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Critérios

Atualizado em 8.3.2023. NE: O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 197.917/SP, acórdão de 6.6.2002, rel. Min. Maurício Corrêa (DJ de 7.5.2004), decidiu pela aplicação de critério aritmético rígido para fixação do número de vereadores do Município de Mira Estrela, proporcionalmente à sua população. O acórdão contém tabela de correspondência número de vereadores/população conforme as faixas previstas no art. 29, IV, da Constituição Federal.

  • “[...] Regras. Fixação do número de vereadores. 1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, para a fixação do número de vereadores para as eleições de 2008, devem-se observar as regras definidas pelo Supremo Tribunal Federal e pela Res.-TSE nº 21.702/2004. 2. Hipótese em que as instâncias ordinárias, de forma correta, entenderam inconstitucional emenda à Lei Orgânica de município que alterou o número de vereadores sem a observância dessas regras. [...]”

    (Ac. de 24.3.2009 no AgR-REspe nº 35297, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Regras. Fixação do número de vereadores. [...] As regras a serem observadas na lei que fixar o número de vereadores, para as eleições vindouras, são as definidas pelo STF e constantes da Res.-TSE nº 21.702/2004, ou seja, as que tenham por parâmetro as faixas populacionais de que trata o inciso IV, art. 29, da Constituição Federal.”

    (Res. nº 22823 na Cta nº 1564, de 5.6.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Número de cadeiras na Câmara de Vereadores. Cumprimento da resolução do TSE. [...] A competência das câmaras de vereadores para fixar o número de cadeiras daquela Casa deve observar o previsto no art. 29, IV, da Constituição Federal, com a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, a quem compete a guarda da Carta Magna”.

    (Ac. de 17.3.2005 no RMS nº 337, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...] Resoluções-TSE n º 21.702 e 21.803. Revisão do número de vereadores para a legislatura 2005/2008. Art. 29, IV, Constituição Federal. Regulamentação feita pelo Tribunal Superior Eleitoral no exercício de sua competência (art. 23, IX, do Código Eleitoral). Os critérios adotados pelo TSE para a fixação do número de vereadores em cada município – a estimativa de população em 2003 e a data limite de 1º de junho de 2004 para a adequação – visam preservar o processo eleitoral – escolha e registro de candidatos nas eleições municipais de 2004 –, que se iniciou no dia 10 de junho. [...]”. NE: Pedido de que fosse considerada a estimativa divulgada pelo IBGE em 2004.

    (Res. nº 21945 na Pet nº 1551, de 26.10.2004, rel. Min. Sepúlveda Pertence; no mesmo sentido o Ac. de 7.12.2004 na Rp nº 730, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)