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Vista

Atualizado em 27.10.2022.

  • “[...] Cerceamento. Direito de defesa. Art. 5º, LV, da CF. Violação. 1. Se as decisões do Tribunal de Contas não foram juntadas com a inicial da impugnação, mas tão-somente com as alegações finais do impugnante, o juízo de primeiro grau não poderia ter sentenciado sem abrir vista ao impugnado para se manifestar sobre os acórdãos do TCU, que trazem elementos essenciais ao julgamento do feito, respeitantes ao caráter sanável ou insanável das irregularidades. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “É flagrante, portanto, o prejuízo acarretado à defesa do ora recorrente, estando em jogo o exercício de seus direitos políticos, cuja plenitude deve ser apurada de acordo com os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.”

    (Ac. de 25.10.2008 no REspe nº 34005, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Registro de candidatura. Impugnação. Ausência de desincompatibilização. Presidente de sindicato. Juntada de documento essencial ao pedido de registro na contestação. Não-abertura de vista ao impugnante. Cerceamento de defesa. Violação ao art. 5º, LV, da CF. [...] O juiz procedeu ao julgamento antecipado da lide, sem abrir vista ao impugnante para que se manifestasse sobre o documento. Alegação de cerceamento de defesa e de falsidade da ata. Hipótese na qual houve afronta ao disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Imperativo que se tivesse intimado o impugnante para se manifestar sobre o documento. [...]”

    (Ac. de 26.8.2004 no REspe nº 21988, rel. Min. Caputo Bastos, rel. designado Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Registro. Candidato. Cargo. Vice-prefeito. Defesa. Impugnação. Defesa. Apresentação. Documentos. Ausência. Vista. Impugnante. Cerceamento de defesa. Caracterização. Nulidade. Sentença. 1. Tendo sido juntados documentos pelo impugnado na oportunidade da apresentação de sua defesa em ação de impugnação de registro de candidatura e não concedida vista ao impugnante, resta caracterizado o cerceamento de defesa. Precedente [...]”

    (Ac. de 6.10.2004 no AgRgREspe nº 22545, rel. Min. Caputo Bastos.)