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Resposta

Atualizado em 27.10.2022.

  • “[...] Na linha dos precedentes desta Corte, a parte deve se defender dos fatos que lhe são imputados, independentemente da qualificação jurídica que lhe foi atribuída na petição inicial. [...]” NE: Foi arguida pelo recorrente a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sob alegação de que o recorrido teria fundamentado impugnação a seu pedido de registro de candidatura apenas na falta de moralidade para o exercício de mandato prescrito no art. 14, § 9º da Constituição Federal, tendo a Corte Regional, entretanto, conhecido de ofício de causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g da Lei Complementar nº 64/90.

    (Ac. de 11.11.2008 no AgR-REspe nº 34193, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Alegação. Cerceamento de defesa. [...] Duplicidade. Filiação partidária. [...]”. NE: Alegação de não ter sido assegurado ao recorrente prazo de sete dias para se manifestar sobre dupla filiação. Trecho do voto do relator: “[...] o art. 40 da Res.-TSE nº 21.608 não se aplica ao caso, na medida em que não ocorreu impugnação nem apresentação de notícia de inelegibilidade.”

    (Ac. de 5.10.2004 no AgRgREspe nº 22406, rel. Min. Caputo Bastos.)