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Supressão de instância

Atualizado em 25.1.2023.

  • “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Cargo de prefeito. Registro deferido. Ilegitimidade. Partido coligado. Art. 6º, § 4º, da Lei nº 9.504/1997. Notícia de inelegibilidade. Impossibilidade de conhecimento direto pelo TSE. Súmula nº 45/TSE. [...] 3. Na espécie, o agravante deixou de infirmar o fundamento pelo qual teve negado seguimento o seu recurso especial, qual seja, a ilegitimidade para impugnar o registro de candidatura e interpor recursos por se tratar de partido coligado, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei das Eleições. 4. A despeito da permissão contida no enunciado de Súmula nº 45 desta Corte Superior, não pode ser conhecida de ofício causa de inelegibilidade diretamente nesta instância extraordinária, sob pena de indevida supressão de instância e violação às garantias do contraditório e da ampla defesa das partes [...]”.

    (Ac. de 29.4.2021 no AgR-ED-REspEl nº 060009354, rel. Min. Edson Fachin.)

    “Eleições 2016. [...] Recurso especial. Registro de candidatura. Vereador. Indeferimento pelo TRE. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. Teoria da causa Madura. Supressão de instância reconhecida pelo TSE. Anulação do acórdão regional. Determinação de retorno dos autos ao juiz eleitoral. Determinação de cômputo dos votos até julgamento de mérito do registro de candidatura. Homenagem à soberania popular manifestada nas urnas. Desprovimento. 1. Em razão de o Tribunal Superior Eleitoral ter anulado o acórdão regional com determinação de remessa dos autos ao juiz eleitoral, para exame de documentação juntada a título de notícia de inelegibilidade, o candidato requereu, liminarmente, que os votos a ele atribuídos fossem provisoriamente computados, até o exame do seu registro de candidatura, o que foi deferido pela então relatora do recurso especial. [...]3. No que toca ao agravo regimental do Parquet, o mesmo não comporta êxito, haja vista a presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora, devendo-se assegurar a continuidade do exercício do mandato pelo vereador eleito, ora agravado, até novo julgamento do registro de candidatura pelo juiz eleitoral. 4. Com a anulação do acórdão regional, não mais subsiste a situação de indeferimento do registro, de modo que os votos recebidos pelo ora agravado devem ser considerados válidos, nos termos do art. 146, caput, da Res.-TSE nº 23.456/2015, o que também prestigia os princípios eleitorais do aproveitamento do voto, da soberania popular e da democracia representativa. 5. Determinação de formação de autos suplementares, para o processamento dos recursos eventualmente interpostos [...]”

    (Ac. de 3.8.2017 no AgR-REspe nº 15828, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “Registro de candidato. Rejeição de contas. Inelegibilidade. Pedido de registro ao cargo de senador. Impugnação. Renúncia. Interposição de ação desconstitutiva. Pedido de registro para o cargo de deputado federal em vaga remanescente. Impossibilidade. Análise da natureza das irregularidades. [...] Processo eleitoral. Fase. Proximidade da eleição. Possibilidade. [...] 2. A proximidade das eleições justifica que o TSE proceda, desde logo, ao exame das irregularidades, verificando se são insanáveis. [...]”

    (Ac. de 27.9.2002 no RO nº 678, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Registro de candidatura. [...] Supressão de instância. Inocorrência. Possibilidade de a Corte Regional, afastando a carência da ação, passar de imediato à análise das provas contidas nos autos. [...] 3. Se o Tribunal Regional afasta a carência da ação, pode, atento ao princípio da celeridade que se impõe aos processos eleitorais, em especial quando se trata de registro de candidatura, que obedece aos exíguos prazos previstos na LC nº 64/90, e, por estar em sede de recurso ordinário, analisar os fatos e circunstâncias constantes dos autos”.

    (Ac. de 17.10.2000 no REspe nº 18388, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Registro de candidatura. [...] Possibilidade de o TSE passar de imediato à apreciação da questão de fundo do processo devido à proximidade do pleito, à necessidade de se conferir segurança aos candidatos e eleitorado acerca da disputa e ao princípio da celeridade que informa o processo eleitoral. [...]”

    (Ac. de 18.5.2000 nos EDclRO nº 343, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “Registro de candidato. Decisão que entendeu não ter legitimidade para argüir nulidade de convenção aquele que foi por ela indicado como candidato. Possibilidade de filiado a partido político controverter a ilegalidade ou irregularidade havida em convenção. Aplicação do art. 219 a hipótese em que não tem incidência. [...] Supressão de instância. Possibilidade. Análise do tema de fundo que se impõe pelo adiantado estágio do processo eleitoral. [...]”

    (Ac. de 30.9.98 no RO nº 343, rel. Min. Edson Vidigal, red. designado Min. Eduardo Alckmin.)

    “Inelegibilidade. Impugnação. Supressão de instância. Ampla defesa. Se o juiz não se pronunciou sobre o mérito da impugnação (no caso, fora o pedido de registro impugnado pelo Ministério Público), reputando-a intempestiva, não é lícito que haja desde logo o seu julgamento de mérito pelo Tribunal. Repelida a intempestividade da impugnação, cumpre retornem os autos ao juiz do processo, para que seja prolatada outra sentença. Direito a ampla defesa. [...]”

    (Ac. de 30.9.96 no REspe nº 13443, rel. Min. Nilson Naves.)

    “[...] Registro de candidatura. Substituição de candidato. Impugnação. Não-conhecimento pela Corte a quo por falta de representação. Presença, no processo, dos instrumentos saneadores de irregularidade processual que serviu de fundamento a decisão recorrida. Devolução dos autos a instância regional, para que, superada a falha processual, se pronuncie sobre o mérito, sob pena de supressão de instância”.

    (Ac. nº 13261 no REspe nº 11092, de 2.3.93, rel. Min. Diniz de Andrada.)

    “[...] Pedido de cassação do registro de candidato a prefeito. Prática de atos de improbidade administrativa. Quando há ofensa a texto de lei ou divergência jurisprudencial, o recurso deverá ser interposto perante o TRE, e não diretamente ao TSE. [...]”

    (Res. nº 18682 na Pet nº 13241, de 15.10.92, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

    “Decisão ultra petita , com supressão de instância. Se o Tribunal Regional reconhece que não houve intempestividade na substituição de candidatos declarada pelo juiz eleitoral, que se ateve a esse ponto para negar o registro, não pode, desde logo, julgar o mérito da questão, suprimindo a instância de primeiro grau julgando além do pedido recursal, pois tal decisão nega vigência ao art. 460, do Código de Processo Civil, e ao art. 35, inciso XII, do Código Eleitoral. [...]”

    (Ac. nº 7193 no REspe nº 5546, de 2.12.82, rel. Min. Gueiros Leite, rel. designado Min. José Maria de Souza Andrade.)

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