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Generalidades

Atualizado em 15.3.2024.

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    “Eleições 2020. [...] Vereador. Ação de investigação judicial eleitoral. Fraude à cota de gênero. Candidatura feminina fictícia. Presença de elementos que denotam a configuração do ilícito. Conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. [...] 1. A formalização de renúncia à candidatura torna-se indiferente quando possível constatar a presença de padrões indicativos de fraude, a exemplo da ausência de gastos eleitorais e da não realização de atos de campanha durante todo o período em que a candidata se manteve na disputa, tendo em vista que tais elementos denotam que nunca houve, de fato, a pretensão de concorrer ao pleito. 2. A obtenção de votação zerada ou ínfima, a escassa movimentação financeira, a ausência de atos efetivos de campanha e, na hipótese, o não voto da candidata em si mesma denotam o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece o percentual mínimo necessário de candidaturas femininas [...]”.

    (Ac. de 22.2.2024 no AgR-AREspE nº 060024950, rel. Min. Nunes Marques.)

     

    “Eleições 2022. Deputado estadual. [...] Prática de abuso de poder e fraude na cota de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. Candidaturas fictícias. [...] 10.2. O TSE assentou que ‘a interpretação dos dispositivos atinentes à promoção da igualdade de gênero deve ser feita de modo a conferir máxima efetividade ao princípio da igualdade, o que, na espécie, consiste em levar em conta o número de candidaturas efetivamente requeridas, sem decotar, desse total, a candidatura fictícia’ [...] 10.3. O entendimento desta Corte Superior de que ‘as agremiações partidárias, como pessoas jurídicas essenciais à realização dos valores democráticos, devem se comprometer ativamente com a concretização dos direitos fundamentais - são dotados de eficácia transversal - mediante o lançamento de candidaturas femininas juridicamente viáveis, minimamente financiadas e com pretensão efetiva de disputa’. Nessa linha, salientou, ainda, que, caso venha a ser questionada a candidatura, ‘[...] o partido deve, se ainda viável a substituição nos autos do DRAP, fazer as adequações necessárias à proporção mínima de candidaturas masculinas e femininas. Não o fazendo a tempo e modo, as candidaturas femininas juridicamente inviáveis, ou com razoável dúvida sobre a sua viabilidade, podem ser consideradas fictas para fins de apuração de alegada fraude ao disposto no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97’ [...] 10.4. A partir desses parâmetros hermenêuticos, também no presente caso, permite-se concluir que o registro das candidaturas se deu tão somente para fraudar o disposto no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, considerando a insistência do partido em manter as candidaturas inviáveis como integrantes de sua cota mínima sem proceder às substituições nos autos do DRAP, embora existente tempo hábil para tanto, visto que os registros foram indeferidos, respectivamente, em 1º e 4.9.2022, e as candidaturas poderiam ser substituídas até 12.9.2022 (20 dias antes do pleito), associada à inação das candidatas em nem sequer recorrer das decisões de indeferimento de seus registros. 10.5. Consoante tem reconhecido esta Corte, ‘admite-se, portanto, que a má-fé na formação da chapa proporcional seja revelada com base em comportamentos posteriores, do partido e das candidatas, que tomados em conjunto evidenciem nunca ter havido interesse real na viabilidade das candidaturas femininas’ [...]”.

     (Ac. de 6.2.2024 no RO-El nº 060182264, rel. Min. Raul Araújo.)

     

    “Eleições 2020. [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Vereador. Fraude à cota de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...] Circunstâncias incontroversas que configuram o ilícito. [...] 2. O TSE, no julgamento do AgR-REspEl nº 0600651-94/BA, Rel. designado Min. Alexandre de Moraes, DJe de 30.6.2022, fixou a orientação de ser suficiente para a comprovação do propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero para candidaturas femininas a conjunção de 3 (três) circunstâncias incontroversas: (i) obtenção de votação zerada ou ínfima; (ii) ausência de movimentação financeira relevante ou ajuste contábil padronizado ou zerado; e (iii) inexistência de atos efetivos de campanha, ausentes, ainda, indicativos de desistência tácita da disputa eleitoral. [...] 4. A simples alegação de desistência precoce da candidatura não é suficiente para justificar votação zerada, como ocorreu na espécie, sendo imprescindíveis a presença de elementos probatórios suficientes do inequívoco interesse em se candidatar e a posterior renúncia tácita, o que não foi demonstrado nos autos. Nesse sentido: ‘a desistência tácita da candidatura não deve ser apenas alegada, mas demonstrada nos autos por meio de consistentes argumentos, acompanhados de documentos que corroborem a assertiva, e em harmonia com as circunstâncias fáticas dos autos, sob pena de tornar inócua a norma que trata do percentual mínimo de gênero para candidaturas’ [...] 5. Irrelevante para o deslinde da causa o prévio ajuste entre os representantes da coligação e da candidata com vistas à observância da norma instituidora da reserva de gênero. Nos termos da jurisprudência firmada neste Tribunal, ‘o elemento subjetivo consistente no conluio entre as candidatas laranjas e o partido político não integra os requisitos essenciais à configuração da fraude na cota de gênero’ [...] 6. A votação zerada e a inexistência de gastos de campanha e de atos efetivos de campanha convergem, nos termos fixados no AgR-AREspE nº 0600651-94/BA, para o reconhecimento do propósito de burla ao cumprimento da cota de gênero, estabelecida no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504 /97 [...]”.

    (Ac. de 7.11.2023 no AREspE nº 060099653, rel. Min. André Ramos Tavares.)

     

    “Eleições 2020. [...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Fraude à cota de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. Candidatura fictícia. Caracterização. [...] 5. A partir do leading case de Jacobina/BA (AgR-AREspE 0600651-94, red. para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJE de 30.6.2022), julgado que serve de paradigma para o julgamento de ações similares alusivas ao pleito de 2020, a jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente assentado que ‘a obtenção de votação zerada ou pífia das candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, quando ausentes elementos que indiquem se tratar de desistência tácita da competição’ (REspEl 0600001- 24, rel. Min. Carlos Horbach, julgado em 18.8.2022). [...] 6. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento da ADI 6.338/DF, analisou, entre outros, o entendimento firmado por este Tribunal no REspe 193-92 acerca dos elementos indiciários da fraude à cota de gênero, assentando que ‘fraudar a cota de gênero - consubstanciada no lançamento fictício de candidaturas femininas, ou seja, são incluídos, na lista de candidatos dos partidos, nomes de mulheres tão somente para preencher o mínimo de 30% (trinta por cento), sem o empreendimento de atos de campanhas, arrecadação de recursos, dentre outros - materializa conduta transgressora da cidadania (CF, art. 1º, II), do pluralismo político (CF, art. 1º, V), da isonomia (CF, art. 5º, I), além de, ironicamente, subverter uma política pública criada pelos próprios membros - os eleitos, é claro - das agremiações partidárias’ (ADI 6.338/DF, rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, sessão virtual, DJE de 4.4.2023) [...]”.

    (Ac. de 26.10.2023 no AREspE nº 060000436, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

     

    “Eleições 2020. [...] Fraude à cota de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...] Consequências jurídicas da caracterização da fraude. Previsão em lei e na jurisprudência. [...]  2. Consoante a jurisprudência do TSE, ‘ a fraude à cota de gênero macula toda a chapa e torna inadmissível que se preservem quaisquer votos por ela obtidos’ [...]”.

    (Ac. de 3.8.2023 no AgR-REspEl nº 060000442, rel. Min. André Ramos Tavares; no mesmo sentido o Ac. de 16.2.2023 no AgR-REspEl nº 060164691, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “Eleições 2020. [...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Fraude à cota de gênero. [...] 1. A fraude à cota de gênero de candidaturas femininas representa afronta aos princípios da igualdade, da cidadania e do pluralismo político, na medida em que a ratio do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997 é ampliar a participação das mulheres no processo político-eleitoral. [...] 4. Caracterizada a fraude, e, por conseguinte, comprometida a disputa, a consequência jurídica é: (i) a cassação dos candidatos vinculados ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap), independentemente de prova da participação, ciência ou anuência deles; (ii) a inelegibilidade daqueles que efetivamente praticaram ou anuíram com a conduta; (iii) a nulidade dos votos obtidos pela Coligação, com a recontagem do cálculo dos quocientes eleitoral e partidários, nos termos do art. 222 do Código Eleitoral [...]”.

    (Ac. de 13.6.2023 no AREspE nº 060072253, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

     

    “[...] Fraude. Cota de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. Candidatura fictícia. [...] na linha do que já decidiu esta Corte, ‘o registro das candidaturas fraudulentas possibilita maior número de homens na disputa, cuja soma de votos é contabilizada para as respectivas alianças, que passam a registrar e eleger mais candidatos do sexo masculino’ [...] cuidando-se de círculo vicioso que beneficia a chapa como um todo [...]”.

    (Ac. de 23.5.2023 no AREspE nº 060000436, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “[...] Registro de candidatura. [...] 2. Consoante o disposto no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97, "[d]o número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo". 3. No REspEl 0600354–43/RN (de minha relatoria, publicado em sessão em 13/9/2022), esta Corte reafirmou a compreensão firmada na Consulta 0600251–91/DF e assentou que "[a] despeito da relevante e imprescindível ação afirmativa de fomento à participação feminina na política, o teor do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97 não deixa margem para dúvidas de que, em eleições proporcionais, inexiste discricionariedade do partido político para indicar apenas uma mulher ou um homem, visto que o comando legal especifica percentuais mínimos e máximo para candidaturas de cada sexo'[...]".

    (Ac. de 30.9.2022 no REspEl nº 060047209, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “[...] Fraude à cota de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...] 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a fraude à cota de gênero deve ser aferida caso a caso, a partir das circunstâncias fáticas de cada hipótese, notadamente levando-se em conta aspectos como falta de votos ou votação ínfima, inexistência de atos efetivos de campanha, prestações de contas zeradas ou notoriamente padronizadas entre as candidatas, dentre outras, de modo a transparecer o objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 22.9.2022 no RO-El nº 060190953, rel. Min. Benedito Gonçalves ; no mesmo sentido o Ac. de 15.9.2022 no AREspE nº 060062157, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “[...] Candidatura feminina única. Ineditismo. Proteção da boa–fé. Atendimento à finalidade da norma. 8. Tese que, excepcionalmente, não se aplica ao caso, em que o DRAP contém uma única candidatura, porém de mulher. 9. Consoante o art. 5º da LINDB, ‘[n]a aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum’. Na hipótese, não há dúvida de que a finalidade da norma do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97 é promover a inclusão de mulheres no processo eleitoral brasileiro. 10. Imprescindível proteger a boa–fé da agremiação que pretendeu, ao contrário do que ocorre na grande maioria dos casos, privilegiar a participação política feminina. 11. Impõe–se olhar consequencialista visando evitar paradoxo: esta Corte estaria a indeferir DRAP de chapa proporcional, composto por candidata mulher, sob a justificativa de que a cota de gênero do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97 – criada exatamente para fomentar a participação feminina – não teria sido cumprida. Conclusão  12. Tese: os partidos políticos e federações, nas eleições proporcionais, devem registrar ao menos duas candidaturas para o cargo disputado, de modo a se atender aos percentuais mínimos e máximo de gênero previstos no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. 13. Caso dos autos: admissão excepcional do registro de apenas uma candidatura em virtude do somatório das especificidades do caso concreto. [...]”.

    (Ac. de 13.9.2022 no REspEl nº 060035443, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “[...] Extinção das coligações nas eleições proporcionais. Aplicação da exceção prevista no inciso II do art. 10 da Lei nº 9.504/97 aos partidos políticos. Impossibilidade. [...] 2. A Emenda Constitucional nº 97 de 2017 alterou a redação do art. 17, § 1º, da Constituição Federal, proibindo a formação de coligações nas eleições proporcionais a partir do pleito de 2020. 3. A redação do art. 10 da Lei nº 9.504/97 não foi alterada, mantendo a exceção do inciso II que previa a possibilidade de registro de maior número de candidatos pelas coligações nos municípios de até cem mil eleitores. 4. O legislador fez distinção entre as regras aplicadas aos partidos políticos e às coligações, de forma que a exceção prevista no inciso II deve ser interpretada de maneira restritiva. 5. A Resolução–TSE nº 23.609/2019, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos para as eleições, não fez nenhuma referência quanto à possibilidade de registrar mais candidatos nos municípios com menos de cem mil eleitores. 6. Dessa forma, o inciso II do art. 10 da Lei nº 9.504/97 não se aplica aos partidos políticos, de forma que nos municípios de até cem mil eleitores as agremiações não poderão registrar candidatos no total de até 200% do número de lugares a preencher. [...]”

    (Ac. de 7.5.2020 na Cta nº 060080531, rel. Min. Edson Fachin.)

     

    “[...] Cotas feminina e masculina. Contabilização. Percentuais. Art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Pedido de registro de candidatura. [...] 1. A expressão ‘cada sexo’ mencionada no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97 refere-se ao gênero, e não ao sexo biológico, de forma que tanto os homens como as mulheres transexuais e travestis podem ser contabilizados nas respectivas cotas de candidaturas masculina ou feminina. Para tanto, devem figurar como tal nos requerimentos de alistamento eleitoral, nos termos estabelecidos pelo art. 91, caput, da Lei das Eleições, haja vista que a verificação do gênero para o efeito de registro de candidatura deverá atender aos requisitos previstos na Res.-TSE nº 21.538/2003 e demais normas de regência. [...]”

    (Ac. de 1.3.2018 na Cta 060405458, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “[...]. Registro de candidatura. [...]. Violação aos artigos 275 do Código Eleitoral e 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Ausência. [...]. 3. A matéria relacionada ao número de candidaturas de cada sexo (artigo 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97) deve ser arguida no processo que cuida do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), não cabendo sua análise nos pedidos de registro individuais. [...].”

    (Ac. de 16.12.2010 no AgR-REspe nº 536180, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

     

    “[...] Registro de candidatos. DRAP. Deputado estadual. Percentuais para candidatura de cada sexo. Nova redação do art. 10, § 3º, da Lei das Eleições. Caráter imperativo do preceito. [...]. 1. Esta Corte Superior, diante da nova redação do art. 10, § 3º, da Lei das Eleições, decidiu pela obrigatoriedade do atendimento aos percentuais ali previstos, os quais têm por base de cálculo o número de candidatos efetivamente lançados pelos partidos e coligações.[...]”

    (Ac. de 9.9.2010 no AgR-REspe nº 84672, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “Registro de candidatura. Pleito proporcional. Limite. Vagas. [...] 2. Somente é possível arredondar a fração resultante do cálculo - quanto aos limites da reserva de vagas - para o número inteiro subseqüente, no que tange ao pleito proporcional, quando se respeitarem os percentuais mínimo e máximo estabelecidos para cada um dos sexos. [...]”

    (Ac. de 4.9.2008 no REspe nº 29190, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    NE : Trecho do voto do relator: “[...] os partidos políticos não são obrigados a apresentar o número máximo de candidatos que poderia, nem a convenção é obrigada a indicar filiados apenas porque existem vagas. Tampouco um filiado tem direito a ser candidato porque contribui financeiramente ou porque pertence aos quadros da agremiação há muito tempo. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 21.9.2006 no RO nº 943, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

    “[...] Registro de candidato. Número de vagas a serem preenchidas na Câmara Municipal. Forma de cálculo. Não há falar em contradição entre o § 4º do art. 21 da Resolução-TSE nº 21.608 e o § 4º do art. 10 da Lei nº 9.504/97. [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “Transcrevo precedente desta Corte que bem elucida a questão: [...] No caso concreto, o percentual mínimo de vagas para o sexo feminino ficou em 4,2 vagas e o percentual máximo de vagas para candidatos do sexo masculino em 9,8 vagas. Aplicando-se estritamente a forma de cálculo estabelecida pelo § 4º, art. 10, da Lei nº 9.594/97, resultariam 4 vagas para o sexo feminino e 10 para o masculino, o que, indubitavelmente, contraria a finalidade da norma do § 3º do dispositivo citado, já que o percentual mínimo seria menor que 30%. Afastando essa contradição, o Tribunal Superior Eleitoral previu critério de cálculo que atende ao que a própria Lei Eleitoral preconiza. Assim, no presente recurso, 5 vagas são reservadas para o sexo feminino e 9 para o masculino, o que atende perfeitamente ao intuito da norma de reservar 30% no mínimo e 70% no máximo das vagas para cada sexo”.

    (Ac. de 13.10.2004 nos EDclREspe nº 22764, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] Registro. Coligação. Cálculo número candidatos vereador. Lei nº 9.504/97, art. 10, § 2º. Revogação ad referendum da Resolução-TSE nº 21.821/2004, que reconheceu a incidência, no caso de coligação, da regra descrita na Resolução-TSE nº 20.046/97. A Resolução-TSE nº 20.046/97 ( DJ de 12.2.98) está relacionada ao § 2º do art. 10 da Lei nº 9.504/97, que trata, tão-somente, do registro de candidatos a deputado federal e a deputado estadual ou distrital. Não se aplica às eleições municipais. [...]”.

    (Res. nº 21860 na Cta nº 1091, de 3.8.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    “Deputados federais. Estados em que o número de candidatos pode superar a centena. Possibilidade de os partidos renunciarem a esse direito a fim de que os candidatos possam concorrer com número de quatro dígitos.”

    (Res. nº 20957 no PA nº 18740, de 18.12.2001, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “[...] Registro de candidatura. Hipótese. Número de cadeiras na Câmara Legislativa foi reduzido para a legislatura seguinte. Número de candidatos natos de um mesmo sexo supera o percentual máximo do § 3º (art. 10 da Lei nº 9.504/97), quando calculado sobre o total das vagas para candidatos. A situação específica do caso impede que se adote a literalidade do § 3º do art. 10. O cálculo da reserva do mínimo de 30% e do máximo de 70% para candidaturas de cada sexo deve levar em conta o número de candidaturas possíveis, descontadas as vagas correspondentes às candidaturas natas.” NE : O STF, na ADInMC nº 2.530/DF, DJ de 2.5.2002, suspendeu, até decisão final da ação, a eficácia do § 1º, art. 8º da Lei nº 9.504/97, que assegura a candidatura nata.

    (Ac. de 8.3.2001 no AgRgREspe nº 16897, rel. Min. Garcia Vieira, red. designado Min. Nelson Jobim.)

     

    “[...] I – Registro. Deputado distrital. Número de candidatos. Aplicação do art. 10, § 2º, da Lei nº 9.504/97. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “É certo que, mal redigida, a consulta versa, no primeiro caso, sobre caso concreto. Mas poderia ser respondida, no que toca à interpretação do art. 10, parágrafo 2°, da Lei n° 9504/97, que um partido poderá registrar candidatos para a Assembléia Legislativa ou Câmara Distrital ‘até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher’, isto é, uma vez e meia esse número.”

    (Res. nº 20085 na Cta nº 386, de 18.12.97, rel. Min. Costa Porto.)

     

    “Registro de candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 10, § 2º). No caso de coligação, o acréscimo ‘de até mais cinqüenta por cento', a que se refere a cláusula final do § 2º, incide sobre o ‘até o dobro das respectivas vagas´. [...]”

    (Res. nº 20046 na Cta nº 365, de 9.12.97, rel. Min. Nilson Naves.)

     

    “Registro de candidatos. Impugnação do número de candidatos a vereador. Coligação realizada somente para concorrer à eleição majoritária. Limitação ao número de candidatos à eleição proporcional fixada em relação a cada partido. [...]”

    (Ac. de 23.10.96 no REspe nº 14248, rel. Min. Eduardo Alckmin.)