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Legitimidade

Atualizado em 7.4.2020

  • “[...] Registro individual (RRCI). [...] 1. Na dicção do art. 11, § 4º, da Lei nº 9.504/97, na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo no prazo máximo de 48 horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral. 2. O objetivo da norma é resguardar os candidatos na hipótese de eventual desídia ou má-fé das agremiações partidárias, o que pode resultar tanto da não apresentação quanto da extemporaneidade do Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), pois ambas geram prejuízo aos candidatos cujos nomes não constarão da referida lista. [...]”

    Ac. de 4.12.2012 no REspe nº 40863, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “Registro Individual. Tempestividade. 1. O caput do art. 23 da Res.-TSE nº 23.373 prevê a possibilidade de o próprio candidato requerer o seu pedido de registro de candidatura, caso o partido ou a coligação não o tenha feito no prazo legal, hipótese em que o parágrafo único do dispositivo normativo prevê a intimação do partido ou da coligação para a apresentação do DRAP, no prazo de 72 horas. 2. Considerando que o candidato apresentou o requerimento de registro de candidatura individual tempestivamente e preencheu todos os requisitos legais, não há óbice ao deferimento do seu registro. [...]”

    (Ac. de 6.11.2012 no AgR-REspe nº 11082, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    NE: “[...] O pedido de registro foi subscrito pelo secretário-geral do PRP. Segundo dispõe o § 3º do art. 23 da Res. nº 22.156, ‘o pedido será subscrito pelo presidente do diretório nacional ou regional, ou da respectiva comissão diretora provisória, ou por delegado autorizado [...]’. Ante a manifesta ilegitimidade da parte subscritora do pedido, rejeito os embargos. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Res. nº 22415 no RCPR nº 137, de 19.9.2006, rel. Min. Cezar Peluso.)

    “Registro de candidatura. Presidência e vice-presidência da República. Pedido. Requerimento. Partido e coligação. Arts. 21 e 23, caput e § 3º, da Res.-TSE nº 22.156/2006. Ausência. Escolha. Requerentes. Convenção partidária. Arts. 7º, caput , e 8º da Lei nº 9.504/97. Exigências legais e regulamentares. Não-atendimento. 1. Conforme prevêem os arts. 21 e 23, caput e § 3º, da Res.-TSE nº 22.156/2006, o pedido de registro de candidatura às eleições presidenciais deverá ser formulado pelo partido político ou coligação, devendo ser subscrito pelo presidente do diretório nacional ou da comissão diretora provisória ou por delegado autorizado, o que não se averigua no caso em exame. [...]”

    (Res. nº 22296 no RCPR nº 115, de 1º.8.2006, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Registro de candidatura. Condição de elegibilidade. Convenção. Irregularidade na representação de quem formulou o pedido de registro. [...] I – A inexistência de intervenção do órgão superior do partido, para anular a convenção, não impede que a Justiça Eleitoral negue o pedido de registro formulado por quem não tem legitimidade para representar o partido para esse fim, nos termos da norma estatutária. [...].” NE: Pedido feito isoladamente por diretório nacional de partido político coligado.

    (Ac. de 12.9.2002 no REspe nº 20026, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

    “[...] Vaga remanescente. Preenchimento. Indicação formal pelo órgão de direção partidária. Art. 10, § 5º, da Lei nº 9.504/97. Necessidade. Pedido de registro formulado pelo próprio candidato. Impossibilidade.[...] 1. Para o preenchimento de vaga remanescente, o órgão de direção partidária deve fazer a indicação do candidato por ato formal. 2. O pedido de registro, neste caso, não pode ser apresentado pelo próprio candidato”.
    (Ac. de 10.9.2002 no REspe nº 20149, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Registro de candidatos. Convenções que deliberaram pela formação de coligação. Pedidos formulados pelos presidentes dos partidos isoladamente e registros deferidos individualmente. Inobservância no disposto pelo art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 9.504/97. Preclusão. Irregularidade observada somente na proclamação do resultado. [...]”. NE: “[...] O art. 11 da Lei nº 9.504/97, invocado para justificar a ausência da coligação no registro dos candidatos, não incide no caso em tela, pois existe regra específica regulando a matéria. A norma inscrita no art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 9.504/97 determina que o pedido de registro dos candidatos, em caso de coligação, seja subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação. O egrégio Tribunal Regional assentou que o registro dos candidatos do PPB, PSD, PT e PMDB foi solicitado isoladamente. A intenção de efetuar coligação ocorreu realmente nas convenções, mas permaneceu no âmbito interno daqueles partidos, uma vez que não comunicada formalmente à Justiça Eleitoral. Assim, não é possível considerar que foram cumpridas as exigências contidas na norma eleitoral. [...]”
    (Ac. de 9.4.2002 no AI nº 3033, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Eleição suplementar. Registro de candidato. Solicitação feita isoladamente por partido coligado. Impossibilidade. [...] É firme a jurisprudência do TSE no sentido de que partido coligado só pode requerer registro e ser representado, perante a Justiça Eleitoral, por pessoa designada nos termos do art. 6º, §§ 1º e 3º, II, III e IV, da Lei nº 9.504/97.”

    (Ac. de 5.6.2001 no REspe nº 19418, rel. Min. Sálvio de Figueiredo; no mesmo sentido o Ac. de 7.10.97 no AI nº 750, rel. Min. Costa Porto.)

    “[...] Registro de candidatura. Cabe ao Judiciário apreciar a legalidade de norma estatutária, sem interferir na autonomia partidária. Legalidade dos atos praticados pelo diretório estadual, uma vez que o representante do diretório municipal não tinha legitimidade, nos termos do estatuto. [...]” NE: Representante de diretório municipal que sofreu intervenção não tem legitimidade para requerer registro de candidato.

    (Ac. de 27.9.2000 no REspe nº 16873, rel. Min. Costa Porto.)

    “Registro de candidatos. Convenções que deliberaram pela formação de coligação. Pedidos formulados pelos presidentes dos partidos isoladamente. Indicação do nome da coligação no formulário de registro. Registros deferidos pelos partidos individualmente. Coligação formada em tempo hábil. Possibilidade de retificação para registrar os candidatos pela coligação.”

    (Ac. de 21.9.2000 no REspe nº 17325, rel. Min. Fernando Neves.)

    NE: Pedido de registro de candidato formulado pelo presidente da comissão regional de partido político. Necessidade de assinatura de delegado credenciado. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. nº 233, de 2.9.98, rel. Min. Edson Vidigal.)

    “Registro de candidato. 2. Candidato escolhido em convenção que o acórdão teve como nula. [...] 6. Não cabe registro de candidato que, não detendo a condição de candidato nato, não tiver sido escolhido em convenção partidária válida (Lei nº 9.504/97, art. 11, §§ 4º e 8º). 7. Inaplicável ao caso o disposto no § 4º do art. 11 da Lei nº 9.504/97. [...]” NE: “Se a convenção que o escolheu não é válida, e, em decorrência disso, o registro do candidato não é requerido à Justiça Eleitoral, certo é que não possui ele [candidato] legitimidade a tanto.”

    (Ac. de 2.9.98 no RO nº 132, rel. Min. Néri da Silveira.)

    “[...] Requerimento. Legitimidade. Não existe violação ao Código Eleitoral pelo fato de admitir-se que, autorizado pelo estatuto, pode o secretário do partido requerer o registro das candidaturas.”
    (Ac. de 5.11.96 no REspe nº 13771, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    “Candidato a senador. Escolha em convenção partidária. Inocorrência. Denegação do registro. I – Candidato a cargo eletivo não escolhido em convenção partidária não tem legitimidade para requerer o registro da sua candidatura. Aplicação dos arts. 8º e 11, § 1º, a , da Lei nº 8.713, de 1993. [...]”
    (Ac. de 7.8.94 no AgR-REspe nº 12066, rel. Min. Pádua Ribeiro.)

    “Registro de candidatura. Pedido individual. Omissão do partido. O pedido de registro de candidatura formulado individualmente, existente a homologação da candidatura por convenção, supre ao pedido que deveria formular a entidade partidária. [...]”
    (Ac. nº 11151 no REspe nº 8804, de 16.8.90, rel. Min. Pedro Acioli.)