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Atualizado em 9.3.2023.

“[...] Registro de candidatura. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Decisão surpresa. Não intimação para apresentação de defesa. Cerceamento de defesa. Prejuízo configurado. [...] 1. As garantias ao contraditório e à ampla defesa têm assento constitucional, consoante o art. 5º, LV, da CF/1988, que dispõe que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes . 2. A Súmula nº 45/TSE autoriza o reconhecimento de ofício de causa de inelegibilidade e de ausência de condição de elegibilidade pelo juiz, desde que garantidos a ampla defesa e o contraditório ao candidato. 3. A mitigação dessas garantias somente é admitida por esta Corte quando a decisão aproveita à parte, o que, claramente, não ocorre na espécie, visto que o candidato teve seu registro indeferido nas duas instâncias inferiores. 4. No caso, ausente impugnação ao registro de candidatura ou notícia de inelegibilidade, a causa de inelegibilidade foi indicada apenas no parecer ministerial, e deste seguiu conclusa para sentença, que indeferiu o registro do candidato. 5. Resta, assim, configurada a decisão–surpresa, cuja vedação está expressa no art. 10 do CPC, tendo em vista que a parte não tomou conhecimento da causa de inelegibilidade e não pôde exercer seu direito de defesa. 6. O prejuízo à parte não é suprido pela possibilidade de apresentar documentos em embargos de declaração ou em sede recursal, uma vez que lhe foi suprimida toda a instrução processual na 1º instância e, consectariamente, a possibilidade de influenciar o conteúdo da decisão judicial. [...]”

(Ac. de 25.2.2021 no AgR-REspEl nº 060028362, rel. Min. Edson Fachin.)

“[...] Registro de candidatura indeferido. Trânsito em julgado. Intimação pessoal. Impossibilidade. [...] 1. O art. 36 da Res.-TSE nº 23.405/2014 prevê que a intimação para sanar falhas ou omissões no pedido de registro se dará por fac-símile. [...]”

(Ac. de 9.10.2014 no AgR-REspe nº 244821, rel. Min.Luciana Lóssio.)

“[...] Registro de candidatura. [...] Intimação anterior do candidato. Invalidade. Documento faltante. Apresentação. Embargos de declaração. Possibilidade. 1. A mera manifestação da agremiação política não pode suprir a necessidade de o candidato ser pessoalmente intimado para sanar deficiência na documentação relativa à sua condição pessoal. 2. Considerando-se que o motivo jurídico adotado pela Corte Regional Eleitoral para considerar válida a intimação do recorrente não se sustenta, a hipótese se ajusta ao disposto na Súmula 3 do Tribunal Superior Eleitoral, que permite a juntada de documentos, em grau de recurso, quando não há intimação prévia do candidato, razão pela qual deve a documentação apresentada ser examinada pela Corte de origem. 3. Ainda que a informação alusiva à quitação eleitoral seja aferível no banco de dados da Justiça Eleitoral, nos termos do art. 27, § 1º, da Res.-TSE nº 23.405, isso não torna irrelevante a diligência de intimação do candidato, no processo de registro, porquanto cumpre ao julgador, considerado o disposto nos arts. 36 da Res.-TSE nº 23.405 e 11, § 3º, da Lei nº 9.504/97, facultar ao candidato os esclarecimentos que entender cabíveis e trazer eventuais documentos, que possam sanar o vício averiguado, até mesmo em relação à referida condição de elegibilidade [...]”

(Ac. de 9.10.2014 no AgR-REspe nº 67016, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

“[...] Registro de candidatura. [...] Documento faltante. Certidão criminal. Juntada. Embargos de declaração. Instância ordinária. Análise. Possibilidade. 1. A intimação para suprir falta de documento pessoal deve ser dirigida ao candidato, ainda que a coligação tenha sido intimada para cumprir a diligência. Precedentes. 2. A ausência de notificação do candidato é motivo suficiente para o retorno dos autos à origem, a fim de que os documentos por ele apresentados sejam examinados. [...]”

(Ac. de 25.9.2014 no AgR-REspe nº 138121, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 25.9.2014 no AgR-REspe nº 138813, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

“[...] Registro de candidatura. [...] Condição de elegibilidade. Ausência de apresentação de certidão criminal. Saneamento da irregularidade em sede de aclaratórios. [...] 1. Esta Corte já assentou que o candidato deve ser intimado pessoalmente para sanar a falta de certidão criminal em seu requerimento de registro de candidatura. (Precedente) [...]”

(Ac. de 23.9.2014 no AgR-REspe nº 225166, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; no mesmo sentido o Ac. de 23.9.2014 no AgR-REspe nº 135875, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

“[...] Registro de candidatura. Prefeito. Embargos de declaração aos quais o TRE concedeu efeitos infringentes. Ausência de intimação da recorrente. Nulidade do julgado. Violação. Art. 275 do Código Eleitoral. Retorno dos autos. 1. Consoante a jurisprudência do TSE e do STF, constitui ofensa ao princípio do contraditório o julgamento de embargos declaratórios com efeitos infringentes sem a intimação da parte contrária. [...]”

(Ac. de 9.9.2014 no REspe nº 41926, rel. Min. Gilmar Mendes.)

“Registro [...] 1. Nos termos do § 4º do art. 59 da Res.-TSE nº 23.373, o Ministério Público Eleitoral será pessoalmente intimado dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nelas publicados. [...]”

(Ac. de 6.11.2012 no AgR-RO nº 6075, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...]. Registro de candidatura. [...] Falta de certidão criminal. Intimação pessoal do candidato. Necessidade. [...]. 1. Em respeito à ampla defesa, a intimação deve ser pessoal sempre que a falha a ser sanada se refira a documento do candidato. [...]”

(Ac. de 25.10.2012 no AgR-REspe nº 13730, rel. Min. Luciana Lóssio.)

“Registro. [...] 1. Se a sentença referente ao pedido de registro foi proferida após o prazo de três dias da conclusão dos autos ao juízo eleitoral, afigura-se aplicável o art. 53 da Res.-TSE nº 23.373, que prevê a contagem do prazo para interposição de recurso a partir da publicação da decisão. 2. Em face disso, não procede a alegação de que seria necessária a intimação pessoal do candidato para ciência da sentença no processo de registro, considerando o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 64/90 e nos arts. 52 e 53 da Res.-TSE nº 23.373 [...]”

(Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 27928, rel. Min. Arnaldo Versiani ; no mesmo sentido o Ac. de 17.9.2008 no AgR-RO nº 1908, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

“Registro. [...] Não há previsão legal de intimação do candidato, no processo de registro, por intermédio de fac-símile , pois, nos termos do art. 52, § 1º, da Res.-TSE nº 23.373, a publicação da decisão do juiz eleitoral ocorre em cartório ou no Diário da Justiça Eletrônico. [...]”

(Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 23058, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] O indeferimento de registro pela existência de título cancelado, sem prévia manifestação do candidato, não importa cerceamento de defesa se, como no caso concreto, ausente impugnação de quem quer que seja e a informação é certificada pelo próprio cartório eleitoral Máxime porque não compareceu o cidadão à revisão eleitoral. [...]”

(Ac. de 26.11.2008 no AgR-REspe nº 31038, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

“[...] Registro de candidatura [...] Intimação pessoal do Ministério Público. Prazo [...] 1. No entendimento da douta maioria, o Ministério Público Eleitoral deve ser intimado pessoalmente nos feitos eleitorais, inclusive nos que tratam de registro de candidaturas. Ressalvas e divergência de votos vencidos no sentido de que a Lei Complementar nº 64/90 tem natureza especial e afasta a regra da intimação pessoal. [...]”

(Ac. de 11.10.2008 no AgR-REspe nº 29883, rel. Min. Felix Fischer, red. designado Min. Henrique Neves da Silva.)

“[...] Ministério Público. Intimação pessoal. Regra geral. Incidência. 1. Com exceção da expressa disposição do art. 6º da Lei Complementar nº 64/90, incide para os demais atos judiciais no processo de registro de candidatura a regra geral de intimação pessoal do Ministério Público Eleitoral. [...] 2. Em face desse entendimento, afigura-se tempestivo agravo regimental interposto pelo Ministério Público, considerada a fluência do prazo recursal a partir do recebimento dos autos na secretaria do parquet . [...]”

(Ac. de 9.10.2008 no AgR-REspe nº 30322, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] Registro de candidatura. [...] 1. Insubsistente a alegação do recorrente de que não foi devidamente intimado acerca da diligência ordenada às fls. 21-22, pois, conforme certidão (fl. 28v.), tal procedimento se deu por meio de número de fac-símile fornecido pelo próprio recorrente. 2. Corretas as razões expendidas no parecer ofertado pelo Ministério Público Eleitoral: ‘ In casu , ao recorrente foi dada a oportunidade para regularizar os vícios presentes em seu requerimento de registro. Assim, após o julgamento de seu registro, precluiu para o recorrente a chance de regularizar as falhas encontradas no requerimento, sendo intempestiva a juntada da cópia do Diário Oficial de fls. 37’ (fl. 48). [...]”

(Ac. de 20.9.2006 no RO nº 1090, rel. Min. José Delgado.)

“Registro de candidatura: exigência de notificação pessoal do candidato e não apenas do partido ou coligação, para apresentar documento pessoal (prova de escolaridade), que, é de presumir, só o primeiro poderia oferecer: admissibilidade, em tais circunstâncias, da produção da prova documental nos embargos de declaração opostos à decisão que, à falta dela, indeferira o registro do candidato”.

(Ac. de 20.9.2002 no RO nº 583, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

“Registro de candidatura. Documentos faltantes. Diligência. Art. 29 da Res.-TSE nº 20.993. Intimação por telefone. Impossibilidade. Meio de intimação não previsto. [...]”

(Ac. de 17.9.2002 no RO nº 653, rel. Min. Fernando Neves.)

“[...] Registro de candidato. Impugnação. Intempestividade. Intimação do Ministério Público. [...] O prazo para impugnação de registro de candidatura tem início com a publicação do edital a que se refere o art. 21 da Resolução nº 19.509/96, sendo desnecessária a intimação pessoal do Ministério Público, a teor do que dispõe o art. 3º da Lei Complementar nº 64/90 e da celeridade que se exige nos processos de registro.”

(Ac. de 1º.9.98 no RO nº 123, rel. Min. Maurício Corrêa; no mesmo sentido o Ac. de 4.3.97 no REspe nº 14194, rel. Min. Ilmar Galvão.)

“Registro de candidato. 2. Impugnação do Ministério Público intempestiva. 3. Lei Complementar nº 64/90, art. 3º. 4. Não se aplica, nesta matéria eleitoral, o disposto na Lei Complementar nº 75/93, art. 18, II, letra h , relativamente ao Ministério Público. [...]”

(Ac. de 31.8.98 no RO nº 117, rel. Min. Néri da Silveira.)

“Registro de candidatura. [...] Ministério Público. Intimação pessoal. Desnecessidade, tendo em vista o disposto na lei específica que atende à exigência de celeridade do procedimento, notadamente tratando-se de registro de candidaturas.”

(Ac. de 2.10.96 no REspe nº 13743, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

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