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Julgamento por decisão monocrática

Atualizado em 25.1.23

  • "[...] Registro de candidatura. Prefeito. Indeferimento. Inelegibilidade. Art. 14, §§ 5º e 6°, da Constituição Federal. Vice–prefeito. Substituição no semestre anterior à eleição. Reeleição. Terceiro mandato. Negativa de provimento. 1. No decisum monocrático, mantiveram–se sentença e aresto do TRE/PB quanto ao indeferimento do registro de candidatura do agravante ao cargo de prefeito de Cachoeira dos Índios/PB nas Eleições 2020 por se entender configurada a inelegibilidade decorrente de vedação ao exercício de terceiro mandato consecutivo (art. 14, § 5º, da CF/88). 2. A decisão agravada foi proferida monocraticamente, nos termos do art. 36, § 6º, do RI–TSE, explicitando–se que o aresto a quo estava em consonância com a jurisprudência mais recente deste Tribunal, confirmada para as Eleições 2020, de modo que não há falar em nulidade [...].”

    (Ac. de 1º.07.2021 no AgR-REspEl nº 060022282, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

    “[...]. Deputado estadual. Óbices ao conhecimento do recurso. Julgamento monocrático do relator. Art. 557 do CPC. Art. 36, § 6º, do RI-TSE. [...]. 1. O art. 557 do Código Processual Civil e o art. 36, § 6º, do Regimento Interno do TSE permitem ao relator decidir monocraticamente quando o recurso é manifestamente inadmissível em vista da deficiência de fundamentação recursal e da necessidade de reexame de fatos e provas, tal como se observa no caso em exame, pela incidência das Súmulas n º 284/STF e 7/STJ. Precedente [...].”

    (Ac. de 28.10.2010 no AgR-REspe nº 403355, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    “[...] De acordo com o art. 36, §§ 6º e 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, é possível ao relator, por decisão monocrática, negar seguimento de recurso ou dar-lhe provimento em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. Precedentes [...]”.

    (Ac. de 3.11.2008 no AgR-REspe nº 34064, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior.)

    “[...] Registro de candidatura. [...] A inovação legal introduzida no art. 36, § 6º, do RITSE, em consonância com a alteração do art. 557 do CPC, conferiu ao relator a prerrogativa de apreciar, isoladamente, não só a admissibilidade de qualquer pedido ou recurso, mas o seu próprio mérito. Precedente [...]”

    (Ac. de 29.9.2006 no AgRgRO nº 1256, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Registro de candidato. Impugnação. Julgamento monocrático. Ratificação pelo TRE. [...] Condições de elegibilidade. [...] Filiação partidária. [...] 1. A ratificação de julgamento monocrático de pedido de registro por decisão do Colegiado afasta eventual nulidade da primeira decisão. [...]”

    (Ac. de 21.9.2006 no RO nº 927, rel. Min. Cezar Peluso.)

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