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Ato legislativo próprio

Atualizado em 8.3.2023.

  • “[...] Modificação do número de cadeiras da Câmara de Vereadores. Decreto legislativo. Impropriedade da via legislativa eleita. 1. A teor do disposto no art. 29 da Constituição Federal, o veículo próprio a fixação do número de cadeiras nas Câmaras de Vereadores é a Lei Orgânica do Município. Impropriedade da disciplina mediante decreto legislativo. 2. Precedentes [...]”

    (Ac. de 10.3.98 no REspe nº 15102, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    “[...] Decadência - Quociente eleitoral - Alteração do numero de vagas para a Câmara Municipal - Previsão em Lei Orgânica Municipal. Decai do direito de impetração do writ , em relação a alteração do número de vagas destinadas a Câmara Municipal, aquele que o faz já no curso do processo eleitoral, após apuração dos votos e proclamação dos eleitos. Previsão, na Lei Orgânica Municipal, da possibilidade de alteração do número de vagas para a Câmara Municipal face a população do município.”

    (Ac. de 14.10.97 no RMS nº 87, rel. Min. Costa Porto.)

    “[...] Câmara de Vereadores. Número de cadeiras. Fixação. O que se contém no art. 29 da Constituição Federal revela que o meio hábil à fixação das cadeiras é a Lei Orgânica do Município. Prevendo esta o aumento, uma vez ultrapassado certo teto populacional, a publicidade mediante decreto legislativo, do acréscimo de uma cadeira, não conflita com o preceito constitucional.”

    (Ac. de 17.11.94 no REspe nº 11270, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “Câmara de Vereadores. Número de cadeiras. Fixação. Veículo. A teor do disposto no caput do art. 29 da Constituição Federal, o número de cadeiras há de estar previsto na própria Lei Orgânica do Município, sendo impertinente a fixação mediante ato diverso. Silente a Lei Orgânica, impõe-se a observância do número de cadeiras legislação pretérita, desde que respeitadas as balizas do inciso IV do referido artigo.”

    (Ac. de 6.9.94 no RMS nº 2177, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Fixação do número de vereadores (CF, art. 29, IV). 2. Não cabe às constituições estaduais fixar o número de vereadores, tarefa que a Constituição Federal confere aos municípios como expressão de sua autonomia federativa (STF, ADIn nº 692-4; TSE, Rec. nº 9.756 e Rec. Mandado de Segurança nº 2.029). 3. A fixação do número de vereadores há de ser feita mediante Lei Orgânica, observado seu rito legislativo, e não por decreto legislativo. [...]”

    (Ac. de 26.4.94 no RMS nº 2070, rel. Min. Torquato Jardim.)