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Atualizado em 8.3.2023.

  • “Dispõe sobre as cédulas de uso contingente para as eleições municipais de 2004”. NE: Trecho do v oto do relator: “[...] a retirada dos nomes dos candidatos à prefeito da cédula, que conteria apenas um quadro para o eleitor indicar o nome ou o número do c’andidato ou da legenda de sua preferência, traria à Justiça Eleitoral grande economia com sua impressão, pois poderia ser usado um único fotolito, ao invés de um para cada um dos 5.642 municípios. E, mais, as sobras poderiam ser utilizadas em eleições subseqüentes. Por estas razões, Senhor Presidente, a minuta que submeto à apreciação da Corte prevê cédulas de uso contingente, praticamente iguais para prefeito e vereador, e não mais faz referência ao sorteio da ordem em que os candidatos figurariam na cédula”.

    (Res. nº 21618 na Inst. nº 77, de 12.2.2004, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Cédula. Candidato. Ordem. Acordo. Uma vez o sorteio previsto no art. 104 do Código Eleitoral, descabe acolher modificação quanto ao lançamento dos nomes dos candidatos na cédula, tendo em conta acordo formalizado por partidos e coligações. Cuida-se, no caso, de norma imperativa, afastada a manifestação de vontade dos interessados. Pouco importa a inexistência de prejudicados diretos.”

    (Ac. de 15.9.94 no REspe nº 12324, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “Consulta sobre o procedimento relativo à colocação dos nomes dos candidatos a senador, em eleição direta, na cédula oficial e se, na hipótese de sorteio, este deverá ser feito indistintamente. Os nomes dos candidatos a senador devem figurar na cédula oficial mediante sorteio (Res. nº 10.424/78, art. 57 e parágrafos), que deverá ser feito indiscriminadamente entre os candidatos de ambos os partidos. [...]”

    (Res. nº 10494 na Cta nº 5719, de 14.9.78, rel. Min. Pedro Gordilho.)