição de alfabetizado. Precedente [...]”

    Ac. de 27.9.2012 no AgR-REspe nº 2375, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Vereador. Registro de candidatura. Inelegibilidade. Analfabetismo. Art. 14, § 4º, da Constituição Federal. [...]. 1. Este Tribunal admite que, em caso de dúvida, o magistrado realize teste para a aferição da condição de alfabetizado do candidato, ainda que, na ausência do comprovante de escolaridade, tenha apresentado declaração de próprio punho. Precedentes. 2. Na espécie, o agravado não comprovou ser alfabetizado, visto que, no teste realizado perante o Juiz Eleitoral, afirmou expressamente não saber ler e escrever. [...]”

    (Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 28986, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “Inelegibilidade. Analfabetismo. 1. A jurisprudência deste Tribunal admite a realização de teste para a aferição da condição de alfabetizado do candidato quando há dúvida quanto à idoneidade do comprovante de escolaridade ou da declaração de próprio punho apresentada no processo de registro. 2. Averiguada a dúvida quanto à declaração de próprio punho fornecida, foi designado teste de alfabetização reservado e individual, ao qual a candidata não compareceu, razão pela qual é de se concluir pela correta conclusão das instâncias ordinárias quanto à configuração da causa de inelegibilidade do art. 14, § 4º, da Constituição Federal. [...]”

    (Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 19067, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Registro de candidatura. [...] Alfabetização. Comprovação. Declaração de próprio punho. Validade, desde que firmada perante a justiça eleitoral. [...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é imprescindível que o candidato firme a declaração de próprio punho na presença do juiz ou de serventuário da justiça para que esse ato tenha o condão de comprovar sua condição de alfabetizado. Precedentes. 3. No caso concreto, a declaração de próprio punho apresentada pelo candidato não foi firmada perante a Justiça Eleitoral, razão pela qual não comprova a condição de alfabetizado do agravante. [...]”

    (Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 8153, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “Inelegibilidade. Analfabetismo. 1. A jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de que as restrições que geram as inelegibilidades são de legalidade estrita, sendo vedada a interpretação extensiva. 2. Essa orientação se aplica, inclusive, quanto à configuração da inelegibilidade do art. 14, § 4º, da Constituição Federal, devendo exigir-se do candidato apenas que ele saiba ler e escrever minimamente, de modo que se possa evidenciar eventual incapacidade absoluta de incompreensão e expressão da língua. 3. Não é possível impor restrição de elegibilidade, por meio da utilização de critérios rigorosos para a aferição de alfabetismo. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte e do disposto no art. 27, § 8º, da Res.-TSE n° 23.373, a realização do teste de alfabetização deve ser feita de forma individual e reservada. 5. Se o candidato, em teste de grau elevado, logrou êxito quanto a algumas questões, não há como assentar ser ele analfabeto. [...]”

    (Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 10907, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 6616, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Registro de candidatura. [...] Alfabetização. Ausência de comprovação. [...] 1. Na ausência de comprovante de escolaridade, é facultado ao candidato firmar declaração de próprio punho na presença do Juiz Eleitoral ou de servidor do Cartório Eleitoral. Precedentes. 2. Na espécie, todavia, o agravante apresentou declaração digitada e, posteriormente, anexou às razões do recurso ordinário nova declaração firmada sem a presença do Juiz Eleitoral ou de serventuário do Cartório Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 29.9.2010 no AgR-RO nº 431763, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    “Registro de candidatura. Analfabetismo. Art. 29, IV, § 2 o , da Res.-TSE n º 22.717. Declaração de próprio punho. Presença do juiz eleitoral ou de serventuário da Justiça Eleitoral. Exigência. Precedente. Esclarecimento quanto ao deferimento de registro em eleição anterior. Hipótese que não exime o candidato de comprovar sua condição de alfabetizado em outros pleitos e que não é suficiente para considerá-lo alfabetizado. O fato de o registro de candidatura ter sido deferido em eleições anteriores não significa que o candidato deva ser necessariamente considerado alfabetizado ou que deva ser ele dispensado de comprovar tal condição. [...]”

    (Ac. de 30.6.2009 nos ED-AgR-REspe nº 31937, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...] Registro de candidatura. Analfabetismo. Art. 29, IV, § 2º, da Res.-TSE nº 22.717. Declaração de próprio punho. Presença do juiz eleitoral ou de serventuário da Justiça Eleitoral. Exigência. Teste. Rigor excessivo. Precedente. Outros meios de aferição. Observância do fim constitucional. [...] 1. Na falta do comprovante de escolaridade, é imprescindível que o candidato firme declaração de próprio punho em cartório, na presença do juiz ou de serventuário da Justiça Eleitoral, a fim de que o magistrado possa formar sua convicção acerca da condição de alfabetizado do candidato. 2. ‘O rigor da aferição no que tange à alfabetização do candidato não pode configurar um cerceio ao direito atinente à inelegibilidade´. [...] 3. A norma inscrita no art. 14, § 4º, da Constituição Federal impõe apenas que o candidato saiba ler e escrever. Para este efeito, o teste de alfabetização deve consistir em declaração, firmada no cartório eleitoral, na qual o candidato informa que é alfabetizado, procedendo em seguida à leitura do documento.”

    (Ac. de 27.10.2008 no AgR-REspe nº 30682, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...] Registro de candidatura. [...] Analfabetismo. Documento. Dúvida. Teste. Possibilidade. 1. Diante de dúvida quanto à idoneidade do comprovante de escolaridade apresentado, pode o juiz eleitoral determinar a realização de teste para aferir a condição de alfabetizado do candidato (art. 29, IV, § 2º, da Res.-TSE nº 22.717/2008). [...]”

    (Ac. de 16.10.2008 no AgR-REspe nº 31793, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Registro de candidato. Analfabetismo. Candidata ao cargo de vereador no pleito de 2004 que, no entanto, concorreu como substituta da candidata a prefeito de sua coligação, que renunciara. Desnecessária a realização de novo teste de escolaridade se, em seu processo de registro ao cargo de vereador, foi considerada alfabetizada, com decisão transitada em julgado. [...]”

    (Ac. de 6.10.2005 nos ED-AgR-REspe nº 25202, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Registro de candidato. Analfabetismo. O TRE aprovou a candidata no teste de escolaridade realizado em seu processo de registro ao cargo de vereador. Portanto, não pode vir a ser considerada analfabeta em procedimento diverso de substituição à candidata ao cargo de prefeito relativo ao mesmo pleito. [...]”

    (Ac. de 28.6.2005 no AgR-REspe nº 25202, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Registro de candidatura. Alfabetização. [...] Não comparecendo o candidato ao teste para aferir sua condição de alfabetizado, a decisão deve ser tomada, tendo em vista as demais provas existentes nos autos. [...]”

    (Ac. de 18.10.2004 no AgR-REspe nº 24820, rel. Min. Carlos Velloso.)

    “[...] Registro de candidato. Analfabetismo. Quando o teste de alfabetização, apesar de não ser coletivo, traz constrangimento ao candidato, não pode ser considerado legítimo. [...]”

    (Ac. de 11.10.2004 no AgR-REspe nº 24343, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Impugnação. Registro de candidato. Aplicação de teste. Analfabetismo. Exame de provas. Impossibilidade. [...] 1. Havendo dúvida quanto à alfabetização do candidato, pode o juiz promover a aferição por meio de teste. [...]”. NE: A candidata “[...] apresentou como comprovante de escolaridade uma declaração da Secretaria Municipal de Educação com a informação de ter obtido êxito em teste contendo as matérias básicas do ensino fundamental”; realizado exame, constatou-se o analfabetismo.

    (Ac. de 23.9.2004 no AgR-REspe nº 23264, rel. Min. Carlos Velloso.)

    “[...] Registro de candidato. Indeferimento. Analfabetismo. Comprovante de escolaridade. Ausência. 1. Não é lícito ao juiz eleitoral realizar teste coletivo, no entanto o candidato deve comprovar sua alfabetização mediante a apresentação de documento idôneo de escolaridade ou de declaração de próprio punho, a teor do art. 28 da Res.-TSE nº 21.608/2004. 2. Caso o juiz não conceda prazo para o suprimento de falha, o documento pode ser apresentado com o recurso para o TRE (Súmula-TSE nº 3). [...]”

    (Ac. de 23.9.2004 no AgR-REspe nº 23050, rel. Min. Carlos Velloso.)

    “[...] Registro de candidato. Analfabetismo. Quando o comprovante de escolaridade não se mostrar suficiente para formar a convicção do juiz, deve-se exigir declaração de próprio punho do candidato. Se for intimado e não comparecer em cartório para firmar essa declaração, perderá oportunidade de comprovar sua condição de alfabetizado. [...]”

    (Ac. de 23.9.2004 no AgR-REspe nº 22128, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Condição de alfabetizado. [...]”. NE: “[...] assentou esta Corte que a ausência de documento idôneo de escolaridade poderá ser suprida por declaração de próprio punho, podendo o juiz, se julgar necessário, determinar a aferição da condição de alfabetizado do candidato por outros meios [...] A aplicação de teste para avaliar a condição de alfabetizado não constitui abuso de autoridade”.

    (Ac. de 21.9.2004 no AgR-REspe nº 23156, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “Registro. Candidatura. Vereador. Analfabetismo. Aferição. Teste coletivo. Aplicação. Juiz eleitoral. Impossibilidade. Comprovante de escolaridade. Art. 28, VII, da Res.-TSE nº 21.608. Exigência. Atendimento. 1. Consoante decidido por esta Corte Superior, não é facultada a aplicação de teste coletivo para aferir a alfabetização de candidato. Precedente [....] 2. Tendo o candidato apresentado comprovante de escolaridade, cuja validade não foi questionada, resta atendida a exigência do art. 28, VII, da Res.-TSE nº 21.608, devendo ser deferido o registro. [...]”.

    (Ac. nº 22884, de 20.9.2004, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Registro. [...] No processo eleitoral, que deve atender aos princípios da celeridade e da concentração, nada impede que o juiz, havendo dúvida quanto à alfabetização do candidato, promova, ele próprio, a aferição. [...]”

    (Ac. de 19.9.2004 no AgR-REspe nº 22842, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “Registro. Indeferimento. Candidatura. Vereador. Analfabetismo. Aferição. Teste. Aplicação. Juiz eleitoral. Art. 28, VII e § 4º, Res.-TSE nº 21.608. [...] 1. Para comprovação de sua alfabetização, é facultado ao candidato, na ausência do comprovante de escolaridade, apresentar a declaração de próprio punho a que se refere o art. 28, § 4º, da Res.-TSE 21.608. Não obstante, esse mesmo dispositivo permite que o juiz, se for o caso, determine a aferição da alfabetização, por outros meios, o que será feito caso persista dúvida quanto à declaração apresentada. [...]”

    (Ac. de 18.9.2004 nos ED-REspe nº 21920, rel. Min. Caputo Bastos.)

    NE: Trecho do voto do relator: “[...] o fato de o pré-candidato estar no exercício de mandato eletivo, ou tê-lo exercido, não comprova a condição de alfabetizado. A aplicação do teste ocorre quando o juiz entende que a declaração de próprio punho é insuficiente para demonstrar o requisito de escolaridade.” Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.

    (Ac. de 13.9.2004 no AgR-REspe nº 22436, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    "Registro de candidato. Analfabetismo. Confissão do candidato em audiência reservada de sua condição de analfabeto. A assinatura em documentos é insuficiente para provar a condição de alfabetizado do candidato. [...]"

    (Ac. de 3.9.2004 no REspe nº 21958, rel. Min. Gilmar Mendes; no mesmo sentido o Ac. de 19.9.2004 nos ED-REspe nº 21732, rel. Min. Gilmar Mendes ; e, quanto à confissão do candidato, o Ac. de 24.8.2004 no REspe nº 21921, rel. Min. Peçanha Martins.)

    “[...] Alfabetização. Registro de candidatura. Declaração de próprio punho. Apresentação. Teste coletivo. Impossibilidade. [...] I – Havendo dúvida sobre a alfabetização do candidato, o juiz poderá submetê-lo a teste. Contudo, esse não poderá ser coletivo. [...]”

    (Ac. de 31.8.2004 no REspe nº 22102, rel. Min. Peçanha Martins.)

    “Registro. Indeferimento. Candidatura. Vereador. Analfabetismo. Aferição. Teste. Aplicação. Juiz eleitoral. Art. 28, VII e § 4º, Res.-TSE nº 21.608, de 5.2.2004. 1. O candidato instruirá o pedido de registro de candidatura com comprovante de escolaridade, o qual poderá ser suprido por declaração de próprio punho, podendo o juiz, diante de dúvida quanto à sua condição de alfabetizado, determinar a aferição por outros meios (art. 28, VII e § 4 o , da Res.-TSE nº 21.608). 2. O teste de alfabetização, aplicado pela Justiça Eleitoral, visa à verificação da não-incidência da inelegibilidade, a que se refere o art. 14, § 4º, da Carta Magna, constituindo-se em instrumento legítimo. Vedada, entretanto, a submissão de candidatos a exames coletivos para comprovação da aludida condição de elegibilidade, uma vez que tal metodologia lhes impõe constrangimento, agredindo-lhes a dignidade humana. Precedente [...] 3. ‘O exercício de cargo eletivo não é circunstância suficiente para, em recurso especial, determinar-se a reforma de decisão mediante a qual o candidato foi considerado analfabeto.’ Esse o teor da Súmula-TSE nº 15 [...] Precedente [...]”

    (Ac. de 31.8.2004 no REspe nº 21920, rel. Min. Caputo Bastos ; no mesmo sentido quanto ao item 3 o Ac. de 10.8.2004, no REspe nº 21705, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “Registro de candidato. Analfabetismo. Ausência de comprovante de escolaridade e de declaração de próprio punho. Proibição de teste de alfabetização público e coletivo. [...] Na ausência do comprovante de escolaridade, deve o juiz exigir declaração de próprio punho do candidato antes de buscar a aferição por outros meios. Resolução-TSE nº 21.608, art. 28, VII, § 4º. Não tendo o juiz exigido tal declaração, é-lhe permitido aplicar teste de alfabetização, desde que seja reservado, sem trazer constrangimento ao candidato (art. 1º, III, da Constituição Federal).[...]”

    (Ac. de 31.8.2004 no REspe nº 21762, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Registro de candidato. Indeferimento. Analfabetismo. Comprovante de escolaridade. Ausência. Aplicação de teste. Possibilidade. 1. A ausência de documento de escolaridade pode ser suprida pela declaração de próprio punho, podendo o juiz determinar a realização de teste para aferir a condição de alfabetizado do candidato (art. 28 da Resolução-TSE nº 21.608/2004). 2. Não tendo o juiz aberto prazo para o suprimento de falha, o documento poderá ser juntado com o recurso para o TRE (Súmula-TSE nº 3). 3. A nulidade quanto à ausência de intimação para apresentar a documentação faltante deve ser alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. [...]”

    (Ac. de 31.8.2004 no AgR-REspe nº 21683, rel. Min. Carlos Velloso.)

    “Registro. [...] Analfabetismo. Teste. Declaração de próprio punho. Possibilidade. [...] A Constituição Federal não admite que o candidato a cargo eletivo seja exposto a teste que lhe agrida a dignidade. Submeter o suposto analfabeto a teste público e solene para apurar-lhe o trato com as letras é agredir a dignidade humana (CF, art. 1º, III). Em tendo dúvida sobre a alfabetização do candidato, o juiz poderá submetê-lo a teste reservado. Não é licito, contudo, a montagem de espetáculo coletivo que nada apura e só produz constrangimento.”

    (Ac. de 17.8.2004 no REspe nº 21707, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “[...] Prova de alfabetização. Resolução de Tribunal Regional. Caráter ampliativo a resolução do TSE. Procedimento atentatório à dignidade da pessoa humana. Suspensão definitiva. A comprovação da condição de alfabetizado, para obtenção de registro como candidato, obedece à norma do art. 28 da Resolução-TSE nº 21.608/2004. Faz-se pelo comprovante de escolaridade e, à falta deste, pela declaração de próprio punho do interessado. Exame elementar de alfabetização ou teste de escolaridade, em audiência pública, pode comprometer a reputação dos pré-candidatos, que acabam expostos a situação degradante. Ritual constrangedor, quando não vexatório, que afronta a dignidade dos pretendentes, o que não se coaduna com um dos fundamentos da República, como previsto no inciso III do art. 1º da Constituição Federal. Violação ao inciso III do art. 5º da Carta Maior, ao art. 5º da Declaração Universal dos Direitos Humanos e ao art. 11 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de São José da Costa Rica, 1969. Nas hipóteses de dúvida fundada sobre a condição de alfabetizado, a aferição se fará individualmente, caso a caso, sem constrangimentos. As resoluções dos tribunais regionais não podem estreitar resoluções do TSE que tenham caráter restritivo”.

    (Ac. nº 318, de 17.8.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Analfabetismo. Aferição. Teste. Afronta art. 28, VII, § 4º, da Resolução-TSE nº 21.608/2004. Comprovante de escolaridade. Apresentação. Recurso provido. I – A ausência de documento idôneo de escolaridade poderá ser suprida por declaração de próprio punho, podendo o juiz, se julgar necessário, determinar a aferição da condição de alfabetizado do candidato por outros meios. II – Não tendo sido questionada a validade do documento comprobatório da escolaridade, deve-se deferir o registro”.

    (Ac. nº 21681, de 12.8.2004, rel. Min. Peçanha Martins; no mesmo sentido quanto ao item I o Ac. nº 21772, de 17.8.2004, rel. Min. Peçanha Martins; e, quanto ao item II, o Ac. nº 21918, de 24.8.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)

    “Direito Eleitoral. Candidatura. Registro. Juntada extemporânea de documento. Condição de alfabetizado. Não-demonstração. [...] II – Dá-se a preclusão quando o interessado não pratica o ato oportunamente, como lhe era devido. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Quanto à alfabetização da candidata, sua declaração de próprio punho não teve validade reconhecida pelo magistrado, que, entretanto, lhe abriu prazo para sanar a irregularidade, o que ela não fez, sem protestar, por outro lado, pela comprovação por qualquer outro meio”.

    (Ac. de 3.9.2002 no REspe nº 19951, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

    “Registro de candidatura. Alfabetização. O procedimento estabelecido no art. 77 do Código Eleitoral, atinente a exclusão de eleitor, não se presta a aferir alfabetização de candidato a cargo eletivo. [...]” NE: Trecho do parecer do Ministério Público: “[...] a decisão da Corte Regional, que não examinou o teste de leitura aplicado pelo juiz eleitoral, diverge do entendimento desse TSE que vem se posicionando no sentido da imprescindibilidade do teste para a aferição da alfabetização, certo que a simples exibição do título eleitoral, contendo a assinatura e não a impressão digital do polegar direito, é insuficiente para considerar-se a alfabetização do candidato.”

    (Ac. de 5.8.97 no REspe nº 13484, rel. Min. Costa Leite.)

    “Inelegibilidade. Analfabetismo. Não se convencendo o juiz, com base nos elementos dos autos, de que o pretendente a registro de candidatura atende ao requisito constitucional de ser alfabetizado, possível a realização de teste. O não-comparecimento a esse conduzira a que a decisão seja tomada tendo em vista as demais provas.[...]”

    (Ac. de 28.9.96 no REspe nº 13898, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    “Inelegibilidade. Analfabetismo. 1. Teste. Não é ilegal nem ilegítima a realização de teste pelo juiz, com o intuito de verificar, a propósito, as condições do candidato. Precedentes do TSE. 2. Cabe ao Tribunal, ao julgamento do recurso oposto à sentença, apreciar livremente a prova existente nos autos. [...]”

    (Ac. de 24.9.96 no REspe nº 13379, rel. Min. Nilson Naves.)

    “Registro de candidato. Impugnação. Alegação de analfabetismo. Registro deferido sem o exame de alfabetização requerido pelo Ministério Público. Candidatura anterior a vereança. Sistema da livre convicção do juiz. Inocorrência de violação aos arts. 5º e 6º da LC nº 64/90. [...]” NE: O juiz não está obrigado a realizar o teste para aferir analfabetismo, prevalecendo o princípio do livre convencimento.

    (Ac.de 19.9.96 no REspe nº 13077, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o Ac. de 18.9.96 no REspe nº 13055, rel. Min. Diniz de Andrada.)

    “Alfabetização. Não há ilegalidade em procurar o juiz averiguar se quem pretende registro como candidato atende a esse requisito de elegibilidade, mediante a realização de teste, dispensado se trazida prova suficiente.”

    (Ac. de 12.9.96 no REspe nº 13000, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    “[...] Inelegibilidade. Analfabetismo. Não se substitui a conclusão do exame feito perante o juiz eleitoral por indícios inconcludentes de que o postulante é alfabetizado.”

    (Ac. nº 12827 no REspe nº 10448, de 27.9.92, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “Inelegibilidade. Analfabetismo. A assinatura do pedido de alistamento não faz certa a alfabetização do candidato e não impede a diligência judicial para apurá-la no processo de registro.”

    (Ac. nº 12577 no REspe nº 10235, de 18.9.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)