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Notícia de inelegibilidade

Atualizado em 25.1.2023.

  • "[...] Requerimento de registro de candidatura (RRC). Deputado federal. Indeferimento. Art. 1º, I, e, 1, da LC nº 64/90. Incidência. Desvio de recursos públicos. Art. 1º, I, do Decreto–Lei nº 201/67 [...] 1. A condenação por crime contra a Administração Pública, previsto no art. 1º, I, do Decreto–Lei nº 201/67, mediante decisão colegiada, atrai a incidência da cláusula de inelegibilidade disposta no art. 1º, I, e, 1, da Lei Complementar nº 64/90. 2. É regular a notícia de inelegibilidade tempestivamente apresentada, com referência à condenação criminal, seguida da citação do candidato para manifestação. 3. Nos termos da Súmula nº 45/TSE, o Tribunal de origem poderia conhecer de ofício causas de inelegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa.

    (Ac. de 25.10.2022 no RO nº 060101953, rel. Min. Carlos Horbach.)

    “Eleições 2022. Requerimento de registro de candidatura (RRC). Cargo. Presidente da república. DRAP. Coligação Brasil da Esperança. Habilitação. Art. 47 da Res.–TSE n. 23.609/2019. Impugnação. Abuso de poder. Eventos festivos anteriores ao registro. Artistas. Manifestações espontâneas e favoráveis. Dispêndio de recursos públicos. Sindicância. Inadequação da via eleita. Art. 14, § 9º, da Constituição Federal. Súmula n. 13/TSE. Art. 1º, i, e , 1 e 6, da LC n. 64/90. Inexistência de títulos judiciais condenatórios. Não incidência. Improcedência da impugnação. Notícia de inelegibilidade. Intempestividade. Não conhecimento. Requisitos formais do registro de candidatura observados. Documentação completa. Condições de elegibilidade. Preenchimento integral. Causa de inelegibilidade. Ausência. Registro de candidatura deferido [...]” 4. O enunciado n. 13 da Súmula do TSE estabelece que "não é auto–aplicável o § 9º do art. 14 da Constituição, com a redação da Emenda de Revisão n. 4/94" . Logo, a inadequação da vida pregressa de candidato, para fins de aferição da sua capacidade eleitoral passiva – que constitui direito fundamental –, não dispensa prévia e expressa definição da hipótese em lei complementar, notadamente a título de causa de inelegibilidade. 5. A incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, e, da LC n. 64/90, nos crimes que especifica, demanda inexorável condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde que não suspensos os seus efeitos pelo órgão recursal competente, o que não se verifica na espécie, conforme certidões criminais acostadas aos autos. 6. Descabe à Justiça Eleitoral se imiscuir nos pronunciamentos emanados dos órgãos judiciais aos quais atribuída competência decisória para o julgamento de ações penais comuns. Inteligência do enunciado n. 41 da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral. 7. A impugnação genérica não constitui, à luz do texto constitucional, óbice legal à registrabilidade da candidatura, denotando, especialmente em face de entendimento há muito sumulado por este Tribunal, o caráter temerário da iniciativa. 8. A notícia de inelegibilidade apresentada após o prazo legal do edital de que trata o art. 34 da Res.–TSE n. 23.609/2019 é incognoscível. De todo modo, no caso concreto, a impugnação ofertada engloba os argumentos deduzidos na notícia de inelegibilidade, os quais, analisados, foram rechaçados. 9. Observadas as formalidades da Res.–TSE n. 23.609/2019, reputando–se ausente causa de inelegibilidade e preenchidas as condições de elegibilidade, deve o pedido de registro ser acatado. 10. Impugnação julgada improcedente. Notícia de inelegibilidade não conhecida. Requerimento de registro de candidatura deferido”.

    (Ac. de 08.09.2022 no RCand nº 060096612, rel. Min. Carlos Horbach.)

    “Eleições 2020. Recurso especial eleitoral. Requerimento de registro de candidatura. Vereador. Indeferimento nas instâncias ordinárias. Inelegibilidade do art. 1º, i, g , da LC nº 64/1990. Ausência de impugnação ou de notícia de inelegibilidade. Atuação vinculada à manifestação do MPE. Preclusão. Recurso especial provido para deferir pedido de registro de candidatura [...] 2. Não houve impugnação ao pedido, tampouco notícia de inelegibilidade. 3. O MPE, em parecer ofertado perante o Juízo eleitoral, manifestou–se pelo indeferimento do pedido, sob o argumento de que incide a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/1990, que estaria consubstanciada na desaprovação das contas do candidato pelo TCE/SP, à época em que exercia o cargo de presidente da Câmara dos Vereadores de Campinas/SP. 4. O requerimento de registro de candidatura foi indeferido nas instâncias ordinárias, com base na incidência da referida inelegibilidade. 5. A legislação eleitoral permite a impugnação ao pedido de registro de candidatura por qualquer candidato, partido político, coligação ou pelo Ministério Público, no prazo de 5 dias da publicação do pedido (art. 3º da Lei de Inelegibilidade e art. 34, § 1º, II, da Res.–TSE nº 23.609/2019), e, no mesmo prazo, a apresentação de notícia de inelegibilidade em Juízo por qualquer cidadão (art. 34, § 1º, III, da Res.–TSE nº 23.609/2019). 6. Diante da ausência de impugnação ou notícia de inelegibilidade, cabe ao Juízo eleitoral, de ofício, reconhecer eventual ausência de alguma das condições de elegibilidade ou incidência de causa de inelegibilidade, oportunizando ao candidato o exercício do direito de defesa (art. 36, § 2º, da Res.–TSE nº 23.609/2019). 7. Segundo o art. 37 da Res.–TSE nº 23.609/2019, após a intimação do interessado sobre o possível impedimento de sua candidatura, reconhecida de ofício pelo magistrado é que o MPE será intimado para se manifestar nos respectivos autos, nas hipóteses em que não há impugnação ou notícia de inelegibilidade. 8. Na espécie, o Juízo eleitoral vinculou a sua atuação a uma manifestação do MPE, isto é, agiu por provocação, e, assim, conheceu de uma notícia de inelegibilidade apresentada fora do prazo e por quem tinha legitimidade para propor impugnação ao pedido de registro no prazo previsto na legislação eleitoral, mas não o fez a tempo e modo, sendo, pois, defeituosa a referida notícia. 9. Não foram observados os preceitos e prazos delineados na legislação eleitoral em relação ao registro de candidatura e na Res.–TSE nº 23.609/2019 destinada a disciplinar os procedimentos relativos à escolha e ao registro de candidatos nas eleições. 10. Esta Corte Superior já se pronunciou quanto à impossibilidade de se receber impugnação defeituosa como notícia de inelegibilidade. Precedentes. 11. Recurso especial provido, para deferir o pedido de registro de candidatura de Aurélio José Cláudio ao cargo de vereador pelo Município de Campinas/SP nas eleições de 2020, ficando prejudicada a análise de todas as demais questões devolvidas nas razões do recurso especial”.

    (Ac. de 16.12.2021 no REspEl nº 060089917, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

    “[...] Registro de candidatura. Cargo de prefeito. Registro deferido. [...] Notícia de inelegibilidade. Impossibilidade de conhecimento direto pelo TSE. Súmula nº 45/TSE. [...] 4. A despeito da permissão contida no enunciado de Súmula nº 45 desta Corte Superior, não pode ser conhecida de ofício causa de inelegibilidade diretamente nesta instância extraordinária, sob pena de indevida supressão de instância e violação às garantias do contraditório e da ampla defesa das partes. [...]”

    (Ac. de 29.4.2021 no AgR-ED-REspEl nº 060009354, rel. Min. Edson Fachin.)

    “[...] Notícia de inelegibilidade, por ser questão de ordem pública, pode ser conhecida pelo juiz ou pelo Tribunal Regional ao apreciar recurso em sede de registro de diplomação (art. 44, Resolução-TSE nº 21.608/2004)”. NE: Registro de candidatura.

    (Ac. de 30.9.2004 no AgRgREspe nº 22712, rel. Min. Gomes de Barros.)

    “[...] II – Condições de elegibilidade: a denúncia da carência de qualquer delas com relação a determinado candidato, ainda que partida de cidadão não legitimado a impugnar-lhe o registro, é de ser recebida como notícia, nos termos do art. 37 da Res.-TSE nº 20.993/2002, na interpretação da qual não cabe emprestar à alusão à inelegibilidade força excludente da possibilidade dela valer-se o cidadão para alegar carência de condição de elegibilidade pelo candidato, que, como a presença de causa de inelegibilidade stricto sensu , pode ser considerada de ofício no processo individual de registro.”

    (Ac. de 20.9.2002 no REspe nº 20267, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “[...] Registro. Notícia de inelegibilidade ofertada por cidadão. Art. 37 da Res.-TSE nº 20.993/2002. Candidato. Presidente de sociedade de economia mista. Desincompatibilização intempestiva. Devido processo legal. Ofensa. Inexistência. [...] II – Não ofende o devido processo legal o deferimento de diligências, nos termos do art. 39 da citada resolução, com posterior manifestação das partes a respeito. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “O Ministério Público, de seu turno, não comete irregularidade ao pretender a apuração de fatos a ele relatados por cidadão comum, principalmente se procede à oitiva do candidato, assegurando-lhe oportunidade de defesa. Aliás, o zelo pela ordem jurídica integra a função institucional do Parquet . Na espécie, ademais, o procedimento atendeu ao disposto na Resolução-TSE nº 20.993/2002, arts. 37 e 39, § 2º, com base nos quais o procurador da República requereu as diligências. Não houve ofensa, assim, ao devido processo legal. [...] Como se vê, a resolução conferiu ao cidadão o poder de ‘noticiar' a inelegibilidade, mantendo, contudo, a legitimidade do Ministério Público, nos termos do art. 3º da LC nº 64/90. Com a iniciativa que lhe atribui a Constituição, o procurador pode valer-se de ‘notícias' vindas de qualquer do povo para exercer seu munus . [...]”

    (Ac. de 20.9.2002 no REspe nº 20060, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

    “O registro de candidato inelegível será indeferido, ainda que não tenha havido impugnação (Resolução nº 17.845, art. 60). Dado o poder para indeferir de ofício o registro do candidato inelegível, denunciada fundamentadamente a inelegibilidade, incumbe ao juiz pronunciar-se a respeito. [...]” NE: O eleitor não tem legitimidade para impugnar candidaturas, mas diante de denúncia fundamentada de inelegibilidade, o juiz não pode se limitar a declarar-lhe a ilegitimidade. Rejeitada a inelegibilidade, o denunciante não terá legitimidade para recorrer. Reconhecida, entretanto, a intervenção do Ministério Público, que pode ocorrer em qualquer instância, contra decisão que lhe pareça ofensiva à lei.

    (Ac. nº 12375 no RESPE nº 9688, de 1º.9.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

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