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Terceiros estranhos à convenção, ao partido ou à coligação


Atualizado em 6.3.2023.

“[...] DRAP. Chapa majoritária. Impugnação por filiado a um dos partidos integrantes da coligação. Legitimidade. Enunciado nº 53 da Súmula do TSE. [...] 4. Embora não tenha sido candidato no pleito de 2020, o impugnante possui legitimidade ativa para ajuizar a AIRC, na medida em que é filiado ao partido alvo da impugnação e que suscita nulidade na convenção partidária que levou à escolha dos candidatos majoritários. Conforme o Enunciado nº 53 da Súmula desta Corte, ‘o filiado a partido político, ainda que não seja candidato, possui legitimidade e interesse para impugnar pedido de registro de coligação partidária da qual é integrante, em razão de eventuais irregularidades havidas em convenção’ [...]”

(Ac. de 11.12.2020 no REspEl nº 060014110, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

“Legitimidade - Impugnação de registro - Abrangência. A legitimidade prevista no artigo 3º da Lei Complementar nº 64/1990 não exclui a de terceiro juridicamente interessado, presente o disposto no artigo 499 do Código de Processo Civil. Legitimidade - Registro - Autarquia federal - Instituto Nacional do Seguro Social. O Instituto Nacional do Seguro Social tem interesse jurídico na impugnação de pedido de registro quando candidato utilizar nome fantasia a contemplar a respectiva sigla - INSS.”

(Ac. de 18.10.2012 no REspe nº 21978, rel. Min. Marco Aurélio.)

“[...] Registro de candidatura. Convenção partidária. Impugnação. Coligação adversária. Ilegitimidade ativa. Precedentes. A coligação recorrente não tem legitimidade para impugnar registro de candidatura, por irregularidade em convenção partidária, por se tratar de matéria interna corporis . [...]”

(Ac. de 13.10.2008 no AgR-REspe nº 31162, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

“[...] Registro de candidatura. Impugnação. [...] Irregularidade. Convenção partidária. [...] Ilegitimidade ativa. Questão interna corporis.[...]”. NE: Alegação de legitimidade de todo partido político para impugnar registro de candidatura tido como irregular. Trecho do voto do relator: “O que há são procedimentos de competência dos partidos partícipes da coligação de cujo seio saiu um candidato, vindo outro em substituição. Impugnação a qualquer irregularidade daí advinda caberia, tão-somente, aos partidos integrantes de tal coligação”.

(Ac. de 25.8.2005 no AgRgAg nº 5806,rel. Min. Caputo Bastos.)

“[...] Registro de candidato. Ilegitimidade ativa. Anulação de deliberação interna de partido político. Ausência de filiação ao partido impugnado. Candidato não filiado à agremiação não possui legitimidade para impugnar registro de candidatura sobre o fundamento de nulidade dos atos do diretório estadual, com incursão em assuntos interna corporis do partido político. [...]”

(Ac. de 28.9.2004 no AgRgREspe nº 23319, rel. Min. Carlos Velloso.)

“[...] Registro. [...] Impugnação. Irregularidade em convenção. Ilegitimidade ativa ad causam de qualquer candidato, coligação ou partido político alheio àquela convenção. Precedentes. Não possui legitimidade a coligação para impugnar registro de candidaturas de outra agremiação partidária, por irregularidades em convenção. Trata-se de questão interna do partido que só seus membros podem questionar. [...]”

(Ac. de 13.9.2004 no AgRgREspe nº 22534, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

“[...] Impugnação de registro de candidatura. Irregularidade em convenção partidária. Ilegitimidade dos recorrentes. [...] A argüição de irregularidade em convenção partidária por meio de impugnação junto à Justiça Eleitoral deve partir do interior da própria agremiação, sendo carecedor de legitimidade ativa ad causam qualquer candidato, coligação ou partido político alheio àquela convenção.”

(Ac. de 3.9.98 no RO nº 228, rel. Min. Maurício Corrêa; no mesmo sentido o Ac. de 3.9.98 no RO nº 230, rel. Min. Maurício Corrêa e o Ac. de 19.12.96 no REspe nº 14038, rel. Min. Francisco Rezek.)

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