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Competência para julgamento

Atualizado em 8.3.2023.

  • “[...] 2. Compete à Justiça Eleitoral dirimir demanda surgida no decurso do período eleitoral relacionada à fixação do número de vereadores. Será da competência da Justiça comum estadual os casos originados depois da diplomação dos eleitos. [...]”

    (Ac. de 16.5.2019 no RMS nº 57687, rel. Min. Og Fernandes.)

    “[...] Vereadores. Número. Fixação. Alteração. Competência. [...] No julgamento de mandado de segurança contra ato que indefere diplomação, é lícito ao juiz declarar, incidentemente, a inconstitucionalidade ou ilegalidade de resolução do TSE. A edição da Resolução nº 21.702/2004 se deu em cumprimento à interpretação do art. 29, IV, CF dada pelo STF. Tal norma não fere direito da Câmara de Vereadores nem de seus membros”.

    (Ac. de 16.6.2005 no AgRgRMS nº 341, rel. Min.Gomes de Barros.)

    “[...] Resoluções n º 21.702 e 21.803. Estimativa IBGE 2003. [...]”. NE: Questionamento quanto à data a partir da qual a estimativa do IBGE seria considerada para a fixação do número de cadeiras nas câmaras municipais e em que se requereu a proclamação de candidato eleito, sua diplomação e posse. Trecho do voto do relator: “Ora, o pedido como formulado [...] dirige-se ao juiz eleitoral, responsável primeiro pela eleição municipal. A manifestação desta Corte na espécie se daria por meio de recurso jurisdicional próprio, após o julgamento pelo TRE/PE”.

    (Res. nº 22001 na Pet nº 1577, de 10.3.2005, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...] Resolução nº 21.803/2004. Vereadores. Número. Fixação. Alteração. Competência. Juiz eleitoral. Compete ao juiz eleitoral o julgamento de mandado de segurança contra ato que indefere diplomação. No julgamento de tal pedido, é licito ao juiz declarar, incidentemente, a inconstitucionalidade ou ilegalidade da Res. nº 21.803/2004 do TSE. O TSE não é competente para conhecer, originariamente, pedido de mandado de segurança contra ato que denega expedição de diploma. A circunstância de o indeferimento fundamentar-se em resolução do TSE não tem o condão de deslocar para este Tribunal a competência originária. [...]”

    (Ac. de 10.2.2005 no AgRgMS nº 3272, rel. Min.Gomes de Barros.)

    “[...] Aumento do número de vagas na Câmara Municipal após a realização do pleito e do prazo final para diplomação dos eleitos. Argüição de nulidade do ato do presidente da Câmara Municipal que deu posse a mais dois vereadores. Incompetência da Justiça Eleitoral. Observância dos limites impostos pela Constituição Federal no art. 29, inciso IV, a . A competência da Justiça Eleitoral se encerra com a diplomação dos eleitos, razão pela qual refoge à jurisdição deste Tribunal Superior a apreciação de matéria relativa à nulidade de ato de presidente da Câmara Municipal que deu posse a mais dois vereadores, em razão do aumento do número de cadeiras, após o prazo final para diplomação dos eleitos. Os municípios com até um milhão de habitantes terão, no mínimo, nove e, no máximo, vinte e sete vereadores (CF, art. 29, IV, a ) [...]”

    (Ac. de 16.9.2003 no RO nº 656, rel. Min. Ellen Gracie.)

    “[...] Número de vereadores objeto de ação cível pública. Liminar concedida para reduzir o numero de edis que fora considerado pela Justiça Eleitoral quando dos registros de candidaturas. Alegação de inconstitucionalidade do ato que fixou o número de vagas. Competência da Justiça Comum. Diplomação que deve seguir os critérios consolidados na fase de registro. [...]”

    (Ac. de 3.12.98 no REspe nº 15165, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o Ac. de 8.8.2000 no REspe nº 15257, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Competência. Número de cadeiras na Câmara de Vereadores. A competência para dirimir controvérsia sobre o número de cadeiras na Câmara de Vereadores, a serem preenchidas em pleito que se avizinha, é da Justiça Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 17.11.94 no REspe nº 11270, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Fixação do número de vereadores para municípios novos. Solicitação a Assembléia Legislativa para estabelecer o número da primeira composição de suas câmaras. Pedido de registro de candidato baseado em fixação errônea do número de vagas. Procedimentos a serem adotados pela Justiça Eleitoral. Dever da Justiça Eleitoral apreciar, no processo de registro, simplesmente os aspectos de sua competência, não sendo ela competente para argüir a inconstitucionalidade da fixação irregular do número de vereadores, nem tendo havido argüição, por quem de direito, até o pedido de registro de candidatos. I – A competência do município-mãe para fixação do número de vagas na Câmara Municipal a ser eleita pela primeira vez, com estrita observância do disposto na Constituição Federal sobre proporcionalidade em relação a população. Interferência da ­Assembléia Legislativa ou da Justiça Eleitoral violaria a autonomia municipal. II – A Justiça Eleitoral deve conhecer o número de vagas a preencher na Câmara, a fim de poder cumprir o disposto no art. 92, b , do CE, e no art. 11, caput , §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.214, de 1991, quanto ao registro de candidatos nas eleições pelo sistema proporcional. Se a fixação violar a proporcionalidade em relação a população do município, deve o TRE recusar-se a pôr em prática a lei municipal inconstitucional. Havendo erro, não corrigido mesmo após informada a Câmara da violação a Constituição pelo juiz ou Tribunal Eleitoral, a única alternativa é ter como estabelecido o número fixado para as eleições anteriores nos municípios antigos. Em se tratando de municípios novos, deve-se considerar estabelecido o número mínimo fixado na Constituição para a respectiva faixa populacional (CF, art. 29, inciso IV, alíneas a , b e c ). III – Descabe a apreciação da Justiça Eleitoral, por idênticos fundamentos do item II.”

    (Res. nº 18206 na Cta nº 12649, de 2.6.92, rel. Min. José Cândido; no mesmo sentido, quanto à competência da Justiça Eleitoral, o Ac. nº 12989 no REspe nº 9982, de 2.10.92, rel. Min. Antônio De Pádua Ribeiro.)