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Generalidades

Atualizado em 25.1.2023.

  • “[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Inscrição eleitoral cancelada. Revisão do eleitorado. Não comparecimento. Alegações finais. Caráter facultativo. Produção de provas. Negativa. Regular trâmite processual. Condição de elegibilidade. Comprovação posterior à interposição do apelo especial e anterior à diplomação.  Precedente. Inteligência da súmula nº 43/TSE. Provimento. 1. A apresentação de alegações finais constitui faculdade processual, sobretudo quando a controvérsia for apenas de direito e as provas requeridas forem prescindíveis à solução do caso. 2. In casu , por não ter comparecido ao recadastramento biométrico, o registro de candidatura restou indeferido pelo TRE, ante a ausência de condição de elegibilidade: alistamento válido [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “[...] a alegada negativa de produção de provas não se sustenta. Observo que o processo seguiu o seu trâmite normal e legal, abrindo-se diligências e oportunizando à recorrente o seu substancial exercício. É perfeitamente possível, nessa toada, o julgamento quando presentes nos autos elementos suficientes para o deslinde da causa, como na espécie vertente, devendo ser observada a primazia dos princípios da celeridade e da economia processual, mormente em sede de registro de candidatura. Consoante fixado na iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, ‘o juiz é o condutor do processo, incumbindo-lhe determinar, inclusive de ofício, a produção das provas necessárias ao deslinde da controvérsia, mas também afastar as diligências inúteis ou meramente protelatórias” (AgR-REspe nº 33-62/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.3.2017)’”.

    (Ac. de 11.12.2018 no REspEl nº060124848, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto ; no mesmo sentido o Ac. de 9.10.2018 no RO nº 060091968, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Registro de candidatura. Deputado federal. Inelegibilidade. Cerceamento de defesa caracterização. 1. Ficou configurado o cerceamento de defesa na espécie, pois o Tribunal de origem não apreciou o pedido de produção de prova formulado pelo Ministério Público Eleitoral na ação de impugnação de registro de candidatura – expedição de ofício à Secretaria de Finanças do município, a fim de que discriminasse se as verbas dos convênios firmados com as entidades listadas eram puramente municipais ou compostas de recursos de outros entes , a qual era indispensável à correta solução da controvérsia. 2. O cerceamento de defesa chega a ser ainda mais notório, visto que o pedido de produção de prova foi inicialmente ignorado, somente vindo a ser objeto de análise em sede de embargos de declaração, quando já formada a convicção da Corte de origem acerca da não incidência da inelegibilidade, com fundamento, entre outras razões, na ausência de provas quanto ao fato probando, qual seja o manejo de recursos estaduais ou federais nos convênios objeto da desaprovação das contas. 3. Embora caiba ao impugnante o ônus processual de apresentar as provas constitutivas da apontada inelegibilidade, deve–se ponderar que, no caso dos autos, os citados documentos estavam em posse de terceiros – Secretaria de Finanças do Município – e que o prazo para sua requisição, no adequado tempo destinado à impugnação do pedido de registro de candidatura, era exíguo.  4. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que ‘As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas a cada eleição. O reconhecimento ou não de determinada hipótese de inelegibilidade para uma eleição não configura coisa julgada para as próximas eleições. Precedentes’ [...] É firme o entendimento jurisprudencial deste Tribunal no sentido de que a negativa de produção de provas indispensáveis à solução da lide configura cerceamento de defesa [...]”.

    (Ac. de 13.11.2018 no AgR-RO nº 060457373, rel.  Min. Admar Gonzaga.)

    “[...] Requerimento de Registro de Candidatura (RRC). [...] Candidato ao cargo de Presidente da República. Impugnações e notícias de inelegibilidade. Incidência de causa expressa de inelegibilidade. [...] 6. [...] Não havendo provas a serem produzidas, a jurisprudência do TSE afirma que não constitui cerceamento de defesa a não abertura de oportunidade para apresentação de alegações finais, ainda quando o impugnado tenha juntado documentos novos [...]”

    Ac. de 19.9.2000 no REspe nº 16694, Rel. Min. Maurício Corrêa.)

    "[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Causa de inelegibilidade. Artigo 1º, inciso i, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90. Rejeição de contas. Irregularidades insanáveis. Ato doloso de improbidade administrativa. [...] 1. Não há falar em cerceamento de defesa nas situações em que o pedido de produção de prova testemunhal é indeferido com fundamento em sua dispensabilidade, como aconteceu nos autos. Precedente. [...]"

    (Ac. de 4.11.2014 no AgR-RO nº 70918, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura ; no mesmo sentido o Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 19965, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Registro de candidatura. Verificação de cerceamento de defesa. Inelegibilidade. Art. 1º, I, l, da LC nº 64/90. Não configuração. Improbidade administrativa. Suspensão dos direitos políticos. Inocorrência de enriquecimento ilícito. Art. 1º, I, d, da LC nº 64/90. Não caracterização. Abuso apurado em sede de AIME. [...] 1. In casu, a decisão do Tribunal de Justiça local que condenou o agravado por improbidade administrativa não foi juntada aos autos com a inicial da impugnação ao seu registro de candidatura, mas tão somente após a apresentação de contestação por parte do impugnado, sobre a qual não foi oportunizado manifestar-se. É flagrante, portanto, o prejuízo acarretado à sua defesa, cuja plenitude deve ser preservada, de acordo com os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. [...]”

    (Ac. de 8.2.2011 no AgR-RO nº 371450, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Registro de candidatura. Desincompatibilização. Prova pericial. Cerceamento de defesa. [...] 1.  Na linha dos precedentes desta c. Corte, constitui cerceamento de defesa a rejeição da produção de provas indispensáveis para a resolução da lide, mormente quando tais provas consistem em fundamento para o arremate decisório. [...] 2. No caso dos autos, a candidata agravada teve o registro deferido em 1ª Instância e indeferido pelo e. Tribunal a quo . Todavia, o e. Regional, no julgamento do recurso, reformou a sentença e indeferiu o registro de candidatura se fundamentando em documentos contestados pelos agravados, sem que fosse apreciado o pedido de prova pericial requerido desde a 1ª Instância. Considerando que a prova requerida objetivava justamente a declaração de falsidade de tais documentos, seu indeferimento cerceou a defesa dos agravados. [...]”

    (Ac. de 15.9.2009 no AgR-REspe nº 35685, rel. Min. Felix Fischer.)

    ‘[...] Registro de candidatura ao cargo de vereador. Preliminar. Cerceamento de defesa. Ausência. Prejuízo não demonstrado (art. 219 do Código Eleitoral). Produção de prova pelo Juízo Eleitoral. Possibilidade. Matéria de ordem pública. Precedentes. [...]1. Havendo o Juízo Eleitoral viabilizado a produção de prova, bem como acatado o pedido de juntada de documentos, pela defesa, por ocasião da oposição de embargos de declaração, ainda na primeira instância, não há por que falar em cerceamento de defesa (art. 219 do Código Eleitoral). 2. Nos processos de registro, é lícito ao Juízo Eleitoral determinar, de ofício, a produção de provas atinente a fatos que possam autorizar o indeferimento do registro de candidatura. [...]”

    (Ac. de 17.12.2008 no AgR-REspe nº 34097, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...] Se, na documentação que instrui o pedido de registro de candidatura, há dúvida quanto ao nome do pré-candidato, é certo que a análise acerca do preenchimento das condições de elegibilidade fica comprometida. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o principal fundamento adotado pela Corte Regional, para indeferir o registro de candidatura foi a divergência constatada entre os diversos documentos juntados aos autos, o que impediria a verificação, pela Justiça Eleitoral, do preenchimento das condições de elegibilidade. Ora, se em algumas certidões consta o nome ‘Wilson Colocci dos Santos’ e em outras ‘Wilson Coloci dos Santos’, na certidão de nascimento o nome diverge do que consta no RG, é certo que a análise das demais certidões e documentos, que devem instruir o pedido de registro, fica comprometida.”

    (Ac. de 6.11.2008 nos ED-AgR-REspe nº 30885, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Registro de candidatura. Deficiência. Documentação. Certidão criminal. 1. Não há como aferir, na via extraordinária, a validade de certidão juntada pelo recorrente perante as instâncias ordinárias, haja vista que a avaliação das provas que instruem o pedido de candidatura, nas eleições municipais, fica a cargo dos juízes eleitorais e, em grau de recurso, dos tribunais regionais eleitorais. 2. Mesmo que fosse possível tal providência, verifica-se dos autos que o agravante juntou apenas a autenticação expedida pelo sítio da Justiça Federal, sem a respectiva certidão. [...]”

    (Ac. de 9.10.2008 no AgR-REspe nº 31824, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Registro de candidato. Quitação eleitoral e certidões que, em fase de diligência, foram apresentadas. Omissão de bens na declaração não comprovada. 1. Homenagem ao entendimento de que, se, na fase de diligências, há a apresentação de certidões comprovando quitação eleitoral e existência, sem trânsito em julgado, de processos-crime, descrevendo a natureza da ação e a situação em que se encontra, regularizado está o pedido de registro de candidatura eleitoral. 2. Omissão de bens na declaração que não restou comprovada. Documentos apresentados após o prazo da impugnação, quase totalmente em língua estrangeira, sem tradução e sem conclusão definitiva sobre os bens apontados como não declarados. Inexistência de devido processo legal para a afirmação da omissão. 3. Registro de candidatura que se mantém por se considerar, da mesma forma que assumiu o acórdão recorrido, presentes os requisitos exigidos pela legislação eleitoral para o seu deferimento. [...]”

    (Ac. de 26.9.2006 no RO nº 1337, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Recurso contra deferimento de registro de candidato. [...] Prova de filiação partidária. Certidão. [...] 2. A certidão expedida pelo cartório eleitoral de primeiro grau contendo o registro de que o candidato está filiado ao partido de sua escolha, em período anterior a um ano antes da eleição, sem questionamento do Ministério Público ou de terceiros quanto aos seus aspectos materiais e formais, constitui prova suficiente para os fins exigidos pela legislação eleitoral para instruir pedido de registro de candidato. 3. A prova de filiação partidária pode ser feita por qualquer meio idôneo. 4. É demasiado exigir que a prova da filiação partidária só possa ser feita pelo depósito das listas dos filiados a ser feita pelos partidos, conforme exigência formal do art. 19 da Lei nº 9.096/95. [...]”

    (Ac. de 14.9.2006 no RO nº 977, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] A cassação do registro, por abuso do poder político ou econômico, requisita prova inabalável. [...]”

    (Ac. de 10.2.2005 no AgR-REspe nº 25009, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “[...] Registro candidatura. Impugnação. Alegação. Ausência. Desincompatibilização. Secretário municipal. Motivo. Verificação. Emissão. Cheque. Data. Período. Posterioridade. Prazo. Exigência. Desincompatibilização. Objetivo. Pagamento. Material. Serviço. Aquisição. Secretaria. [...] 1. Verificada a regular desincompatibilização do secretário municipal, no prazo previsto em lei, não constitui causa de inelegibilidade o fato de haver este emitido cheque pós-datado, com data referente a período vedado, quando comprovado que a emissão ocorreu em data na qual não havia impedimento para que o fizesse. [...]” NE: Alegações de cerceamento de defesa quanto à produção de provas. Trecho do voto do relator: “[...] o candidato apresentou portaria que comprovava sua exoneração do cargo que exercia, tendo a controvérsia da demanda se cingido a um cheque do agravado, que, afinal, se constatou ter sido emitido de forma pós-datada. Penso, realmente, que não havia necessidade de dilação probatória, como entenderam as instâncias ordinárias.”

    (Ac. de 26.10.2004 no AgR-REspe nº 22146, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Registro. Estabelecimento de crédito. Cargo de direção. Inelegibilidade. Inconstitucionalidade. Inexistência. [...] É de ser considerado documento cuja chegada aos autos ocorreu tardiamente, por efeito da greve no Poder Judiciário. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “À undécima hora, o recorrente apresentou sentença declarando falsas as assinaturas que o vinculavam ao procedimento de liquidação extrajudicial. Explicou que a greve dos serventuários da Justiça de São Paulo impossibilitou a comunicação do documento em tempo oportuno”.

    (Ac. de 1º.10.2004 no REspe nº 22739, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “[...] Juntada de documento novo. Possibilidade. Matéria constitucional. Fato superveniente. Suspensão da pena. Sentença prolatada após o pedido de registro. Não-incidência do art. 1º, I, e , da LC nº 64/90. [...]”. NE: O agravante juntou decisão que julgou extinta a pena imposta. Trecho do voto do relator: “[...] tratando-se de matéria constitucional e da ocorrência de fato superveniente, acolho a juntada do documento [...].”

    (Ac. de 9.9.2004 no AgR-REspe nº 22073, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Registro de candidatura impugnado em face de alegada ausência de desincompatibilização de presidente de sindicato no prazo legal. O pré-candidato impugnado juntou, na contestação, ata de afastamento do sindicato. O juiz procedeu ao julgamento antecipado da lide, sem abrir vista ao impugnante para que se manifestasse sobre o documento. Alegação de cerceamento de defesa e de falsidade da ata. Hipótese na qual houve afronta ao disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Imperativo que se tivesse intimado o impugnante para se manifestar sobre o documento. [...]”

    (Ac. de 26.8.2004 no REspe nº 21988, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Registro. Impugnação. Defesa. Nulidade. Ausência. Certidão. Fé pública relativa. Cerceamento. [...] Não se declara nulidade sem efetiva comprovação de prejuízo (art. 219, CE). Certidão lavrada por oficial de cartório eleitoral goza de presunção juris tantum de veracidade. Seu conteúdo pode ser ilidido por prova robusta. Constitui cerceamento de defesa a negativa de produção de provas tidas como imprescindíveis para se demonstrar o alegado”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] presente dúvida fundada com relação à hora do protocolo do pedido de registro das candidaturas, inviável desconsiderar requerimento para produção de provas”.
    (Ac. de 24.8.2004 no REspe nº 21791, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “Registro de candidatura. Condição de elegibilidade. Comprovantes de escolaridade, de domicílio eleitoral e declaração de bens. Documentos exigidos pela Res.-TSE nº 20.993, mas não apresentados, mesmo depois de aberta oportunidade para tanto [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] não é possível deferir o registro e aguardar a juntada dos documentos em ‘momento oportuno', como pretende o recorrente”.

    (Ac. de 3.9.2002 no REspe nº 20098, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Registro de candidato. Impugnação. Dilação probatória. Inteligência do art. 5º da LC nº 64/90. É facultado ao juiz determinar a produção das provas requeridas pelo impugnante se entender serem relevantes. [...]”

    (Ac. de 25.2.97 no REspe nº 14072, rel. Min. Ilmar Galvão.)

    “Registro de candidato. Cerceamento de direito de defesa. Juntada de documentos após a contestação. Não-configuração por retratarem fato conhecido e admitido por ambas as partes. Ausência de prejuízo. [...]”

    (Ac. de 18.11.96 no REspe nº 13641, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “Registro de candidato. Inelegibilidade. Abuso do poder econômico. LC nº 64/90, art. 1º, I, alínea d. A impugnação ao pedido de registro de candidatura, fundada em abuso do poder econômico, deve vir instruída com decisão da Justiça Eleitoral, com trânsito em julgado, sendo inadmissível a apuração dos fatos no processo de registro. [...]”

    (Ac. nº 11346 no RO nº 8968, de 31.8.90, rel. Min. Célio Borja.)