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Competência para fixação

Atualizado em 27.10.2022

  • “[...] 2. De acordo com a jurisprudência do STF, a fixação do número de Vereadores é competência da Câmara Municipal, por intermédio de lei orgânica [...] Eventuais impugnações judiciais referentes à matéria devem, em princípio, ser resolvidas na Justiça Comum, pois a competência desta Justiça Especializada nesta seara é atraída somente no caso de afetação do processo eleitoral. Assim, a matéria, objeto da consulta, é estranha à competência da Justiça Eleitoral”.

    (Ac. de 19.12.2017 na Cta  nº 060416287, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

    “Número de vereadores. Fixação. Lei Orgânica. - O TSE já decidiu que a fixação do número de vereadores é da competência da Lei Orgânica de cada Município, devendo essa providência ocorrer até o termo final do período das convenções partidárias. Precedentes [...].”

    (Ac. de 17.5.2011 no AgR-AI nº 11248, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Fixação do número de vereadores. Competência. Lei Orgânica Municipal. Art. 29, IV, da Constituição Federal.”

    (Res. nº 23167 no PA nº 20153, de 20.10.2009, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “[...] Pleito proporcional. Número de vagas e candidatos. Proporcionalidade. População. [...] 1. A fixação do número de vereadores para o próximo pleito é de competência da Lei Orgânica do Município. [...]”

    (Ac. de 3.11.2008 no AgR-REspe nº 30521, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Regras. Fixação do número de vereadores. [...] A fixação do número de vereadores para o próximo pleito é da competência da Lei Orgânica de cada Município, devendo-se atentar para o prazo de que cuida a Res.-TSE nº 22.556/2007: ‘o início do processo eleitoral, ou seja, o prazo final de realização das convenções partidárias’. As regras a serem observadas na lei que fixar o número de vereadores, para as eleições vindouras, são as definidas pelo STF e constantes da Res.-TSE nº 21.702/2004, ou seja, as que tenham por parâmetro as faixas populacionais de que trata o inciso IV, art. 29, da Constituição Federal.”

    (Res. nº 22823 na Cta nº 1564, de 5.6.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] A competência para fixação do número de vereadores é da Lei Orgânica do Município, que deverá levar em consideração o critério populacional ínsito no artigo 29, IV, da Constituição da República, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 197.917 e encampado pelo Tribunal Superior Eleitoral na Res.-TSE nº 21.702/2004.”

    (Res. nº 22810 na Cta nº 1552, de 27.5.2008, rel. Min. Ari Pargendler.)

    “[...] Res.-TSE nº 21.803/2004. Número de vereadores. [...] 2. Não procede a alegação de ilegalidade da decisão regional que, examinando pedido formulado pelo impetrante, manteve o número de vereadores fixado pela Res.-TSE nº 21.803/2004 para determinada localidade. [...]”

    (Ac. de 27.11.2007 no AgRgMS nº 3669, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Resoluções-TSE nº 21.702 e nº 21.803. Fixação do número de vereadores. População segundo estimativa do IBGE divulgada em 2003. Proximidade do pleito de outubro de 2004. Adoção da estimativa para 2004. Impossibilidade. Ao editar as resoluções nº 21.702 e nº 21.803, esta Corte agiu conforme o estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que o número de vereadores foi proporcionalmente estabelecido dentro da razoabilidade que o caso exigia, dada a proximidade do pleito. [...]”

    (Ac. de 2.2.2006 no AgRgMS nº 3388, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Câmara de Vereadores. Número de cadeiras. Resolução do Tribunal Superior Eleitoral. Constitucionalidade. Pronunciamento do Supremo. Havendo o Supremo declarado a constitucionalidade da Resolução nº 21.702/2004 do Tribunal Superior Eleitoral, fazendo-o em processo objetivo, cujo pronunciamento tem eficácia erga omnes , forçoso é concluir pela inadequação de mandado de segurança atacando-a”.

    (Ac. de 29.11.2005 no AgRgMS nº 3384, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Câmara de Vereadores. Número de cadeiras. Observância à resolução do TSE. [...]”

    (Ac. de 6.10.2005 no MS nº 3328, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; no mesmo sentido o Ac. de 15.9.2005 no RMS nº 359, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “[...] Fixação. Número. Vereadores. Res.-TSE n os 21.702/2004 e 21.803/2004. Constitucionalidade. Julgamento. Ações Diretas de Inconstitucionalidade n os 3.345 e 3.365. Supremo Tribunal Federal. [...] Alegação. Violação. Arts. 5º, incisos II, LIV e LV, 37, caput e 29, IV, da Constituição Federal. Não-caracterização.”

    (Ac. de 15.9.2005 nos EDclAgRgRMS nº 377, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Câmara Municipal. Número de cadeiras. Resolução nº 21.702 do Tribunal Superior Eleitoral. Constitucionalidade. Na dicção da ilustrada maioria do Supremo, em relação à qual guardo reservas, a Resolução-TSE nº 21.702, estabelecendo o número de cadeiras nas diversas câmaras municipais do país, é harmônica com a Constituição Federal”.

    (Ac. de 13.9.2005 no RMS nº 345, rel. Min. Marco Aurélio; no mesmo sentido o Ac. de 16.2.2006 no Ag nº 6108, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Número. Vereadores. Resoluções-TSE n º 21.702/2004 e 21.803/2004. Constitucionalidade. Precedentes. 1. Esta Corte Superior tem reiteradamente assentado a constitucionalidade das resoluções-TSE n º 21.702/2004 e 21.803/2004, editadas em face da interpretação que o Supremo Tribunal Federal deu ao art. 29, IV, da Constituição Federal. [...]”

    (Ac. de 1º.8.2005 no AgRgRMS nº 347, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 1º.8.2005 no AgRgRMS nº 377, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Câmara de Vereadores. Cadeiras. Número. Fixação. Tribunal Superior Eleitoral. Resoluções n º 21.702 e 21.803. Constitucionalidade reconhecida. [...] Não são inconstitucionais as resoluções n os 21.702 e 21.803, baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral”.

    (Ac. de 12.5.2005 no RMS nº 362, rel. Min. Marco Aurélio, rel. designado Min. Cezar Peluso; no mesmo sentido o Ac. de 16.8.2005 no RMS nº 387, rel. Min. Marco Aurélio, rel. designado Min. Cezar Peluso.)

    “[...] Número de cadeiras. Câmara de Vereadores. Resoluções-TSE n º 21.702 e 21.803. [...] Excepcionalidade. [...] II – Na espécie, há excepcionalidade que se caracteriza em face de o acórdão da Corte Regional, proferido em sede de liminar concedida em mandado de segurança, afrontar a interpretação que o STF concedeu ao art. 29 da Constituição Federal e divergir do determinado pelo TSE nas resoluções n º 21.702 e 21.803.”

    (Ac. de 3.5.2005 no REspe nº 25125, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “Dispõe sobre os critérios de fixação do número de vereadores nos municípios, de acordo com o disposto no art. 29, IV, da Constituição Federal.” NE: Resolução aprovada por maioria, vencido o Min. Marco Aurélio, que se reportou ao voto que proferiu no STF no julgamento do RE nº 197.917-8/SP, no sentido de competir ao município fixar o número de vereadores, observados os parâmetros mínimo e máximo do art. 29 da Constituição Federal e que a coisa julgada naquele recurso extraordinário ficara restrita ao município envolvido, não podendo a atuação administrativa do TSE retirar do mundo jurídico as leis orgânicas dos municípios, no que revelam o número de cadeiras nas câmaras municipais, incidindo a autonomia municipal.

    (Res. nº 21803 na Pet nº 1442, de 8.6.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

    “[...] Resolução-TSE nº 21.702/2004. Número de vereadores para a legislatura 2005/2008. Art. 29, IV, Constituição da República. Interpretação do Supremo Tribunal Federal. Coisa julgada. Afastamento. Regulamentação feita pelo Tribunal Superior Eleitoral no exercício da sua competência (art. 23, IX, do Código Eleitoral). A competência das Câmaras de Vereadores para fixar o número de suas cadeiras, nos termos do art. 29, IV, Constituição da República, deverá orientar-se segundo a interpretação que lhe foi dada pelo colendo Supremo Tribunal Federal, a quem compete precipuamente a sua guarda. A Resolução-TSE nº 21.702/2004 foi editada para o futuro, não fere direito da Câmara de Vereadores nem de seus membros atuais. [...]”

    (Ac. de 1º.6.2004 no MS nº 3173, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido o Ac. de 3.8.2004 no AgRgMS nº 3191 , rel. Min.Luiz Carlos Madeira.)

    “Número de vereadores. Omissão. Lei Orgânica Municipal. 1. O número de vereadores será determinado pelo TSE, observado o número de habitantes de cada município (Res.-TSE nº 21.702/2004)”.

    (Res. nº 21729 na Cta nº 1037, de 27.4.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “Instruções sobre o número de vereadores a eleger segundo a população de cada município”. NE: Considerando a decisão do STF no julgamento do RE nº 197.917-8/SP, o relator asseverou que “A manifestação do Supremo Tribunal Federal ‘Guarda da Constituição´ tomada por maioria qualificada de votos, ao cabo de aprofundado debate traduz a interpretação definitiva do art. 29, IV, da Lei Fundamental. Por sua vez, no âmbito da sua missão constitucional, não apenas de cúpula da jurisdição eleitoral, mas também de responsável maior pela administração geral dos pleitos, incumbe ao TSE valer-se de sua competência regulamentar para assegurar a uniformidade na aplicação das regras básicas do ordenamento eleitoral do país. Em conseqüência, proponho ao Tribunal aprovar resolução nos termos da minuta anexa”.

    (Res. nº 21702 na Pet nº 1442, de 2.4.2004, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “[...] Lei Orgânica do Município. Fixação do número de edis. Competência. Decisão que alterou o número de vagas que foi reformada pelo Tribunal de Justiça. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “O número de vereadores é fixado pela Lei Orgânica do Município, por força do que dispõe o art. 29, IV, da Constituição da República. Se a quantidade de vagas for questionada na Justiça Comum, esse número somente perderá definitivamente efeito por decisão com trânsito em julgado. Isto é, até que isso ocorra, deve ser observado o número anteriormente fixado”.

    (Ac. de 5.12.2002 no REspe nº 19809, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Número de vereadores. Fixação. Competência. Tratando-se de município já instalado, o número de vereadores será o fixado na respectiva Lei Orgânica ou, na sua inexistência, o número anteriormente fixado. Não compete ao juízo eleitoral tal previsão, não podendo, por outro lado, recusar-se a diplomar os eleitos, sob pena de violar a autonomia municipal constitucionalmente assegurada (CF, art. 29, IV, a ). [...]”

    (Ac. de 3.3.94 no RMS nº 2133, rel. Min. José Cândido.)

    “[...] Fixação do número de vereadores para municípios novos. Solicitação a Assembléia Legislativa para estabelecer o número da primeira composição de suas câmaras. [...] Dever da Justiça Eleitoral apreciar, no processo de registro, simplesmente os aspectos de sua competência, não sendo ela competente para arguir a inconstitucionalidade da fixação irregular do número de vereadores, nem tendo havido arguição, por quem de direito, ate o pedido de registro de candidatos. I – A competência do município-mãe para fixação do número de vagas na Câmara Municipal a ser eleita pela primeira vez, com estrita observância do disposto na Constituição Federal sobre proporcionalidade em relação a população. Interferência da Assembléia Legislativa ou da Justiça Eleitoral violaria a autonomia municipal. II – A Justiça Eleitoral deve conhecer o número de vagas a preencher na Câmara, a fim de poder cumprir o disposto no art. 92, b , do CE, e no art. 11, caput , §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.214, de 1991, quanto ao registro de candidatos nas eleições pelo sistema proporcional. Se a fixação violar a proporcionalidade em relação a população do município, deve o TRE recusar-se a pôr em prática a lei municipal inconstitucional. Havendo erro, não corrigido mesmo após informada a Câmara da violação a Constituição pelo juiz ou Tribunal Eleitoral, a única alternativa é ter como estabelecido o número fixado para as eleições anteriores nos municípios antigos. Em se tratando de municípios novos, deve-se considerar estabelecido o número mínimo fixado na Constituição para a respectiva faixa populacional (CF, art. 29, inciso IV, alíneas a , b e c ). III – Descabe a apreciação da Justiça Eleitoral, por idênticos fundamentos do item II.”

    (Res. nº 18206 na Cta nº 12649, de 2.6.92, rel. Min. José Cândido; no mesmo sentido, quanto à competência da Justiça Eleitoral, o Ac. nº 12989 no REspe nº 9982, de 2.10.92, rel. Min. Antônio De Pádua Ribeiro.)

    “Câmara Municipal. Fixação do número de vereadores a serem eleitos. Não compete à Justiça Eleitoral nem declarar nem fixar o número de vereadores a serem eleitos. [...]”

    (Res. nº 17878 na Cta nº 12456, de 25.2.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “Câmara Municipal. Decreto legislativo. Fixação do número de vereadores para a legislatura 1993/1996. É entendimento desta Corte que a Constituição Federal no art. 29, inciso IV, outorgou competência transitória aos TREs para fixar o número de vereadores apenas nas eleições municipais de 1988 (Resolução nº 17.770). Pelo encaminhamento dos autos ao TRE/SP, para remessa ao juiz eleitoral competente para conhecer o número de vereadores a serem eleitos, para efeito de registro de candidatos pelos partidos.”

    (Res. nº 17839 na Pet nº 12400, de 11.2.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)