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Procedimento

  • Conhecimento de ofício de inelegibilidade e condição de elegibilidade

    Atualizado em 9.3.2023.

    “[...] 5. Nos termos da jurisprudência, ‘a despeito da permissão contida no enunciado de Súmula nº 45 desta Corte Superior, não pode ser conhecida de ofício causa de inelegibilidade diretamente nesta instância extraordinária, sob pena de indevida supressão de instância e violação às garantias do contraditório e da ampla defesa das partes’ [...].”

    (Ac. de 15.12.2022 nos ED-RO-El n° 060135489, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

    “[...] Registro de candidatura. Indeferido. Vereador. Rejeição de contas. Ato doloso de improbidade administrativa. Inelegibilidade do art. 1º, I, alínea g, da LC 64/90. [...]. 3. O decreto condenatório proferido pela Corte de Contas foi devidamente juntado aos autos. A Súmula 45 do TSE autoriza que a JUSTIÇA ELEITORAL conheça de ofício da existência de óbice à elegibilidade, desde que ela tenha sido objeto do contraditório e da ampla defesa, tal como no caso dos autos. [...]”

    (Ac. de 1º.7.2021 no AgR-REspEl nº 060038247, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

    “[...] Registro de candidatura. Deputado federal. [...] 3. Conforme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, ao órgão originário responsável pelo julgamento do registro de candidatura, compete examinar as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade ex officio , independentemente de provocação. [...]”

    (Ac. de 27.11.2018 no RO nº 060098106, rel. Min. Admar Gonzaga.)

    “[...] 2. Nos termos da Súmula nº 45/TSE, ‘nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa’. [...]”

    (Ac. de 1º.12.2016 no REspe nº 21767, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício vícios que acarretam o indeferimento do registro, sejam eles decorrentes da ausência de condição de elegibilidade ou da existência de causa de inelegibilidade (art. 46 da Resolução-TSE nº 22.717/2008). Precedentes [...]”

    (Ac. de 26.11.2008 no AgR-REspe nº 34007, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 17.8.2004 no RO nº 805, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...] 3. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, da LC nº 64/90 e 40 da Res.-TSE nº 22.156/2006, as cortes eleitorais podem conhecer, de ofício, vício que acarrete o indeferimento do pedido de registro de candidatura. [...]”

    (Ac. de 14.9.2006 no RO nº 932, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Registro de candidatura. Impugnação defeituosa. Consideração de fatos nela veiculados. Impropriedade. Fulminada a impugnação ante o fato de haver sido formalizada por parte ilegítima, descabe o aproveitamento dos dados dela constantes para, de ofício, indeferir-se o registro”.

    (Ac. de 21.10.2004 no REspe nº 23578, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Marco Aurélio.)

    “Registro. [...] Condenação criminal (art. 15, III, da CF). Inelegibilidade. Reconhecimento de ofício. Possibilidade. [...]” NE: Alegação de que o juiz não pode apreciar a inelegibilidade de ofício: a falta de impugnação não impede que o juiz reconheça a inelegibilidade, já que o pode fazer de ofício.

    (Ac. de 7.10.2004 no AgRgREspe nº 23685, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Registro. Indeferimento. Inelegibilidade. Art. 1º, I, b , da LC nº 64/90. [...] 2. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que ‘a ausência de impugnação não impede que o juiz aprecie a inelegibilidade de ofício' [...]”

    (Ac. de 28.9.2004 nos EDclREspe nº 22425, rel. Min. Carlos Velloso.)

    “[...] Reconhecimento de inelegibilidade pelo magistrado. Indeferimento do registro. Art. 44 da Resolução-TSE nº 21.608. Possibilidade. [...] Tendo conhecimento de inelegibilidade, poderá o magistrado indeferir o pedido de registro, em observância ao art. 44 da Resolução-TSE nº 21.608 e à norma prevista no parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar nº 64/90, que permite ao juiz formar ‘sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento’.”

    (Ac. de 16.9.2004 no REspe nº 23070, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...] Registro. Indeferimento de ofício. Possibilidade. A ausência de impugnação não impede que o juiz aprecie a inelegibilidade de ofício. Ciente, por qualquer forma, há de decidir a respeito. [...]”

    (Ac. de 31.8.2004 no AgRgREspe nº 21902, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Registro de candidatura. Desincompatibilização. Indeferimento pelo TRE em sede de embargos de declaração. Inviabilidade. Efeitos modificativos. Excepcionalidade. Não sendo os embargos de declaração sucedâneos de ação de impugnação de registro de candidatura, é inadmissível que lhes sejam atribuídos efeitos modificativos para reformar acórdão que deferiu pedido de registro de candidatura. Existência, ademais, de demonstração suficiente acerca do afastamento do cargo no prazo legal.” NE: Trecho do voto do relator: “De outra parte, não competia ao regional conhece ex officio da matéria em questão, em face da preclusão, por se tratar de causa de inelegibilidade infraconstitucional. [...] Tampouco é o caso aqui de inelegibilidade motivada em fato superveniente”.

    (Ac. de 26.9.2002 no RO nº 646, rel. Min. Barros Monteiro.)

    “Registro de candidatura. Perda de mandato (art. 1º, I, b , da LC nº 64/90). Impugnação não oferecida no prazo previsto no art. 3º da LC nº 64/90, a que se sujeita, também, o Ministério Público. Conhecimento de ofício da matéria. Inviabilidade, na espécie, por se tratar de causa de inelegibilidade infraconstitucional. Precedentes. [...] Sujeita-se o Ministério Público ao prazo do art. 3º da LC nº 64/90, para o oferecimento de ação de impugnação de registro de candidatura. Não se conhece de ofício de matéria relativa a causa de inelegibilidade infraconstitucional. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 17.9.2002 no REspe nº 20178, rel. Min. Barros Monteiro.)

    “[...] Registro de candidatura. Condição de elegibilidade. Convenção. Irregularidade na representação de quem formulou o pedido de registro. [...] II – Não se recomenda a interpretação literal da palavra ‘inelegibilidade', contida no art. 42 da Resolução-TSE nº 20.993/2002, em face do disposto no parágrafo único do art. 7º da LC nº 64/90, que possibilita ao magistrado apreciar toda a matéria que envolve o pedido de registro, aferindo se presentes as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade”.

    (Ac. de 12.9.2002 no REspe nº 20026, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

  • Generalidades

    Atualizado em 9.3.2023.

    “[...] 2. Nos termos da atual jurisprudência desta Corte, é possível a juntada dos documentos faltantes em sede de registro de candidatura enquanto não esgotada a instância ordinária, ainda que aquela tenha sido oportunizada ao candidato em momento anterior, tendo em vista a aplicabilidade dos princípios da instrumentalidade das formas, razoabilidade e proporcionalidade, em privilégio ao direito fundamental à elegibilidade.  [...]”

    (Ac. de 15.12.2022 no AgR-REspEl n° 060373591, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    “[...] 2. Nos termos do art. 27, III, e § 7º da Res.–TSE 23.609/2019 e da jurisprudência desta Corte Superior, devem–se apresentar no pedido de registro de candidatura certidões criminais fornecidas pelas Justiças Federal e Estadual, e, quando positivas, as respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados para fim de aferição de eventual causa de inelegibilidade. [...]”

    (Ac. de 27.10.2022 no REspEl n° 060400603, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

    “[...] 14. É inviável a suspensão do processo de registro de candidatura até o desfecho da ação anulatória do ato administrativo que aplicou ao agravante a sanção de perda do mandato de conselheiro tutelar, ajuizada perante a Justiça Comum, pois, em razão da celeridade ínsita aos processos de registro de candidatura e à necessidade de estabilização breve do quadro de eleitos, há muito a jurisprudência desta Corte se inclina no sentido da impossibilidade de que o processo de registro fique sujeito ao que vier a ser decidido em outro procedimento. [...]”

    (Ac. de 6.5.2021 no AgR-REspEl nº 060031447, rel. Min. Sérgio Silveira Banhos.)

    “[...] 2. Nos processos de registro de candidatura, não se discute o mérito de procedimentos ou decisões proferidas em outros feitos. A análise restringe-se a aferir se o pré-candidato reúne as condições de elegibilidade necessárias, bem como não se enquadra em eventual causa de inelegibilidade. [...]”

    (Ac. de 29.9.2010 no AgR-REspe nº 105541, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Não é possível que o juízo eleitoral, no mesmo dia da publicação do edital para ciência do pedido de registro de candidato substituto, já profira decisão, porquanto se evidencia descumprimento do rito estabelecido na Lei Complementar nº 64/90. 2. No caso, afigura-se correta a decisão do Tribunal Regional Eleitoral que anulou a sentença e determinou a reabertura do prazo para eventuais impugnações ao pedido de registro. [...]”

    (Ac. de 5.3.2009 no AgR-REspe nº 35226, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] A ausência de intimação para a sessão de julgamento não implica violação ao contraditório e à ampla defesa, pois, nos termos da própria Lei Complementar nº 64/90, em seu art. 10, parágrafo único, os processos de registro de candidatura serão apresentados em mesa independentemente de publicação. Precedentes [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] não procede o argumento de que a não-apreciação da petição na qual se pleiteava vista dos autos, protocolada minutos antes da sessão, atenta a ampla defesa. Diante da celeridade do processo eleitoral, notadamente relativa aos processos de registro de candidatura, o pedido de vista dos autos com carga apresentado pouco menos de 2 (duas) horas antes da sessão do julgamento mostra-se desarrazoado. [...]”

    (Ac. de 3.11.2008 no AgR-REspe nº 34064, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior.)

    “[...] Os feitos atinentes aos pedidos de registro de candidatura são submetidos a julgamento, independentemente de publicação de pauta, nos termos do art. 10, parágrafo único, da LC nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 4.9.2008 no REspe nº 29190, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 13.10.2008 no AgR-REspe nº 32647, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] 2. Milita em favor dos cartórios eleitorais a presunção de que lhes seria praticamente impossível o recebimento, a autuação, o processamento e a publicação de todos os pedidos de registro de candidatura no prazo de dois dias, já que é este o tempo compreendido entre o pedido de registro feito pelo partido político e o pedido feito individualmente pelo candidato (arts. 23 e 25 da Res.-TSE nº 22.717/2008). [...]”

    (Ac. de 4.9.2008 no AgR-REspe nº 29101, rel. Min. Felix Fischer.)

    NE: Trecho do voto do relator: “O eminente relator da resolução, Ministro Fernando Neves, tal qual o fizera no pleito anterior – 2002 – concebeu um processo de registro a contar de um processo raiz, do qual derivariam os processos individuais de registro dos candidatos. Desmembraram-se os pedidos de registro. Com isso, havendo recurso quanto a registro de um candidato, processar-se-ia individualmente, não subindo o processo com todos os pedidos. De qualquer forma, tal como regulamentado, os processos individuais dos candidatos são acessórios. Enquanto não julgado o processo principal – o processo raiz – aqueles não poderão ser julgados. Daí a impropriedade de cogitar-se de coisa julgada na pendência de recurso no processo principal”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 20.9.2004 no AgRgMC nº 1413, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “Processo de registro de candidatura: sua cisão e das respectivas decisões em: a) um processo geral, no qual se decidirá da validade da convenção e, se existir, da deliberação sobre coligação; e b) um processo individual, relativo a cada candidato, no qual se decidirá sobre condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade (Res.-TSE nº 20.993/2002, art. 11).”

    (Ac. de 25.9.2002 no REspe nº 20406, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “I – Processo de registro de candidatura: cisão em duas decisões do seu julgamento conforme o objeto do juízo (Res.-TSE nº 20.993/2002, art. 31): efeito preclusivo da decisão do processo geral relativo a partido ou coligação em tudo quanto nela caiba examinar (res. cit., art. 31): conseqüente vinculação da decisão do processo individual de cada candidato (res. art. 31, II e III) ao que a respeito haja sido objeto daquela do processo geral: não-cabimento de recurso interposto no processo individual para revisão de questão decidida no processo geral, no sentido da ilegitimidade dos requerentes para impugnar a validade da convenção partidária – em que indicados os candidatos da agremiação e sua integração a determinada coligação – e da impossibilidade de conhecer de suas alegações como notícia (Res.-TSE nº 20.993/2002, art. 37). [...]”

    (Ac. de 20.9.2002 no REspe nº 20267, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “Registro de candidato [...] Impugnação ao registro. Autuação como processo autônomo. Resolução nº 20.993, art. 35. Desobediência. [...] 3. As impugnações ao pedido de registro de candidatura devem ser processadas e decididas nos próprios autos dos processos individuais dos candidatos, nos termos do art. 34 da Resolução nº 20.993”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] a impugnação ao registro foi autuada como processo autônomo, distinto do pedido individual de registro de candidatura, em desobediência ao que dispõe o art. 34 da Resolução nº 20.993 [...]”.

    (Ac. de 17.9.2002 no REspe nº 20018, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] I – O rito previsto para a tramitação do pedido de registro de candidatura é célere, tendo que ser observado tanto pela Justiça Eleitoral como pelos candidatos a partidos políticos. [...]”

    (Ac. de 3.9.2002 no REspe nº 19951, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

  • Intimação e notificação

    • Generalidades

      Atualizado em 9.3.2023.

      “[...] Registro de candidatura. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Decisão surpresa. Não intimação para apresentação de defesa. Cerceamento de defesa. Prejuízo configurado. [...] 1. As garantias ao contraditório e à ampla defesa têm assento constitucional, consoante o art. 5º, LV, da CF/1988, que dispõe que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes . 2. A Súmula nº 45/TSE autoriza o reconhecimento de ofício de causa de inelegibilidade e de ausência de condição de elegibilidade pelo juiz, desde que garantidos a ampla defesa e o contraditório ao candidato. 3. A mitigação dessas garantias somente é admitida por esta Corte quando a decisão aproveita à parte, o que, claramente, não ocorre na espécie, visto que o candidato teve seu registro indeferido nas duas instâncias inferiores. 4. No caso, ausente impugnação ao registro de candidatura ou notícia de inelegibilidade, a causa de inelegibilidade foi indicada apenas no parecer ministerial, e deste seguiu conclusa para sentença, que indeferiu o registro do candidato. 5. Resta, assim, configurada a decisão–surpresa, cuja vedação está expressa no art. 10 do CPC, tendo em vista que a parte não tomou conhecimento da causa de inelegibilidade e não pôde exercer seu direito de defesa. 6. O prejuízo à parte não é suprido pela possibilidade de apresentar documentos em embargos de declaração ou em sede recursal, uma vez que lhe foi suprimida toda a instrução processual na 1º instância e, consectariamente, a possibilidade de influenciar o conteúdo da decisão judicial. [...]”

      (Ac. de 25.2.2021 no AgR-REspEl nº 060028362, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] Registro de candidatura indeferido. Trânsito em julgado. Intimação pessoal. Impossibilidade. [...] 1. O art. 36 da Res.-TSE nº 23.405/2014 prevê que a intimação para sanar falhas ou omissões no pedido de registro se dará por fac-símile. [...]”

      (Ac. de 9.10.2014 no AgR-REspe nº 244821, rel. Min.Luciana Lóssio.)

      “[...] Registro de candidatura. [...] Intimação anterior do candidato. Invalidade. Documento faltante. Apresentação. Embargos de declaração. Possibilidade. 1. A mera manifestação da agremiação política não pode suprir a necessidade de o candidato ser pessoalmente intimado para sanar deficiência na documentação relativa à sua condição pessoal. 2. Considerando-se que o motivo jurídico adotado pela Corte Regional Eleitoral para considerar válida a intimação do recorrente não se sustenta, a hipótese se ajusta ao disposto na Súmula 3 do Tribunal Superior Eleitoral, que permite a juntada de documentos, em grau de recurso, quando não há intimação prévia do candidato, razão pela qual deve a documentação apresentada ser examinada pela Corte de origem. 3. Ainda que a informação alusiva à quitação eleitoral seja aferível no banco de dados da Justiça Eleitoral, nos termos do art. 27, § 1º, da Res.-TSE nº 23.405, isso não torna irrelevante a diligência de intimação do candidato, no processo de registro, porquanto cumpre ao julgador, considerado o disposto nos arts. 36 da Res.-TSE nº 23.405 e 11, § 3º, da Lei nº 9.504/97, facultar ao candidato os esclarecimentos que entender cabíveis e trazer eventuais documentos, que possam sanar o vício averiguado, até mesmo em relação à referida condição de elegibilidade [...]”

      (Ac. de 9.10.2014 no AgR-REspe nº 67016, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Registro de candidatura. [...] Documento faltante. Certidão criminal. Juntada. Embargos de declaração. Instância ordinária. Análise. Possibilidade. 1. A intimação para suprir falta de documento pessoal deve ser dirigida ao candidato, ainda que a coligação tenha sido intimada para cumprir a diligência. Precedentes. 2. A ausência de notificação do candidato é motivo suficiente para o retorno dos autos à origem, a fim de que os documentos por ele apresentados sejam examinados. [...]”

      (Ac. de 25.9.2014 no AgR-REspe nº 138121, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 25.9.2014 no AgR-REspe nº 138813, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Registro de candidatura. [...] Condição de elegibilidade. Ausência de apresentação de certidão criminal. Saneamento da irregularidade em sede de aclaratórios. [...] 1. Esta Corte já assentou que o candidato deve ser intimado pessoalmente para sanar a falta de certidão criminal em seu requerimento de registro de candidatura. (Precedente) [...]”

      (Ac. de 23.9.2014 no AgR-REspe nº 225166, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; no mesmo sentido o Ac. de 23.9.2014 no AgR-REspe nº 135875, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Registro de candidatura. Prefeito. Embargos de declaração aos quais o TRE concedeu efeitos infringentes. Ausência de intimação da recorrente. Nulidade do julgado. Violação. Art. 275 do Código Eleitoral. Retorno dos autos. 1. Consoante a jurisprudência do TSE e do STF, constitui ofensa ao princípio do contraditório o julgamento de embargos declaratórios com efeitos infringentes sem a intimação da parte contrária. [...]”

      (Ac. de 9.9.2014 no REspe nº 41926, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “Registro [...] 1. Nos termos do § 4º do art. 59 da Res.-TSE nº 23.373, o Ministério Público Eleitoral será pessoalmente intimado dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nelas publicados. [...]”

      (Ac. de 6.11.2012 no AgR-RO nº 6075, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...]. Registro de candidatura. [...] Falta de certidão criminal. Intimação pessoal do candidato. Necessidade. [...]. 1. Em respeito à ampla defesa, a intimação deve ser pessoal sempre que a falha a ser sanada se refira a documento do candidato. [...]”

      (Ac. de 25.10.2012 no AgR-REspe nº 13730, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “Registro. [...] 1. Se a sentença referente ao pedido de registro foi proferida após o prazo de três dias da conclusão dos autos ao juízo eleitoral, afigura-se aplicável o art. 53 da Res.-TSE nº 23.373, que prevê a contagem do prazo para interposição de recurso a partir da publicação da decisão. 2. Em face disso, não procede a alegação de que seria necessária a intimação pessoal do candidato para ciência da sentença no processo de registro, considerando o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 64/90 e nos arts. 52 e 53 da Res.-TSE nº 23.373 [...]”

      (Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 27928, rel. Min. Arnaldo Versiani ; no mesmo sentido o Ac. de 17.9.2008 no AgR-RO nº 1908, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “Registro. [...] Não há previsão legal de intimação do candidato, no processo de registro, por intermédio de fac-símile , pois, nos termos do art. 52, § 1º, da Res.-TSE nº 23.373, a publicação da decisão do juiz eleitoral ocorre em cartório ou no Diário da Justiça Eletrônico. [...]”

      (Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 23058, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] O indeferimento de registro pela existência de título cancelado, sem prévia manifestação do candidato, não importa cerceamento de defesa se, como no caso concreto, ausente impugnação de quem quer que seja e a informação é certificada pelo próprio cartório eleitoral Máxime porque não compareceu o cidadão à revisão eleitoral. [...]”

      (Ac. de 26.11.2008 no AgR-REspe nº 31038, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      “[...] Registro de candidatura [...] Intimação pessoal do Ministério Público. Prazo [...] 1. No entendimento da douta maioria, o Ministério Público Eleitoral deve ser intimado pessoalmente nos feitos eleitorais, inclusive nos que tratam de registro de candidaturas. Ressalvas e divergência de votos vencidos no sentido de que a Lei Complementar nº 64/90 tem natureza especial e afasta a regra da intimação pessoal. [...]”

      (Ac. de 11.10.2008 no AgR-REspe nº 29883, rel. Min. Felix Fischer, red. designado Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Ministério Público. Intimação pessoal. Regra geral. Incidência. 1. Com exceção da expressa disposição do art. 6º da Lei Complementar nº 64/90, incide para os demais atos judiciais no processo de registro de candidatura a regra geral de intimação pessoal do Ministério Público Eleitoral. [...] 2. Em face desse entendimento, afigura-se tempestivo agravo regimental interposto pelo Ministério Público, considerada a fluência do prazo recursal a partir do recebimento dos autos na secretaria do parquet . [...]”

      (Ac. de 9.10.2008 no AgR-REspe nº 30322, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Registro de candidatura. [...] 1. Insubsistente a alegação do recorrente de que não foi devidamente intimado acerca da diligência ordenada às fls. 21-22, pois, conforme certidão (fl. 28v.), tal procedimento se deu por meio de número de fac-símile fornecido pelo próprio recorrente. 2. Corretas as razões expendidas no parecer ofertado pelo Ministério Público Eleitoral: ‘ In casu , ao recorrente foi dada a oportunidade para regularizar os vícios presentes em seu requerimento de registro. Assim, após o julgamento de seu registro, precluiu para o recorrente a chance de regularizar as falhas encontradas no requerimento, sendo intempestiva a juntada da cópia do Diário Oficial de fls. 37’ (fl. 48). [...]”

      (Ac. de 20.9.2006 no RO nº 1090, rel. Min. José Delgado.)

      “Registro de candidatura: exigência de notificação pessoal do candidato e não apenas do partido ou coligação, para apresentar documento pessoal (prova de escolaridade), que, é de presumir, só o primeiro poderia oferecer: admissibilidade, em tais circunstâncias, da produção da prova documental nos embargos de declaração opostos à decisão que, à falta dela, indeferira o registro do candidato”.

      (Ac. de 20.9.2002 no RO nº 583, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “Registro de candidatura. Documentos faltantes. Diligência. Art. 29 da Res.-TSE nº 20.993. Intimação por telefone. Impossibilidade. Meio de intimação não previsto. [...]”

      (Ac. de 17.9.2002 no RO nº 653, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Registro de candidato. Impugnação. Intempestividade. Intimação do Ministério Público. [...] O prazo para impugnação de registro de candidatura tem início com a publicação do edital a que se refere o art. 21 da Resolução nº 19.509/96, sendo desnecessária a intimação pessoal do Ministério Público, a teor do que dispõe o art. 3º da Lei Complementar nº 64/90 e da celeridade que se exige nos processos de registro.”

      (Ac. de 1º.9.98 no RO nº 123, rel. Min. Maurício Corrêa; no mesmo sentido o Ac. de 4.3.97 no REspe nº 14194, rel. Min. Ilmar Galvão.)

      “Registro de candidato. 2. Impugnação do Ministério Público intempestiva. 3. Lei Complementar nº 64/90, art. 3º. 4. Não se aplica, nesta matéria eleitoral, o disposto na Lei Complementar nº 75/93, art. 18, II, letra h , relativamente ao Ministério Público. [...]”

      (Ac. de 31.8.98 no RO nº 117, rel. Min. Néri da Silveira.)

      “Registro de candidatura. [...] Ministério Público. Intimação pessoal. Desnecessidade, tendo em vista o disposto na lei específica que atende à exigência de celeridade do procedimento, notadamente tratando-se de registro de candidaturas.”

      (Ac. de 2.10.96 no REspe nº 13743, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    • Pauta de julgamento

      Atualizado em 9.3.2023.

      “[...] Registro de candidatura. [...] Alegação. Descumprimento. TRE. Prazo. Inclusão em pauta de julgamento nos termos do parágrafo único do Art. 10 da LC nº 64/90. Ausência de previsão legal. Publicação. Pauta. Sessão. [...] 1. Embora o parágrafo único do artigo 10 da LC nº 64/90 estabeleça o prazo de três dias contados da conclusão ao relator para inclusão dos autos em mesa para julgamento, eventual descumprimento desse prazo não dá ensejo a outra forma de publicação da pauta ou à necessidade de ciência pessoal ao candidato. Até porque inexiste previsão legislativa para tanto. 2. Nos processos de registro de candidatura, a publicação do acórdão far-se-á em sessão, passando a correr daí o prazo de três dias para interposição do recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, nos temos dos artigos 11, § 2º, da LC nº 64/90 e 53, § 3º, da Res.-TSE nº 23.373/2011, não havendo falar em intimação pessoal. [...]”

      (Ac. de 6.12.2012 no AgR-REspe nº 24148, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] Registro de candidatura. Mandamus impetrado contra decisão transitada em julgado. Impossibilidade. [...] 2. Ainda que superado esse óbice, a pretensão do agravante não mereceria prosperar, pois os arts. 10, parágrafo único, e 11, § 2º, da LC 64/90 - reproduzidos no art. 58 da Res.-TSE 23.373/2011 - preveem expressamente o julgamento dos pedidos de registro de candidatura independentemente de publicação de pauta e a publicação em sessão do respectivo acórdão. [...]”

      (Ac. de 4.10.2012 no AgR-MS nº 97329, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] Processo de registro de candidatura. [...] Ausência de publicação de pauta para julgamento. Previsão legal. Nulidade. Inexistência. Art. 219 do Código Eleitoral. Princípios do devido processo legal e da ampla defesa respeitados. [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “O julgamento dos processos que tratam de registro de candidaturas nas eleições brasileiras é regido pela Lei Complementar n. 64/90, a qual, em atenção ao princípio da celeridade que caracteriza o processo eleitoral, especialmente nessa fase, dispensa a formalidade da publicação do processo na pauta de julgamentos [...]”

      (Ac. de 16.12.2010 nos ED-REspe nº 303157, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “[...] A ausência de intimação para a sessão de julgamento não implica violação ao contraditório e à ampla defesa, pois, nos termos da própria Lei Complementar nº 64/90, em seu art. 10, parágrafo único, os processos de registro de candidatura serão apresentados em mesa independentemente de publicação. [...]”.

      (Ac. de 3.11.2008 no AgR-REspe nº 34064, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior.)

      “[...] Conforme estabelece a Lei Complementar nº 64/90, o julgamento dos processos de registros de candidatura independe de publicação de pauta, além do que as decisões dos tribunais eleitorais ocorrem em sessão, o que objetiva imprimir celeridade ao procedimento. [...]”

      (Ac. de 16.10.2008 no AgR-MS nº 4007, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      NE: Alegação de que o TRE não julgara o recurso no prazo de 48 horas e que, por isso, seria imprescindível a intimação da parte na forma da legislação comum. Trecho do voto do relator: “Está assentado na jurisprudência que em se tratando de registro de candidatura o recurso será julgado sem a publicação de pauta, e o acórdão será publicado em sessão” [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 29.9.2004 no AgRgREspe nº 24097, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “Registro de candidatura: o trânsito em julgado da decisão que julga o pedido de registro não depende da inclusão na pauta e de sua intimação ao candidato e inviabiliza o mandado de segurança contra ela requerido”.

      (Ac. de 27.9.2002 no AgRgMS nº 3069, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “Mandado de segurança em que se pretende a reabertura de prazo para recurso sob a alegação de que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional não deveria ter sido publicado em sessão, tal como determina o art. 11, § 2°, da LC n° 64/90. Decisão que liminarmente julgou o mandado de segurança incabível. [...] 1. Aos processos de registro de candidatura aplicam-se os procedimentos determinados pela Lei Complementar n° 64/90, entre eles o julgamento dos recursos sem inclusão em pauta e a publicação dos acórdãos em sessão. 2. Inexistência de conflito com o art. 274, § 1°, do Código Eleitoral, norma geral que não se aplica aos processos regidos por leis especiais. [...]”

      (Ac. de 5.12.2000 nos EDclMS nº 2941, rel. Min. Fernando Neves.)

  • Julgamento por decisão monocrática

    Atualizado em 25.1.23

    "[...] Registro de candidatura. Prefeito. Indeferimento. Inelegibilidade. Art. 14, §§ 5º e 6°, da Constituição Federal. Vice–prefeito. Substituição no semestre anterior à eleição. Reeleição. Terceiro mandato. Negativa de provimento. 1. No decisum monocrático, mantiveram–se sentença e aresto do TRE/PB quanto ao indeferimento do registro de candidatura do agravante ao cargo de prefeito de Cachoeira dos Índios/PB nas Eleições 2020 por se entender configurada a inelegibilidade decorrente de vedação ao exercício de terceiro mandato consecutivo (art. 14, § 5º, da CF/88). 2. A decisão agravada foi proferida monocraticamente, nos termos do art. 36, § 6º, do RI–TSE, explicitando–se que o aresto a quo estava em consonância com a jurisprudência mais recente deste Tribunal, confirmada para as Eleições 2020, de modo que não há falar em nulidade [...].”

    (Ac. de 1º.07.2021 no AgR-REspEl nº 060022282, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

    “[...]. Deputado estadual. Óbices ao conhecimento do recurso. Julgamento monocrático do relator. Art. 557 do CPC. Art. 36, § 6º, do RI-TSE. [...]. 1. O art. 557 do Código Processual Civil e o art. 36, § 6º, do Regimento Interno do TSE permitem ao relator decidir monocraticamente quando o recurso é manifestamente inadmissível em vista da deficiência de fundamentação recursal e da necessidade de reexame de fatos e provas, tal como se observa no caso em exame, pela incidência das Súmulas n º 284/STF e 7/STJ. Precedente [...].”

    (Ac. de 28.10.2010 no AgR-REspe nº 403355, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    “[...] De acordo com o art. 36, §§ 6º e 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, é possível ao relator, por decisão monocrática, negar seguimento de recurso ou dar-lhe provimento em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. Precedentes [...]”.

    (Ac. de 3.11.2008 no AgR-REspe nº 34064, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior.)

    “[...] Registro de candidatura. [...] A inovação legal introduzida no art. 36, § 6º, do RITSE, em consonância com a alteração do art. 557 do CPC, conferiu ao relator a prerrogativa de apreciar, isoladamente, não só a admissibilidade de qualquer pedido ou recurso, mas o seu próprio mérito. Precedente [...]”

    (Ac. de 29.9.2006 no AgRgRO nº 1256, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Registro de candidato. Impugnação. Julgamento monocrático. Ratificação pelo TRE. [...] Condições de elegibilidade. [...] Filiação partidária. [...] 1. A ratificação de julgamento monocrático de pedido de registro por decisão do Colegiado afasta eventual nulidade da primeira decisão. [...]”

    (Ac. de 21.9.2006 no RO nº 927, rel. Min. Cezar Peluso.)

  • Notícia de inelegibilidade

    Atualizado em 25.1.2023.

    "[...] Requerimento de registro de candidatura (RRC). Deputado federal. Indeferimento. Art. 1º, I, e, 1, da LC nº 64/90. Incidência. Desvio de recursos públicos. Art. 1º, I, do Decreto–Lei nº 201/67 [...] 1. A condenação por crime contra a Administração Pública, previsto no art. 1º, I, do Decreto–Lei nº 201/67, mediante decisão colegiada, atrai a incidência da cláusula de inelegibilidade disposta no art. 1º, I, e, 1, da Lei Complementar nº 64/90. 2. É regular a notícia de inelegibilidade tempestivamente apresentada, com referência à condenação criminal, seguida da citação do candidato para manifestação. 3. Nos termos da Súmula nº 45/TSE, o Tribunal de origem poderia conhecer de ofício causas de inelegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa.

    (Ac. de 25.10.2022 no RO nº 060101953, rel. Min. Carlos Horbach.)

    “Eleições 2022. Requerimento de registro de candidatura (RRC). Cargo. Presidente da república. DRAP. Coligação Brasil da Esperança. Habilitação. Art. 47 da Res.–TSE n. 23.609/2019. Impugnação. Abuso de poder. Eventos festivos anteriores ao registro. Artistas. Manifestações espontâneas e favoráveis. Dispêndio de recursos públicos. Sindicância. Inadequação da via eleita. Art. 14, § 9º, da Constituição Federal. Súmula n. 13/TSE. Art. 1º, i, e , 1 e 6, da LC n. 64/90. Inexistência de títulos judiciais condenatórios. Não incidência. Improcedência da impugnação. Notícia de inelegibilidade. Intempestividade. Não conhecimento. Requisitos formais do registro de candidatura observados. Documentação completa. Condições de elegibilidade. Preenchimento integral. Causa de inelegibilidade. Ausência. Registro de candidatura deferido [...]” 4. O enunciado n. 13 da Súmula do TSE estabelece que "não é auto–aplicável o § 9º do art. 14 da Constituição, com a redação da Emenda de Revisão n. 4/94" . Logo, a inadequação da vida pregressa de candidato, para fins de aferição da sua capacidade eleitoral passiva – que constitui direito fundamental –, não dispensa prévia e expressa definição da hipótese em lei complementar, notadamente a título de causa de inelegibilidade. 5. A incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, e, da LC n. 64/90, nos crimes que especifica, demanda inexorável condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde que não suspensos os seus efeitos pelo órgão recursal competente, o que não se verifica na espécie, conforme certidões criminais acostadas aos autos. 6. Descabe à Justiça Eleitoral se imiscuir nos pronunciamentos emanados dos órgãos judiciais aos quais atribuída competência decisória para o julgamento de ações penais comuns. Inteligência do enunciado n. 41 da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral. 7. A impugnação genérica não constitui, à luz do texto constitucional, óbice legal à registrabilidade da candidatura, denotando, especialmente em face de entendimento há muito sumulado por este Tribunal, o caráter temerário da iniciativa. 8. A notícia de inelegibilidade apresentada após o prazo legal do edital de que trata o art. 34 da Res.–TSE n. 23.609/2019 é incognoscível. De todo modo, no caso concreto, a impugnação ofertada engloba os argumentos deduzidos na notícia de inelegibilidade, os quais, analisados, foram rechaçados. 9. Observadas as formalidades da Res.–TSE n. 23.609/2019, reputando–se ausente causa de inelegibilidade e preenchidas as condições de elegibilidade, deve o pedido de registro ser acatado. 10. Impugnação julgada improcedente. Notícia de inelegibilidade não conhecida. Requerimento de registro de candidatura deferido”.

    (Ac. de 08.09.2022 no RCand nº 060096612, rel. Min. Carlos Horbach.)

    “Eleições 2020. Recurso especial eleitoral. Requerimento de registro de candidatura. Vereador. Indeferimento nas instâncias ordinárias. Inelegibilidade do art. 1º, i, g , da LC nº 64/1990. Ausência de impugnação ou de notícia de inelegibilidade. Atuação vinculada à manifestação do MPE. Preclusão. Recurso especial provido para deferir pedido de registro de candidatura [...] 2. Não houve impugnação ao pedido, tampouco notícia de inelegibilidade. 3. O MPE, em parecer ofertado perante o Juízo eleitoral, manifestou–se pelo indeferimento do pedido, sob o argumento de que incide a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/1990, que estaria consubstanciada na desaprovação das contas do candidato pelo TCE/SP, à época em que exercia o cargo de presidente da Câmara dos Vereadores de Campinas/SP. 4. O requerimento de registro de candidatura foi indeferido nas instâncias ordinárias, com base na incidência da referida inelegibilidade. 5. A legislação eleitoral permite a impugnação ao pedido de registro de candidatura por qualquer candidato, partido político, coligação ou pelo Ministério Público, no prazo de 5 dias da publicação do pedido (art. 3º da Lei de Inelegibilidade e art. 34, § 1º, II, da Res.–TSE nº 23.609/2019), e, no mesmo prazo, a apresentação de notícia de inelegibilidade em Juízo por qualquer cidadão (art. 34, § 1º, III, da Res.–TSE nº 23.609/2019). 6. Diante da ausência de impugnação ou notícia de inelegibilidade, cabe ao Juízo eleitoral, de ofício, reconhecer eventual ausência de alguma das condições de elegibilidade ou incidência de causa de inelegibilidade, oportunizando ao candidato o exercício do direito de defesa (art. 36, § 2º, da Res.–TSE nº 23.609/2019). 7. Segundo o art. 37 da Res.–TSE nº 23.609/2019, após a intimação do interessado sobre o possível impedimento de sua candidatura, reconhecida de ofício pelo magistrado é que o MPE será intimado para se manifestar nos respectivos autos, nas hipóteses em que não há impugnação ou notícia de inelegibilidade. 8. Na espécie, o Juízo eleitoral vinculou a sua atuação a uma manifestação do MPE, isto é, agiu por provocação, e, assim, conheceu de uma notícia de inelegibilidade apresentada fora do prazo e por quem tinha legitimidade para propor impugnação ao pedido de registro no prazo previsto na legislação eleitoral, mas não o fez a tempo e modo, sendo, pois, defeituosa a referida notícia. 9. Não foram observados os preceitos e prazos delineados na legislação eleitoral em relação ao registro de candidatura e na Res.–TSE nº 23.609/2019 destinada a disciplinar os procedimentos relativos à escolha e ao registro de candidatos nas eleições. 10. Esta Corte Superior já se pronunciou quanto à impossibilidade de se receber impugnação defeituosa como notícia de inelegibilidade. Precedentes. 11. Recurso especial provido, para deferir o pedido de registro de candidatura de Aurélio José Cláudio ao cargo de vereador pelo Município de Campinas/SP nas eleições de 2020, ficando prejudicada a análise de todas as demais questões devolvidas nas razões do recurso especial”.

    (Ac. de 16.12.2021 no REspEl nº 060089917, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

    “[...] Registro de candidatura. Cargo de prefeito. Registro deferido. [...] Notícia de inelegibilidade. Impossibilidade de conhecimento direto pelo TSE. Súmula nº 45/TSE. [...] 4. A despeito da permissão contida no enunciado de Súmula nº 45 desta Corte Superior, não pode ser conhecida de ofício causa de inelegibilidade diretamente nesta instância extraordinária, sob pena de indevida supressão de instância e violação às garantias do contraditório e da ampla defesa das partes. [...]”

    (Ac. de 29.4.2021 no AgR-ED-REspEl nº 060009354, rel. Min. Edson Fachin.)

    “[...] Notícia de inelegibilidade, por ser questão de ordem pública, pode ser conhecida pelo juiz ou pelo Tribunal Regional ao apreciar recurso em sede de registro de diplomação (art. 44, Resolução-TSE nº 21.608/2004)”. NE: Registro de candidatura.

    (Ac. de 30.9.2004 no AgRgREspe nº 22712, rel. Min. Gomes de Barros.)

    “[...] II – Condições de elegibilidade: a denúncia da carência de qualquer delas com relação a determinado candidato, ainda que partida de cidadão não legitimado a impugnar-lhe o registro, é de ser recebida como notícia, nos termos do art. 37 da Res.-TSE nº 20.993/2002, na interpretação da qual não cabe emprestar à alusão à inelegibilidade força excludente da possibilidade dela valer-se o cidadão para alegar carência de condição de elegibilidade pelo candidato, que, como a presença de causa de inelegibilidade stricto sensu , pode ser considerada de ofício no processo individual de registro.”

    (Ac. de 20.9.2002 no REspe nº 20267, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “[...] Registro. Notícia de inelegibilidade ofertada por cidadão. Art. 37 da Res.-TSE nº 20.993/2002. Candidato. Presidente de sociedade de economia mista. Desincompatibilização intempestiva. Devido processo legal. Ofensa. Inexistência. [...] II – Não ofende o devido processo legal o deferimento de diligências, nos termos do art. 39 da citada resolução, com posterior manifestação das partes a respeito. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “O Ministério Público, de seu turno, não comete irregularidade ao pretender a apuração de fatos a ele relatados por cidadão comum, principalmente se procede à oitiva do candidato, assegurando-lhe oportunidade de defesa. Aliás, o zelo pela ordem jurídica integra a função institucional do Parquet . Na espécie, ademais, o procedimento atendeu ao disposto na Resolução-TSE nº 20.993/2002, arts. 37 e 39, § 2º, com base nos quais o procurador da República requereu as diligências. Não houve ofensa, assim, ao devido processo legal. [...] Como se vê, a resolução conferiu ao cidadão o poder de ‘noticiar' a inelegibilidade, mantendo, contudo, a legitimidade do Ministério Público, nos termos do art. 3º da LC nº 64/90. Com a iniciativa que lhe atribui a Constituição, o procurador pode valer-se de ‘notícias' vindas de qualquer do povo para exercer seu munus . [...]”

    (Ac. de 20.9.2002 no REspe nº 20060, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

    “O registro de candidato inelegível será indeferido, ainda que não tenha havido impugnação (Resolução nº 17.845, art. 60). Dado o poder para indeferir de ofício o registro do candidato inelegível, denunciada fundamentadamente a inelegibilidade, incumbe ao juiz pronunciar-se a respeito. [...]” NE: O eleitor não tem legitimidade para impugnar candidaturas, mas diante de denúncia fundamentada de inelegibilidade, o juiz não pode se limitar a declarar-lhe a ilegitimidade. Rejeitada a inelegibilidade, o denunciante não terá legitimidade para recorrer. Reconhecida, entretanto, a intervenção do Ministério Público, que pode ocorrer em qualquer instância, contra decisão que lhe pareça ofensiva à lei.

    (Ac. nº 12375 no RESPE nº 9688, de 1º.9.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

  • Supressão de instância

    Atualizado em 25.1.2023.

    “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Cargo de prefeito. Registro deferido. Ilegitimidade. Partido coligado. Art. 6º, § 4º, da Lei nº 9.504/1997. Notícia de inelegibilidade. Impossibilidade de conhecimento direto pelo TSE. Súmula nº 45/TSE. [...] 3. Na espécie, o agravante deixou de infirmar o fundamento pelo qual teve negado seguimento o seu recurso especial, qual seja, a ilegitimidade para impugnar o registro de candidatura e interpor recursos por se tratar de partido coligado, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei das Eleições. 4. A despeito da permissão contida no enunciado de Súmula nº 45 desta Corte Superior, não pode ser conhecida de ofício causa de inelegibilidade diretamente nesta instância extraordinária, sob pena de indevida supressão de instância e violação às garantias do contraditório e da ampla defesa das partes [...]”.

    (Ac. de 29.4.2021 no AgR-ED-REspEl nº 060009354, rel. Min. Edson Fachin.)

    “Eleições 2016. [...] Recurso especial. Registro de candidatura. Vereador. Indeferimento pelo TRE. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. Teoria da causa Madura. Supressão de instância reconhecida pelo TSE. Anulação do acórdão regional. Determinação de retorno dos autos ao juiz eleitoral. Determinação de cômputo dos votos até julgamento de mérito do registro de candidatura. Homenagem à soberania popular manifestada nas urnas. Desprovimento. 1. Em razão de o Tribunal Superior Eleitoral ter anulado o acórdão regional com determinação de remessa dos autos ao juiz eleitoral, para exame de documentação juntada a título de notícia de inelegibilidade, o candidato requereu, liminarmente, que os votos a ele atribuídos fossem provisoriamente computados, até o exame do seu registro de candidatura, o que foi deferido pela então relatora do recurso especial. [...]3. No que toca ao agravo regimental do Parquet, o mesmo não comporta êxito, haja vista a presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora, devendo-se assegurar a continuidade do exercício do mandato pelo vereador eleito, ora agravado, até novo julgamento do registro de candidatura pelo juiz eleitoral. 4. Com a anulação do acórdão regional, não mais subsiste a situação de indeferimento do registro, de modo que os votos recebidos pelo ora agravado devem ser considerados válidos, nos termos do art. 146, caput, da Res.-TSE nº 23.456/2015, o que também prestigia os princípios eleitorais do aproveitamento do voto, da soberania popular e da democracia representativa. 5. Determinação de formação de autos suplementares, para o processamento dos recursos eventualmente interpostos [...]”

    (Ac. de 3.8.2017 no AgR-REspe nº 15828, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “Registro de candidato. Rejeição de contas. Inelegibilidade. Pedido de registro ao cargo de senador. Impugnação. Renúncia. Interposição de ação desconstitutiva. Pedido de registro para o cargo de deputado federal em vaga remanescente. Impossibilidade. Análise da natureza das irregularidades. [...] Processo eleitoral. Fase. Proximidade da eleição. Possibilidade. [...] 2. A proximidade das eleições justifica que o TSE proceda, desde logo, ao exame das irregularidades, verificando se são insanáveis. [...]”

    (Ac. de 27.9.2002 no RO nº 678, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Registro de candidatura. [...] Supressão de instância. Inocorrência. Possibilidade de a Corte Regional, afastando a carência da ação, passar de imediato à análise das provas contidas nos autos. [...] 3. Se o Tribunal Regional afasta a carência da ação, pode, atento ao princípio da celeridade que se impõe aos processos eleitorais, em especial quando se trata de registro de candidatura, que obedece aos exíguos prazos previstos na LC nº 64/90, e, por estar em sede de recurso ordinário, analisar os fatos e circunstâncias constantes dos autos”.

    (Ac. de 17.10.2000 no REspe nº 18388, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Registro de candidatura. [...] Possibilidade de o TSE passar de imediato à apreciação da questão de fundo do processo devido à proximidade do pleito, à necessidade de se conferir segurança aos candidatos e eleitorado acerca da disputa e ao princípio da celeridade que informa o processo eleitoral. [...]”

    (Ac. de 18.5.2000 nos EDclRO nº 343, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “Registro de candidato. Decisão que entendeu não ter legitimidade para argüir nulidade de convenção aquele que foi por ela indicado como candidato. Possibilidade de filiado a partido político controverter a ilegalidade ou irregularidade havida em convenção. Aplicação do art. 219 a hipótese em que não tem incidência. [...] Supressão de instância. Possibilidade. Análise do tema de fundo que se impõe pelo adiantado estágio do processo eleitoral. [...]”

    (Ac. de 30.9.98 no RO nº 343, rel. Min. Edson Vidigal, red. designado Min. Eduardo Alckmin.)

    “Inelegibilidade. Impugnação. Supressão de instância. Ampla defesa. Se o juiz não se pronunciou sobre o mérito da impugnação (no caso, fora o pedido de registro impugnado pelo Ministério Público), reputando-a intempestiva, não é lícito que haja desde logo o seu julgamento de mérito pelo Tribunal. Repelida a intempestividade da impugnação, cumpre retornem os autos ao juiz do processo, para que seja prolatada outra sentença. Direito a ampla defesa. [...]”

    (Ac. de 30.9.96 no REspe nº 13443, rel. Min. Nilson Naves.)

    “[...] Registro de candidatura. Substituição de candidato. Impugnação. Não-conhecimento pela Corte a quo por falta de representação. Presença, no processo, dos instrumentos saneadores de irregularidade processual que serviu de fundamento a decisão recorrida. Devolução dos autos a instância regional, para que, superada a falha processual, se pronuncie sobre o mérito, sob pena de supressão de instância”.

    (Ac. nº 13261 no REspe nº 11092, de 2.3.93, rel. Min. Diniz de Andrada.)

    “[...] Pedido de cassação do registro de candidato a prefeito. Prática de atos de improbidade administrativa. Quando há ofensa a texto de lei ou divergência jurisprudencial, o recurso deverá ser interposto perante o TRE, e não diretamente ao TSE. [...]”

    (Res. nº 18682 na Pet nº 13241, de 15.10.92, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

    “Decisão ultra petita , com supressão de instância. Se o Tribunal Regional reconhece que não houve intempestividade na substituição de candidatos declarada pelo juiz eleitoral, que se ateve a esse ponto para negar o registro, não pode, desde logo, julgar o mérito da questão, suprimindo a instância de primeiro grau julgando além do pedido recursal, pois tal decisão nega vigência ao art. 460, do Código de Processo Civil, e ao art. 35, inciso XII, do Código Eleitoral. [...]”

    (Ac. nº 7193 no REspe nº 5546, de 2.12.82, rel. Min. Gueiros Leite, rel. designado Min. José Maria de Souza Andrade.)

  • Sustentação oral

    Atualizado em 9.3.2023.

    “Recurso especial. [...] Registro de candidatura individual. [...] 3. Da mesma forma, não se verifica afronta à ampla defesa por ausência de sustentação oral no julgamento de agravo interno pela Corte de origem, uma vez que os arts. 13, caput, da LC 64/90 e 66, IV, da Res.–TSE 23.609/2019 nem sequer exigem a publicação de pauta para julgamento dos recursos em processos de registro de candidatura. Logo, o argumento de que o recorrente não teve tempo hábil para requerer a sustentação oral não se mostra plausível. E, ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a sustentação oral não é ato indispensável à defesa, de modo que a sua ausência não gera qualquer nulidade. [...]”

    (Ac. de 3.11.2022 no REspEl n° 060340844, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

    “[...] Registro de candidato. Impugnação. [...] 2. Na linha da jurisprudência desta Corte e do STF, é incabível sustentação oral em sede de julgamento de agravo regimental. [...]”

    (Ac. de 21.9.2006 no RO nº 927, rel. Min. Cezar Peluso.)

    NE: Trecho do voto do relator: “Não houve violação ao art. 454 do Código de Processo Civil e, por conseqüência, ao art. 5º, LIII e LIV, da Constituição Federal. Primeiro porque a inversão da ordem para sustentação oral não foi contestada no momento da sessão, quando poderia o recorrente protestar e requerer tréplica – o que não fez. Poderia questionar a alegada violação nos embargos de declaração, o que deixou de fazer. A matéria está preclusa. Não alegou nem demonstrou prejuízo, com o que incide o art. 219 do Código Eleitoral”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 19.9.2002 no REspe nº 20175, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “Registro de candidato [...] Inconstitucionalidade incidental argüida na sessão de julgamento. Alegação de exigüidade de tempo da manifestação oral do causídico da parte a afetar a ampla defesa. Inconsistência. Falta de demonstração de prejuízo. [...]”

    (Ac. de 18.11.96 no REspe nº 13641, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

  • Vinculação do relator ao processo

    Atualizado em 9.3.2023.

    “Registro de candidatura. Julgamento pelo TRE. Vinculação do relator. [...] Se o relator se encontra em gozo de férias, pode o processo de registro ser redistribuído ao juiz substituto, prestigiando-se o princípio da celeridade, a fim de permitir imediata solução da controvérsia. [...]”

    (Ac. de 11.9.2001 no AgRgREspe nº 19405, rel. Min. Garcia Vieira.)

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