Litisconsórcio
Atualizado em 21.10.2022.
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“[...] Registro de candidatura ao cargo de Prefeito e Vice–Prefeito [...]O recurso especial de Carlos Humberto Seraphim, candidato eleito a Vice–Prefeito, não deve ser conhecido, uma vez que, nos termos da Súmula nº 39/TSE, "não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura". Isso porque as condições individuais dos candidatos devem ser apuradas no âmbito de cada processo de registro. Precedentes [...]”
“[...] Registro de candidatura. Prefeito reeleito. [...] I. Preliminar de litisconsórcio passivo necessário. 1. Nas ações de registro de candidatura se aferem de forma individual, em relação a cada candidato, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade, as quais ostentam caráter personalíssimo. Precedentes do TSE. 2. Quanto à participação das agremiações partidárias nos feitos dessa natureza, esta Corte Superior tem consolidado o entendimento de que ‘ nas ações de impugnação de registro de candidatura, não existe litisconsórcio necessário entre o pré–candidato e o partido político pelo qual pretende concorrer no pleito, cuja admissão deve se dar apenas na qualidade de assistente simples, tendo em vista os reflexos eleitorais decorrentes do indeferimento do registro de candidatura ’ [...] 3. Incidência, na espécie, da Súmula nº 39/TSE, in verbis : ‘ Não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura ’. [...]”
(Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060011208, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)
“[...] Impugnação a pedido de registro de candidatura. Vice-prefeito. Litisconsórcio passivo necessário. Ausência. Art. 91 CE. Precedentes. [...] 1. Em processo de registro de candidatura não há falar em litisconsórcio passivo necessário entre candidatos a prefeito e vice. Precedentes. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “Isso porque, embora haja a unicidade da chapa, (art. 91 do Código Eleitoral) os registros de candidatura do titular e do vice são analisados separadamente. O cumprimento das condições de elegibilidade e as hipóteses de inelegibilidade são verificados em relação a cada candidato, de forma distinta.”
(Ac. de 29.8.2013 no AgR-REspe nº 56716, rel. Min. Castro Meira.)
“[...] 1. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, ‘nas ações de impugnação de registro de candidatura, não existe litisconsórcio necessário entre o pré-candidato e o partido político pelo qual pretende concorrer no pleito, cuja admissão deve se dar apenas na qualidade de assistente simples, tendo em vista os reflexos eleitorais decorrentes do indeferimento do registro de candidatura’. [...].”
(Ac. de 25.4.2013 no AgR-REspe nº 26979, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 3.11.2010 no AgR-RO nº 69387, rel. Min. Marcelo Ribeiro; o Ac. de 23.4.2009 nos ED-AgR-REspe nº 33498, rel. Min. Ricardo Lewandowski e o Ac. de 23.10.96 nos EREspe nº 14374, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)
“Registro - Impugnação - Chapa - Terceiro - Assistência litisconsorcial versus Assistência simples. No processo de impugnação de candidatura ao cargo de Prefeito, o Vice-Prefeito surge não como litisconsorte, mas assistente simples”.
(Ac. de 23.4.2013 no AgR-REspe nº 26073, rel. Min. Marco Aurélio.)
“[...] Não há litisconsórcio passivo necessário entre candidatos a prefeito e vice-prefeito em processos de registro de candidatura. [...]”
(Ac. de 6.11.2012 no AgR-REspe. nº 19730, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 10.6.2010 no REspe nº 36974, rel. Min. Arnaldo Versiani; o Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 35039, rel. Min. Marcelo Ribeiro e o Ac. de 30.11.2004 nos EDclREspe nº 22332, rel. Min. Gilmar Mendes.)
“[...] 1. Em processo de registro de candidatura, não há litisconsórcio passivo necessário entre o candidato impugnado e o partido ou coligação pelo qual ele concorre. Precedentes. [...]”
(Ac. de 23.10.2008 no AgR-REspe nº 30414, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] 1. Este Tribunal já assentou que, na fase do registro de candidatura, não há falar em litisconsórcio passivo necessário entre candidatos a prefeito e vice. [...]”
(Ac. de 21.10.2008 no AgR-RO nº 1912, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] Inexiste, em impugnação de registro de candidatura, litisconsórcio passivo necessário entre o candidato e o partido político ou coligação pela qual se pretende concorrer às eleições. Precedentes. [...]”
(Ac. de 18.9.2008 no AgR-REspe nº 29627, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 12.12.2000 nos EDclREspe nº 18151, rel. Min. Fernando Neves; e o Ac. de 13.10.2004 nos EDclAgRgREspe nº 22908 , rel. Min. Gilmar Mendes.)
“[...] 1. Admite-se a intervenção dos agravantes, por força do interesse demonstrado em relação ao deslinde da causa [...]”. NE: Candidato segundo colocado no pleito admitido como litisconsorte ou assistente simples.
(Ac. de 28.11.2006 no AgRgMS nº 3404, rel. Min. José Delgado.)
“[...] Registro. Candidato. [...] Ingresso no feito. Partido político. Impossibilidade. Ausência. Impugnação. [...] 1. Não se deve admitir o ingresso de partido político em processo de registro se a agremiação não apresentou impugnação a tempo e a modo estabelecidos pelo art. 38, caput , da Res.-TSE nº 21.608. [...]”. NE : O partido político postulou a admissão no feito como litisconsorte.
(Ac. de 18.10.2004 no AgRgREspe nº 23556, rel. Min. Caputo Bastos.)
NE: Trecho do voto do relator: “Quanto ao alegado litisconsórcio passivo necessário dos candidatos escolhidos na convenção, esse inexiste. Os candidatos, após o recebimento da ata da convenção e o deferimento da formação da coligação pela Justiça Eleitoral, não têm garantido o seu direito ao registro. O deferimento da formação da coligação nos autos principais será certificado pelo cartório nos processos individuais dos candidatos (art. 37, III, § 2º, da Res.-TSE nº 21.608). Logo, aqueles teriam interesse no deferimento da coligação, mas não há direito próprio a tutelar.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)
(Ac. de 19.9.2004 no AgRgREspe nº 22334, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)
“[...] Litisconsortes passivos. Chamamento ao processo. Realizada a eleição, impõe-se chamar ao processo todos aqueles que possam vir a ser alcançados por decisão acolhedora do pedido inicial, no que voltado à impugnação de registros.” NE: Trata-se de registro de candidatos às eleições majoritárias e proporcionais.
(Ac. de 17.10.95 no REspe nº 12583, rel. Min. Marco Aurélio.)