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Sustentação oral

Atualizado em 9.3.2023.

  • “Recurso especial. [...] Registro de candidatura individual. [...] 3. Da mesma forma, não se verifica afronta à ampla defesa por ausência de sustentação oral no julgamento de agravo interno pela Corte de origem, uma vez que os arts. 13, caput, da LC 64/90 e 66, IV, da Res.–TSE 23.609/2019 nem sequer exigem a publicação de pauta para julgamento dos recursos em processos de registro de candidatura. Logo, o argumento de que o recorrente não teve tempo hábil para requerer a sustentação oral não se mostra plausível. E, ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a sustentação oral não é ato indispensável à defesa, de modo que a sua ausência não gera qualquer nulidade. [...]”

    (Ac. de 3.11.2022 no REspEl n° 060340844, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

    “[...] Registro de candidato. Impugnação. [...] 2. Na linha da jurisprudência desta Corte e do STF, é incabível sustentação oral em sede de julgamento de agravo regimental. [...]”

    (Ac. de 21.9.2006 no RO nº 927, rel. Min. Cezar Peluso.)

    NE: Trecho do voto do relator: “Não houve violação ao art. 454 do Código de Processo Civil e, por conseqüência, ao art. 5º, LIII e LIV, da Constituição Federal. Primeiro porque a inversão da ordem para sustentação oral não foi contestada no momento da sessão, quando poderia o recorrente protestar e requerer tréplica – o que não fez. Poderia questionar a alegada violação nos embargos de declaração, o que deixou de fazer. A matéria está preclusa. Não alegou nem demonstrou prejuízo, com o que incide o art. 219 do Código Eleitoral”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 19.9.2002 no REspe nº 20175, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “Registro de candidato [...] Inconstitucionalidade incidental argüida na sessão de julgamento. Alegação de exigüidade de tempo da manifestação oral do causídico da parte a afetar a ampla defesa. Inconsistência. Falta de demonstração de prejuízo. [...]”

    (Ac. de 18.11.96 no REspe nº 13641, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

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