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Litispendência

Atualizado em 21.10.2022.

  • “Eleições 2022. Requerimento de registro de candidatura (RRC). [...] Impugnação. Abuso de poder. Eventos festivos anteriores ao registro. Artistas. Manifestações espontâneas e favoráveis. [...] Não incidência. Improcedência da impugnação. Notícia de inelegibilidade. Intempestividade. Não conhecimento. Requisitos formais do registro de candidatura observados. Documentação completa. Condições de elegibilidade. Preenchimento integral. Causa de inelegibilidade. Ausência. Registro de candidatura deferido [...] 2. O art. 3º, caput , da Lei Complementar n. 64/90 prevê expressamente que qualquer candidato poderá, no prazo legal, impugnar o registro de candidatura em petição fundamentada. Não há, portanto, limitação legal de que somente candidatos que concorram na mesma circunscrição eleitoral e ao mesmo cargo eletivo detenham legitimidade ativa para a formalização da impugnação. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral [...] 8. A notícia de inelegibilidade apresentada após o prazo legal do edital de que trata o art. 34 da Res.–TSE n. 23.609/2019 é incognoscível. De todo modo, no caso concreto, a impugnação ofertada engloba os argumentos deduzidos na notícia de inelegibilidade, os quais, analisados, foram rechaçados.9. Observadas as formalidades da Res.–TSE n. 23.609/2019, reputando–se ausente causa de inelegibilidade e preenchidas as condições de elegibilidade, deve o pedido de registro ser acatado. 10. Impugnação julgada improcedente. Notícia de inelegibilidade não conhecida. Requerimento de registro de candidatura deferido”.

    (Ac. de 8.9.22 no RCand nº 060069612, rel. Min. Carlos Horbach.)

    “[...] Pedido de registro de candidatura. Impugnação. Litispendência. A pendência de recurso, dirigido ao Tribunal Superior Eleitoral, relativo a decisão proferida em processo, onde se pretende a declaração de elegibilidade, não impede que esse Tribunal, no exercício de sua competência originária, examine, desde logo, impugnação a pedido de registro de candidato. [...]”

    (Res. nº 20297 no RCPr nº 99, de 12.8.98, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)